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Lei nº 12.594/2012
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas,
em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA),
instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas
com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a
participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o
processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de
responsabilização administrativa, nos termos do
art. 249 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil
e criminal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm
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Lei nº 12.594/2012
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
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Gabarito C
Complementando os comentários abaixo.
Nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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GABARITO (C)
SINASE
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.