SóProvas


ID
1402312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

        Pedro mantém vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) há doze anos e quatro meses, em função do exercício de atividade laboral na condição de empregado de empresa privada urbana. Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único filho, Jorge, de dezenove anos de idade.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Se Pedro vier a falecer no presente mês, seu filho Jorge terá direito a pensão por morte, que consiste em renda mensal correspondente a 91% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3048:

    Artigo 39 - § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,  observado o disposto no § 8º do art. 32.

  • Gente, nessa questão, olhando só para o fato do filho ter 19 anos, ele teria direito a pensão? Levamos em consideração o que consta na lei (filho até 21 anos) ou no código civil ( 18 anos)?

  • Carla, em questões de direito previdenciário considere o que está nas leis e no decreto que regulam o sistema previdenciário, ou seja, a idade do dependente é até 21 anos, salvo se for inválido de qualquer idade. 

  • Obrigada, Leonardo Freitas!

  • a pensão será de 100%

  • Aline M., onde encontro se a morte do segurado for decorrente de acidente do trabalho será no valor integral.

    obrigado
  • Errado. A renda mensal do benefício será de 100% da aposentadoria, se já recebia ou da que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez. A confusão que o enunciado tenta causar se refere a renda mensal do benefício de auxílio-doença que limita a 91% do salário de benefício.

  • LEI 8213/90

    GABARITO: ERRADO

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • GABARITO ERRADO!
    até março/2015 é 100% da aposentadoria por invalidez, depois 50% +(numero de dependentes x 10%) e tem tempo determinado para acabar de acordo com expectativa de vida e outros detalhes, vão ficar doidas as questões de pm depois de março !!! mp664

  • Galera se liguem questão nova atualizada :A LEI SÓ SERÁ ENTRARÁ EM VIGOR EM MARÇO 50% + cota de 10% ´para cada  dependente, o erro dessa questão está em 91% pela regra antiga ainda é 100%

  • 100% do valor da RMI da aposentadoria por invalidez NA DATA DO FALECIMENTO.

  • O VALOR DA PENSÃO POR MORTE SERÁ DE 50% + 10 % PARA CADA DEPENDENTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • “Art. 75.  O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

    O valor mínimo da pensão por morte sempre será de 60%,visto que é necessário ter pelo menos um dependente para o seu deferimento;Jorge,portanto, irá receber 60%  do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.O percentual de 91% referido pela questão trata-se do auxílio-doença.
    Gabarito:Errado
  • Esqueçam tudo que vcs já leram sobre esse assunto rsrs e vão ler MP 664/2014 (50% + 10%)...

  • Jorge terá sim direito á pensão por morte do pai, porque é dependente de 1º grau e porque o pai cumpriu a carência de 24 meses para dar direito ao filho ao benefício. No entanto, o valor do benefício (que antes da MP 664/14 era de 100% do salários do segurado) será de 50% + 10% (apenas 1 beneficiário) = 60% do SB.

  • COM A MEDIDA PROVISÓRIA EM VOTAÇÃO PARA FERRAR COM OS SEGURADOS, MARQUEMOS O QUE ESTÁ NA LEI POR ENQUANTO.

    O GURI RECEBERÁ UMA RENDA MESAL DE 100% DO SB DO FALECIDO.
  • Só complementando os ótimos comentários. O valor da pensão passa a ser de 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento. Em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%. Lembrando que outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.

  • -------------------------COM O ADVENDO DA MP 664 QUE EDITA O ART. 75 DA LEI 8213--------------------------------------------------------------  


    "O valor mensal da pensão por morte corresponde a  50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33."



    **ENTÃO A COTA BASE SERA SEMPRE 50% DO VALOR DA APOSENTADORIA OU CASO NAO SEJA APOSENTADOR--> o valor da aposentadoria por invalidez que este teria direito. ACRESCIDA DE 10% A CADA DEPENDENTE.


    ** ENTÃO O MULEKE..rsrs.. COM 19 ANOS AINDA É CONSIDERADO DEPENDE DE I CLASSE ( que esta é presumida ) ELE VAI GANHAR--->


    COTA BASE : 50 %  SOMA-SE COM A COTA INDIVIDUAL : 10% TOTALIZANDO 60% DA APOSENTADORIA QUE O SEGURADO FALECIDO TERIA DIREITO! 


    GABARITO ERRADO

  • Pessoal cuidado com os comentários, a MP 664 no que tange a pensão por morte já é vigente desde 01/03/2015, não existe essa de está valendo a regra antiga até ser votada pelo congresso. Cuidado! 

    Ela pode sim , ser alterada pelo CN ou simplesmente perder a validade se não for votada no prazo legal, mas as novas regras já estão valendo!!!!!
  • GAB. E

    Pessoal cuidado a MP 664 já foi aprovada, portanto já era agora é lei, o "MALUCO" de 19 anos tem direito a 50% DA PENSÃO POR MORTE mais a cota referente a ele de 10% e TAMBÉM MAIS 10% POR ELE SER ÓRFÃO, NÃO ESQUEÇAM PERFAZENDO O TOTAL DE 70% SB.

    50% + 10% + 10% por ele ser órfão=70%

  • A MP 664 já foi convertida na lei 13.135 de 2015 . “Art. 75.  O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33." (MP 664). Esta proposta não foi ratificada pela lei, continua portanto, sendo de 100% a renda mensal da pensão por morte.  

  • PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR

    Qual é o valor da pensão por morte?

    A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.° 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

    Assim, o valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.

    Ex: João, aposentado que recebe proventos de 2 mil reais, faleceu. Isso significa que sua esposa terá direito de receber 2 mil reais de pensão por morte.


    Lei 8213/91, art. 75:

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

  • Complementando o comentário da Layse Oliveira:

    A MP 664/2014 foi convertida na Lei 13.135/2015. A regra que era estabelecida pela redação dada pela MP em que havia a cota de 50% + 10% (por dependente), no mínimo 60% do valor da Aposentadoria do Segurado ou da data em que ele se aposentaria, não foi sustentada pela edição da referida Lei. 

    Neste caso, permanece a antiga regra; ou seja, 100% do valor da aposentadoria do Segurado (da que tinha ou da qual teria direito caso se tivesse aposentado por invalidez).

     

    No caso da cessação desse benefício a Nova Lei traz o seguinte, no caso do cônjuge ou companheiro:

    Idade                                        Duração   
    menor de 21                             3 anos   
    entre 21 e 26                       6 anos (+3)  
    entre 27 e 29                     10 anos (+4) 
    entre 30 e 40                     15 anos (+5)
    entre 41 e 43                     20 anos (+5)
    44 ou mais                               VITALÍCIO

    Bons Estudos!

  • Correto, Fábio Dourado.


    De acordo com a nova lei (13.135/2015), os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio.


    Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na data da morte, o segurado estivesse contribuindo para a Previdência Social.


    Tabela de duração das pensões
    De acordo com a nova lei, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma:
    - 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
    - 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
    - 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
    - 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
    - 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
    - Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos


    Além disso, quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá ainda assim direito a uma pensão, mas somente durante quatro meses. 


  • ERRADO - O CORRETO SERIA:

    FALECENDO PEDRO, SEU FILHO JORGE DESDE QUE NÃO EMANCIPADO, TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO A QUE PEDO TERIA DIREITO SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ.

    MESMO SE PEDRO ESTIVESSE TRABALHANDO A 01 (UM) DIA COMO EMPREGADO, SEU FILHO JORGE (DESDE QUE NÃO EMANCIPADO) TERIA DIREITO A PENSÃO P/ MORTE.

    SUPONHAMOS QUE PEDRO FOSSE CASADO QUANDO VEIO A FALECER E,  ESTIVESSE TRABALHANDO A 01 (UM) DIA COMO EMPREGADO, SUA ESPOSA "ROSA" E SEU FILHO JORGE DESDE QUE NÃO EMANCIPADO, TERIAM DIREITO A PENSÃO POR MORTE A QUAL SERIA RATEADA (DIVIDIDA)  ENTRE OS DOIS. NESSE CASO A PENSÃO CESSARIA:
    - PARA JORGE, COM A EMANCIPAÇÃO OU, AOS COMPLETAR 21 ANOS, REVERTENDO SUA COTA DO BENEFÍCIO PARA ROSA ;

    - PARA OS DOIS, COM A MORTE DOS PENSIONISTAS E, 

    - PARA ROSA, COMO PEDRO NO ENUNCIADO, NÃO CONTRIBUIU COM PELO MENO 18 (DEZOITO) SAL.DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS, INDEPENDENTE DO TEMPO EM QUE FORAM CASADOS, A SUA COTA CESSARÁ EM 04 (QUATRO) MESES, REVERTENDO SUA PARTE A JORGE.

  • não há carência alguma para a pensão por morte, o que há é requisito para a duração do benefício ao cônjuge,companheiro do segurado, se não for comprovado pelo menos 18 meses de contribuição ou 2 anos de união o benefício será pago por apenas 4 meses; havendo dois requisitos: 2 anos de união + pelo menos 18 contribuições vai pra tabelinha:

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade

    ou seja a carência pra pensão por morte não há, nem é 18 contribuições como alguns estão dizendo, 18 meses é um requisito que se não houver fará com que o benefício seja pago por apenas 4 meses.


  • pelo amor de Deus

    essa tabela só vale para conjugue ou companheiro, Jorge é filho do qual terá a pensao do pai até os 21 anos
    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade


  • > O valor mensal da pensão por morte será de 100%;

    > Não tem carência.

    > Limite de idade é exclusivo ao cônjuge ou companheiro.


    Gabarito Errado

  • Gente, cuidado!


    A aplicação da regrinha (18 meses + 2 anos...) vale apenas para cônjuge ou companheiro. Tem muita gente aqui "viajando" nesse ponto.
  • Direito ao Ponto!

    Resposta atualizada para o caso, filho:

    Valor da Pensão: 100% da Aposentadoria que tinha ou da qual teria direito caso tivesse se aposentado por invalidez.
    Carência: NÃO EXISTE.
    Lei 8.213/91, Art. 75.
    (Redação dada pela Lei 13.135/15).

    GAB: Errado

    (pronto) ;)
    foco força fé

  • A renda mensal do Auxílio-Doença é a que equivale a 91% do salário-de-benefício.

    GAB: errado.

  • Pensão por morte: o mesmo valor da aposentaria por invalidez (Lei 8213/91 Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.), a que teria direito na data do óbito.
                                  
  • PENSÃO POR MORTE:100% DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO(RMB) QUE O SEGURADO RECEBERIA SE FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ. :)


  • 91% É O AUXÍLIO DOENÇA (INCAPACIDADE PROVISÓRIA). SE ESTÁ MAIS PRA LÁ DO QUE PRA CÁ . SE MORREU,  ESTÁ 100% NO LADO DE LÁ.


  • O filho, menor de 21 anos, terá direito a 100% do valor da aposentadoria do pai ou o que ele receberia se estivesse aposentado por invalidez, que no caso é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo.

  • sintetizando a ideia do amigo thiago : se foi pra cidade dos pe junto ; pro cacha prego , tem direito a pensao ; contudo , se ze maria ainda nao decidiu levar , o caso e de auxilio doença.

  • Errado.

    A princípio 100% do valor do que seria a aposentaria do seu falecido pai.   

  • Vale a pena conferir comparativo publicado pela no site da própria previdência



    http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/Cartilha-regras-MP-664.pdf
  • GABARITO ERRADO

    Sopita no mel!!!100 % :) Caro Robson, não deixe de observar que vc postou se refere a MP 664 que não está mais vigorando com a conversão de Lei! Lembrando que o site da previdência é o ultimo a se atualizar de tudo....rsrsrsrs
  • Errado.


    Pensão por morte = 100%


    auxílio-doença = 91% 




    O elaborador tentou confundir o candidato.
  • Ocorre que na Lei 13.135, de 17/06/2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte manteve-se em 100%, como era desde 1995. http://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario

  • Pensão por morte é o valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que a aposentadoria por invalidez é 100% do S.B.

  • Quem puder e tiver dúvida assista as aulas do professor Bruno Valente, foi bem esclarecedor para mim e está atualizada!

  • SERÁ DE 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE O SEGURADO RECEBIA OU DAQUELA QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ NA DATA DE SEU FALECIMENTO.

  • Lei 8.213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais (Pedro só têm 148 contribuições).

    [...]

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    [...]

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


    Gabarito Errado

  • Esclarecimentos Atualizados - Prof. Frederico Amado (CERS)

    Art. 75 da Lei 8213/91 - O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento(garantido pelo menos um salário mínimo).


    SE O ÓBITO OCORRER:

    REGRA 1  - (REGRA GERAL)

    <18 contribuições mensais

    <2 anos de casamento/união estável

    A PENSÃO POR MORTE SERÁ PAGA POR APENAS 4 MESES 

    REGRA 2 - (REGRA GERAL)

    >/=18 contribuições

    >/=2 anos de casamento/união estável

    VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

    3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

    6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

    10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

    15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

    20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE

    REGRA 3 - (REGRA ESPECIAL)

    ESTE CASO É UMA REGRA ESPECIAL VISTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE 4 MESES, POIS NÃO SÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO TEMPO DE CASAMENTO E DE CONTRIBUIÇÕES CONFORME ABAIXO, POR ISSO É UMA REGRA ESPECIAL E TORNA-SE UMA EXCEÇÃO.

    ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA/DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

    MESMO QUE NÃO HAJA 2 ANOS DE CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL

    MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO RECOLHIDAS AS 18 CONTRIBUIÇÕES

    VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

    3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

    6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

    10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

    15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

    20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE

    REGRA 4 - DEFICIENTE/INVÁLIDO - (REGRA ESPECIAL)

    PARA O PENSIONISTA DEFICIENTE OU INVÁLIDO, A PENSÃO POR MORTE APENAS SERÁ CANCELADA PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ OU PELO AFASTAMENTO DA DEFICIÊNCIA. 

    SE NÃO HOUVER A RECUPERAÇÃO DO PENSIONISTA, PORTANTO SERÁ VITALÍCIA.

    MESMO QUE NÃO HAJA 2 ANOS DE CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL

    MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO RECOLHIDAS AS 18 CONTRIBUIÇÕES

    CASO O PENSIONISTA INVÁLIDO SE RECUPERE, SERÃO RESPEITADOS OS PRAZOS ABAIXO.

    VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

    3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

    6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

    10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

    15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

    20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE


    Foco total!!!!

  • Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

    Gabarito: Errado

  • Colega Gabriela Soares,


    Muito embora sua explanação esteja correta, a regra por você explicada é referente apenas ao cônjuge, companheiro ou companheira. O que não é o caso do questionamento da questão.

    Quanto aos filhos, desnecessário carência. O filho recebe a pensão até os 21 anos de idade. E a RMI será de 100%.


  • Prezado Thiago Furtado, penso que toda forma de conhecimento seja válido, inclusive sob forma de complementação do assunto abordado na questão.

    Espero ter ajudado aos colegas.
  • ERRADO

    LEI 8112/90

     Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    Art 39. § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

  • Gente lembrem do art 77  § 2o  II na redação atual:


    Art.77  § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 


    Percebam que emancipação não cessa quota de pensão por morte. A emancipação só tira qualidade de dependente para efeito de conseguir o benefício,  ou seja, ela impede o benefício de ser concedido, mas emancipação depois da concessão não cessa benefício.

    Lembrar também que emancipação por colação de grau não impede que filho, equiparado ou irmão invalidos sejam dependentes.

  • renda mensal correspondente a 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

  • 100% da renda mensal de benefício que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez.

  • Mastigadinho:

    ERRADO 

    1 - Ignora-se a informação sobre o tempo de contribuição, pois pensão por morte não tem carência.

    2 - Cálculo da pensão: 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito

    3 - Cálculo da aposentadoria por invalidez: 100% do salário de benefício

    4-  Cálculo do salário de benefício: 80% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (foco no que a questão pede)

    É preciso levar em consideração que a maioridade para dependentes na previdência é de 21 anos e não se estende para universitários. Não confundir com a maioridade do código civil que é de 18 anos

    Entendendo isso você não erra mais.

  • A questão ficaria CORRETA

     caso a banca colocasse 80% ao invés de 91%. Nesse caso traria um nível de dificuldade bem maior para os candidatos! Concordam? 

  • ERRADAAAAAAA

    ó paizinho do céu tem que cair uma dessa na minha prova. Kkkk

  • ERRADA! Seria 70% da aposentadoria. 50% da cota fixa familiar + 10% por dependente (no caso é só um, o filho único) + 10% em razão da condição de órfão. Bons estudos galera!

  • o valor mensal da Pensão por Morte será de 100% da aposentadoria que o segurado teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

  • kkkkk tem gente achando que aquelas sandices do decreto 664\14 estão valendo ainda...

  • A Uelington Gama, por gentileza, nos poupe da sua nobre colaboração com seu " . ", nos comentários. Queremos conteúdo, afinal muitos comentários aqui são úteis e não estamos brincando aqui, acho que a maioria não se interessa por seu "ponto". Obrigada! 

  • GABARITO ERRADO. O cálculo da renda mensal da pensão por morte a que o filho de Pedro terá direito, pois tem 19 anos de idade corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição

  • Errado.

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


  • O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito SE estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
    Caso o segurado falecido não fosse aposentado, para efeito de cálculos da pensão por morte, utiliza-se a mesma regra de cálculo de aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

    Fonte: Hugo Goes

  • A matéria que sempre tem mais comentários aqui no QC é Previdenciário. Isso tudo é gente estudando para o INSS? Tô sem chances então. Não passo nem pra Belém do Pará. rsrsrsrs
  • O único segredo Fabio Pinho, é estudar....rs

  • ERRADO

    Observação:

    A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exigia o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

  • Auryanne, acredito que esteja confundindo com a Pensão por morte para cônjuge. Atenção! 

  • A colega Auryanne se equivocou. Esse cumprimento de 18 contribuições mensais se refere aos cônjuges. A questão trata de pensão por morte para o filho do segurado.


    Pessoal, tomem cuidado ao postar comentários e cuidado ao ler os mesmos. Eu procuro sempre pesquisar na lei/jurisprudência o que um comentário tido como "certo" informa. Aconselho a fazerem isso, inclusive com relação aos meus comentários.


  •  Pensão por morte é 100% indiretamente do sb.

  • Doença 91%

    Acidente 50%

    Tempo de Cont 100% (idade+carência) ou 70% + F.P

    Idade 70% +F.P  se for para beneficiar 

     o resto é 100%

  • Além do que, a questão não menciona se Jorge é economicamente dependente.


  • Deborah Chaves, quando filho menor de 21 anos, a dependência é presumida! 

  • é esse tipo de questão que pode cair na prova do inss,ou seja, ela é fácil apenas para aqueles que estão estudando, e não para os que vão fazer a prova pela sorte.  

  • Errado. Será devida 100% do valor da aposentadoria ou da aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data de óbito.

  • E. 91% é o valor do auxílio doença.

  • A pensão por morte será equivalente à 100% do valor da aposentadoria, caso ele a estivesse recebendo. 

  • 100% do que estaria recebendo ou a que tivesse direito na data do óbito.
  • Lei 8213

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Fábio , essa regra não serve para filho, é unicamente para conjuge e companheiro, ou seja, ele teria direito se a questão falasse 100% e não 91%!

  • Tem muita gente precisando se atualizar mais!

  • essa turma tá comprando vade mecum em SEBO ... atualizem o vade mecum - fica a dica

  • Errada
    100% do do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento ou reclusão.

  • A questão não fala qual a condição do segurado na data do óbito,se ele é aposentado ou ainda esta ativo e contribuindo para o RGPS,certo?caso ele ainda estivesse trabalhando qual seria o calculo?

  • Gabriel Souza, 


    a regra para a concessão do benéfico de Pensão por Morte ao dependentes do segurado é o seguinte:
    Se APOSENTADO na data do óbito- 100% do valor da aposentadoria que recebia

    TRABALHANDO (ou no período de graça)- 100% de uma aposentadoria por invalidez "fictícia", ou seja, é realizado o cálculo com base nos mesmos critérios utilizados para a concessão de aposentadoria por invalidez. Sendo 100% do SB. (salário de benefício do segurado)

    Resumindo é sempre 100%, porém a base que é alterada a depender da condição que o segurado encontrava-se no momento do óbito.

    Entendo que seu questionamento foi em nível de conhecimento, pois a questão não está abordando este quesito mas sim para saber justamente se a base (91%) apresentada está correta. Portanto, gabarito ERRADO
  • ERRADA.

    A pensão por morte é de 100% do valor que o segurado recebia.

    Lei 8213

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

  • Lei 8213/91:
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

    A questão não enseja mais explanações visto que sua literalidade já complementa a reposta da assertiva, logo...
    ERRADO.

  • ERRADO.

    Lei 8213/91:
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
    na data de seu falecimento,

  • No que diz respeito à pensão por morte, a mesma incidirá com 100%, sendo que 91% refere-se ao auxílio-doença!

    "Uma taça de vinho às vezes faz bem para digerir a matéria!"

  • O erro gritante aí pra mim foi a média dos maiores salários de contribuição. É a média dos 80% maiores SC's.

    Poderia ser 100% escrito na questão (referente a pensão por morte), ainda assim estaria errado.

  • Daniel Mello, uma taça de vinho antes da prova vai tomar também ? Beba cara, só assim vc vai fazer merda na prova.

  • Lei 8.213/91 Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


    Art. 29 O salário-de-benefício consiste:

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d, e, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo.
  • Olha o povo se desorientando nas respostas! Calma minha gente! rsrs




                                                                                   RENDA MENSAL  - Pensão por Morte


    100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


                                                                     MAIORES INFORMAÇÕES


    O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213, art. 75).


    Se o segurado falecido já era aposentado, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele recebia. Mas se o segurado não era aposentado, o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Vale dizer, se o segurado falecido não era aposentado, para efeito de cálculo de pensão por morte, utiliza-se a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do salário de benefício.


    A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais (Lei 8.213, art. 77). Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (Lei 8.213, art. 77§1º)



  • Meus olhos sangram com os comentários, meus dedos quebram-se de tanto digitar a mesma coisa:

    Ôôô povo pra endoida com questões tão simples..

    Parem de brigar com a banca, aceitem o erro ( que dói menos), deixem de tomar água estragada antes de estudar, e atualizem-se, não precisa nem gastar 200,00 reais com Vade-Mecum, coloca a letra da lei ai no pai dos burros, vulgo Google e vão pra prova com outro espírito minha gente..."PERA MOR DE DEUS"

  • Dois erros na questão. Primeiro não é 91% e sim 100% da aposentadoria que teria direito, o outro erro esta na parte final, ao se referir que que o calculo da pensão levaria em conta a média aritmética simples dos maires salários de contribuição, logo esta ultima parte esta incorreta, pois é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

    Bons estudos!!!

  • Se uma moça inválida recebe pensão por morte e aos 17 anos ela emancipa (porém continua inválida) ainda sim ela continuará recebendo a pensão por morte, pois a pensão só cessará com o fim da invalidez???

  • Sim,Sabrina Xavier,desde que invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos e antes da emancipação (RPS, art. 17, III)

  • A pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício), inexistindo carência. A MP 664/2014 chegou a reduzi-la, mas a Lei 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, voltando a pensão por morte a ser integral.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • recomendo o comentário da Gabriela Soares.

  • Recomendo a resposta do GABRIEL C. (está de acordo com site da previdência) e não tem "viagens" rsrs

     

     

  • Complementando o que ja foi dito/;

    pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício), inexistindo carência(Respeitada a ordem das classes)

  • ERRADO

     

     

     

    Tal informação caberia na seguinte passagem da Lei 8.213/91:

     

     

     

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

     

    Já Pensão por morte: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado , por invalidez na data de seu falecimento.

     

     

    Não existe a possibilidade de confundi.

     

     

     

    Bons Estudos, Polícia Federal 2017!!!

  • ERRADO:  Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado , por invalidez na data de seu falecimento. 

  • Dica para nós do INSS: se na prova vier umas "historinhas enormes" vá logo ler o que pede a assertiva. Já pensou se você encontra um erro desses que não precisa nem ler a história, quanto tempo você ganha em relação aos concorrentes. 

    Boa prova para todos nós!

  • Beatriz Lima,boa ideia,mas se vc não encontrar um erro,então terá que ler a história e perderá mais tempo.

     

  • Caso o enunciado apresentasse no final do texto: Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único filho, Jorge, de dezenove anos de idade, por isso é incorreto afirmar. Temos que ler é tudo.

  • Pensão por morte:

     

    100% do SB (portanto, questão errada!)

    Dispensada a carência.

    Beneficiários são os dependentes, observada a ordem preferencial das classes .

    A condição de dependente será aferida no momento do óbito e não posteriormente.

     

    “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

     

     

     

  • Para essa questão e no que concerne a pensão por morte (fazendo um paralelo com o auxílio-acidente, que é o que consiste em renda mensal correspondente a 50% da média aritmética), inventei o seguinte processo mnemônico, para não esquecer jamais:

    Pensão por morte: quem morre, morre 100%, não "mais ou menos".

    Auxílio-acidente: o acidentado pode estar 50% acidentado, nunca 100%. Do contrário, estaria morto!

    Conclusão: QUEM MORRE, MORRE 100%!

     

    Correta as observações do membro do QConcursos, Eliel Leão.

    Posto os seus comentários novamente, todavia, com as devidas correções e observações (o mérito é do assinante Eliel, que estudou para comentar!):

    Tal informação caberia na seguinte passagem da Lei 8.213/91:

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Já, na pensão por morte: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. (apenas retirei a vírgula após "aposentado").

     

    Obs. Fiz a correção pelo motivo de ter me confundido no momento em que eu fazia a leitura, acreditando estar correta a transcrição literal do colega. A vírgula faz toda a diferença!...

    Não existe a possibilidade de confundi. (Não existe a possibilidade de confundir. Confundir: acrescentada da letra/partícula "r". O mais correto seria: não existe a possibilidade da confusão).

    Obs2. Precisei fazer essas correções. No caso em que o examinador de uma prova discursiva se depara com esse tipo de erros, ele pode até mesmo zerar a prova alegando falta de conexão. Simplesmente pelo motivo da palavra não existir, advindo, dessa forma, a total falta de sentido da frase (que pode ser importante e necessária na construção da ordenação/sentido do texto, como um todo).

    Obs3. Não é uma crítica aos erros postados pelo colega! Embora eu admita que observando tais erros senti uma certa irritação na leitura... entendo que o colega pode ter errado simplesmente pela pressa ou falta de atenção ao postar seus comentários. Situações semelhantes podem ter acontecido com a grande maioria dos concurseiros que aqui estão... (Por exemplo: pelo motivo de não revisar esse comentário, posso ter errado, também!...)

     

    Bons estudos Eliel Leão! Sucesso no seu intento para o concurso da polícia federal de 2017!!!

    Bons estudos a todos! Muito sangue nos olhos!!! Rumo a aprovações!!!

  • Muito bom seu menemônico, André Bassotelli.

    Com ele gravei rapidinho, agora não dá pra esquecer.

    Vlw :)

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • 91% é auxilio-acidente. 

    Pensão por morte é baseada no mesmo valor que o segurado teria direito de receber caso, na data do óbito, se aposentasse por invalidez. Ou seja, 100% do SB.

  • Colega Hudson Almeida, só fazendo uma pequena correção, auxílio-acidente é 50%, auxílio-doença é 91%...

    E nesse caso a pensão por morte será de 100%, como os colegas, anteriormente, já comentaram!

    Sorte a todos e sucesso! O domingo que vem será nosso!!

  • Vai direto para o final do texto, dependendo ja mata a questão ali mesmo, como no caso da questão exposta, se ali estiver errado, sem cabimento ja marco errado, nem perco tempo.

     

    massss como esse caso é claro,que nao tem como a questão esta certa, só pelo final do texto!

  • Renda Mensal Inicial da Pensão por morte:

    100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito OU 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito se fosse invalido na data do óbito.

    Renda Mensal Inicial do Auxílio Reclusão > 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
    Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença > 91% do SB;
    Renda Mensal Inicial do Auxílio Acidente > 50% do SB;
    Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Tempo de Contribuição(inclusive do professor) > 100% do SB.
    Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade > 70% do sb, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%.

    Renda Mensal Inicial do Salario Maternidade:

    I - empregado e avulso > valor igual a sua remuneração integral, respeitado o teto do funcionalismo público, que é o salário pago pelos ministros do STF, atualmente um valor em torno de 35 mil reais.
    II - Doméstica > valor igual ao de seu ultimo salário de contribuição;
    III - Contribuinte Individual, Segurado Facultativo, Pessoas no período de graça > 1/12 avos da soma dos ultimos 12 salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
    IV - Segurado Especial > um salário minimo, salvo se contribuir facultativamente.

  • Perfeito Manoel Coelho!

  • Pensão por morte é de 100%!
  • Não se utiliza salário de benefício para calcular os seguintes benefícios:
    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família
    Salário-maternidade.


    FORÇA E FÉ.

  • Errado.

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.            

    Deus no controle guerreiros...

  • EC 103 Será 50%+10
  • GABARITO: ERRADO

    LEI_8.213/91- Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será equivalente a 1 cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (regra) (adaptado - EC n.º 103/2019).

    → Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

    a) 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e;

    b) 1 cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    BONS ESTUDOS A TODOS!