SóProvas


ID
1402198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, com relação à intervenção do Estado na propriedade.

Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais, mediante declaração de utilidade pública, formalizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, todos os bens podem ser desapropriados pelos entes que compõem a Federação. Poderá também o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO define a desapropriação “como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.". 
    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. 

    Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Complementando: ADI 969. Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é inconstitucional.
  • Então, errei a questão no seguinte item "todos os bens podem ser desapropriados pelos entes que compõem a Federação". O item não peca em incluir os bens públicos, pois estes não podem ser desapropriados. Ex.: município desapropriar um bem da união. 

  • "Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais" 

    Esta parte deixa o item correto, 

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

    “Há, entretanto, algumas situações que tornam impossível a desapropriação. Pode-se agrupar tais situações em duas categorias: as impossibilidades jurídicas e as impossibilidades materiais. Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Como exemplo, temos a propriedade produtiva, que não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, como emana o art. 185, inciso II, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra natureza). Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu território. De outro lado, impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos.” 


  • Segundo, José do Santos, a regra geral consiste em que a declaração de desapropriação seja formalizada atraves de um decreto executivo(presidente, governado, prefeito, interventor), seria o decreto expropriatório! Porém, dispõe a lei geral, em caráter de exceção, em seu art 8º, que o Poder legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Complementando, segundo o art. 8º do Decreto-Lei 3365/41, o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, mas caberá ao Poder Executivo a realização dos demais atos expropriatorios.

  • Diogo Moreira Neto entende que o Legislativo pode declarar, inclusive por lei em sentido formal (enquanto Carvalhinho adota a posição de que o ideal seria o decreto legislativo), mas o Executivo não estaria vinculado a essa declaração. 

  • Concurseiro Goiano, a primeira vista, realmente, há limitações em certos casos, você está correto em pensar dessa forma.
    Porém, se olhar atentamente à questão perceberá que a banca tomou o cuidado de fazer essa ressalva inicial ao dizer "Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais" para então completar a assertiva.

    Aliás, o trecho seguinte a mencionada ressalva é o conteúdo literal do art. 2º do Dec. 3365 que diz "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    Quanto a possibilidade de iniciativa do legislativo, como bem disse os demais colegas, também há dispositivo da lei (art. 8º) que diz, in verbis,  o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Errei a questão por entender que bens móveis não podem ser desapropriados. Alguém esclarece?


  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    "Todos os bens passíveis de desapropriação incluem: imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, simples ou compostos, excluindo, tão-somente, os diretos personalíssimos (vida, honra, liberdade e nome). E mais: a pessoa jurídica não é desapropriada, mas, sim, tão-só os bens que tais entidades possuem ou os direitos representativos do capital delas".

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/7620/a-lei-de-desapropriacao-a-luz-da-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3auWchrEH

  • Bianca,

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer espécie de bem suscetível de valoração patrimonial. O bem a ser desapropriado pode ser, assim, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Admite-se, ainda, que a desapropriação incida sobre o espaço aéreo, o subsolo, as ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade, etc."

    Não obstante, são insuscetíveis de desapropriação:

    - os direitos personalíssimos;

    - a moeda corrente do País

    - as margens dos rios navegáveis (Súmula 479, STF).

  • Fase declaratória - por lei (legislativo) ou decreto (executivo)

  • Isso! bem moveis tbm, eh o q temos no decreto:


     § 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

           

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. 

         



  • Poder Executivo - iniciativa por meio de decreto expropriatório;

    Poder Legislativo - iniciativa mediante lei de efeitos concretos.

  • Pensei também como o Daniel Oliveira: Art. 2° § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Poder executivo: por meio de decreto. Poder legislativo: mediante lei de efeitos concretos.
  • Daniel Oliveira,

    Mas a questão excepciona essa (e qualquer outra hipótese vedada por Lei), ao dispor no início: "Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais".

  • De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.

    Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
    a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
    b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."


    Correta, pois, a primeira parte da assertiva.

    O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:

    "
    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

    Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 610-611.

  • gabarito CERTA

     

    De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.

    Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
    a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
    b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."


    Correta, pois, a primeira parte da assertiva.

    O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis

    "Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

    Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia: 

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 610-611.

  • "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

  • De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.

    Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
    a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
    b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."


    Correta, pois, a primeira parte da assertiva.

    O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis

    "Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

    Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.
     

  • Gab. Correto!

    Perguntas que devem ser feitas e anotadas.

    Em que pode recair a desapropriação?

    Poder recair sobre todos os bens de valor econômico sejam ele móveis ou imóveis, corpóreo ou incorpóreos, públicos ou privados.

    O que são impossibilidades jurídicas e materiais?

    Imp. jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Já a imp. materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriadas.

    Bens públicos podem ser desapropriados?

    Sim, desde que seja respeitada a denominada "hierarquia federativa".

    E as entidades administrativas de direito privado, no caso da sociedade de economia mista e empresa pública, aplica-se a denominada hierarquia federativa?

    Não.

    Nesse caso, as entidades administrativa de direito privado - EP e SEM - não ostentam qualidade de bens públicos, sendo, a princípio, admitida a desapropriação por quaisquer entes da federação.

    Espero ter cooperado!