-
Correto
Art. 43.As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VI – abrigo temporário.
Estatuto do Idoso
-
Pergunta muito bem formulada, envolvendo dois estatutos. Assim, citados pelo colega Levi
-
A resposta exata se encontra na Portaria 73/01 MPAS/SEAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL
RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
1.1 - Definição
É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.
1.2 - Objetivos
Oferecer ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às suas condições funcionais
Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade específica apresentada pelo idoso.
Oferecer serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.
Oferecer a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade de suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.
Orientar e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como estudar a possibilidade de adaptação da casa.
1.3 - Justificativa
A existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de assistência.
Outro fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira, etc).
1.4 - Público Alvo e a Capacidade de Atendimento
O idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade para a assistência domiciliaria.
O idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de doença, estresse, falecimento do cuidador).
Deverá ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no próprio domicílio.
-
A questão trata dos direitos do idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
III – em
razão de sua condição pessoal.
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
VI – abrigo
temporário.
Ao idoso que receba alta hospitalar e não atenda aos critérios de elegibilidade
para a assistência domiciliar será fornecida residência temporária, na
modalidade de serviço de regime de internação temporária de atendimento ao
idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
Complemento:
PORTARIA
MPAS/SEAS Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2001
NORMAS DE
FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL
1 - PROGRAMA
RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
1.1 Definição
É um
serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento
ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no
período máximo de 60 dias.
1.2 - Objetivos
Oferecer
ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às
suas condições funcionais Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade
específica apresentada pelo idoso.
Oferecer
serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para
o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.
Oferecer
a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade e
suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.
Orientar
e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta
da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como
estudar a possibilidade de adaptação da casa.
1.3 - Justificativa
A
existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições
de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde
e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de
assistência.
Outro
fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta
temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados
necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira,
etc).
1.4 - Público
Alvo e a Capacidade de Atendimento
O
idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade
para a assistência domiciliaria.
O
idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de
vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de
doença, estresse, falecimento do cuidador).
Deverá
ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no
próprio domicílio.
Gabarito
do Professor CERTO.
-
gabarito CERTO
Lei nº 10.741/2003:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VI – abrigo temporário.
Ao idoso que receba alta hospitalar e não atenda aos critérios de elegibilidade para a assistência domiciliar será fornecida residência temporária, na modalidade de serviço de regime de internação temporária de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
Complemento:
PORTARIA MPAS/SEAS Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2001
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL
1 - PROGRAMA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
1.1 Definição
É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.
1.2 - Objetivos
Oferecer ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às suas condições funcionais Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade específica apresentada pelo idoso.
Oferecer serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.
Oferecer a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade e suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.
Orientar e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como estudar a possibilidade de adaptação da casa.
1.3 - Justificativa
A existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de assistência.
Outro fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira, etc).
1.4 - Público Alvo e a Capacidade de Atendimento
O idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade para a assistência domiciliaria.
O idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de doença, estresse, falecimento do cuidador).
Deverá ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no próprio domicílio.
-
Que redação péssima!
-
Estatuto do Idoso:
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
-
Não li nada sobre ,mas fui pela lógica ...
Se o idoso não atende os requisitos o Estado não pode simplesmente abandona-lo
-
Conceitos da Portaria 73/2001:
- Residência Temporária: para idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao sue domicílio, ainda necessitando de cuidados de saúde especializados;
- Família Natural: relações sociais baseadas em elos de sangue e aliança socialmente reconhecidos;
- Família Acolhedora: oferece condições para que o idoso sem família ou impossibilitado de conviver com a mesma receba abrigo, atenção e cuidados de uma família cadastrada e capacitada. Apenas um idoso por família;
- República: alternativa de residência para os idosos independentes, co-financiada com recursos da aposentadoria, benefícios de prestação continuada, renda mental vitalícia, etc.
- Centro de Convivência: espaço destinado à frequência dos idosos e seus familiares. Objetiva prevenir o isolamento social e aumentar a renda própria;
- Centro-dia: espaço para atender idosos que possuam limitações para a realização de atividades da vida diária;
- Casa-lar: residência participativa destinada a idosos que estão sós ou afastados do convívio familiar e com renda insuficiente para sobrevivência;
- Atendimento Integral Institucional: modalidade asilar, sob regime de internato.
#retafinalTJRJ
-
É possível que o idoso fique em residência temporária quando não há necessidade de assistência domiciliar e receba alta, recebendo o tratamento biopsicossocial na aludida residencia.