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ID
1402237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

O MP requereu ao juiz a homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente supostamente infrator, diante da expressa aceitação do jovem e de seus pais. Antes de decidir, o juiz, verificando que o adolescente não havia constituído advogado, abriu vista à DP. Nessa situação, o defensor público deverá requerer ao juiz o indeferimento da homologação, já que o MP somente pode cumular medidas não privativas de liberdade à remissão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • REMISSÃO OFERECIDA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 


    Esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que, por força mesmo da letra da lei, pode o magistrado, ao homologar a remissão concedida pelo órgão ministerial, impor outra medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069 /90, excetuadas aquelas que impliquem semiliberdade ou internação do menor infrator. Precedentes.


    REsp 457.684 (STJ)

  • Para acrescentar...

    Lendo um artigo de Renato Trassi:

    O art. 127 do ECA, não fez qualquer distinção entre a remissão pré-processual e a remissão processual, mencionando, tal dispositivo legal, apenas remissão (gênero), dessa forma, permite expressamente a legislação Infanto Juvenil a cumulação da remissão pré-processual com medidas socioeducativas, ressalvadas as de semiliberdade e internação.

    O advento da Súmula nº 108 do Superior Tribunal de Justiça não obsta o oferecimento pelo Ministério Público da remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, pois, tal ato só obterá sua eficácia com a homologação judicial.

    Não há ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, pois referida cumulação está prevista em lei.

    Também, não há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa de regime aberto é um ato bilateral, pois, de um lado, cabe ao Ministério Público oferecer a proposta de ambos os institutos, enquanto que, de outro lado, é imprescindível a aceitação desta proposta por parte do adolescente, desde que acompanhado de seu representante legal e de advogado.

    Finalmente, conclui-se, pela possibilidade de cumulação da remissão pré-processual com medida socioeducativa em meio aberto.

    TRASSI, Renato. A possibilidade do Ministério Público conceder remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2242, 21ago.2009. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2015.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13369/a-possibilidade-do-ministerio-publico-conceder-remissao-pre-processual-cumulada-com-medida-socioeducativa#ixzz3pO1WEAxy

  • QUESTÃO CORRETA.


    O juiz poderá acumular medida socioeducativa com a remissão, SALVO a INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE.


    Outra questão:

    Q48814 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    TEXTO ASSOCIADO

    Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão, aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
    comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

    Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item abaixo.

    O juiz, ainda que o adolescente tivesse várias passagens na justiça juvenil, não poderia incluir a medida de semiliberdade na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

    CORRETA.


  • Remissão pré-processual - MP - causa de exclusão o processo. O MP concede e o juiz homologa.

    Remissão processual - JUIZ - causa de extinção ou suspensão do processo.

    *para o ECA.

  • Razão jurídica para se justificar a vedação da cumulação de medida de segurança que consista na privação de liberdade, e a remissão pré-processual: Em verdade, não há, sequer, desenvolver de processo, por consequência, do exercício dos primados do contraditório e da ampla defesa, por fim, do devido processo legal. Razão pela qual não há se falar em possibilidade de aplicação de qualquer medida que implique privação de liberdade, esta somente possível depois de um decreto judicial, oriundo de um regular processo. Bons papiros a todos. 

  • Conforme artigo 127 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão maldosa no final "já que o MP somente pode cumular medidas não privativas de liberdade à remissão" o MP não pode cumular medidas, quem aplica a remissão juntamente com alguma medida socioeducativa é o juiz, mas no contexto da questão, é dedutível que o MP somente poderia requerer ao juiz, cumular medidas não privativas de liberdade à remissão.

  • Cuidado com a afirmação de que o juiz poderia automaticamente não homologar a remissão!

     

    - Se o MP ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

     

    - Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:

    a) poderia oferecer a representação;

    b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou

    c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.

  • gabarito CERTO

     

    Conforme artigo 127 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • A remissão do MP só não pode implicar na imposição de semiliberdade e internação.

  • certo.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Essa questão é muito bem elaborada