SóProvas


ID
1402180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Conselho Nacional de Justiça, julgue o seguinte item.

Pelo princípio da simetria, os estados-membros poderão instituir, por meio de sua constituição estadual, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar de suas respectivas justiças estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    ADI 137 PA
    A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto- governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna). Ação direta que se julga precedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 176 e 177 da parte permanente da Constituição do Estado do Para, bem como a do artigo 9º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias dessa mesma Constituição.

    foi objeto de questionamento em outra prova do CESPE: Q400853

    Bons estudos

  • Súmula 649 - STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.


  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

     

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Agente de Polícia LegislativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização dos Poderes.; Princípio da Separação dos Poderes; 

     

    É compatível com a CF a criação, por estado-membro, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, com a participação de representantes de todos os três poderes. 

    GABARITO: ERRADA.

     

  • princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dosEstados-Membros.1

    Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.2

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional

  • O CNJ tem atribuições em caráter nacional, não estando sua atuação limitada meramente ao âmbito federal, isto posto, seria absolutamente desnecessário e contraditório a criação de conselho de justiça estaduais.

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750


    Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF.

  • Logo, conforme Piraneto Piraneto postou, a súmula 649 do STF já deve ser interpretada de forma cautelosa, pois pelo que parece o posicionamento de que somente a criação órgãos de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades é inconstitucional resta superado, na medida em que o STF decidiu que "Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça" ou seja, independentemente de sua composição, o STF assegurou a atribuição do CNJ para exercer tais controles. 


  • Seria constitucional um Estado da Federação criar um órgão similar aoCNJ no âmbito estadual?O Supremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de solucionartal questão, na mesma ADI, nos seguintes termos: 

     Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, ADI nº 3367, julgada em abril de 2005

    “(...) 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânicounitário. Controle administrativo, fi nanceiro e disciplinar.Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação porEstado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional.Os Estados membros carecem de competência constitucionalpara instituir, como órgão interno ou externo do Judiciá-rio, conselho destinado ao controle da atividade administrativa,fi nanceira ou disciplinar da respectiva Justiça.(...)”

     A jurisdição é una. Como expressão dopoder estatal, ela é eminentemente nacional e não comporta divisões.Desta forma, como bem assinalou o STF, o Poder Judiciário é nacionale seu regime orgânico é unitário, não comportando a instituição denovos órgãos controladores em âmbito estadual.

  •  o plenário declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que contestava a criação do conselho, como órgão independente para fiscalizar e propor políticas públicas para o Poder Judiciário.

  • deveria ter a opção, também, de desutilizar, aqui nos comentários, o correspondente ao descurtir, quando a gente curte (ou seja, marca como útil) de maneira equivocada!

  • Estamos e ficamos acordados, até tarde inclusive, e a CESPE, enquanto não for reprovada, elaborará provas e, se temos a intenção de sermos servidores públicos, temos de nos adaptarmos ao seu estilo.

  • Eu não sei o porque do pessoal aqui ser tão teórico, os professores pode-se entender que carregam títulos de mestres, mas os alunos deviam ser o mais objetivo possível.

    bom, meu comentário referente à questão:

    SEGUNDO A ADI.3.367: OS ESTADOS MEMBROS NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR CONSELHO DESTINADO AO CONTROLE DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 

    Pronto! com isso você resolve as questões que abordarem esse tema e ganha tempo.

    fica a dica: SEJAM O MAIS OBJETIVO e SIMPLES POSSÍVEL ! 

  • Na Adi 3367, discute-se a constitucionalidade da criação do conselho nacional de justiça. A ação foi julgada improcedente. A inconstitucionalidade da criação dos conselhos estaduais é tratada na fundamentação dessa decisão. A decisão que trata especificamente dos conselhos estaduais, é ADI 137, citada por Renato.


  • A súmula 649 do STF fala em conselhos estaduais com participação de outros Poderes; assim entendo que se não houver a participação de outros Poderes no conselho não haveria óbice. Questão incompleta.

  • ERRADO

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    Perfeito o que o "Concurseiro plantão" falou. Tem que ser objetivo galera! Principalmente prova do CESPE. Ou sabe ou não sabe. Não procurem chifre em cabeça de cavalo.

  • Aprofundando um pouco na matéria:


    Como bem nos aponta LENZA (2010), o Supremo Tribunal Federal em diversos momentos pronunciou-se contra a possibilidade de instituição de qualquer controle externo da magistratura em âmbito estadual, sob pena de afronta à separação de Poderes, tendo como leading case o julgamento pelo pleno da ADI 135/PB, culminando com a edição da Súmula nº 649 do STF, com o seguinte teor: “é inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”.



    EMENTA: Criação, pela Constituição do Estado da Paraíba (art. 147, e seus parágrafos), de Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador- Geral do Estado e o Presidente da Seccional da OAB, como órgão da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade dos dispositivos, declarada perante o princípio da separação dos Poderes - art. 2º da Constituição Federal - de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (artigos 96, 99, e parágrafos e 168 da Carta da República). Ação direta julgada procedente.

    (ADI 135, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/1996, DJ 15-08-1997 PP-37034 EMENT VOL-01878-01 PP-00010 RTJ VOL-00166-02 PP- 00363)



    O Supremo Tribunal Federal nesse célebre julgamento refutou as alegações da AMB, deixando claro que o CNJ é órgão integrante do Judiciário, de natureza meramente administrativa, constituindo órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, atestou a preservação do núcleo político do princípio da separação dos poderes, mediante a preservação da função Jurisdicional, típica do Poder Judiciário, e das condições materiais ao seu exercício imparcial e independente, ressaltou o caráter nacional do Judiciário, ante sua unicidade orgânica e deixou clara a impossibilidade de criação de conselhos de justiça pelo legislativo estadual, assinalou que a maioria de seus membros são integrantes do Poder Judiciário, e, por fim, asseverou que o Supremo Tribunal Federal é órgão máximo do Poder Judiciário, a quem compete o controle jurisdicional dos atos do conselho (art. 102, I, r da CF/88), situando a competência do CNJ apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal.




    Para ler na íntegra: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,conselho-nacional-de-justica-separacao-de-poderes-e-pacto-federativo-reflexao,41129.html


  • Acredito que a Súmula 649 do STF resolve objetivamente a questão, sem maiores delongas...

    Súmula 649 - STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

  • Acredito ser incorreto, pois o controle é feito pelo tribunal de constas da união e pelo principio da simetria das formas, 

    pelos TCES também, no entanto sendo vedado aos Estados e municipios criarem outras formas de controle sob pena de incostitucionalidade da lei

     

  • O CNJ não é órgão federal, mas NACIONAL, de modo que é o responsável pelo controle administrativo e financeiro de todo o Poder Judiciário, seja na esfera federal seja na esfera estadual. Assim, não é dado ao Estado-Membro criar seus próprios órgãos de controle, pois reduziria (tornatira inócua) a competência CONSTITUCIONAL do Conselho Nacional de Justiça. 

  • Colegas, a objetividade é ótima na hora da prova, mas como esse ambiente é de estudo, não vejo pq tirar o espaço dos colegas que se propõem a gastar seu tempo tentando ajudar os demais. Os comentários longos não são apenas para resolver a questão, servem para revisar o tema, respeito os que não gostam, mas peço que sejam tolerantes com aqueles que, assim como eu, gostam dos resumos e comentários mais longos deixados pelos colegas. Deveriam tentar combater os mimimi, colegas que gastam seu tempo e o nosso reclamando da banca, dizendo que a questão foi mal elaborada bla bla, comentários que não servem pra nada, aqui nao é SAC.

  • Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional.
    Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13‑4‑2005, P, DJ de 22‑9‑2006.]

     

    Extraído de "A Constituição e o Supremo."

  • Não há um "CEJ" (Conselho Estadual de Justiça)

     

    Apenas CNJ

  • Bom, no meu Estado não existe... E no seu? rsrs

     

    Resposta: ERRADA.

  • Colegas, aqui estudam do gari ao juiz de direito, então cada um complementa as questões da forma que achar melhor. 

  • Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

  • Há um entendimento consolidado do STF no sentido de que não podem os Estados membros instituírem conselhos de controle administrativo do Poder Judiciário, nos moldes do CNJ.

  • SEGUNDO O STF, ADI.3.367: OS ESTADOS MEMBROS NÃO TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INSTITUIR UM ÓRGÃO INTERNO OU EXTERNO DESTINADO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO PODER JUDICIÁRIO, TENDO EM VISTA QUE O PODER JUDICIÁRIO É UNO, OU SEJA, NACIONAL. ASSIM O DISPOSTO NO ART. 103-B DA CF/88 NÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS MEMBROS.

  • Súmula 649 - STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

  • Só era o que faltava, controle político escancarado sobre o judiciário kkkkkkkk