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gabarito: e
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegurou à Defensoria Pública
Estadual autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. Todavia, sua inclusão
como órgão de autonomia orçamentário-financeira ocorreu após a edição da LRF.
Em que pese a Defensoria Pública Estadual não possuir limites expressos na LRF, é
facultado ao órgão preencher os demonstrativos do RGF, em especial os de despesa
com pessoal, de disponibilidade de caixa e de restos a pagar, conforme modelo
apresentado neste manual, para fins de transparência da gestão fiscal, não
preenchendo, entretanto, os campos relativos aos limites. Por oportuno, vale
ressaltar que, para fins de limites da LRF, os dados relativos às defensorias
públicas estaduais deverão estar contemplados nos demonstrativos do RGF do
Poder Executivo Estadual.
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O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve ser publicado até trinta dias após o final de cada bimestre.
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O Relatório de Gestão Fiscal é previsto no art. 54 da LRF e deve ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre por todos os Poderes e Órgãos. Este relatório permite o acompanhamento do cumprimento dos limites definidos pela LRF para despesa com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contra garantias e operações de créditos.
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04.08.00 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL CONSOLIDADO
04.08.01 INTRODUÇÃO
Cabe ao órgão central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios elaborar e divulgar, no último quadrimestre, os demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos de cada ente.
Pra quem também colocou a B....
fonte: MDF 6ª edição
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Questão desatualizada!
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegurou à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO;316 e a EC nº 74/2013 conferiu autonomia orçamentário.-financeira à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal. Em que pese as defensorias públicas não possuírem limites expressos na LRF, visto que sua inclusão como órgão de autonomia orçamentário-financeira ocorreu após a edição da LRF, o órgão deverá preencher os demonstrativos do RGF, tendo em vista a determinação contida no Acórdão nº 2153/2014 – TCU – Plenário.
MDF 8º edição