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ERRADO
Pois o responsável pela pratica da tortura atua em razão do cargo que ocupa, logo esse atua em prol ou em razão do Estado.
O Estado responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros e será assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, não sendo ISENTO o responsável de possíveis condenações nas esferas cível e penal.
Bons Estudos !!!
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Responsabilidade do ESTADO ===> objetiva ===> independe de dolo ou culpa.
Responsabilidade do AGENTE ===> subjetiva ===> depende de dolo ou culpa.
Ação de indenização ===> particular x Estado.
Ação regressiva ===> Estado x agente.
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gabarito: ERRADO
Entretanto, entendo que a frase está CERTA.
A tortura não se justifica (mesmo qdo ordenada por autoridade hierarquicamente superior, pois é manifestamente ilegal), é crime hediondo previsto no artigo 5o da CF, a qual já era vigente à época dos fatos. O responsável por ter prendido e torturado João, teve, no mínimo, culpa pelos seus atos. Portanto, ele responderá sim, pessoalmente, do próprio bolso, pela indenização por danos morais, seja em ação direta de João (se este preferir entrar com a ação exclusivamente em face do agente estatal) seja em ação regressiva após o Estado ser condenado a pagar o valor.
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gabarito: ERRADO
Entretanto, entendo que a frase está CERTA.
A tortura não se justifica em hipótese alguma (mesmo qdo emanados de autoridade hierarquicamente superior, pois é manifestamente ilegal), é crime hediondo previsto no artigo 5o da CF, a qual já era vigente à época dos fatos. O responsável por ter prendido e torturado João, teve, no mínimo, culpa pelos seus atos. Portanto, ele responderá sim, pessoalmente, do próprio bolso, pela indenização por danos morais, seja em ação direta de João (se este preferir entrar com a ação exclusivamente em face de João) seja em ação regressiva após o Estado ser condenado a pagar o valor.
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Júlio na minha opinião você está parcialmente correto. Sua posição está em consonância com a doutrina majoritária e posicionamento atual do STJ (apesar do STF tem posição no sentido de a ação ter que ser intentada somente contra o Estado - teoria da dupla garantia). Ocorre que na questão menciona "JOÃO DEVERÁ", ou seja, manifesta uma exigência. Conforme pode-se extrair da posição da doutrina majoritária e STJ, a vítima terá FACULTATIVIDADE em entrar com a ação contra o Estado ou diretamente contra o servidor. Com isso, de toda forma acredito que o gabarito não merece alteração.
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Bom acredito eu que, ele deverá fazer esse pagamento na sua forma judicial e não pessoalmente.
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No máximo ele poderá sofrer uma ação regressiva por parte do Estado.
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A questão adotou a teoria da dupla garantia na responsabilidade civil do Estado (posição do STF em alguns julgados).
STJ, em 2013, entendeu de forma contrária ao gabarito da questão: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html
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Questão de DH misturada com direito ADM...
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o responsável deve pagar sim. e poderá ser processado diretamente pelo ofendido, sim. o que o STF decidiu é que, em caso de ação contra o Estado, não é litisconsórcio necessário com o agente autor, nem cabe a denunciação à lide pelo Estado.
questão mal formulada.
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Olha, o Estado brasileiro vai ter que pagar e o torturador também!
Creio que a questão é ambígua...
Pensar o contrário acarretaria uma suposta "isenção" do torturador.
É intolerável.
Abraços.
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primeiro comentario
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Presados, a resposta da questão é MUITO mais simples do que parece, não envolvendo teoria da dupla imputação.
Basta se ater ao enunciado: "João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso [...]".
Se João ajuizou ação contra a unidade federativa - e não há qualquer elemento a se inferir denunciação da lide do torturador -, como o 3º estranho à lide poderia ser condenado pessoalmente?
Ah, eu errei a questão, somente com a releitura do enunciado percebi o problema...
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Enunciado é só pra encher linguiça. Para quem realmente domina o conteúdo, bastava ler a frase "O responsável por ter prendido e torturado João deverá, pessoalmente, pagar indenização por danos morais", que já acertaria a questão. O Estado tem a responsabilidade objetiva pelos atos cometidos por funcionários públicos no desempenho de suas funções.
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Observe que o pedido de indenização foi feito contra a "unidade federativa onde foi preso" - ou seja, João está processando o estado; nestas circunstâncias, é importante lembrarmos que o art. 37, §6º da CF/88 nos diz que "as pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, temos que quem irá pagar a indenização a João, em face de eventual condenação, será a unidade federativa que está sendo processada - não obstante, nada impede que, posteriormente, o Estado em questão exerça o seu direito de regresso e busque uma compensação por parte do agente policial que praticou os atos de tortura, mas este é um passo que vai além dos limites estabelecidos pelo enunciado. Nos termos da questão, quem irá pagar a indenização por danos morais será o estado, e não o executor da tortura (pelo menos, não antes de uma eventual ação em que se busque o direito de regresso).
A afirmativa está ERRADA
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gabarito ERRADO
Observe que o pedido de indenização foi feito contra a "unidade federativa onde foi preso" - ou seja, João está processando o estado; nestas circunstâncias, é importante lembrarmos que o art. 37, §6º da CF/88 nos diz que "as pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, temos que quem irá pagar a indenização a João, em face de eventual condenação, será a unidade federativa que está sendo processada - não obstante, nada impede que, posteriormente, o Estado em questão exerça o seu direito de regresso e busque uma compensação por parte do agente policial que praticou os atos de tortura, mas este é um passo que vai além dos limites estabelecidos pelo enunciado. Nos termos da questão, quem irá pagar a indenização por danos morais será o estado, e não o executor da tortura (pelo menos, não antes de uma eventual ação em que se busque o direito de regresso).
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Tudo bem que quem responderá primeiro pela tortura é o Estado, mas, pela assertiva, não é possível entendê-la como dizendo que "algum dia" o torturador irá responder pessoalmente pela tortura? Porque foi assim que eu pensei, uma vez que a assertiva não diz pra quem o torturador irá pagar a indenização;
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A REGRA É TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
Vítima > Estado
Estado > Funcionário
MIMIMI denunciação à lide MIMIMI
PARA DE CRIAR CONFUSÃO COM QUESTÃO!!!!
Resumido? Próxima
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Pelo princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão,as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Por isso, nesse caso, quem irá responder é o Estado (responde objetivamente), pois os agentes atuaram em nome do Estado. Não impedindo depois a ação de regresso contra os agentes que praticaram o ato.
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O Estado tem responsabilidade objetiva. Depois o estado pode entrar com ação regressiva contra o agente público, visando receber deste o que pagou à vítima, mas é outra história.
Corrijam-me, por gentileza, se estiver equivocado.
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ERRADO - Fundamento - Princípio da dupla garantia - Garante ao agente do Estado somente seja responsabilizado regressivamente após a condenação do Estado e pagamento da indenização. O princípio da dupla garantia é vinculado à teoria do órgão de Otto Von Gierke.
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ERRADO
CR, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
*Princípio da Impessoalidade.
*Inadmissibilidade de denunciação da lide (REsp. 44.840-9/SP).
*Prescrição em 5 anos da Ação Indenizatória (REsp. 1.251.993/PR).
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Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:
Art. 14. 1: Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
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Não é o (agente) responsável pela tortura que pagará a indenização e sim o Estado.
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
Art. 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
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Dispõe a Convenção contra a tortura que a indenização é devida originalmente pelo Estado.
ARTIGO 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
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ERRADO
CF88
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Decreto 40/1991
ARTIGO 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
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ERRADO
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
ARTIGO 10
1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.
ARTIGO 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
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Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado e há de se ressaltar que a ação de reparação por danos morais decorrentes de tortura é imprescritível.
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CERTÍSSIMA,
PELO ATO ILÍCITO DO AGENTE, DESCRITO SEM DÚVIDA ALGUMA PELO "ENUNCIADO", QUEM VAI PAGAR É O AGENTE PÚBLICO QUE COMETEU O ILÍCITO, QUESTÃO ANULÁVEL, FICANDO O ESTADO SEM PREJUÍZO ALGUM APÓS O JUSTO RECEBIMENTO DA AÇÃO DE REGRESSO. POIS NÃO É JUSTO E NEM LEGAL O CONTRIBUINTE PAGAR A CONTA.
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Errado, responsabilidade do Estado, depois ele que entre com regressiva contra seu agente.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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João deverá entrar com uma ação contra o estado , e o estado entra de forma regressiva contra o servidor torturador.
Lembrando que a responsabilidade do estado é OBJETIVA, e do servidor é SUBJETIVA.
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Trata-se mais de matéria de direito administrativo do que Direitos Humanos.
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Embora o problema traga uma retórica de um caso supostamente fictício, trás grande similaridade com o caso real vivenciado pela atriz Beth Mendes
https://acervo.estadao.com.br/noticias/acervo,bete-mendes-denunciou-ustra-fui-torturada-por-ele,7011,0.htm
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Enunciado gigante para o óbvio.
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Aplica-se a ação regressiva
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joao mora em paris e n tem recursos pra advogado? O euro a 6 reais?
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Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. O agente apenas responderá caso o Estado regresse contra ele.
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*O RESPONSÁVEL NÃO*
MAS SIM O ESTADO QUE RESPONDERÁ PELO AGENTE QUE PRATICOU TAL ATO.
DPS O ESTADO TERÁ UMA CONVERSA COM O AGENTE KKKKK
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Estado paga!
Após, estado age regressivamente contra o torturador para cobrar o valor gasto