-
LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
“Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
§ 1o Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
§ 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias.” (NR)
-
Artigo 2º, Decreto 1.948/96:
À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
I - coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
-
Já a Lei da Política Nacional do Idoso diz:
Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral
da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais do idoso.
A UNIÃO também coordena ações relativas à Política:
Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
-
A Coordenação da Política Nacional do Idoso está a cargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos?
a Lei da Política Nacional do Idoso diz:
Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral
da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais do idoso.
A UNIÃO também coordena ações relativas à Política:
Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
-
A Lei citada foi revogada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 782, DE 31 DE MAIO DE 2017.
-
A questão trata dos direitos do idoso.
Lei nº 8.842/94 – Lei da Política
Nacional do Idoso:
Art.
5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção
social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação
dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Lei nº 11.958/2009:
Art. 1o A
Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar
a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar
projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito
nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as
funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias.
A coordenação da Política Nacional do Idoso está a cargo da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
-
Pela lei n. 13.502/2017 foi criado o Ministério dos Direitos Humanos, que possui em sua estrutura a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como foi extinta a Secretaria Especial de Direitos Humanos:
Lei 13.502/2017:
Art. 21. Os Ministérios são os seguintes:
(...)
VII - dos Direitos Humanos;
Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:
[...]
IV - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
Art. 72. Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:
[...]
III - de Direitos Humanos;