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A municipalização do atendimento tem conteúdo programático, sendo uma orientação para
os atores na área da infância e da adolescência, funcionando como objetivo a ser perseguido e realizado sempre que houver recursos materiais para tanto e não se configurarem conflitos com outros
princípios da doutrina da Proteção Integral, considerados de maior relevância no caso concreto.
Além disso, a municipalização do atendimento não deve ser instrumento para o fortalecimento
das práticas de internação e proliferação de Unidades.
Dentro desse contexto, a municipalização das medidas de liberdade assistida e prestação de
serviços à comunidade é ainda mais premente, uma vez que elas têm como locus privilegiado o espaço
e os equipamentos sociais do Município. Nelas há maior efetividade de inserção social, na medida
em que possibilitam uma maior participação do adolescente na comunidade, e, ao contrário das mais
gravosas, não implicam em segregação.
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Gabarito letra A
As ações do Sinase são executadas tendo como base um Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo Diretrizes e Eixos Operativos.
O SINASE busca enquanto sistema integrado articular em todo o território nacional os Governos Estaduais e Municipais, o Sistema de Justiça, as políticas setoriais básicas (Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, etc.) para assegurar efetividade e eficácia na execução das Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, de Privação e Restrição de Liberdade, aplicadas ao adolescente que infracionou.
Objetiva ainda, de forma primordial, o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos enquanto promove alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturados em bases éticas e pedagógicas.
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Capítulo II
Art. 5o Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela
União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano
Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a
execução das medidas socioeducativas em meio aberto(Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade);
IV - editar normas complementares para a organização e
funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações
sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários
ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes
federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de
adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles
destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio
aberto.
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Compete aos ESTADOS, criar, desenvolver e manter programas para execução de Medidas Socioeducativas de Semiliberdade e Internação.
Compete aos MUNICÍPIOS, criar e manter programas de atendimento para a execução Medidas Socieducativas em Meio Aberto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ou de LIBERDADE ASSISTIDA.