Segundo a Lei nº 11.664 de 1999:
LEI Nº 11.664, DE13 DE AGOSTO DE 1999.
Cria o"Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE" e seu"Conselho Estadual Gestor - CEG-PE" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DEPERNAMBUCO:
Faço saber que a AssembléiaLegislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficacriado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o Fundo Estadual deDefesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE.,previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 57 e art.100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29, do Decretonº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º O FundoEstadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - ofortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa doConsumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sançãoda multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito doconsumidor;
II -proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetosvinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e
III - areparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ouinfrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais.
gabarito CERTA
LEI Nº 11.664, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.
Cria o "Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE" e seu "Conselho Estadual Gestor - CEG-PE" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE., previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 57 e art. 100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor;
II - proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e
III - a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais.
Art. 3º Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:
I - das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação do consumidor;
II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento administrativo, se procedente;
III - das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de defesa do consumidor;
IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais pertinentes;
V - de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção; e
VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em operações financeiras.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC - CEG-PE.