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ID
1403611
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, ao disciplinar matérias relativas às pessoas físicas e jurídicas, contempla e regula as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, ou seja, os direitos reais. Em relação a esses direitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trago aresto antigo do STJ que, salvo melhor juízo, ainda é plenamente válido para o caso:

    Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte.

    1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família.

    2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 565.820/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 14/03/2005, . 323)


  • ALÍNEA "A" (ERRADA) - "Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. (...) ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551)


    ALÍNEA "B" (ERRADA) - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão DEPOIS de cessar a violência ou a clandestinidade.


    ALÍNEA "C" (ERRADA) - Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. P.ú. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.237. Decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.


    ALÍNEA "D" (ERRADA) - Não existe exceção. Detenção não se transforma em posse para fins de usucapião. 

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão DEPOIS de cessar a violência ou a clandestinidade.


    ALÍNEA "E" (CORRETA) - Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário (...).

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.