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ID
1402189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Nos termos da lei de processo administrativo federal 9784:
    A parte da anulação também tem fundamento da Súmula 473 do STF

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Bons estudos

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - AdministradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; 

    Em regra, o ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, caso esteja inquinado com mácula insanável e dele tiverem decorrido efeitos favoráveis a seus destinatários, a administração terá o direito de anulá-lo no prazo decadencial de cinco anos.

    GABARITO: CERTA.


  • GABARITO "CERTO".

    A Lei na 9.784/99 estabelece, em seu art. 54, que: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ressalte-se que esse prazo é decadencial. Sendo assim, passados os cinco anos, a Administração perderá o direito de anular o ato ilegal, devendo, se for o caso, recorrer à via judicial, que poderá fazê-lo a qualquer tempo, considerando que o ato nulo não produz efeito algum e não admite convalidação.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • há que se fazer um observação: o enunciado não se refere a atos administrativos, mas a atos da administração.

  • a questao fala atos da administraçao e nao atos administrativos, ha uma diferença entre os dois, questao questionavel

  • questão duvidosa, pois da a intender que só a administração pode anular o ato. 

  • Atos da administração é um gênero com várias espécies, inclusive os atos administrativos e os atos de direito privado, no qual a administração publica se coloca em posição de igualdade perante ao particular, logo, a questão é questionável, pois neste fato ela se adequa as normas do direito privado e tal ato não poderia ser anulado, pois nos atos de direito privados não há os elementos que revestem os atos administrativos.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS - CONCEITOS, ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO Elementos: 1. Competência - É a condição primeira para a validade do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.

     2. Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. 

    3. Forma - A forma em que se deve exteriorizar o ato administrativo constitui elemento vinculado e indispensável à sua perfeição. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais, e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações da polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. No entanto, a rigor, o ato escrito em forma legal não se exporá à invalidade. 

    4. Motivo - O motivo ou a causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado a critério do administrador.Em se tratando de motivo vinculado pela lei, o agente da administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o qual o ato será inválido ou pelo menos invalidável por ausência da motivação. 

    5. Objeto - O objeto do ato administrativo é a criação, a modificação ou a comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à atuação do Poder Público. Neste sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato e por meio dele a administração manifesta o seu poder e a sua vontade ou atesta simplesmente situações pré- existentes.

     Os atos administrativos são classificados como: I - Atos de Correspondência; II - Atos Enunciativos; III - Atos Normativos; IV - Atos de Ajuste; V - Atos Comprobatórios; 

    Fonte: http://www.ibam-concursos.org.br/documento/Atos.pdf

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado pelos artigos e índice da Lei 9.784. usando a ferramenta de busca, digitem "lei 9.784 - artigo xx" ou lei 9.784 - cap.x" por exemplo. Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos ou mesmo do encaixe de questões nos já existentes. 

    Bons estudos!!

  • A questão dá a entender que apenas a Administração pode anular seus atos.

  • L9784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Súmula 473, STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAMDIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    A vigência do PRAZO DECADENCIAL entrou em vigor a partir de 29 de janeiro de 1999, com a lei 9784/99.

    Antes do advento da Lei nº 9.784/99 NÃO HAVIA PRAZO para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os beneficiários.”

    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao057/JoaoBatista_Lazzari.html


  • Na minha opinião estaria correta se a questao falasse em ato administrativo ao invés de ato da administração, uma vez que há diferença entre eles. Questão duvidosa!

  • Tenho por mim que a alternativa deve ser anulada. Como dito pelos demais colegas, atos da administração é bem diferente de atos administrativos. Ainda, a Lei 9784 refere-se aos atos administrativos, em especial seu art. 54.


  • LEI 9784/99. CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Acredito que a banca tomou como certa a questão ao tratar de ato da administração porque esta é o gênero do qual atos administrativos fazem partem. Logo, quando um ato administrativo (que não deixa de ser um ato da administração) for nulo deverá ser anulado.

  • Mais uma vez a Cespe fazendo M. Ato da administração é completamente diferente de ato administrativo. Banca péssima, não gasto um centavo em concurso algum realizado por essa banca. No estado que moro essa banca já está super queimada.

  • Ato da Administração = Ato Administrativo???? 


    Atos da Administração pode-se destacar

    Os Atos de Direito Privado, como doação, permuta, compra, venda, locação, Contrato, Ato Politico....;

    Ato Administrativo

    Segundo o professor Alexandre Magno, Atos administrativos são atos jurídicos unilaterais regidos pelo Direito Público e realizados por agentes públicos, no exercício de função administrativa.


    Ato administrativo não se confunde com atos da administração, por ser o aquele espécie deste. Ato administrativo é, senão, toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, ao passo que, Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas à Administração Pública.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,ato-administrativo-x-ato-da-administracao,39872.html


  • Na minha opinião não ficou confusa a questão pelo fato de abordarem a expressão Atos da Administração, até porque atos da administração abrange todos os atos praticados pela Adm. Pública, o que engloba: a) os atos administrativos praticados pela Adm.; b) os atos materiais da Adm.; c) os atos de direito provado praticados pela administração.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a expressão "atos da administração" inclui, além dos atos administrativos propriamente ditos (em sentido estrito), os seguintes atos praticados pela Administração: a) atos de direito privado; b) atos materiais; c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; d) atos políticos; e) contratos; f) atos normativos.
    Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus. Direito Administrativo Esquematizado. 2015.
  • Certo.


    Não sei por que o bla bla bla. 

    Se não decorou, ao menos vai pela lógica.

    Se houver uma ilegalidade você acha mesmo que o particular vai se manisfestar? Lógico que não, salvo se restringir os seus direitos-- então ela berra.

    O particular pode anular um ato da Administração pública? pode, pode sim! Porém vai ter que procurar o homem da capa preta.

    A Administração pode anular seus atos quando eivados de vícios? DEVE! Tem que catucar o Batman? Não! Ela tem poder pra isso.

  • Juliana a sabedoria começa pela humildade

     

  • O motivo do motim é a palavrinha administração ser estudadamente diferente de administrativo, mas assim como motivo é diferente de motivação, você deve observar o comando da questão, pois a cespe gosta de usar sinônimos: motivação como motivo(o fato motivador), da administração como administrativo e por ai vai. 

  • Complementando:

    Nem todos os atos administrativos são atos da administração porque podem ser praticados, com prerrogativas de direito público, por entidades privadas, que não integram a estrutura estatal, nem como entes da administração Indireta. Exemplo: concessionárias de serviço público. 

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Cuida-se de afirmativa que em tudo se afina com o teor do art. 54, caput, Lei 9.784/99, que abaixo reproduzo, para melhor exame do prezado leitor:  

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."  

    É o que basta para demonstrar o acerto da afirmativa ora comentada.  

    Resposta: CERTO 
  • O termo 'deverão' é restritivo. O judiciário também pode anular atos administrativos. A banca era para ter utilizado o termo 'em regra deverão'. 

  • Princípio da Auto Tutela: a administração deve Anular por ilegalidade e pode Revogar por conveniência e oportunidade. Caso a administração deixe de Anular um ato por ilegalidade, o poder judiciário pode ser provocado.

  • vicio de legalidade?


  • Percebam que ato da administração é gênero. A própria questão especifica qual a espécie de atos que está tratando (atos administrativos).

  • Absurdo isso... Deverão deixa claro que somente a administração pode anular e isso não é verdade !

  • Concordo com Rodrigo Silva, CESPE é o tipo de banca que se pensar demais erra.

  • A expressão atos da administração é genérica e abrange os atos administrativos.

    Nem todo ato da administração é ato administrativo e, de outro lado, nem todo ato administrativo provém da Administração Pública. ( MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. Sãao Paulo: Malheiros, 2010. p. 385.)

     

  • No caso de má-fé podem ser anulados a qq tempo.

  • No âmbito federal, a lei 9.784/99 estabelece que a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para anular atos administrativos ampliativos, salvo no caso de má-fé do beneficiário.

  • E o Judiciário, pode não?

    Oh raiva dessa rapariga da CESPE

  • Que redacao confusa dessa

  • Para completar: Diferentemente do que ocorre com a anulação de atos administrativos, não há previsão de limite temporal para a revogação de atos administrativos, não se configurando a deca­dência, no prazo quinquenal, haja vista o entendimento de que o interesse público pode ser modificado a qualquer tempo.

  • Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração (o JUD tbm pode, mas não falou, paciência... Não deixa de estar certo). No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos (OK- O prazo é esse mesmo), contados da data em que forem praticados (OK- certinho), salvo se houver comprovada má-fé (Se for má-fé é imprescritível).

    ;-)

  • "Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração"

    Pra quem tá perguntando e o judiciário, estaria errado caso fosse citado na questão, pois o judiciário só anulará o ato viciado se provocado.

  • Humildade é o primeiro degrau

  •  

    Eu marquei ERRADO, mas depois de ler e reler eu acho q entendi! Eu entendi assim: A adm. púbica PODE e DEVE anular seus atos ilegais, já o judiciário PODE.

     

    Sempre que o Cespe disser que a adm. pública DEVE anular seus atos ilegais, ela nao está excluindo a possibilidade de o judiciário tb poder intervir diante da ilegalidade de atos  (sejam atos da adm ou atos adm) ela apenas está dizendo que o judiciário PODE anular (se for provocado) 

  • O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • favorável aos destinatários  5 anos

    desfavoráveis 10  anos

    ma fé, revogação, atente contra constituição SEM PRAZO

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Gente, por conta dessa questão percebi que existe uma incongruência entre a Súmula 473 do STF e o art. 53 da 9784, concordam ?

    Súmula 473

    A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    art. 53 da 9784 : A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de 

    legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os 

    direitos adquiridos. 

    a administração PODE OU DEVE anular seus atos administrativos ilegais ????

  • Questão excelente para o estudo
  • Certo.

    Havendo ilegalidade nos atos administrativos, deve a Administração realizar a sua anulação. Contudo, caso os atos estejam produzindo efeitos perante terceiros de boa-fé, o prazo para que a Administração Pública realize a anulação é de 5 anos, que serão contados da data em que o ato foi editado. Neste sentido, é o teor do artigo 54 da Lei n. 9.784, de seguinte teor: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Prazo decadencial = 5 anos

    Revogação = a qualquer tempo

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: Procurador Municipal; Ano: 2009; Banca: CESPE; Órgão: Prefeitura de Ipojuca - PE / Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2011; Banca: CESPE; Órgão: TRE-ES / Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    Suponha que um ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário tenha sido editado com vício de legalidade. Nesse caso, decai em cinco anos o prazo para que a administração anule esse ato.

    GABARITO: CERTA.

  • É a chamada decadência administrativa, prevista no art. 54, da Lei 9784/99.

  • INFO 741- STF: NÃO SE APLICA ESSE PRAZO QUANDO O ATO A SER ANULADO AFRONTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL!

    ABRAÇOS!

  • ipsis litteris

  •  A respeito de atos administrativos, é correto afirmar que: Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

    ________________________________________________________________

    L9784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • QUESTÃO BONITA, LINDA DMS

    GABARITO → CERTO

    #BORA VENCER

  • Prazo para anular ato ilegal:

     

    § Regra: 5 anos, da data em que o ato foi praticado, ou no caso de efeitos patrimoniais contínuos, da data do primeiro pagamento (art. 54, lei 9.784/99)

     

    § Exceção: Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo

     

    § Exceção²: O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

  • Favorável e com boa-fé = 5 anos

    Desfavorável e com boa-fé = 10 anos

    Favorável/Desfavorável e com Má-fé Sem prazo

    Ofensa à CF = Sem prazo