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O artigo 4º, II da Lei Complementar 80/1994 dispõe ser função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, aliás, “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (conforme artigo 3º, parágrafo 3º do CPC).
Por suas atribuições e disciplina normativa, a Defensoria Pública tem potencial e perfil para exercer o papel de ombudsman, sem exclusão de outros atores que possam, igualmente, desempenhar o papel. A autonomia da instituição e suas finalidades institucionais permitem concluir que a Defensoria Pública exerce a função de ombudsman, conforme concluiu Daniel Sarmento. Para o estudioso, as características institucionais e a missão constitucional da Defensoria Pública permitem o seu enquadramento como ombudsman.
Ombudsman é uma palavra sueca que significa representante do cidadão. Designa, nos países escandinavos, o ouvidor-geral, função pública criada para canalizar problemas e reclamações da população.
Ombudsman é um cargo profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa com a função de receber críticas, sugestões e reclamações de usuários e consumidores, com o dever agir de forma imparcial para mediar conflitos entre as partes envolvidas.
No âmbito do Ministério Público, por exemplo, vê-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), vinculada ao Ministério Público Federal. À Advocacia Pública, por sua vez, cabe a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelo Governo, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública.
Ademais, tem-se reconhecido, no Brasil, a função de ombudsman também à Defensoria Pública, conforme defende o professor de Direito Constitucional da UERJ e pós-doutor pela Yale Law School, Dr. Daniel Sarmento, em parecer sobre o regime jurídico da Defensoria Pública.
Por fim, a Constituição conferiu à Advocacia Privada a função de defesa do sistema jurídico e da democracia, atribuindo-lhe a legitimidade para ajuizamento de ações no controle concentrado de constitucionalidade e lhe garantindo assentos nos Tribunais do Judiciário por meio do quinto constitucional.