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ID
140323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Política Nacional de Telecomunicações e serviços relacionados, à luz da Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, julgue os itens a seguir.

Compete ao Conselho Consultivo da ANATEL aprovar normas próprias de licitação e contratação a serem realizadas pela agência.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

            I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;

            II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;

            III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

            IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

    ... entre outras

  • Comepete ao Conselho DIRETOR, e não Consultivo.
  • Pessoal, Conselho Consultivo não aprova. O nome já explicita.
  • Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
    I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
    II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
    III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
    IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.

    Portanto, amigos concurseiros, grave as quatro palavras chave (opinar, aconselhar, apreciar e requerer) que cabem ao Conselho Consultivo.
  • Essa dava para matar também pelo Direito Administrativo. As autarquias têm que seguir as normas da Lei 8666/93, e não normas próprias.

    L8666/ Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


  • Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

     II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
    Gabarito : Errada, pois não cabe ao conselho consultivo, mas sim ao conselho diretor.