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A questão se repetiu aqui e foi cobrada na Antaq e na Anatel. Lá eles consideram como certo. Cespe?
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O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.
O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92686
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STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsito estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.
O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.
O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.
Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
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Gabarito definitivo: CORRETA
1•Q432988
Julgue o item seguinte, referente a agentes públicos e poder de polícia.
A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta.
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1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição
para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o
prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter
sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do
contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o
licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas
sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.
1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor
ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda
está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a
liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível
ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria
frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.
STJ REsp 1104775
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Qual a resposta desta questão no gabarito definitivo do CESPE?
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Gente, fiz a prova da Anatel e errei uma questão muito parecida com essa. Quando resolvi essa questão, errei novamente. Fui consultar o gabarito definitivo e o cespe deu como errada mesmo, então fui buscar sanar minhas dúvidas e realmente a questão está errada, porque conforme entendimento do STJ, as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já
vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Esse é o erro da questão, ela generalizou.
Abaixo tem o conteúdo que me levou a entender a questão e a fonte.
Espero ter ajudado. E se eu tiver falado alguma besteira, por favor, me corrijam.
Abraços e bons estudos!!!
"STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso
cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais
(Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de
depósito como condição para liberação de veículos removidos ou
apreendidos.
O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e,
como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento
fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no
julgamento de casos semelhantes.
O primeiro ponto analisado pelo
colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição
para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a
responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira
Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o
pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos
eventuais infratores.
Esse entendimento levou em consideração a
necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. "A
autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em
relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a
exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá
impugnar a penalidade ou dela recorrer", explicou o relator do recurso
no STJ, ministro Castro Meira.
No voto apresentado no
julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é
exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua
fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o
seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado"."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans
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Acredito que o erro da questão está em afirmar que a multa não constitui punição autoexecutória, onde na verdade, constitui sim.
Bons estudos!
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fulcro: súmula 510, do STJ.
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Destrinchando a questão: creio realmente que o erro da questão está em ocultar o termo "regulamente notificadas" como condição de exigibilidade das multas, tal qual o precedente já postado aqui pelos colegas
"as autoridades de
trânsito só podem exigir o pagamento das MULTAS JÁ VENCIDAS E REGULARMENTE
NOTIFICADAS aos eventuais infratores".
Com relação a a multa constituir ou não punição autoexecutória, o cespe já se pronunciou sobre o tema, vejamos:
O Estado, no exercício do seu poder de polícia, tem a prerrogativa de aplicar multas sempre que houver situação grave
de urgência, em face da gravidade da lesão provocada e para evitar a perpetuação da
atividade lesiva. (FALSO) – QUESTÃO DE PROVA
No caso, ficou entendido que Multa é meio indireto de
coerção, e no caso em análise (urgência) exige-se um meio direto
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ERRADA
(Obs: Alguns entenderam que seria o caso da súmula 510 STJ, mas não cabe nesta questão por faltar o elemento - Transporte Irregular).
Segundo o CTB, essas medidas ( quitação de multas de trânsito vencidas como condição para a liberação de veículo regularmente apreendidos) são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Então, foi exatamente essa parte que foi cobrada nesse item. Assim, segundo STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas PODE ser condição para liberação de veículo regularmente apreendido, mas não no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros, conforme a súmula 510 STJ, que, neste último caso, não poderia exigir essa condição. Portanto, está errada a assertiva, PORQUE PODE NESTE CASO, JÁ QUE NO ENUNCIADO NÃO TRAZ NADA SOBRE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS, QUE SERIA VEDADO PELO STJ A QUITAÇÃO DE MULTAS COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO POR FALTA DE DISPOSIÇÃO LEGAL!
Segue um julgado do STJ...
PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014).
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Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
A aplicação da multa é sim ato executório, a sua cobrança que se encaixa em exigível (precisa-se do judiciário para sua execução, cobrança forçada)
Gab errado
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PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014)
DIFERENTE DA SÚMULA 510/STJ - TRANSPORTE IRREGULAR!
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Ao meu entendimento, levando em consideração os comentários de todos os colegas, o erro da questão está no fato dele dizer que pagamento de multa não pode ser condição para liberação do carro, MAS PODE SER SIM!
Só não pode ser liberado, mesmo após o pagamento de multa, no que diz respeito ao TRANSPORTE IRREGULAR.
QUESTÃO: ERRADA
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GABARITO ERRADO.
Eu entendi assim:
A Súmula 510
do STJ diz: "A
liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Ou seja, o pagamento de multa pode sim ser condição para
liberação do veículo. A confusão que se faz é que, no que se refere ao transporte irregular, o veículo ainda
sim poderá continuar apreendido mesmo após o pagamento de multa.
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.1.4.
(REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014)
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PODER ADMINISTRATIVO
PODER DE POLÍCIA
ATRIBUTOS
AUTOEXECUTORIEDADE - adm. pode executar sem autorização judicial
Regra: nem todos os atos do poder de polícia são autoexecutório
MULTA
Aplicação da multa é autoexecutório
Cobrança de multa NÃO é autoexecutório
Questão envolvendo MULTA
Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.
Primeira parte: CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.
Segunda parte: punição de multa exarada pela adm.púb. no exercício do p.pol. é autoexecutória em relação a sua aplicação. No entanto, a cobrança da multa não é ato autoexecutório.
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O pessoal foi colocando tanta teoria, tanta ideia que deu um nó.
Errei a questão e fui pesquisar. Achei a resposta na fanpage do Professor, do LFG, Luiz Gustavo Bezerra.
O Cespe já trouxe em outras provas a súmula 510 do STJ, o que fez a confusão na cabeça de muita gente
Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.
Porém: “Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento.”.......Lembram? Então, foi exatamente essa parte que foi cobrada nesse item. Assim, segundo STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas pode ser condição para liberação de veículo regularmente apreendido, mas não no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros.
Espero que ajude!
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Quando a questão fala que a multa não constitui punição autoexecutória, isso é verdade para a Cespe ou não?
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Quando a questão fala que a multa não constitui punição autoexecutória, isso é verdade para a Cespe ou não?
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Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de
traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo
ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para
pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas
não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de
violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a
questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser
legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de
Trânsito, até que as multas sejam quitadas.
Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp
1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.
Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.
Gabarito: Errado
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O erro da questão foi devidamente apontado pelo Marcelo Callescura.
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pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da
apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já
vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do
veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos
do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no
AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014)
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Bora solicitar o COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
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Marcelo Callescura, belo comentário... matou a questão..
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Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.
Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.
Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.
Gabarito: Errado
Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas (não pode????)DEVE ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.
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Dica importante:
Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ);
Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.
Veículo REMOVIDO (medida administrativa) por ter faltado gasolina no meio da rua: a liberação também está condicionada ao pagamentos de multas e outras taxas/despesas.
FONTE: site Dizer o Direito ( comentários à Súmula 510/STJ)
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Galera, direto ao ponto:
Segundo entendimento já
consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não
pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja
vista que a multa não constitui punição autoexecutória.
Que “nó” essa assertiva, não?
Apesar de alguns comentários confusos, em
várias direções...
Finalmente entendi e vou simplificar... Partindo dos comentários do Prof. Rafael
Pereira (postados na questão).
Vamos por partes:
1.
Sabemos que as multas são penalidades não autoexecutórias; ou
seja, a Administração não pode cobrá-las coativamente... será por execução
judicial da dívida de valor;
2.
Sumula 510 STJ narra o caso em que o veículo fora apreendido,
e, devido as irregularidades, os pagamentos das multas e/ou despesas
decorrentes desta apreensão, não serão condição para a sua liberação...
510 STJ:"Aliberação
de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está
condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3.
Em suma, se a Administração não pode cobrar as multas
diretamente ao administrado, com igual razão, não pode condicionar a liberação
de veículo apreendido ao pagamento de multas e despesas decorrentes (ou seja,
ainda não vencidas!!!);
4.
O caso da assertiva é outro: “a quitação de multas vencidas pode ser condição para a
liberação do veículo apreendido...”;
5.
Para o STJ, multas vencidas, pode!!! Pq? Previsão legal!!!
6.
§2º, do art. 131 do CTB: “O veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
7.
Agora ficou fácil, não?
Avante!!!!
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No livro de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Administração, 2014, pág. 90, explica-se: "O que não se admite é que o órgão de trânsito imponha o pagamento da multa que ainda não tenha sido objeto de notificação, pois que com esta é que a sanção se torna exigível. Todavia, se está vencida é porque o infrator não a impugnou oportunamente, deixando transcorrer in albis o prazo de impugnação, ou, se impugnou, seu recurso foi improvido: nesse caso, seu pagamento pode ser normalmente imposto como condição de liberação do veículo."
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O comentário da Liana Schuler é o mais correto.
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STJ:
MULTAS OBRIGATÓRIAS (vencidas): devem ser pagas para liberação do veículo retido.
MULTAS NÃO OBRIGATÓRIAS (tem prazo pra recurso ou pagamento): não precisam ser pagas para liberação do veículo retido.
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A multa em si não tem o condão de sustentar a apreensão do carro, mas é o pagamento dos tributos é condição imprescindivel para que o carro possa transitar.
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CONDIÇÃO PARA LIBERAR VEÍCULO APREENDIDO:
- SE FOR APREENDIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO ======> NÃO NECESSITA DE PAGAMENTO DE MULTA E OUTRAS DEPESAS ( SÚM. 510/STJ);
- SE APREENDIDO COM MULTA VENCIDA (é o caso em questão) ================> FAZ-SE NECESSÁRIO O PGTO PARA SER LIBERADO. (Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp
1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.)
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Cada vez mais me surpreendo com as questões do CESPE. Será que estão preocupados realmente em avaliar a capacidade intelectual / profissional do candidato? Lamentável
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Lembrando..
a imposição da multa tem autoexecutoriedade;
A cobrança da multa é sem autoexecutoriedade
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Vejam o comentário do professor, ajudou-me muito!
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O ato de impor a multa é autoexecutório, mas a cobrança só tem exigibilidade
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Liana Schuler matou a xarada... Se não quiserem perder tempo, vão direto ao comentário dela!
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Essa questão sim estaria certa e de acordo com a sumula do 510 STJ:
Q432988
Direito Administrativo Poderes da Administração, Poder de polícia
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: ANATEL
Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15
Julgue o item seguinte, referente a agentes públicos e poder de polícia.
A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta.
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Para os não assinantes, segue o comentário do Professor (Rafael Pereira)..
Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.
Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.
Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.
Gabarito: Errado
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Veja meus caros. O erro da questão está em afirmar que pagamento de
multa não poderá ser uma condição para a liberação do carro, mas
poderá!
Só não poderá ser liberado, mesmo após o pagamento, naqueles casos
de transporte irregular.
G. ERRADO
Fonte: DANIEL MESQUITA estratégia ....
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Nessa questão, fui pela lógica, afinal, como não liberar o carro depois de pagar as multas atrasadas? Sem o menor sentido. No caso do entendimento do STJ, não pode liberar no caso de veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros.
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Fosse assim ninguém pagava multa de trânsito.
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Pesquisei antes de responder e achei a resposta aqui:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans
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Nossa, quanta viagem nas respostas abaixo, galera viajando em jurisprudência e tal para uma coisa tão simples. O erro está na seguinte frase:
" haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória." Essa afirmação faz com que a questão esteja errada, pois a multa constitui SIM punição AUTOEXECUTÓRIA, pois imaginem o seguinte;
" Cabeção, morador da cidade de Goiânia, tá andando de boa com seu carro sem cinto de segurança, bêbado e falando ao celular com o magrelo, seu amigo da quebrada. De repente, Páá! uma blitz na avenida 85. Agora me respondam, o policial pode punir cabeção com a multa, utilizando-se da Autoexecutoriedade, ou ele deverá ligar pra alguma autoridade judiciária para obter-se de alguma ordem judicial para ferrar com o cabeção aplicando-lhe umas três multas?
Portanto, questão ERRADA.
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Questão horrível! Tema com súmula mas o cespe faz questão de não ser claro, acho que no fim nem eles sabem o que querem!
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ERRADO!!!
O único erro da questão é a palavra "NÃO"...
"Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória."
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PODERÁ ser uma condição para liberação do carro. Só não poderá ser liberado (mesmo após pagamento), veículo utilizado para transporte irregular de passageiros.
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Não tenho costume de fazer comentário das questões, mas vi um comentário que pode gerar confusão. A multa é considerada SIM punição não autoexecutável, o que não significa dizer que autoridade administrativa precisa de autorização judicial para autuar o infrator e aplicar a multa. Na verdade, o que acontece é que a Administração não pode cobrar a multa do infrator que não paga voluntariamente pela VIA ADMINISTRATIVA. No caso de não pagamento voluntário, a Administração deve fazer a inscrição em dívida ativa e cobrar JUDICIALMENTE o valor correspondente, em Execução Fiscal. Daí por que a multa constituir "punição não autoexecutória".
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Jéssica, é concurso para Defensor Público, eles apertam mais o cinto na jurisprudência, 99% de certeza de não cair, mas aquele 1% vai saber...kkkkkkkkkkkk
Leve o entendimento para sua prova =D
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Escreva se
Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.
Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.
Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.
Gabarito: Errado
u comentário...
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errado!
a multa não é autoexecutória, mas sanar a multa é um requisito para liberar o carro
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Se você não pagar sua conta de luz ela será cortada. Logo, o pagamento é uma condição para o reestabelecimento. Mesma lógica.
Questão óbvia. Se o pagamento da multa não liberar meu carro, pra que pagar?
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SÚMULA 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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ERRADO, pois em regra pode haver restrição de atos benéficos ao cidadão se este não pagar multas(ex: licenciamento). A exceção vai para a liberação de veículo apreendido apenas por transporte irregular de pessoas que pode ser liberado independentemente do pagamento da referida multa.
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Nessa Q467396 ele diz isso como errado, ou seja, afirmando que a multa PODE ser condição para liberar veículo apreendido.
Na Q432988 o entendimento é justamente o oposto. Dizendo que "não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta." (gabarito correto).
fica foda desse jeito..
Ah, além disso a multa NÃO É AUTOEXECUTÁVEL (olhem a Q475647) - essa parte está correta. muita gente dizendo que é autoexecutável nos comentários abaixo..
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ "Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, (OK!)
→ a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente
apreendido, (NÃÃÃÃOO!)
A regra é o contrário, segundo o STJ. A administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito
vencidas. 2 exceções para essa regra:
1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;
2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.
→ haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória." (OK!)
A multa é uma medida de exigibilidade. Meio indireto, portanto. Medidas autoexecutórias são medidas diretas.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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RECURSO REPETITIVO
Pesquisa de Temas Repetitivos: Temas 123, 124
Pesquisa de Repetitivos por Assunto
Processo
REsp 1104775 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0254542-1
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
24/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 265
(...) 1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.(...)
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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MULTA : CESPE
➣ CESPE ⇒ Se tiver MULTA + AUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase = ERRADO
➣ MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE
➣ Goza de EXIGIBILIDADE - meios indiretos de coação, sempre previstos em lei
➣NÃO tem EXECUTORIEDADE.
➣ A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,
➣ Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução. Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.
(CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E
(CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. E
(2012 – CESPE – PRF- Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular. E
(2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. C
(2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.
O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)
- Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.
- A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.
- Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.
''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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MULTA E TRÂNSITO
➣ Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)
Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
(2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C
(2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C
➣ Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.
CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.
(2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E
➣ segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:
1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;
2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.
(CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C
➣ exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.
➣ É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?
Cuidado! STJ-súmula 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.
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A lei 13.281/2016 alterou boa parte do Código de Trânsito, uma delas foi a revogação do artigo 262, retirando a pena de apreensão de veiculo. Em vigor a partir de 01/11/2016
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Pessoal, como fica essa questão devido a revogação do artigo 262 do CTB ....??
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minha duvida e que tipo : aplicaçao da multa e autoexecutoria , mas a multa em si nao ...................... alguem me esclareça !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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"A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer" (ministro do STJ Castro Meira). Isso porque essa condição não se plaica para o caso de a multa ainda não estar vencida ou estar com sua exigibilidade suspensa, só pode existir para multa vencida, porque assim ela é exigível.
Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans
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Multas vencidas constituem óbice a liberação de veículos, diferentemente das multas a vencer que não podem obstaculizar a liberação de veículos.
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SÓ PARA ATUALIZAR A QUESTÃO, O ART 262 DO CNT FOI REVOGADO PELA LEI 13.281 /16, PORTANTO O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ PREJUDICADO, POIS DE FUNDAMENTA NA LEGISLAÇÃO REVOGADA, DEVENDO AGORA SE PAUTAR PELO ARTIGO ABAIXO:
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
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Pra quem não tem acesso ao comentário do professor:
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.
Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.
Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.
Gabarito: Errado
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Os comentários da Naamá estão mais completos.
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Multas vencidas: o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.
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ERRADO
"Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória."[
Pode ser condição SIM!
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Deve-se diferenciar as multas vencidas (passíveis de acarretar retenção de veículo em caso de não pagamento) e multas que ainda não foram notificadas, que, de fato, não se constituem condição para liberação do veículo, não possuindo autoexecutoriedade.
Súmula correspodente: Súmula 127 do STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".
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Se fosse o transporte irregular de passageiros teríamos a incidência da seguinte súmula:
Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Bons estudos
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Alguém sabe informar se o entendimento aplicável a essa questão continua válido, haja vista a revogação do dispositivo do CTB que trazia a medida administrativa de apreensão (Art. 262)?
Ou seja, pode-se aplicar a mesma ideia à medida de remoção do veículo a depósito (Art. 271)?
Minha dúvida se dá, pois a questão diz expressamente o termo "apreendido".
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ica importante:
Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ);
Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.
Veículo REMOVIDO (medida administrativa) por ter faltado gasolina no meio da rua: a liberação também está condicionada ao pagamentos de multas e outras taxas/despesas.
Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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quem já teve o veículo preso, não erra essa nunca kkk
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Trecho do comentário do Marcelo Callescura para fins de revisão:
Segundo STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas pode ser condição para liberação de veículo regularmente apreendido, mas não no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros.
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É mais simples que muitos comentários longos trazidos pelos colegas!
A palavra chave da questão é "regularmente"; note que, caso fosse usada a expressão IRREGULARMENTE, a questão estaria certa, pois o mero pagamento das multas devidas não seria suficiente para a liberação do veículo, visto que haveria necessidade de sanar as demais irregularidades encontradas, como, por exemplo, a falta de equipamento obrigatório, conforme art. 230 do CTB.
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cespe Q475647 : A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. (C)
Deu nó na cabeça agr!
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A administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas de trânsito vencidas. Porém há duas exceções para essa regra: Obs.: Multas não são autoexecutórias.
1) quando o motivo da apreensão for por transporte irregular de passageiros;
2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.
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Nesse quesito, a multa possui o atributo da exigibilidade.
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Valeu concurseiro 24h
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A aplicação da multa em decorrência do poder de polícia tem característica de autoexecutoriedade; entretanto, a sua cobrança não ( neste caso a Administração Pública deve executar).
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Conjur - STJ – 2009 - Dois pontos principais foram analisados: 1º) Quanto a exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans; 2º) Quanto ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans.
Sobre o primeiro ponto decidiram os Ministros que as autoridades só podem exigir o pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. O Ministro relator do recurso Castro Meira, explicou que a exigibilidade do pagamento pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, baseou-se nas garantias constitucionais previstas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. Citou ainda a Súmula 127 que diz: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado ".
Na apreciação do segundo ponto os Ministros entenderam que não há prazo de permanência para os veículos nos Detrans, podem permanecer por prazo indeterminado até que seus proprietários regularizem a situação. Todavia, a taxa de permanência dos veículos cobradas pelos Detrans só pode ser referente aos primeiros 30 dias de estada, após este período os condutores devem estar cientes que os veículos poderão ser leiloados após o nonagésimo dia de permanência.
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GABARITO: ERRADO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que deve ser aplicado pelos Tribunais do país para o julgamento de casos semelhantes que versarem sobre o a atuação dos departamentos de trânsito estaduais (Detrans) para exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.
Dois pontos principais foram analisados:
1º) Quanto a exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans;
2º) Quanto ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans.
Sobre o primeiro ponto decidiram os Ministros que as autoridades só podem exigir o pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. O Ministro relator do recurso Castro Meira, explicou que a exigibilidade do pagamento pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, baseou-se nas garantias constitucionais previstas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. Citou ainda a Súmula 127 que diz:
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado ".
Na apreciação do segundo ponto os Ministros entenderam que não há prazo de permanência para os veículos nos Detrans, podem permanecer por prazo indeterminado até que seus proprietários regularizem a situação. Todavia, a taxa de permanência dos veículos cobradas pelos Detrans só pode ser referente aos primeiros 30 dias de estada, após este período os condutores devem estar cientes que os veículos poderão ser leiloados após o nonagésimo dia de permanência.
A Lei n. 6.575 /78 que trata sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional, prevê em seu artigo 2º que, "a restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento das multas e taxas devidas e das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais ". Já o artigo 5º, traz expressamente a possibilidade de venda do veículo apreendido em leilão após noventa dias da remoção apreensão ou retenção, mediante avaliação.
Para o STJ trata-se de espécie de taxa e não de multa sancionatória, pois a cobrança de valor devido a permanência dos veículos nos pátios reúne as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade do Estado, que é a guarda do veículo e o uso do depósito. Ressaltou o Ministro relator ainda que, não pode o montante devido pelo contribuinte superar o próprio valor do veículo, pois isso seria confisco, prática vedada pela Constituição Federal .
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans
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Informativo 0400 do Superior Tribunal de Justiça:
REPETITIVO. MULTA. APREENSÃO. VEÍCULO.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa. Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009.
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Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Porém, em se dizer de multas vencidas e licenciomento atrasado condiociona essa liberação.
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Essa deixaria em branco fácil fácil, partiu pra próxima...
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Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.
em alguns caso pode ser
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O item está ERRADO.
Questão interessante!
Sabe-se que as multas são penalidades não autoexecutórias, ou seja, não pode a Administração cobrar coativamente as multas, precisando de execução judicial da dívida de valor.
Antes de analisar o quesito, façamos a leitura da Súmula 510 do STJ:
“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
No entanto, perceba que o quesito trata de situação distinta, compreendida regularmente no Código de Trânsito Brasileiro. Para o STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas pode sim ser condição para liberação de veículo regularmente apreendido, afinal, há previsão legal para tanto.
FONTE: Cyonil Borges
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Súmula 510 STJ : A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Só lembrar do IPVA
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Quem já teve o carro rebocado e precisou ir ao Detran retirar, sabe responder bem essa questão. rsrs
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Questão top show!
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Quem já foi guinchado responde essa questão mole mole kkkk
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Auto executoriedade: O ato será excutado diretamente pela administraçãon não carecendo de provento judicial.