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ID
1402390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base nas normas regentes da DP.

Considere que a DP tenha sido chamada pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude para atuar como curadora especial em feito no qual um menor tenha sido parte da relação processual. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STJ, além da decisão de atuação da DP em casos como o descrito, que envolvem crianças ou adolescentes, é necessário que se vislumbre a real necessidade dessa intervenção para que ela se efetive.

Alternativas
Comentários
  • STJ sustenta que Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar


    O ministro e relator Villas BôasCueva deu provimento ao recurso e argumentou que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte. O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o atraso desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, tendo em vista que a Legitimação Extraordinária, também denominada Substituição Processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, 8°, do ECA). Villas Bôas aceitou a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, no entanto disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários,o que, segundo ele, não ocorreu neste caso.


    O defensor público Wellerson Eduardo da Silva Corrêa aponta que, conforme mencionado na própria decisão, a Curadoria Especial é exercida apenas em prol da parte, quando esta não possui representante legal ou no possível conflito de interesses do representante e os do representado, no caso a criança e adolescente cujo interesse se busca proteger. A nomeação da curadoria visa suprir eventual incapacidade processual da parte na manifestação de vontade em juízo, ou seja, trata-se de figura suplementar à representação, que não se justifica fora das hipóteses legais. O defensor público ainda explica que segundo o entendimento adotado pela decisão, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima.

    https://www.ibdfam.org.br/noticias/5471/STJ+sustenta+que+Defensoria+P%C3%BAblica+n%C3%A3o+pode+ser+curadora+especial++de+menor+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+destitui%C3%A7%C3%A3o+de+poder+familiar

  • LC 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 


    CPC

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITANDO O EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Apontada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação do apelo extremo. Causa de pedir recursal genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Atuação da Defensoria Pública como curadora especial de menores em situação de risco no âmbito de cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público. "A atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação princípio da intervenção mínima previsto no artigo 100, inciso VII, do ECA" (REsp 1.296.155/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.06.2013, DJe 20.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ. AgRg no Ag 1328876 / RJ. 4ª Turma. Min. Marco Buzzi)

  • esse entendimento ainda persiste? 

  • Também gostaria de saber se esse entendimento ainda prevalece. Fiz uma pesquisa e não encontrei.

  • O novo CPC atribuiu à DP o munus de atuar como curador especial. Esta função pertence à Defensoria, mesmo que se limite ao âmbito meramente processual. (§ único do art. 72).

    Não sei se o entendimento apontado na questão ainda prevalece.

  • gabarito CERTA

     

    Cabe ao Ministério Público, não à Defensoria Pública, atuar na defesa de crianças e adolescentes. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessária a nomeação da Defensoria como curadora especial em ação de destituição de poder familiar.

     

    Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.

    O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao MP (artigo 201, VIII, do ECA)”.

    Ele admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso julgado.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corte)." (cf. AgRg no AREsp 408.797/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1410673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

     

    A título de complementação:

    A Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio da atuação de seu escritório em Brasília, teve acesso nesta semana à decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, na qual ele admite a intervenção da instituição como guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis) em habeas corpus (143.641), impetrado por membros do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos de São Paulo, em favor de mulheres na condição de gestantes, puérperas ou mães de crianças até 12 anos sob sua responsabilidade, submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário. Na prática, a Defensoria Pública do Ceará passa a atuar no processo como assistente de defesa, acompanhando e sendo ouvida sobre todos os documentos que constam nos autos, podendo anexar informações e argumentos. O pedido foi apresentado pelos defensores públicos do Ceará, Gina Kerly Pontes Moura e Jorge Bheron Rocha , do Núcleo de Atendimento ao Preso Provisório e Vítimas de Violência (Nuapp), assim como pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

     

     

     

  • Problema do enunciado: sequer deixou claro se tratar de ação de destituição de poder familiar ajuizado pelo MP, o que levaria ao entendimento (criticável) de que a atuação da DP não seria necessária.

  • Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público não cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor. Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA). Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 1176512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

  • Quando o Ministério Público for o autor da ação de destituição do poder familiar NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial à criança ou ao adolescente. Esse entendimento já era encampado pelo STJ e acabou sendo positivado na legislação pela Lei 13.509/17.

    Vejam o artigo 162, §4º do ECA:

    § 4º. Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Esse artigo reflete a Teoria DEMÓBORA, segundo a qual os infantes, em sede de ação de destituição, seriam apenas destinatários da proteção judicial e não propriamente partes, o que justificaria a desnecessidade de nomeação de curador especial. Para os defensores dessa corrente, a presença do Ministério Público no processo já garantiria suficiente proteção aos interesses da criança e do adolescente. Dentro dessa ótica, a atuação da curadoria especial seria desnecessária e geraria apenas uma demora desnecessária do processo, ocasionando, em última análise, prejuízos aos infantes.

    Essa posição se contrapõe à Teoria DEMOCRÁTICA, sustentada pela Defensoria Pública, que defende que é imprescindível a atuação do Defensor Público como curador das crianças e adolescentes. Segundo os defendentes dessa corrente, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário, e seu objetivo é promover a imparcial aplicação da lei. A curadoria especial, por sua vez, atua como representante processual da parte incapaz de estar em juízo e de integrar a relação jurídico-processual – a criança ou o adolescente, assegurando seu direito à participação no processo e garantindo, de forma efetiva, os seus interesses em juízo. Logo, sendo as funções distintas, a atuação do Ministério Público não supriria a atuação da curadoria especial, sendo imprescindível, portanto, a presença da Defensoria.

  • NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CABE A NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL DO MENOR. Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA). Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 1176512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

    Atualização. Em 2017, houve uma alteração legislativa que inseriu expressamente essa conclusão no ECA: Art. 162 (...) § 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Fonte: Dizerodireito

  • CERTO. Está correto pois quando o procedimento, por exemplo, for de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (ECA Art. 162. § 4º)