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ID
1402273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao PROCON e ao valor da fiança referente a infrações penais previstas no CDC, julgue o seguinte item.

Considere que determinada empresa concessionária de serviço público de telefonia tenha sido multada pelo PROCON em razão de descumprimento de determinação deste órgão a respeito do prazo para instalação de linha telefônica. Nessa situação, de acordo com o STJ, a multa é ilegal porque a atividade da concessionária está sujeita exclusivamente à fiscalização setorial realizada por agência reguladora de atuação nacional.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. 1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias. 2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos. 3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181/97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07/STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade. 4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente. 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. . 6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. (STJ - REsp: 1138591 RJ 2009/0085975-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Data do Julgamento 22.09.2009)
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    ENTENDIMENTO STJ 

    Registre-se, ainda, que, consoante também disposto nos precedentes acima destacados a atuação do PROCON "não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária" (REsp 1.138.591⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄09⁄2009, DJe 05⁄10⁄2009).

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    COMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PROCON E PELA ANATEL. FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. MULTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA

    O exercício do poder de polícia pelo Procon e pela Anatel é compatível, tendo em vista que o parâmetro jurídico de fiscalização é diverso. ( TJ/RN -publicado em 13/07/2010)

    Fonte: http://tj-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15678166/agravo-de-instrumento-com-suspensividade-ai-124895-rn-2009012489-5

  • STJ – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).



    http://direito-legal.jusbrasil.com.br/noticias/138473094/e-competencia-do-procon-aplicar-multa-pelo-descumprimento-das-leis-de-defesa-do-consumidor
  • A questão trata da atuação do PROCON.

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

    (...) 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária.

    6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. (STJ - REsp: 1138591 RJ 2009/0085975-1, Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgamento 22/09/2009. DJe 05/10/2009). (grifamos)

    Considere que determinada empresa concessionária de serviço público de telefonia tenha sido multada pelo PROCON em razão de descumprimento de determinação deste órgão a respeito do prazo para instalação de linha telefônica.

    Nessa situação, de acordo com o STJ, a multa é legal porque guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabarito ERRADO

     

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

    (...) 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária.

    6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. (STJ - REsp: 1138591 RJ 2009/0085975-1, Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgamento 22/09/2009. DJe 05/10/2009). (grifamos)

    Considere que determinada empresa concessionária de serviço público de telefonia tenha sido multada pelo PROCON em razão de descumprimento de determinação deste órgão a respeito do prazo para instalação de linha telefônica.

    Nessa situação, de acordo com o STJ, a multa é legal porque guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia.

  • poder de polícia é indelegável, contudo para o STJ as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas!!

    pertencelemos!