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ID
1402231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

O defensor público recebeu intimação do juízo da infância e da juventude de decisão negando seguimento à apelação interposta, diante do não cumprimento do prazo recursal de dez dias previsto no ECA. Ficou certificado nos autos que o recurso foi interposto após quinze dias da intimação regular da DP. Nessa situação, não há nada a fazer, pois foi acertada a decisão do juiz: a Lei n.º 12.594/2012, ao modificar o ECA, revogou, tacitamente, a previsão legal anterior de prazo em dobro para a DP.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL. ART. 198 , II , ECA . DEZ DIAS. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 128 , INCISO I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80 /94, NÃO AFASTADO PELA LEI 12.594 /12 (SINASE). INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. Não interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal - dez dias (in casu, 20 dias, pois se trata de Defensoria Pública) - não merece conhecido o apelo. Apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 70055003859, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/08/2013) 

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594⁄2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80⁄1994 E LEI 1.060⁄1950. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃOJURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS.

    A alteração inserida pela Lei n. 12.594⁄2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80⁄1994 e pela Lei n. 1.060⁄1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.


    HC 265.780 (STJ)
  • obrigada!

  • Tchê, dá uma olhada...

    HC 290719 / SP
    HABEAS CORPUS
    2014/0059029-5

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    10/06/2014

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO

    ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO

    JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME

    EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO

    LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS

    EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O

    TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. RECURSO DE

    APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO

    INICIAL. VISTA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4.

    HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A fluência do prazo para a interposição de recurso pela

    Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, tem início

    com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na

    instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante.

    Precedentes.

    3. Na espécie, a apelação foi interposta em 11/6/2013, quando ainda

    não esgotado o prazo recursal de 20 (vinte) dias estabelecido no

    art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o

    art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a remessa dos autos

    com vista à Defensoria Pública ocorrera em 29/5/2013.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,

    reconhecida a tempestividade do recurso, determinar seja a Apelação

    n. 0007212-76.2012.8.26.0576 conhecida pelo Tribunal de Justiça,

    julgando-se o mérito como entender de direito.


  • A título de curiosidade: É de se notar que o ECA revogou o prazo em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO. Nesse sentido, o art. 198 determina que o prazo para os recursos serão de 10 DIAS, salvo para os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que serão apresentados em 5 DIAS. 

    Mas para a defensoria pública o prazo é diferenciado, tendo prazo em dobro. 

  • Conforme entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.
    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.
    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)
    RESPOSTA: ERRADO
  • Questão Desatualizada

    De acordo com o NCPC não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio. Que é o caso do ECA!!!

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.

    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.

    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)

    RESPOSTA: ERRADO

  • Discordo, permissa vênia, de Grazielle Caldas. 

     

    É a primeira vez que um diploma processual previu um tópico específico para tratar da Defensoria Pública. No caso do CPC/2015 a previsão está nos arts. 185/187. 

     

    O art. 186, parágrafo 4º, do NCPC dispõe que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". 

     

    Logo, diversamente do exposto pela colega, a Lei nº 12.594/2012 não promoveu alteração expressa para a defensoria pública como o fez com o ministério público no art. 198, II, do ECA. Dessa forma, a referida lei não revogou, nem expressamente e nem tacitamente, a prerrogativa dos membros da DP acerca do prazo em dobro para se manifestar "em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa" (art. 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complememtar 80/94).

     

    Estaria correto se a lei tivesse previsto um prazo recursal específico para a Defensoria Pública, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu na hipótese.

     

    Portanto, cuidado ao comentarem!

  • Pessoal, onde o ECA revogou o prazo em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO? Obrigado

  • Concordo com o "Advogados Concurseiros" a questão não está desatualizada, desconsiderem o comentário da colega Graziela Caldas!

  • Realmente a questão não está desatualizada. A defensoria continua tendo aprerrogativa do prazo em dobro. 

    Segue notícia do julgado do STJ após o NCPC sobre o tema:

     

    "O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), reconheceu recentemente que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro inclusive no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A Defensora Pública Ludmila Drumond, que atua no Núcleo Recursal da instituição, interpôs Recurso Especial em face de decisão do TJ/SC que entendeu por intempestiva apelação da Defensoria Pública de Criciúma em favor de um adolescente ao qual havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de 6 (seis) meses.

    A decisão do STJ foi proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que deixou claro que “a alteração do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente proferida pela Lei nº 12.594/2012 não modificou o benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Defensoria Pública“. O teor da decisão pode ser consultado no Recurso Especial nº 1.595.179/SC"
    (https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=28344).

  • A Nova Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente prevendo expressamente que:

     

    Os prazos no ECA são contados em dias corridos;

     

    Não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

     

    Art. 152 (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    OBS:  A jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA. Em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

  • gabarito ERRADO

     

    Conforme entendimento do STJ:
     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.

    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.

    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)

  • Exatamente Deus fiel,

           

    ECA, Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei

  • IMPORTANTE. Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do ECA?

    NÃO. A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:

    Art. 152 (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html)

  • Não, a questão NÃO está desatualizada, o que acontece é que o tema é polêmico. Como se trata de Defensoria, melhor seguir o entendimento (com o qual eu concordo, embora minha opinião não valha mt nesse momento rs) de que, como o ECA não veda prazo em dobro pra DP, como SIM, veda, para o MP e a Fazenda Pública, logo, a Defensoria segue com o dobro do prazo.

    A defensoria levanta 3 pontos que nos ajudam a entender o porquê dessa necessidade de, ainda, dobrar o prazo.

    I- GRANDE VOLUME DE TRABALHO

    II - DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL

    III - PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DAS CAUSAS

    FONTE: apostilas Estudos Iuris

    QQ erro, me avisem ;*

  • Vamos aprofundar um pouco mais?

    Já ouviram falar em constitucionalidade progressiva? Trata-se de norma inconstitucional, mas considerada constitucional momentaneamente, ou melhor, norma que caminha para inconstitucionalidade.

    Confuso, eu sei, mas você irá entender. Vejamos um julgado:

    "Por ocasião do julgamento do HC 70514, o STF entendeu que a prerrogativa da Defensoria Pública de contar prazo em dobro para recorrer no processo penal, é constitucional, ao menos, até o momento em que a Defensoria Pública encontrar-se instalada e aparelhada em condições aptas a garantir de forma efetiva a defesa dos necessitados. “Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública.”"

    Como a DP ainda é uma instituição nova e pouco estruturada, o STF conferiu prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, o que é conferido ao MP só para contestar. O Entendimento, em suma, é que o prazo é necessário pq há poucos Defensores Públicos e a carga de trabalho é altíssima. No entanto, tal prerrogativa só existirá enquanto não estiver bem estruturada esta instituição.

    Daí o termo constitucionalidade progressiva, conforme a DP for se estruturando, a norma irá perdendo sua constitucionalidade e, consequentemente, a DP a prerrogativa.

    Xêro!

  • qual entendimento correto afinal?

  • Atualmente, de toda forma, estaria errada a questão. De acordo com o ECA, os recursos seguirão o sistema recursal do CPC, e, neste, o prazo da apelação é de 15 dias, e não 10.

  • "Exatamente por conta da diferença estrutural, entendeu o Supremo Tribunal Federal que seria razoável reconhecer a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais à defesa desaparelhada, como forma de permitir a adequada atuação em face da organizada e estruturada acusação. O mesmo raciocínio foi aplicado pelo legislador durante o processo deliberativo da Lei 13.509/2017, sendo excepcionada a contagem duplicada dos prazos em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público, e mantida a prerrogativa em relação à Defensoria Pública.

    Por fim, mesmo que o legislador tivesse adotado caminho diverso e tivesse optado por afastar expressamente a aplicabilidade do prazo em dobro também em relação à Defensoria Pública (fato que, repita-se, não ocorreu), não poderia lei ordinária excepcionar prerrogativa estabelecida por lei complementar.

    No caso do Ministério Público e da Fazenda Pública, a contagem duplicada dos prazos está prevista apenas em lei ordinária (artigos 180 e 183 do CPC/2015), e não como prerrogativa de agentes públicos em lei orgânica nacional específica. Portanto, a exceção ao prazo em dobro prevista no artigo 152, §2º do ECA se afigura perfeitamente válida; afinal, temos uma lei ordinária (Lei 13.509/2017) excepcionando outra lei ordinária (Lei 13.105/2015 – NCPC).

    Em relação à Defensoria Pública, por outro lado, a contagem duplicada dos prazos possui previsão específica na Lei Complementar 80/1994. Sendo assim, por incidência do critério hierárquico, não poderia o artigo 152, § 2º da Lei 11.105/2015 prevalecer sobre os artigos 44, I, 89, I e 128, I, da LC 80/1994.

    Em síntese conclusiva, portanto, a regra de vedação prevista no artigo 152, §2º do ECA não deve ser extensivamente aplicada em relação à Defensoria Pública, que conserva o direito à contagem duplicada dos prazos processuais nos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994."

    Fonte: conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca

  • De acordo o ECA o Ministério Público não possui prazo em dobro.

  • Nos termos do artigo 198, II, do ECA, o prazo para interpor recurso será sempre de 10 dias. No artigo 152, § 2º, é esclarecido que os prazos são contados em dias corridos e que não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Segundo jurisprudência do STJ, contudo, o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública não foi prejudicado.

    Gabarito: Errado

  • PRAZOS: DIAS CORRIDOS, VEDADO PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA e PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO (exclui começo e inclui vencimento - HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)

    #DEFENSORIA: A alteração inserida pela Lei 12.594⁄2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80⁄1994 e pela Lei 1.060⁄1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais (HC 265.780).