SóProvas


ID
1402288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

No processo judicial em curso, João tem direito a receber indenização pelos maus tratos e pela tortura sofridos, caso seja possível comprová-los.

Alternativas
Comentários
  • Houve dano moral e a integridade física por parte de servidores públicos durante o exercício da atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado.

  • Acertei a questão, mas minha dúvida era se não teria ocorrido a prescrição nesse caso. Alguém pode comentar algo sobre isso?

  • Ao meu entender a questão só queria saber sobre ums dos principios que é caracteristica dos DH, 

    Imprescritibilidade

    Os direitos fundamentais não estão sujeitos ao decurso do tempo, por isso se diz que são imprescritíveis.


    Me corrijam se estiver errado!!!!


    GAB: CERTO

  • Errei a questão pelo fato de a questão dizer que "No processo judicial em curso" e "Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância." Ou seja, ainda não havia trânsito em julgado da condenação para a reparação do dano por parte do Estado. Não entendi. João já poderia receber tal indenização em primeira instância e que nem foi julgada ainda?

    Alguém por favor!

  • Não entendi o raciocínio da questão! Acredito que o processo estando em curso, não cabe indenização, logo, não foi julgada.. Alguém socorre ai!!!

  • Os direitos fundamentais são imprescritíveis, mas a indenização advinda eles não é imprescritível. Ele sempre terá direito a ser indenizado, mas o direito de exigir essa indenização judicialmente não é eterna. Também fiquei com dúvida na questão...

  • Entendo que a questão procura saber a respeito da imprescritibilidade. Ademais ela nao afirma que ele receberia a indenização com o processo ainda em curso. O que ela pergunta é se ele, comprovando a tortura nesse processo (que estar em curso) teria direito a indenização. 

  • Eu até acho que os direitos humanos são imprescritíveis, mas o direito de indenizar não é eterno. Mas creio que considerando o prazo do cc16 não estaria prescrito de todo modo. 

  • A questão não se refere à prescrição, mas à comprovação dos crimes cometidos os quais deixam vestigios!

  • Eu ate agora não consegui entender o que a questão pediu, não consegui ver onde esta falando de prescrição ( e a maioria dos comentários são sobre prescrição) E a minha dúvida ainda continua, porque a questão em si fala de processo em curso, e a possibilidade de receber a indenização, alguém poderia por gentileza esclarecer???

    Pleas
  • Errei a questão, pois me prendi muito ao início "no processo judicial em curso". Mas analisando melhor,  ele estabelece uma condição no final "caso seja possível comprová-los". Não resta dúvida sobre o direito caso se comprove.


  •    Como os abusos cometidos pelas autoridades policiais ocorreram antes da regulamentação do crime de tortura pela Lei 9.455/97, a fundamentação teórica do caso  deverá ser baseada em duas Convenções Internacionais incorporadas pelo Brasil ao ordenamento interno antes de 1993.

        Promulgada pelo Decreto nº 40/1991, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assegura à vítima, no art. 14, o direito à reparação e à indenização justa e adequada. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989, também estabelece que os Estados Partes no tratado devem garantir compensação adequada para as vítimas de tortura.

          Um ponto na questão que pode gerar dúvidas sobre o direito da vítima à indenização é o decurso de tempo entre o crime cometido e o ingresso judicial. Nesse caso, com base na jurisprudência nacional  e internacional, verifica-se que o pedido de indenização civil pela vítima de crime de tortura admite a tese da imprescritibilidade. No REsp. 612.108/PR, o Ministro Relator Luiz Fux afirmou: “Não há de falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República (…) a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (STJ, Primeira Turma, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 147). Nesse sentido, compreende-se que a imprescritibilidade da ação de reparação de danos morais e materiais em decorrência de tortura justifica-se por tal crime atingir bens jurídicos fundamentais como o direito à integridade física e moral e à dignidade humana.

    Gabarito: Certo

  • INFORMATIVO 556 STJ (Dizer o Direito)

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    • Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso:

    Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?

    • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.

    • Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.


    Alguns de vocês podem estar se confundindo e pensando: “eu li em algum lugar que as ações de indenização em caso de tortura são imprescritíveis”. Isso é correto?

    Não é bem assim. Se você pensou nisso, não se confunda. Vou relembrar essa situação: As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

    Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013. Info 523). 

  • Exatamente, Concurseiro JP. "As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523)."

  • TODAS AS RESPOSTAS DEIXARAM MAIS DÚVIDAS DO QUE EXCLARECIMENTOS. RSRS E vou deixar mais uma..

    No processo judicial em curso, João tem direito a receber indenização pelos maus tratos e pela tortura sofridos, caso seja possível comprová-los.

    Como é que vai comprovar isso? 

  • A questão trata do direito de indenizar sob o prisma dos direitos humanos. Ao que me parece, o fatos narrados remetem ao caso Antônio Ferreira Braga, onde resultou na recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em pagar uma indenização a ele independentemente de ajuizamento de ação judicial, o que de fato aconteceu. O Governo Brasileiro o indenizou em razão da tortura sofrida no interior de uma delegacia em Fortaleza.

  • Gente é improbidade administrativa e isso é imprescritível, att. 37, ¶4 dá CF
  • É isso ai grande guerrilheiro Solitário, trago uma questão CESPE que caiu na nossa maravilhosa P R F - 2013 : 

    Q329612 Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível (dispensável) que esse crime deixe vestígios de ordem física.
    Gabarito: CORRETO. 
    Por exemplo a tortura psicológica, por vezes não há como comprová-la. 
    Além da imprescritibilidade (citada pelo nosso amigo) outro erro da questão é dizer que só há indenização pela tortura se for possível a comprovação.

  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013. Info 523). O STJ concluiu que tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período (regime militar) em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011). No exemplo acima, a tortura ocorreu depois do regime militar (1993), ou seja, já no período em que vivemos um regime democrático. Logo, a ação de indenização submete-se ao prazo de 5 anos. Portanto, a alternativa, sob tal argumento, deveria ser considerada incorreta.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017.)

    Por outro lado, a situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Tal situação se amolda ao caso, conforme enunciado. 

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017.)

    Nesse sentido:

    O prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23). No entanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017)

    Portanto, o fato de tratar-se de improbidade administrativa não caracteriza, por si, a ação como imprescritível. Apenas o será no caso de ressarcimento ao erário. Questão altamente dúbia. 

  • É preciso comprovar...

    Porém, vamos com calma.

    Como o sujeito vai comprovar tortura e abuso sexual no regime militar?

    Vai chamar seu colega de cela já morto?

    Não dá, né.

    Parece com crime doméstico, quando só há a vítima de "testemunha".

    Abraços.

  • Cuidado!! Alguns comentários não estão coerentes com o enunciado da questão.

    O caso não envolve o período da ditadura militar. Então, a rigor, não se aplicam os fundamentos do julgado.
    Muito menos envolve a imprescritibilidade prevista para a improbidade, já que, ao menos posicionamento vigente, a imprescritibilidade é para o ressarcimento ao erário.

    Tenho dúvidas das razões da banca considerar que não ocorreu a prescrição.

    O STj tem entendimento de que quando não há ação penal decorrente de tortura, a prescrição se iniciaria com o arquivamento do inquérito ( REsp 1443038 / MS ). O problema é que o enunciado não fala nada a respeito das questões penais dos autores. E também na época sequer havia o crime de tortura.
    Outra possibilidade seria em razão de só em 2001 a vítima ter identificada o agente responsável pelos danos (tenho dúvidas, não acredito que seria isso).
    Ou talvez a questão esteja sob a ótica dos direitos humanos, como comentaram aí embaixo. É o que faz mais sentido. 

  • Pessoal três apontamentos:

    1) Se a ação de indenização ainda está em julgamento, como cabe indenização?

    - Simples, a ação fora ajuizada em 2001, e em 2015 ainda encontrava-se em 1a instância. Há clara violação ao princípio da celeridade processual - consagrado tanto na Convenção Americanda, quanto na Constituição Federal. Para as Cortes internacionais, a lapso temporal de 15 anos não é razoável.

     

    2) Ação de indenização, prescritível ou não?

    - Difícil afirmar com certeza, mas é possível que a banca tenha se baseado no princípio da actio nata, vez que somente em 2001 ele tomou conhecimento do autor da tortura.

     

    3) Precisa provar ou não?

    - Claro que precisa provar. E, diversamente do que argumentado por colegas, prescinde de vestígios, o que não significa que não existam outros meios de prova. A título de exemplo: gravações audio-visuais (câmeras de segurança), testemunhas (outros detentos, carcereiro, faxineiro, coautores arrependidos), etc.

  • Errei a questão por causa da parte final "caso seja possível comprová-los". Como assim, people!? Isso pra mim não faz sentido o menor sentido.

  • gabarito CERTO

     

     

    Como os abusos cometidos pelas autoridades policiais ocorreram antes da regulamentação do crime de tortura pela Lei 9.455/97, a fundamentação teórica do caso  deverá ser baseada em duas Convenções Internacionais incorporadas pelo Brasil ao ordenamento interno antes de 1993.

        Promulgada pelo Decreto nº 40/1991, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assegura à vítima, no art. 14, o direito à reparação e à indenização justa e adequada. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989, também estabelece que os Estados Partes no tratado devem garantir compensação adequada para as vítimas de tortura.

          Um ponto na questão que pode gerar dúvidas sobre o direito da vítima à indenização é o decurso de tempo entre o crime cometido e o ingresso judicial. Nesse caso, com base na jurisprudência nacional  e internacional, verifica-se que o pedido de indenização civil pela vítima de crime de tortura admite a tese da imprescritibilidade. No REsp. 612.108/PR, o Ministro Relator Luiz Fux afirmou: “Não há de falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República (…) a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (STJ, Primeira Turma, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 147)Nesse sentido, compreende-se que a imprescritibilidade da ação de reparação de danos morais e materiais em decorrência de tortura justifica-se por tal crime atingir bens jurídicos fundamentais como o direito à integridade física e moral e à dignidade humana.

  • PESSAal o examinador foi na regra geral da convencao, se é possivel a indenizacao decorrete de tortura isso é claro no decreto 40 e isso que era o alvo dele, porem por ser uma prova de defensor, acredito ser uma questao mal elaborada, basta ele omitir as datas para evitar essas duvidas qto a prescricao. Eu entendo foi isso , a cabeça do examinador estava no decreto e ele esqueceu q o CC02 e a CF sao bem especificos em alguns casos como prescricao, danos morais, etc.  

  • A Constituição determina que o crime de tortura é inafianável e insuscetível de graça ou anistia, mas não é imprescritível.

    O STF também já decidiu que o condenado por crime de tortura também não pode ser beneficiado com indulto.

    .

  • A tortura se deu em 1993, sob a vigência do CC/16, logo aplica-se o prazo prescricional de 20 anos. QUESTÃO CERTA!

  • nem li o texto

    GAB.: C

  • Assertiva C

    No processo judicial em curso, João tem direito a receber indenização pelos maus tratos e pela tortura sofridos, caso seja possível comprová-los.

  • CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
    OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

    ARTIGO 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

     

  • O processo não está em curso? Como podemos afirmar que ele tem direito se ainda não se esgotou todas as instâncias? Alguém ajuda ai!

  • Lendo os comentários dos colegas sobre a questão da prescrição, fiquei com a sensação de ter lido algo na Convenção.

    Mas é específico da Convenção sobre o Desaparecimento forçado:

    Artigo 8º

    1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação

    penal:

    a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

    b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando­se a natureza contínua desse crime.

  • achava que existiria um prazo

  • RACISMO - Inafiançável / imprescritível / reclusão.

    TORTURA. TERRORISMOTRÁFICO - Inafiançável / insuscetível de graça ou anistia.

    AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS QUE ATENTAM CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL - Inafiançável / imprescritível.

  • De acordo com o previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é responsabilidade civil OBJETIVA do Estado os atos praticados por seus funcionários, que diante dessa qualidade, causam danos a terceiros, não sendo necessário que o indivíduo prejudicado prove a culpa da Administração Pública, bastando apenas que se prove haver nexo de causalidade entre o ato que causou o dano e a Administração.

    • Por exemplo: provar (apurar) o nexo de causalidade entre o dano psicológico apresentado e a tortura sofrida.

    ...a teoria do risco administrativo tonifica o significado de que somente o fato de a ocorrência do dano ser resultante de condutas da atuação administrativa, independentemente de culpa, é suficiente para se dizer que há a obrigação de reparação por parte do Estado.”

    https://marianasilvamatos.jusbrasil.com.br/artigos/318496547/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-de-tortura-lei-de-anistia-e-comissao-da-verdade

  • Em que pese a responsabilidade do Estado ser objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade.

    • Por exemplo: provar (apurar) o nexo de causalidade entre o dano psicológico apresentado e a tortura alegada.

    “De acordo com o previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é responsabilidade civil OBJETIVA do Estado os atos praticados por seus funcionários, que diante dessa qualidade, causam danos a terceiros, não sendo necessário que o indivíduo prejudicado prove a culpa da Administração Pública, bastando apenas que se prove haver nexo de causalidade entre o ato que causou o dano e a Administração.

    Fonte: JUSBRASIL