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ID
1402213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, julgue o item abaixo.

É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo. Dúvida? Veja a fundamentação de outros colegas: http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/144751

  • CORRETO, pois não existe usucapião de bem rural público.


  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias; 

    É impossível a prescrição aquisitiva de bens públicos dominicais, inclusive nos casos de imóvel rural e de usucapião constitucional pro labore.

    GABARITO: CERTA.

  • GABARITO "CERTO".

    Com relação ao usucapião, depois de larga divergência doutrinária e j urisprudencial, o Decreto nº 22. 785, de 3 1 -5-33, veio expressamente proibi-lo, seguindo- se norma semelhante no Decreto-lei nº 710, de 1 7-9-38 e, depois, no Decreto-lei nº 9. 760, de 5-9-46 (este último concernente apenas aos bens imóveis da União) . O STF, pela Súmula nº 340, consagrou o entendimento de que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". No entanto, tem havido exceções, como a prevista nas Constituições de 1934, 1937 e 1946, que previam o chamado usucapião pro labore, cujo objetivo era assegurar o direito de propriedade àquele que cultivasse a terra com o próprio trabalho e o de sua família; a Constituição de 1967 não mais contemplou essa modalidade de usucapião, porém valorizava ainda o trabalho produtivo do homem do campo, permitindo que lei federal estabelecesse as condições de legitimação de posse e de preferência para aquisição, até 100 ha, de terras públicas por aqueles que as tornassem produtivas com o seu trabalho e o de sua família (art. 164 da redação original, e art. 171, após a Emenda Constitucional nº 1, de 1969) . As condições para essa legitimação estão contidas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 6.383, de 7- 1 2-76. A legitimação difere do usucapião porque, neste, a posse dá direito à aquisição, pura e simples, do imóvel pelo simples decurso do tempo; naquela, a posse dá direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor histórico, desde que comprovados os requisitos legais .

    FONTE: Maria Sylvia di Pietro.


  • Seria essa a fundamentação?

    CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


  • Jonas, se a questão dispensa comentários, favor não comentar.

    Em respeito aos demais colegas que, por ventura, possam estar em dúvidas.

    Obrigado

  • Galera e com relação ao art. 2 da lei 6.969/81 - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.

  • Essa questão não "dispensa comentários". É cada vez mais forte o argumento de que o Estado também deve cumprir com a função social dos seus bens. Se o Município é "proprietário" de um grande terreno no centro da cidade e nada realiza ali em favor da população, apenas esperando a área ser restaurada e valorizada para, em seguida, ser desafetado o terreno e vendido, entende-se que isso fere a função social da propriedade. 




    Não existe direito absoluto, logo, não seria o direito de propriedade do estado um exemplo deste. 




    Tanto isso está mudando que o TJMG reconheceu um usucapião de área pública. o DER/MG pediu a desocupação de uma área pública, mas o juiz e o MP foram a favor do usucapião dessa área pelas famílias que ali moravam há mais de 30 anos (!). Cf. a sentença: 


    "“Não se pode permitir num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade” (194.10.011238-3).

  • Súmula 340 STF:

    DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

  • Com base na CF, bem público não pode ser usucapido ainda que seja RURAL.

  • Pessoal, cabe uma observação relevante feita pelo Mazza em seu livro: Jamais, JAMAIS há usucapião de bem público. Todavia, não confundam com a concessão de uso de imóvel urbano com base no na MP 2220/2001 
    (Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.). 

    Neste caso, há concessão de uso, não usucapião
  • A imprescritibilidade dos bens públicos é absoluta

  • Para quem não sabe:

    USUCAPIÃO: jur aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva

  • Entretanto, a usucapião de domínio útil é admitido no caso de bens públicos entregues em enfiteuse à particulares.

    Ex: bens localizados em terrenos de marinha, se o ocupado por tempo necessário à usucapi-lo, não terá direito ao bem público em si, mas ao domínio útil dele, em detrimento do antigo detentor do dominio útil.

  • Errei a questão por ter lido no livro do Mazza que "Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural".

    Os artigos 1º e 2º da referida lei dispõem que: 

    "Art. 1ºTodo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. 

    Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares. 

    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas"

    Assim, não seria juridicamente possível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore? 
  • Imóvel  PÚBLICO, portanto imprescritível.

    CERTO

  • Prezados Igor Willyans e Érika,

    O disposto no art. 2 da lei 6.969/81 não foi recepcionado pela CF/88, cujo art. 191, § único, veda o usucapião de bens imóveis públicos. No mesmo sentido, com abrangência a todos os bens públicos (móveis ou imóveis), eis a Súmula nº 340 do STF: "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

  • Cespe. Colocou monte de coisa para confundir. Basta saber que os bens públicos não são passíveis de usucapião e pronto.

  • Um grande exemplo para vocês guardar para sempre isso.

    Usucapião - "adquirir pelo uso", adquirir o bem imóvel ou móvel em função de haver utilizado tal bem por determinado tempo.
    Simplificando,se alguem tem um terreno jogado aos trapos e algum cidadão entrar e usar aquele imóvel por um determinado tempo sem nenhuma formalidade contratual (ex: aluguel),esse cidadão vai ter direito sobre esse bem e poderá ser incorporado ao seu patrimonio.

    Porem isso nao pode acontecer com um imóvel ou móvel publico, imagine que uma agencia do INSS esteja abandonada e alguns moradores de rua entram lá para usar esse imóvel como uma moradia,logo esse bem imóvel nao podera sofrer usucapião,pois é um bem publico e nao acontece o msm que o bem privado. ( isso segundo a legislação).

    Pois ja vi caso em que o poder publico requisitou o seu bem imóvel e um JUIZ nao lhe concedeu esse direito por que o ato pode ser até LEGAL,porem não é moral.

  • Gabarito: Certo

    CF/88 - Art. 183

     §3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • São IMPRESCRITÍVEIS, o que significa não podem ser objeto de usucapião (prescrição aquisitiva), inclusive os dominicais.

     

    • O art. 183, §3º, da CF dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E o art.  191, parágrafo único, do CC repete tal regra.

     

    • O art. 102 do CC também dispões dessa forma, sem que traga a restrição de que se trate de bem imóvel, já que diz “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

     

    • Súmula 340 STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    Gabarito: CERTO

  • CERTINHA - OLHA A CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

  • GABARITO: CERTO

     

    Usucapião constitucional pro labore é forma de aquisição de terras em zona rural, não superior a cinquenta hectares, desde que aquele que não sendo proprietário de outro imóvel (rural ou urbano), possua como seu, por 5 anos ininterruptos, tornando a terra produtiva por seu trabalho e de sua família e tendo nela sua moradia.

     

    O fundamento constitucional encontra-se no art. 191 da nossa Carta Magna. E em seu parágrafo único, temos que: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

     

     

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/546777855425921

  • Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.


    Gabarito do professor: CERTO
  • gabarito CERTO

     

    Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.

  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

  • GABARITO: CERTO

     

    Ressalta-se a característica da imprescritibilidade dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião.

     

    Art. 183.  § 3º, CF - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião .

     

    Art. 191.  Parágrafo único. CF -  Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião .

     

    Súmula 340 STF: DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL , OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

     

    fonte: https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/144751

  • ATENÇÃO

    É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. (CERTO)


    FUNDAMENTO:

    CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    DICA: não existe usucapião de bem rural público.

  • Lei 6.969/81:

    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.


    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.


    Mas e essa exceção quanto a usucapião de terras devolutas?

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Aula de Direito Civil na facul, salvou essa.

  • os bens publicos sao imprescritiveis

  • bem público é insuscetível de usucapião

  • GAB: CERTO

    Imprescritíveis - Não usucapião