SóProvas


ID
1402204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao controle da administração pública, julgue o seguinte item.

Por ser um órgão constitucional autônomo, a DP não está sujeita a controle interno de suas funções administrativas.

Alternativas
Comentários
  • O erro: Por ser um órgão constitucional autônomo, a DP não está sujeita a controle interno de suas funções administrativas.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária


  •  A questão erra ao falar "não está sujeita a controle interno de suas funções administrativas.", outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Controle administrativo, judicial e legislativo; 

    A administração pública está sujeita a controle interno — realizado por órgãos da própria administração — e a controle externo — a cargo de órgãos alheios à administração.

    GABARITO: CERTA.

  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)

    Vejam exemplo de prestação de contas da DPU: 

    Relatório de Gestão do exercício de 2011 apresentado aos órgãos de controle interno e externo como prestação de contas ordinária anual a que esta Unidade ( DPU ) está obrigada nos termos do art. 70 da Constituição Federal, elaborado de acordo com as disposições da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, da Decisão Normativa TCU nº 108/2010 e da Portaria TCU nº 123/2011 e das orientações do órgão de controle interno (Portaria CGU nº 7 2.546/2010).

    Fonte: http://www.dpu.gov.br/images/stories/relatorios_gestao/relatorio_de_gestao_2011.pdf

  • Refere-se a redação do art. 74 da CF.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • A Defensoria Pública, por exercer função administrativa está sujeita ao controle interno da Corregedoria responsável por controlar as atividades administrativas praticadas no âmbito do órgão

  • Art. 97-B.§ 6º LC 80. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.


    A Corregedoria Geral da Defensoria Pública é o órgão responsável pela realização de controle interno.

  • A menção Certo/Errado é utilíssima para aqueles que só podem responder 10 questões diárias.

    #ficaadica

  • O ERRO da questão esta em afirmar que: O DP NÃO esta sujeito a controle interno de suas funções administrativas.

    O DP é um órgão autônomo ligado ao PODER EXECUTIVO, logo pelo principio da AUTOTUTELA exerce controle sobre sua própria atuação, conforme súmula 473.
    "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. "
  • Vamos lá.

    Quando um órgão cria outro órgão, eles estabelecem uma hierarquia.

    Quando uma entidade da administração direta cria uma entidade da indireta, cabe a ela um controle finalístico.

    No caso da questão temos um órgão autônomo o que significa dizer que estão abaixo dos independentes.


  • toda entidade tem no minimo seu controle interno, nao?!

  • Errado!


    Controle Interno


    É aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura


    Exemplos: controle exercido pelas chefias sobre os atos de seus subordinados dentro de um órgão público.


    O controle interno decorre do princípio da tutela ou da autotutela, corolário do princípio da legalidade.


    Fonte: Prof Daniel Mesquita - Estrategia Conc.



  • EEEEEEEEEEEE

  • Todo órgão administrativo tem controle interno, pois deriva do poder de autotutela, é uma das formas de se garantir o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Gabarito Errado.

  • A DP é classificada como órgão autônomo mesmo?

  • A DP é órgão independente - não meramente autônomo - pois a Constituição, além de ser a fonte direta de suas competências, ainda lhe confere poder autonomia administrativa e orçamentária, assim como ocorre com o Poder Judiciário e com o Ministério Público.

  • Segundo ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Controle interno é aquele exercido dentro um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder."

    Ao menos no que tange a aspectos financeiros e orçamentários, a manutenção de sistema de controle interno constitui imperativo constitucional, vazado no art. 74 da CRFB/88, e direcionado aos três Poderes da República. A propósito, confira-se o teor do referido dispositivo:

    "Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    "

    É claro que, sendo a Defensoria Pública órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, não escapa de tal obrigação constitucionalmente imposta. Com efeito, a autonomia de que goza não a torna um ser desprovido de qualquer possibilidade de controle, inclusive do ponto de vista interno.

    Deveras, como todo e qualquer órgão da Administração Pública, a Defensoria Pública dispõe, do ponto de vista administrativo, do poder de autotutela sobre seus próprios atos (Súmulas 346 e 473 do STF), o que não deixa de caracterizar, igualmente, hipótese de controle interno.

    Equivocada, assim, a afirmativa aqui analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 813.

  • gabarito ERRADO

     

    Segundo ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Controle interno é aquele exercido dentro um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder."

    Ao menos no que tange a aspectos financeiros e orçamentários, a manutenção de sistema de controle interno constitui imperativo constitucional, vazado no art. 74 da CRFB/88, e direcionado aos três Poderes da República. A propósito, confira-se o teor do referido dispositivo:

    "Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    "

    É claro que, sendo a Defensoria Pública órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, não escapa de tal obrigação constitucionalmente imposta. Com efeito, a autonomia de que goza não a torna um ser desprovido de qualquer possibilidade de controle, inclusive do ponto de vista interno.

    Deveras, como todo e qualquer órgão da Administração Pública, a Defensoria Pública dispõe, do ponto de vista administrativo, do poder de autotutela sobre seus próprios atos (Súmulas 346 e 473 do STF), o que não deixa de caracterizar, igualmente, hipótese de controle interno.

    Equivocada, assim, a afirmativa aqui analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia: 

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 813.

  • A DP é órgão independente.

  • pensou um orgão sem controle interno? não faz sentido.

  • corregedoria. Nenhum órgão é "solto" sem fiscalização