Dentro da teoria lombrosiana da criminalidade ocupa um lugar destacado a
categoria do delinquente “nato”, isto é, uma subespécie ou subtipo humano. Lombroso iniciou
suas investigações antropológicas a partir do que supôs encontrar ao examinar o crânio de um
conhecido delinqüente (“uma grande série de anomalias atávicas, sobretudo uma enorme
fosseta occipital média e uma hipertrofia do lóbulo cerebelo mediano (vermis), análoga á que
se encontra nos vertebrados inferiores”). E baseou o “atavismo” ou caráter regressivo do tipo
criminoso no exame do comportamento de certos animais e plantas, no de tribos primitivas e
selvagens de civilizações indígenas e, inclusive, em certas atitudes da patologia infantil
profunda.
O grau de periculosidade é outro ponto enraizado nas normas penais brasileiras. A periculosidade posterior (aludindo ao instituto da reincidência), por exemplo, aponta para aquilo que Lombroso chamava de possibilidade do indivíduo voltar a delinquir (potencial delitivo). A lei 12.654, sancionada em 2012, por exemplo, prevê coleta e mapeamento do perfil genético dos indivíduos presos no cárcere brasileiro. Já a periculosidade anterior, trabalhada por Lombroso, é observada nos crimes tentados por exemplo, pois embora o crime não tenha se consumado, a execução foi iniciada, mas interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.[13] E assim, pune-se pela probabilidade de ela voltar a se repetir.
Essa questão é uma aberração e o examinador certamente não sacava muito de Criminologia.
Lombroso delimitou o criminoso ATÁVICO, e dentre outros, o por PAIXÃO (fator patológico).
Já Enrico Ferri (aluno de Lombroso mas com destaque autônomo) delimitou o criminoso NATO, e dentre outros, o PASSIONAL (fator social).