ALÍNEA "A" (ERRADA) - "Se o indivíduo ocupou
irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não
receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas
benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a
ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse.
Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo
protegida juridicamente. (...) ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas
de boa-fé. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551)
ALÍNEA "B" (ERRADA) - Art.
1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão
DEPOIS de cessar a violência ou a clandestinidade.
ALÍNEA "C" (ERRADA) - Art. 1.233. Quem quer que ache
coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. P.ú. Não o conhecendo, o descobridor
fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa
achada à autoridade competente.
Art. 1.237. Decorridos 60 dias da divulgação da
notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a
propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública
e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá
o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
ALÍNEA "D" (ERRADA) - Não existe
exceção. Detenção não se transforma em posse para fins de usucapião.
Art. 1.198. Considera-se detentor
aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e
em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.208. Não induzem
posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão DEPOIS de cessar a
violência ou a clandestinidade.
ALÍNEA "E" (CORRETA) - Art. 1.410. O usufruto
extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I -
pela renúncia ou morte do usufrutuário (...).
Art.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de
bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.