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Questões de Segurados Obrigatórios - Empregado Doméstico


ID
8830
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS.

( ) O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente ao primeiro empregador a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.

( ) No que couberem, as obrigações de comunicar a existência de pluralidade de fontes pagadoras aplicam-se ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerça atividade de empregado.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à segunda assertiva:

    Decreto 3.048/99
    Art. 216:
    § 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
  • Onde encontro sobre as assertativas II e III? Até onde eu sei, apenas o contribuinte individual tem essa obrigação.
  • Guilherme,

    Assertiva I - art. 198 do Decreto 3048
    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
    até R$ 360,00 8,0 %
    de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
    de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %

  • Alternativa II : O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente a todos os seus empregadores a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.
  • II-deverá comunicar mensalmente A TODOS OS SEUS EMPREGADORES a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.
  • Assunto da segunda assertiva agora regulamentado pela mais nova instrução da RFB nº 971, de 13/11/2009, Art. 64: O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a TODOS OS SEUS EMPREGADORES, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
  • Questão desatualizada!!! O empregado doméstico contribui com uma alíquota de 12% sobre seu SC!!! art. 24 da 8.212/91!!!
  • o EMPREGADOR doméstico contribui com aliquota de 12% sobre o salario de contribuição do doméstico, segundo o artigo 24 da lei 8212.
  • (F) O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente ao primeiro empregador a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais. (F)


    O segurado empregado e empregado doméstico que tiver mais de um vínculo empregatício, quando a remuneração global for superior ao limite máximo do SC, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadorá que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem, efetuar o desconto sobre a parcela do SC complementar até o limite máximo do SC, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês. (Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes)
  • Sobre a II e III...
    IN nº 3/2005 (Revogada): Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
    § 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
    No item I, a tabela não relaciona a faixa salarial e sim o salário-de-contribuição!!!! Deveria ter sido considerada incorreta!
    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) x ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
    até 1.174,86 = 8%
    de 1.174,87 até 1.958,10 = 9%
    de 1.958,11 até 3.916,20 = 11 %
  • I - verdadeira: 
    Tabela de contribuição mensal

    1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

    TABELA VIGENTE
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração 
    a partir de 1º de Janeiro de 2013
    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento 
    ao INSS (%)
    até 1.247,70 8,00
    de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
    de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
    (Obs: alguém disse que a alíquota do empregado doméstico era de 12% = errada; a alíquota de 12% é a que o EMPREGADOR doméstico paga: Empregador Doméstico

    12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
    Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

    I
    I - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
    Fonte: 
    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

    I
    II -   Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009 

  • I - VERDADEIRO.


    II - FALSO -  A OBRIGAÇÃO É DE COMUNICAR TOOOOODOS OS SEUS EMPREGADORES.


    III - VERDADEIRO - (IN 3/2005, Art.78 caput e §4º) --> MAS REVOGADO PELA IN 971/2009.



    GABARITO ''A''

  • I - Certo.

    II - Errado, deve comunicar a todos os seus empregadores.

    III - Estava certo, mas foi revogado.

    A, na época. Hoje desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
64333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

Alternativas
Comentários
  • Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçao sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo. (Lei 8.213/91 art. 27, II)
  • A questão relativa a data de assinatura da carteira não tem nenhuma relevãncia para contagem do início do prazo, que é regido pela Lei 8.213/91, que diz: Art. 27, II:Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:- realizadas a contar da data do EFETIVO PAGAMENTO da primeira contribuição sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo.
  • -Questão errada:

    Independe da assinatura da carteira de trabalho.

    realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçao sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo. (Lei 8.213/91 art. 27, II)

  • A doméstica apesar de ter a certeira assinada tambem contribui com carnê assim como o contribuinte individual e o facultativo, dessa forma a carencia só começa a contar a partir da primeira contribuição em dia.
  • Primeira contribuição sem atraso!
  • Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial QUE OPTE POR RECOLHER COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição SEM atraso.
  •  Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

            I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

            II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

  • Errado para a empregada domestica compravar sua  inscrição basta ela compravar a 1 parcela  de sua contribuição - O registro da carteira do empregado domestico refere ao salario de beneficio
  • Assertativa errada!

    Resposta encontrada no artigo 28 do decreto 3.048/99:

    Art. 28. O período de carência é contado:

    II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

    Bons estudos!
  • QUESTÃO CERTA!

    Essa questão deveria ter sido anulada pela banca, tendo em vista que o empregado doméstico não é responsável pela sua contribuição e se equipara, assim, ao segurado-empregado e trabalhador avulso, considerando a carência a partir de sua filiação ao regime previdenciário, ou seja, a partir da assinatura de sua CTPS.

    Esse é o entendimento do STJ, conforme RESP 331.748/SP.
  • Tempo de contribuição não se confunde com contagem para carência.

    Aquela é contada por dia, enquanto esta é contada por mês.

    A carência tem por finalidade precípua evitar que o segurado contribua com o sistema, com o único objetivo de alcançar determinado benefício ou serviços, de maneira premeditada.

    O tempo de contribuição pode ser pago retroativo à inscrição, que mesmo assim valerá como contagem de tempo.

    A carência, se assim fosse admitida, seria, nas palavras do Professor Carlos Mendonça, um seguro de carro batido, entendem? Depois que há o sinistro vai o proprietário querer fazer o seguro.

    Absurdo que ilustra bem a lógica da situação, a diferença primordial entre a carência e o tempo de contribuição.

  • Base legal - Decreto 3048/

    Art. 28. O período de carência é contado:

    II- para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

    Logo, gabarito: ERRADO.


    Sucesso a todos!

  • SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEEEEM ATRASO!


    GABARITO ERRADO

  • ESTUDAR É PRECISO....

  • ERRADO


    Conta a partir do primeiro recolhimento sem atraso!!!


    Bons estudos!!!

  • Para empregado e trabalhador avulso, a carência e contada da data de filiação ao RGPS. E para empregado domestico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo e na data do 1º recolhimento sem atraso. Decreto 3.048 Art. 28


  • Marcelo Braga e demais pessoas que acham que quem só posta a resposta correta está atrapalhando. O intuito não é dizer pra quem é assinante a resposta correta, pois o site já faz isso quando você clica na opção "responder". O intuito é democratizar e ajudar aos que não têm condições de pagar a assinatura, pois estes têm somente 10 questões por dia de "limite". Assim eles podem olhar nos comentários qual é a resposta correta.

  • A banca pode até ter um entendimento diferente. Porém, não é coerente que se conte o período de carência após o recolhimento da primeira contribuição em dia, visto que é dever do empregador efetuar o devido recolhimento (E SE ELE ASSINA A CARTEIRA DO EMPREGADO DOMÉSTICO E NÃO EFETUA OS RECOLHIMENTOS, COITADO DO DOMÉSTICO)... Vamos ver como ficará esse entendimento após as recentes mudanças na legislação... É o tipo de questão que podemos errar, mas que da muita indignação. A interpretação da legislação não pode levar em conta apenas a literalidade da lei, quando o examinador executa ctrl+c / ctrl v facilita para quem leu o texto "enxuto", mesmo que não haja coerência alguma... 

  • Gabarito: Errado. 

    Com a nova redação dada a lei 8.213/91 através da LC 150/2015 fica assim:

     

    Lei 8.213, Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

     

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

     

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

     

    * Só lebrando que a questão é de 2008, nessa época os empregados domesticos não tinham presunção de recolhimento, o período de carência era contado a partir da primeira contribuição sem atraso.

    Forte abraço.

     

  • Alguém poderia me dizer se o recolhimento das contribuições do empregado doméstico é também é presumido, uma vez que o empregador é quem efetua o recolhimento?

    Grato

  • questao desatualizada em força da LC n 150

  • O que está valendo, atualmente, de acordo com a LC 150/2015, é:

    (...)

    "Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período A PARTIR DA DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS, no caso dos segurados empregados, INCLUSIVE OS DOMÉSTICOS, e dos trabalhadores avulsos."

     Antes, o doméstico começava a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.


  •  

     

    Depois da LC 150, é a partir da data de filiação ao RGPS, bem como os segurados empregados e avulsos.

    Gabarito Errado

  • vale lembrar que a carência retroage para o primeiro dia do mês da competência, ou seja, realmente não é do dia da assinatura da carteira.

  • Mariana Giachini não confunda as pessoas, querida. Gabarito CERTO. LC 150 diz que é a partir da filiação, ou seja, assinatura da carteira.

  • antes da lei complementar nº 150 de 2015 era assim :

    lei 8213, art 27, II 

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    agora a partir da lei complementar :

    8213, art. 27, I

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Se (condição) uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada

    Então se fosse na época estaria errado pois na redação da época era a partir da primeira contribuição sem atraso.

    Se fosse hj estaria correto pois se estava devidamente inscrita  logo estava filiada e realmente SERÁ CONSIDERO.

  •  Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Segue o texto da lei 8213 para responder a questão : 

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;


  • Com a nova regra, LC nº.150 - EMPREGADOS DOMÉSTICOS, passam a ter como data de início da contagem do prazo de carência a data da filiação ao RGPS, ou seja, a data em que começou a exercer a atividade.

  • O gabarito continua errado.
    A carência começa a ser contada a partir da filiação do empregado, doméstico e avulso.
    A filiação ocorre automáticamente do exercício de atividade remunerada, e não no dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.


  • Só que, REGRA GERAL, presume-se a data da filiação como a data em que a carteira foi assinada. Questão correta.


    Sabemos que a filiação se dá com o início da atividade laboral, todavia a questão considera a REGRA GERAL. Para efeitos jurídicos, o correto seria que o trabalhador começasse no serviço com sua carteira devidamente assinada.

  • Depois da LC 150, é a partir da data de filiação ao RGPS, bem como os segurados empregados e avulsos.
    errado. !!!

  • Assinatura de carteira é uma mera formalização... A questão CONTINUA ERRADA! Mas por motivos diferentes agora!

  • Concordo com o João Tavares, a questão continua errada. Entendo que o entendimento de que a filiação ocorre com a assinatura da CTPS vai além do que quer a questão, até porque se um empregado doméstico está trabalhando na irregularidade, sem assinatura da carteira, ele já é filiado, uma vez que a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios (art. 20, §1º, RPS).


    Além disso, a mudança na lei 8213/91 em virtude da LC 150/2015 foi bem clara:


    “Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 


  • ERRADO

    “Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados,inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 


  • ISIS, mesmo com a alteração realizada pela lei complementar 150, o gabarito da questão permanece: errado. Isso porque filiação e assinatura de ctps são coisas distintas. a filiação pode ter ocorrido primeiro e a carteira nunca ter sido assinada, ou só ter sido assinada meses depois. De qualquer forma, questão desatualizada já que não mais se conta a partir da data da efetiva contribuição.

  • questão está desatualizada (CORRETO HOJE)

    atualmente para o empregado doméstico a contagem para fins de carência começa a partir do momento da filiação e essa filiação ocorre a partir da assinatura da carteira pois com três dias de serviço a pessoa já é considerada empregada ou seja esse trabalho não decorre mais no curso de um mês para depois ser pago a Previdência pelo serviço da empregada. é presumido o posterior recolhimento também.

  • e o momento da filiação é o momento que assina a carteira? vi comentários opostos. Me ajudem ai.

  • devido a automaticidade das contribuições , hoje um dos direitos conquistados pelo trabalhador domestico , o período de carência  é da data da filiação , ou seja data do inicio da atividade laboral.

  • Hoje em dia é Dhonney Monteiro


  • À época da realização deste concurso, o período de carência para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo
    era contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada,
    a questão está errada
    , pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a contagem da carência.


    Comentário feito por Frederico Amado.

  • Vamos pedir o comentario do professor :D 

  • Um comentário bem interessante que eu vi do aluno do aprova concurso: "Imagine que Claudia iniciou o exercício de atividade remunerada ao empregador Renan, no dia 1º do mês de Janeiro de 2014(data que teve a carteira assinada). Porem, somente em maio, Renan recolhe as competência em atraso(janeiro, fevereiro, março) e também recolheu(em dia) a competência de abril. Note que a filiação já iniciou com o simples fato do inicio da atividade remunerada. Nesse caso, Claudia já terá 4 meses de contribuição. No entanto, ela só terá 1 parcela que lhe servira de carência, aquela relativa a abril, uma vez que foi paga sem atraso. Finalizando... deixar claro que as parcelas seguintes, ainda que pagas em atraso, serão contabilizadas para efeito de carência, desde que, não perca a qualidade de segurado, situação em que, ocorrendo, aplica-se a regra dos 1/3."

  • Galera vamos pedir comentário do professor

  • ATUALIZADO

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  •  TATIANE, Não adianta pedir,pois o Qc não atende seus alunos e não atualiza as questões.

  • ATUALIZADO

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados,inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Reportar abuso

  • A filiação dos segurados obrigatórios ao RGPS  ocorre automaticamente no momento do início da atividade laborativa, não tendo nada a ver com a assinatura da CTPS.
  • Melhor comentário, Louriana:

    "À época da realização deste concurso, o período de carência para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo

    era contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada,
    a questão está errada
    , pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a contagem da carência.

    Comentário feito por Frederico Amado."

  • Desculpa pela minha ignorância, mas as novas regras de carência vao valer para o concurso agora em 2016??

  • vlw Dennis, isso ai

  • Empregado Doméstico

    A carência conta a partir do momento em que este cidadão tenha o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.

    – Para esta modalidade, se o cidadão não conseguir comprovar o primeiro pagamento em dia no momento do pedido de benefício, a carência poderá ser contada mesmo assim e a partir da data de início do exercício da atividade, mesmo que intercalada, desde que fique comprovado que o cidadão realmente exerceu atividade de empregado doméstico.

    – Nesta situação, o benefício será concedido com o valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser recalculado quando for comprovado o primeiro recolhimento em dia e os demais recolhimentos, se for o caso. (Art. 36 da Lei nº 8.213/91)

  • Resumindo: para fins de carência, o que conta é data do início da atividade, foda-se quando assinaram a carteira dela.

  • Lei- 8.213/91 

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR) (Nova Redação Dada pela  LC 150/2015)


    *Na época em que a questão foi aplicada (2008), para o empregado doméstico, o período de carência só começava a contar a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição. Mas, atualmente, o período de carência do empregado doméstico começa a contar a partir da data de filiação do RGPS. 

  • A filiação da empregada doméstica se dá com a assinatura da carteira dela, não?

  • "O ato de filiação para os segurados obrigatórios, ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada, e para os segurados facultativos a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso."


    É, a filiação se dá de maneira automática.


    Questão errada.

  • Gabarito: ERRADO!


    Não é no momento da INSCRIÇÃO e sim da FILIAÇÃO!


    A contagem do período de carência da empregada doméstica é considerada a partir da data de FILIAÇÃO ao Regime Geral de Previdência. (art.27, inciso I da Lei 8.213/91).

    Ainda, conforme o art. 121 do Decreto 3048/99: “Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social”.


    Empregado doméstico = FILIAÇÃO = é automática e decorre do exercício de atividade laborativa remunerada. (art.20, §1° do Decreto 3048/99).

    Empregado doméstico = INSCRIÇÃO = é preciso que seja apresentado documento que comprove a existência de contrato de trabalho. (art.18, II do Decreto 3048/99).

  • Errado. A referência é o início do exercício de atividade laborativa remunerada, não tendo que se falar em assinatura de carteira.

    O cômputo inicia-se a partir da filiação, e a filiação tem decorrência automática a partir daquele exercício.


    Lei 8.213 - art. 27.  

    Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Decreto 3.048 - art. 20.

    § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, (...)


  • Com a nova redação dada a lei 8.213/91 através da LC 150/2015 fica assim:

     

    Lei 8.213, Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

     

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

     

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • Ivanildo Jorge, você dá uma explicação boa mas na hora de marcar a questão erra..

    o item está errado! tanto pela regra antiga quanto pela nova...

    assinatura da carteira de trabalho não conta para o cômputo do periodo de carência do segurado empregado... E sim a data de filiação ao RGPS.

     

     

  • mesmo desatualizada, a questão está ERRADA.

  • Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação.

  • Questão continua errada, pois um empregado doméstico pode começar a trabalhar (filiação) em um dia e ter sua carteira assinada no outro... Sendo assim "ERRADA", pois carência para domésticos, hoje, é contada a partir da data da filiação (momento em que começou a trabalhar).

  • Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - Referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos, e;
     

  • Lei 8213/91

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Ou seja, a carteira da segurada emprega pode ter sido assinada em qualquer dia do mês, mas a carência será contada desde o dia 1º.

  • ...e por que consta desatualizada se o gabarito está de acordo a atualização?....aí confunde tudo, pois se está desatualizada o gabarito deveria estar como correto.....mas enfim, o que importa é sabermos a matéria....

  • Marcos, mas a questão continua errada, em vista dessa parte em negrito: 

    " para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada."

    O início da carência é a partir do exercício da atividade e não necessariamente no dia que a carteira foi assinada, pois ele pode trabalhar uma ou duas semanas, pra deeeepois assinar a carteira, como acontece muito.

    Estou equivocado em algo? Avisem.

  • Hoje é assim: Para o empregado, avulso, doméstico a data de início da contagem de carência é a data da filiação ao RGPS. O doméstico se filia com a apresentação de documento que comprove existência de contrato de trabalho lá no INSS. 

  • André, qual artigo tu viu isso? Sem ser soberbo, mas a filiação é a partir do exercício da atividade. Essa apresentação dos documentos, creio que seja a INSCRIÇÃO.

     

  • No meu entendimento, antes da LC 150/2015, para cômputo da carência do segurado empregado doméstico, eram consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, só valia a partir da primeira contribuição. Por isso a questão na época estava errada. Gabarito da época ERRADO.

    A partir dessa lei, para cômputo de carência do segurado empregado doméstico, são consideradas as contribuições a partir da data de filiação. Conforme o Decreto 3048/99, Art. 20, § 1o - a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios. Então quando a empregada doméstica teve sua CTPS assinada, já teve filiação a partir desse momento, que começou a contar a partir daí para a carência, o que torna essa questão correta a partir da criação da LC 150/2015. Gabarito de hoje CERTA.

     

  • Lei 8.213

     Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

  • Olhem o comentário do Professor do QC, foi como eu falei.  Atualmente, é contado da FILIAÇÃO. E quando é a filiação? Do exercício da ATIVIDADE remunerada. :)

  • Data da filiação, ou seja, de exercício da atividade.

    A carteria pode ter sido assinada dois dias depois. 

  • Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Data da filiação, ou seja, de exercício da atividade.

    A carteria pode ter sido assinada dois dias depois. 


ID
119023
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a

Alternativas
Comentários
  • A REPOSTA CORRETA É A LETRA "A"Segundo as disposições constitucionais sobre previdência, art 195:§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Alternativa A

    A categoria dos segurados especiais é a única que é definida no próprio texto constitucional, como pode ser visto no comentário da colega abaixo. Os segurados especiais irão contribuir com uma alíquota sobre sua produção, o mais importante é que o valor obtido após a aplicação desta alíquota sobre o valor total da produção será subrogado pela pessoa compradora e recolhido à previdência, sendo pago ao segurado, pela compra, o valor com o respectivo desconto ( há casos em que o próprio segurado especial fará seu recolhimento ).

    Optativamente, para garantir a possibilidade de um benefício superior ao salário mínimo e a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial poderá contribuir como contribuinte individual ou como o segurado facultativo. No entanto, é necessário ressaltar que apesar de poder contribuir como as classes anteriormente citadas, o segurado especial nao sofrerá alteração no seu enquadramento previdenciário.

    Bons estudos!!

  • Olá,

    O segurado especial contribui para a Previdência, apartir de um percentual sob o resultado da comercialização da produção rural (alternativa A ), tendo no entanto, direito a benefícios limitados ao salário mínimo.

  • Bom pessoal,

                     Para o segurado especial a alíquota de contribuição é de 2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural, ou seja, sobre toda a venda por ele efetuada. deve-se, ainda acrescentar 0,1% para o custeio do seguro de acidentes de trabalho, e 0,2% para o serviço nacional de aprendizagem rural (SENAR). A contribuiç~\o total do segurado especial, assim alcança a alíquota de 2,3%, incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. é importante lembrar que não há limite para incidência desse percentual, mesmo porque, em tal caso a base de incidencia da contribuição previdenciária não é o salário de contribuição.
                     Por força dessa maneira diferenciada de contribuir, o segurado especial tem, também uma forma peculiar de cálculo de seus benefícios. O valor dos benefícios que substituem a remuneração é equivalente ao salário mínimo.
                     O segurado especial pode contribuir, facultativamente, da mesma forma que o contribuintte individual que presta serviço somente a pessoa física, pagando a alíoquota mensal de 20% sobre o valor por ele declarado. A vantage é que, recolhendo como contribuinte individual, ele poderá receber benefícios superiores ao mínimo.
    Bons estudos


     

  • Correta a alternativa a).
    Fundamentos:
    C.F., art. 195:
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
    Decreto 3048/99:
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    ...
    VII - como segurado especial:
    ...

    a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade rural ou de extração vegetal (seringueiro)
    b)
    pescador artesanal

  • A forma de contribuição do segurado especial é bastante diferente da de todas a outras categorias. O segurado especial realiza seu recolhimento com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. Deste modo, somente recolhe para a  Previdência depois da comercialzação dos produtos.

    A alíquota de contribuição é de

    2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural.
    0,1% para o custeio do SAT [ chamado atualmente de GILRAT ]
    0,2% para o SENAR -----Este recolhimento não se destina aos cofres previdenciários, mas á própria entidade de apoio á atividade rural.

    A contribuição total do segurado especial, assim, alcança a alíquota de 2,3% incidentes sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.
  • Douglas, pelo q sei para q o segurado especial venha a ter direito a benefícios maiores que 1 salário mínimo e aposentadoria por tempo de contribuição, ele pode recolher contribuições como contribuinte individual somente e não como facultativo.
  • A contribuição a Seguridade Social seria 2,1%. O restante é contribuição a terceiros.
    O especial pode contribuir como facultativo ou individual para obter aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, seria apenas uma alternativa para se aposentar por tempo de contribuição e ter uma aposentadoria maior que o salario minimo. A sua rubrica continuaria sendo segurado especial.
  • Larice,

    O seguro especial é segurado OBRIGATÓRIO do RGPS! Porém ele pode contribuir, FACULTATIVAMENTE (e não como segurado FACULTATIVO), da mesma forma de contribuição do contribuinte individual!

    Entenda, segurado obrigatorio não pode ser segurado facultativo!

    ;D
  • Robson, 

    Sim, você tem razão. O especial não pode ser segurado facultativo. Eu disse que ele pode contribuir COMO o  facultativo (é uma comparação e não uma troca de lugar)  Por isso eu falei que ele continuaria com a rubrica de seg. especial.

    Mas valeu pelo toque. 

    :)
  • Letra"A"
    Para esses segurados a forma de contribuição para a seguridade social é a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, assim ordena o art. 200 do Decreto nº 3.048/1999 que busca validade no art. 195, § 8º da Constituição Federal que transcrevo abaixo:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.


    Obs1. A alíquota que deve incidir sobre a receita bruta da comercialização é de 2,10% e mais 0,20% com destinação ao SENAR- Serviço de Aprendizagem Rural;
    Obs2. O prazo para recolhimento é o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador e caso não seja dia útil bancário, o recolhimento deve ser antecipado.
    Obs3. Os segurados especiais, regra geral, não contribuem sobre salário de contribuição;
    Obs4. Por ter a contribuição dessa maneira os segurados especiais tem seus benefícios no valor de um salário mínimo e não têm direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Essa é uma dúvida que me tira o sono: o segurado especial pode contribuir facultativamente
    como facultativo ou como contribuinte individual??

    É engraçado porque é vedada a filiação como facultativo de segurado obrigatório (segurado especial, por exemplo)...
    Como também é vedada a filiação como segurado especial de pessoa que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS (contribuinte individual, por exemplo)...

    kkkkk

    Só que o que realmente importa é o fato de que ele continua sendo segurado especial,
    mesmo contribuindo facultativamente, seja como contribuinte individual ou  como facultativo...
  • O artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):

    O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

  • aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

  • Lei 8212/91

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • gabarito A

    2% previdência!!! 

    1% RAT(risco de acidente de trabalho )

    total=2,1%

  • Fácil. ''A''

  • Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 


    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção


    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

  • resposta para Allysson

    Contribuição facultativa é diferente de segurado facultativo 

    segurado facultativo contribui facultativamente

    segurado especial contribui facultativamente 20% do SC para ter direito a : 1º ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição contribuindo 35 se homem e 30 se mulher . 2º receber um benefício mair do que o salário mínimo, se contribuir com um valor maior do que o Salário mínimo.

    é vedada a filiação como facultativo de segurado obrigatório.


  • Tem gente que reclama quando damos a resposta, querem que explicamos as respostas, porém tem gente que só pode responder 10 por dia! Gosto quando tem um cabeção que explica, e escreve até a letra da lei! Eu até copio e colo. Mas tem muita gente que nem pega no livro pra estudar! Eu faço as questões aqui e pesquiso no livro, que já estudei, só para fixar! Sempre tem alguém de mimi! 

    a) aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

  • • Segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91):

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

  • Primeiro: basta saber de quem a questão está falando. Trata-se de Segurado Especial.

    Segundo: é preciso saber a forma de contribuição dele: que é de 2,1% sobre a sua produção.

  • Gabarito: A

    Estão definidos no próprio texto constitucional. O §8 do art. 195 da Constituição Federal.

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregado permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

  • LETRA A CORRETA 

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
  • 2,0% + 0,1 % acidente

  • resultado bruto da comercialização da produção

  • Só atualizando os valores das alíquotas em 2018:

    1,3% da Receita Bruta de Comercialização - RBC. Sendo,

    1,2 Contribuição Social (CS)

    0,1 GILRAT 

  • CF:

     

    Art. 195, § 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

  •  Art. 195. CF:

    A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    R: A

  • Gabarito''A''.

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.



    Sobre as Alíquotas:

    Lei 8212/91

     

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:           

     

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;             
     

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.     

  • Contribuição do Segurado especial: 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

    0,1% para o SAT.

    1,3%


ID
300688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à previdência social e a seus
beneficiários.

Considere que Maria José presta serviços habituais e contínuos para Cláudia, no ambiente residencial desta, sendo certo que as atividades desenvolvidas não têm fins lucrativos. Nessa situação hipotética, Maria José é empregada doméstica e responsável pelo recolhimento de sua própria contribuição para a previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Considere que Maria José presta serviços habituais e contínuos para Cláudia, no ambiente residencial desta, sendo certo que as atividades desenvolvidas não têm fins lucrativos. Nessa situação hipotética, Maria José é empregada doméstica e responsável pelo recolhimento de sua própria contribuição para a previdência social.

    Essa responsabilidade é de Cláudia.
  • A questão está correta quando fala que Maria é empregada doméstica pois presta serviço contínuos sem fins lucrativos, porém se ela é empregada
    doméstica quem faz o recolhimento da contribuição é o empregador que no caso é a Cláudia o que deixa a assertiva errada.
  • Ela é empregada doméstica.
    Empregados domésticos não são responsáveis pelo próprio recolhimeto.
  • O EMPREGADOR DOMÉSTICO É SEMPRE RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO, EXCETO NO CASO DE A EMPREGADA DOMÉSTICA ESTÁ EM GOZO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. NESSA SITUAÇÃO O EMPREGADOR SÓ RECOLHERÁ A SUA PARTE PARA A PREVIDÊNCIA. A PARTE DO EMPREGADO (EM GOZO DO SALÁRIO-MATERNIDADE) É DESCONTADA DO SEU BENEFÍCIO PELO PRÓPRIO INSS.

    ALÍQUOTAS:

    EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
    EMPREGADO DOMÉSTICO: 8%, 9% OU 11% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
  • Art 30, inciso IV da Lei n° 8.212 de 1991.
    O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
  • Completando as responstas acima.

    O empregador doméstico assim como o empregado ficam limitados em sua contribuição ao teto máximo da previdência social R$ 3691,74. Diferente do empregador CLT que não há limites.

    EX. Se o empregado doméstico ganha R$ 50.000,00 o patrão contribui com R$ 3.691,74. ou seja o teto.
           Já na emprega CLT o patrão contribuiiria com R$ 5.500,00.

    Muitas outras questões combram este conhecimento.
  • Afirmar que Maria é empregada domestica não é o mais correto, pois falta o pressuposto da remuneracao, não informada no enunciado.

  • "Considere que Maria José presta serviços habituais e contínuos para Cláudia, no ambiente residencial desta, sendo certo que as atividades desenvolvidas não têm fins lucrativos. Nessa situação hipotética, Maria José é empregada doméstica e responsável pelo recolhimento de sua própria contribuição para a previdência social."
    Comentário:
    decreto 3048/99 Art.211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Empregador Doméstico

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    O recolhimento do FGTS para o empregado doméstico é opcional, conforme artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23/03/2001. No entanto, ao decidir por fazê-lo, os recolhimentos posteriores passam a ser obrigatórios e não poderão ser interrompidos, salvo se houver rescisão contratual.
    Fonte:http://www.fgts.gov.br/empregador/empregador_domestico.asp
     

  • Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
    ERRADO
  • Fazendo um resumão do empregado e empregador doméstico ainda não comentado:

    1- O periodo de carência do empregado doméstico é contado apartir da data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem atraso e não da sua filiação como é o caso do emprego e avulso.

    2- O recolhimento das contribuições do empregador doméstico sobre o salário do doméstico são presumidas e o segurado que posteriormente necessitar de alguma beneficio tera ele mesmo que comprovar o recolhimento de seu patrão e ainda para efeito de carência do beneficio. Essas contribuiçoes não pederão ser contadas  em atraso. Não comprovando os valores devidos será concedido salário minimo atá a apresentação da prova de salários de contribuição.

  • ERRO DA QUESTÃO: MARIA É RESPONSÁVEL PELO PRÓPRIO RECOLHIMENTO

    O RESPONSÁVEL É O EMPREGADOR

  • Errado.


    Lei n. 8.212/91:

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    [...]

    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

    [...]

  • Errado.


    Lei n. 8.212/91:

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    [...]

    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

    [...]

  • Macete: EmpregaDOR é RecolheDOR.

  • Pessoal, por favor, se não forem contribuir não escrevam nada aqui. Tanta gente postando ótimos comentários e ainda tem cidadãos que tem coragem de postar apenas qual é a resposta correta...se for pra saber qual é a resposta sem ter que pensar qual é o objetivo deste site? Peço aos administradores que excluam este tipo de comentário, isso só polui o ambiente e atrapalha quem realmente quer estudar!
  • Há uma exceção!

    Excepcionalmente, durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador apenas recolher a parcela da contribuição a seu cargo, pois será a segurada a responsável pelo recolhimento de sua cota, a teor do artigo 216, "c", VII e XII, do Decreto 3.048/99. 

  • GABARITO ERRADO

    A RESPONSABILIDADE É DO EMPREGADOR DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA QUE LHE PRESTA SERVIÇO (8%, 9% ou 11%) E A SUA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (12%)


    NO PERÍODO DE SALÁRIO MATERNIDADE DESTA SEGURADA, A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR SERÁ DE RECOLHER SUA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO CUJO VALOR É 12% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA A SEU SERVIÇO.... A CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA (8, 9 ou 11%) FICARÁ SOB RESPONSABILIDADE DO INSS, POIS O VALOR É DESCONTADO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO...



    LUANA REVEJA OS INCISOS MENCIONADOS EM SEU COMENTÁRIO, POIS ELES NÃO LEVAM A ISSO QUE ESTÁ DIZENDO....

  • Maria José é empregada doméstica e a Cláudia é responsável pelo recolhimento da contribuição para a previdência social por ser a empregadora doméstica.

  • Gab. ERRADO 


    só uma atualização pessoal de acordo com a Lei complementar 150/2015:


    - A Contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO não é mais 12 %  e SIM 8 % sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço;


    - A contribuição do empregado doméstico continua 8 %, 9 % ou 11 % sobre o seu SC;


    - O empregador também deve contribuir com alíquota de 0,8 % para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;


    - As contribuições citadas acima são de obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. (art. 35 LC 150/2015)


    - O empregado doméstico passou a ter direito ao salário família e ao auxílio-acidente.

  • NOVIDADE:

    O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo até o dia SETE do mês seguinte ao da competência.

  • Recolhimento é de responsabilidade do empregador,que deve ser recolhida até o dia 7(sete) do mês seguinte ao da competência,podendo ser postecipado.

  • CUIDADO!!!!! 

    Três situações fazem com que Maia José não seja empregada doméstica.

    1°) Não tem relação de EMPREGO 

    2°) Deve ser exercido de forma não eventual e igual ou superior a 2 dias 

    3°) O recolhimento deve ser feito pelo empregador

    Obs: O desconto da contribuição sempre se presumirá feito pelo empregador doméstico! 
  • LC 150/2015, por mais de 2 dias por semana, ou seja, a partir de 3 dias.

  • Maria José presta serviços habituais e contínuos para Cláudia, no ambiente residencial desta, sendo certo que as atividades desenvolvidas não têm fins lucrativos. Nessa situação hipotética, Maria José é empregada doméstica. VERDADE


    e responsável pelo recolhimento de sua própria contribuição para a previdência social. FALSO 

    Pois quem é responsável pelo recolhimento é o empregador doméstico, pois é equiparado a empresa.

  • É empregada doméstica = CERTO

    É responsável pelo recolhimento de sua própria contribuição para a P.S. = ERRADO. O responsável é o EMPREGADOR doméstico.

  • L.C - 150/2015: 

    CONTRIBUIÇÃO DO E* DOM. = 12% ( 8% S.C e* dom. + 0,8% SAT + 3,2 Fundo. (desemp. invol.)) 
    ...............................................+ 8% FGTS

    CONTRIBUIÇÃO DO e* dom. = 8 % . 9 % . 11% S.C 

    ARRECADAR / RECOLHER --- dia 7 mês seguinte. 

    DIREITOS - NOVOS - do e*dom. (+) = SAL. FAM / AUX. AC. / REGIME TEMPO PARCIAL

  • Questão errada , logo o empregador domestico é responsável pela arrecadação e posterior recolhimento da contribuição do empregado domestico a seu serviço. 

  • ERRADA

    Lembre-se , o empregador domestico é responsável pela arrecadação e posterior recolhimento da contribuição do empregado domestico a seu serviço. 

    O empregador recolhe 8% do salário de contribuição do empregado, 0,8% para o SAT e 3,2 para o Fundo

    O empregado é que recolhe com alíquotas diferentes de 8%, 9% ou 11%, isso estará de acordo com salário de contribuição.

  • errada, o empregador doméstico que é o responsável pelo recolhimento.

  • Pessoal,

    à luz da Lei Complementar 150 (Junho/2015) que definiu o empregado doméstico:

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei;

    Estaria a primeira parte da questão também errada?????

    Estou na dúvida. A questão pode estar desatualizada.
  • Claudia é empregadora doméstica (pessoa que contrata empregado doméstico), logo, é ela quem deve fazer o recolhimento. Ah, lembrando que esse recolhimento deverá ser feito até o dia 20 do mês seguinte.



    Não esmoreçam guerreiros!

  • Bruno Leite, dizer se a primeira parte da questão está errada não seria o correto, mas podemos dizer que ela está incompleta, pois, não dá pra saber se ela será Empregada Doméstica somente com essas afirmações... nesse caso, a questão, está sim, desatualizada, principalmente por ser do ano de 2008.

  • O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

  • Quem recolhe a contribuição é o empregador.

  • LC -150 / 2015    Art. 35.  O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caputdo art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 

  • Quem recolhe é o empregadoR, e são duas alíquotas: 8% e 0,8% (seg. contra acid. trabalho) sobre o SC do empregado. O recolhimento deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário deve-se antecipar a contribuição para o dia imediatamente anterior.

  • de acordo com a nova lei quem recolhe é o chefe, no caso o empregador doméstico! 

  • O que não entendi é que esta questão é de 2008 e nesta época não havia a nova lei deixando o empregador responsável pelo recolhimento. Consequentemente estaria CERTO a questão, mas considerando a nova legislação, fica ERRADO, pois, hoje, o empregador é quem recolhe a contribuição previdenciária do empregado.

  • Considere que Maria José presta serviços habituais e contínuos para Cláudia, no ambiente residencial desta, sendo certo que as atividades desenvolvidas não têm fins lucrativos....


    Não tem fim lucrativo, ou é não remunerada, desvincula uma possível relação trabalhista, inclusive relacionado a fins previdenciários.
  • Resposta : Errada.

    A responsabilidade pela inscrição do empregado doméstico é de seu empregador, pois sem a inscrição não é possível efetuar o recolhimento das contribuições retidas pelo patrão e nem mesmo das contribuições patronais.


    LC 150, de 01/06/2015, que regulamentou a EC 72/2013, conhecida como PEC das domésticas


    Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.



    A PEC das domésticas definindo que o empregado doméstico é quem trabalha por mais de 2 dias na semana para uma mesma casa ou família (art. 1°).
  • o empregador tem a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária do seu empregado domestico.

  • Questão errada conforme a nova legislação Lei Complementar 150.

    Art. 35.  O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI docaputdo art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 


  • Creio que esta questão esteja "parcialmente" desatualizada devido a algumas pequenas características que faça Maria José ser realmente enquadrada como Empregada Doméstica, mas fora isso, a questão tá correta, só vou escrever abaixo a título de informação


    (Lei Complementar 150/2015, art. 1º) - Empregada Doméstica

    “É aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa (física) ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.”


    Engraçado que essa questão está aqui no QConcurso no filtro de "Segurado Obrigatório - Contribuinte Individual"


    Aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos.


    A pessoa da qual cuida esse dispositivo é muito parecida com o segurado empregado doméstico, afastando-se dessa categoria pelo fato de não haver continuidade na prestação dos seus serviços. Aqui, os serviços também são prestados a uma pessoa física ou a uma família, no âmbito residencial do contratante, em atividades que não visam lucro para o contratante. Porém, não há a continuidade dos serviços prestados. A pessoa que presta esse tipo de serviço é normalmente conhecida como diarista,



  • É obrigação do empregador doméstico, tanto o pagamento da remuneração do empregado doméstico, quanto o recolhimento da contribuição para a Previdência Social.

  • em 2008 CERTA/2016 errada

    LC -150 / 2015    Art. 35.  O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caputdo art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 

  • Qnd a empregada doméstica recebe uma parcela do 13o adiantado em novembro o desconto "contribuição social" é feito na parcela de novembro ou de dezembro???

  •  

    SABRINA XAVIER, Segundo o entendimento do professor Ali do Estratégia funciona assim:  contribuição social incidirá sobre o valor bruto da gratificação, independente de adiantamentos ou parcelamentos realizados. Além de incidir sobre o valor bruto, a contribuição devida deverá ser recolhida no momento do pagamento da última parcela da gratificação ou, no caso de rescisão de contrato, por ocasião desta. Para exemplificar o parcelamento da gratificação natalina: eu trabalhei durante alguns anos em uma empresa antes de entrar na RFB, e nela o 13.º salário era parcelado em duas vezes, sendo que a primeira parcela era paga em Junho e a segunda em Dezembro. No meu caso, a contribuição previdenciária era descontada do meu contracheque em Dezembro (mês do pagamento da última parcela) pelo seu valor total (somatório das duas parcelas).

  • Art. 30 - 

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • EMPREGADA DOMÉSTICA: PESSOALIDADE ONEROSA CONTÍNUA SUBORDINAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR MAIS DE 2 DIAS NA SEMANA.

  • As pessoas ciatam a lei 150/2015 e esquece que a questão é de 2008.

  • Mas, embora seja do ano de 2008 é perfeitamente é aplicável em um concurso após a publicação e vigência da LC 150/2015.

  • Tadinha da Maria José, não sabe os própos direitos.

     

    Fica a cargo do empregador, afinal é "continua"!!!

     

    Claudia recolha os 8,8%!!!

  • Lembrando...

    "Atenção: Para o empregador doméstico, com a publicação da LC nº 150/2015 o recolhimento trimestral foi tacitamente revogado a partir da competência outubro, ou seja, em relação ao trimestre outubro/novembro/dezembro não será mais permitido o recolhimento trimestral."

    Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1/gps-trimestral

  • Empregador doméstico é subrrogado em recolheer a contribuição previdenciária.

  • Ela recolhe? Não.

    E a chefa

  • O responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado doméstico é o EMPREGADOR

  • Gabarito''Errado''.

    V -O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;  

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Considere que Maria José presta serviços habituais e contínuos para Cláudia, no ambiente residencial desta, sendo certo que as atividades desenvolvidas não têm fins lucrativos. Nessa situação hipotética, Maria José é empregada doméstica e responsável pelo recolhimento de sua própria contribuição para a previdência social.

    Art 30, inciso IV da Lei n° 8.212 de 1991.

    O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

  • É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado doméstico, conforme determina o art. 30, V, da Lei 8212/91:

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;     

    Desta forma, o empregador doméstico deve reter a contribuição do empregado doméstico a seu serviço, repassando-a até o dia 7 do mês subsequente à prestação de serviço, por força da LC 150/2015, sendo que antes era o dia 15.

    Resposta: Errada

  • Comentário do GUILHERME está incorreto...

    Recolhimento...

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;  

  • Ela é empregada doméstica, mas quem recolhe é o empregador doméstico.

  • o empregador é o responsável por recolher

    questão ERRADA

  • Quem recolhe é o empregador doméstico.


ID
944095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo em vista que a previdência social brasileira é organizada sob a forma de regime geral de previdência social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item, relativo às normas gerais de tributação da previdência social.

A legislação de regência do RGPS confere ao empregador doméstico a obrigação de arrecadar e recolher a contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico que lhe presta serviços, juntamente com a parcela a seu cargo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    O empregador doméstico deve recolher 12% a seu cargo. Seria a parte do empregador...Juntamente com 8%, 9% ou 11% dependendo do salário de contribuição do empregado doméstico.

  • SOBRE A ÓTICA DA LC 150/2015

    .

    A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO DOMÉSTICO SERÁ RECOLHIDA POR AQUELE OBRIGATÓRIO E JUNTAMENTE COM O FGTS, TOTALIZANDO 20% ASSIM DIVIDIDOS:

    .

    8% - FGTS

    8% - COTA PATRONAL

    3,2 - FUNDO DE AMPARO AO DESEMPREGADO DOMÉSTICO, POR ASSIM DIZER

    0,8 - GILRAT - ACIDENTE DO TRABALHO

    ... E MAIS ...

    8% , 9% OU 11% - COTA DO EMPREGADO

    .


  • Lembrando que existe uma exceção: no caso da segurada estar recebendo salário maternidade, a mesma será responsável pelo seu recolhimento eximindo assim a obrigação patronal do empregador no respectivo período.

  • Gabarito: Correto


    Decreto 3048/99

    Art. 216

     VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 


    LC 15/15


    Art. 35.  O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caputdo art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 

  • CERTA.

    O empregador doméstico recolhe 12% a seu cargo, segundo a Lei 8212. E o empregado doméstico, assim como o empregado, trabalhador avulso, é de 8%, 9% ou 11%, dependendo do salário.
  • Gabriel Caroccia, atente-se à Lei n. 13.202/2015 que alterou essa alíquota de 12% devido pelo empregador, passando-a para 8% + 0,8% (SAT). Bons estudos.

  • CORRETA:  

    LC 15/15

    Art. 35.  O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caputdo art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

  • Lembrando que no período em que o empregado doméstico estiver em gozo de salário-maternidade, o empregador doméstico somente recolherá a parcela a seu cargo. A parcela a cargo do empregado doméstico será descontada diretamente pelo INSS quando pagar-lhe o benefício.


    Fonte: MDP, Hugo Goes, p. 304

  • Renata de onde vc tirou que a Empregada Doméstica é a responsável pelo recolhimento de suas contribuições durante o gozo do salário maternidade?

    Quem recolhe é o INSS.

  • EMPREGADOR DOMÉSTICO - recolhe 8%.

    EMPREGADO DOMÉSTICO - contribui com 8%, 9% ou 11% conforme a faixa do salário de contribuição.


    GABARITO: C.

  • Lucas Cambraia, a contribuição previdenciária patronal do empregador doméstico é de 8,8% e não 8%.

  • Cuidado com as informações equivocadas, na duvida busquem a letra da lei, a cota patronal do empregador é de 8%, 0,8% corresponde ao sat que é mais um encargo do empregador 

  • Me tirem uma dúvida: o empregado doméstico, assim como o empregado, mesmo que ganhe uma remuneração de R$ 8.000,00 contribui com base no teto de R$ 4.663, certo? Mas, e o empregador? ele contribui com base na remuneração total (os R$ 8.ooo,00 em questão), ou também contribui com base no teto (R$ 4.663)?

  • Larissa, o empregador contribui com base no teto.

  • O empregador doméstico é responsável pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico e da cota patronal de sua competência, 

     

    importante salientar que a contruibuição do empregador doméstico será baseada no salário de contribuição do empregado e não em sua remuneração, sendo assim é possível que um empregado doméstico receba uma remuneração de R$ 10.000,00 por mês, entretanto a contribuição patronal incidira sobre o teto de R$ 4.663,75 definido em lei.

     

    Força !

  • O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo.

    Art. 30, V, 8.212/91

    Gab. Certo.

  • Larissa Portugal, o empregador doméstico contribui sobre o teto.Veja na página inicial do site do QC sobre a dica da profa. Thamires Felizardo: Dica de Mestre: Reta Final INSS – Previdenciário #1. Ela diz justamente sobre isso e o vídeo foi publicado exatamente na data que surgiu sua dúvida, 29/03/2016. O vídeo é curtinho: 3:24. A sua primeira pergunta está certa. O empregador doméstico recolhe sobre o teto, sobre o salário de contribuição, no qual incide 8% após a LC 150. Diferente da cota patronal da empresa que incide sobre a folha total de salários, que em regra é 20%.

  • Enio Carvalho, originalmente é de 8%, mas tem os 0,8% de SAT.

  • Lei 8.212/91, art. 30, V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Certa

    O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
     

  • Correto, é conhecido como Simples Doméstico.

  • Responsabilidade tributária 
    Empregado: Empresa, goza de presunção absoluta; 
    Avulso: Empresa, goza de presunção absoluta; 
    Domestico: EmpregadoR, com o advento da LC 150/2015 passou a gozar de presunção de recolhimento. 
    -No caso de licença-maternidade o empregado domestico é responsável pelo recolhimento de sua cota, devendo o empregadoR recolher a parcela da contribuição a seu cargo. 
    Presunção absoluta? é quando o empregador, empresa ou equiparado é responsável, exclusivo, pelos descontos e repasse à Secretaria de Receita Federal do Brasil das respectivas quantias.

    Prazos de recolhimento

    Empregado e Avulsos:

    as empresas deverão fazer o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente, ou se não for dia ultil, no dia imediatamente anterior;

    Empregado domestico:

    O empregadoR deverá fazer o recolhimento até o dia 7 do mês subsequente, ou se não for dia ultil, no dia imediatamente anterior.

    Espero ter ajudado, e me corrijam caso tenha algum erro.

  • Renata, nao passe informaçoes sem saber, no caso de salario maternidade quem desconta é o inss nao cabe ao segurado repassar nada!

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 30 V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;  

  • Decreto 3048/99

     

     

    Art. 216

     

     VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no §.

     

     

    LC 15/15

     

     

    Art. 35.  O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Gabarito Correto.

     

     

    O empregador doméstico deve recolher a contribuição devida pelo empregado doméstico ao seu serviço, bem como a sua contribuição patronal de 8%, sendo essa, a única contribuição patronal prevista na legislação previdenciária que respeita o limite máximo do RGPS.

     

    Ali Mohamad Jaha, Estratégia Concursos.

  • Correta.

    8% + 0,8.


ID
990013
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fins de Direito Previdenciário,NÃO se enquadra como empregado,de acordo com o Decreto Lei 3048/99:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada lera E.

    O correto seria: · O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil salvo quando coberto por regime próprio de previdência.
  • Alternativa errada: E

    De acordo com o Art. 11 da Lei 8213/91:

      I - como empregado:

     e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;


  • No caso da letra E ele não pode ser contribuinte do RGPS, pois já é amparado por regime próprio de previdência social

    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social.

    Caso não o fosse, ele seria CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, conforme a Decreto 3048:

    Art.9º

      V - como contribuinte individual:

    d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
  • Para fins de Direito Previdenciário,NÃO se enquadra como empregado,de acordo com o Decreto Lei 3048/99: 

    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social. (Contribuinte individual)


    Para confundir:  - trocaram a preposição "para" p/ "em'';

                                 - salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.


    Dica que pode ajudar: Como empregado ele representa a União em organismos oficiais no exterior; e como CI ele trabalha para esses organismos.

  • Qual o erro da a alguem poderia me explicar por gentileza...

  • Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:


      q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


  • DECRETO 3.048/1999

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá

    domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

    Seria EMPREGADO, se:

    I - como empregado:

    f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro

    efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

    ATENÇÃO: A diferença está simplesmente quando o brasileiro trabalha para União ou organismos internacionais.

    • a) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria. (CORRETO - TRABALHADOR TEMPORÁRIO, SEGURADO EMPREGADO).
    • b) o brasileiro ou estrangeiro residente e contratado no Brasil para trabalhar, no exterior, como empregado em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. (CORRETO).
    • c) o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País.(REGULAMENTO 3048 - ART.9, I, d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;)
    • d) aquele que presta serviço, no Brasil, à repartição consular de carreira estrangeira ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. (CORRETO - SEGURADO EMPREGADO).
    • e) o brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) RESPOSTA DA ALTERNATIVA

  • Letra E

    o brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social.

    Se ele é amparado por RPPS não pode filiar-se ao RGPS (apenas se não tiver RPPS, acontece em municípios pequenos).

  • o brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social.

    Caso ele não fosse amparado por RPPS  seria segurado contribuinte individual.

  • Letra E.


    Dica:Trabalha no Brasil ou para o Brasil é empregado.


    Se trabalha em outro país com regime próprio de lá, pode contribuir como CI.

  • Se trabalha em outro país com regime próprio de lá, pode contribuir como CI. (Juliana ). 

    Entendo que se ele tem Regime Próprio não pode ser segurado obrigatório do RGPS. Agora se é segurado em outro país por RPPS pode ser CI aqui?!
    Agora fiquei confusa.  Alguém pode me explicar?  Qual lei e qual artigo? 
  • Juliana Tavares se equivocou.

    o Brasileiro que trabalha do exterior(.....) em regra contribui como C.I,SALVO se contribuir pro RPPS

  • Não se enquadra como segurado empregado porque ele trabalha no exterior Para :Organismos Oficiais (contribuinte individual) ;Se trabalhar no exterior Para:UNIÃO (segurado empregado) .

  • questão facílima ...

    nem precisava saber que brasileiro que trabalha para organismo oficial internacional ... é Cont. Individual.

    bastava ler " amparado por RPPS " e correr pro abraço rsrs

  • Alguém avisa essa banca fuleira, que desde a promulgação da CF de 88, não existe mais a figura do DECRETO LEI.

  • exceto se amparado por RPPS. fácil..........kkk

  • Renato Silva, não existe, mas ainda é um Decreto Lei

  • Uma observação. 

    Lei 8213 art. 11 

    d) aquele que presta serviço, no Brasil, à repartição consular de carreira estrangeira ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.  Essa é a letra da Lei


    João brasileiro amparado pela legislação dos EUA então estará excluído do RGPS.


    João brasileiro não amparado pela legislação dos EUA então estará incluído no RGPS como empregado.


    Jhoãoski, estrangeiro, nacionalidade americana, trabalha no consulado dos EUA no Brasil, não residente no Brasil excluído do RGPS.


    Jhoãoski, estrangeiro, nacionalidade americana, trabalha no consulado dos EUA no Brasil, residente no Brasil, incluído no RGPS.


    Bastou um estrangeiro morar no Brasil está incluído no RGPS??? é doido é. 


    ou seja, aqui cabe a interpretação Teleológica (finalidade), porque os brasileiros não podem ser tratados com inferioridade em detrimento dos estrangeiros.


    "Mas a literalidade cai em prova e tem que ter cuidado"..  


  • A) Empregado
    B) Empregado
    C) Empregado
    D)Empregado
    E) Contribuinte Individual ( Observação importante: Se estivesse escrito que o brasileiro trabalha no exterior em organismo internacional PARA A UNIÃO, A SERVIÇO DA UNIÃO , ele seria segurado obrigatório- empregado. [ salvo se amparado por regime próprio .] )

  • GABARITO letra E


    Um colega aqui do QC colocou em um comentário uma questão similar a essa, segue junto.
    SEGURADO EMPREGADO.
    trabalha PARA União
    trabalha PARA o Brasil
    Trabalha NO Brasil.
    =========================================================

    CONTRIBUINTE INDIVIDUALTrabalha PARA o OOI(Organismo Oficial Internacional).
  • Gabarito: E

    Para ser segurado empregado é necessário que o trabalhador trabalhe, no exterior, para União, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo (exemplo: ONU, OIT etc.). Se o obreiro trabalhar diretamente para o organismo oficial internacional, nessas mesmas condições, também será segurado obrigatório do RGPS, porém, na categoria de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

  • GALERA, TEM GENTE COMENTANDO QUE ESTE É CI, NÃO É, POIS ELE É AMPARADO POR RPPS. LOGO, NÃO É COBERTO PELO RGPS


     e) RESPOSTA..

    o brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social.


  • Segue uma boa técnica de memorização, segundo Prof Ivan Kertzman, da classificação dos segurados expatriados (trabalham fora do Brasil):

    1. Toda vez que o segurado for contratado por EMPRESA PRIVADA para trabalhar fora do país será este EMPREGADO, seja ele BRAISLEIRO ou ESTRANGEIRO residente no Brasil;

    2. Quando se tratar de contratação unicamente de BRASILEIROS CIVIS para ORGANISMOS INTERNACIONAIS, se o segurado representar a UNIÃO, será EMPREGADO, se trabalhar para o próprio ORGANISMO INTERNACIONAL, será CONTRIBUIINTE INDIVIDUAL.

  • a) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria. CERTO (Conforme lei 8.213/91, art. 11, inciso I, alínea b)

     

    b) o brasileiro ou estrangeiro residente e contratado no Brasil para trabalhar, no exterior, como empregado em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. CERTO (Conforme lei 8.213/91, art. 11, inciso I, alínea c)

     

    c) o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País. CERTO (Conforme lei 8.213/91, art. 11, inciso I, alínea f)

     

    d) aquele que presta serviço, no Brasil, à repartição consular de carreira estrangeira ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. CERTO (Conforme lei 8.213/91, art. 11, inciso I, alínea d)

     

    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social. ERRADO (conforme Lei 8.213/91, art 11, incisco I, alínea e, "o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio")

  • Na letra "e", mesmo que não fosse filiado ao RPPS, não seria considerado segurado EMPREGADO no RGPS, mas sim CONTRIBUINTE INDIVUDUAL. Para ser considerado empregado ele precisaria estar a serviço da União. Com isso, o gabarito é a letra "e".

  • faz a gente ler tudo e quando chega na letra E a resposta é a mais básica que existe

  • Letra E. Contribuinte invidual.

  • Venhamos nos atentar que diferentemente de muitas alíneas essa em específico cita apenas o BRASILEIRO CIVIL, não inclue o estrangeiro ou o não brasileiro. GAB: E, ele será considerado Contribuinte individual.

  • GAB E Como ele vai ser empregado se for amparado por regime próprio? Claramente a E está errada, poi não tem como ser empregado nesse caso.
  • Gabarito''E''.

    O brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social.

    Caso ele não fosse amparado por RPPS seria segurado contribuinte individual.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO: LETRA E

    Dos Segurados

            Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual: 

    d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 

    FONTE:   DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

  • letra:E

    o brasileiro civil que trabalha no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, domiciliado e contratado no estrangeiro, e amparado por regime próprio de previdência social.

  • Ele é considerado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

  • A questão trás o termo EMPREGADO, no caso da letra A diz que o prazo não pode ser superior a 3 meses, sendo que a legislação diz 180 dias, já há uma divergência em a questão considerar a letra A como correta. Já a letra E no final diz: e amparado por regime próprio de previdência, no caso não há enquadramento na qualidade de segurado C.I. Agora não sei se a palavra EMPREGADO refere-se à SEGURADO.

  • Na alternativa A o prazo não é de até CENTO E OITENTA DIAS? Prorrogável por até NOVENTA? Estaria errada também, não?


ID
1204456
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Carlos Afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. Sua função é transportá-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho, com uma folga semanal.

A inscrição de Carlos no Regime Geral de Previdência Social será obrigatória, na qualidade de:

Alternativas
Comentários
  • São trabalhadores domésticos: trabalhadores admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico de forma contínua realizando tarefas que não gerem lucro para o patrão. Ex: faxineira, cozinheira, caseiro, motorista particular... 


    Caso o motorista transportasse mais pessoas e a patroa recebesse dinheiro por isso, ele deixaria de ser empregado doméstico. 

  • Nao consigo entender como é q se considera um motorist como doméstico, pos ele nao trabalha no âmbito da residencia e sim fora. Era pra ser empregado e ponto final.


  • Danilo,empregado doméstico é aquele que presta serviço à pessoa física no ambiente familiar sem fins lucrativos.Se a mulher do fazendeiro obtivesse algum lucro com transporte de mais  pessoas,Carlos deixaria de ser empregado domestico e viraria empregado.

    Espero ter ajudado.

    Disciplina e dedicação! 

  • EMPREGADO DOMÉSTICO! ACERTEI!! AHAHAHAHA

  • PELO AMOR DE DEUS, EM GENTE. ESSE CARA É DOMÉSTICO.

  • Agora consigo entender melhor, ele é empregado doméstico pois não está gerando lucro (finalidade lucrativa para o seu patrão), como ocorreria se fosse segurado empregado.


    Tem-se então que a principal característica do empregado doméstico é essa .. que o seu serviço desempenhado não vise lucro, como é o caso do nosso amigo Carlos Afonso (questão).

  • Errei,  pois pensei que já que ele possuía contrato efetivo seria enquadrado como segurado empregado, porém analisando melhor a questão, realmente, como o trabalho é no meio rural e não gera nenhum lucro da atividade para o empregador trata-se de funcionário domestico.

  • Deve-se ressaltar que, se tratando de empregado doméstico, basta considerar que trabalha para pessoa física ou família, de forma habitual ou rotineira, com vínculo empregatício, porém sem fins lucrativos para o empregador ou a família, fato esse que o exclui do rol dos segurados empregados, pois se assim o fosse seria em prol de pessoa jurídica objetivando lucro, o que não é o caso aqui. Outro ponto que deve ser considerado, é analisar que o segurado empregado doméstico pode trabalhar na residência da pessoa física ou natural, OU em FUNÇÃO DE TAL RESIDÊNCIA, ou seja, não precisa ficar restrito apenas à residencia, pois não é somente a figura da empregada doméstica que deve ser considerado, pois um motorista nas condições apresentadas na questão é um caso típico de um empregado doméstico que está em função da residência e não apenas na residência. Vejamos que a senhora do fazendeiro não o contratou para nenhum serviço de cunho lucrativo quer seja para ela ou quer seja para seu esposo, mas apenas para a função denominada motorista que pode ser em função da residencia e não apenas restrita a esta, devemos ainda analisar que a senhora que o contratou o fez como pessoa física, pois em nenhum momento a questão disse que a mulher do fazendeiro constituía uma pessoa jurídica, ficando mais óbvio ainda pelo fato de não ter cunho lucrativo a função do nosso amigo Carlos Afonso. LEMBREM-SE, PODE TRABALHAR NA RESIDENCIA OU EM FUNÇÃO DA RESIDÊNCIA. ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS!

  • Empregado doméstico:

    Serviço de Natureza Contínua;

    Para pessoa ou família no âmbito residencial ou em função desta;

    Sem fins lucrativos.


    ATUALIZAÇÃO (02/09/2015):

    acrescenta:

    COM SUBORDINAÇÃO

    POR MAIS DE DOIS DIAS NA SEMANA

  • Fundamentação na lei:

    8212: Art. 12, II- como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    8213: Art. 11, II- como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    Decreto 3048: Art.9, II- como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    Por favor, quando for comentar, utilizar e colocar a referência da lei.

  • Motorista, babá, cozinheira, jardineiro, acompanhante de idosos, arrumadeira, preceptora etc

    Presta serviço de natureza contínua à pessoa ou a família, no âmbito residencial.

  • Empregado doméstico (art. 11, II, da Lei 8.213/91):

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos

  • B de bola;

  • nossa que questão fácil, lembrando que até piloto particular sem fins lucrativos é empregado doméstico.

  • Gabarito B 

    Empregado Doméstico é aquele que presta serviço de forma continua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.O âmbito residencial não se restringe ao ambiente interno da casa da família, podendo se estender até às atividades externas, desde que direcionadas ao bem-estar da família, como por exemplo, o motorista particular.
  • LETRA B CORRETA
     LEI 8212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
  • Mas ele não presta serviço no âmbito do lar... 

  • motorista, piloto de elicóptero essas coisas chique, desde que sem finalidade lucrativa são empregados domésticos

  • Carlos Afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. 

     

    Sua função é transportá-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho, com uma folga semanal. 

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

  • Quem disse que minha noiva aceitou quando eu disse que ela seria empregada doméstica se fosse contratada como médica particular para atender um determinado paciente na casa dele?

  • AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO EMPREGADO DOMESTICO SÃO:

    ÂMBITO RESIDENCIAL (NÃO EXISTE EM UMA EMPRESA PRIVADA UM EMPREGADO DOMESTICO); SEM FINS LUCRATIVOS; CONTINUIDADE (NÃO EVENTUAL).
  • Alguém escreveu ¨helicóptero¨ sem ¨h¨... Nunca nos esqueçamos que, para dominar qualquer assunto, precisamos escrever bem.

  • Alguém escreveu ¨helicóptero¨ sem ¨h¨... Nunca nos esqueçamos que, para dominar qualquer assunto, precisamos escrever bem.

  • minha resposta: B

    GABARITO: B empregado domestico

    Relampago amarelo

  • Empregado Doméstico: âmbito residencial, sem fins lucrativos.

  • Empregado doméstico.

  • Gabarito''B''.

    São trabalhadores domésticos: trabalhadores admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico de forma contínua realizando tarefas que não gerem lucro para o patrão. Ex: faxineira, cozinheira, caseiro, motorista particular... 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Carlos possui o mesmo enquadramento que Sílvio, ambos são empregados domésticos.

    Carlos é motorista da esposa do fazendeiro e cumpre jornada de seis horas diárias         serviço de natureza contínua a pessoa ou família.

    Função é transportar          atividades sem fins lucrativos.

    Foi contratado, logo, é possível concluir que recebe remuneração            mediante remuneração.   

    Resposta: B

  • Gente!, até o 4° Hokage tá por aqui. kkkk... (by Pitolomeu Souza.)
  • MACETÃO CAMPEÃO!!!

     

    EMPREGADO DOMÉSTICO

     

    Serviço de forma contínua à pessoa ou família

    Âmbito residencial desta

    Mais de dois dias por semana

    Atividade sem fins lucrativos

    Subordinação

    Remuneração

     


ID
1402324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês.

Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de

Zuleica será de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, à segurada.

Alternativas
Comentários
  • Empregador doméstico = 12%

  • A alíquota de contribuição é de 12% sobre o salário- de- contribuição  do seu empregado doméstico. Logo, o limite máximo da base de contribuição de R$ 4.662,00 deve ser respeitado.

  • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial.

    De acordo com o artigo 216, inciso VII, de Decreto nº 3.048/1999, é o empregador doméstico o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado, sendo-lhe facultado descontar do salário do doméstico a parte que lhe couber.

    Se o empregador doméstico deixar de recolher a contribuição previdenciária de seu empregado  nas épocas próprias, deverá responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

  • Empregador doméstico = 12% até o limite final DO TETO! 

  • A questão está errada,a contribuição a cargo da empregadora doméstica Zuleica será de 12% sobre o salário de contribuição,nesse caso a incidência da contribuição não será sobre a remuneração-como acontece com as empresas-justamente pelo fato do empregador doméstico não ter a mesma renda que as empresas.
    Nesse sentido,trago uma passagem do Professor Frederico Amado:

    "Será enquadrado como empregador doméstico a pessoa ou família que admite

    a seu serviço sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, na forma do artigo 15,

    inciso II, da Lei 8.212/91.

    Esta contribuição será de 12% sobre o salário de contribuição do empregado

    doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da competência,

    ou, se não for dia útil, no primeiro imediatamente posterior, juntamente

    com a contribuição descontada do salário do empregado, valendo ressaltar que se

    cuida da única contribuição patronal que incidirá sobre o salário de contribuição,

    tendo, destarte, um teto.

    Será possível o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias pelo

    empregador doméstico, caso o salário de contribuição seja de um salário mínimo."


  • Art. 24 da Lei n. 8.212/91

  • GABARITO ERRADO 



    Contribuição previdenciária do EMPREGADOR DOMÉSTICO antes de outubro de 2015 = 12% do salário de contribuição


    Contribuição previdenciária do EMPREGADOR DOMÉSTICO APÓS outubro de 2015 = 8,8% do salário de contribuição 



    Obs: Devendo ser recolhido até o dia 07 do mês subsequente antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior caso não haja expediente bancário nesse dia! 

  • A alíquota do INSS a ser recolhida pelo empregador doméstico mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, e não os 12% previstos na Câmara dos Deputados. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual. Os 3,2% devem ir para um fundo, em conta separada, destinado a cobrir a multa de 40% no caso de demissão do empregado sem justa causa. Essa cobrança, também extinta pela Câmara, foi retomada no texto do Senado e criticada por alguns senadores. Ou seja, todo mês, o percentual destinado a multa do FGTS reservada a dispensa imotivada será depositado numa conta vinculada, garantindo o recebimento pelo empregado. Mas atenção! A multa retorna para o empregador na hipótese de dispensa por justa causa praticada pelo empregado.

  • IMPORTANTE É SABER QUE A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR É DE 12% SOBRE O  - SC - DO EMPREGADO DOM., RECOLHIDO POR AQUELE, TAMBÉM É IMPORTANTE SABER QUE SE ESTE VALOR FOR SOBRE SALÁRIO MÍNIMO A CONTRIBUIÇÃO PODERÁ SER RECOLHIDA TRIMESTRALMENTE. CONFORME REGULAMENTO.

  • Questão desatualizada conforme a nova LC 150 de 2015, mudaram as alíquotas, favor anular essa questão ou retira-la do site.

  • A nova Lei Complementar 150 trás novas alíquotas para o empregador:

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

    Portanto o gabarito continua como errado, já que não se trata de 20%.


  • Não é necessário anular a questão !

  • Gabarito ERRADO.

    Lei Complementar 150

    A contribuição do Empregador passa de 12% para aproximadamente 20%.

    Art 34. Empregado - de 8 a 11%

                Empregador - 8% (Patronal)

                                        8% (FGTS)

                                        0,8% (SAT)

                                        3,2% (Recisão)

    Ainda tem o Imposto de Renda retido na fonte que o empregador também tem q recolher.

  • Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

  • Contribuição do empregador doméstico = 8.8 (0.8 do RAT)

  • Empregador Doméstico ----> Cota patronal de 12%

    ATENÇÃO: É a única conta patronal que respeita o teto do RGPS!!!

  • Renan Maia, não são 12% mais, com a LC 150 agora são 8,8%

  • Contribuição do EmpregadoR Doméstico
    mudou de 12% para 8% + SAT de 0,8% = 8,8%

    ;)

  • EMPREGADOR DOMÉSTICO - NOVAS ALÍQUOTAS LC 150/2015:


    8,8%, divididos:


    8% sobre o salário-de-contribuição.


    0,8% SAT


    Recolhimento até 07 do mês posterior (mesma data do FGTS).


    Gabarito: errado.

  • Gabarito: ERRADO


    Contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO

    8,8% = 8,0% básico + 0,8% de SAT - até o dia 7 do mês subsequente ao da competência, ou, se não for dia útil, no imediatamente anterior.

  • 8,8% depois da aprovação da Lei Complementar 150.

  • Até Setembro/15: 12% sob o Salário de Contribuição do empregado doméstico a seu serviço
    Após Outubro/15: Remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina(as alíquotas novas os colegas já colocaram abaixo)

  • 8,8% da remuneracao ou do SC...???vi no livro de Hugo : da remun ( nao obedece teto)


  • 8,8% SOBRE O A REMUNERAÇÃO PAGA OU DEVIDA NO MÊS ANTERIOR, INCLUÍDA NA REMUNERAÇÃO O 13º SALÁRIO.



    GABARITO ERRADO

  • A lei complementar nº 150 trouxe modificações com relação aos empregados domésticos. 
    Das contribuições previdenciárias a seguridade social : 
    * a cargo do empregado domestico 8% a 11% 
    *da contribuição patronal a cargo do empregador domestico 8% 
    *financiamento do acidente de trabalho (FAT)-0,8% (O empregado domestico passou a fazer jus ao recebimento do auxilio acidente 
    *recolhimento para FGTS-8% 
    *indenização da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador domestico-3,2% 
    A carência passou a ser contada a partir da filiação.

  • Lembrando que a contribuição do empregador doméstico é a única contribuição patronal sujeita ao teto do RGPS (R$ 4.663,75 em 2015).

  • EMPREGADOR: 8,8% (8 FGTS e 0,8 seguro acidente de trabalho).

  • Se for pra postar besteira ou informação desatualizada, com objetivo de confundir, melhor não postar!

    Concorrência desleal não garante vaga!



  • Como houve mudança na legislação, não duvidem que a CESPE repita a mesma questão, mudando os nomes dos personagens. Os encargos totais do empregador doméstico são de 20%. 8,8 % para fins de seguridade: 8 para o INSS e 0.8 ao SAT (seguro de acidente de trabalho). 11,2 % para o FGTS, sendo 8% para a conta do empregado empregado(a) e 3,2% reservado para eventual dispensa SEM JUSTA CAUSA, que não acontecendo, o empregador será restituído dos 3.2% com a correção devida, seja em caso de morte do empregado, justa causa ou pedido de demissão. Moral da história: Rita será chamada de Gioconda e Zuleica será rebatizada como Zulmira, mas a CESPE pode manter os 20% para fins de  pegadinha. Alguns comentários mais antigos estão desatualizados em relação aos 12%. Gabarito ERRADO, mesmo com a mudança de Lei, o gabarito também estaria ERRADO.

  • Gabarito ERRADA

    A contribuição do empregador doméstico passou a ser 8,8%.

    Lc 150

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

  • ERRADO , pois é de 8,8% (8,0 contribuição patronal + 0,8% de SAT)

  • Errada, varios erros na questão, um de cara é falar que:( Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de) 

    logo sabemos que a contribuição é para a PS e não seguridade social. 

  • ERRADA 





    ART. 24  da lei 8212/91  -   A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.





    Os 20% seria a soma referente aos 8% (alíquota até R$1.399,12) da contribuição de Rita (empregada), pois ela recebe um salário mínimo (R$788,00)    +    os 12% da contribuição de Zuleica (empregadora).

  • João informo que o art. 24 da lei 8213/91 foi alterado e que a contribuição previdenciária patronal do empregador doméstico será no total de 8,8% do salário de contribuição.  

  • Com as mudanças na legislação, a contribuição atual do empregador doméstico é de 8,8% (8% de contribuição previdenciária + 0,8% de SAT).


    pra quem pretende fazer prova pro INSS, sugiro estudar por material atualizado, uma vez que neste ano de 2015 foram feitas diversas mudanças importantes na legislação e com certeza vai cair na prova!!


    vamo que vamo!!!!!

  • Pessoal, as alterações da LC 150/2015 já estão em vigor, por que a lei 8212/90 ainda não foi alterada no site do Planalto, no que se refere a alíquota do empregador doméstico (art. 24)?

  • ERRADO.


    Vou dar a minha contribuição.

    1 - A alíquota do empregador doméstico é de 8% + 0,8% (SAT), que é somada à alíquota retida do trabalhador. Aí deposita tudo de uma vez.

    2 - A deposição ocorre no dia 7 do mês subsequente. 

    3 - O documento empregado na arrecadação é o GPS.

    4 -  O salário-de-contribuição tem que estar registrado no CTPS.


    Por fim, peço aos caríssimos presentes que retifiquem as informações erradas ou desatualizadas, pois como outros que estudam por elas, eu também estudo e aprendo.

  • GABARITO ERRADO

     

    ZULEICA - 8,8% X SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

    RITA - 8 X SALÁRIO MÍNIMO. 

     

    LINS DA TABELA DE CONTRIBUIÇÕES 

     

    SEGURADO

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfVjF1aHV2OF9jOHc/view?usp=sharing

     

    CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

     

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfXzVqdm1KNWo4b2M/view?usp=sharing

     

     

     

     

     

  • Pessoas, parem de dizer que é 12%, vai confundir os coleguinhas! É 8% MAIS 0,8%

  • é isso DANI CRUZ!!!!

    pequeno resumo;;

    .

    contribuição do empregador doméstico............. era de 12%, mas desde outubro de 2015 passou para 8% para a seguridade social + 0,8 para financiamento do SAT = 8,8% contribuição do empregador doméstico desde outubro de 2015.

    .

    em relação ao empregado doméstico sua alíquota será baseada no salário de contribuição podendo ser de :

    8% 9% 11%


  • A contribuição Patronal do empregador doméstico é de (8,8%) sobre o salário de contribuição (É a única contribuição patronal que possui um teto, pois toma por base o salário de contribuição do empregado).  Deste modo, a contribuição total é de (8,8%), sendo que (8%) é da conta  patronal e (0,8) para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (contribuição SAT).

  • a contribuição patronal do empregador doméstico é de 8,8% sobre  a REMUNERAÇÃO do empregado doméstico LC 150, art. 34 § 1°)

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.


    § 1o  As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  • Antes era sobre o salário de contribuição, hoje não. Espero ter ajudado, pois vi muita gente postando que é sobre o Salário de Contribuição

  • O que interessa para fins de INSS:


    - 8, 9 ou 11% da remuneração do segurado;
    - 0,8% de SAT;
    - 8% de COTA PATRONAL;
    - Recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
  • Empregado Doméstico contribui= aliquota de 8, 9, 11%.


  • Outra questão pode ajudar:

    (2015/CESPE/DPE-PE/Defensor Público) Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês.

    Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de Rita será de 8% sobre o valor de um salário mínimo.

    CERTO

    O Art 31, da lei complementar n° 150, de 01 de julho de 2015, com a finalidade de permitir o recolhimento unificado e simplificado de todos os encargos devidos pelo empregador doméstico, tanto de natureza trabalhista como previdenciária.

    De acordo com essa nova sistemática, o empregador doméstico terá uma encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:

    --> 8% - contribuição previdenciária

    --> 0,8% - seguro contra acidente de trabalho

    --> 8% - FGTS

    --> 3,2% - indenização compensatória

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm

    #SomosEternos, já pensou nisso?

  • OUTRA COISA...NEM TUDO QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO OU OS RENDIMENTOS DO SEGURADO SERÁ CONSIDERADO PARA COMPOR O SALÁRIO- CONTRIBUIÇÃO E ASSIM FAZER PARTE DO SALÁRIO-BENEFICIO.



    EXEMPLO : as hora-extras quando não excedente a 50 % da hora normal....integram o salário, mas não incidirá contribuição previdenciária, assim sendo...não vai compor o salario beneficio.

    ( erros , avise-me )



    GABARITO ERRADO
  • ERRADO.


    20% é a cota patronal total de Zuleica... Mas o que é realmente destinada a Previdencia é 8,8% o restante é para o FGTS.

  • Cada um faz um comentário diferente em relação a questão e não tem nem comentário do professor! Da um jeito nisso aí, QC! O Edital da prova já é sexta feira! --'

  • Perfeito Neu Bahia... ( Caso eu me equivoque nos comentários, é só avisar )


    NA LEI COMPLEMENTAR 150 ESTÁ DESCRITO AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E HÁ PARCELAS QUE SÃO DEVIDAS PARA A SEGURIDADE COMO UM TODO, PREVIDÊNCIA, E OUTRAS QUE NÃO TEM VINCULAÇÃO COM A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL



    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 


    ---------------------------------------CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDENCIA -----------------------------------------------------------------


    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ( A CARGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO)


    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;  (A CARGO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO) 


    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;  (A CARGO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO) 



    --------------------------------------CONTRIBUIÇÃO SEM NEXO COM A PREVIDENCIA------------------------------------------------------


    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 


    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 


    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 




    GABARITO ERRADO

  • Felipe Martins, leia os comentários direito ou procure o dispositivo legal que você encontra a resposta. Pára de falar mal do site e dos comentários dos colegas, porque eles ajudam bastante. Eu mesma já postei tanto o dispositivo legal, como a resposta da questão. Vai querer que desenhe!!?

  • Lei 8212 Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e 

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 

  • essa vai cair no INSS em gente

    contribuição patronal do empregado doméstico para fins previdenciários é apenas 8,8 o restante são parcelas ligadas a Justiça do Trabalho para cobertura de FGTS por exemplo

  • Questão errada

     Lei 8212/91

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8,0%, e; 

    II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 


  • Assunto atualizadíssimo, vamos que vamos!

  • Lei 8212 Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e 

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 


  • Errado.

    Lei 8212/90


    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)


  • Errado.

    Empregador doméstico, após o advento da LC 150, passou a contribuir para o financiamento da Seguridade Social, em relação à empregado doméstico que lhe preste serviço, 8,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • - Questão desatualizada agora são 8,8% do salario-de-contribuição a contribuição do Empregador domestico 

    - Do dia do 07 do mês subsequente,se o dia 07 cair em dias de final de semana ou feriado o contribuição do empregador domestico será antecipada no dia útil anterior ao dia 07.

    - Empregado Doméstico----> Tem direito a Salario-Família é Auxilio-Acidente 

  • Gente! Atentar para o fato de que aqui estamos falando de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O empregador doméstico paga cota patronal sobre o SC e não sobre a remuneração. 

    Se a prova colocar que é sobre a remuneração, está ERRADA.

  • Lei complementar 150 alterou ao artigo 24 da lei Lei 8212.

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8% (oito por cento); e

    II - 0,8%(oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Totalizando: 8,8%

  • Confesso que fiquei na duvida quanto ao erro da questão, contou apenas o valor da porcentagem ou contou tbm o fato de, o total das REMUNERAÇÕES pagas, sendo que são PATRONAIS.

  • Pessoal, alguém tira a minha dúvida, por favor?


    A LC 150 diz que 8% será a contribuição previdenciária para a seguridade social, e que 0,8% será para o financiamento do SAT.


    Vi que muitas pessoas responderam que a questão estaria correta se falasse 8,8%.


    Mas ela não pergunta apenas sobre a contribuição destinada a seguridade social? Não deveria ser apenas 8%?


    Obrigada

  • Outra dúvida:


    Afinal, incide sobre a remuneração paga ou devida (redação do art. 34 p. 1º da LC 150/15) ou sobre o salário de contribuição (nova redação do art. 24 da Lei 8112)?

  • Líva EC:

    A LC 150 foi de 01.06.2015. Posteriormente foi editada a lei 13.202 de 08.12.2015 alterando a redação do artigo 24 da L. 8212:

    CAPÍTULO V

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:  (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Resumindo:

    ·  8% para financiamento dos benefícios do Regime Geral e

    ·  0,8% para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

    O legislador não registrou que seria 8,08%, mas sim: 8% + 0,8% porque são financiamentos com destinações diferentes.

  • 8,8% x SC de Rita.

  • 8,8 % sobre a REMUNERAÇÃO, não pessoal?

  • Não Cassiana,
    É 8,8% sobre o SC mesmo. Antes o Hugo Goes tinha esse entendimento que era sobre a remuneração, mas ele ja mudou e corrigiu...

  • O empregador doméstico paga um total de 20% de encargos, que incluem seguridade social e trabalhistas, assim divididos:

    1- Inss - 8%

    2- SAT - 0.8%

    3- FGTS - 8%

    4- Multa rescisória - 3.2%


    1 e 2 são contribuções para a seguridade social.

    3 e 4 são encargos trabalhistas.

  • COMENTAR QUE OS COMENTÁRIOS SÃO REPETIDOS É TÃO PATÉTICO QUANTO REPETI-LOS! 

  • https://youtu.be/wy0LHB9aG-A?list=PLhTKk53U8pNkiFJ41vk7H50zbFc9Do4W8

  • Se fosse 20% as empregadas estariam desempregadas. 

  • GENTEEEEE ESQUEÇAM 12%, ISSO É ANTIGOOOO, HOJE É 8% + 0,8 DO SAT

  • Conforme já especificado por concurseiros abaixo, aqui vai na letra da lei:

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

  • Contribuição do empregador doméstico para previdência : 8%+0,8 % a base de calculo devida pelo empregador é o SC do empregado.

  • Não é sobre o SC, é sobre a remuneração. O erro está na alíquota.

  • É apenas sobre o SC, vide lei 8.212 art. 24:

    A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • 8,8% da remuneração

  • Tem muitos comentários ERRADOS aqui heinmn


    Será de 8,8% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado doméstico, NÃO É DA REMUNERAÇÃO NÃOOOOOOOOO!

  • Dica. A contribuição patronal empregador domestico é 20% em regra,contudo, para o cespe é para previdência que é o que nos importa aqui é somente 8,8% não inclui 8% fgts e os 3,2 seguro indenizatório. É só uma dica se vir na prova e quiser marcar 20% marque e vai errar bonito... Se cespe cobrar 20% e der gabarito certo vai está entrando em outro assunto e é certo que tem que ser anulada a questão.


    Esse tipo de questão que vai te colocar dentro das vagas. As questões simples todos tem obrigação de acertar! A contribuição incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, à segurada. Incluindo ganhos habituais, hora extra e demais previsto assim formando o salario de contribuição... tem gente corrigindo o outro com absoluta certeza...Pode vim cespe! 

  • Só para lembrar 8% do salário de contribuição +  0.8% de adicional SAT.

  • Importante salientar aos colegas, que é 8,8% sobre o salário de contribuição. Mas respeitando o limite do teto RGPS! 

    É a única cota patronal que respeita esse limite.

  • 8,8 x SC até dia 7, ANTECIPADO

  • Desatualizada a contribuição do empregador domestico mudou agora e 8,8% e também foi alterada a data de recolhimento que agora será no dia 07 do mês subsequente !!!!

  • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 8% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. 

    Além dos 8% da contribuição previdenciária, o empregador doméstico paga, também, o percentual de 0,8% correspondente ao Seguro de acidente do trabalho. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

    O desconto do empregado é calculado automaticamente pelo Módulo do Empregador Doméstico. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos, juntamente com os demais tributos e depósito do FGTS deverá ser feito por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, gerado no Módulo do Empregador Doméstico.

  • A questão não menciona a continuidade do serviço para ter certeza de que é "doméstica".

    Lembrando que doméstico tem que trabalhar em período superior a 2 dias.

  • Essa assertiva deve ser compreendida com muita atenção, pois houve recente alteração de seu texto graças à LC 150/15 a qual trouxe diminuição da taxa patronal do empregador doméstico de 12% para 8,8% (0,8% do SAT). Note:


    LC150/15:
    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 
    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  (Contribuição do Segurado empregado doméstico).
    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (SAT);
    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e  

    Sendo assim...
    ERRADO.

  • Zuleica será de 20% x SC ....

  • Marco Gemaque não é mais 20%, leia o comentário abaixo do seu, do FV Galasso


  • O Empregador doméstico deve recolher até o dia 7 do mês

    subsequente, de forma antecipada quando a data coincidir com

    ausência de expediente bancário:

    - Contribuição patronal de 8,0% + 0,8% (SAT), e;

    - Contribuição social do empregado doméstico de 8,0%, 9,0%

    ou 11,0%.

     

    Devo ressaltar que é a única cota patronal que deve respeitar

    o teto do RGPS, ou seja, se o empregado doméstico recebe R$

    7.000,00 por mês, a contribuição de 8,0% + 0,8% incidirá apenas

    sobre o teto do RGPS (R$ 4.663,75).

  • empregador doméstico é equiparo a empresa, mas a contribuição do empregador doméstico referente ao segurado empregada doméstica a seu serviço será de 8% + 0,8% para o R.A.T, totalizando 8,8%. Simples

  • Segundo a Lei 13.202 de 8 de dezembro de 2015, a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico é de 8% e 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes.

  • se a questão falar que a contrib. do empregador doméstico é 8,8% da remuneração do seu empregado dom. está errada?? pois nem tudo que vem na remuneração é salário de contribuição???

  • Questão com um forte cheiro de pegadinha!!! 20% é o total da carga tributária a cargo do empregador conforme Lei Complementar 150/2015 conhecida na sua intimidade como PEC das Domésticas.

     

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    [...]

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO.

    BEM DIRETO

    EMPREGADOR DOMÉSTICO: 8% + 0,8% SOBRE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO E.DOMÉSTICO A SEU SERVIÇO

    EMPREGADO DOMÉSTICO: 8,9,11%

  • lembrar que empregada doméstica é quem trabalha mais de dois dias na semana.

     

    a questão não cita isso, pois se trabalhasse um dia ou dois seria CI

  • Empregador Doméstico: alíquota de 8,8% sobre o salário de contribuição, deve recolher até dia 7 do mês subsequente, caso caia em dia NÃO ÚTIL deve ser antecipado.

  • Contribuição do empregadOR doméstico: 
    8,8% sobre o salario de contribuição; 
    sendo, 8% de contribuição patronal;e 
    0,8% de contribuição para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (contribuição SAT) 
    Data de recolhimento: 
    deverá ser recolhida até o dia 7 do mês subsequente;ou 
    se não for dia útil no dia imediatamente anterior. 
    Parcelas relativas ao mês de NOVEMBRO: 
    poderá ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, juntamente com a gratificação natalina.

  • Prefiro afirmar que a questão está errada por não conter informações suficientes para concluirmos que tipo de segurada Rita é, do que afirmar que ela é segurada empregada doméstica, visto que a questão não informa a quantidade de dias que Rita trabalha na casa de Zuleica, pois se trabalhar apenas 2 dias na semana ela será uma diarista, logo será uma contribuinte individual.

  • Por força da Lei 13.202, de 4/12/2015, foi expressamente revogado o §6º do artigo 30 da Lei 8.212/91, que autorizava o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação. Esta exceção havia sido mantida pela Portaria Interministerial 822, de 30 de setembro de 2015 (art. 4º), mas diante da revogação da Lei 13.202/2015, foi eliminada. Logo, desde 9 de dezembro de 2015 caiu o recolhimento da competência novembro até o dia 20 de dezembro, passando para o dia 7 de dezembro (somente aplicável para o ano de 2016, pois a alteração se deu tardiamente).

  • 8% + 0,8 SAT até dia 7do mês subsequente.

  • Cota Patronal: 8% + 0,8 SAT até dia 7 do mês subsequente de forma antecipada.

  • ERRADO@!

     

    Recolhimento de sua contribuição patronal de 8,0% + 0,8% DE GILRAT (ANTIGO SAT) sobre o salário de contribuição. Devo ressaltar  que é a única cota patronal que respeita  o teto do RGPS!

     

    Acrescentando: 

    Esse recolhimento deve ser realizados até o dia 07 mês seguinte  à prestação de serviço, de forma antecipada (quando , por exemplo, dia 07 for um sábado, a referida contribuição poderá ser paga no dia 06 sexta-feira.)

     

    FOCOFORLÇAFÉ#@

  • Eu entendi que a contribuição que cabe ao empregador doméstico é de 8,8%. Mas a questão não está pedindo a contribuição "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título"?

    (...o recolhimento das contribuições pelo empregador doméstico passará a ser de 20%, divididos da seguinte forma: 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150.).

    Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Sergio alvares para fins previdenciarios so conta 8% da contribuiçao patronal

  • lei 8212

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:   (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e   (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 

  • ERRADO

    Contribuição do empregador domestico 8,8% até o dia 07 do mês subsequente, no caso de o dia do recolhimento cair em dia que nao haver expediente bancario tera que recolher a contribuição patronal no dia imediatamente anterior , sendo considerado dia ultil o dia em que haver expediente bancario.

     

  • Eu queria saber de onde todos os comentários tiraram que Rita é empregada doméstica. Não existe essa informação na questão.

  • Gabi Scheidt, a questão diz que Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos.

    Atividade em âmbito residencial e sem fins lucrativos caracteriza Rita na categoria Empregado doméstico. 

    Diante disso, a contribuição de Zuleica será de 8% e mais 0,8% a titulo de SAT. :)

  • Gabi, se ela presta serviço a pessoa ou família, no âmbito de uma residência, com habitualidade e sem fins lucrativos, é segurada empregada doméstica
  • A contribuição deve ser de 8% + 0,08%. Não sobre os valores pagos, devidos ou creditados, mas sobre o valor existente na carteira de trabalho
  • Dois erros.

    1º -  Não é 20% é 8,8%.

    2° - Não é sobre a remuneração é sobre o sálario de contribuição.

    lei 8212

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:   (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e   (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

  • A contribuição patronal do Empregador Doméstico, sobre a folha de salários paga ao segurado empregado doméstico a seu serviço mudou, e será de:

    > 8% + 0,8 (para financiar o rat), totalizando 8,8%, devendo ser recolhida junto com a contribuiçao do seu empregado até o dia 07 do mes subsequente, e em caso de não haver expediante bancário, recolher no dia imediatamente anterior. 

    Agora, a contribuição do empregado doméstico, poderá ter alíquotas diferenciadas de 8,9 ou 11% de acordo com a sua remuneração registrada na ctps, devendo respeitar o teto da previdência social.

  • Comentário com mais curtidas está errado.

    A cargo do empregador doméstico a contribuição é de 8,8%.

     

    Eita lelê.

  • total = 20%

    pra SEGURIDADE SOCIAL = 8%

    para custeio do SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO ( esta assim na lei) = 0,8%

    ====>logo,  PARA PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS = 8,8%.

  • Kkk É um tiro no pé afirmar que a contribuição do empregador é de 8,8%!
  • A contribuição previdenciária do empregador doméstico é de 8,8% do Salário de Contribuição do empregado doméstico a seu serviço

  • LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • Os concurseiros quando forem fazer uma prova do CESPE, deveria levar uma bola de cristal para adivinhar o que o examinador está pedindo, por exemplo:

    Eu posso contratar uma pessoa para trabalhar em minha casa 2 dias por semana, atividades sem fins lucrativo, e pagar a ela um salário mínimo. 

    NÃO VAI SER SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA, E SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

    Agora, para ser EMPREGADA DOMÉSTICA, vai precisar trabalhar mais de 2 dias, quer dizer, no MÍNIMO 3 DIAS. 

    E novamente o CESPE não deixa claro essas informações. 

  • Bruno martins, mas, se você contrata uma diarista para trabalhar, duas vez por semana, na sua residência, em atividades sem fins lucrativos, terá contribuição patronal por isso?

  • Ricardo Oliveira, verdade, equivoquei-me ao analisar a questão. Contribuinte Individual que presta serviço a outrem, o empregador deverá pagar a cota patronal à Previdência Social com a alíquota de 20%. Certo?

  • isso!

    mas no caso de uma diarista prestar serviço a uma família, penso que não haverá cota patronal.

    por exemplo:

    Dona maltide presta serviço à família Matos, no âmbito residencial desta, duas vezes por semana, em atividade sem fins lucrativos, auferindo uma renda mensal de mil reais.

    nessa caso, como dona maltide é CI, deverá recolher sua contribuição ela própria, e a alíquota será de acordo com a forma escolhida ( 20% sobre os mil reais ou 11% sobre SM - sem direto a ATC),não havendo cota patronal, pois a família Matos não é empressa, não é equiparada e não é empregadora doméstica

    por isso, na questão, da pra inferir que se trata de empregado doméstico e, portanto, a aliquota citada no enunciado é errada.

    TMJ!

     

     

  • Gabarito: E

     

    Diante das características mencionadas sobre o vínculo de trabalho entre Rita e Zuleica, podemos perceber que a última é conceituada de acordo com os termos da legislação previdenciária como empregadora doméstica, e como tal,  deverá recolher a cota patronal (sobre o salário de contribuição de Rita) que é formada pelo valor de 8% somado ao valor destinado ao Gilrat, que neste caso, é de 0,8%. Totalizando 8,8 % o qual deverá ser recolhido até o dia 7, podendo ser antecipado para o dia útil imediantamente anterior no caso de não haver expediente bancário. Assim, Zuleica deverá recolher 8,8% e não 20% como afirma o enunciado.

     

    Fonte: meus resumos

     

     

  • Blz CESPE! Eu sei que a contribuição patronal do empregador domêstico é de 8,8%, agora como vou advinhar que no caso da questão é segurada empregada domêstica ?

  • Eliezer, está explícito no 1 parágrafo da questão.
  • 8,08 ≠ 8,8 absolutamente.

  • Sabe-se que ela é empregada doméstica porque as atividades são sem fins lucrativos. Cozinheira do lar é empregada doméstica, cozinheira de restaurante é empregada
  • Boa sorte a todos neste domingo!!!!!

  • Senhores! 

    Fineza atentar para a soma dos valores que o empregador deverá contribuir, em suma será 20%. Para tanto, caso a banca cobre em sua totalidade não estará errado, uma vez que como é de conhecemento de todos a CESPE cobra em sua maioria entendimento conceitual.

    8% Contribuição previdenciária

    8% de FTGS

    0,8% de SAT

    3,2% de  Fundo de demissão por justa causa. 

    A soma dos valores descritos acima  totalizam 20% (Simples doméstico). Lembrando que a contribuição do doméstico é igual a do empregado comum, isto é, 8, 9 ou 11% a depender ta tabela salarial ao qual o referido se enquadre. 

  • PARA SER CONSIDERADO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO, DEVERÁ TRABALHAR POR +2 DIAS NA SEMANA.

    A QUESTÃO NÃO INFORMA ISSO, POR ISSO É C.I.

  • Errado.

     

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

     

    Alguns de nós eram mestres de capoeira!!!

  • Tamo junto Marco Gama! kkkkk 

  • o portugues da galera ai ta mals....."trás"??

  •  

    Empregador doméstico não é equiparado a empresa; não contribui, portanto, na forma do art. 22 I da lei 8.212/91. 

  • Art. 34 da LC 150/2015 - a contribuição previdenciária do Empregador doméstico será de 8% + 0,8% = 8,8% sobre o total da remuneração. 

  • Quem recolhe é o empregador doméstico e será uma aliquota de 8,8 (0,8 é para acidentes de trabalho).

  • Desatualizado esta aula.

  • Comecei agora a pouco aqui no Qconcursos e já fiz dois simulados, mas em cada um apareceram umas 10 questões que não deixava marcar certo ou errado (como essa) fiquei prejudicado no final , alguém sabe como retirar elas de todos os simulados?


ID
1447585
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os benefícios previdenciários, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.
    Nem todas as vantagens trabalhistas se estendem aos domésticos, visto que a legislação é insuficiente em alguns casos e necessitam de edição de lei que regulamente o direito ao salário-família e ao seguro contra acidentes de trabalho:

    Os direitos ao salário-família e ao seguro contra acidentes de trabalho (incisos XII e XXVIII) dependem da edição de lei infraconstitucional, haja vista a insuficiência da regulamentação atualmente existente.


    Direitos que até essa data não foram sancionados:

    -  Seguro desemprego
    -  FGTS
    -  Remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno
    -  Salário Família
    -  Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas
    - Seguro contra acidentes do trabalho




    A propósito do salário-família, a Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 preceituam que referido benefício deve ser pago diretamente pela empresa, sendo que os valores das cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidos quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. No caso dos trabalhadores avulsos, o salário-família é pago pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, mediante convênio com o INSS, e no dos trabalhadores aposentados, o pagamento é efetuado diretamente pelo INSS.

    Como se percebe, apesar da empresa realizar o pagamento, ela se compensa no momento do recolhimento das contribuições devidas ao Órgão Previdenciário, pelo que pode-se afirmar que incumbe ao INSS arcar com os custos do benefício.

    Para o trabalhador doméstico, haverá, portanto, necessidade de regulamentação infraconstitucional, a fim de que se delimite a quem caberá o pagamento: se ao patrão, que poderá se compensar quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, ou se diretamente ao próprio INSS, como hoje sói ocorrer no tocante ao salário-maternidade.

    Sem que se defina esse procedimento, não se poderá impor ao empregador o ônus de arcar com o pagamento de tal benefício, sem que se lhe assegure a respectiva compensação.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25511/emenda-constitucional-n-72-2013-primeiras-impressoes#ixzz3UYowVQpD
  • A letra E está correta? Não entendi o porquê. Então, se um segurado empregado, trabalhou contribuindo sobre 11%, já que seu salário era acima dos R$ 4.663,00, e sua empresa não recolheu a contribuição devida sobre o salário do empregado que por sua vez não tem comprovantes, então o mesmo deverá receber o benefício no valor mínimo? O recolhimento não é presumido? Ficando a empresa "devendo ao INSS", que deverá cobrá-la posteriormente?

  • Pessoal, alguém poderia me dizer por que está alternativa está correta?

    b) Os seringueiros carentes da Amazônia têm direito ao benefício previdenciário não contributivo da pensão mensal vitalícia.

    Obrigada, 
  • ÁUREA QUANTO À ASSERTIVA ''B'' É UM BENEFÍCIO ESPECÍFICO PARA OS SERINGUEIROS RECRUTADOS QUE TENHAM TRABALHADO DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL NOS SERINGAIS DA REGIÃO AMAZÔNICA E QUE NÃO POSSUAM MEIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA E DA SUA FAMÍLIA. É ASSEGURADO O PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA CORRESPONDENTE AO VALOR DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. É ÓBVIO QUE O BENEFÍCIO NÃO EXISTE MAIS, MAS TRATA-SE DE DIREITO ADQUIRIDO E COMO A 2ª GUERRA OCORREU DE 1939 A 1945, OU SEJA, A 70 ANOS ATRÁS, É BEM PROVÁVEL QUE TENHA GENTE RECEBENDO ELE AINDA...



    MARCOS QUANTO À ASSERTIVA ''E'' É UMA SEGURANÇA DO SEGURADO EMPREGADO, DO TRABALHADOR AVULSO E DO DOMÉSTICO, UMA VEZ QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA OU DO EMPREGADOR DE DESCONTAR E RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS... CASO O SEGURADO NÃO CONSIGA PROVAR O VALOR DOS SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (pois provavelmente a empresa ou o empregador descontou e não recolheu ou até mesmo nem descontou) FICA ASSEGURADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, OU SEJA, ATÉ QUE SE PROVE O VALOR RECOLHIDO... FICA MAIS FÁCIL DE ENTENDER SABENDO QUE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SE PRESUMIRÁ FEITO, OPORTUNA E REGULARMENTE, PELA EMPRESA, PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO E PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA A ISSO OBRIGADOS, NÃO LHES SENDO LÍCITO ALEGAREM QUALQUER OMISSÃO PARA SE EXIMIREM DO RECOLHIMENTO... ART.35 e 36 da LEI 8.213.


    QUANTO AO GABARITO, ASSERTIVA ''C'', MESMO COM O SANCIONAMENTO DA LEI DO SUPER SIMPLES DOS DOMÉSTICOS, NÃO ESTARÁ ASSEGURADO TODOS OS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO POR EXEMPLO, ART. 7º, XXVII - PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO, NA FORMA DA LEI... QUEM SABE NUM FUTURO BEEEM DISTANTE PARA ASSEGURAR A MÃO DE OBRA HUMANA E QUE TODOS NÃO POSSUAM UMA ''ROSE'' EM CASA.... LEMBRAM DA FAMÍLIA JETSONS? rsrsrs



    GABARITO ''C''
  • DIREITOS CONCEDIDOS AO DOMÉSTICOS DE IMEDIATO:

    --> SALÁRIO MÍNIMO

    --> IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO

    --> 13º SALÁRIO

    --> REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    --> FÉRIAS

    --> LICENÇA MATERNIDADE

    --> LICENÇA PATERNIDADE

    --> AVISO PRÉVIO

    --> APOSENTADORIA

    --> JORNADA LIMITADA NORMAL

    --> HORAS EXTRAS

     --> REDUÇÃO DOS RISCOS

     --> APOSENTADORIA

    -->  PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E DIFERENÇA DE SALÁRIO E ADMISSÃO


    DIREITOS NO AGUARDO DO SANCIONAMENTO DA PRESIDENTA:


    -->  SEGURO DESEMPREGO
    -->  FGTS
    -->  REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR AO DIURNO
    -->  SALARIO FAMÍLIA 
    -->  ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS E DEPENDENTES DESDE O NASCIMENTO ATÉ 5 ANOS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
    -->  SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO




    O Super Simples Doméstico será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei




    GABARITO ''C''

  • Obrigado Pedro Matos. Bela explicação. Esclarecedora.

  • Alguem sabe onde acho a alternativa A na lei ou em alguma outra coisa ? kkk

    GABARITO C



    Tirando a duvida da Lia na alternativa D: quando um brasileiro trabalha para uma empresa brasileira no exterior, do msmo modo tbm o estrangeiro, se não tiver regime próprio será enquadrado como segurado obrigatório do RGPS.  esta certo por conta do PODE se fosse DEVE estaria errado... 


  • Fausto Neto,


    Sobre a alt A, encontra-se fundamentado no Art. 136 § 1º do RPS (Dec.3.048/99) o seguinte texto:

    Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

      § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados (ativos), inclusive aposentados(inativos), e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão (condicional), aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.


    Bons estudos!



  • Essa banca FUNDEP é a mais difícil, nunca pensei que alguma banca superaria a Cesp.


  • Lei 8.213/91 Art. 36 "Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições."

  • BANCA MALDITA.NÃO ACERTEI UMA!!!

  • Na "E" - ela generaliza não especificando o tipo de segurado. Me corrijam se estiver errado essa regra não são para todos os segurados. 

  • alternativa A está correta? não há reabilitação para dependentes...

  • Acertei, pois fui pela questão que tinha o erro mais gritante, a EC 72 não elencou o auxílio acidente e o salário família. Ambos galgados pela LC 150.

  • Nossa...eu me divirto muito resolvendo questões dessas bancas de segunda divisão. Morro de rir dos comentários!!!! Eu me sinto escrevendo-os, empatia...kkkkkkkkkkk....

  • parabens pela explicação PedroMatos .

     

  • e) Os benefícios previdenciários serão concedidos pelo valor mínimo aos segurados que não puderem comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelos seus empregadores

    Esta afirmatica está incorreta!!!! apenas o domestico receberá um salario mínimo caso nao consiga comprovar o recolhimento pelo empregador. Para empregado e avulso, será considerado o salário minimo como salario de contribuicao (o que é bem diferente de receber um salário minimo!).  

    decreto 3048/99

    Art. 36

    § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. 

     

    § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

     

    Quanto a letra a 

    Lei 8213/91

    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional .....

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • Gente, a banca pediu a questão incorreta..rsrs Aff Errei porque só vi isso depois que já tinha marcado.

     

    Atenção ao comando da questão :(

  • LETRA E ERRADA TAMBÉM. ANTIGAMENTE ESSA REGRA APLICAVA-SE AO EMP. DOMÉSTICO, AGORA NÃO SE APLICA MAIS. O QUE SE APLICA É A OBRIGAÇAO DE COMPROVAR OS VALORES DOS SC se quiser aumentar o valor do benefício) E NÃO O "efetivo recolhimento"  POIS O EMPG DOMÉSTICO, EMPREGADO E T. AVULSO RECEBEM INDEPENDENTEMENTE DA EMPRESA TER RECOLHIDO (a falta da empresa não pode prejudicar os segurados).

  • Esse Pedro Matos não é fraco não...karaca...onde você conseguiu essa dos Seringueiros...puts...valeu!

  • Sobre a letra "a":

    art. 90 Lei 8213/91 - A prestação de que trata o artigo anterior (habilitação e reabilitação) é devida em caráter obrigatório aos segurado, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • letra B duvidosa, porque não são todos os seringueiros carentes da amazonia que possuem esse direito, só aqueles que luraram na guerra 

  • pesquisa sobre a questão dos seringueiros:só recebem aqueles que foram recrutados em 1943, no periodo da 2ª guerra, para trabalhar como seringueiros na amazonia. Com a CF de 88 eles obtiveram este direito , da pensão vitalícia.O motivo foi porque eles trabalharam praticamente como escravos para o governo.O beneficio é vitalicio no valor de 2 salarios, praticamente fica subentendido que é um tipo de indenização pelos serviços prestados.

  • pesquisa sobre a questão dos seringueiros:só recebem aqueles que foram recrutados em 1943, no periodo da 2ª guerra, para trabalhar como seringueiros na amazonia. Com a CF de 88 eles obtiveram este direito , da pensão vitalícia.O motivo foi porque eles trabalharam praticamente como escravos para o governo.O beneficio é vitalicio no valor de 2 salarios, praticamente fica subentendido que é um tipo de indenização pelos serviços prestados.


ID
1680406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos definidos na Lei nº 8.213/1991, são segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" é a correta.


    Seção V – Contribuintes da Previdência Social



    "Contribuem para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS a empresa e a entidade a ela equiparada, o empregador doméstico e o trabalhador. São segurados obrigatórios as seguintes pessoas físicas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Existem, ainda, os que se filiam à Previdência Social por vontade própria, os segurados facultativos. A cada tipo de contribuinte é definida uma forma específica de contribuição."


    (http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/aeps-2010-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2010/secao-v-contribuintes-da-previdencia-social-texto/)

  • Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
    I - como empregado:
    (...) 
    II - como empregado doméstico
    (...) 

    III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

    IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

    V - como contribuinte individual:

    (...) 

    VI - como trabalhador avulso:

    (...) 

    VII - como segurado especial

    (...) 


    GABARITO A 


  • Alternativa correta: A. 


    O cara nunca vê uma questão assim numa prova. 

  • vou deixar aqui o velho macete que o Prof. Ítalo Romano elaborou:

    Os segurados do RGPS são CADES F

    Contribuintes individuais
    Avulsos
    Domésticos
    Empregados
    Segurados especiais

    Facultativos


  • o macete para não esquecer, quais são os segurados obrigatórios:

    É DIA

    Especial

    Doméstico

    Individual

    Avulso

  • São Segurados Obrigatórios da Previdência Social:
    C - Contribuinte Individual
    A -  Avulso
    D - Doméstico
    S - Segurado Especial

    CADS =]

  • GABARITO: A

    Segurados obrigatórios são aqueles que a filiação ao RGPS não depende de suas vontades: a lei é que os obriga a se filiarem. São eles: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Fonte: Hugo Góes, Dir. Previdenciário 10a. edição.

  • as vezes acho que essas questões não caem em concurso DE MAGISTRADOS..

  • GABARITO A)

    Incrível . . .

    Provas de nível médio de cabo a rabo metem o pé no candidato e essa daí nem se quer colocaram a alternativa certa mais em baixo kkkkkkk

  • tem certeza que essa questão e de nível superior???

  • FCC vai fazer falta na Prova do INSS!!  :(

  • Temos que ter cuidado ao falar que certas "questões como essa caem em concurso da magistratura?". Não sabem o que falam.

  • Li, li de novo, li novamente e ainda respondi com medo de ser pegadinha..

  • Em prova de magistratura?

  • Letra (a)

     

    Contribuem para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS a empresa e a entidade a ela equiparada, o empregador doméstico e o trabalhador.

     

    São segurados obrigatórios as seguintes pessoas físicas:

     

    empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

     

    Existem, ainda, os que se filiam à Previdência Social por vontade própria, os segurados facultativos. A cada tipo de contribuinte é definida uma forma específica de contribuição.

     

    Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_04_01.asp

  • C A D E E

    Contrib. insdividual

    Avulso

    Domestico

    Empregado

    Especial

  • IADES

    I NDIVIDUAL

    A VULSO

    D OMESTICO

    E MPREGADO

    S EGURADO ESPECIAL

  • A QUESTÃO É TÃO FACIL QUE DA ATE MEDO DE RESPONDER 

  • minha resposta:A

    GABARITO:A

    Relampago amarelo

  • GAB A SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: ((( CADEE ))) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AVULSO DOMÉSTICO EMPREGADO ESPECIAL AVANTE!!!
  • Tomara que caia uma dessa pra mim.

    Amém

  • CADES

    Contribuinte individual

    Avulso

    Doméstico

    Empregado

    Segurado Especial

    são os segurados obrigatórios do RGPS.

  • Gabarito''A''.

    Segurados obrigatórios=> são aqueles que a filiação ao RGPS não depende de suas vontades: a lei é que os obriga a se filiarem. São eles: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Nos termos definidos na Lei nº 8.213/1991, são segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social: A) os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais.

    A resposta correta está na letra A.

    Observe os erros das demais alternativas:

    B) os empregados e os trabalhadores avulsos,.

    C) os empregados, os segurados especiais e os , .

    D) os empregados, os empregados domésticos e os segurados especiais, .

    As letras B, C e D estão erradas, por causa da palavra “apenas”.

    Ademais, a letra C introduz os segurados facultativos, o que é errado.

    E) os, os contribuintes individuais e os .

    O erro da E é mencionar os trabalhadores e os segurados facultativos.

    Resposta: A

  • GABARITO : A

    Mnemônico IADES, ou IADEE.

    Lei de Custeio (Lei 8.212/91). Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...); II - como empregado doméstico: (...); V - como contribuinte individual: (...); VI - como trabalhador avulso: (...); VII - como segurado especial: (...).

  • mais fácil impossível!

  • A

    Segurados obrigatórios

    CADES:

    - Contribuinte individual

    - Avulso

    - Doméstico

    - Empregado

    - Segurado especial

    Bons estudos!


ID
1913290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte à luz do Decreto n.º 3.048/1999 e da CF.


Situação hipotética: João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua própria residência. Recentemente, ele contratou Maria para fazer a limpeza de sua residência, de forma habitual e remunerada, e, inclusive, atender clientes. Assertiva: Nessa situação, João será considerado empregador doméstico com relação aos serviços prestados por Maria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Ela não é empregada doméstica por prestar serviços em atividade com fins lucrativos. A questão evitou polêmica ao deixar claro que ela atendia clientes. Seria mais sútil, se trouxesse um caso de uma doméstica que trabalha limpando a casa, fazendo almoço e também fazendo salgadinhos para a patroa vender. Seria o mesmo caso da questão, também não seria doméstica.

     

    II - como empregado doméstico – 

    aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

  • Gabarito: Errada.

    Fundamento: art. 12, II da Lei 8.212/91.

     

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    (...)

     

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

  • GABARITO = ERRADO

    ---------------------------------------------------------

    O examinador simplesmente copiou quase a literalidade do art. 1º da LC 150, que caracteriza o segurado empregado doméstico, trocou o nome para contribuinte individual e mencionou o Decreto nº 3.048 como referência.

    ---------------------------------------------------------

    LC 150, Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    ---------------------------------------------------------

  • ERRADA.

    Mais um ponto perdido em um erro idiota de minha parte na prova.

    Na hora pensei: "se a Maria está trabalhando na casa de João, ela é empregada doméstica. Vô marcá sertu".

    O cego aqui não viu que João exerce ATIVIDADE LUCRATIVA. Quem exerce atividade lucrativa dentro da própria casa, é equiparado à uma empresa.

    Empregador doméstico não tem atividade lucrativa para contratar alguém. Como João tem, então a Maria é empregada e o João a "empresa".

    Fica o aprendizado.

  • C 150, Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínuasubordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Observe o candidato que a questão em tela necessita prévio conhecimentos sobre o Decreto 3.048/99 e CRFB/88. No entanto, a alternativa nada mais exige que o conceito de empregador  e empregado doméstico (tema este que teve recente alteração pela LC 150/15).
    O artigo 9o., II do Decreto 3.048/99 informa que é segurado obrigatório, a título de empregado doméstico, "aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos", sendo o empregador, conforme artigo 12, II do mesmo diploma, "aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico". Tais conceitos não vieram na CRFB, daí porque devemos considerar os acima informados pelo referido Decreto.
    Dessa forma, os conceitos trazidos conflitam frontalmente com a questão em tela, eis que esta trata de atividade com fim lucrativo.
    RESPOSTA: ERRADO.


  • Gabriel Caroccia, fica o alerta que ele não é considerado empregador doméstico de Maria porque ela também realiza trabalhos na atividade lucrativa de João ("inclusive atender clientes"). Caso Maria não prestasse serviço para com a atividade econômica de João, realizando apenas os serviços domésticos e não lucrativos, ele seria, sim, empregador doméstico.

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Decreto 3.048/99

    Art. 9ºSão segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família,no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; 

     

    No caso da questão, João não será considerado empragador doméstico, pois Maria passou exercer um serviço que não configura emprego doméstico, ela passou a  realiza trabalhos na atividade lucrativa de João  "inclusive atender clientes".

  • 150/15 Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    #técnicodosegurosocial

    #futuroauditorfiscaldotrabalho

    #obrigadosenhor

  • ERRADA.

    João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua própria residência. Recentemente, ele contratou Maria para fazer a limpeza de sua residência, de forma habitual e remunerada. Até esse ponto da questão podemos afirmar que Maria é empregada doméstica e João é seu empregador doméstico, mas a questão não para por aí, ela continua...

     e, inclusive, atender clientes.Nesse momento a segurada perde a característica que a diferenciava como doméstica ,pois ela está envolvida em atender clientes e não mais somente em atividades sem fins lucrativos, e o empregador não é doméstico, pois a questão afirma que ele a utiliza para atender seus clientes, se atende clientes se trata de uma empresa ou de um empreendedor que visa lucro o que a própria questão diz no seu início inclusive dizendo que na sua casa é o seu escritório, o decreto 3.048/99 diz:

     

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     

    II - como empregado doméstico - aquele que presta s​erviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família,no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos

     

    Logo, não se trata da categoria empregador doméstico.

  • De acordo com Ricardo Rezende, os domésticos:

    a) Deve prestar serviços sem finalidade lucrativa, pelo que se entende que o serviço prestado pelo doméstico não pode ter fins comerciais ou industriais, tendo seu valor limitado ao uso/consumo, jamais podendo produzir valor de troca. Menciona-se, como exemplo, o doméstico que prepara as refeições. Caso a pessoa ou família tomadora dos serviços forneça refeições também para terceiros, com intuito de lucro, a relação de emprego doméstico restará descaracterizada. Da mesma forma, se um empregado labora em uma residência onde alguns quartos são alugados para terceiros, também não será doméstico.
    Neste aspecto é necessário observar que a finalidade não econômica do trabalho prestado refere-se ao empregador, e não ao empregado, para quem a finalidade é sempre econômica (onerosidade).
    A caracterização do empregado doméstico tem sido cobrada de forma frequente em provas de concurso, notadamente da Fundação Carlos Chagas. Como exemplo, a FCC (OAB-SP, 2005) considerou doméstico “o vigia contratado por diretor de empresa multinacional para tomar conta de sua residência”, e, nas demais alternativas da questão, mencionou empregados não domésticos, a saber, a “copeira de escritório de arquitetura”, o “cozinheiro em pensão de terceira classe” e o “caseiro de sítio que se dedica à criação de
    galinhas, destinadas à venda em mercado”.

  • Maria, empregada domestica ñ pode exercer atividades c0m fins lucrativos!

  • Passa a ser considerado segurado empregado, o empregado doméstico que é utilizado em atividade geradora de lucro.

  • ERRADO,


    JOÃOZIN será considerado equiparado à empresa e, portanto, será contribuinte individual, assim como Mariazinha será considerada segurada empregada para todos os fins.

  • Empregador doméstico tem que ser "sem fins lucrativos".

  • Não pode existir a finalidade lucrativa! Uma situação é pedir para a sua doméstica preparar coxinhas para o café da tarde da família (sem finalidade lucrativa), outra situação é preparar coxinhas para revenda (com finalidade lucrativa). =)

    Lei das Empregadas (Lei Complementar n.º 150/2015): 

    Art. 1.º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
     

  • Atender clientes não faz parte dos serviços domésticos! 

  • Resposta: ERRADO

    O empregado doméstico deverá ser sem fins lucrativo. 

  • Errado!


    Pelo simples motivo da Sra. Maria estar exercendo atividade que, consequentemente, está trazendo lucro para o seu patrão João.


    Existem 4 pontos para a pessoa ser classificada como empregada doméstica:


    1- Atividade sem fins lucrativos para o patrão;

    2- Habitualidade no serviço maior do que 2 dias na semana;

    3- Atividade exercida tem que ser em âmbito residencial

    4- O serviço prestado tem que ser para uma pessoa física (CPF) e não CNPJ, como muitos pensam.


    Espero ter ajudado!



    INSTAGRAM: @rsanzio_

  • Se João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua residência, ele pode ser equiparado a uma empresa (PJ).

    Se Maria presta serviços para João na residência dele, ela tem a condição de empregada.

    Logo, João é empregador de Maria, não empregador doméstico.

  • GABARITO:ERRADO

  • O que diferencia Maria de empregada doméstica para empregada comum, foi o fato da questão colocar "inclusive para atendimentos a cliente" fazendo com que assim o patrão alferisse lucro em sua atividade
  •  João será considerado como Empresa Individual, que assume o risco de atividade econômica, Tendo Maria como Empregada que lhe preste serviço com fins lucrativos

  • Errado

    O artigo 9o., II do Decreto 3.048/99 informa que é segurado obrigatório, a título de empregado doméstico, "aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos", sendo o empregador, conforme artigo 12, II do mesmo diploma, "aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico". Tais conceitos não vieram na CRFB, daí porque devemos considerar os acima informados pelo referido Decreto.

    Dessa forma, os conceitos trazidos conflitam frontalmente com a questão em tela, eis que esta trata de atividade com fim lucrativo.

  • João é um Contribuinte Individual equiparado a empresa ;)

  • A finalidade lucrativa da função de atender clientes descaracteriza o papel de empregada doméstica de Maria.

  • Gabarito: Errado

    Considera-se empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.  

    Assim sendo, após conceituar o empregador doméstico e relembrar o conceito de empregado doméstico, podemos concluir que, para que exista a figura do empregador doméstico, é imprescindível que:

    • O trabalho do empregado doméstico ocorra de forma contínua, ou seja, mais de dois dias por semana;

    • O empregado doméstico deve estar sujeito às ordens de seu empregador doméstico, para configurar a subordinação;

    • O trabalho deverá ser oneroso, ou seja, o trabalhador doméstico deverá ser remunerado;

    • O trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo empregado doméstico; 

    • As atividades prestadas pelo empregado doméstico não poderão ter finalidade lucrativa para o empregador;

    • O empregador doméstico será necessariamente pessoa física, seja pessoa ou entidade familiar, pois empregado doméstico não pode prestar serviços a pessoa jurídica;

    • O trabalho deve ocorrer no âmbito residencial do empregador doméstico, ou seja, para o seu bem estar e de sua família.  

    No caso em questão, João NÃO será considerado empregador doméstico com relação aos serviços prestados por Maria, pois as atividades prestadas por Maria possuem finalidade lucrativa para o empregador, inclusive atendendo clientes, o que descaracteriza o vínculo de empregada doméstica. 

  • Nessa situação, João será considerado....aproveitador demais kkkkkkkk

  • Neste caso ele seria contribuinte individual e ela como empregada

  • ERRADO.

  • Como Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta em atividade sem fins lucrativos. Maria não será enquadrada como empregada doméstica, pois exerce atividade com finalidade lucrativa, sendo enquadrada como empregada. Já João será equiparado a empresa nos termos do artigo 15, do Decreto 3048/99.

    Questão Errada 

  • ERRADO

    NESSE CASO, ESTAMOS DIANTE DE UM DESVIO DE FUNÇÃO. MARIA SERÁ CONSIDERADA EMPREGADA "FINS LUCRATIVOS" E JOÃO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMO EMPRESÁRIO.

  • Fins lucrativos- EMPREGADO

  • Cuidado!

    Observe, novamente, o conceito de empregador doméstico:

    Art. 12. Consideram-se:

    II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    Maria não é empregada doméstica, tendo em vista que atende aos clientes de João.

    Art. 9º [...]

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    O atendimento aos clientes consiste em uma atividade com fins lucrativos, sendo que o empregado doméstico deve atuar em atividade SEM fins lucrativos.

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO! atividade econômica com finalidade lucrativa , Maria sera EMPREGADA

  • Situação hipotética: João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua própria residência. Recentemente, ele contratou Maria para fazer a limpeza de sua residência, de forma habitual e remunerada, e, inclusive, atender clientes. Assertiva: Nessa situação, João será considerado empregador doméstico com relação aos serviços prestados por Maria.

    ASSERTIVA INCORRETA!

    Para ser considerada doméstica, Maria tinha que prestar serviço de natureza contínua e não habitual, assim como, não gerar lucro para o patrão atendendo clientes. (sem fins lucrativo)

  • O erro está em dizer que Maria também atende clientes, participando então das atividades lucrativas do empregador.

    OBS: Sobre as atividades "Habituais" quer dizer que ela faz essas atividades mais de uma vez, com frequência, mas não foi sinalizando quantos dias na semana Maria faz essas atividades.

  • "[...] inclusive, atender clientes".

  • Exerceu qualquer atividade com fins lucrativos logo: deixa de ser considerado empregado domestico.

  • ERRADO, pois João exercendo atividade com fins lucrativos em sua residência, logo João equipara-se a uma empresa. E empresa não contrata empresa doméstica.

    Empregada doméstica trabalha para pessoa ou Família.

  • Uma questão que se não ler minuciosamente, perde o ponto ou a vaga. Ela atende CLIENTES. Tem atividade lucrativa, portanto não é empregada doméstica.
  • Errado.

    Nessas condições de Maria, qualquer atividade com fins lucrativos descaracteriza a qualidade de empregada doméstica.

    Ela seria qualificada EMPREGADA.

  • Observe o candidato que a questão em tela necessita prévio conhecimentos sobre o Decreto 3.048/99 e CRFB/88. No entanto, a alternativa nada mais exige que o conceito de empregador e empregado doméstico (tema este que teve recente alteração pela LC 150/15).

    O artigo 9o., II do Decreto 3.048/99 informa que é segurado obrigatório, a título de empregado doméstico, "aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos", sendo o empregador, conforme artigo 12, II do mesmo diploma, "aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico". Tais conceitos não vieram na CRFB, daí porque devemos considerar os acima informados pelo referido Decreto.

    Dessa forma, os conceitos trazidos conflitam frontalmente com a questão em tela, eis que esta trata de atividade com fim lucrativo.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • errado

    Maria será empregada

  • EMPREGADA DOM[ESTICA: Atividade habitual , SEM FINALIDADE DE LUCRO, apenas faz serviços domésticos

    EMPREGADA: atividade habitual , COM FINALIDADE DE LUCRO ( Ela ajuda o emocore na sua lojinha)

  • MACETÃO CAMPEÃO!!!

    EMPREGADO DOMÉSTICO

    serviço de forma contínua à pessoa ou família

    âmbito residencial desta

    mais de dois dias por semana

    atividade sem fins lucrativos

    subordinação

  • Não poderia ser em atividades com fins lucrativos, então nops

  • >>e, inclusive, atender clientes.<< nessa situação, João faz com que Maria participe de atividades com fins lucrativos, nesse caso ela não se enquadra em domestica, e sim em empregada.

  • II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    GAB: E

  • Maria exerceu uma atividade que gerou LUCRO para o EMPREGADOR, nessa situação ela deixa de ser uma SEGURADA DOMESTICA , para ser uma SEGURADA EMPREGADA (RGPS).

  • Errado.

    João é empresa, cabra esperto, aproveita a Ex-empregada doméstica, agora empregada para atender os clientes.

  • As atividades de João tem finalidade lucrativa, desse modo, Maria se enquadra como empregada.

  • Dois vínculos:

    Empregada domestica ==> Limpeza de casa

    Empregada ==> Atendimento aos clientes

    GABARITO: ERRADA

  • a partir do momento que ele colocou a garota para atender clientes acabou gerando finalidade lucrativa para o patrão logo não será uma relação de emprego doméstico.
  • NÃO PODE TER FINALIDADE LUCRATIVA.


ID
2355253
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

“Daniel é cuidador de um idoso, ganha dois salários mínimos mensais, teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar. Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado.” Diante da situação retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTPS tem presunção de veracidade e a questão em nenhum momento informa que haveria alguma suspeita de incorreção sobre os valores lançados na CTPS do segurado d eforma a se utilizar da previsão legal de conceder com base em um salário-mínimo. A consulplan deve ter achado que estava fazendo prova para o INSS e não para o TRF (local que trabalho, em juizado previdenciário, e que sei que nesses casos se utiliza o valor que consta na CTPS, salvo comprovada fraude no documento).

    Questão que claramente passível de recurso.

  • Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Rosana, a CTPS serve como prova, no enunciado não há nada que desqualifique a CTPS apresentada como instrumento idôneo.

  • Vitor, se vc diz que é passível de recurso, poderia fundamentar melhor a sua narrativa? Eu tb errei essa questão! 

  • Pode ser fundamentada no próprio decreto 3.048/99, pelo art. 214, II:

     Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

     II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

    A questão deixa bem claro que ele era empregado doméstico (quando fala que não foram recolhidos "pelo empregador doméstico"), o que faz com que inexistam quaisquer dúvidas sobre a aptidão da CTPS de comprovar o valor do salário de contribuição.

    Mesmo que ele não fosse doméstico, pela jurisprudência têm-se admitidos os valores da CTPS, cabendo ao INSS afastar a presunção de veracidade dos valores lançados.

    A questão nitidamente está com gabarito errado.

  • Vitor, concordo com vc. A CTPS é prova plena, somente podendo ser desqualificada fundamentadamente.

    A questão deve ser anulada, pois a alternativa "b" também possui um problema, uma vez que não se pode afirmar que o valor da aposentadoria será integral, sem os demais dados do requerimento.

  • Harumaki, na hora que fui resolver a questão também cheguei a pensar nisso. A falta de dados na questão impede de afirmar que ele receberia integral, mas também não afasta essa hipótese. Foi pensando nisso que escolhi ela. Concordo que a melhor opção é anular a questão mesmo.

     

  • Se você olhar o enunciado da questão, não está expresso que o empregado deu entrada na aposentadoria, apresentando a CTPS. Diz apenas que ele tem CTPS e que CONSULTOU o INSS sobre seu CNIS. Nem tinha reparado isso antes. Acho que está aí a maldade.

     

    Segue: [...] teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar. Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado [...]

     

    A resposta, portanto, fica no art. 35 da lei 8.213: Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Gente, vamos mandar recurso em cima! A questão, além de contribuir para entendimento dúbio, NÃO ESTAVA PREVISTA NO EDITAL! Percebam que a banca restringe os conteúdos da Lei 8213 no edital. Em momento nenhum o instrumento convocatório cita a Seção ''Renda mensal de benefício'', citando expressamente diversas outras Seções, o que faz o candidato presumir que essa Seção não será cobrada! Não podemos deixar de recorrer, galera. Quanto mais recurso em cima, mais probabilidade de alteração!

  • Carlos Florido, sem dúvida a assertiva foi baseada nesse dispositivo. Porém, entendo que o beneficiário teria como provar o seu salário de contribuição por meio da CTPS. Por que motivo desconsiderar as suas anotações? Vejamos o seguinte: se a CTPS pode comprovar o vínculo por meio de suas anotações, por que não o salário? Abraços.

  • Recursos? Querem contar com a clemência dessa banca? Tem é que processar na Justiça Federal. Apesar de o judiciário não interfirir no mérito de avaliação das bancas, como o STF já decidiu, ele pode interfirir quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade.

    STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

    -segundo este julgado, não estando o conhecimento cobrado na prova previsto no conteúdo programático do edital, será possível a atuação do Judiciário.

    Coloquem na Justiça. Dezenas de milhares de pessoas foram lesionadas por causa dessa banca examinadora, inclusive eu. Se eu morasse no RJ, sede do TRF, eu processava. Viajei 2000 km para fazer essa prova e eles me hulmilharam desta maneira. Cadê o respeito à dignidade humana do concurseiro?

    PS: eu acertei a questão, mas  o que pleiteio não é a anulação dessa questão e sim de toda a prova. 40 questões e 10 anuláveis, isso é inadmissível, ainda mais para a envergadura desse certame.

  • Essa questão é passível de anulação.

     

    O artigo 37 da Lei 8213 dispõe que "para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições."

     

    Entretanto, com o advento da LC 150/2015 (artigos 34 e 35), houve a revogação tácita desse dispositivo.

  • Harumaki, se você olhar o enunciado da questão, não está expresso que o empregado deu entrada na aposentadoria, apresentando a CTPS. Diz apenas que ele tem CTPS e que CONSULTOU o INSS sobre seu CNIS. Nem tinha reparado isso antes. Acho que está aí a maldade. PQP!

    Segue: [...] teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar. Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado [...]

  • Carlos Florido, se ele não deu entrada como que vão conceder uma aposentadoria de um salário mínimo?

    E não foi ele quem consultou o INSS, o INSS que consultou o CNIS dele.

    Acho que você precisa reler a questão com calma.

  • Pelo enunciado da questão, nota-se que Daniel é segurado obrigatório da Previdência na condição de empregado doméstico. Em relação ao doméstico, assim como ocorre em relação ao segurado empregado e ao avulso, o desconto e o repasse à Receita das contribuições são presumidos, de modo que o empregado não será prejudicado por eventual descumprimento dessa obrigação por parte do empregador. Além disso, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91, “ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. Desse modo, a alternativa a ser marcada é a “c”.

    Gabarito: C.

    fonte: ponto dos concursos

  • Vitor Adrien, estou sereno. Vamos lá:

     

    Informação 1: “Daniel [...] teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar.

     

    Informação 2: "Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado.”. Irrelevante ter sido o INSS a consultar CNIS. O CNIS inclusive pode ser acessado pelos servidores do MF lotados na RFB. Não se pode presumir que há um processo administrativo de pedidode aposentadoria com base na informação de que houve consulta ao CNIS.

     

    Análise da alternativa correta: c) Daniel terá o cômputo do tempo de serviço, mas receberá o benefício na razão de um salário mínimo, a ser recalculado se e quando provado o recolhimento.

     

    TERÁ = indica futuro. Haverá um processo administrativo junto ao INSS em que será analisado o deferimento de benefício.

     

    RECEBERÁ = idem acima, indica futuro. Não há na questão nada que diga que ele saiu de lá RECEBENDO benefício.

  • Presume-se que ele apresentaria a CTPS,  

  • Não há como justificar esse gabarito. Além de tudo que o Vitor Adrien comentou abaixo, vejamos o artigo da lei versus a assertiva dada como correta:

     

    Art. 35 (Lei 8.213/91) -  "Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição."

    O que deve ser apresentado pelo aposentando é a prova dos SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, não a prova do recolhimento (como consta da assertiva C).

    Paro por aqui porque isso é motivo mais que suficiente para anulação (ou alteração para letra B, muito mais consetânea com a lei).

    Consulplan tem realmente decepcionado ultimamente (faço concursos da FCC, mas não posso deixar de comentar isso).

  • GAB. D

    Bom dia. Pessoal, não vejo nenhum problema na questão. De fato, o art. 36 da Lei 8.213/91 aduz expressamente que caso o segurado empregado domésco não comprove o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício em seu valor mínimo. 

    A CTPS é prova plena sim, mas este documento não prova o efetivo recolhimento, mas tão somente o vínculo empregatício e possíveis remunerações do segurado. Desconheço qualquer jurisprudência em sentido contrário. No entanto, mesmo que haja, como o enunciado da questão deixa claro que devemos nos basear na legislação previdenciária, entendo que não há nenhum erro na questão. 

  • Caramba! Tanta discussão por uma questão, em que o gabarito está previsto no artigo 36, da Lei 8.213/91! Tão simples...

    E, por favor, estudem com lei atualizada!

  • Não seria a letra B por causa do art abaixo??

     

    Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;  

  • Questão desatualizada. Resposta correta letra b.

    art. 34, inciso I LEI 8213/91 COM ALTERAÇÃO DA LC 150/2015.

     

    Frederico Amado- Direito Previdenciário 9ª edição 2018, pg 241:

    Exemplo "Se o empregado doméstico demostrar que possuia salário de contribuição de R$ 1.500,00, mas o seu empregador nunca recolheu a contribuição, Após a LC 150/2015 deverá o INSS considerar os salários de contribuição de R$1.500,00 no cálculo do salário de benefício, e não mais conceder o benefício mínimo, tendo havido revogação tácita do art. 36 da lei 8.213/91.

     

  • Tiago LS e Luana xlx na minha opinião não seria letra B, pois NÃO é responsabilidade do Estado pagar as contribuiçoes que não foram pagas pelo pelo empregador, sendo assim  a letra C está correta, pois como cita à questão:

     Daniel terá o cômputo do tempo de serviço, mas receberá o benefício na razão de um salário mínimo, a ser recalculado se e quando provado o recolhimento. 

    Sendo assim poderá recolher o que for de direito depois da regularização.

    Espero ter ajudado.

     

  • Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    Realmente questão difícil, pensei e não cheguei a um resultado, por causa do artigo 35 e 36, no 35 diz que não comprovar o salário, pois ele tem como comprovar tem a CTPS assinada, logo deveria receber normal, ai vem o 36 e diz não comprovar o recolhimento, uai, o recolhimento e responsabilidade do empregador, esses artigos não estariam em contradição, alguém poderia esclarecer m elhor o entendimento desses artigos?

  • Lei 8213

     

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  • Quando  questõa falou assim:

    " Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado." 

    Logo eu imaginei que ele não teria direito a nada pois eu também imaginei que ele sequer tinha sido filiado.. Acho que viajei..

  • GABARITO SIMPLES,


    Regra para quem não conseguiu, até então, provar suas contribuições perante o RGPS, é que o benefício deve ser deferido com um salário mínimo vigente à data do deferimento.


    Tranquilidade amigos

  • Questão simples!

    A briga fica entre B e C

    B: sim é irrelevante pois a obrigação fica por conta do EMPREGADOR e não da fiscalização

    Logo a C está certa pois quando não se sabe usa-se o salário mínimo após os cálculos ocorre o reajuste

  • Tinha que ser Consulplan!!!

    Com toda certeza respondi letra B. Como segurado empregado domestico, o recolhimento fica a carga do empregador. O segurado não pode ser prejudicado pelo não cumprimento do dever do empregador. E sim, é dever do Estado a fiscalização. Como o enunciado afirma, ele tinha carteira assinada, o que prova o vinculo empregatício e é prova de seu "salario de contribuição" se tivesse sido recolhido.

    Seria letra C se ele não conseguisse provar o valor para cálculo do salário de contribuição. Mas há como provar pela Carteira assinada. Simples assim.

    Vejamos o art 214 do Decreto 3048/99

    Entende-se por salário de contribuição:

    II- para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites minimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

  • Este empregado não é doméstico. Ele é Contribuinte individual.

  • Bom dia guerreiros(as)

    Quem pode me dizer o erro da letra A? Não vejo erro nenhum.

  • Erro da B:

    "É irrelevante para Daniel que não tenha havido contribuição, pois a fiscalização é responsabilidade do Estado, razão pela qual ele terá acesso à aposentadoria pelo valor integral."

    Como não houve contribuição por parte do empregador, não dá para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. Em outras palavras o valor não poderá ser integral, pois não há como calcular.

    Por isso, aplica-se a norma do art. 36, da Lei 8213/91:

    Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  • Sabendo estes pontos, consegui resolver a questão.

    As vezes é bom não ''trocar ideia'' com a questão.

  • também foi de B..

  • a) ERRADA: a obrigação do recolhimento previdenciário é do Empregador e não do Empregado, de modo que este não pode sofrer as consequências pela desídia daquele.

    b) ERRADA: não é garantido o valor integral. A questão sequer especifica a espécie de aposentadoria para tal análise.

    c) CORRETA: a resposta pode ser extraída do texto do artigo 36 cumulado com o art. 11, II, ambos da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), senão vejamos:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...];

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...].

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    d) ERRADA: desconheço qualquer previsão legal semelhante.

  • Daniel é cuidador de um idoso, ganha dois salários mínimos mensais, teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar. 

     

    Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  • Art 27 - Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

    A contagem é a partir da da data da filiação. Em caso de ausência da contribuição/recolhimento a responsabilidade é da empresa/empregador e a lei pede a data da FILIAÇÃO que é quando a carteira foi assinada. O empregado não tem culpa.

    Fiquei com uma dúvida CRUEL messa questão.

  • Na lei 8.213 o artigo 36 está em conflito com o 35.

    O 35 foi incluído pela LC 150 de 2015.

    No 35 tem a previsão que o empregado doméstico pode comprovar o valor do SC e daí será recalculado o benefício. Já no 36 fala que tem que comprovar o recolhimento. É bem mais fácil comprovar o SC que o recolhimento.

  • LETRA C.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • É uma questão de interpretação, galera.

    Letra B: "É irrelevante para Daniel que não tenha havido contribuição, pois a fiscalização é responsabilidade do Estado, razão pela qual ele terá acesso à aposentadoria pelo valor integral."

    Eu entendi o erro da letra B da seguinte forma: não é porque ele preencheu os requisitos para a concessão de uma aposentadoria que irá receber o seu valor integral.

    Ex: antes da reforma da previdência, eu poderia aposentar por tempo de contribuição desde que tivesse 30 anos de contribuição. Se eu completasse os 30 anos, poderia pleitear, mas não significa que receberia no valor integral, pq teria que analisar a minha idade para ver se incidiria o fator previdenciário ou não, o que poderia me impedir de receber o valor integral.


ID
2506594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Determinada pessoa física prestou serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual e sem a intermediação de sindicatos, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.


Nessa situação, a referida pessoa física deverá contribuir para a previdência na qualidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Decreto 3048

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    V - como contribuinte individual:
    (...)
    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego

    Se prestasse serviço tendo como intermediário um sindicato ou um OGMO entao teríamos um trabalhador avulso.

    bons estudos

  • Gabarito "D".

    Complementando o Renato.:

    Entre a lei 8.212/91 e o 
    Decreto 3.048/99 o que vai definir com clareza o "trabalhador avulso" é o decreto.

    A lei 8.212/91 diz no art. 12, VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;


    Decreto 3.048/99, art. 9
    [...]

    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, COM a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

           a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

            b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

            c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

            d) o amarrador de embarcação;

            e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

            f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

            g) o carregador de bagagem em porto;

            h) o prático de barra em porto;

            i) o guindasteiro; e

            j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

    Sobre o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
    Decreto 3.048/99, art. 9;
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    V - como contribuinte individual:
    (...)
    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego

    A lei 8.212/91, art. 12, g'
    g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
    relação de emprego; 

     

  • Atenção: o trabalho avulso, para fins previdenciários, só se caracteriza com a intermediação pelo gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria.

     

    Repare no enunciado da questão:

     

    " Determinada pessoa física prestou serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual e sem a intermediação de sindicatos, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego".

     

    Bons estudos.

  • D

     

    Acertei porque pressupus o que o examinador queria, mas deveria ter excluído o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) da assertiva também ("sem a intermediação de sindicatos"), já que este não se confunde com a figura do sindicato (vide art. 32 da Lei 12.815/2013).

  • Se o trabalhador prestar serviço, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, sem a intermediação do sindicato ou do OGMO, não será considerado trabalhador avulso. Nesta hipótese, será considerado contribuinte individual. 

  • Lei nº 8.213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

     V - como contribuinte individual:

    g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

     

     

  •   Determinada pessoa física prestou serviços (não é facultativo) de natureza urbana ou rural, em caráter eventual (não é empregado) e sem a intermediação de sindicatos (não é avulso), a uma ou mais empresas (não é doméstico) , sem relação de emprego (não é empregado).

     

    só pode ser contribuinte individual. 

  •    Contribuinte individual: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;  

                                                                  X

        como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

        Anotemm!

         

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Aqui, não há intermediação. 

    TRABALHADOR AVULSO:Quem presta serviço tendo como intermediário um sindicato ou OGMO .
     

     

  • EMPREGADO- CARATER NÃO EVENTUAL, CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    CONTRIBUINTE INDVIDUAL: EVENTUALIDADE

     

  • Seção I
    Dos Segurados

            Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        

     V - como contribuinte individual:       

            a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9oe 10 deste artigo;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

            b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;        (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

            e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;        (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    ;

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    .

    TRABALHADORES AVULSOS -  Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (atividades portuárias), nos termos da Lei dos Portos, ou do sindicato da categoria no caso de atividades não portuárias.

     

     

  • Lembrando que o Trabalhador Avulso terá sempre a intermediação da mão-de-obra.

  • Principais caracteristicas a serem analisadas:

    Ø  . A prestação do serviço ocorre em caráter eventual.

    Ø  2. A prestação é realizada a várias empresas.

    Ø  3. Não existe vínculo do trabalhador com as empresas onde exerce suas atividades

  • Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Esse dispositivo cuida do trabalhador eventual, que é a pessoa física que presta serviços esporádicos. Esse obreiro não se fixa a uma fonte de tr abalho, é contratado para trabalhar diante de uma situação específica, ocasional (trocar uma instalação elétrica, consertar o encanamento etc.). Terminado o trabalho, o eventual não retoma mais à empresa, vai à busca de outros trabalhos em empresas distintas.

  • GABARITO: D

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 

  • Letra D


    Art. 9°, V, i, RPS

    VII. Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.


  • para ser um trabalhador avulso tem que ter uma intermediação de um orgão gestor,ou, um sindicato.

  • no caso do trabvalhador avulso ele nao prescisa ser sindicalizado

    mas a intermediação do sindicato é obrigatoria (logo o enuciado fala que é sem a intermediação ficando segurado contribuente individual)

  • Contribuinte individual

  • Determinada pessoa física prestou serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual e sem a intermediação de sindicatos, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    Decreto 3048/99:

    Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

  • Gabarito''D''.

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    (...)

    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    Se prestasse serviço tendo como intermediário um sindicato ou um OGMO entao teríamos um trabalhador avulso.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Determinada pessoa física prestou serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual e sem a intermediação de sindicatos, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    Nessa situação, a referida pessoa física deverá contribuir para a previdência na qualidade de D) contribuinte individual.

    O enunciado deixa bem claro que não se trata de um trabalhador avulso, pois acrescenta o trecho “sem a intermediação de sindicatos”.

    Nas questões sobre os segurados é muito importante ficar atento aos detalhes, porque uma palavra pode alterar a classificação do segurado.

    Resposta: D

  • GABARITO: LETRA D

    Seção I

    Dos Segurados

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:  

    g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • resposta: contribuinte individual, com base no art. 11, V, "g", da lei 8.213.

    Atenção, não confundir essa hipótese com a do trabalhador avulso (prevista no art. 11, VI), pois são extremamente parecidas.

  • D

    Obs: Cuidado pra não confundir com TRABALHADOR AVULSO

    (Regulamento da Previdência Social Art.9,VI)

    - como trabalhador avulso - aquele que:  

    a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto, ou do sindicato da categoria 

    Bons estudos!

  • contribuinte individual.

  • Art.11. São segurados obrigatório da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    V - como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

    g) quem presta serviço de natureza URBANA ou RURAL, em CARÁTER EVENTUAL, a UMA OU MAIS EMPRESAS, sem relação de emprego;


ID
2594011
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

Alternativas
Comentários
  • a letra B está correta...

    a D tombém!!!

  • opa opa. Dona de casa é segurada facultativa e não obrigatoria
  • LETRAS B e D.

  • A letra D está correta.

    O erro da B é que o examinador afirmou que o estrangeiro que trabalha em missão diplomática ou em repartição consular de carreira estrangeira em funcionamento no Brasil também é segurado obrigatório do RGPS, porém não é verdade, apenas se ele for domociliado aqui no Brasil. O Brasileiro que também trabalha para esses organismos internacionais aqui no Brasil só será segurado obrigatório se não for amparado pela legislação vigente do país da respectiva repartição consular ou missão iplomática de carreira estrangeira.


ID
2594020
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São seguradas obrigatórias da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    É considerado empregado doméstico e inscrito nessa categoria aquele que exerce atividade específica no âmbito residencial, tais
    como: babá, caseiro, copeiro, cozinheiro, enfermeiro (trabalho permanente), faxineiro, governanta, dama de companhia,
    jardineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular, passadeira, piloto, vigia, empregado de sítio de veraneio, de casa de praia e
    de casa de campo, entre outros.
    Não é considerado empregado doméstico:
    – Aquele que exerce as atividades elencadas acima para o próprio cônjuge ou companheiro, para pais ou para filhos.
    – O trabalhador que presta serviço de natureza não contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos,
    em atividades de limpeza e conservação (ex.: diaristas, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, etc.).

  • a) empregados domésticos. Segurados Obrigatórios

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

     

    b ) presidiários que não exercem atividade remunerada nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social. Segurados Facultativo

    Decreto nº 3.048/99

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

     

    c) donas-de-casa.Segurados Facultativo

    Decreto nº 3.048/99

    I - a dona-de-casa;

     

    d )síndicos de condomínio, quando não remunerados.Segurados Facultativo

    Decreto nº 3.048/99

    II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

     

    e) estudantes. Segurados Facultativo

    Decreto nº 3.048/99

    III - o estudante;

  •   b)presidiários que não exercem atividade remunerada nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social. FACULTATIVO

     c) donas-de-casa. FACULTATIVO

     d)síndicos de condomínio, quando não remunerados. FACULTATIVO (Se for remunerado é Contribuinte INDIVIDUAL)

     e) estudantes. FACULTATIVO

  • Essa questão você podia marcar de cara a letra a, na pior das hipóteses anularia a questão.
  • empregados domésticos

  • Regrinha de segurados obrigatórios   CADEE 

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    AVULSOS 

    DOMESTICOS 

    EMPREGADOS

    ESPECIAIS 

     

     

  • Empregado Doméstigo (segurgado obrigatório)

    Presidiários que exercem ou não atividade remunerada (segurado facultativo)

    dona-de-casa (segurada facultativa)

    síndico de condomínio, quando não remunerado (segurado facultativo), quando remunerado (segurado obrigatório - contribuinte individual)

    estudante (segurado facultativo)

     

  • Observação importante: mesmo que um(a) presidiário(a) exerça atividade remunerada será segurado facultativo.

  • Decreto 3048/99:

    Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

    V - como contribuinte individual:

    i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    Art. 11, § 1º. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    I - a dona-de-casa;

    II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

    III - o estudante;

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

  • Gabarito: a

    Fonte: outras questões CESPE

    --

    PARA SER SEGURADO OBRIGATÓRIO, É NECESSÁRIO QUE O INDIVÍDUO EXERÇA ALGUMA ATIVIDADE REMUNERADA. O RESTO QUE NÃO EXERÇA É FACULTATIVO ( DONAS DE CASA, DESEMPREGADOS, ESTUDANTES ETC. )

  • LETRA A.

  • Gab A. O síndico será segurado obrigatório na qualidade de Contribuinte Individual quando for remunerado.
  • GABARITO: LETRA A

    Seção I

    Dos Segurados

            Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

  • São seguradas obrigatórias da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: A) empregados domésticos.

    As alternativas B, C, D e E apresentam segurados facultativos.

    Para complementar, leia o parágrafo 1º do art.11.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    I - a dona-de-casa;

    II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

    III - o estudante;

    IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

    V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

    VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    Resposta: A

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos segurados da Previdência Social. A resposta para essa indagação será aquela que mencionar um segurado obrigatório. Examinemos as afirmativas, individualmente:

    Alternativa “a” correta. Os empregados domésticos são segurados obrigatórios da Previdência Social, como se vê do teor do art. 12, II, da Lei 8.212/91, que a seguir replico, litteris: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”. Para efeito de informação: o art. 9º, II, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, assim conceitua o empregado doméstico: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana”.            

    Alternativa “b” incorreta. Os presidiários que não exercem atividade remunerada, nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social são segurados facultativos, como se vê do teor do art. 11, §1º, IX, do Decreto nº 3.048/99: “§1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social”.

    Alternativa “c” incorreta. No ponto, Frederico Amado (2015, p. 138), assim leciona: “Por sua vez, as pessoas que não desenvolvam atividade laborativa no Brasil poderão se filiar na condição de segurados facultativos da previdência social, em atendimento ao Princípio da Universalidade de Cobertura, a exemplo do estagiário e da dona de casa”. O art. 11, §1º, I, do Decreto nº 3.048/99, mencionava dona-de-casa como segurada facultativa. Contudo, foi dada nova redação ao dispositivo pelo Decreto nº 10.410, de 2020, in verbis: “aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência”.   

    Alternativa “d” incorreta. Os síndicos de condomínio, quando não remunerados, são segurados facultativos, com fundamento no art. 11, §1º, II, do Decreto nº 3.048/99: “§1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) II - o síndico de condomínio, quando não remunerado”.

    Alternativa “e” incorreta. Os estudantes, por expressa determinação do art. 11, §1º, III, são segurados facultativos, senão, vejamos: “§1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) III - o estudante”.

    GABARITO: A.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 138.  

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os segurados no Regime Geral de Previdência Social.

    A) Correto, nos termos do art. 11, inciso II da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório o empregado doméstico.
    B) Podem filiar-se facultativamente, nos termos do art. 11, § 1º, inciso IX do Decreto 3.048/1999, o presidiário que não exercem atividade remunerada nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social.
    C) Podem filiar-se facultativamente, nos termos do art. 11, § 1º, inciso I do Decreto 3.048/1999, a dona de casa (à época do concurso), com redação atual de: 'aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência'.
    D) Podem filiar-se facultativamente, nos termos do art. 11, § 1º, inciso II do Decreto 3.048/1999, o síndico de condomínio, quando não remunerado.
    E) Podem filiar-se facultativamente, nos termos do art. 11, § 1º, inciso III do Decreto 3.048/1999, o estudante.



    Gabarito do Professor: A
  • A Empregada Doméstica está no inciso II, do artigo 11, da lei 8.213/91 e no inciso II, do artigo 9, do Decreto 3.048/99.

    Esse assunto é considerado o bê-a-bá do direito previdenciário, porém não o menospreze por ser fácil, já que as bancas costumam plantar as pegadinhas em muitas coisas que o olho passa batido.

    Gabarito: B

  • aaaaaaaaaaaaaaaa


ID
2884942
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São seguradas obrigatórias da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    LC 150/ 2015, Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    ATENÇÃO: Se prestar serviços por até 2 dias por semana o trabalhador será considerado diarista podendo se enquadrar, caso se inscreva na Previdência Social, como contribuinte individual ou empreendedor individual.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Acrescentando:

    Os demais enquadram-se como segurados facultativos, nos termos §1º, art. 11, do Decreto 3.048/99:

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    I - a dona-de-casa;

    II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

    Obs. quando ao síndico de condomínio: se receber remuneração, será considerado segurado obrigatório na condição de contribuinte individual:

    Lei 8.212/91:

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

  • GABARITO "A"

    CONFORME A LEI 2.213 SÃO SEGURADOS:

    A) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADO DOMÉSTICO - Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    B) PRESIDIÁRIOS QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADES REMUNERADA NEM ESTEJAM VINCULADOS AO RGPS - Não são segurados

    C) DONAS DE CASA - Segurada facultativa, contribui com uma alícota menor (se for baixa renda) de 5% sob o valor que ela declarar.

    D) SÍNDICO NÃO REMUNERADO - Segurado Facultativo

    E) ESTUDANTES: Segundo o decreto 3.048 pode filiar-se a partir dos 16 anos, como segurado facultativo.

    Segundo a lei 8.212, pode filiar-se a partir dos 14 anos.

    Se não houver previsão legislativa na questão, é a partir dos 16 anos.

  • GABARITO: LETRA A

    Seção I

    Dos Segurados

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A questão abordou os segurados obrigatórios da previdência social, observem que são segurados obrigatórios da previdência social, são eles:empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) empregados domésticos. 

    A letra "A" está certa porque os empregados domésticos são segurados obrigatórios da previdência social, observem:

    Art. 11 da lei 8.213|91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;           

    B) presidiários que não exercem atividade remunerada nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o Decreto 3.048\99 o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social é segurado facultativo da previdência social, observem:

    Art. 11 do Decreto 3.048|99   § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:  
    I - a dona-de-casa; 
    II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
    III - o estudante; 
    IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; 
    V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; 
    VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; 
    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 
    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;   
    X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. 
    X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e 
    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. 

    C) donas-de-casa. 

    A letra "C" está errada porque as donas-de-casa são seguradas facultativas da previdência social, observem: 

    Art. 11 do Decreto 3.048|99 § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:  I - a dona-de-casa; 

    D) síndicos de condomínio, quando não remunerados. 

    A letra "D" está errada porque os síndicos não remunerados são segurados facultativos da previdência social, observem:

    Art. 11 do Decreto 3.048|99 § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; 

    E) estudantes. 

    A letra "E" está errada porque os estudantes são segurados facultativos da previdência social, observem:

    Art. 11 do Decreto 3.048|99 § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; 

    O gabarito é a letra "A".
  • A

    Empregado doméstico

    •Aquele que presta serviços de forma:

    *Contínua diferente de não eventual

    *Subordinada

    *Onerosa ($)

    *Pessoal

    À pessoa (física) ou família - no âmbito residencial destas por + de 2 dias por semana

    LC 150/2015 art.1

    Bons estudos

  • A) empregado doméstico - segurado obrigatório

    B) preso que não exerce atividade remunerada e não filiado ao RGPS - não é segurado

    C) dona de casa - pode se filiar como segurado facultativo

    D) síndico de condomínio - se não remunerado: segurado facultativo ; se remunerado: contribuinte individual

    E) estudante - pode se filiar como segurado facultativo

    GAB: alternativa A


ID
3461293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Uma instituição do terceiro setor realizou, em determinada comunidade carente de um município de médio porte, serviços essenciais gratuitos na área de cidadania, saúde e educação.

A seguir são apresentadas informações de alguns contribuintes da previdência social que participaram da ação em busca de orientações previdenciárias.

• Josefa, cinquenta e um anos de idade, presta serviço em caráter não eventual, em propriedade rural e recebe por mês R$ 1.200. Reside com o esposo Henrique, de cinquenta e quatro anos de idade e trabalhador informal na construção civil, com seu genitor José, de oitenta anos de idade, e com os dois filhos do casal, Miguel, de dezenove anos de idade e estudante, e Manoel, de vinte e três anos de idade, que está desempregado.
• Cleber, quarenta e oito anos de idade, casado, tem três filhos e é empregado de uma sociedade anônima, na qual ocupa o cargo de diretor.
• Maura, quarenta e cinco anos de idade, solteira, desenvolve atividade remunerada como síndica do prédio onde reside.
• Amélia, trinta e nove anos de idade, casada, sem filhos, presta serviço de natureza contínua, em atividades sem fins lucrativos, à família de Cleber.
• Samuel, cinquenta e cinco anos de idade, solteiro, sem filhos, ministro de congregação religiosa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base nas Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.

A família de Cleber pode ser considerada como empregador doméstico de Amélia.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91 Art. 11, II - como Empregado Doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

  •  Lei nº 8.213/91:

       Art. 14. Consideram-se:

           I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

           II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    Gabarito: Certo.

  • Exato , quando for em caráter eventual e por período não superior a dois dias , enquadra -se como diarista sendo nesse caso classificada como contribuinte individual .

    Empregado doméstico , trabalha em caráter não eventual , no âmbito familiar e em local sem fins lucrativos .

    "Confie em Jeová e tudo que pedir lhe será dado"

  • De acordo com art. 11, II da Lei 8.213/1991, é empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    Além disso para o art. 14, II da referida lei, considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    Nesse sentido, Amélia é empregada doméstica e como trabalha para à família de Cleber, sem fins lucrativos, a família é considerada empregador doméstico de Amélia nos termos da lei.

    Gabarito do Professor: CERTO




  • A questão apresenta uma “novela” para tentar te confundir.

    Porém, o item é bem simples.

    Amélia, trinta e nove anos de idade, casada, sem filhos, presta serviço de natureza contínua, em atividades sem fins lucrativos, à família de Cleber.                  Empregada Doméstica.

    Art. 12. Consideram-se:

    II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    Portanto, a família de Cleber é considerada como empregador doméstico de Amélia.

    Resposta: CERTO.

  • Lei 8.213/91 Art. 11, II - como Empregado Doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

     Art. 14. Consideram-se:

           I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

           II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

  •  Amélia, trinta e nove anos de idade, casada, sem filhos, presta serviço de natureza contínua, em atividades sem fins lucrativos, à família de Cleber.

    8.213/91 Art. 11, II - como Empregado Doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

  • ufa, essa eu acertei! :3 rs
  • ASSERTIVA CORRETA!

    Requisitos que deverão ser cumpridos para ser empregado doméstico:

    Prestar serviço para pessoa física;

    Prestar serviço de natureza contínua - 3x semana (diferente de habitualidade);

    Trabalhar para interesses da família;

    Sem fins lucrativos (o trabalho doméstico não pode gerar lucro para o patrão)

  • GABARITO: CERTO.

  • Lembrando que +2 dias na semana é empregado doméstico, e sendo em até 2 dias na semana é contribuinte individual.

  • Pode até parecer preciosismo, mas a questão me pareceu errada pois o enunciado não fala que o trabalho prestado é "no âmbito da residência" (da família). Nem todo serviço de natureza contínua à família é, necessariamente, prestado no âmbito da residência. Enfim..


ID
4916374
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: letra B.

  • GABARITO: LETRA B

    a) É segurado facultativo (segurado empregado) do Regime Geral da Previdência Social, aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

    b) É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência social, como empregado, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    c) É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades com fins lucrativos (sem fins lucrativos).

    d) É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos. (esta parte foi retirada pela redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).

    e) É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como trabalhador autônomo (contribuinte individual), aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

  • A questão exige o conhecimento dos segurados da Previdência Social, com previsão na lei nº 8.213/91. Antes de ver os itens, veja a diferença entre os segurados:

    • Segurados obrigatórios: são os filiados obrigatoriamente à Previdência, em decorrência da realização de atividade remunerada. São divididos em empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual
    • Segurados facultativos: são os filiados (maiores de 16 anos) à Previdência em decorrência de sua vontade, desde que não exerçam atividade remunerada, não sejam filiados como segurados obrigatório e que não seja vedada expressamente essa opção

    A - incorreta. Esse é um segurado obrigatório na condição de empregado.

    Art. 11, I, d: são segurados obrigatórios da Previdência as seguintes pessoas físicas: como empregado: aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

    B - correta. Art. 11, I, g: são segurados obrigatórios da Previdência as seguintes pessoas físicas: como empregado: o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    C - incorreta. O erro está no fim da assertiva: na verdade, o empregado doméstico não presta atividades com fins lucrativos, mas, sim, sem fins lucrativos.

    Art. 11, II: são segurados obrigatórios da Previdência as seguintes pessoas físicas: como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    D - incorreta. A legislação previdenciária enquadra o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa como segurados obrigatórios na condição de contribuinte individual sem ressalvar o que a parte final da assertiva afirmou “salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos”.

    Art. 11, V, c: são segurados obrigatórios da Previdência as seguintes pessoas físicas: como contribuinte individual: o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

    E - incorreta. Trata-se de segurado na condição de contribuinte individual, e não de trabalhador autônomo (categoria inexistente dentre as classificações de segurados da Previdência).

    Art. 11, V, g: são segurados obrigatórios da Previdência as seguintes pessoas físicas: como contribuinte individual: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    Gabarito:

  • É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência social, como empregado, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

  • GABARITO: B

    A

    É segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social, aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. (EMPREGADO)

    B

    É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência social, como empregado, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    C

    É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades com fins lucrativos. (EMPREGADO DOMÉSTICO É EM ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.)

    D

    É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos. (NO CASO, SERIA FILIADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS ATIVIDADES)

    E

    É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como trabalhador autônomo, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)

    HÁ APENAS 5 CATEGORIAS DE SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL. NÃO EXISTE A CATEGORIA "TRABALHADOR AUTÔNOMO".

  • Não entendi qual o erro da letra D. Algum colega pode explicar?


ID
5073655
Banca
FURB
Órgão
TIMBOPREV - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e identifique as corretas quanto às seguintes pessoas físicas, que são segurados obrigados da Previdência Social:

I- Como empregado, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
II- Como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, exceto como diretor empregado.
III- Como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213/91 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    I - como empregado:            

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

      

  • Gab C

    Erro da II:  Como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, exceto como diretor empregado.

    Lei 8.213/1991, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    .

    O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)

  • SEGURADOS OBRIGATÓRIOS (DETALHES IMPORTANTES)

    I – COMO EMPREGADO

    a.    Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO);

    b.    O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Pois se tiver vínculo será do RPPS)

    II – COMO EMPREGADO DOMÉSTICO

    Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    III – COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    Obs.: aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência: PODE SER SEGURADO FACULTATIVO    

    IV – COMO TRABALHADOR AVULSO

    Quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    V – COMO SEGURADO ESPECIAL

    A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: PRODUTOR, PESCADOR E CONJUGE/FILHO DESSES.

    FIQUEM ATENTO: OS PEGAS DE PROVAS SE REFEREM AO RURAL, DOMÉSTICO E SERVIDOR PÚBLICO

    RURAL : PODE SER EMPREGADO (vinculo empregatício), CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (sem vínculo empregatício) OU SEGURADO ESPECIAL (mora na roça ou perto dela)

    EMPREGADO DOMÉSTICO: PODE SER EMPREGADO DOMÉSTICO ( trabalha na casa dos outros) ou CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (dona de casa)

    SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO: PODE SER EMPREGADO (sem vinculo com o Estado) ou RPPS (com vinculo com o Estado)

  • Analise as afirmativas abaixo e identifique as corretas quanto às seguintes pessoas físicas, que são segurados obrigados da Previdência Social:

    I- Como empregado, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    OBS: Se o ocupante de cargo em comissão não possui vinculo efetivo, ele será considerado segurado obrigatório do RGPS, pois o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Caso o ocupante de cargo em comissão tiver vinculo efetivo, ele será considerado segurado do RPPS.

    Levando a obs. em consideração concluímos que o item I esta correto, o que nos ajudar a eliminar as alternativas B e E.

    II- Como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, exceto como diretor empregado. 

    OBS: Se a prestação de serviço é em caráter eventual significa que não existe vinculo empregatício.

    Levando a obs. em consideração concluímos que o item II esta errado, o que nos ajudar a eliminar as alternativas B e D.

    III- Como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    o item III esta de acordo com a lei, o que o torna correto. Logo podemos eliminar as alternativas A e B.

    É correto o que se afirma nos itens I e III, logo a alternativa correto é a letra C.

  • A questão exige o conhecimento dos segurados obrigatórios da Previdência Social. Antes de ver os itens, veja a diferença entre segurados obrigatórios e facultativos:

    • Segurados obrigatórios: são os filiados obrigatoriamente à Previdência Social, em decorrência da realização de atividade remunerada. São divididos, ainda, em empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual
    • Segurados facultativos: são os filiados (maiores de 16 anos) à Previdência em decorrência de sua vontade, desde que não exerçam atividade remunerada, não sejam filiados como segurados obrigatório e que não seja vedada expressamente essa opção

    Vamos aos itens:

    I - correto. Art. 11, I, g, lei nº 8.213/91: são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: como empregado: o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    II - incorreto. A questão alterou algumas palavras e tentou confundir o candidato (erros destacados em vermelho). Veja:

    Art. 11, I, a, lei nº 8.213/91: são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: como empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

    Atenção: se a prestação de serviços é em caráter eventual, o segurado será obrigatório na condição de contribuinte individual.

    III - correto. Art. 11, II, lei nº 8.213/91: são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    Gabarito: C

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados no Regime Geral de Previdência Social.

     

    I- A assertiva está de acordo com previsto no art. 11, inciso I, alínea g da Lei 8.213/1991.

     

    II- Como contribuinte individual, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, nos termos do art. 11, inciso V, alínea g da Lei 8.213/1991; ou, como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, art. 11, inciso I, alínea g da Lei 8.213/1991.

     

    III- A assertiva está de acordo com previsto no art. 11, inciso II da Lei 8.213/1991.

     

    Dito isso, apenas as assertivas I e III estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: C

  • C

    8.213/91

    I - certo art. 11,g

    II - errado art.11,a (NÃO eventual, inclusive direitor empregado)

    * Diretor:

    - Relação de emprego com a empresa (Diretor empregado)

    - Sem relação de emprego com a empresa (Contribuinte individual)

    III - certo art.11,II

    OBS!

    Empregado doméstico

    •Aquele que presta serviços de forma:

    *Contínua diferente de não eventual

    *Subordinada

    *Onerosa ($)

    *Pessoal

    À pessoa (física) ou família - no âmbito residencial destas por + de 2 dias por semana

    LC 150/2015 art.1

    Bons estudos!

  • I e lll são os corretos apesar do lll,sofrer alterações por parte da ec:103/19

    Aquele que presta serviços de forma:

    *Contínua diferente de não eventual

    *Subordinada

    *Onerosa ($)

    *Pessoal

    À pessoa (física) ou família - no âmbito residencial destas por + de 2 dias por semana.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes

    pessoas físicas:

    (Redação dada pela Leinº 8.647, de 1993)

    I - como empregado:

    (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não

    eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor

    empregado;

  • As respostas estão contidas na lei 8.213/91 em seu artigo 11. Vejamos:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado: 

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (CERTO - Item I)

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (ERRADO - Item II)

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (CERTO - Item III)

    Gabarito: C

  • Só um adendo a uns comentários que vi e acho pertinente a correção.

    Empregado domestico é "segurado empregado".

    Dona de casa é segurado facultativo. (não tem renda)

  • GABARITO: C

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:          

    I - CERTO: I - como empregado:g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    II - ERRADO: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    III - CERTO: II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

  • No item II, a banca misturou os conceitos de segurado empregado e contribuinte individual.

  • a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, INCLUSIVE como diretor empregado;

  • alguém pode me explicar o que quer dizer servidor público em "regime especial"?

ID
5457316
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.
I. Para alguém ser considerado segurado obrigatório, basta exercer atividade remunerada (formal ou não), situação que dá ensejo à obrigação de verter contribuições previdenciárias para o RGPS.
II. O menor aprendiz também é segurado empregado, pois a relação de aprendizagem é uma relação de trabalho especial.
III. O recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser de responsabilidade do próprio segurado no caso do contribuinte individual que trabalha por conta própria e presta serviço à pessoa jurídica.
IV. Existem sete espécies de segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial, empresário, autônomo e equiparado a autônomo.
Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Menor aprendiz é segurado empregado?

  • Conforme a Instrução Normativa RFB 971/2009:

    Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

    I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;

    II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; 

    Gabarito: letra A

  • Por que assertiva 3 está errada?

  • I- QUEM GANHA PAGA. PENSE NISSO.

    II-APRENDIZ É SEGURADO EMPREGADO. MAIOR QUE 14 E MENOS DE 24

    III-pelo fato da empresa contratante dos serviços prestados pelo contribuinte individual ter a responsabilidade no recolhimento das contribuições devidas pelo trabalhador.

    Assim regulamenta do Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 216:

    A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    I – a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

    (…)

    A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social;

    A empresa deverá reter o valor da contribuição devida pelo contribuinte individual e repassar aos cofres previdenciários juntamente com a sua contribuição patronal.

    FONTE:

    https://www.oguiaprevidenciario.com.br/o-contribuinte-individual-que-presta-servico-a-empresa-e-suas-relacoes-previdenciarias/

    II-CATEGORIAS:

    1. EMPREGADO DOMESTICO

    2.EMPREGADO

    3. TRABALHADOR AVULSO

    4. CONTRIBUINTE INDIVIUAL

    5. TRABALHADOR ESPECIAL

  • Sobre o item IV:

    "A partir de 29.11.1999, data da publicação da Lei n. 9.876, de26.11.1999, o empresário, o trabalhador autônomo e o equiparado a autônomo passaram a ser classificados numa única espécie de segurados obrigatórios, com a nomenclatura de contribuintes individuais."

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário (CASTRO e LAZZARI).

  • Lino Ribeiro, o item III está errado por conta do art. 4º, da Lei 10.666/03, que diz:

    Art. 4 Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

  • As opções (C) e (D) são idênticas.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971

    Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

    II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;

  • o c.i não recolhe quando presta serviço a P.j , exemplo uma empresa.
  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social.

     

    I- Constitui fato gerador da obrigação previdenciária em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada, inteligência do art. 51, caput e inciso I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

     

    II- Inteligência do art. 6º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado, o aprendiz.

     

    III- Consoante ao disposto no art. 4º, caput da Lei 10.666/2003, fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.

     

    IV- São espécies de segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, conforme é possível extrair do art. 11, caput e incisos da Lei 8.213/1991. As figuras do empresário, trabalhador autônomo e do equiparado a trabalhador autônomo foram revogadas em 1999.

     

    Dito isso, as assertivas I e II estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: A