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Responsabilidade:
COREN - Advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional
COFEN - Cassação
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GABARITO A
RESOLUÇÃO 240/2000 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 311/2007
Art. 86 – As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício Profissional são da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.905/73.
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As penalidades a serem impostas
pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem são: Advertência verbal;
Multa; Censura; Suspensão do exercício profissional; Cassação do direito ao
exercício profissional.
Advertência verbal consiste na
admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário
do mesmo, na presença de duas testemunhas.
Multa consiste na obrigatoriedade
de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria
profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
Censura consiste em repreensão que
será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Suspensão consiste na proibição do
exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e
nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos
empregadores.
Cassação consiste na perda do
direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos
Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
A pena de cassação do direito ao
exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem,
conforme o disposto no art. 18, da Lei n° 5.905/73. As penalidades, referentes
à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são
responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, sendo registradas no
prontuário do profissional de Enfermagem.
Logo as advertências de competência
dos Conselhos Regionais são verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional.
Resposta A
Bibliografia
www.cofen.gov.br
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Existe, sim, atestado de óbito. Foi instituído pelo Ministério da Saúde novo modelo de atestado com a denominação de “Declaração de Óbito”, com denominação mais adequada, haja vista ser a declaração de óbito um recurso utilizado nas cidades onde não se dispõe de médico, usando-se pessoas leigas que testemunham a morte. E Atestado de Óbito, um documento firmado por aqueles que têm competência profissional e legal para tanto. O atestado oferece dados que só o médico pode fornecer e a declaração é a simples afirmação do estado de morte e não de suas causas e consequência.
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ATESTADO/DECLARAÇÃO DE ÓBITO: é o documento destinado a atestar a morte de determinado indivíduo. É feita em 03 (três) vias, uma é entregue aos familiares para que levem ao cartório para a confecção da certidão de óbito (Art. 77 da Lei n. 6.015/73). Observe que atestado é sinônimo de declaração e diferente de "certidão".
Juridicamente, a MORTE pode ser natural ou violenta.
- morte violenta: a declaração de óbito é dada, em regra, pelo IML do Estado.
- morte natural: se o morto tinha assistente médico, a declaração de óbito será fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
Quando alguém doente fica por curto período de tempo no hospital, cerca de 24h, sem que se tenha chegado a uma conclusão quanto à causa da morte, normalmente, nesses casos, cabe ao serviço de patologia do hospital a realização da autópsia. Quando não possível, o corpo é transferido para o IML ou mesmo para um Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Fonte: Livro de Medicina Legal de Wilson Luiz Palermo, da Coleção Sinopses para Concursos da Editora JusPODIVM.