SóProvas



Questões de Recursos


ID
139294
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art 28 - Colocação em família subtituta § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Questão Errada tem que ser anulada:

    Vejam a afirmativa:a) o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.


    O adolescente a partir de 12 tem que ser ouvido tambem, tem que ter o seu consentimento. Questão completamente ERRADA
  • Em relação a letra D:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • No que concerne ao item "e":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


  • Thiago Cangussu, você está equivocado.

     

    A assertiva "A" diz: "o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta".

     

    Realmente, ela está correta! A criança (até 11 anos) deverá ser ouvida e sua opinião deve ser devidamente considerada, respeitado o estágio de desenvolvimento dela, mas a criança não tem o poder de decidirEm relação ao adolescente (dos 12 aos 17) há a necessidade de ser ouvido e de consentir para que a colocação em família substituta possa se concretizar, ou seja, o consentimento do adolescente é determinante.

     

    Veja o que o art. 28, §1º do ECA prevê:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

     

    Viu? Realmente, sempre que possível a criança deverá ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta. Cadê o erro da assertiva?!

     

    Bons estudos!

  • Bá, ainda bem que eu estudo. Apareceu numa questão que o consentimento para adoção é necessário do adolescente maior de 14 anos; porém, está errado. Não é 14, mas 12!!! Consentimento expresso, 12 anos.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada


    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

     

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

     

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolesente: oitiva e consentimento obrigatórios;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Quanto à alternativa 'e', vislumbro dois erros: sendo aplicada medida socioeducativa em meio aberto, a intimação será feita UNICAMENTE ao defensor. Ademais, não se trata de direito, mas de DEVER do adolescente, conforme disposição do parágrafo 2º do artigo 190 do ECA. Registre-se:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Caso esteja errada minha interpretação, peço, por gentileza, que me avisem.
    Bons estudos!

  • A letra D: "o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção, para estar errada, a banca deve ter considerado que ambos os consentimentos são necessários. É isso... alguém pode me ajudar a compreender. Grato.

  • ECA - Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
254524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o
próximo item.

A regra prevista no Código de Processo Civil (CPC), que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 715887 SC 2004/0183240-5

    Nos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o Parquet, ex vi art. 188 do CPC, terá o prazo em dobro para recorrer. (Precedentes). Recurso provido.

     

  • eu sei que o MP, DP possuem prazo em dobro para recorrer...Mas a questão dizer Fazenda Pública?? Achei que o cespe viajou nessa.
  • Viajou não. O CPC é expresso:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • Também achei estranho esse prazo para Fazenda Pública...
    Não se desconhece que realmente há disposição expressa no CPC beneficiando a Fazenda Pública com prazo em dobro...
    A dúvida paira justamente em saber qual é o interesse da Fazenda Pública em atuar nos feitos de competência do ECA, a execução de uma uma multa do menor infrator ???
    Agradeço aos colegas que tiverem maiores informações...
  • Questão desatualizada com o advento da Lei 12.594/2012, que deu nova redação ao artigo 198, II, do ECA:

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
  • QUESTÃO ERRADÍSSIMA.

    Em todos os recursos, salvo nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o prazo para o Ministério Público e para a Defesa será sempre de 10 dias.

    Segue questão atualizada--> http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q308456




ID
361597
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "c". Fundamento: art. 153, ECA.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 149, ECA. A autoridade judiciária disciplina mediante portaria e autoriza via alvará.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
    II - a participação de criança e adolescente em:
    a) espetáculos públicos e seus ensaios;
    b) certames de beleza.

    Alternativa "b": incorreta. Fundamento: art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, não ao Ministério Público.

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.



    Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 157, ECA. O correto seria suspensão do poder familiar, não perda.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

    Alternativa "e": incorreta. Fundamento: art. 166, § 2o , ECA. A adoção é medida irrevogável.

    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • a) Compete à autoridade judiciária disciplinar e autorizar, mediante portaria, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.Incorreta? Qual seria o erro dessa assertiva? A Conjunção “E” em substituição do “Ou”? Segue artigo na íntegra: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.b) Cabe ao Ministério Público, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Incorreta. Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.c) Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.Correta. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
  • d) Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a perda do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.Incorreta. Um pequeno “detalhe”: utilização do termo “perda”, ao invés de “suspensão”. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênciae) O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre o modo de revogar a medida.Incorreta. Art. 166. § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • A autoridade judiciária autoriza mediante alvará e disciplina mediante portaria;

    Cabe à autoridade judiciária prever recursos em sua proposta orçamentária para a equipe de assesoramento do poder judiciário.

    A autoridade judiciária poderá decretar o afastamento da criança ou o adolescente até o julgamento do mérito, não conforme o que está na assertiva;

     

    A Adoção é medida IRREVOGÁVEL;


ID
896035
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra D
    (F) a) O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo de adoção será recebido no duplo efeito.
     Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    (F) b) A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que   deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo  , salvo se tratar de colocação em família substituta estrangeira.
     Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (F) c) Concluso ao relator, o processo em mesa deverá ser colocado para julgamento no prazo máximo de 30 dias.
    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    (V) d) O prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias, salvo no caso do recurso de embargos de declaração.
    Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
    Il - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    (F) e) Os feitos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deverão seguir o sistema recursal próprio.
    Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: (...)

    "A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."

  • Essa questão foi anulada pela Banca Organizadora.
  • (A) O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo de adoção será recebido no duplo efeito.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando

    (B) A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo se tratar de colocação em família substituta estrangeira.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (C) Concluso ao relator, o processo em mesa deverá ser colocado para julgamento no prazo máximo de 30 dias.

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    (D) O prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias, salvo no caso do recurso de embargos de declaração.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV, V, VI (REVOGADOS)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    (E) Os feitos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deverão seguir o sistema recursal próprio.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações


ID
925369
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo, quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
  • Importante frisar que adoção internacional é aquela, conforme preceitua do artigo 51 do ECA, realizada por pessoa ou casal residente fora do Brasil. Assim, entendo erroneo usar a expressão "adoção por estrangeiro" como sinonimo de adoção internacional, como fez o examinador. E se o estrangeiro residir no Brasil ?  Não será adoção internacional.


    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência




  • Adoção "por estrangeiro" não é necessariamente adoção internacional. Acredito que tenha sido este o motivo da anulação da questão

  • que redação péssima....


ID
1166509
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com a seguinte adaptação:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 198, inc. III ECA - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


    bons estudos

    a luta continua

  • a) errada. Os recursos não dependem de preparo:

    b) errada. O prazo recursal é de 10 dias (E NÃO 15 DIAS);

    d) errada. O juízo de retratação é realizado no prazo de 5 dias (E NÃO 10 DIAS):

    Art. 198 do ECA.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    I - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

           II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

            IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

            VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • ECA:

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • GABARITO C

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações

    A - os recursos serão interpostos com preparo, salvo quando partes o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    Art. 198. I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    ________

    B - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será de 15 (quinze) dias.

    Art. 198. II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    ________

    C - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    Art. 198. III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    ________

    D - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; (Retratação)

    ________

  • A – Errada. Os recursos serão interpostos SEM preparo.

    Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    B – Errada. Em regra, o prazo para o MP e para a defesa será de 10 dias.

    Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    C – Correta. Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    D – Errada. O prazo para a autoridade judiciária proferir o despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, é de 05 dias.

    Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    Gabarito: C

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) os recursos serão interpostos com preparo, salvo quando partes o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    Errado. Na verdade, os recursos serão interpostos independentemente de preparo, nos termos do art. 198, I, ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    b) em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será de 15 (quinze) dias.

    Errado. Com exceção dos embargos de declaração, o prazo para o MP e a para a defesa será sempre de 10 dias, nos termos do art. 198, II, ECA: Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    c) os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 198, III, ECA: Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    d) antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

    Errado. O prazo é de 5 dias. Aplicação do art. 198, VII, ECA: Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    Gabarito: C


ID
1173622
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos procedimentos recursais afetos à Justiça da Infância da Juventude, restou adotado o sistema do Código Processo Civil em vigor, com as seguintes especificidades, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • questão desatualizada


    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - (em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias); REVOGADO

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;     (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)


  • Prazos dos recurso do ECA:

    REGRA> 10 dias> Todos

    Exceção> 5 dias> embargos de declaração


ID
1212412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas disposições do ECA.

Alternativas
Comentários

  • Art. 42. 
    Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil

    § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que
    seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão



     

  • qual o erro da A, se possível MP.

  • A alternativa correta é a opção "d".

    A letra "a" é omissa, pois não indica a necessidade de que "seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão." Logo, não é porque os interessados acordaram sobre a guarda e o regime de visitas, tendo já iniciado o estágio de convivência que a adoção será deferida (ainda que de forma excepcional), uma vez que se faz necessária a comprovação dos vínculos de afinidade e efetividade (que podem ou não terem sido construídos durante o estágio de convivência). Fundamento legal: Artigo 42, §4 - Lei 8.069/1990 - ECA.

    A letra "b" esta errada, pois o juiz fixará os alimentos provisórios, nos termos do paragrafo único do artigo 130 da lei 9.069/1990 -  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor

    A letra "c" esta equivocada, pois não será sempre que eles serão colocados de forma conjunta para adoção,  uma vez que comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, eles não serão adotados de forma conjunta. Fundamento legal: §4 do artigo 28 da lei 8.069/1990.

    A opção "e" também esta errada, pois o Ministério Público poderá atuar de ofício nesse caso. Fundamento legal: Parágrafo único do artigo 260-J (Redação incluída pela lei 12.594/2012)


  • D - CORRETA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    [ Incisos IV, V e VI foram revogados]

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

     

  • não sei se foi erro gráfico, mas deixei de marcar a A por dizer que se admite a adoção desde que o estágio de convivência tenha começado antes do estágio de convivência.

  • item "a": art. 42, §4º, do ECA:

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (FALTOU ESSA PARTE NA QUESTÃO).

  • Alternativa E (INCORRETA): Art. 260-J, caput, do ECA.  O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.

    Parágrafo único.  O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. 

  • a) § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 42, §4º, da Lei 8.069/90 (ECA), também é necessário que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, tudo de forma a justificar a excepcionalidade da concessão:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 130 da Lei 8.069/90 (ECA), também é cabível a fixação de alimentos provisórios:

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.             (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista a ressalva contida na parte final do §4º do artigo 28 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    A alternativa E está INCORRETA, pois o Ministério Público pode agir de ofício, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 260-J da Lei 8.069/90:

    Art. 260-J.  O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Parágrafo único.  O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    A alternativa D está CORRETA, conforme previsão do artigo 198 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:      (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)     

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)    

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Danilo, a assertiva diz: " estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência". Isto é, o estágio de convivência entre o adotado e os adotantes tenha iniciado durante a constância do período de convivência do casal. Foi assim que interpretei.

  • GABARITO: D

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

  • CESPE se decida.... uma hora incompleta não é errado....outra hora incompleto é ERRADO.............pqp


    A LETRA A ESTÁ CORRETA SIM. A não referência à AFETIVIDADE (parte final do §4º do art. 42 ("...e que

    seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão). POR SI SÓ NÃO TORNAM A AFIRMATIVA FALSA!!!!!!


    Quem está habituado a reponder centenas de questões da Cespe (V/F) sabe que a banca segue a linha de que omissão de informação não torna a questão falsa.....ABSURDO pegar uma questão letra de lei suprimir um trecho e dizer q ta falso por ser incompleta.


    Não precisa nem entrar no mérito de "achar injusto questão decoreba" do teor ipsi litteris da lei não.... simplesmente o cespe CONSIDERA CORRETO questões que omitem partes do dispositivo estando os demais trechos da premissa da afirmativa condizentes com a lei.


    Um absurdo esses tipos de juízo que o cespe faz mudando o tipo de padrão de avaliação de forma aleatória.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Opção correta letra "d". Ao sistema recursal do ECA aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.

    Em relação à letra "a", o erro é justamente que além de estar incompleta, colocaram a palavra "somente" que restringe os requisitos. Depende de o estágio de convivência ter sido iniciado antes do divórcio/separação, acordarem sobre regime de guarda/visitas e presente o vínculo de afetividade.

    Se a banca faz a afirmativa e coloca a palavra "inclui" e depois apresenta dois dos requisitos, a alternativa estará certa. Por outro lado, se afirma e põe um "somente" antes, obviamente, por restringir, estará errada.

    Na letra "c", existe exceção.

    Na letra "e", o MP pode sim agir de ofício.

  • Não há gabarito correto. A resposta dada como certa (Nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive nos relativos às medidas socioeducativas, deve-se adotar, com algumas adaptações, o sistema recursal previsto no CPC.) não especificou se tratava de processo de conhecimento ou recursal. Ora, é sabido que no processo de conhecimento, utiliza-se as regras do CPP, e na fase de recursos, o CPC.

    • o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

    • o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).


ID
1332055
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    LETRA B - Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • LETRA C - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • LETRA E: ERRADA

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

  • Letra D - Art. 190. 

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • LETRA A - FALSA - O prazo da apelação, nos procedimentos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, nos termos do art. 198, II, será sempre de 10 dias. LETRA B - FALSA - nos termos do art. 198, I, os recursos serão interpostos independentemente de preparo. LETRA C - VERDADEIRA. LETRA D - FALSA - a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou semiliberdade, deverá ser feita ao adolescente a ao seu defensor, nos termos do art. 190, I. LETRA E - FALSA - o prazo para oferecimento de defesa prévia é de três dias, nos termos do art. 186, § 3º.
  • Quanto a letra B:

    Art. 141, §2º, do ECA: As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • C) verdadeira,

    art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


  • A letra A tem dois erros:

    primeiro: prazo é de 10 dias, conforme artigo 198 do ECA;

    segundo: Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
    HABEAS CORPUS

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

  • A) ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;



     B) Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    C) Art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 



    D)  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.



    E) Art. 186 - § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.


  • Pessoal,

    diante do novo codigo de processo civil como ficara esta questao dos recursos? prazos? houve alteracao substancial que interferisse aqui no ECA?

     

  • No intuito de ajudar a colega Stephane com a sua dúvida, sugiro a leitura da explicação dada no site "dizerodireito.com.br" sobre o HC 346.380, do Informativo 583, do STJ. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html

  • Stephane

    a mudança com o novo CPC no quesito prazos é que não se aplica o prazo em dobro quando a lei trouxer prazo específico para MP ou Defensoria, que é o caso do ECA por exemplo no tocante ao recurso. O prazo do MP no recurso será de 10 dias, como estabelece o ECA e não de 20 (se aplicassemos a regra do prazo em dobro).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 198, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 190 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 186, §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 43, §4º, da Lei 12594/2012 c/c artigo 122, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

    § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

    § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

    § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:   

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

     

    No entanto, o art. 212 estabelece que:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

    Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC (15 dias), pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.

  • Complementando a informação do colega Lionel:

     

    ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. MULTA. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Os processos com procedimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são previstos no Capítulo III do Título VI, estão sujeitos ao prazo recursal estabelecido no art. 198 da Lei estatutária. 2. O prazo recursal relativamente aos demais processos ou procedimentos submetem-se aos prazos recursais do Código de Processo Civil, que são mais dilatados. 3. O recurso de apelação contra a sentença que julga a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público submete-se à regra do art. 508 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. Inteligência do art. 212, §1º, do ECA. 4. A organização do ensino público deve ser feita de forma ampla, sujeita a critérios técnicos, constituindo um sistema de educação, que é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que prevê regras e critérios a serem observados, atribuindo ao Estado competência para estabelecer as normas de acesso à rede pública, entre as quais está, precisamente, a que adota o critério etário. 5. Embora correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de matrícula da infante que não atende o critério objetivo de idade para ingresso na rede pública de ensino fundamental, a decisão liminar deferida integrou a criança ao grupo escolar, estando já consolidada a situação fática desaconselhando sua reforma. 6. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067750000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016)

     

    Tem também o REsp 851947 / RS, julgado em 06/05/2008 nesse sentido e o REsp 839709 / RS, julgado em 02/09/2010, que traz outras informações interessantes:

    "[...] É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]"

     

    Força nos estudos!

  • Pena que a maioria das pessoas que comentam as questões se limitam a escrever a mesma coisa que os colegas já escreveram, ao invés de complementar as informações já postadas ... enfim...
  • ECA:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • resumindo o blablabla... gab. C!

  • ctivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A alternativa B é parcialmente certa, isso porque o STJ já se manifestou sobre a isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude ser aplicável, apenas, a crianças e adolescentes, na  qualidade de autores ou requeridos, não extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006. 2. In casu, trata-se de procedimento iniciado perante o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, em razão da lavratura de autos de infração, por Comissário do Juizado de Menores da Comarca de Cabo Frio-RJ, em face de empresa de entretenimento, com fulcro no art. 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo singular, para aplicar multa de 20 (vinte) salários mínimos, em cada um dos referidos autos, consoante sentença de fls. 21/23. 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. 1ª T. R.Esp. nº 983250/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 19/03/2009. DJ 22/04/2009). 


ID
1402231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

O defensor público recebeu intimação do juízo da infância e da juventude de decisão negando seguimento à apelação interposta, diante do não cumprimento do prazo recursal de dez dias previsto no ECA. Ficou certificado nos autos que o recurso foi interposto após quinze dias da intimação regular da DP. Nessa situação, não há nada a fazer, pois foi acertada a decisão do juiz: a Lei n.º 12.594/2012, ao modificar o ECA, revogou, tacitamente, a previsão legal anterior de prazo em dobro para a DP.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL. ART. 198 , II , ECA . DEZ DIAS. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 128 , INCISO I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80 /94, NÃO AFASTADO PELA LEI 12.594 /12 (SINASE). INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. Não interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal - dez dias (in casu, 20 dias, pois se trata de Defensoria Pública) - não merece conhecido o apelo. Apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 70055003859, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/08/2013) 

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594⁄2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80⁄1994 E LEI 1.060⁄1950. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃOJURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS.

    A alteração inserida pela Lei n. 12.594⁄2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80⁄1994 e pela Lei n. 1.060⁄1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.


    HC 265.780 (STJ)
  • obrigada!

  • Tchê, dá uma olhada...

    HC 290719 / SP
    HABEAS CORPUS
    2014/0059029-5

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    10/06/2014

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO

    ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO

    JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME

    EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO

    LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS

    EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O

    TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. RECURSO DE

    APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO

    INICIAL. VISTA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4.

    HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A fluência do prazo para a interposição de recurso pela

    Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, tem início

    com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na

    instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante.

    Precedentes.

    3. Na espécie, a apelação foi interposta em 11/6/2013, quando ainda

    não esgotado o prazo recursal de 20 (vinte) dias estabelecido no

    art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o

    art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a remessa dos autos

    com vista à Defensoria Pública ocorrera em 29/5/2013.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,

    reconhecida a tempestividade do recurso, determinar seja a Apelação

    n. 0007212-76.2012.8.26.0576 conhecida pelo Tribunal de Justiça,

    julgando-se o mérito como entender de direito.


  • A título de curiosidade: É de se notar que o ECA revogou o prazo em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO. Nesse sentido, o art. 198 determina que o prazo para os recursos serão de 10 DIAS, salvo para os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que serão apresentados em 5 DIAS. 

    Mas para a defensoria pública o prazo é diferenciado, tendo prazo em dobro. 

  • Conforme entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.
    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.
    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)
    RESPOSTA: ERRADO
  • Questão Desatualizada

    De acordo com o NCPC não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio. Que é o caso do ECA!!!

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.

    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.

    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)

    RESPOSTA: ERRADO

  • Discordo, permissa vênia, de Grazielle Caldas. 

     

    É a primeira vez que um diploma processual previu um tópico específico para tratar da Defensoria Pública. No caso do CPC/2015 a previsão está nos arts. 185/187. 

     

    O art. 186, parágrafo 4º, do NCPC dispõe que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". 

     

    Logo, diversamente do exposto pela colega, a Lei nº 12.594/2012 não promoveu alteração expressa para a defensoria pública como o fez com o ministério público no art. 198, II, do ECA. Dessa forma, a referida lei não revogou, nem expressamente e nem tacitamente, a prerrogativa dos membros da DP acerca do prazo em dobro para se manifestar "em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa" (art. 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complememtar 80/94).

     

    Estaria correto se a lei tivesse previsto um prazo recursal específico para a Defensoria Pública, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu na hipótese.

     

    Portanto, cuidado ao comentarem!

  • Pessoal, onde o ECA revogou o prazo em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO? Obrigado

  • Concordo com o "Advogados Concurseiros" a questão não está desatualizada, desconsiderem o comentário da colega Graziela Caldas!

  • Realmente a questão não está desatualizada. A defensoria continua tendo aprerrogativa do prazo em dobro. 

    Segue notícia do julgado do STJ após o NCPC sobre o tema:

     

    "O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), reconheceu recentemente que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro inclusive no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A Defensora Pública Ludmila Drumond, que atua no Núcleo Recursal da instituição, interpôs Recurso Especial em face de decisão do TJ/SC que entendeu por intempestiva apelação da Defensoria Pública de Criciúma em favor de um adolescente ao qual havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de 6 (seis) meses.

    A decisão do STJ foi proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que deixou claro que “a alteração do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente proferida pela Lei nº 12.594/2012 não modificou o benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Defensoria Pública“. O teor da decisão pode ser consultado no Recurso Especial nº 1.595.179/SC"
    (https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=28344).

  • A Nova Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente prevendo expressamente que:

     

    Os prazos no ECA são contados em dias corridos;

     

    Não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

     

    Art. 152 (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    OBS:  A jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA. Em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

  • gabarito ERRADO

     

    Conforme entendimento do STJ:
     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.

    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.

    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)

  • Exatamente Deus fiel,

           

    ECA, Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei

  • IMPORTANTE. Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do ECA?

    NÃO. A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:

    Art. 152 (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html)

  • Não, a questão NÃO está desatualizada, o que acontece é que o tema é polêmico. Como se trata de Defensoria, melhor seguir o entendimento (com o qual eu concordo, embora minha opinião não valha mt nesse momento rs) de que, como o ECA não veda prazo em dobro pra DP, como SIM, veda, para o MP e a Fazenda Pública, logo, a Defensoria segue com o dobro do prazo.

    A defensoria levanta 3 pontos que nos ajudam a entender o porquê dessa necessidade de, ainda, dobrar o prazo.

    I- GRANDE VOLUME DE TRABALHO

    II - DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL

    III - PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DAS CAUSAS

    FONTE: apostilas Estudos Iuris

    QQ erro, me avisem ;*

  • Vamos aprofundar um pouco mais?

    Já ouviram falar em constitucionalidade progressiva? Trata-se de norma inconstitucional, mas considerada constitucional momentaneamente, ou melhor, norma que caminha para inconstitucionalidade.

    Confuso, eu sei, mas você irá entender. Vejamos um julgado:

    "Por ocasião do julgamento do HC 70514, o STF entendeu que a prerrogativa da Defensoria Pública de contar prazo em dobro para recorrer no processo penal, é constitucional, ao menos, até o momento em que a Defensoria Pública encontrar-se instalada e aparelhada em condições aptas a garantir de forma efetiva a defesa dos necessitados. “Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública.”"

    Como a DP ainda é uma instituição nova e pouco estruturada, o STF conferiu prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, o que é conferido ao MP só para contestar. O Entendimento, em suma, é que o prazo é necessário pq há poucos Defensores Públicos e a carga de trabalho é altíssima. No entanto, tal prerrogativa só existirá enquanto não estiver bem estruturada esta instituição.

    Daí o termo constitucionalidade progressiva, conforme a DP for se estruturando, a norma irá perdendo sua constitucionalidade e, consequentemente, a DP a prerrogativa.

    Xêro!

  • qual entendimento correto afinal?

  • Atualmente, de toda forma, estaria errada a questão. De acordo com o ECA, os recursos seguirão o sistema recursal do CPC, e, neste, o prazo da apelação é de 15 dias, e não 10.

  • "Exatamente por conta da diferença estrutural, entendeu o Supremo Tribunal Federal que seria razoável reconhecer a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais à defesa desaparelhada, como forma de permitir a adequada atuação em face da organizada e estruturada acusação. O mesmo raciocínio foi aplicado pelo legislador durante o processo deliberativo da Lei 13.509/2017, sendo excepcionada a contagem duplicada dos prazos em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público, e mantida a prerrogativa em relação à Defensoria Pública.

    Por fim, mesmo que o legislador tivesse adotado caminho diverso e tivesse optado por afastar expressamente a aplicabilidade do prazo em dobro também em relação à Defensoria Pública (fato que, repita-se, não ocorreu), não poderia lei ordinária excepcionar prerrogativa estabelecida por lei complementar.

    No caso do Ministério Público e da Fazenda Pública, a contagem duplicada dos prazos está prevista apenas em lei ordinária (artigos 180 e 183 do CPC/2015), e não como prerrogativa de agentes públicos em lei orgânica nacional específica. Portanto, a exceção ao prazo em dobro prevista no artigo 152, §2º do ECA se afigura perfeitamente válida; afinal, temos uma lei ordinária (Lei 13.509/2017) excepcionando outra lei ordinária (Lei 13.105/2015 – NCPC).

    Em relação à Defensoria Pública, por outro lado, a contagem duplicada dos prazos possui previsão específica na Lei Complementar 80/1994. Sendo assim, por incidência do critério hierárquico, não poderia o artigo 152, § 2º da Lei 11.105/2015 prevalecer sobre os artigos 44, I, 89, I e 128, I, da LC 80/1994.

    Em síntese conclusiva, portanto, a regra de vedação prevista no artigo 152, §2º do ECA não deve ser extensivamente aplicada em relação à Defensoria Pública, que conserva o direito à contagem duplicada dos prazos processuais nos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994."

    Fonte: conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca

  • De acordo o ECA o Ministério Público não possui prazo em dobro.

  • Nos termos do artigo 198, II, do ECA, o prazo para interpor recurso será sempre de 10 dias. No artigo 152, § 2º, é esclarecido que os prazos são contados em dias corridos e que não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Segundo jurisprudência do STJ, contudo, o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública não foi prejudicado.

    Gabarito: Errado

  • PRAZOS: DIAS CORRIDOS, VEDADO PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA e PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO (exclui começo e inclui vencimento - HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)

    #DEFENSORIA: A alteração inserida pela Lei 12.594⁄2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80⁄1994 e pela Lei 1.060⁄1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais (HC 265.780).


ID
2141413
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.
( ) Uma das diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar é a atuação integrada dos órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar e dos encarregados da execução das políticas públicas estaduais e municipais. (art. 88)
( ) Na aplicação das medidas de proteção, a criança e o adolescente têm direito a ser ouvidos e a participar dos atos e da definição da medida de promoção dos direitos e de proteção. (art. 100, parágrafo único, inciso XII)
( ) A implementação de programas para atendimento da criança e do adolescente em situação de rua vai de encontro ao direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, assegurado no Artigo 16, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
( ) A apelação da sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar deve ser sempre recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. (art. 199-B)
( ) O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar é de competência do Conselho Tutelar e independe de autorização judicial. (art. 101, §§ 2.º e 3.º)
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A

    - A apelação de sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar deve ser recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO. (Artigo 199-B)

    - O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar é de competência EXCLUSIVA da autoridade judiciária (Artigo 101, §2º).  

  • - Art. 88, V, do ECA: São diretrizes da política de atendimento: integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    - Art. 100 do ECA: Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...] XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 28 desta Lei. 

    - O direito de ir e vir, previsto na CRFB/88 e no ECA, não é absoluto. "Retirar das ruas meninos e meninas em situação de risco, entregando-os aos pais, ou recomendar a eles e a seus pais que os menores de 18 anos não permaneçam em lugares perigosos, principalmente à noite, é cumprir o mandamento da proteção integral, resguardando e protegendo as crianças e adolescentes para que tenham 'desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade', como prescreve o art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente". (ver http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6430&revista_caderno=12)

    - Art. 199-B do ECA: A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    - Art. 101, §2º, do ECA: Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • O erro da alternativa "C" é de português...

    "Vai de encontro a..." possui a ideia de oposição.

     

    "Vai ao encontro de..." possui a ideia de agregação.

  • Se vc souber que as duas primeiras são verdadeiras, já mata a questão.

    Gabarito, Letra A

    pergunta: alguém sabe pq essa prova foi anulada?

  • Denire D'Holanda, a prova foi anulada porque o membro da comissão responsável pelas questões de direito processual penal copiou todas as 10 questões de outras provas de concurso, ofendendo, assim, o princípio da igualdade entre os candidatos.

  • Ir de encontro = ir contra

    Fonte: Prof pablo jamilk

    Gab A

  • ECA:

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • Conhecimento da língua portuguesa ajuda bastante nesta questão. DE ENCONTRO e AO ENCONTRO DE são expressões com sentidos opostos.


ID
2713483
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do sistema recursal previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A Incorreta: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (a alternativa fala que aplica-se integralmente);

     

    Alternativa B Incorreta: Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; (a lei não traz a mencionada exceção);

     

    Alternativa C Correta: Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

    Alternativa D Incorreta: Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

     

    Alternativa E incorreta: § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) A vedação de prazo em dobro não alcança a Defensoria Pública.

  • a) ERRADA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, na sua integralidade. 

     

    JUSTIFICATIVA: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

    b) ERRADA. Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor, salvo quando se tratar de apelação interposta em face de sentença de procedência em ação de destituição do poder familiar.  

     

    JUSTIFICATIVAArt. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

     

    c) CORRETA. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias. 

     

    JUSTIFICATIVA: Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

    d) ERRADA. Contra decisão que indefere alvará para autorizar a entrada de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio de futebol, caberá agravo de instrumento

     

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

     

    e) ERRADA. A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública não gozam da prerrogativa do prazo recursal em dobro, por expressa disposição legal. 

     

    JUSTIFICATIVA: A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:

    Art. 152 (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

  • A Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer: art. 152, p. 2o c/c art. 128, I, LC 80/94.

  • Complementando a "E":

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), reconheceu recentemente que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro inclusive no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A Defensora Pública Ludmila Drumond, que atua no Núcleo Recursal da instituição, interpôs Recurso Especial em face de decisão do TJ/SC que entendeu por intempestiva apelação da Defensoria Pública de Criciúma em favor de um adolescente ao qual havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de 6 (seis) meses.

    A decisão do STJ foi proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que deixou claro que a alteração do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente proferida pela Lei nº 12.594/2012 não modificou o benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Defensoria Pública. O teor da decisão pode ser consultado no Recurso Especial nº 1.595.179/SC

    Fonte: site da ANADEP

  • Dos Recursos

    Adotar-se-á o sistema recursal do CPC com as seguintes adaptações:

    1. Os recursos serão interposto independente de preparo;

    2. Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e para a defesa, será de 10 dias.

    3. Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    4. Antes de remeter os autos, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias.

    5. Mantida a decisão, o autos serão remetidos no prazo de 24 horas. Se reformar, a remessa dependerá de novo pedido expresso da parte interessado ou do MP, no prazo de 5 dias, contados da intimação.

    A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Os recursos em adoção e destituição do poder familiar terão prioridade absoluta e devem ser distribuídos imediatamente e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do MP.

    O relator deverá colocar o processo em mesa no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão.

  • GABARITO C

    (Juízo de Retratação)

    Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Fonte: DOD

  • A questão trata do sistema recursal da lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dependendo, para sua resolução, do conhecimento seu Capítulo IV do Título VI da Parte Especial (artigos 198 a 199-E).

    a) Errada. O sistema recursal do CPC é aplicado com adaptações. Nem todas as regras do Código são aplicadas. Existem modificações previstas no próprio ECA.

    Art. 198: “Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (...)”.

    b) Errada.  O revisor é dispensado em todos os recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 198, III:  "os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor".

    c) Correta. Art. 198, VII: "antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias".

    d) Errada. Contra o indeferimento de alvará, cabe apelação.  Art. 199: "Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação".

    e) Errada. A Defensoria Pública goza de prazo recursal em dobro. Art. 152, §2º: "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".

    Gabarito do professor: c.


  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • A – Errada. O CPC não será aplicado em sua integralidade, pois devem ser observadas as adaptações previstas no artigo 198 do ECA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes ADAPTAÇÕES:

    B – Errada. O revisor é dispensado em todos os recursos.

    Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    C – Correta. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

    Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    D – Errada. Contra a decisão que indefere alvará (art. 149 do ECA), cabe recurso de apelação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    E – Errada. Segundo a literalidade do ECA, é vedada a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não abrangendo a Defensoria Pública.

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Gabarito: C

  • Art 198, ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal daLei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: 

     - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e DISPENSARÃO revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de 24 horas, independentemente de novo pedido

    PRAZOS NO ECA SAO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS

    ECA: art 152, Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridosexcluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público (não há essa vedação de prazo em dobro para a DP).

    Dos Recursos

    Adotar-se-á o sistema recursal do CPC com as seguintes adaptações:

    1. Os recursos serão interposto independente de preparo;

    2. Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e para a defesa, será de 10 dias.

    3. Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    4. Antes de remeter os autos, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias.

    5. Mantida a decisão, o autos serão remetidos no prazo de 24 horas. Se reformar, a remessa dependerá de novo pedido expresso da parte interessado ou do MP, no prazo de 5 dias, contados da intimação.

    A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Os recursos em adoção e destituição do poder familiar terão prioridade absoluta e devem ser distribuídos imediatamente e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do MP.

    O relator deverá colocar o processo em mesa no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão.

  • Complementando a "E":

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), reconheceu recentemente que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro inclusive no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A Defensora Pública Ludmila Drumond, que atua no Núcleo Recursal da instituição, interpôs Recurso Especial em face de decisão do TJ/SC que entendeu por intempestiva apelação da Defensoria Pública de Criciúma em favor de um adolescente ao qual havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de 6 (seis) meses.

    A decisão do STJ foi proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que deixou claro que “a alteração do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente proferida pela Lei nº 12.594/2012 não modificou o benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Defensoria Pública. O teor da decisão pode ser consultado no Recurso Especial nº 1.595.179/SC

    Fonte: site da ANADEP

  • Art. 198, inciso VII, do ECA - VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; (a lei não traz a mencionada exceção, visa à celeridade e a absoluta prioridade);

      (…)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;


ID
2756278
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, prevista na Lei nº 8.069/90, o Ministério Público, após receber relatório da autoridade competente afirmando a impossibilidade de reintegração familiar de um menor, ingressou com ação de destituição do poder familiar. O pedido foi julgado improcedente. Para interpor o recurso de apelação, o Ministério Público deverá observar o prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos, inicialmente, o art. 198, que trata do prazo recursal proposto pelo MP:

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

     

    De acordo com o art. 152, do ECA, os prazos são contados em dias corridos:

     

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    Dessa forma, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

     

    Abraços!

  • Importante lembrar que o Estatuto da criança e adolescente vedou o prazo em dobro para a fazenda pública e o MP. A defensoria pública goza do prazo em dobro nas ações previstas no Estatuto, diante da previsão contida na Lei complementar 80/94, e não afastada no estatuto.

  • A Lei 13509/17 promoveu alteração no art. 152, § 2º, do ECA:


    "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".  


    E, nos termos do art. 198, II, ECA, "em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias".

  • Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


  • quando não souber nada, e ficar em duvida, os prazos do eca na sua maioria são 10 dias mas cobrar prazo e de cair o c* da bunda, bem FGV mesmo

  • Aqui é um caso em que a Lei traz um prazo específico.

  • GABARITO E

    Art. 152 § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de 10 dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

  • E. 10 dias corridos, não se aplicando a prerrogativa de prazo em dobro. correta

    Art. 152

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de 10 dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

  • O prazo para o MP interpor recurso de apelação é de 10 dias (art. 198, II, ECA). Esse prazo é contado em dias corridos e não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro (art. 152, § 2º, ECA).

    Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    Art. 152, § 2º - Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Gabarito: E

  • Sobre procedimento no ECA:

    Prazo contado em dias corridos;

    Não há prazo em dobro para Fazenda Pública nem para o Ministério Público;

    OBS: Para a Defensoria Pública, a contagem será em dobro, tendo em vista não haver expressa previsão legal abolindo essa prerrogativa, motivo pelo qual, não poderá haver analogia para extinguir essa prerrogativa institucional.

    Prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, salvo embargos de declarações, cujo prazo para sua interposição será de 5 (cinco) dias.

  • Contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento;

    NÃO há prazo em dobro p/ FP e MP.


ID
2863069
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nas ações judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude, conforme previsão expressa na lei,

Alternativas
Comentários
  • II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  

    Abraços

  • Letra a) Incorreta: ECA:

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


    Letra b) INCORRETA: Não encontrei resposta específica, mas acredito que há revelia nos casos de adultos submetidos aos procedimentos do ECA, por exemplo aquele que descumpre normas de proteção à criança ou adolescente, como neste caso: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/121470181/djpe-27-07-2016-pg-578


    letra c) INCORRETA: Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Importante observar que o artigo 152, §2º do ECA (incluído pela Lei 13.509/2017) não faz qualquer menção à Defensoria Pública, vedando a contagem duplicada dos prazos processuais somente em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público.Para quem estuda especificamente estuda para a defensoria, importante ler esse artigo que explica a discussão e adota o posicionamento a ser adotado em segundas fases:

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca


  • Letra d) INCORRETA: Ministério Público sempre intervirá, como parte ou como fiscal da lei.

     ECA: Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


    Letra e) CORRETA: ECA: 

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • A 4ª turma do STJ definiu na manhã desta terça-feira, 10, a aplicação do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/15 aos recursos interpostos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, ressalvados os procedimentos especiais enumerados no ECA. A decisão foi unânime.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278133,81042-Prazo+de+15+dias+uteis+do+CPC15+se+aplica+ao+ECA

  • Sobre a letra 'b':

    "O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial (art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato." https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/Art_10._NCPC_E_O_ECA.pdf


  • ATENÇÃO:


    RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PAIS OPTANTES DO SISTEMA DE HOMESCHOOLING (ENSINO DOMICILIAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA CRIANÇA NA REDE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APLICÁVEL.


    1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198).


    2. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia o lapso de 15 (quinze) dias para o manejo de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508).


    3. Em se tratando de agravo cabível contra decisões interlocutórias, o prazo recursal também era de 10 (dez) dias (artigo 522 do CPC de 1973), assim como estipulado no ECA.


    4. O CPC de 2015, contudo, veio a unificar os prazos recursais, estabelecendo, como regra geral, o lapso de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003).


    5. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5º do artigo 1.003.


    6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA.


    7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.


    8. Recurso especial provido.


    REsp 1697508/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/04/2018

  • Não sei não... essa posição sobre aplicação dos efeitos da revelia, comentados pela Luciana, acho que não é posição majoritária. O artigo 161 do ECA não diz nada sobre isso, pelo contrário, diz que os estudo social já deve ter sido realizado antes de enviar ao MP, e que a criança deve ser ouvida. O artigo apenas dispensa a oitiva dos pais, quando eles não comparecem à audiência.

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.       

    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos , ou no art. 24 desta Lei.          

    § 2 .       

    § 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.      

    § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. 

  • Bom, observando o comentário de Rafael Vargas Lopes no que concerne ao julgado que supostamente aplicaria o prazo de 15 dias constante no CPC ao invés do prazo de 10 dias que consta no ECA, há de se observar que estamos diante de duas hipóteses legais:

    1) a primeira refere-se ao prazo que é estabelecido no próprio ECA, conforme estatui nos artigos 198 e seguintes do ECA, nestes casos, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, prevalecendo o prazo contante no próprio ECA;

    2) a outra hipótese, que é o caso do julgado, é quando o ECA não determina o prazo, ou seja, na total ausência de previsão legal, aplica-se subsidiariamente o CPC. Assim sendo, o julgado se limitou a esta hipótese:

    "6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA. 7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 8. Recurso especial provido"- EXCERTO do julgado n° REsp 1697508(2017/0233694-7 de 04/06/2018)

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84065119&num_registro=201702336947&data=20180604&tipo=5&formato=PDF

    Portanto, não é possível generalizar afirmando que o prazo recursal do CPC se aplica do ECA.

  • Sobre a alternativa B

    O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.

    Trecho extraído de artigo publicado pelo Promotor de Justiça de Minas Gerais Epaminondas da Costa

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Concordo com o Mairon. A questão parece fazer uma diferenciação entre o efeito material da revelia e os efeitos processuais desse ato-fato. Tendo em vista que as demandas afetas à competência da Justiça da Infância e Juventude envolvem direitos indisponíveis, não se aplica o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial). Por outro lado, aplicam-se normalmente os efeitos processuais do instituto: prosseguimento do processo sem novas intimações do réu revel, preclusão da faculdade de deduzir algumas matérias de defesa e possibilidade de julgamento antecipado do mérito.

  • A) os recursos serão interpostos, em qualquer hipótese, no prazo de 15 dias corridos. ERRADO. Dispõe o artigo 198 do ECA que os recursos terão o prazo de 10, salvo os Embargos de Declaração. Nos demais recursos que ao houverem previsão expressa, aplica-se o NCPC.

    b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente. ERRADO. Embora a revelia não produza todos os efeitos materiais nos processos do ECA, alguns permanecem, a exemplo da tramitação do processo que se inicia após a citação. Ademais, o art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.

    C) não se aplica a regra do prazo em dobro para a Defensoria Pública. ERRADO. O prazo da Defensoria é em dobro, conforme dispõe o art. 128, I, da LC 80/94. É importante observar que a Lei 13.509/2017 alterou o artigo artigo 152, § 2º do ECA a fim de determinar que os prazos relativos aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente sejam contados em dias corridos, afastando a regra geral de contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC/2015). Ademais, estabelece ainda que § 2º "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".

    D) com exceção das ações civis fundadas em interesses individuais disponíveis, a intervenção do Ministério Público é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. ERRADO. A intervenção do Parquet é sempre indispensável, seja como acusação o na qualidade de custos legis.

    E) há isenção de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (GABARITO).

    OBS: estabelece o ECA ainda que nos casos de apelação e AGI, o magistrado deverá proferir despacho fundamentando a mantença de sua decisão ou reformando a decisão no prazo de 5 dias. Havendo reforma, apenas haverá remessa dos autos se houver requerimento expresso do MP ou do interessado, e deverá ser realizado no prazo de 5 dias.

  • Não me convenceram as justificativas para a alternativa "b" estar errada:

    "A despeito de ter constado expressamente no mandado de citação a advertência sobre a consequência da não apresentação da contestação, os efeitos da revelia não foram decretados em razão de a ação ter por objeto a destituição do poder familiar, direito indisponível ao qual se aplica a regra do art. 320, inc. II, do CPC/1973".

    (STJ, AgInt no AREsp 160.584/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

    O texto citado pelos colegas, de 2016, se baseava no fato de o art. 161 impor ao juiz decidir a causa em 5 dias, mesmo não tendo sido contestado o pedido de perda do poder familiar:

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    Ocorre que tal artigo foi alterado para se exigir laudo antes da decisão:

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Admitindo a revelia nesse caso: Gediel Claudino, Prática no ECA (mas ele aborda mais o viés prático de o réu não dever querer correr o risco.) Não admitindo: Renata Giovanoni, Procedimentos Civis no ECA; Válter Kenji Ishida.

    Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia. Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:

    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

    "Constatando-se a revelia e não se tratando de direito indisponível, aplica-se seu efeito previsto no art. 330, II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na representação ou no auto de infração" (Ishida).

    “ECA. Infração administrativa. Permanência de menores em local de exploração comercial de jogos de fliperama e bilhar. Ausência de defesa. Responsabilidade configurada. Apelo desprovido. Não impugnado o auto de infração no momento processual próprio, tornou-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, presumindo-se verdadeiros os fatos ali descritos.” (Ap. Cível nº 35.158-0, Apte.: Antonio Marinho da Silva, Apdo.: Juízo da Infância e Juventude do Foro Regional de Itaquera, Rel. Luís de Macedo, v. u.)

    No mesmo sentido: TJDF, APL 21120220028070001 DF 0002112-02.2002.807.0001, j. 16-8-2004, 4ª Turma Cível, Publicação: 30-9-2004, DJU, p.41, Seção: 3; TJSP, AP 03606-26.201.8.26.00, ORLÂNDIA, Rel. Encinas Manfré, j. 20-6-2011.

  • SOBRE A REVELIA ...

    A tramitação da Ação Socioeducativa sem a presença e participação efetiva do menor é um nada jurídico, uma obra mal começada, uma mistura de ritos e procedimentos diversos e repelentes que não se encontram nem mesmo no infinito filosófico. Ou se deseja salvar e recuperar nossas crianças e adolescentes ou os conduzimos aos porões fétidos e superlotados do Poder Público junto de adultos expertos na criminalidade, revogando-se nossa Constituição Federal.

     A aplicação da Medida Socioeducativa não pode ser um processo de adivinhação ou suposição do Juiz a respeito da condição peculiar do menor. A execução das medidas de meio aberto, assim como das medidas de meio fechado, exigem observância da responsabilidade primária e solidária do Poder Público, em suas três esferas de governo, na plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes, seguida da responsabilidade parental, de modo que os pais assumam os seus deveres para com seus filhos.

     Por esta razão, não sendo localizado o adolescente, o Juiz deverá expedir mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até sua efetiva localização, para ministrar no processo dados atuais a respeito da situação de perigo a que o mesmo está exposto, colaborando o menor na identificação e definição das medidas de promoção de seus direitos fundamentais vilipendiados. O que torna o instituto da revelia impraticável nesta seara especializada, verdadeira forasteira. Muito antes de causar prejuízo ao próprio menor, a sua ausência na relação jurídico-processual torna a Ação Socioeducativa sem propósito.

  • Letra E

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Que bagunça...

  • PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO.

    PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra de isenção de custas e emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

    2. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do art. 519 do CPC, não há falar em justo impedimento na hipótese, uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não do preparo já estava pacificada na época em que julgada a apelação.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 672.687/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)

  • GABARITO E

    Art. 141.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Essa questão dos prazos sempre é cobrado em prova:

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647). 

    Fonte: DOD

  • Sobre a letra a

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

  • RECURSOS. PRAZO.

    ECA → 10 DIAS SEMPRE.

    STJ. 15 DIAS. OBSERVA CPC quanto o prazo, mas nao a contagem!!

    >> É CORRIDO, NAO UTEIS.

    REVELIA? DEPENDE.

    Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia.

    Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:

  • AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO APLICÁVEL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 198, II, DO ECA . PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

    1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    2. "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, prevalece o prazo recursal decendial previsto no art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com os arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, "caput", 994 e incisos, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Precedentes" (AgInt no AREsp 1420909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020).

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ, AgInt no AREsp 1706270/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Cuidado:

    No caso de ações que não se enquadrem nos procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA, os prazos são regidos pelo CPC/2015.

    Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.

  • A questão em comento demanda resposta com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 141, §2º, do ECA:

    “Art. 141.

    (...)

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Salvo os embargos de declaração, os recursos no ECA, via de regra, tem prazo de 10 dias.

    Diz o art. 198 do ECA:

    “ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias".

    LETRA B- INCORRETA. Os efeitos materiais da revelia não são produzidos em casos de direitos indisponíveis, mas os efeitos formais da revelia são produzidos normalmente.

    Nos cabe fazer alusão ao art. 346 do CPC, que diz o seguinte:

    “ Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."

    LETRA C- INCORRETA. Cabe prazo em dobro para a Defensoria no ECA. Não cabe prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público, mas a Defensoria, sim, tem prazo em dobro.

    Diz o art. 152 do ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA D- INCORRETA. Nas ações com base no ECA, deve o MP sempre intervir.

    Diz o ECA:

    “ Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 141, §2º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

ID
2953957
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao sistema recursal adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prazo geral de 10 dias dos recursos do ECA não aplica à ACP.

    Prazo recursal regra 10 dias, exceto embargos de declaração 5, recurso ordinário constitucional recurso extraordinário e recurso especial 10

    Recursos tem preferência e dispensam revisor;

    Alguns recursos tem juízo de retratação, ao passo que a remessa ao Tribunal de Justiça implica renúncia tácita a essa retratação;

    Abraços

  • Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:      

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.     

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.     

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.     

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.       

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.                       

  • Frise-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.

    Ademais, a despeito de haver a Lei n. 12.010/2009 revogado o inciso VI do art. 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e não obstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no art. 215 do ECA, o qual prevê que "O JUIZ PODERÁ CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE".

    Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.

  • Alguém sabe explicar o erro da letra D?

  • Paulo, deve ser por conta da ausência da menção ao acórdão.

    Isso porque são passíveis de recursos: as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.

  • a) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade. V

     

    . Em seu art. 198, o ECA determina a aplicação do sistema recursal do CPC, o qual, por sua vez, adota os referidos princípios.

     

      Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da  (atual CPC - Lei nº 13.105/15), com as seguintes adaptações:             

     

    b) os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceção feita aos interpostos contra sentença que deferir adoção por estrangeiro. F

     

    . A adoção internacional será recebida no duplo efeito. Ademais, no que tange à adoção, a regra é que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, o mesmo ocorrendo na hipótese de sentença que destitui do poder familiar, conforme arts. 199-A e 199-B, ECA.

     

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.                

     

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que

    deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.                

     

    c) o recorrente será dispensado do preparo, se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e, caso contrário, o não recolhimento das custas recursais no prazo legal implicará deserção. F

     

    . Não há previsão de tais limitações. O art. 198, I, ECA dispõe que os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    . Ademais, a se utilizar subsidiariamente o regramento do sistema recursal do CPC, a assertiva estaria em dissonância com a previsão do par. 4º do art. 1.007.

     

    Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     

    Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    d) as decisões sujeitas a recursos são as decisões interlocutórias e as sentenças. F

     

    . Em seu art. 199, prevê o ECA ser cabível também apelação contra as decisões proferidas com base no art. 149, ECA.

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Gabarito: A

     

  • Gabarito A

     

    A) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade. ✅

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) [novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015]...

     

    Assim, toda a sistemática recursal do processo civil (ne reformatio in pejus, taxatividade, singularidade, etc.) se aplica ao ECA. Inclusive decidiu o STJ que "é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor" (REsp 1694248/RJ, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2018).

     

     

    B) os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceção feita aos interpostos contra sentença que deferir adoção por estrangeiro. ❌

     

    Em regra, os recursos são recebidos tanto no efeito devolutivo como suspensivo, já que houve a revogação do art. 198, VI, que previa a apelação apenas no efeito devolutivo. Todavia, será recebida apenas no efeito devolutivo a apelação referente a:

     

    adoção, salvo:

    ↪ internacional (art. 199-A): esta ocorre quando o adotante reside no exterior, em país-parte da Convenção de Haia (art. 51), ainda que seja brasileiro.

    ↪ perigo de dano (idem)

     

    ➤ destituição do poder familiar (art. 199-B)

     

    ➤ Aplicação de medida socioeducativa (STJ)

     

     

    C) o recorrente será dispensado do preparo, se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e, caso contrário, o não recolhimento das custas recursais no prazo legal implicará deserção. ❌

     

    Art. 198. I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     

    O STJ entende que "a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas". (AgRg no AREsp 66.306/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2017)

     

     

    D) as decisões sujeitas a recursos são as decisões interlocutórias e as sentenças. ❌

     

    Há outra hipótese.

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

    O art. 149 prevê a possibilidade de o juiz editar portaria ou alvará para disciplinar a entrada e permanência e a participação da criança e do adolescente em certos eventos e lugares.

  • qual o erro da D? não consigo entender...

  • Gabarito letra A.

    a resposta se encontra no art. 198, do CPC.

    Nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive os relativos a execução de medida socioeducativa, adotar-se-á o sistema recursal do CPC.

    Ou seja, falou em recurso no ECA, falou em CPC. Não importa se o recurso tem relação com uma medida socioeducativa de internação.

    Os princípios da letra A, são princípios do CPC.

    B. Errada.

    No ECA, via de regra, não incide o duplo efeito.

    C. Errada.

    os recursos do ECA são independentes de preparo. Não importa se há beneficiado da justiça gratuita.

    A título de acréscimo, o STJ, no info 647, decidiu que os prazos dos procedimentos do ECA são contados em dias úteis. Não há incidência também de prazo em dobro para o MP.

    Fé em Deus e pé na tábua.

  • Ou seja, segundo a banca examinadora, taxatividade e singularidade são princípios fundamentais.

  • Concurso Concurso, o erro da alternativa D é dizer que somente as decisões interlocutórias e as sentenças são sujeitas a recursos. Ocorre que o art. 199 do ECA fala que as decisões  do art. 149 ( PORTARIAS e ALVARÁS) também estão sujeitos a recurso ( no caso apelação). Dito isso, a assertiva está incompleta, senão veja-se: 

     

     

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149 prevê a possibilidade de o juiz editar portaria ou alvará para disciplinar a entrada e permanência e a participação da criança e do adolescente em certos eventos e lugares.

  • Monique, o informativo 647 CONFIRMA que os prazos do ECA são contados em dias CORRIDOS. 

     

     

    "Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). 

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-contagem-dos-prazos-nos-ritos.html 

  • Alternativa D

    Seria falsa porque as portarias expedidas com base no art. 149 estariam sujeitas à apelação.

    Na verdade, a apelação não é contra a portaria, mas contra a decisão que expede a portaria, ao fim de um procedimento.

    Vale repetir que uma portaria disciplinadora não é um ato de mera liberalidade da autoridade judiciária, mas sim deve ter sua expedição justificada e fundamentada em elementos suficientes a permitir o controle de sua legalidade pelas instâncias superiores.

    Tais elementos devem ser colhidos dentro de um procedimento judicial específico, instaurado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, Conselho Tutelar ou outro órgão ou mesmo pessoa interessada, onde apesar de a autoridade judiciária ter maiores poderes de investigação, será imprescindível a tomada de algumas providências e cautelas básicas:

    1.    autuação formal do ato ou requerimento que deflagra o procedimento, de modo a torná-lo oficial;

    2.    perfeita identificação, qualificação e individualização de cada um dos locais e estabelecimentos que serão atingidos pela norma (inclusive com a indicação de seus responsáveis legais);

    3.    realização de vistorias e sindicâncias nos locais e estabelecimentos que serão atingidos pela norma (devendo para tanto contar com o concurso dos "comissários de vigilância" ou "agentes de proteção da infância e juventude" , representantes da vigilância sanitária, corpo de bombeiros, polícias civil e militar etc.), sem embargo da coleta de outras provas que entender necessárias;

    4.    intimação do órgão do Ministério Público para acompanhar e fiscalizar todo o trâmite procedimental, culminando com a emissão de parecer de mérito a seu término;

    5.    obrigatoriedade que a decisão final tenha a forma de sentença, contendo relatóriofundamentação adequada (em que serão levados em conta, dentre outros fatores, os itens relacionados no art.149, §1º, alíneas "a" a "f" da Lei nº 8.069/90) e dispositivo;

    6.    publicação do ato, com a cientificação formal de todos os responsáveis pelos locais e estabelecimentos atingidos pela portaria, para que possam, no prazo de 10 (dez) dias , interpor recurso de apelação contra tal decisão (devendo tal advertência constar do mandado respectivo).

    Vale também o registro que embora o ideal seja a instauração de um procedimento específico para cada local ou estabelecimento a ser atingido pela medida judicial, por razões de ordem prática é admissível englobar vários num único feito, desde que cada qual apresente características semelhantes, seja devidamente nominado quando de sua deflagração, individualmente vistoriado e sindicado ao longo de sua instrução e, ao final, tenha sua situação em particular devidamente analisada pela autoridade judiciária quando da fundamentação, sendo contemplado por item próprio na decisão que opta pela expedição da portaria disciplinadora respectiva.

  • Lembrar que os prazos no ECA são contados em dias corridos, não se aplicando dias úteis como previsto no CPC/2015 (INFO 647). No entanto, aplica-se o procedimento do CPC para os recursos no ECA, exceto a contagem em dobro para o MP.

    Logo, GAB.: A

  • Erro da letra "d"

    Creio que o erro nesta questão está na imperfeição técnica da frase.

    162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

  • A questão trata do sistema recursal da lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dependendo, para sua resolução, do conhecimento seu Capítulo IV do Título VI da Parte Especial (artigos 198 a 199-E).

    a) Correta. Os princípios recursais gerais são aplicados aos recursos interpostos no âmbito do ECA.

    Art. 198: “Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (...)".

    b) Errada. A adoção, em geral, e a destituição do poder familiar ensejam recursos que são recebidos apenas no efeito devolutivo. Haverá também efeito suspensivo apenas em recurso de adoção internacional ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Art. 199-A:  “A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando".

    Art. 199-B: “A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo".

    c) Errada. Todos os recursos são interpostos sem preparo, independente se o recorrente é beneficiário da assistência gratuita.

    Art. 198, I: “os recursos serão interpostos independentemente de preparo".

    d) Errada. Não só as decisões interlocutórias e as sentenças ensejam recurso, no âmbito do ECA.

    Art. 199: “Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação".

    Art. 149: “Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo (...)".

    A autoridade judiciária, por meio da portaria ou do alvará, exerce função típica de natureza administrativa, não jurisdicional. Não se trata de sentença nem de decisão interlocutória. A portaria tem conteúdo vinculado à lei. O alvará, por sua vez, é ato administrativo que concede uma autorização (MACHADO, 2020).
    Gabarito do professor: a.

  • A) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade.

    CORRETA - Vide comentários empossados no artigo científico de Carolina Magnani Hiromoto": os recursos interpostos com base no ECA seguem os princípios fundamentais da teoria geral dos recursos: duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade, proibição da reformatio in pejus e efeito traslativo."

    ERRADA- JUSTIFICATIVA: A assertiva consigna o inverso do disposto no ECA: Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Em suma: ADOÇÃO NACIONAL - APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (SALVO SE HOUVE PERIGO DE DANO ou DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ADOTANDO);

    ADOÇÃO INTERNACIONAL- APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

    ERRADA- JUSTIFICATIVA: Os recursos interpostos independem de preparo (Art. 198 I)

    ERRADO- JUSTIFICATIVA: Vide comentários empossados no artigo científico de Carolina Magnani Hiromoto":"O sistema de recursos do direito processual civil destina-se às decisões proferidas no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, sejam elas em procedimento de apuração de ato infracional (que não é jurisdição penal), nos processos cíveis, sejam de jurisdição coletiva ou individual, ou mesmo em procedimento de administrativos do art. 149 do ECA, em que o juiz profere decisão administrativa, concedendo portarias, alvarás e autorizações, aplicam-se os recursos previstos no CPC, vigente à época da edição da decisão recorrenda, com as modificações dos art. 198 e seguintes do ECA.

  • A – Correta. Segundo o artigo 198 do ECA, será adotado o sistema recursal do CPC. Portanto, os princípios gerais mencionados na alternativa também são aplicáveis ao ECA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ...

    B – Errada. Em regra, os recursos serão recebidos no efeito devolutivo. Os recursos interpostos contra sentença que deferir adoção internacional terá efeito suspensivo.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    C – Errada. Todos os recursos são interpostos independentemente de preparo, sendo irrelevante o fato de o recorrente ser beneficiário da assistência gratuita ou não.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    D – Errada. No ECA, não são apenas as decisões interlocutórias e as sentenças que ensejam recurso. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 (portarias e alvarás), por exemplo, também caberá recurso de apelação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Gabarito: A

  • Essa questão, no meu entender, é nula.

    Tratar como fundamental proibição da reformatio in pejus no âmbito do ECA é um erro. O princípio norteador do direito da criança e do adolescente é a supremacia de seus interesses, de modo que não é possível a vedação da reformatio in pejus quando contrastada com o prejuízo dos infantes.

    O erro do examinador é aceitar a aplicação dos princípios básicos do processo civil às demandas envolvendo os direitos das crianças e adolescentes. Com efeito, a determinação do legislador no art. 198 para adoção do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil não tem o condão de transpor toda a estrutura principiológica desta seara, típica dos direitos disponíveis, para as demandas afetas a direitos dos menores, de matriz constitucional indisponível. Tanto assim o é que o ECA permite sem qualquer constrangimento a atuação de ofício do magistrado, vg. art. 153, na tutela dos interesses indisponíveis tutelados.

  • Dos Recursos

    198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e para a defesa será sempre de 10 dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de 24 horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do MP, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do MP. 

    199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O MP será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    199-E. O MP poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. 


ID
3020857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Eventual recurso contra a sentença proferida pelo magistrado deverá adotar o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • O sistema recursal adotado no procedimento de execução das medidas socioeducativas é o do CPC.

    Abraços

  • Gabarito: C.

    Art. 198, do ECA:

    Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, inclusive os relativos à execução das médias socioeducativas, adotar-se-a o sistema recurso do CPC, com as seguintes adaptações:

    (...)

    Para complementar, o STJ, em seu informativo 647, estabelece que os prazos relativos aos procedimentos do eca são contados em dias corridos.

  • Interposto recurso de apelação ou de agravo de instrumento contra decisão proferida em processos de competência da Vara da Infância e da Juventude, o juízo a quo, antes de remeter os autos ao Tribunal, exercerá juízo de retratação.

    Trata-se do chamado efeito regressivo dos recursos.

    O prazo para exercer o juízo de retratação (mantendo ou reformando a decisão) é de 05 dias.

  • Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:                 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;          

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • #Dizer o Direito: Tais prazos são aplicáveis para os procedimentos previstos no ECA, notadamente nos arts. 152 a 197. Em outras ações, ainda que se tutelem direitos infanto-juvenis, aplicam-se os prazos que lhe forem próprios – como, por exemplo, ação civil pública proposta pelo MP para tutelar direitos previstos no ECA. O prazo de apelação, neste caso, será de 15 dias.

    #Dizer o Direito: Vide art. 152, §2º do ECA: “§ 2º. Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Em primeiro lugar, devem ser aplicadas as regras específicas do ECA (art. 198).

    Aplica-se, subsidiariamente:

    • o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

    • o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

  • GABARITO CERTO

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Complementando as informações: A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. (INFO. 647, STJ)

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647). 

    Fonte DOD

  • Em situação de apuração de ato infracional, subsidiariamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990), aplica-se:

    - Em relação ao processo de conhecimento, o Código de Processo Penal. Exemplos: produção de provas, sentença.

    - Em relação à fase recursal, o Código de Processo Civil.

    Art. 198 da lei 8.069: " Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (...)".

    Gabarito do professor: certo.

  • Na fase recursal dos processos que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude, será adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, observando-se as adaptações descritas nos incisos do artigo 198 do ECA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV a VI - (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Gabarito: Certo

  • Art. 198,ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal .... (do CPC) com as seguintes adaptações.

     

    OBS! A título de complementação...

    =>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.

    =>Dispensa o recolhimento de prepara para a interposição de recursos;

    =>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;

    =>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.

    =>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias. 

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:


ID
4979422
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos procedimentos recursais afetos à Justiça da Infância e da Juventude é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"D"

    O entendimento contido no inciso foi REVOGADO.

    ECA, art. 198, VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • Gabarito: D

    Fundamentação: ECA (Lei nº 8.069/90)

    A) Os recursos serão interpostos independentemente de preparo. (Certo. Art. 198, I)

    B) Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias. (Certo. Art. 198, VII)

    C) A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Certo. Art. 199-B)

    D) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo, inclusive quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro. (Errado. Tal previsão - inciso VI, do art. 198 - foi revogada pela Lei nº 12.010/2009).

    Bons estudos!

  • APRENDI QUE: APENAS NAO COMBINA COM DIREITO

  • A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo


ID
5504878
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, de 17 anos, teve sua participação como artista, em determinado espetáculo público, vedada pela autoridade judiciária, ao argumento de que se trataria de exposição indevida a conteúdo psicologicamente danoso.


Procurado pela genitora de João para defender sua participação no espetáculo, você, como advogado(a) deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    ECA

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

  • Questão passível de anulação, visto que apesar dos artigos 149 e 199 do ECA fundamentar uma das respostas, possui também, doutrinadores e jurisprudência que traz sobre o cabimento de Mandado de Segurança, quando a questão causar lesão grave e de difícil reparação. ( Posicionamento do doutrinador Nucci (2021, p. 744) e ( […] (TJTO, Mandado de Segurança n. 5001539-06.2011.827.0000, Rel. Des. Moura Filho, j. 2-5-2012).

  • Todavia, se a decisão causar lesão grave e de difícil reparação, ou se for teratológica, o caminho seria o mandado de segurança, que está previsto em outra alternativa. Inclusive há na jurisprudência e doutrina que admitem a impetração do mandado de segurança por considerarem abusiva a edição de portarias que contenham normas de caráter geral e abstrato.

    Esse é o posicionamento do doutrinador Nucci (2021, p. 744): Portaria ou alvará: essas decisões de cunho administrativo do juiz poderiam ser consideradas interlocutórias, passíveis de interposição de agravo. Porém, optou a lei pela apelação, como indica neste artigo. Entretanto, conforme a decisão tomada, gerando lesão grave e irreparável, é cabível a impugnação pela via do mandado de segurança, que não se trata de recurso, mas de ação constitucional. Dependendo, inclusive, do objeto da portaria, como impedir menores de transitar na cidade, torna-se cabível, também, o habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

    MANDADO DE SEGURANÇA – ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 149 – LIMITES – PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – NORMA DE CARÁTER GENÉRICO – PORTARIA ANULADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência moderna considera abusiva a edição de Portarias que contenham normas de caráter geral e abstrato e ultrapassem os limites normativos previstos no artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente. […] (TJTO, Mandado de Segurança n. 5001539-06.2011.827.0000, Rel. Des. Moura Filho, j. 2-5-2012).

    Mandado de segurança – entrada e permanência de menores em festa de rodeio – portaria emitida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude que veda o ingresso e permanência de menores no evento, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis – excesso do ato impugnado – Proibição de caráter geral e abstrato – Inobservância aos limites estabelecidos pelo artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente menores de 14 anos acompanhados e adolescentes maiores de 14 anos desacompanhados que não podem ser impedidos de entrar em eventos – Inteligência do artigo 149, I, do ECA – Segurança parcialmente concedida. (TJSP, Câmara Especial. Mandado de Segurança n. 2188148-73.2014.8.26.0000, Rel. Designado Des. Eros Piceli, j. 22-6-2015).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    A medida que fixou impedimento de participação ao adolescente foi emitida por autoridade judiciária.

    Neste sentido, o ECA diz o seguinte:

    “ Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    (....)

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a)       espetáculos públicos e seus ensaios;”

    Ora, medidas desta natureza podem ser desafiadas via apelação.

    Diz o art. 199 do ECA:

    “ Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A medida tem recurso específico cabível, qual seja, a apelação. Ora, se possui recurso cabível, não é caso de mandado de segurança.

    LETRA B- CORRETA. De fato, cabe apelação, nos termos do art. 199 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal para agravo de instrumento no caso em tela.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal para ação rescisória no caso em tela.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A resposta correta é a letra B.

    Eu confesso que acertei por eliminação. Observem que na letra A está escrito "contra decisão que reputa ilegal".

    Não é ilegal o fato do juiz vedar a apresentação do menor, pois julgou inapropriado.

    Se não tivesse raciocinado para esse lado, acredito que iria seca no mandado de segurança.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
5524357
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do que disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • A a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação socioeducativa em relação ao adolescente autor de ato infracional é relativa, sendo possível a propositura da mesma ação ex officio. (ERRADO)

     O MP tem iniciativa exclusiva para a propositura de representação por ato infracional para imposição de medida socioeducativa, seja o ato análogo a crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ: “O ECA, nos arts. 171 e seguintes, que tratam da apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não impõe a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação, registrando somente que, apresentado o menor a quem se atribua a autoria de ato infracional, caberá ao MP promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa (arts. 180, 182 e 201, II). Portanto, o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do MP, a quem cabe decidir acerca da propositura da ação sócioeducativa, independentemente da manifestação do ofendido”. STJ. 5ª T., HC 160.292/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24/05/11.

    B os institutos do arquivamento e da remissão são semelhantes, e pode o Ministério Público receber tanto este como aquele. (ERRADO)

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

        I - promover o arquivamento dos autos;

        II - conceder a remissão;

        III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. (ECA)

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:

    1) a exclusão;

    2) a extinção; ou

    3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

    A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.

  • Letra D (gabarito):

    o STJ já decidiu: "A decisão judicial que deixa de homologar remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente expõe-se à apelação. Contra ela, mostra-se impertinente o Mandado de Segurança." RMS 2069 SP.

    De fato, a homologação de remissão, por força do art. 203, § 1º, c/c o art. 487, III, b do CPC/2015, é sentença, o que desafia, portanto, apelação, cujo efeito é também suspensivo (art. 1.012 do CPC/2015). Assim, a teor do art. 5o, II da Lei do MS, não cabe esse remédio constitucional.

  • GABARITO: D

    A - "legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação socioeducativa em relação ao adolescente autor de ato infracional é relativa, sendo possível a propositura da mesma ação ex officio."

    É competência exclusiva do Ministério Público.

    Fundamento legal: Art. 201, II, ECA

    B - os institutos do arquivamento e da remissão são semelhantes, e pode o Ministério Público receber tanto este como aquele.

    1º) Não são institutos semelhantes.

    "A remissão é um instituto recomendado pelas Nações Unidas em um documento internacional chamado de "Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude" (Regras de Beijing).

    Essa recomendação existe porque se entende que, sempre que possível, deve-se evitar que o adolescente seja submetido a uma ação socioeducativa na qual ele passaria pelo estigma de ter sido submetido a um processo judicial infracional." (https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html)

    Já o arquivamento, o Ministério Público entende não haver justa causa, em razão dos parcos indícios de autoria e materialidade do ato infracional.

    Fundamento legal: Art. 180, I e II, ECA

    2º) Quem recebe os institutos do arquivamento e remissão é a autoridade judiciária e não o Ministério Público.

    Fundamento legal: Art. 181, caput e §1º, ECA

    C - o procedimento ex officio importa em nulidade relativa da ação socioeducativa, podendo ser sanado.

    Trata-se de nulidade absoluta, visto que o Ministério Público tem atribuição exclusiva para propor a representação na ação socioeducativa.

    (https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/613153867/apelacao-civel-ac-70078432861-rs/inteiro-teor-613153889).

    Fundamento legal: Art. 180, I; Art. 182, ambos do ECA

    D - o recurso cabível contra decisão judicial que deixa de homologar a remissão é a apelação, não cabendo o mandado de segurança.

    No processo de apuração de ato infracional, aplica-se o sistema recursal do Código de Processo Civil por expressa disposição do ECA.

    Tratando-se de decisão terminativa, o recurso cabível apelação.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/571407/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-2069

    Súmula 267, STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Fundamento legal: Art. 198 do ECA

    E) o magistrado pode suspender ou paralisar uma representação oferecida e aceita contra adolescente que já está internado em virtude de outra condenação.

    O juiz não pode deixar de conhecer a representação. Oferecida a representação, juiz designará audiência de apresentação e só depois de ouvidos o menor e o Ministério Público é que poderá propor a remissão como forma de extinção ou suspensão. (Resp 122.193)

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19256319/recurso-especial-resp-854222-rs-2006-0134211-7/inteiro-teor-19256320

    Fundamento legal: Art. 184 do ECA


ID
5535427
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tratando-se de recursos apresentados contra decisões proferidas em processos que digam respeito à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (LETRA C)

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; (letra A)

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (letra D)

    (...)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; (letra B)

  • A) é dispensado o preparo.

    CORRETO

    Art. Art. 198 ECA Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    B) deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevista no Código de Processo Civil.

    ERRADA - tem preferência

    Art. 198 ECA II - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    C) o prazo recursal será contado em dias úteis.

    ERRADA - Prazos ECA não contam em dias úteis. CPC não revogou, prevalece princípio da especialidade.

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    D) o prazo recursal será de 15 dias, exceto para embargos de declaração.

    ERRADO - 10 dias

    Art. 198 ECA Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

  • Complementando:

    ECA - Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações.

    OBS!

    =>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.

    =>Dispensa o recolhimento de preparo para a interposição de recursos;

    =>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;

    =>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.

    =>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias. 

  • Gabarito letra "A":

    A é dispensado o preparo.

    Certa. ECA, Art. 198: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    B deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevista no Código de Processo Civil.

    Falsa. Tem preferência. ECA, Art. 198: II - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    C o prazo recursal será contado em dias úteis.

    Falsa. Prazos do ECA: em dias corridos. Não se contam em dias úteis. CPC não revogou: prevalece o princípio da especialidade.

    ECA, Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (prazo “processual penal”), vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    D o prazo recursal será de 15 dias, exceto para embargos de declaração.

    Falsa. A maioria dos prazos no ECA: 10 dias.

    ECA, Art. 198: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: II - em todos os recursossalvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e p/ a defesa será sempre de 10 dias.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    b) ERRADO: Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    c) ERRADO: Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    d) ERRADO: Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

  • No sistema recursal previsto no ECA, admite-se a interposição de recurso no prazo de 10 dias, salvo embargos de declaração que é no prazo de 5 dias, contados em dias corridos, sendo dispensável o recolhimento de preparo recursal.

    De forma subsidiária, aplica-se às regras previstas no CPC para recursos.

    Ainda, é importante convir que a Defensoria Pública goza do prazo recursal em dobro; porém, tal prerrogativa não se aplica ao MP e a Fazenda Pública por expressa previsão legal.

    Os recursos terão preferência no julgamento e dispensarão revisor. Portanto, não se aplica a ordem cronológica para julgamento previsto no CPC.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)




    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;




    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;




    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)




    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;




    IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência




    V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência




    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência




    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;




    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco “







    Feita tal exposição, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, trata-se de via recursal que não demanda preparo, nos termos do art. 198, III.







    LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de seguir a ordem cronológica do CPC, uma vez que os recursos do ECA tem preferência de julgamento e até dispensam relator, tudo conforme reza o art. 198, III, do ECA.







    LETRA C- INCORRETA. Os prazos no ECA são contados em dias corridos.

    Diz o art. 152:

    “Art. 152,

    (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."







    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo recursal, salvo os embargos de declaração, é de 10 dias, nos termos do art. 198, II, do ECA.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A





ID
5580307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos e do sistema recursal previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item que se segue. 

Como regra, é possível a formação do processo de execução de medida socioeducativa em meio aberto aplicada por sentença ainda pendente de trânsito em julgado por ter sido impugnada pela interposição de apelação. 

Alternativas
Comentários
  • Por princípio do Sinase,  não é possível que o adolescente receba tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (Lei n. 12.594/2012, art. 35, I).

    O mesmo princípio está previsto no art. 54 das Diretrizes de Riad:

    Com o objetivo de impedir que se prossiga à estigmatização, à vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma legislação pela qual seja garantido que todo ato que não seja considerado um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, também não deverá ser considerado um delito, nem ser objeto de punição quando for cometido por um jovem.

    Atualmente, o nosso ordenamento jurídico não admite a execução provisória da pena. E a apelação, no caso, deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo inviável a execução antecipada da medida socioeducativa aplicada por observância do Princípio da Legalidade (art. 35, I, da Lei do SINASE).

  • Entendimento contrário ao decidido pelo STJ:

    HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA COM O TRANSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DO ART. 100 DO ECA). RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

    INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA. ORDEM DENEGADA.

    2. Invocam-se os artigos 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina "antecipação dos efeitos da tutela", i.e., a anterior internação provisória do adolescente no processo por ato infracional.

    3. Em que pese ser expressão que vem sendo utilizada, em julgados mais recentes desta Corte, ela não se coaduna com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável, de 45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se em consideração os "indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."

    Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA.

    5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.

    al.

    (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016)

  • Apesar de concordar com a explicação da colega Madonna Ciccone e achar que, em tese, ele seria o mais adequado ao adolescente em conflito com a lei, visão que deverá ser defendida numa prova discursiva, compartilho do entendimento do Gabriel Ferreira, pois a jurisprudência tem entendimento que é possível.

    A banca errou em não especificar se seria segundo o SINASE ou segundo entendimento do STJ, motivo pelo qual entendo que deverá ser nula a questão.

  • Não há dúvida de que a questão deverá ser anulada, pois o examinador tratou o enunciado como matéria incontroversa e, segundo entendimento do STJ, já demonstrado pelos colegas que me antecederam, há plena possibilidade de cumprimento imediato da internação fixada na sentença, ainda que tenha havido recurso, diferentemente do que ocorre com os maiores de 18 anos na seara criminal, em que, consoante entendimento do STF, somente pode ter início o cumprimento da pena após o esgotamento de todos os recursos (VEDAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ADCs 43,44 e 54).

  • Penso que o erro pode estar no fato de ser medida de meio aberto, uma vez que o julgado de 2016 menciona aplicação de internação.

  • Para o STJ é possível a execução provisória:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.

    • 1. Não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da medida socioeducativa de internação, ainda que o paciente tenha permanecido em liberdade no curso do processo, tendo em vista o escopo ressocializador dessas medidas, e em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, devendo a apelação ser recebida, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.
    • 2. Agravo regimental improvido.
    • (AgRg no HC 664.773/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

  • Como regra?

  • Passível de anulação esta questão, em que pese os colegas terem colacionado julgados que digam respeito a internação e não medidas de meio aberto, o art. 215 do ECA traz como regra que os recursos não possuem efeito suspensivo:

    Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Sendo assim, apenas na hipótese de dano irreparável é que o juiz poderá conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação.

    Nesse sentido:

    Não merece acolhido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, o menor deve ser submetidos de pronto à tutela do Estado.” (TJDFT, , 00053130420188070013, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020)

    Além do mais, a Resolução Nº 165 do CNJ traz a hipótese de expedição de guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto:

    Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se que:

    [...]

    II – guia de execução provisória de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado; ()

    III – guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado; ()

  • ...

    Súmula nº 338 STJ

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

    (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201).

    "'[...] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 

  • O entendimento do STJ que cabia a execução provisória antes do trânsito em julgado nas medidas socioeducativas foi antes da mudança de entendimento do STF em 2019 acerca da obrigatoriedade da decisão definitiva, logo, não há o que se falar em execução provisória da pena nos atos infracionais(com exceção da internação provisória por 45 dias), senão estaríamos falando em uma punição mais severa para o adolescente infrator em comparação com o mesmo ato cometido por um adulto.

  • Pelo gabarito oficial definitivo, a questão foi ANULADA.

  • A questão em comento requer conhecimento da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).

    Diz tal lei:

    “ Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; “




    Se, em se tratando de maior, a presunção de inocência e a necessidade de execução de pena respeitando o trânsito em julgado vigoram, em que pesem discordâncias pontuais da jurisprudência do STJ, entendemos mais lúcido que não caiba execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto com apelação pendente.






    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Sim, a questão acabou sendo anulada pelo gabarito definitivo. Mas ainda serve para fins de estudo. Há entendimento doutrinário para respaldar o gabarito preliminar (errado), conforme anotado em comentários anteriores. Há entendimento jurisprudencial (citado abaixo) para respaldar a opção pelo "certo".

    Alguém saberia informar a qual julgado do STF a colega Annalise Keating está se referindo?

    (1) STJ

    É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.

    Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

    Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.

    STJ. 3ª Seção HC 346380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

    (2) STF

    HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. FINALIDADE PROTETIVA DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA ATUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES.

    (...)

    (HC 181447 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTOS NOS ARTS 155,§ 1º E§4º, I E IV DO CP E ART. 309 DO CTB. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM LIBERDADE ASSISTIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. In casu, o Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Cascavel/PR julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público e aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente na liberdade assistida, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 155, § 1º e §4º, I e IV, do Código Penal e art. 309 do CTB. Neste writ, discute-se a legalidade da decisão do Juízo de Direito Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Cascavel/PR (e-STJ, fls. 65-66), que recebeu o recurso de apelação da defesa apenas em seu efeito devolutivo.

    2. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista [...] as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/90 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional". Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    AgRg no HC 351917 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DUPLO EFEITO À APELAÇÃO. NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. SÚMULA 691/STF. NÃO SUPERADA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A despeito da revogação do inciso VI do artigo 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, poderá o magistrado conferir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte, conforme o disposto no artigo 215 do ECA. É de se concluir, portanto, que o recebimento dos recursos será, em regra, no efeito devolutivo, principalmente quando interpostos contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator.

    Precedentes.

    2. Agravo regimental improvido.

    AgRg no HC 353715 / PR


ID
5580310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos e do sistema recursal previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item que se segue. 

A interposição do recurso de agravo de instrumento produz o chamado efeito regressivo, o que não ocorre com a interposição do recurso de apelação. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    No ECA, ao contrário do CPC, é possível o efeito regressivo (juízo de retratação) tanto na apelação quanto no agravo de instrumento:

    Art. 198, inc. VII, ECA. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • Gabarito: ERRADO

    "[...] o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. [...] em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão. [...]

    O efeito ora analisado está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses:

    [1] no art 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial,

    [2] no art. 332, § 3°, na sentença de improcedência liminar e

    [3] no art. 485, § 7°. [...]"

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil -Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 9. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 1577 p.

  • Também chamado de feito iterativo ou diferido. Caiu no MPPR/2021.

  • Acerca dos procedimentos e do sistema recursal previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),a interposição do recurso de agravo de instrumento produz o chamado efeito regressivo, o que TAMBEM ocorre com a interposição do recurso de apelação, UMA VEZ QUE NO ECA, AO CONTRÁRIO DO CPC, É POSSÍVEL O EFEITO REGRESSIVO - RETRATAÇÃO - COMO REGRA, TANTO NA APELAÇÃO COMO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    --

    CPC: EFEITO REGRESSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EXCEPCIONALMENTE (3 HIPÓTESES), NA APELAÇÃO

    ECA: EFEITO REGRESSIVO EM AMBOS

    --

    Art. 198, inc. VII, ECA. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • Art. 198Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (“Caput” com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

    (...)

    Juízo de retratação (efeito diferido/iterativo do recurso)

    VII - antes de determinar a remessa dos au­tos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, man­tendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias

  • O agravo de instrumento e apelação são dotados de efeito regressivo/iterativo no ECA. No CPC, em regra, o agravo tem efeito suspensivo e a apelação só em 3 casos (indeferimento inicial, improcedência liminar).
  • ...

    o sobrestamento de um recurso especial não impede o provimento de eventual medida de urgência (ECA) se são preenchidos os seus requisitos legais.

  • Em regra, o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 494 do CPC.

    Efeito regressivo é a faculdade que alguns recursos atribuem ao órgão  a quo  de reconsiderar a decisão atacada. Por excelência, os recursos dotados desse efeito são o agravo de instrumento, o agravo interno e o agravo no recurso extraordinário ou no recurso especial. Por conseguinte, caso haja a reconsideração, o recurso fica prejudicado.

    A apelação, em regra, não permite que o juiz se retrate, contudo, o Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação, no prazo de 5 dias: a) indeferimento da petição inicial, art. 331,  caput , do CPC; b) improcedência liminar do pedido, art. 332, § 3º, CPC e; c) sentença sem resolução do mérito, art. 485, § 7º, CPC.

    O ECA (art. 198, VII), ao contrário do CPC, possui as suas especificidades e, neste lado, adota o juízo de retratação como diretriz em todos os seus recursos de apelação e agravo.

    Fonte: jus.com.br/artigos/85999/o-efeito-regressivo-no-recurso-de-apelacao-nos-processos-afetos-ao-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    O efeito regressivo, também chamado de juízo de retratação, ou seja, a possibilidade do juiz que emanou decisão se retratar, ocorre, no ECA, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento.

    Diz o ECA:

    “ Art. 198 (…)

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. “




    Diante do exposto, a assertiva está correta.






    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5580313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos e do sistema recursal previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item que se segue. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, os procedimentos especiais de natureza cível expressamente enumerados no ECA submetem-se ao prazo recursal decenal do artigo 198 daquele diploma, à exceção do prazo para a interposição do recurso especial; por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão observar as normas gerais do Código de Processo Civil em vigor, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal previsto no § 5.º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 198, ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n  o  5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Obs.: CUIDADO: No caso de ações que não se enquadrem nos procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA, os prazos são regidos pelo CPC/2015. Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA.

  • Prazo decenal = prazo de 10 anos.

    O art. 198, II, prevê prazo de 10 dias, ou seja, um decêndio.

  • A regra é o prazo de 10 dias, ressalvado o embargo de declaração

  • CESPE - A ação de medida de proteção de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão dos genitores, não se enquadra entre os procedimentos especiais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual a eventual interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na referida demanda deveria observar o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estipulado no Código de Processo Civil. CERTA - OS prazos para os recursos de apelação e agravo de instrumento previstos no ECA é de 10 dias corridos, no entanto, o STJ entendeu que no caso de medidas de proteção, por não ter previsão de procedimento aplicáveis neste caso deve se observar o prazo de 15 dias uteis previstos no CPC. .

    • A MEDIDA de proteção não tem um procedimento previsto no ECA, assim como o MS e a ACP por isso se aplica o prazo do CPC (Resp. Nº 1.697.508/RS - Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018)

  • ERRO: SALVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Art. 198Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (“Caput” com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

    (...)

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias(Inciso com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

     Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

  • Bom dia, onde reside o erro da qeustão por gentileza?

  • PRAZOS NO ECA:

    1ª opção: normas do ECA.

    Na falta de normas específicas:

    CPP: para regular o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença).

    CPC: para regular o sistema recursal (art. 198 do ECA).

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 198:

    “Art. 198, ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n  o  5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    (...)

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    Ora, ao invés de ser o Recurso Especial, o que o ECA diz é que SALVO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o prazo recursal é de 10 dias.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO