SóProvas


ID
1402324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês.

Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de

Zuleica será de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, à segurada.

Alternativas
Comentários
  • Empregador doméstico = 12%

  • A alíquota de contribuição é de 12% sobre o salário- de- contribuição  do seu empregado doméstico. Logo, o limite máximo da base de contribuição de R$ 4.662,00 deve ser respeitado.

  • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial.

    De acordo com o artigo 216, inciso VII, de Decreto nº 3.048/1999, é o empregador doméstico o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado, sendo-lhe facultado descontar do salário do doméstico a parte que lhe couber.

    Se o empregador doméstico deixar de recolher a contribuição previdenciária de seu empregado  nas épocas próprias, deverá responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

  • Empregador doméstico = 12% até o limite final DO TETO! 

  • A questão está errada,a contribuição a cargo da empregadora doméstica Zuleica será de 12% sobre o salário de contribuição,nesse caso a incidência da contribuição não será sobre a remuneração-como acontece com as empresas-justamente pelo fato do empregador doméstico não ter a mesma renda que as empresas.
    Nesse sentido,trago uma passagem do Professor Frederico Amado:

    "Será enquadrado como empregador doméstico a pessoa ou família que admite

    a seu serviço sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, na forma do artigo 15,

    inciso II, da Lei 8.212/91.

    Esta contribuição será de 12% sobre o salário de contribuição do empregado

    doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da competência,

    ou, se não for dia útil, no primeiro imediatamente posterior, juntamente

    com a contribuição descontada do salário do empregado, valendo ressaltar que se

    cuida da única contribuição patronal que incidirá sobre o salário de contribuição,

    tendo, destarte, um teto.

    Será possível o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias pelo

    empregador doméstico, caso o salário de contribuição seja de um salário mínimo."


  • Art. 24 da Lei n. 8.212/91

  • GABARITO ERRADO 



    Contribuição previdenciária do EMPREGADOR DOMÉSTICO antes de outubro de 2015 = 12% do salário de contribuição


    Contribuição previdenciária do EMPREGADOR DOMÉSTICO APÓS outubro de 2015 = 8,8% do salário de contribuição 



    Obs: Devendo ser recolhido até o dia 07 do mês subsequente antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior caso não haja expediente bancário nesse dia! 

  • A alíquota do INSS a ser recolhida pelo empregador doméstico mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, e não os 12% previstos na Câmara dos Deputados. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual. Os 3,2% devem ir para um fundo, em conta separada, destinado a cobrir a multa de 40% no caso de demissão do empregado sem justa causa. Essa cobrança, também extinta pela Câmara, foi retomada no texto do Senado e criticada por alguns senadores. Ou seja, todo mês, o percentual destinado a multa do FGTS reservada a dispensa imotivada será depositado numa conta vinculada, garantindo o recebimento pelo empregado. Mas atenção! A multa retorna para o empregador na hipótese de dispensa por justa causa praticada pelo empregado.

  • IMPORTANTE É SABER QUE A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR É DE 12% SOBRE O  - SC - DO EMPREGADO DOM., RECOLHIDO POR AQUELE, TAMBÉM É IMPORTANTE SABER QUE SE ESTE VALOR FOR SOBRE SALÁRIO MÍNIMO A CONTRIBUIÇÃO PODERÁ SER RECOLHIDA TRIMESTRALMENTE. CONFORME REGULAMENTO.

  • Questão desatualizada conforme a nova LC 150 de 2015, mudaram as alíquotas, favor anular essa questão ou retira-la do site.

  • A nova Lei Complementar 150 trás novas alíquotas para o empregador:

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

    Portanto o gabarito continua como errado, já que não se trata de 20%.


  • Não é necessário anular a questão !

  • Gabarito ERRADO.

    Lei Complementar 150

    A contribuição do Empregador passa de 12% para aproximadamente 20%.

    Art 34. Empregado - de 8 a 11%

                Empregador - 8% (Patronal)

                                        8% (FGTS)

                                        0,8% (SAT)

                                        3,2% (Recisão)

    Ainda tem o Imposto de Renda retido na fonte que o empregador também tem q recolher.

  • Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

  • Contribuição do empregador doméstico = 8.8 (0.8 do RAT)

  • Empregador Doméstico ----> Cota patronal de 12%

    ATENÇÃO: É a única conta patronal que respeita o teto do RGPS!!!

  • Renan Maia, não são 12% mais, com a LC 150 agora são 8,8%

  • Contribuição do EmpregadoR Doméstico
    mudou de 12% para 8% + SAT de 0,8% = 8,8%

    ;)

  • EMPREGADOR DOMÉSTICO - NOVAS ALÍQUOTAS LC 150/2015:


    8,8%, divididos:


    8% sobre o salário-de-contribuição.


    0,8% SAT


    Recolhimento até 07 do mês posterior (mesma data do FGTS).


    Gabarito: errado.

  • Gabarito: ERRADO


    Contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO

    8,8% = 8,0% básico + 0,8% de SAT - até o dia 7 do mês subsequente ao da competência, ou, se não for dia útil, no imediatamente anterior.

  • 8,8% depois da aprovação da Lei Complementar 150.

  • Até Setembro/15: 12% sob o Salário de Contribuição do empregado doméstico a seu serviço
    Após Outubro/15: Remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina(as alíquotas novas os colegas já colocaram abaixo)

  • 8,8% da remuneracao ou do SC...???vi no livro de Hugo : da remun ( nao obedece teto)


  • 8,8% SOBRE O A REMUNERAÇÃO PAGA OU DEVIDA NO MÊS ANTERIOR, INCLUÍDA NA REMUNERAÇÃO O 13º SALÁRIO.



    GABARITO ERRADO

  • A lei complementar nº 150 trouxe modificações com relação aos empregados domésticos. 
    Das contribuições previdenciárias a seguridade social : 
    * a cargo do empregado domestico 8% a 11% 
    *da contribuição patronal a cargo do empregador domestico 8% 
    *financiamento do acidente de trabalho (FAT)-0,8% (O empregado domestico passou a fazer jus ao recebimento do auxilio acidente 
    *recolhimento para FGTS-8% 
    *indenização da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador domestico-3,2% 
    A carência passou a ser contada a partir da filiação.

  • Lembrando que a contribuição do empregador doméstico é a única contribuição patronal sujeita ao teto do RGPS (R$ 4.663,75 em 2015).

  • EMPREGADOR: 8,8% (8 FGTS e 0,8 seguro acidente de trabalho).

  • Se for pra postar besteira ou informação desatualizada, com objetivo de confundir, melhor não postar!

    Concorrência desleal não garante vaga!



  • Como houve mudança na legislação, não duvidem que a CESPE repita a mesma questão, mudando os nomes dos personagens. Os encargos totais do empregador doméstico são de 20%. 8,8 % para fins de seguridade: 8 para o INSS e 0.8 ao SAT (seguro de acidente de trabalho). 11,2 % para o FGTS, sendo 8% para a conta do empregado empregado(a) e 3,2% reservado para eventual dispensa SEM JUSTA CAUSA, que não acontecendo, o empregador será restituído dos 3.2% com a correção devida, seja em caso de morte do empregado, justa causa ou pedido de demissão. Moral da história: Rita será chamada de Gioconda e Zuleica será rebatizada como Zulmira, mas a CESPE pode manter os 20% para fins de  pegadinha. Alguns comentários mais antigos estão desatualizados em relação aos 12%. Gabarito ERRADO, mesmo com a mudança de Lei, o gabarito também estaria ERRADO.

  • Gabarito ERRADA

    A contribuição do empregador doméstico passou a ser 8,8%.

    Lc 150

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

  • ERRADO , pois é de 8,8% (8,0 contribuição patronal + 0,8% de SAT)

  • Errada, varios erros na questão, um de cara é falar que:( Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de) 

    logo sabemos que a contribuição é para a PS e não seguridade social. 

  • ERRADA 





    ART. 24  da lei 8212/91  -   A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.





    Os 20% seria a soma referente aos 8% (alíquota até R$1.399,12) da contribuição de Rita (empregada), pois ela recebe um salário mínimo (R$788,00)    +    os 12% da contribuição de Zuleica (empregadora).

  • João informo que o art. 24 da lei 8213/91 foi alterado e que a contribuição previdenciária patronal do empregador doméstico será no total de 8,8% do salário de contribuição.  

  • Com as mudanças na legislação, a contribuição atual do empregador doméstico é de 8,8% (8% de contribuição previdenciária + 0,8% de SAT).


    pra quem pretende fazer prova pro INSS, sugiro estudar por material atualizado, uma vez que neste ano de 2015 foram feitas diversas mudanças importantes na legislação e com certeza vai cair na prova!!


    vamo que vamo!!!!!

  • Pessoal, as alterações da LC 150/2015 já estão em vigor, por que a lei 8212/90 ainda não foi alterada no site do Planalto, no que se refere a alíquota do empregador doméstico (art. 24)?

  • ERRADO.


    Vou dar a minha contribuição.

    1 - A alíquota do empregador doméstico é de 8% + 0,8% (SAT), que é somada à alíquota retida do trabalhador. Aí deposita tudo de uma vez.

    2 - A deposição ocorre no dia 7 do mês subsequente. 

    3 - O documento empregado na arrecadação é o GPS.

    4 -  O salário-de-contribuição tem que estar registrado no CTPS.


    Por fim, peço aos caríssimos presentes que retifiquem as informações erradas ou desatualizadas, pois como outros que estudam por elas, eu também estudo e aprendo.

  • GABARITO ERRADO

     

    ZULEICA - 8,8% X SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

    RITA - 8 X SALÁRIO MÍNIMO. 

     

    LINS DA TABELA DE CONTRIBUIÇÕES 

     

    SEGURADO

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfVjF1aHV2OF9jOHc/view?usp=sharing

     

    CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

     

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfXzVqdm1KNWo4b2M/view?usp=sharing

     

     

     

     

     

  • Pessoas, parem de dizer que é 12%, vai confundir os coleguinhas! É 8% MAIS 0,8%

  • é isso DANI CRUZ!!!!

    pequeno resumo;;

    .

    contribuição do empregador doméstico............. era de 12%, mas desde outubro de 2015 passou para 8% para a seguridade social + 0,8 para financiamento do SAT = 8,8% contribuição do empregador doméstico desde outubro de 2015.

    .

    em relação ao empregado doméstico sua alíquota será baseada no salário de contribuição podendo ser de :

    8% 9% 11%


  • A contribuição Patronal do empregador doméstico é de (8,8%) sobre o salário de contribuição (É a única contribuição patronal que possui um teto, pois toma por base o salário de contribuição do empregado).  Deste modo, a contribuição total é de (8,8%), sendo que (8%) é da conta  patronal e (0,8) para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (contribuição SAT).

  • a contribuição patronal do empregador doméstico é de 8,8% sobre  a REMUNERAÇÃO do empregado doméstico LC 150, art. 34 § 1°)

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.


    § 1o  As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  • Antes era sobre o salário de contribuição, hoje não. Espero ter ajudado, pois vi muita gente postando que é sobre o Salário de Contribuição

  • O que interessa para fins de INSS:


    - 8, 9 ou 11% da remuneração do segurado;
    - 0,8% de SAT;
    - 8% de COTA PATRONAL;
    - Recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
  • Empregado Doméstico contribui= aliquota de 8, 9, 11%.


  • Outra questão pode ajudar:

    (2015/CESPE/DPE-PE/Defensor Público) Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês.

    Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de Rita será de 8% sobre o valor de um salário mínimo.

    CERTO

    O Art 31, da lei complementar n° 150, de 01 de julho de 2015, com a finalidade de permitir o recolhimento unificado e simplificado de todos os encargos devidos pelo empregador doméstico, tanto de natureza trabalhista como previdenciária.

    De acordo com essa nova sistemática, o empregador doméstico terá uma encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:

    --> 8% - contribuição previdenciária

    --> 0,8% - seguro contra acidente de trabalho

    --> 8% - FGTS

    --> 3,2% - indenização compensatória

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm

    #SomosEternos, já pensou nisso?

  • OUTRA COISA...NEM TUDO QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO OU OS RENDIMENTOS DO SEGURADO SERÁ CONSIDERADO PARA COMPOR O SALÁRIO- CONTRIBUIÇÃO E ASSIM FAZER PARTE DO SALÁRIO-BENEFICIO.



    EXEMPLO : as hora-extras quando não excedente a 50 % da hora normal....integram o salário, mas não incidirá contribuição previdenciária, assim sendo...não vai compor o salario beneficio.

    ( erros , avise-me )



    GABARITO ERRADO
  • ERRADO.


    20% é a cota patronal total de Zuleica... Mas o que é realmente destinada a Previdencia é 8,8% o restante é para o FGTS.

  • Cada um faz um comentário diferente em relação a questão e não tem nem comentário do professor! Da um jeito nisso aí, QC! O Edital da prova já é sexta feira! --'

  • Perfeito Neu Bahia... ( Caso eu me equivoque nos comentários, é só avisar )


    NA LEI COMPLEMENTAR 150 ESTÁ DESCRITO AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E HÁ PARCELAS QUE SÃO DEVIDAS PARA A SEGURIDADE COMO UM TODO, PREVIDÊNCIA, E OUTRAS QUE NÃO TEM VINCULAÇÃO COM A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL



    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 


    ---------------------------------------CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDENCIA -----------------------------------------------------------------


    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ( A CARGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO)


    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;  (A CARGO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO) 


    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;  (A CARGO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO) 



    --------------------------------------CONTRIBUIÇÃO SEM NEXO COM A PREVIDENCIA------------------------------------------------------


    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 


    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 


    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 




    GABARITO ERRADO

  • Felipe Martins, leia os comentários direito ou procure o dispositivo legal que você encontra a resposta. Pára de falar mal do site e dos comentários dos colegas, porque eles ajudam bastante. Eu mesma já postei tanto o dispositivo legal, como a resposta da questão. Vai querer que desenhe!!?

  • Lei 8212 Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e 

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 

  • essa vai cair no INSS em gente

    contribuição patronal do empregado doméstico para fins previdenciários é apenas 8,8 o restante são parcelas ligadas a Justiça do Trabalho para cobertura de FGTS por exemplo

  • Questão errada

     Lei 8212/91

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8,0%, e; 

    II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 


  • Assunto atualizadíssimo, vamos que vamos!

  • Lei 8212 Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e 

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 


  • Errado.

    Lei 8212/90


    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)


  • Errado.

    Empregador doméstico, após o advento da LC 150, passou a contribuir para o financiamento da Seguridade Social, em relação à empregado doméstico que lhe preste serviço, 8,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • - Questão desatualizada agora são 8,8% do salario-de-contribuição a contribuição do Empregador domestico 

    - Do dia do 07 do mês subsequente,se o dia 07 cair em dias de final de semana ou feriado o contribuição do empregador domestico será antecipada no dia útil anterior ao dia 07.

    - Empregado Doméstico----> Tem direito a Salario-Família é Auxilio-Acidente 

  • Gente! Atentar para o fato de que aqui estamos falando de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O empregador doméstico paga cota patronal sobre o SC e não sobre a remuneração. 

    Se a prova colocar que é sobre a remuneração, está ERRADA.

  • Lei complementar 150 alterou ao artigo 24 da lei Lei 8212.

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8% (oito por cento); e

    II - 0,8%(oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Totalizando: 8,8%

  • Confesso que fiquei na duvida quanto ao erro da questão, contou apenas o valor da porcentagem ou contou tbm o fato de, o total das REMUNERAÇÕES pagas, sendo que são PATRONAIS.

  • Pessoal, alguém tira a minha dúvida, por favor?


    A LC 150 diz que 8% será a contribuição previdenciária para a seguridade social, e que 0,8% será para o financiamento do SAT.


    Vi que muitas pessoas responderam que a questão estaria correta se falasse 8,8%.


    Mas ela não pergunta apenas sobre a contribuição destinada a seguridade social? Não deveria ser apenas 8%?


    Obrigada

  • Outra dúvida:


    Afinal, incide sobre a remuneração paga ou devida (redação do art. 34 p. 1º da LC 150/15) ou sobre o salário de contribuição (nova redação do art. 24 da Lei 8112)?

  • Líva EC:

    A LC 150 foi de 01.06.2015. Posteriormente foi editada a lei 13.202 de 08.12.2015 alterando a redação do artigo 24 da L. 8212:

    CAPÍTULO V

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:  (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Resumindo:

    ·  8% para financiamento dos benefícios do Regime Geral e

    ·  0,8% para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

    O legislador não registrou que seria 8,08%, mas sim: 8% + 0,8% porque são financiamentos com destinações diferentes.

  • 8,8% x SC de Rita.

  • 8,8 % sobre a REMUNERAÇÃO, não pessoal?

  • Não Cassiana,
    É 8,8% sobre o SC mesmo. Antes o Hugo Goes tinha esse entendimento que era sobre a remuneração, mas ele ja mudou e corrigiu...

  • O empregador doméstico paga um total de 20% de encargos, que incluem seguridade social e trabalhistas, assim divididos:

    1- Inss - 8%

    2- SAT - 0.8%

    3- FGTS - 8%

    4- Multa rescisória - 3.2%


    1 e 2 são contribuções para a seguridade social.

    3 e 4 são encargos trabalhistas.

  • COMENTAR QUE OS COMENTÁRIOS SÃO REPETIDOS É TÃO PATÉTICO QUANTO REPETI-LOS! 

  • https://youtu.be/wy0LHB9aG-A?list=PLhTKk53U8pNkiFJ41vk7H50zbFc9Do4W8

  • Se fosse 20% as empregadas estariam desempregadas. 

  • GENTEEEEE ESQUEÇAM 12%, ISSO É ANTIGOOOO, HOJE É 8% + 0,8 DO SAT

  • Conforme já especificado por concurseiros abaixo, aqui vai na letra da lei:

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

  • Contribuição do empregador doméstico para previdência : 8%+0,8 % a base de calculo devida pelo empregador é o SC do empregado.

  • Não é sobre o SC, é sobre a remuneração. O erro está na alíquota.

  • É apenas sobre o SC, vide lei 8.212 art. 24:

    A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • 8,8% da remuneração

  • Tem muitos comentários ERRADOS aqui heinmn


    Será de 8,8% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado doméstico, NÃO É DA REMUNERAÇÃO NÃOOOOOOOOO!

  • Dica. A contribuição patronal empregador domestico é 20% em regra,contudo, para o cespe é para previdência que é o que nos importa aqui é somente 8,8% não inclui 8% fgts e os 3,2 seguro indenizatório. É só uma dica se vir na prova e quiser marcar 20% marque e vai errar bonito... Se cespe cobrar 20% e der gabarito certo vai está entrando em outro assunto e é certo que tem que ser anulada a questão.


    Esse tipo de questão que vai te colocar dentro das vagas. As questões simples todos tem obrigação de acertar! A contribuição incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, à segurada. Incluindo ganhos habituais, hora extra e demais previsto assim formando o salario de contribuição... tem gente corrigindo o outro com absoluta certeza...Pode vim cespe! 

  • Só para lembrar 8% do salário de contribuição +  0.8% de adicional SAT.

  • Importante salientar aos colegas, que é 8,8% sobre o salário de contribuição. Mas respeitando o limite do teto RGPS! 

    É a única cota patronal que respeita esse limite.

  • 8,8 x SC até dia 7, ANTECIPADO

  • Desatualizada a contribuição do empregador domestico mudou agora e 8,8% e também foi alterada a data de recolhimento que agora será no dia 07 do mês subsequente !!!!

  • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 8% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. 

    Além dos 8% da contribuição previdenciária, o empregador doméstico paga, também, o percentual de 0,8% correspondente ao Seguro de acidente do trabalho. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

    O desconto do empregado é calculado automaticamente pelo Módulo do Empregador Doméstico. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos, juntamente com os demais tributos e depósito do FGTS deverá ser feito por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, gerado no Módulo do Empregador Doméstico.

  • A questão não menciona a continuidade do serviço para ter certeza de que é "doméstica".

    Lembrando que doméstico tem que trabalhar em período superior a 2 dias.

  • Essa assertiva deve ser compreendida com muita atenção, pois houve recente alteração de seu texto graças à LC 150/15 a qual trouxe diminuição da taxa patronal do empregador doméstico de 12% para 8,8% (0,8% do SAT). Note:


    LC150/15:
    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 
    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  (Contribuição do Segurado empregado doméstico).
    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (SAT);
    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e  

    Sendo assim...
    ERRADO.

  • Zuleica será de 20% x SC ....

  • Marco Gemaque não é mais 20%, leia o comentário abaixo do seu, do FV Galasso


  • O Empregador doméstico deve recolher até o dia 7 do mês

    subsequente, de forma antecipada quando a data coincidir com

    ausência de expediente bancário:

    - Contribuição patronal de 8,0% + 0,8% (SAT), e;

    - Contribuição social do empregado doméstico de 8,0%, 9,0%

    ou 11,0%.

     

    Devo ressaltar que é a única cota patronal que deve respeitar

    o teto do RGPS, ou seja, se o empregado doméstico recebe R$

    7.000,00 por mês, a contribuição de 8,0% + 0,8% incidirá apenas

    sobre o teto do RGPS (R$ 4.663,75).

  • empregador doméstico é equiparo a empresa, mas a contribuição do empregador doméstico referente ao segurado empregada doméstica a seu serviço será de 8% + 0,8% para o R.A.T, totalizando 8,8%. Simples

  • Segundo a Lei 13.202 de 8 de dezembro de 2015, a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico é de 8% e 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes.

  • se a questão falar que a contrib. do empregador doméstico é 8,8% da remuneração do seu empregado dom. está errada?? pois nem tudo que vem na remuneração é salário de contribuição???

  • Questão com um forte cheiro de pegadinha!!! 20% é o total da carga tributária a cargo do empregador conforme Lei Complementar 150/2015 conhecida na sua intimidade como PEC das Domésticas.

     

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    [...]

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO.

    BEM DIRETO

    EMPREGADOR DOMÉSTICO: 8% + 0,8% SOBRE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO E.DOMÉSTICO A SEU SERVIÇO

    EMPREGADO DOMÉSTICO: 8,9,11%

  • lembrar que empregada doméstica é quem trabalha mais de dois dias na semana.

     

    a questão não cita isso, pois se trabalhasse um dia ou dois seria CI

  • Empregador Doméstico: alíquota de 8,8% sobre o salário de contribuição, deve recolher até dia 7 do mês subsequente, caso caia em dia NÃO ÚTIL deve ser antecipado.

  • Contribuição do empregadOR doméstico: 
    8,8% sobre o salario de contribuição; 
    sendo, 8% de contribuição patronal;e 
    0,8% de contribuição para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (contribuição SAT) 
    Data de recolhimento: 
    deverá ser recolhida até o dia 7 do mês subsequente;ou 
    se não for dia útil no dia imediatamente anterior. 
    Parcelas relativas ao mês de NOVEMBRO: 
    poderá ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, juntamente com a gratificação natalina.

  • Prefiro afirmar que a questão está errada por não conter informações suficientes para concluirmos que tipo de segurada Rita é, do que afirmar que ela é segurada empregada doméstica, visto que a questão não informa a quantidade de dias que Rita trabalha na casa de Zuleica, pois se trabalhar apenas 2 dias na semana ela será uma diarista, logo será uma contribuinte individual.

  • Por força da Lei 13.202, de 4/12/2015, foi expressamente revogado o §6º do artigo 30 da Lei 8.212/91, que autorizava o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação. Esta exceção havia sido mantida pela Portaria Interministerial 822, de 30 de setembro de 2015 (art. 4º), mas diante da revogação da Lei 13.202/2015, foi eliminada. Logo, desde 9 de dezembro de 2015 caiu o recolhimento da competência novembro até o dia 20 de dezembro, passando para o dia 7 de dezembro (somente aplicável para o ano de 2016, pois a alteração se deu tardiamente).

  • 8% + 0,8 SAT até dia 7do mês subsequente.

  • Cota Patronal: 8% + 0,8 SAT até dia 7 do mês subsequente de forma antecipada.

  • ERRADO@!

     

    Recolhimento de sua contribuição patronal de 8,0% + 0,8% DE GILRAT (ANTIGO SAT) sobre o salário de contribuição. Devo ressaltar  que é a única cota patronal que respeita  o teto do RGPS!

     

    Acrescentando: 

    Esse recolhimento deve ser realizados até o dia 07 mês seguinte  à prestação de serviço, de forma antecipada (quando , por exemplo, dia 07 for um sábado, a referida contribuição poderá ser paga no dia 06 sexta-feira.)

     

    FOCOFORLÇAFÉ#@

  • Eu entendi que a contribuição que cabe ao empregador doméstico é de 8,8%. Mas a questão não está pedindo a contribuição "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título"?

    (...o recolhimento das contribuições pelo empregador doméstico passará a ser de 20%, divididos da seguinte forma: 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150.).

    Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Sergio alvares para fins previdenciarios so conta 8% da contribuiçao patronal

  • lei 8212

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:   (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e   (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 

  • ERRADO

    Contribuição do empregador domestico 8,8% até o dia 07 do mês subsequente, no caso de o dia do recolhimento cair em dia que nao haver expediente bancario tera que recolher a contribuição patronal no dia imediatamente anterior , sendo considerado dia ultil o dia em que haver expediente bancario.

     

  • Eu queria saber de onde todos os comentários tiraram que Rita é empregada doméstica. Não existe essa informação na questão.

  • Gabi Scheidt, a questão diz que Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos.

    Atividade em âmbito residencial e sem fins lucrativos caracteriza Rita na categoria Empregado doméstico. 

    Diante disso, a contribuição de Zuleica será de 8% e mais 0,8% a titulo de SAT. :)

  • Gabi, se ela presta serviço a pessoa ou família, no âmbito de uma residência, com habitualidade e sem fins lucrativos, é segurada empregada doméstica
  • A contribuição deve ser de 8% + 0,08%. Não sobre os valores pagos, devidos ou creditados, mas sobre o valor existente na carteira de trabalho
  • Dois erros.

    1º -  Não é 20% é 8,8%.

    2° - Não é sobre a remuneração é sobre o sálario de contribuição.

    lei 8212

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:   (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e   (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

  • A contribuição patronal do Empregador Doméstico, sobre a folha de salários paga ao segurado empregado doméstico a seu serviço mudou, e será de:

    > 8% + 0,8 (para financiar o rat), totalizando 8,8%, devendo ser recolhida junto com a contribuiçao do seu empregado até o dia 07 do mes subsequente, e em caso de não haver expediante bancário, recolher no dia imediatamente anterior. 

    Agora, a contribuição do empregado doméstico, poderá ter alíquotas diferenciadas de 8,9 ou 11% de acordo com a sua remuneração registrada na ctps, devendo respeitar o teto da previdência social.

  • Comentário com mais curtidas está errado.

    A cargo do empregador doméstico a contribuição é de 8,8%.

     

    Eita lelê.

  • total = 20%

    pra SEGURIDADE SOCIAL = 8%

    para custeio do SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO ( esta assim na lei) = 0,8%

    ====>logo,  PARA PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS = 8,8%.

  • Kkk É um tiro no pé afirmar que a contribuição do empregador é de 8,8%!
  • A contribuição previdenciária do empregador doméstico é de 8,8% do Salário de Contribuição do empregado doméstico a seu serviço

  • LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • Os concurseiros quando forem fazer uma prova do CESPE, deveria levar uma bola de cristal para adivinhar o que o examinador está pedindo, por exemplo:

    Eu posso contratar uma pessoa para trabalhar em minha casa 2 dias por semana, atividades sem fins lucrativo, e pagar a ela um salário mínimo. 

    NÃO VAI SER SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA, E SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

    Agora, para ser EMPREGADA DOMÉSTICA, vai precisar trabalhar mais de 2 dias, quer dizer, no MÍNIMO 3 DIAS. 

    E novamente o CESPE não deixa claro essas informações. 

  • Bruno martins, mas, se você contrata uma diarista para trabalhar, duas vez por semana, na sua residência, em atividades sem fins lucrativos, terá contribuição patronal por isso?

  • Ricardo Oliveira, verdade, equivoquei-me ao analisar a questão. Contribuinte Individual que presta serviço a outrem, o empregador deverá pagar a cota patronal à Previdência Social com a alíquota de 20%. Certo?

  • isso!

    mas no caso de uma diarista prestar serviço a uma família, penso que não haverá cota patronal.

    por exemplo:

    Dona maltide presta serviço à família Matos, no âmbito residencial desta, duas vezes por semana, em atividade sem fins lucrativos, auferindo uma renda mensal de mil reais.

    nessa caso, como dona maltide é CI, deverá recolher sua contribuição ela própria, e a alíquota será de acordo com a forma escolhida ( 20% sobre os mil reais ou 11% sobre SM - sem direto a ATC),não havendo cota patronal, pois a família Matos não é empressa, não é equiparada e não é empregadora doméstica

    por isso, na questão, da pra inferir que se trata de empregado doméstico e, portanto, a aliquota citada no enunciado é errada.

    TMJ!

     

     

  • Gabarito: E

     

    Diante das características mencionadas sobre o vínculo de trabalho entre Rita e Zuleica, podemos perceber que a última é conceituada de acordo com os termos da legislação previdenciária como empregadora doméstica, e como tal,  deverá recolher a cota patronal (sobre o salário de contribuição de Rita) que é formada pelo valor de 8% somado ao valor destinado ao Gilrat, que neste caso, é de 0,8%. Totalizando 8,8 % o qual deverá ser recolhido até o dia 7, podendo ser antecipado para o dia útil imediantamente anterior no caso de não haver expediente bancário. Assim, Zuleica deverá recolher 8,8% e não 20% como afirma o enunciado.

     

    Fonte: meus resumos

     

     

  • Blz CESPE! Eu sei que a contribuição patronal do empregador domêstico é de 8,8%, agora como vou advinhar que no caso da questão é segurada empregada domêstica ?

  • Eliezer, está explícito no 1 parágrafo da questão.
  • 8,08 ≠ 8,8 absolutamente.

  • Sabe-se que ela é empregada doméstica porque as atividades são sem fins lucrativos. Cozinheira do lar é empregada doméstica, cozinheira de restaurante é empregada
  • Boa sorte a todos neste domingo!!!!!

  • Senhores! 

    Fineza atentar para a soma dos valores que o empregador deverá contribuir, em suma será 20%. Para tanto, caso a banca cobre em sua totalidade não estará errado, uma vez que como é de conhecemento de todos a CESPE cobra em sua maioria entendimento conceitual.

    8% Contribuição previdenciária

    8% de FTGS

    0,8% de SAT

    3,2% de  Fundo de demissão por justa causa. 

    A soma dos valores descritos acima  totalizam 20% (Simples doméstico). Lembrando que a contribuição do doméstico é igual a do empregado comum, isto é, 8, 9 ou 11% a depender ta tabela salarial ao qual o referido se enquadre. 

  • PARA SER CONSIDERADO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO, DEVERÁ TRABALHAR POR +2 DIAS NA SEMANA.

    A QUESTÃO NÃO INFORMA ISSO, POR ISSO É C.I.

  • Errado.

     

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

     

    Alguns de nós eram mestres de capoeira!!!

  • Tamo junto Marco Gama! kkkkk 

  • o portugues da galera ai ta mals....."trás"??

  •  

    Empregador doméstico não é equiparado a empresa; não contribui, portanto, na forma do art. 22 I da lei 8.212/91. 

  • Art. 34 da LC 150/2015 - a contribuição previdenciária do Empregador doméstico será de 8% + 0,8% = 8,8% sobre o total da remuneração. 

  • Quem recolhe é o empregador doméstico e será uma aliquota de 8,8 (0,8 é para acidentes de trabalho).

  • Desatualizado esta aula.

  • Comecei agora a pouco aqui no Qconcursos e já fiz dois simulados, mas em cada um apareceram umas 10 questões que não deixava marcar certo ou errado (como essa) fiquei prejudicado no final , alguém sabe como retirar elas de todos os simulados?