SóProvas


ID
1402306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, julgue o próximo item.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para rever, em grau de recurso, julgamentos realizados em primeira instância pelo STF — em casos de foro privilegiado —, a fim de que se atenda ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Por que entendendo cabíveis os embargos infringentes?

    De acordo com a minha opinião, não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis. Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8 , 2, h) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.

    Haveria um terceiro argumento para a admissão dos embargos infringentes?Sim. A esses dois fundamentos cabe ainda agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado. De se observar que tais embargos, no caso de condenação originária no STF, cumprem o papel do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo sistema interamericano de direitos humanos.


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Diego García-Sayán, afirmou que o tribunal não pode alterar sentenças de tribunais nacionais; em caso de violação de algum direito processual, segundo ele, a corte pode, porém, recomendar a revisão de parte do processo ou estabelecer uma reparação econômica; réus da Ação Penal 470 cogitam recorrer ao tribunal internacional

    Fonte: http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/120492/Corte-Interamericana-n%C3%A3o-pode-rever-decis%C3%A3o-do-STF.htm

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    Vejam esse trecho interessante do referido site:

    'Alguns condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, o processo do mensalão, afirmaram que vão recorrer à corte internacional para tentar reverter a condenação. Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado inclusive já apresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Supremo violou os Direitos Humanos ao não acolher pedido de novo interrogatório de ambos. Além deles, Valdemar Costa Neto e José Dirceu também já afirmaram que pretendem levar o caso à corte internacional." 

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    Vejam o VOTO  do Ministro Celso de Mello do STF:

    Recurso possível
    Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou ser possível que os recursos cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão. A questão foi levantada na Ação Penal 470 pela defesa Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, que pediram a suspensão do processo enquanto a reclamação apresentada por eles à corte internacional não fosse julgada.

    -------------------------------------------------------------------

    Espero ter ajudado. Achei essa questão muito interessante..

  •   Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8º, item 3º, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

      Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

        No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

       No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

       Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

         Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

    Gabarito: Errado




  • Com todo o respeito à excelente observação da colega Silvia Vasques, ouso discordar. Já que a questão fala "EM GRAU DE RECURSO". Não é direito a um recurso somente, é uma ação autônoma, com vida própria. Não existe hierarquia, tanto que a lei de Anistia foi declarada recepcionada pelo STF (embora discorde).

  • A soberania do Estado nesse caso iria pra onde??? Pras cucuias, só pode.


  • O erro da questão aqui é supor uma hierarquia entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o STF. Não há hierarquia funcional e o "recurso" utilizado para análise da Corte não é recurso propriamente dito, conforme entendemos processualmente.
    Trata-se de ação autônoma para esta Corte. 
    Não aplicável, portanto, o Princípio do duplo grau de jurisdição, conforme dito!
    Eis o erro!

    Espero ter colaborado.

  • STF  JÁ É A ÚLTIMA INSTANCIA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. NÃO TEM QUE CORTE OU NENHUM OUTRO PODER SE METER....LEMBRA?  SOBERANIA TERRITORIAL!

  • É claro que, em tese, um caso de violação de direitos humanos pode ser levado à Comissão Interamericana, mas não em grau de recurso processual. Feita uma denúncia, esta pode ser apreciada pela Comissão e até mesmo pela Corte. Mas não se trata de recurso, expressão que só se justifica na imprensa leiga.

  • STF é ultima instanica.. não ha mais recurso após ela...

  • Duplo grau de jurisdicao nao é principio constitucional.

     

  • Sem contar que seria necessário. Vide o caso de demarcação da reserva raposa serra do sol, em que o próprio STF já se encarrega de seguir os ditames globalistas ao arrepio da soberania nacional.

  • A despeito de os mecanismos internacionais - para alguns autores - ter "mitigado" a soberania de alguns Estados, essa competência não torna o âmbito internacional como uma 'instância' judicial.

     

    Ademais, complementando, não cabe petição individual diretamente à corte. (pegadinha recorrente em provas)

  • Só um complemento ao que já foi assinalado pelos nobres colegas. Essa questão nos remete à famosa "Teoria da Quarta Instância", a qual suscita a possibilidade das Cortes Internacionais (a exemplo da Corte Interamericana) funcionarem como instâncias revisoras dos Tribunais Nacionais. No entanto, sabemos que a atuação da Corte Interamericana é subsidiária e complementar, de modo que, trazendo ao caso concreto da questão, não há como funcionar como instância revisora do Supremo Tribunal Federal. Pra finalizar, me valho das preciosas palavras de Diego García-Sayán (ex presidente da Corte Interamericana): "Nós não somos uma quarta instância que revisa as penas para reduzi-las ou não".

  • gabarito ERRADO

     

      Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8º, item 3º, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

      Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

        No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

       No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

       Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

         Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

  • ERRADO

     

    "A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para rever, em grau de recurso, julgamentos realizados em primeira instância pelo STF — em casos de foro privilegiado —, a fim de que se atenda ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição."

     

    Não cabe recurso, pois o STF é última instância

  • Corte interamericana não cabe recurso 

    ERRADA

    PM AL -FÉ BORA PROSPERAR-

  • Depois do STF, só Deus na causa!!

    FOCO, FORÇA e FÉ!!

  • Não é aplicável o Princípio do duplo grau de jurisdição

  • pmal 2020

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    Autor: Sávia Cordeiro, Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, de Conhecimentos Gerais, Direito Internacional Público, Atualidades, Geografia, Direito Internacional Privado, Direitos Humanos, História

      Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8o, item 3o, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

     Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

      No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

      No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

      Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8o, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

       Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

    Gabarito: Errado

  • Essa foi boa. Explico: sem querer querendo, minutos atrás tinha escutado um pedaço da aula da CF que minha esposa via no quarto ao lado (parede fina); o ótimo professor e juiz, Aragonê, acabara de afirmar que o pacto de san josé da costa rica não entra como emenda constitucional por impossibilidade temporal, por ser de 1979 (salvo engano quanto à data), e o tão falado rito de constitucionalidade, 3x5x2=EC, ser de 2004.

    Por conseguinte, quem dirá afetar ao STF, guardião da própria CF.

    (o povo adora histórinha, então essa vai para não esquecer)

  • Corte interamericana rechaça a teoria da quarta instância

  • ERRADO

    Para o CESPE o STF é a última instância (AP 470), não caberá recurso à Corte Interamericana como mecanismo de reduzir/aumentar a pena, ainda que seja caso de foro privilegiado. "A Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão".

    Tal decisão não anula o fato de que todos têm garantia do "Duplo Grau de Jurisdição", o que ocorre é que tendo foro privilegiado, infelizmente, a regra interna do nosso país só permite o julgamento por um único tribunal (competência originária)

    Apenas por amor ao debate :D --- Não confundir uma violação de direitos humanos ser apreciado pela Comissão/Corte com apreciação de processo em grau de recurso. Este último não cabe.

  • Objetivo:

    CADH - Prevê o duplo grau de jurisdição

    CF/88 - Também prevê esse principio, contudo, quando as demandas são originariamente do STF, a decisão é irrecorrível, pq o STF é o último grau de jurisdição e não aceita(justo) que tribunal não-nacional tenha o veredicto final.

  • Em 15/05/21 às 10:20, você respondeu a opção E.

    Em 21/05/21 às 13:09, você respondeu a opção C. !Você errou

    pqp que materiaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Corte interamericana não cabe recurso