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CERTO.
Quanto a composição os órgãos podem dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo), e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes últimos podem dividir-se em dois grupos: órgãos de representação unitária (aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente o órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão) e órgãos de representação plúrima (aqueles que a exteriorização da vontade do órgão emana da unanimidade ou da maioria da vontade dos agentes que o integram, normalmente através de votação).
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Uma questão tão óbvia que dá medo, pois tem um jeitão de ser uma pegadinha!!!
bons estudos a todos...'
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O cespe gosta de trocar palavras, creio que muita gente errou essa questão por achar que o certo seria colegiados e não coletivos, como a questão apresentou.
CORRETA A AFIRMAÇÃO!!!
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mais quando a questão pronuncia o termo "agente", pode ser qualquer agente, não só os políticos, mas também os administrativos. Sendo que o entendimento para um órgão ser singular é que tenha somente um REPRESENTANTE, e não um único agente....Se alguém pude tirar minha dúvida agradeço...
bom estudo a todos
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Fiquei em dúvida na designação coletivos, pois aprendi como colegiados, e o CESPE é cheio das pegadinhas... enfim, dá pra disconfiar, neh...
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Tambem nao concordo quando a questao diz que os orgaos singulares sao "integrados" por um só agente. Na verdade, eles ATUAM E DECIDEM atraves de um unico agente. Porem podem e, geralmente, possuem outros agentes auxiliares.
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Concordo com os colegas, a afirmativa está muito vaga.
A principal diferença entre esses dois tipos órgãos não é o número de agentes, e sim como as decisões são tomadas. Como explicou a Nana, nos órgãos singulares as decisões são tomadas somente por um agente, enquanto que nos órgãos colegiados / coletivos as decisões são tomadas pela maioria dos votos dos agentes.
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Singulares e Colegiados ou coletivos
Singulares: são aqueles em que as decisões são tomadas por um único agente. Exemplo: Presidência da República
Colegiados: São aqueles em que as decisões são tomadas por mais de um agente. Exemplo: Câmara, Senado e Tribunais.
Essa questão tinha que ser anulada. Singularidade não está relacionada a quantidade de agentes e sim na tomada de decisão.
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Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles
Quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados.
Órgãos singulares ou unipessoais são os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe e representante. Esses podem ter muitos outros agentes auxiliares, como normalmente os têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade é o desempenho de sua função precípua por um só agente investido como seu titular. São exemplos desses órgãos a Presidência da República, as Governadorias dos Estados, as Prefeituras Municipais, que concentram as funções executivas das respectivas entidades estatais, enfeixam-nas num só cargo de chefia suprema e atribuem seu exercício a um único titular.
Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária.
ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!!
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Questão mal formulada, também concordo com os colegas acima, como podemos observar na classificação abaixo Quanto à atuação funcional, os órgãos singulares não são INTEGRADOS por um só agente, e sim ATUAM E DECIDEM ATRÁVES DE ÚNICO AGENTE, já os colegiados atuam e decidem através da manifestação conjunta e majoritária de seus membros.
Também concordo que a resposta seria errada.
Classificação dos Órgãos:
Quanto à posição estatal:
- Órgãos Independentes:as Corporações do Legislativo, as Chefias de Executivo, Tribunais Judiciários e juízos singulares, Ministério Público e Tribunal de Contas.
- Órgãos Autônomos:são localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus chefes. Ex: Ministérios, as Secretarias de Estado e de Municípios, etc.
- Órgãos superiores:são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando. Ex: Gabinetes e Secretarias Gerais, etc.
- Órgãos subalternos:detêm atribuição de execução, destinados a realização de tarefas de rotinas.
Quanto à estrutura
- Órgãos simples/unitário:só um centro de competência na sua estrutura;
- Órgãos compostos:mais de um centro de competência na sua estrutura, funções são DESCONCENTRADAS.
Quanto à atuação funcional
- Órgãos singulares/unipessoal:atuam e decidem através de um único agente. Ex: Executivo.
- Órgãos colegiados/pluripessoal:atuam e decidem através da manifestação conjunta e majoritária de membros. Ex: Corporações Legislativas e nos Tribunais
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Colegas, "quanto à composição" é definição da Di Pietro. A doutrina dela nesta parte diferencia do Hely neste ponto.
- Ambos seguem a mesma lógica quanto a Posição Estatal ( Independente, Autônomo, Superior e Subalterno) e Estrutura ( Simples e Composto).
Mas, a Di Pietro não segue a atuação funcional (Singular e Colegiado) que é definido pelo Hely. Ela define quanto à composição e esfera de atuação.
Quanto à composição: Singular ou Coletivo
Quanto à esfera de atuação: Centrais e locais
* Singular: composto por um agente
* Coletivo: composto por mais de um agente
* Centrais: Toda a esfera. Ex: SSP
* Locais: apenas uma parte da esfera de ação. Ex: Delegacia
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Gente, quase erro esta questão pois confundi com a classificação dos serviços públicos, de sorte que lembrei a tempo.
Valeu pelos colegas que muito gentilmente comentam.
Os órgãos pode ser classificados como SINGULARES e COLETIVOS quanto a composição.
Os serviços públicos podem ser classificados como SINGULARES e UNIVERSAIS (os sigulares beneficiam diretamente os usuários - exemplo energia elétrica domiciliar; já os universais beneficiam indiretamente - exemplo iluminação pública, defesa nacional)
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Errei esta questão não pela palavra coletivos, pois, vindo do cespe já esperava que coletivos era sinônimo de colegiados...enfim, errei quando ela diz que esta classificação é quanto a composição,,,no meu livro esta classificação é quanto a sua atuação funcional e entre estes dois termos a diferença vai longe.
Fonte: Direito Adm. Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
Páginas 122 e 123 18º Edição
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GABARITO : CERTO
Simplificando:
Os orgão públicos se subdividem em espécies, quanto à posição estatal, quando à estrutura e quanto à atuação funcional, essa ultima, trata-se do enfoque da questão. A atuação funcional se subdivide em:
A) singulares ou unipessoais: compostos por um único agente.Exemplo: Prefeitura Municipal
B) colegiados ou pluripessoais: constituídos por vários membros.Exemplo: tribunal administrivo
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raquel_barros,
seu comentário simplesmente tira todas as dúvidas questionadas anteriormente quanto ao erro do gabarito.
obrigado!
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André Ciríaco,
errei, porque raciocinei exatamente como você e concordo que a questão esteja errada. A fundamentação exposta em seu comentário também está contida no livro do Marcelo e Vicente, "D. Administrativo descomplicado", um dos mais renomados compêndios sobre a matéria. Sinal que as questões do CESPE nem sempre medem nosso conhecimento.
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Errei a questão...
A questão fala que os órgãos singulares são aqueles compostos por um único agente.
como alguns colegas já falaram, os órgãos singulares são aqueles que o Poder de decisão está na mão de um único agente.
Na Prefeitura temos vários agentes... porém o poder de decisão está na mão do prefeito.
Eu até pensei que era uma pegadinha... querendo associar singular= apenas um agente. Realmente quem estuda muito erraria essa questão.
o certo seria gabrito ERRADO.
Estaria correta se fosse assim:
Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles em que o poder de atuação está na mão de um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.
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Questão correta!
De acordo com a classificação de Di Pietro:
Os orgãos podem ser quanto à composição:
- singulares => integrados por um único agente – Presidente da República, diretoria de uma escola
- coletivos => vários agentes – tribunal de impostos e taxas
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Pessoal, existem QUATRO DOUTRINAS para a classificação dos órgãos:
1. a mais conhecida é a do Hely Lopes Meirelles :
quanto à posição estatal: independentes, autonomos, superiores e subalternos; quanto à estrutura: simples e composto; quanto à atuação funcional: singulares e colegiados; 2. a segunda mais conhecida e cobrada é a da Maria Sylvia Zanella di Pietro, que é similar ao entendimento do Hely Lopes Meirelles em relação à posição estatal e estrutura, mas difere nos outros quesitos:
quanto à posição estatal: independentes, autonomos, superiores e subalternos; quanto à estrutura: simples e composto; quanto à composição: singular, composto por apenas UM agente ou coletivo, composto por VÁRIOS agentes; quanto à esfera de ação: centrais, exercem funções em todo território ou locais, exercem funções em apenas uma parte do teritório; As outras duas são pouco conhecidas e exigidas para concursos mais específicos:
3. a do Celso Antônio Bandeira de Mello:
quanto à função: ativos ou de controle; quanto à estrutura: simples ou colegiais; 4. a do Renato Alessi:
quanto à função: ativos, de controle ou consultivos; quanto à estrutura: burocráticos ou colegiados; A CESPE exigiu a classificação da Di Pietro, e definiu corretamente órgãos singulares. Portanto, a questão está CORRETA.
Ah, o Descomplicado é péssimo nessa parte, procurem outro material complementar...;)
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Por esta classificação, a banca optou pelo entendimento de Di Pietro:
Quanto à composição: Singulares e coletivos
Já para Hely Lopes:
Quanto à atuação Funcional: Singulares ou unipessoais e Colegiados ou pluripessoais
Nota-se que ambos usam singulares para descrever que são integrados por um único agente. Já os coletivos e colegiados ou pluripessoais quando integrados por vários agentes.
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PESSOAL A HORA DE ERRAR E AGORA!!!!!
E EU ERREI, POIS, PENSEI QUE A FORMA CORRETA SERIA ""COLEGIADO"". INFELIZMENTE ESSES FILÓSOFOS DO DIREITO FERRAM A VIDA DA GENTE. KKKKKK
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SINGULARES OU UNIPESSOAIS -> DECISÃO POR MEIO DE UM ÚNICO AGENTE
COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS -> DECISÃO CONJUNTA E MAJORITÁRIA DOS MEMBROS .
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETIVO (GUSTAVO SCATOLINO0
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(CESPE/ TJ.DFT / 2013 / Analista Judiciário Área Judiciária) Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
GABARITO: ERRADO.
A questao de 2009 foi considerada como Correta pelo CESPE, mas a questão confundiu a Classificação quanto à Estrutura com a Classificação quanto à Atuação Funcional, que está relacionada ao poder de decisão.
►Classificação dos Órgãos Públicos quanto à Estrutura (Composição)◄
Hely Lopes Meireles / Maria Sylvia Zanella di Pietro / Fernanda Marinela / José dos Santos Carvalho Filho.
Órgãos simples/ unitários / singulares / burocráticos / Subordinados de Representação unitária: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna, ou seja, desempenham suas atribuições de forma concentrada. Ressalte-se que os órgãos unitários podem ser compostos por mais de um agente. O que não há são outros órgãos abaixo dele.
Órgãos compostos / coletivos / Subordinados de Representação Plúrima: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração. Por exemplo: o Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta se subdivide em diversos órgãos, como as Superintendências Regionais que, por sua vez, são integradas por Delegacias, e assim sucessivamente, até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido: este será o órgão unitário; todos os demais são compostos.
Por exemplo: o Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta se subdivide em diversos órgãos, como as Superintendências Regionais que, por sua vez, são integradas por Delegacias, e assim sucessivamente, até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido: este será o órgão unitário; todos os demais são compostos.
►Classificação dos Órgãos Públicos quanto à Atuação Funcional (Decisão) ◄
Hely Lopes Meireles / Fernanda Marinela / Celso Antonio Bandeira de Mello / Renato Alessi / Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Órgãos singulares / unipessoais: são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante. Aqui também vale a mesma ressalva aplicável aos órgãos unitários, qual seja, os órgãos singulares podem ser compostos por diversos agentes, porém as decisões são tomadas apenas pelo chefe. Exemplo: Presidência da República, em que a decisão cabe ao Presidente.
Órgãos colegiados / pluripessoais: são formados por várias pessoas físicas ordenadas horizontalmente, ou seja, em uma relação de coordenação, e não de hierarquia. são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros. Exemplo: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e, no Executivo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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Quem estuda pelo livro de Direito Administrativo Descomplicado, certamente vai errar a questão. Os órgãos singulares não tem a ver com a quantidade de pessoas que o compõem, mas sim quanto ao poder de decisão. A característica principal dos órgãos singulares/unipessoais é que sua decisão é tomada por um único agente/chefe.
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Singular: composto por um agente.
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Órgão singular não é aquele que tem apenas um agente público, mas é o órgão em que apenas um agente tem o poder de decisão. Por exemplo no órgão da Presidência da República vários servidores exercem suas funções, mas só o Presidente tem o poder decisório.
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O questionamento a ser feito pelo concurseiro é: como posso saber se a banca queria a classificação do Helly Lopes ou da Di Pietro, diante uma aplicação sem contexto e de múltipla escolha? E para piorar as classificações são antagônicas neste ponto, ou seja, estando numa delas correta na outra estará errada e ambos são doutrinadores de 1a linha.
A resposta é simples, questão é inadequada para formato de prova ou mal formulada, pois não indica o que pretende.
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Classificação dos orgãos segundo Di Pietro:
a) quanto à posição: independentes, autônomos, superiores e subalternos;
b) quanto à estrutura: simples e composto;
c) quanto à composição: singular e coletivo (aqui Di Pietro analisa a quantidade de pessoas dentro do orgão);
d) quanto à sua esfera de ação: centrais e locais.
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Situação Funcional (Helly Lopes) --> Singulares ou unipessoais (um único agente tem o poder de decisão) e não tem nada a ver com o número de agentes no órgão.
Composição (Di Pietro) --> Singulares (integrados por um único agente).
Precisa ficar atento ao que o enunciado pede... Como no caso falou em composição, ele pede a classificação da professora Di Pietro.
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Acerca dos órgãos públicos, é correto afirmar que: Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.
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erouuuuuu
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Entendo que o gabarito da questão deveria ser ERRADO. Ao analisar a composição de um órgão público, no sentido de sua estrutura, temos que este pode ser (I) simples ou unitário, quando não possuem subdivisões em sua estrutura interna (desempenho concentrado de atribuições); ou (II) composto, quando sua estrutura contém diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, resultantes do mecanismo da desconcentração.
Veja que, nesse caso, não estamos abordando a quantidade de agentes públicos, mas sim a estrutura interna dos próprios órgãos.
Se analisarmos pelo sentido de sua atuação funcional, temos que os órgãos públicos são subdivididos entre (I) singulares ou unipessoais, cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente (ex.: Presidente da República); e (II) colegiados ou pluripessoais, cujas decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros (ex.: Congresso Nacional e STF).
Em nenhum desses casos, assim como na avaliação quanto a sua posição estatal ou pelos critérios apresentados pela Maria Sylvia Di Pietro (órgãos burocráticos e órgãos ativos, consultivos ou de controle) - estes não abordados na questão - a quantidade de agentes é questão determinante de sua classificação.
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essa questão deveria ter o gabarito trocado, está incorreta. Desde quando órgão singular é composto por só um agente? Um agente é responsável por manifestar a vontade do órgão, mas este não é composto só por uma pessoa.
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Hoje fiz uma questão mais recente que essa, praticamente com o mesmo enunciado e lá deu como ERRADO.
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Erick Alves | Direção Concursos
A questão está errada. Primeiro porque, quanto à estrutura, os órgãos públicos classificam-se em simples (não possuem subdivisões) e compostos (possuem subdivisões). Órgãos singulares e coletivos referem-se à classificação quanto à atuação funcional. Outro erro é que órgãos singulares são aqueles cujas decisões são tomadas por um único agente, e não necessariamente formados por um único agente. A Presidência da República, por exemplo, é um órgão singular, porque suas decisões são tomadas pelo Presidente da República; no entanto, a Presidência da República possui vários servidores em seus quadros.
Gabarito: Errado
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#106036 CESPE - Analista Judiciário (TJDFT)/Judiciária/"Sem Especialidade"/2013
No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue o item seguinte.
Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
GABARITO: ERRADO.