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ID
1402330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos direitos do idoso.

A carência de recursos financeiros próprios do idoso ou da família deste não é suficiente para justificar a internação desse idoso na modalidade asilar.

Alternativas
Comentários
  • Errada


    Art. 37.      § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.


    Estatuto do idoso.

  •         Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

            Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, EXCETO dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    (....) grifeii

  • Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.


    § 1o . A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

  • A questão trata dos direitos do idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

    § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.


    A carência de recursos financeiros próprios do idoso ou da família deste é suficiente para justificar a internação desse idoso na modalidade asilar.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabrito ERRADA

     

    Calha fazer a interpretação conjunta de dois dispositivos do estatuto do idoso, id est, art. 3º c/c art. 37, senão vejamos:

     

            Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

            § 1º A garantia de prioridade compreende:    (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

            IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

            § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.    (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

     

    Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

            § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

            § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

            § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

     

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 3º, §1º –  ...

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

     

    Art. 37, §1º – A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família;

     

    Regra: Manutenção na família;

    Exceção: Asilar, em caso de carência de recursos financeiros próprios ou da família;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Achei que o Estado prestaria alguma assistência social para o Idoso e família.

  • Não confundir com o ECA, em que a carência de recursos financeiros não é colocada como razão suficiente para o afastamento da família natural e a suspensão do poder familiar.

    Para o Estatuto do Idoso, no caso de impossibilidade da família garantir a subsistência do idoso é expressamente prevista a modalidade asilar. Lembrando que isso não significa uma imediata colocação do idoso no asilo, ok? O próprio Estatuto prevê, no mesmo inciso, a prioridade do atendimento do idoso pela sua família e, mais adiante, a possibilidade de recebimento de benefício mensal de 1 salário mínimo para idosos a partir de 65 anos nos termos da LOAS.

    #retafinalTJRJ

  • O idoso ficará no asilo (entidade de longa permanência) quando não tiver um grupo familiar, casa lar ou FOR CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. Aqui diferencia do ECA, em que o simples fato do genitores não terem condições financeiras nao implica a colocação da crianca em familia substituta.