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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
STJ Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
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A súmula evidencia que a extensão da concessão do benefício às pessoas jurídicas não faz diferença entre as espécies de pessoas jurídicas, mas sim – ao menos considerando a atual jurisprudência dominante – se distingue da concessão para as pessoas físicas. Para estas há a presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, que dispensa prova para a concessão.
A presunção de pobreza, assim, não se aplica às pessoas jurídicas. Independentemente da atividade a que se destinam, o usual é considerar que possuem meios para sua manutenção. Portanto, em situações que justifiquem a concessão do benefício é imprescindível que a pessoa jurídica a ser beneficiada com a isenção das despesas prove sua situação financeira ruim.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/dellore/2013/04/16/pessoa-juridica-pode-ser-beneficiaria-da-justica-gratuita/
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que mistura de institutos essa questão faz...o fato de a PJ poder ser assistida pela DP não tem necessariamente a ver com ela fazer jus ao benefício da justiça gratuita...
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Exato colega Moema, se a questão não foi anulada deveria ter sido, porquanto apresenta erro quando afirma que a gratuidade da justiça decorre da assistência pela DP... Na verdade, a assistência jurídica integral e gratuita (a atividade) decorre da assistência pela DP. Com relação à prova da insuficiência de recursos: para as pessoas físicas basta a declaração de insuficiência de recursos sim para se pleitear a Justiça Gratuita. A pessoa jurídica, no entanto, pode pleitear gratuidade da justiça conforme SÚMULA n. 481 STF Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Porém, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência. A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).Quando pessoas jurídicas demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça, também têm direito à Justiça gratuita. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso da União contra decisão que havia concedido assistência judiciária a uma empresa do Rio Grande do Sul. E no REsp 1.562.883 dezembro de 2015 o STJ através da 2a. Turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade financeira. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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gabarito CERTA
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Engana-se, porém, quem pensa que somente à pessoa física é possível deferir tal benefício. Apesar de o tema ainda ser examinado com alguma resistência, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que também as pessoas jurídicas poderão pleitear o benefício e tê-lo deferido. E não poderia ser diferente, tendo em vista o escopo principal do instituto: tornar factível a garantia do acesso à justiça. Ora, acaso fosse negada às pessoas jurídicas, somente pelo fato de serem pessoas jurídicas, a possibilidade de pleitear a gratuidade judiciária, além de mesquinha, tal atitude configuraria uma ofensa direta ao texto constitucional, na medida em que poderia, na prática, criar um óbice - o pior dele: o óbice financeiro - à garantia do acesso amplo e irrestrito ao Judiciário”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª ed. Coleção Temas de Processo Civil. Estudos em Homenagem a Eduardo Espínola. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 30/31).
“O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.958 - RS).
Corte Especial – SÚMULA n. 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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Juris tantum: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
A insuficiência de recursos para as pessoas jurídicas gera presunção juris tantum, devendo, assim comprová-la.