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CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO define a desapropriação “como o
procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública,
utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem
certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização
prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais,
em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para
eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas
anuais e sucessivas, preservado seu valor real.".
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Complementando: ADI 969. Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é inconstitucional.
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Então, errei a questão no seguinte item "todos os bens podem ser desapropriados pelos entes que compõem a Federação". O item não peca em incluir os bens públicos, pois estes não podem ser desapropriados. Ex.: município desapropriar um bem da união.
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"Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais"
Esta parte deixa o item correto,
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“Há, entretanto, algumas situações que tornam impossível a desapropriação. Pode-se agrupar tais situações em duas categorias: as impossibilidades jurídicas e as impossibilidades materiais. Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Como exemplo, temos a propriedade produtiva, que não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, como emana o art. 185, inciso II, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra natureza). Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu território. De outro lado, impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos.”
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Segundo, José do Santos, a regra geral consiste em que a declaração de desapropriação seja formalizada atraves de um decreto executivo(presidente, governado, prefeito, interventor), seria o decreto expropriatório! Porém, dispõe a lei geral, em caráter de exceção, em seu art 8º, que o Poder legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
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Complementando, segundo o art. 8º do Decreto-Lei 3365/41, o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, mas caberá ao Poder Executivo a realização dos demais atos expropriatorios.
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Diogo Moreira Neto entende que o Legislativo pode declarar, inclusive por lei em sentido formal (enquanto Carvalhinho adota a posição de que o ideal seria o decreto legislativo), mas o Executivo não estaria vinculado a essa declaração.
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Concurseiro Goiano, a primeira vista, realmente, há limitações em certos casos, você está correto em pensar dessa forma.
Porém, se olhar atentamente à questão perceberá que a banca tomou o cuidado de fazer essa ressalva inicial ao dizer "Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais" para então completar a assertiva.
Aliás, o trecho seguinte a mencionada ressalva é o conteúdo literal do art. 2º do Dec. 3365 que diz "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."
Quanto a possibilidade de iniciativa do legislativo, como bem disse os demais colegas, também há dispositivo da lei (art. 8º) que diz, in verbis, o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
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Errei a questão por entender que bens móveis não podem ser desapropriados. Alguém esclarece?
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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
"Todos os bens passíveis de desapropriação incluem: imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, simples ou compostos, excluindo, tão-somente, os diretos personalíssimos (vida, honra, liberdade e nome). E mais: a pessoa jurídica não é desapropriada, mas, sim, tão-só os bens que tais entidades possuem ou os direitos representativos do capital delas".
Fonte: http://jus.com.br/artigos/7620/a-lei-de-desapropriacao-a-luz-da-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3auWchrEH
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Bianca,
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer espécie de bem suscetível de valoração patrimonial. O bem a ser desapropriado pode ser, assim, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Admite-se, ainda, que a desapropriação incida sobre o espaço aéreo, o subsolo, as ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade, etc."
Não obstante, são insuscetíveis de desapropriação:
- os direitos personalíssimos;
- a moeda corrente do País
- as margens dos rios navegáveis (Súmula 479, STF).
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Fase declaratória - por lei (legislativo) ou decreto (executivo)
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Isso! bem moveis tbm, eh o q temos no decreto:
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
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Poder Executivo - iniciativa por meio de decreto expropriatório;
Poder Legislativo - iniciativa mediante lei de efeitos concretos.
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Pensei também como o Daniel Oliveira: Art. 2° § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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Poder executivo: por meio de decreto. Poder legislativo: mediante lei de efeitos concretos.
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Daniel Oliveira,
Mas a questão excepciona essa (e qualquer outra hipótese vedada por Lei), ao dispor no início: "Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais".
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De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios."
A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.
Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."
Correta, pois, a primeira parte da assertiva.
O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
"Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da
desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à
sua efetivação."
Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 610-611.
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gabarito CERTA
De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."
A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.
Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."
Correta, pois, a primeira parte da assertiva.
O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
"Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."
Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 610-611.
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"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."
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De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."
A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.
Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."
Correta, pois, a primeira parte da assertiva.
O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
"Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."
Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.
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Gab. Correto!
Perguntas que devem ser feitas e anotadas.
Em que pode recair a desapropriação?
Poder recair sobre todos os bens de valor econômico sejam ele móveis ou imóveis, corpóreo ou incorpóreos, públicos ou privados.
O que são impossibilidades jurídicas e materiais?
Imp. jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Já a imp. materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriadas.
Bens públicos podem ser desapropriados?
Sim, desde que seja respeitada a denominada "hierarquia federativa".
E as entidades administrativas de direito privado, no caso da sociedade de economia mista e empresa pública, aplica-se a denominada hierarquia federativa?
Não.
Nesse caso, as entidades administrativa de direito privado - EP e SEM - não ostentam qualidade de bens públicos, sendo, a princípio, admitida a desapropriação por quaisquer entes da federação.
Espero ter cooperado!