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ID
1402327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos direitos do idoso.

Ao idoso que receba alta hospitalar e não atenda aos critérios de elegibilidade para a assistência domiciliar será fornecida residência temporária, na modalidade de serviço de regime de internação temporária de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados.

Alternativas
Comentários
  • Correto


           Art. 43.As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:


            III – em razão de sua condição pessoal.


    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


           VI – abrigo temporário.


    Estatuto do Idoso

  • Pergunta muito bem formulada, envolvendo dois estatutos. Assim, citados pelo colega Levi

  • A resposta exata se encontra na Portaria 73/01 MPAS/SEAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL

    RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

    1.1 - Definição

    É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.

    1.2 - Objetivos

    Oferecer ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às suas condições funcionais

    Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade específica apresentada pelo idoso.

    Oferecer serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.

    Oferecer a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade de suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.

    Orientar e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como estudar a possibilidade de adaptação da casa.

    1.3 - Justificativa

    A existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de assistência.

    Outro fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira, etc). 

    1.4 - Público Alvo e a Capacidade de Atendimento

    O idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade para a assistência domiciliaria.

    O idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de doença, estresse, falecimento do cuidador).

    Deverá ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no próprio domicílio.

  • A questão trata dos direitos do idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    III – em razão de sua condição pessoal.

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI – abrigo temporário.


    Ao idoso que receba alta hospitalar e não atenda aos critérios de elegibilidade para a assistência domiciliar será fornecida residência temporária, na modalidade de serviço de regime de internação temporária de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

     

    Complemento:

     

    PORTARIA MPAS/SEAS Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2001

    NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL

    1 - PROGRAMA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

    1.1 Definição

    É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.

    1.2  - Objetivos

    Oferecer ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às suas condições funcionais Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade específica apresentada pelo idoso.

    Oferecer serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.

    Oferecer a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade e suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.

    Orientar e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como estudar a possibilidade de adaptação da casa.

    1.3 - Justificativa

    A existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de assistência.

    Outro fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira, etc).

    1.4 - Público Alvo e a Capacidade de Atendimento

    O idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade para a assistência domiciliaria.

    O idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de doença, estresse, falecimento do cuidador).

    Deverá ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no próprio domicílio.

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    III – em razão de sua condição pessoal.

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI – abrigo temporário.


    Ao idoso que receba alta hospitalar e não atenda aos critérios de elegibilidade para a assistência domiciliar será fornecida residência temporária, na modalidade de serviço de regime de internação temporária de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

     

    Complemento:

     

    PORTARIA MPAS/SEAS Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2001

    NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL

    1 - PROGRAMA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

    1.1 Definição

    É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.

    1.2  - Objetivos

    Oferecer ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às suas condições funcionais Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade específica apresentada pelo idoso.

    Oferecer serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.

    Oferecer a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade e suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.

    Orientar e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como estudar a possibilidade de adaptação da casa.

    1.3 - Justificativa

    A existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de assistência.

    Outro fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira, etc).

    1.4 - Público Alvo e a Capacidade de Atendimento

    O idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade para a assistência domiciliaria.

    O idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de doença, estresse, falecimento do cuidador).

    Deverá ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no próprio domicílio.

  • Que redação péssima!

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

           Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

  • Não li nada sobre ,mas fui pela lógica ...

    Se o idoso não atende os requisitos o Estado não pode simplesmente abandona-lo

  • Conceitos da Portaria 73/2001:

    • Residência Temporária: para idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao sue domicílio, ainda necessitando de cuidados de saúde especializados;
    • Família Natural: relações sociais baseadas em elos de sangue e aliança socialmente reconhecidos;
    • Família Acolhedora: oferece condições para que o idoso sem família ou impossibilitado de conviver com a mesma receba abrigo, atenção e cuidados de uma família cadastrada e capacitada. Apenas um idoso por família;
    • República: alternativa de residência para os idosos independentes, co-financiada com recursos da aposentadoria, benefícios de prestação continuada, renda mental vitalícia, etc.
    • Centro de Convivência: espaço destinado à frequência dos idosos e seus familiares. Objetiva prevenir o isolamento social e aumentar a renda própria;
    • Centro-dia: espaço para atender idosos que possuam limitações para a realização de atividades da vida diária;
    • Casa-lar: residência participativa destinada a idosos que estão sós ou afastados do convívio familiar e com renda insuficiente para sobrevivência;
    • Atendimento Integral Institucional: modalidade asilar, sob regime de internato.

    #retafinalTJRJ

  • É possível que o idoso fique em residência temporária quando não há necessidade de assistência domiciliar e receba alta, recebendo o tratamento biopsicossocial na aludida residencia.