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ID
1403653
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas processuais no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa CORRETA. É o que dispõe o art. 790, §3º, da CLT, ao autorizar a concessão da gratuidade de justiça, de ofício ou a pedido. Transcreve-se: 

     Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    (...)
      § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
    (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    LETRA B) Alternativa errada. A comprovação do pagamento de custas, no caso de recurso, deverá ser feita dentro do prazo recursal. É o que informa o art. 789, §1º, da CLT.

    LETRA C) Alternativa errada. Se houver acordo entre as partes, antes da sentença, as custas observarão o valor do acordo, como base de cálculo. É o que dispõe o art. 789, inciso I, da CLT:

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
       I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 
    (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    LETRA D) Alternativa errada. As custas, em execução, embora sejam de responsabilidade do executado, somente precisarão ser pagas ao final da execução. É o que dispõe o art. 789-A, da CLT.

    LETRA E) Alternativa errada. As sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado, não integram o conceito de Fazenda Pública e, sendo assim, não estão isentas dos pagamento de custas. O próprio art. 790-A, não as relaciona dentre os entes públicos isentos. Transcreve-se:

    RESPOSTA: A
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

    B) Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    ou seja, se for RO o prazo é de 8 dias, não necessariamente será em 5 dias

    C) Nesse caso prevalece o valor acordado em detrimento do valor da causa inicial
    Art. 789 I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor

    D) Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final

    E) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica


    bons estudos