SóProvas


ID
1402264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.

Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova.

Alternativas
Comentários
  • ?????

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

  • "A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.

    Este é o sentido literal da norma do art. 103, inciso III e § 2º, do CDC:

     "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."


    Complementando, a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, ou improcedente com suficiência de provas. A decisão judicial pela improcedência só produzirá coisa julgada material se forem exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada.

  • Por oportuno, no concurso para Defensor Público do Sergipe de 2012, o CESP cobrou uma assertiva neste sentido, que foi considerada correta:


    "Na hipótese de improcedência de ação coletiva por falta de provas, quando a demanda tiver sido proposta para tutela de interesses e direitos individuais homogêneos, a coisa julgada recairá sobre as pretensões coletivas, de modo que não será viável a repropositura da ação coletiva para tutelar direitos individuais homogêneos com o mesmo objeto, ainda que mediante a indicação de prova nova".

  • Como a ACP do presente caso tutela direito individual homogêneo em que só a DP e o MP ocupam o polo ativo, o consumidor, que não é litisconsorte nessa lide, não será atingido pelos efeitos da coisa julgada material. Logo, poderão os consumidores, e não o MP ou a DP, intentar ação individual pelos danos sofridos.

  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)

    "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".


    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)

    "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".


    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html


  • Olha só, o inciso III é o que se refere as ações para defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (artigo 81, III), e é o único que não ala nada de insuficiência de provas. 

    Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

    Então podemos concluir que a coisa julgada secundum eventum probationis só atinte os direitos DIFUSOS e os COLETIVOS, mas não aos individuais homogêneos.

  • O erro está em dizer que o "legitimado coletivo", ou seja, a DP ou o MP da questão, poderá propor novamente a ação, quando na verdade é o "consumidor", alheio à lide, que poderá repropô-la.

  • DOUTRINA
    O erro da questão está em dizer que as ações de direitos individuais homogêneos se submetem à coisa julgada secundum eventum probationis, quando na verdade a doutrina majoritária apregoa que estas ações estão submetidas à coisa julgada secundum eventum litis. Vejamos anotações acerca do tema descritas pelos professores Flávio Tartuce e Daniel Assumpção Neves, em seu Manual de Direito do Consumidor, 2012:


    "Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, CDC)" página 614.


    COISA JULGADA
    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada..

    Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • Macete: "Pra falar de coisa julgada nas ações coletivas tem que chamar o homo litis (= homem de lítio), sendo certa sua procedência desse material raro."

    >> Explicando... Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados. 

    Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

    A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova. 

    No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).




    A coisa julgada em relação à tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, opera-se secundum eventum litis.


    Gabarito – ERRADO.
  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
  • Caros, a assertiva está errada porque se afasta do entendimento do STJ acerca da matéria. Com efeito, segundo entendeu a Corte, no caso de ação coletiva que veicule pretensão relativa a direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência, SEJA QUAL FOR O SEU FUNDAMENTO, conduz à impossibilidade de repropositura de nova ação coletiva por outro legitimado. Confira-se:

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo obj eto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação." (STJ . 2ª Seção. REsp 1.302.596 - SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015).

     

    Logo, in casu, apesar de os lesados terem a possibilidade de ingressar em juízo a título individual, a via coletiva estará fechada para o objeto em questão.

  • Para a compreensão do inciso III, que parece dizer exatamente o contrário do que dele se deve extrair, é necessário ler o §2º do art. 103.

    Para uma ainda melhor compreensão, há excelente explicação no "dizerodireito", comentários ao informativo 575 do STJ.

  • gabarito ERRADO

     

    No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

     

    A coisa julgada em relação à tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, opera-se secundum eventum litis.

     

    A coisa julgada do processo coletivo, para a maioria da doutrina hodierna, se opera secundum eventum litis, dependendo do resultado do processo.

     

    Tem-se, em ambos os casos (direitos difusos ou coletivos em sentido estrito), a ocorrência de coisa julgada secundum eventum litis (segundo o evento da lide) tendo em vista que se opera apenas em face das circunstâncias da causa, ou seja, a depender do resultado do processo.

     

    A ação para a tutela de direito difuso terá efeito erga omnes se julgada procedente ou se julgada improcedente com análise das provas. Por outro lado, não vincula o próprio autor nem os demais colegitimados caso julgada improcedente por insuficiência de provas. Por isso se diz que a produção da coisa julgada se dá secundum eventum probationis.

     

    Também é secundum eventum probationis a formação da coisa julgada em ação para tutela de direito coletivo, nos mesmos moldes da tutela de direitos difusos quanto ao resultado em função das provas, mas com a diferença de ter por limite subjetivo o grupo, categoria ou classe (ultra partes).

     

    Por fim, a ação que veicula direitos individuais homogêneos vincula a todos (erga omnes) desde que procedente. Se improcedente, o objeto poderá ser rediscutido novamente. A produção da coisa julgada é secundum eventum litis.

  • GABARITO: ERRADA

     

    Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas:

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO QUE TENHA FUNDAMENTADO A REJEIÇÃO DO PEDIDO, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Direitos Individuais Homogêneos:

    - sentença PROCEDENTE: fará coisa julgada erga omnes.

    - sentença IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    - sentença IMPROCEDENTE COM EXAME DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova) - Ação coletiva fundada em direitos difusos ou direitos coletivos. Ela é mais benevolente, pois faz coisa jugada em caso de procedência ou improcedência da ação, porém, se a improcedência se der por ausência de provas, poderá ser propostas nova ACP lastreada em novas provas.

    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide) - Ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos. Aqui a jurisprudência foi mais restritiva, não autorizando, em nenhuma hipóteses, nova propositura. Então, nesses casos, o autor tem que ter muita certeza na hora de entrar com a ação.

  • *O erro é dizer que qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova, sendo que apenas o particular (que não integrou a ação coletiva, portanto não poderá ser prejudicado) poderá propor uma nova demanda.

    Direitos Individuais Homogêneos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. Basta ao particular se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    - no caso de improcedência da ação (por esgotamento de provas ou por insuficiência), não poderá ser reproposta a ação coletiva (não há coisa julgada secundum eventum probationis). O particular não sofrerá os efeitos prejudiciais. Poderá, portanto, intentar ação individual buscando ressarcimento pelos danos sofridos. Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado (art. 94, CDC).

  • No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

  • Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga IMPROCEDENTE ação coletiva proposta em defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro LEGITIMADO COLETIVO ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Fonte: DoD

    INDIVÍDUO, se não participou da ação coletiva julgada improcedente, PODE AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL com o mesmo objeto:

    CPC, 103, § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.