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ID
1402192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população.

Alternativas
Comentários
  • Mazza (2014)  afirma:  "princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica­-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando­-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende­-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.

    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.


  • Não entendi! Pra mim, havendo obediência dos requisitos legais, poderia haver o corte do serviço, mesmo em se tratando de serviços públicos prestados por entes públicos que beneficiem a população.
    Achei, no entanto, uma decisão de 2010, que trata sobre algo parecido com o que diz a questão:

    Processo

    AgRg nos EREsp 1003667 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
    2009/0222361-5

    Relator(a)

    Ministro LUIZ FUX (1122)

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    23/06/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/08/2010

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
    DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS
    ESSENCIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO
    FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
    concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas
    essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
    abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
    pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
    ou multa, despreza o interesse da coletividade. Precedentes: EREsp
    845.982/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    24/06/2009, DJe 03/08/2009; EREsp 721.119/RS, Rel. Ministra  ELIANA
    CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007.
    2. In casu, o v. acórdão hostilizado firmou orientação no sentido de
    ser inadmissível o corte no fornecimento de energia da
    concessionária pública inadimplente, haja vista ser responsável pelo
    abastecimento de água de três municípios, o que poderia inviabilizar
    aquele serviço essencial à população.
    3. Incidência da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de
    divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
    sentido do acórdão embargado.”
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Nos termos do CDC, art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  • GABARITO "CERTO".

    DECISÃO. Salta aos olhos o aumento significativo de liminares obrigando o fornecimento de energia elétrica pelas companhias energéticas a municípios sem a devida contraprestação pecuniária. São inúmeros os Pedidos de Suspensão similares aqui já deduzidos e a própria requerente anuncia a existência de outras ações ajuizadas por municípios diversos com a mesma pretensão. O efeito multiplicador, portanto, é manifesto, e poderá efetivamente causar sérios comprometimentos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão realizado com a empresa requerente, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de distribuição de energia elétrica envolvido. Cabe à empresa concessionária o devido fornecimento do serviço energia com qualidade em face da pontual contraprestação pecuniária dos consumidores. O aumento crescente de liminares obrigando a requerente a fornecer energia elétrica a consumidores de grande porte sem o pagamento devido fatalmente comprometerá a sua receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações por ela assumidas, bem como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento da rede. Diante desse quadro, a única alternativa para evitar grande abalo na segurança de todo o sistema elétrico envolvido seria o aumento da tarifa, em prejuízo dos consumidores que pagam em dia. Cumpre observar que, mesmo discutindo judicialmente cobrança supostamente abusiva em contas de energia elétrica, vários Municípios têm optado por pagar em juízo a quantia que entendem realmente devida à empresa concessionária, sem utilizar, pois, a via judicial como forma de assegurar o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. Com base nessas considerações, tenho por efetivamente demonstrado o potencial lesivo da liminar reclamada à ordem e à economia públicas a justificar a concessão da ; ra contracautela. Tendo em vista o entendimento que vem sendo adotado pela Ia . Seção deste Tribunal Superior (Resp na 688644/RN, Rei. Min. Castro Meira, DJ: 24.10.2005 e REsp na 588763/MG, Rel.s Min.a Eliana Calmon, DJ: 05.09.2005),  defiro em parte o pedido para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos da 1 g’ Ação Cautelar nº 1031/04, em trâmite na Vara Única da Comarca de Martins-RN,

    até o seu julgamento, mantendo o fornecimento de energia elétrica apenas em relação às unidades públicas cujo funcionamento não pode ser interrompido, sob pena de colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população local, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. Intime-se. Publique-se (SLS 216/RN, STJ, Rei. Min. Edson Vidigal, julgamento: 17.12.2005, DJ: 19.12.2005).


  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    ...

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

  • Ou seja, no caso de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população (hospital ou centro de saúde, por exemplo) estar inadimplente com a concessionária prestadora de serviços públicos essenciais (água ou energia, por exemplo) ainda assim não é legítimo o corte de fornecimento de tais serviços essenciais, haja vista o princípio da continuidade dos serviços públicos.


  • Princípo da continuidade dos serviços públicos - atendimento aos interesses públicos pelo Estado. - Maria Sylvia Di Pietro

  • Apenas para complementar:

    (...) não se discute se será ilegal a paralisação de determinado serviço público por inadimplemento do usuário, caso enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade, como ocorre, por exemplo, quando uma concessionária determina o corte do fornecimento de energia elétrica de um hospital, em virtude do inadimplemento. 

    Nesses casos, a interrupção do serviço será prejudicial ao interesse da coletividade e não pode subsistir, em garantia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, impedindo que se priorizem os direitos do prestador do serviço, em detrimento da coletividade. 

    Por exemplo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a iluminação pública é serviço essencial à segurança da coletividade, razão pela qual não pode ser interrompida, por motivo de inadimplemento. Nestas situações, a concessionária deverá efetivar a cobrança ao ente estatal inadimplente sem, contudo, paralisar a prestação do serviço, o que atingiria os usuários que não têm qualquer responsabilidade pelo fato. 

    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivum. 2ª edição. 2015. 

    Bons Estudos! 

  • Achei confusa a última frase, quando é citada:

    "...em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população."
    Quando o texto cita pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço, a quem ele se refere? Ao poder público ou a concessionária?
    O entendimento que tive foi que, quem estava inadimplente era a concessionária, uma vez que ela é a prestadora de serviço.
    Alguém poderia me ajudar com essa dúvida
    Bons estudos
  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.

    535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

  • Lembrando que, mesmo na hipótese de rescisão, a Lei 8.987/1995 prevê no parágrafo único do art. 39 que a concessionária não deve interromper ou paralisar o serviço até a decisão judicial transitar em julgado.

    Noutro giro, nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, estipula-se no art. 78, XV, que o contratado deve suportar o atraso superior  a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração, para só depois suspender as obrigações.

    Vejamos os dispositivos mencionados:

       
     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    (...)
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
     

  • Continuidade – a prestação do serviço não pode sofrer interrupção para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares. Esse princípio sofre restrições nos casos de suspensão por falta de pagamento ou porque o usuário deixou de atender a alguma condição técnica que daria suporte à execução do serviço. Tratando-se de serviço compulsório, não será permitida a suspensão porque o Estado impõe coercitivamente o serviço e também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados de cobrança da dívida. É porque existe esse princípio que o direito de greve é relativizado com a proibição de interrupção do serviço público. Neste aspecto, vale acompanhar o Mandado de Injunção 670/ ES, que declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de edital lei reguladora do direito de greve no setor público, tornando-se aplicável a lei geral de greve, vigente no setor privado. Outro ponto importante em relação a este princípio é a restrição do art.78, XV da Lei 8.666/93 que relativiza a clásula da exceptio non adimpleti contractus, exigindo do contratante, em caso de inadimplemento da Administração Pública, a continuidade da execução do contrato pelo prazo mínimo de 90 dias, somente após sendo  possibilitada a suspensão contratual. Destaque, ainda, para os institutos da ocupação temporária e reversão, em termos de serviços públicos, possibilitando a melhor execução do serviço. (DANIELA OLIVEIRA)

  • Não faz sentido aceitar que se interrompa serviços publicos essenciais por falta de pagamento, uma vez que o que autoriza a interrupçao dos serviços públicos de modo geral não essenciais por falta de pagamento, é justamente o fato de que se ninguém pagasse, nada funcionaria para ninguém, é como se houvesse nesse caso interesse publico x interesse publico, pelo fato da essencialidade dos serviços que nao podem ser interrompidos.

  • se ficar com duvida vai no comentario de danzevedo  11 de Fevereiro de 2015, às 09h37!!

  • Certo.


    Pois a inadimplência, por parte do poder público, em relação ao concessionário, não pode descontinuar a atividade de serviços públicos, conforme o princípio da continuidade.

  • Lei 89787/95 artigo 6°

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    No caso de corte por inadimplemento a jurisprudência exige que a interrupção não cause dano maior do que a falta de pagamento, quando afetar outros serviços essenciais. Exemplo: Um hospital prestador de serviço público está inadimplente, faz tempo, por não pagar a conta de energia, sendo que nesse hospital existem várias pessoas que dependem de aparelhos respiratórios para sua sobrevivência. O dano seria muito maior, caso houvesse o corte do serviço público - energia elétrica.

  • Uma dúvida: e se a prestadora fosse pessoa jurídica de direito privado, aplicam-se a elas também?

  •  O princípio da continuidade do serviço público tem previsão no art. 6º da Lei 8.987/95 e representa um dos requisitos do serviço público adequado. Segundo tal princípio, temos a ideia de que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste.

    Ocorre que em algumas situações, poderá haver a regular interrupção do serviço sem que fique caracterizada a descontinuidade. Dentre outras hipóteses, a lei destaca o inadimplemento do usuário observado o interesse da coletividade.
    Nessa situação, os Tribunais vêm entendendo que não é cabível a interrupção do serviços essenciais, ainda que cumpridos os requisitos legais, tendo em vista que são indispensáveis à população. Seria o caso dos hospitais e escolas.


    Prof: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

  • Imagina se cortam a energia de um hospital pq não foi paga a energia??? Pensando assim já entende a lógica da questão.

  • mas na prática é diferente.. infelizmente.. :/

  • "É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população."

    fonte: jurisprudência em teses, STJ.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2013:%20CORTE%20NO%20FORNECIMENTO%20DE%20SERVI%C7OS%20P%DABLICOS%20ESSENCIAIS

  • CERTA.

    Claro que não é legítimo! Se o serviço é essencial, não tem como parar, se parar, vai prejudicar a população de qualquer jeito.

  • De forma bem simplificada:


    Se eu ou você deixamos de pagar uma conta de luz, água, telefone...o prestador de tal serviço público poderá interromper o fornecimento.


    Já se uma pessoa jurídica de direito público, um hospital por exemplo, deixa de pagar tais contas, o prestador não poderá interromper o fornecimento, por razões óbvias de interesse público.



  • Apenas para complementar, segue abaixo alguns entendimentos do STJ onde poderá ou não haver o corte do fornecimento de serviços essenciais:


    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) Não é legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    7) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) Não é legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.


    Fonte: algum aluno do QC, mas não me lembro o nome. Desculpe.



    Força, foco e fé!

    Avante!

  • Certo! Ora, imagine um hospital no qual seu fornecimento de energia foi cortado.
  • Art. 6 da Lei 89787/95

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • CERTO

    .

    STJ - AG 1329795

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESSENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

    I- Não há dúvidas a respeito da possibilidade de a concessionária de
    serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de
    energia elétrica a consumidor que comprovadamente inadimplente.

    II- Tratando-se, entretanto, de pessoa jurídica de direito público,
    o corte no fornecimento de energia somente se afigura possível nas
    unidades consideradas não essenciais.

    III- Recurso conhecido, mas desprovido.

     

    Avante, bravos guerreiros/as.

  • É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.(STJ). Fazendo uma interpretação a contrario sensu, a alternativa está correta. 

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

  • A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: 2013, p. 338.

  • gabarito CERTO

     

    A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.

    Bibliografia: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: 2013, p. 338.

  • Imaginei a saúde! Se com "atendimento" já está ruim, havendo corte no fornecimento então... todo mundo ia morrer. Igual aos serviços da CAESB, aqui no DF há racionamento toda semana devido ao nível baixo dos reservatórios, se tivesse corte no serviço ia ser pesado. :/ Acho que até inclui no "mínimo existencial" em que a CF/88 assegura... Pelo menos em relação à saúde... Sei lá, é isso aí. Pensei assim e acertei! =p

  • Assertiva decorre do princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • 4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

     

  • Anota, pois essa é uma das aplicações do princípio da continuidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O corte do fornecimento do serviço deve levar sempre em conta o interesse público.

  • GABARITO: CERTO

    Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:

    a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);

    b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;

    c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;

    d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE); 

    e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

    f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301755,11049-A+interrupcao+no+fornecimento+de+servicos+publicos+essenciais+por

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

    GABARITO= CERTO

  • OCUPAÇÃO PROVÍSORIA..

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Resumiu perfeitamente o entendimento!

    Gabarito: certo.

  •  “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.” AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013.

    Analisando essa jurisprudência (e fazendo questões), percebi que para a FCC (Q553927), a seguinte assertiva é falsa, qual seja, “é absolutamente vedada a interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, quando o usuário é pessoa jurídica de direito público”. Falsa, pois pode ser que seja um serviço dispensável.

    Enquanto, que para o CESPE nesta questão, a assertiva - “não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população.”- deve ser assinalada como verdadeira.

    E agora ? As bancas divergem neste ponto ? Não !

    A chave é que aqui está posto expressamente "serviços indispensáveis". Assim, podem ter sido cumprido os requisitos legais, tais como notificação prévia e débito atual, mas em se tratando de SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À POPULAÇÃO não será possível esse corte quando for inadimplente PJ de D. PÚBLICO.

  • vai cortar a luz de um hospital kkkkk

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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