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ID
1402375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito agrário, julgue o item que se segue.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a presença da União na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel, de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

  • A União, os Estados, o DF e os Municípios se manifestam, obrigatoriamente, em todas as ações de usucapião. A competência só será deslocada para a JF caso a União manifeste interesse no objeto da ação.

  • de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à justiça estadual. Afirmação capciosa. A competência é da justiça estadual, independentemente da existência de vara federal no local.

  • Caros Colegas, 

    No meu humilde entendimento, a interpretação que devemos dar a questão é a seguinte:

    Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

    Local do imóvel tem Vara Federal: competência da Justiça Federal

    Local do imóvel não tem  Vara Federal: competência da Justiça Estadual

    Tendo ou não envolvimento de interesse da União, a competência é da justiça do local do imóvel.

    Bons estudos.

     

     

  • Cabe a justiça estadual com recurso para o TRF competente.

  • gabarito CERTO

     

    Processo

    CC 127264 MG 2013/0069308-9

    Publicação

    DJ 22/04/2015

    Relator

    Ministro MARCO BUZZI

     

    1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que se tratando de ação de usucapião especial de bem imóvel, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da comarca da situação do imóvel, pois cuida a hipótese de foro especial previsto em lei (art. 4º da Lei n. 6.969/81). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - SÚMULA 11/STJ - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA. 1 - A teor da jurisprudência sumulada desta Corte "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel" (Súmula 11/STJ). 2 - Inocorre omissão quando a matéria questionada resta devidamente analisada pelo Tribunal a quo. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 656.471/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 402) E, nos casos como o em questão, onde não há Vara Federal na comarca da situação do imóvel, a competência é do Juízo de Direito local. Destaca-se, a propósito, o seguinte julgado: Conflito de competência. Usucapião especial. Intervenção da União. Justiça Comum e Justiça Federal. 1. A teor da jurisprudência sumulada desta Corte, "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel" (Súmula nº 11/STJ). 2. Hipótese em que a ausência, na Comarca da situação do imóvel, de Vara Federal impõe a competência do Juízo de Direito local. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum da Comarca onde está situado o imóvel. (CC 15.864/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 42) 2. Do exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Espinosa/MG. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2015. MINISTRO MARCO BUZZI Relator

  • e se houver vara federal?

  • O art. 4°, § 1º da Lei nº 6.969/81, que autorizava a competência da Justiça Estadual, era compatível com a redação originária do art. 109, § 3º da CF/88, no entanto, com a mudança operada pela EC 103/2019, essa previsão legal perdeu fundamento constitucional. Assim, se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal intervir na ação de usucapião especial, essa demanda terá que ser julgada pela Justiça Federal, considerando que não mais existe competência delegada da Justiça Estadual para o julgamento desta causa.

    A Súmula 11 do STJ encontra-se, portanto, superada.

    Fonte: dizer o direito