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Houve dano moral e a integridade física por parte de servidores públicos durante o exercício da atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado.
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Acertei a questão, mas minha dúvida era se não teria ocorrido a prescrição nesse caso. Alguém pode comentar algo sobre isso?
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Ao meu entender a questão só queria saber sobre ums dos principios que é caracteristica dos DH,
Imprescritibilidade
Os direitos fundamentais não estão sujeitos ao decurso do tempo, por isso se diz que são imprescritíveis.
Me corrijam se estiver errado!!!!
GAB: CERTO
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Errei a questão pelo fato de a questão dizer que "No processo judicial em curso" e "Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância." Ou seja, ainda não havia trânsito em julgado da condenação para a reparação do dano por parte do Estado. Não entendi. João já poderia receber tal indenização em primeira instância e que nem foi julgada ainda?
Alguém por favor!
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Não entendi o raciocínio da questão! Acredito que o processo estando em curso, não cabe indenização, logo, não foi julgada.. Alguém socorre ai!!!
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Os direitos fundamentais são imprescritíveis, mas a indenização advinda eles não é imprescritível. Ele sempre terá direito a ser indenizado, mas o direito de exigir essa indenização judicialmente não é eterna. Também fiquei com dúvida na questão...
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Entendo que a questão procura saber a respeito da imprescritibilidade. Ademais ela nao afirma que ele receberia a indenização com o processo ainda em curso. O que ela pergunta é se ele, comprovando a tortura nesse processo (que estar em curso) teria direito a indenização.
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Eu até acho que os direitos humanos são imprescritíveis, mas o direito de indenizar não é eterno. Mas creio que considerando o prazo do cc16 não estaria prescrito de todo modo.
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A questão não se refere à prescrição, mas à comprovação dos crimes cometidos os quais deixam vestigios!
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Eu ate agora não consegui entender o que a questão pediu, não consegui ver onde esta falando de prescrição ( e a maioria dos comentários são sobre prescrição) E a minha dúvida ainda continua, porque a questão em si fala de processo em curso, e a possibilidade de receber a indenização, alguém poderia por gentileza esclarecer???
Pleas
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Errei a questão, pois me prendi muito ao início "no processo judicial em curso". Mas analisando melhor, ele estabelece uma condição no final "caso seja possível comprová-los". Não resta dúvida sobre o direito caso se comprove.
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Como os abusos cometidos pelas autoridades policiais ocorreram antes da regulamentação do crime de tortura pela Lei 9.455/97, a fundamentação teórica do caso deverá ser baseada em duas Convenções Internacionais incorporadas pelo Brasil ao ordenamento interno antes de 1993.
Promulgada pelo Decreto nº 40/1991, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assegura à vítima, no art. 14, o direito à reparação e à indenização justa e adequada. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989, também estabelece que os Estados Partes no tratado devem garantir compensação adequada para as vítimas de tortura.
Um ponto na questão que pode gerar dúvidas sobre o direito da vítima à indenização é o decurso de tempo entre o crime cometido e o ingresso judicial. Nesse caso, com base na jurisprudência nacional e internacional, verifica-se que o pedido de indenização civil pela vítima de crime de tortura admite a tese da imprescritibilidade. No REsp. 612.108/PR, o Ministro Relator Luiz Fux afirmou: “Não há de falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República (…) a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (STJ, Primeira Turma, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 147). Nesse sentido, compreende-se que a imprescritibilidade da ação de reparação de danos morais e materiais em decorrência de tortura justifica-se por tal crime atingir bens jurídicos fundamentais como o direito à integridade física e moral e à dignidade humana.
Gabarito: Certo
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INFORMATIVO 556 STJ (Dizer o Direito)
RESPONSABILIDADE
CIVIL
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Termo inicial da prescrição de pretensão
indenizatória decorrente de tortura e morte de preso:
Determinada pessoa foi presa e torturada por
policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização
por danos morais?
• Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do
crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença
penal.
• Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação
penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do
arquivamento do IP.
Alguns de vocês podem estar se confundindo e
pensando: “eu li em algum lugar que as ações de indenização em caso de tortura
são imprescritíveis”. Isso é correto?
Não é bem assim. Se você pensou nisso,
não se confunda. Vou relembrar essa situação: As ações de indenização por danos
morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o regime militar, são imprescritíveis.
Para esses casos, não se aplica
o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932
(STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
25/6/2013. Info 523).
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Exatamente, Concurseiro JP. "As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime
Militar de exceção são imprescritíveis.
Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523)."
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TODAS AS RESPOSTAS DEIXARAM MAIS DÚVIDAS DO QUE EXCLARECIMENTOS. RSRS E vou deixar mais uma..
No processo judicial em curso, João tem direito a receber indenização pelos maus tratos e pela tortura sofridos, caso seja possível comprová-los.
Como é que vai comprovar isso?
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A questão trata do direito de indenizar sob o prisma dos direitos humanos. Ao que me parece, o fatos narrados remetem ao caso Antônio Ferreira Braga, onde resultou na recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em pagar uma indenização a ele independentemente de ajuizamento de ação judicial, o que de fato aconteceu. O Governo Brasileiro o indenizou em razão da tortura sofrida no interior de uma delegacia em Fortaleza.
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Gente é improbidade administrativa e isso é imprescritível, att. 37, ¶4 dá CF
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É isso ai grande guerrilheiro Solitário, trago uma questão CESPE que caiu na nossa maravilhosa P R F - 2013 :
Q329612 Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível (dispensável) que esse crime deixe vestígios de ordem física.
Gabarito: CORRETO.
Por exemplo a tortura psicológica, por vezes não há como comprová-la.
Além da imprescritibilidade (citada pelo nosso amigo) outro erro da questão é dizer que só há indenização pela tortura se for possível a comprovação.
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As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013. Info 523). O STJ concluiu que tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período (regime militar) em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011). No exemplo acima, a tortura ocorreu depois do regime militar (1993), ou seja, já no período em que vivemos um regime democrático. Logo, a ação de indenização submete-se ao prazo de 5 anos. Portanto, a alternativa, sob tal argumento, deveria ser considerada incorreta.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).
(Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017.)
Por outro lado, a situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Tal situação se amolda ao caso, conforme enunciado.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
(Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017.)
Nesse sentido:
O prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23). No entanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.
STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017)
Portanto, o fato de tratar-se de improbidade administrativa não caracteriza, por si, a ação como imprescritível. Apenas o será no caso de ressarcimento ao erário. Questão altamente dúbia.
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É preciso comprovar...
Porém, vamos com calma.
Como o sujeito vai comprovar tortura e abuso sexual no regime militar?
Vai chamar seu colega de cela já morto?
Não dá, né.
Parece com crime doméstico, quando só há a vítima de "testemunha".
Abraços.
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Cuidado!! Alguns comentários não estão coerentes com o enunciado da questão.
O caso não envolve o período da ditadura militar. Então, a rigor, não se aplicam os fundamentos do julgado.
Muito menos envolve a imprescritibilidade prevista para a improbidade, já que, ao menos posicionamento vigente, a imprescritibilidade é para o ressarcimento ao erário.
Tenho dúvidas das razões da banca considerar que não ocorreu a prescrição.
O STj tem entendimento de que quando não há ação penal decorrente de tortura, a prescrição se iniciaria com o arquivamento do inquérito ( REsp 1443038 / MS ). O problema é que o enunciado não fala nada a respeito das questões penais dos autores. E também na época sequer havia o crime de tortura.
Outra possibilidade seria em razão de só em 2001 a vítima ter identificada o agente responsável pelos danos (tenho dúvidas, não acredito que seria isso).
Ou talvez a questão esteja sob a ótica dos direitos humanos, como comentaram aí embaixo. É o que faz mais sentido.
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Pessoal três apontamentos:
1) Se a ação de indenização ainda está em julgamento, como cabe indenização?
- Simples, a ação fora ajuizada em 2001, e em 2015 ainda encontrava-se em 1a instância. Há clara violação ao princípio da celeridade processual - consagrado tanto na Convenção Americanda, quanto na Constituição Federal. Para as Cortes internacionais, a lapso temporal de 15 anos não é razoável.
2) Ação de indenização, prescritível ou não?
- Difícil afirmar com certeza, mas é possível que a banca tenha se baseado no princípio da actio nata, vez que somente em 2001 ele tomou conhecimento do autor da tortura.
3) Precisa provar ou não?
- Claro que precisa provar. E, diversamente do que argumentado por colegas, prescinde de vestígios, o que não significa que não existam outros meios de prova. A título de exemplo: gravações audio-visuais (câmeras de segurança), testemunhas (outros detentos, carcereiro, faxineiro, coautores arrependidos), etc.
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Errei a questão por causa da parte final "caso seja possível comprová-los". Como assim, people!? Isso pra mim não faz sentido o menor sentido.
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gabarito CERTO
Como os abusos cometidos pelas autoridades policiais ocorreram antes da regulamentação do crime de tortura pela Lei 9.455/97, a fundamentação teórica do caso deverá ser baseada em duas Convenções Internacionais incorporadas pelo Brasil ao ordenamento interno antes de 1993.
Promulgada pelo Decreto nº 40/1991, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assegura à vítima, no art. 14, o direito à reparação e à indenização justa e adequada. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989, também estabelece que os Estados Partes no tratado devem garantir compensação adequada para as vítimas de tortura.
Um ponto na questão que pode gerar dúvidas sobre o direito da vítima à indenização é o decurso de tempo entre o crime cometido e o ingresso judicial. Nesse caso, com base na jurisprudência nacional e internacional, verifica-se que o pedido de indenização civil pela vítima de crime de tortura admite a tese da imprescritibilidade. No REsp. 612.108/PR, o Ministro Relator Luiz Fux afirmou: “Não há de falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República (…) a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (STJ, Primeira Turma, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 147). Nesse sentido, compreende-se que a imprescritibilidade da ação de reparação de danos morais e materiais em decorrência de tortura justifica-se por tal crime atingir bens jurídicos fundamentais como o direito à integridade física e moral e à dignidade humana.
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PESSAal o examinador foi na regra geral da convencao, se é possivel a indenizacao decorrete de tortura isso é claro no decreto 40 e isso que era o alvo dele, porem por ser uma prova de defensor, acredito ser uma questao mal elaborada, basta ele omitir as datas para evitar essas duvidas qto a prescricao. Eu entendo foi isso , a cabeça do examinador estava no decreto e ele esqueceu q o CC02 e a CF sao bem especificos em alguns casos como prescricao, danos morais, etc.
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A Constituição determina que o crime de tortura é inafianável e insuscetível de graça ou anistia, mas não é imprescritível.
O STF também já decidiu que o condenado por crime de tortura também não pode ser beneficiado com indulto.
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A tortura se deu em 1993, sob a vigência do CC/16, logo aplica-se o prazo prescricional de 20 anos. QUESTÃO CERTA!
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nem li o texto
GAB.: C
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Assertiva C
No processo judicial em curso, João tem direito a receber indenização pelos maus tratos e pela tortura sofridos, caso seja possível comprová-los.
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CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
ARTIGO 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
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O processo não está em curso? Como podemos afirmar que ele tem direito se ainda não se esgotou todas as instâncias? Alguém ajuda ai!
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Lendo os comentários dos colegas sobre a questão da prescrição, fiquei com a sensação de ter lido algo na Convenção.
Mas é específico da Convenção sobre o Desaparecimento forçado:
Artigo 8º
1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação
penal:
a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e
b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerandose a natureza contínua desse crime.
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achava que existiria um prazo
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RACISMO - Inafiançável / imprescritível / reclusão.
TORTURA. TERRORISMO. TRÁFICO - Inafiançável / insuscetível de graça ou anistia.
AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS QUE ATENTAM CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL - Inafiançável / imprescritível.
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“De acordo com o previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é responsabilidade civil OBJETIVA do Estado os atos praticados por seus funcionários, que diante dessa qualidade, causam danos a terceiros, não sendo necessário que o indivíduo prejudicado prove a culpa da Administração Pública, bastando apenas que se prove haver nexo de causalidade entre o ato que causou o dano e a Administração.
- Por exemplo: provar (apurar) o nexo de causalidade entre o dano psicológico apresentado e a tortura sofrida.
...a teoria do risco administrativo tonifica o significado de que somente o fato de a ocorrência do dano ser resultante de condutas da atuação administrativa, independentemente de culpa, é suficiente para se dizer que há a obrigação de reparação por parte do Estado.”
https://marianasilvamatos.jusbrasil.com.br/artigos/318496547/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-de-tortura-lei-de-anistia-e-comissao-da-verdade
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Em que pese a responsabilidade do Estado ser objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade.
- Por exemplo: provar (apurar) o nexo de causalidade entre o dano psicológico apresentado e a tortura alegada.
“De acordo com o previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é responsabilidade civil OBJETIVA do Estado os atos praticados por seus funcionários, que diante dessa qualidade, causam danos a terceiros, não sendo necessário que o indivíduo prejudicado prove a culpa da Administração Pública, bastando apenas que se prove haver nexo de causalidade entre o ato que causou o dano e a Administração.
Fonte: JUSBRASIL