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Resposta letra D.
Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais
"Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." ARE 792.562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014.
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Na letra B, pode existir também ADIN no ambito estadual, cabendo ao TJ tbm essa atribuição.
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em relação a alternativa "c"
Como o controle judicial de constitucionalidade atua no nosso País? Só de maneira repressiva ou há hipótese de controle preventivo?
A regra, sem dúvida, é a atuação a posteriori do Poder Judiciário, consubstanciando o chamado controle repressivo. Significa dizer que o Poder Judiciário fiscaliza a constitucionalidade da lei depois dela estar pronta, acabada, publicada, inserida no ordenamento jurídico. O Poder Judiciário não tem por competência ficar, no seu dia a dia, fiscalizando a constitucionalidade dos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional. Primeiro a lei é elaborada, publicada, e, depois, quando provocado, o Poder Judiciário apreciará sua conformidade (ou não) com a Constituição. Essa é a regra do controle judicial no nosso País.
Entretanto, excepcionalmente, admite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a fiscalização judicial preventiva do processo legislativo, desde que no âmbito do controle difuso ou incidental (via mandado de segurança).
É o caso, por exemplo, de estar em trâmite no Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição que afronte cláusula pétrea. Diante desse fato, o STF admite o controle judicial preventivo de constitucionalidade, pois, nessa hipótese, segundo o tribunal, o próprio processo legislativo já afronta diretamente a Constituição Federal.
Aliás, vale lembrar que o legislador constituinte, ao estabelecer as cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º), foi incisivo, prescrevendo que "não será objeto de deliberação", deixando claro que uma PEC que afronte cláusula pétrea não deve, sequer, ser levada à deliberação!
http://www.profpito.com/mx.controlevicente.html
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Quanto à alternativa B, como já dito, aos TJs cabe processar e julgar, originariamente, uma ADIN proposta contra ato legislativo municipal ou estadual que vá de encontro à constituição estadual, conforme previsão constitucional:
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
E caso se trate de uma norma que seja mera reprodução da Constituição Federal, a competência inicial será do respectivo Tribunal de Justiça, cabendo recurso ao Supremo Tribunal Federal.
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a) Tribunais Superiores não participam do controle difuso de constitucionalidade. ERRADA. Qualquer juiz ou tribunal tem competência para exercer o controle difuso de constitucionalidade.
b) apenas o Supremo Tribunal Federal pode processar e julgar originariamente ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA. Art. 125, § 2º, da CF. "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".
c) inexiste mecanismo de fiscalização judicial preventivo. ERRADA. Segundo jurisprudência do STF, o controle jurisdicional preventivo pode ser exercido no caso de MS impetrado por parlamentar - e somente ele - para garantir direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.
d) juizados especiais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. CORRETA. Qualquer juiz ou tribunal tem competência para exercer o controle de constitucionalidade de leis pela via do controle difuso.
e) apenas o texto constitucional formal e documental de 1988 é parâmetro de fiscalização. ERRADA. Sobre a matéria é importante conhecer os conceitos de BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, inicialmente desenvolvido por LOUIS FAVOREU. O bloco de constitucionalidade, que serve como parâmetro de controle, compreende as normas expressas ou implícitas constantes da Constituição (conceito em sentido estrito); ou abrange também normas infraconstitucionais "desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental" (conceito amplo). De qualquer maneira, é importante lembrar o teor do art. 5º, §§2º e 3º, da CF, pelos quais os tratados internacionais sobre direitos humanos e aprovados pelo mesmo rito das emendas constitucionais podem servir de parâmetro. Ademais, a questão afirma que somente o texto formal e documental de 1988 serve como parâmetro, sendo que de lá pra cá várias emendas foram aprovadas e também servem como parâmetro.
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Então o que a CF chama de "representação de inconstitucionalidade" é a mesma coisa que uma ADI?
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Stéphanie Riccio, 'representação' é expressão sinõnima de 'propor','apresentar', 'postular', independente da modalidade da ação, isto é, poderá haver 'representação' de ADI, ADC, ADPF, ADI por omissão.
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Os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Não se fala que somente o STF pode julgar, mas sim que originariamente compete a ele.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Quanto à opção "e", matéria pertinente, como já apontado, é sobre o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
"
Bloco de
Constitucionalidade é o paradigma ou parâmetro para a análise da
constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais.
Segundo Pedro
Lenza, o conceito de Constituição deve ser ampliado diante do conceito de bloco de constitucionalidade, por meio
do qual o parâmetro é constituído não só pela Constituição escrita e posta,
como também pelas leis com valor constitucional FORMAL (EC e, nos termos do art. 5º,
§ 3º, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados em cada Casa
do CN, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros); pelo conjunto de preceitos e
princípios decorrentes da Constituição, inclusive implícitos e, ainda, ampliativamente,
segundo alguns, pelos princípios integrantes daquilo que a doutrina vem
chamando de “ordem constitucional global”.
Essa última perspectiva, contudo, que abarcaria os valores suprapositivos, não
vem sendo aceita como parâmetro de constitucionalidade para o direito
brasileiro.
Lembrar que o STF já declarou que não compõe o bloco
de constitucionalidade o preâmbulo constitucional, já que este não
possui força normativa."
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Quanto ao item "E", está errado por dois raciocínios: tanto pela existência do Bloco de Constitucionalidade quanto pela possibilidade de Constituições Estaduais também poderem ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
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GAB. "D".
A Constituição brasileira adota o controle jurisdicional misto (ou combinado) de constitucionalidade, exercido nos modelos difuso (sistema norte-americano) e concentrado (sistema austríaco ou europeu).
Consagrado no sistema constitucional brasileiro desde a primeira Constituição Republicana (1891), o controle difuso (ou aberto) pode ser exercido, incidentalmente, por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem provocação das partes.
Esta espécie de controle de constitucionalidade surge sempre a partir de um caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer pessoa cujo direito tenha sido supostamente violado.
O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo quando já revogada, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato (tempus regit actum).
Como objeto, admite-se qualquer ato emanado dos poderes públicos.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Concordo com Stéphanie Riccio! Ainda mais para FCC (Fundação Copia e Cola), tratar ADI e representação de inconstitucionalidade como expressões sinônimas vai de encontro ao seu longo e dessarrazoado apego excessivo a suposto rigor terminológico. Ademais, a alternativa D é passível de duas interpretações (razão pela qual eu não a marquei), a primeira, e que eu fiz, de que declarar a inconstitucionalidade abre margem insuperável de dúvida acerca de haver ocorrido na fundamentação (permitida) ou no dispositivo (não-permitida - privativo de órgãos de controle concentrado) da sentença.
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Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é: "D"
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Pela via incidental, ou seja, quando for uma questão prejudicial do mérito do pedido; pela via do controle difuso de constitucionalidade, qualquer juiz ou Tribunal pode declara a inconstitucionalidade de uma lei.
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Achei perfeito as colocações do colega Jorge Fredi. Eu complementaria apenas para fazer algumas pequenas observações quanto a as alternativas c e d. Quanto a questão de inexistir mecanismo de controle judicial preventivo, a depender da banca, esta questão pode ser tida como errada. Pois, segundo alguns entendem, o que há, a rigor, é a legitimidade de um parlamentar ao devido processo legislativo e não uma fiscalização da constitucionalidade propriamente dita. Por fim, quanto ao controle de constitucionalidade nos juizados, é de se dizer que, em verdade, apenas o juiz de 1grau pode realizar tal como os demais, singularmente, no controle difuso. Porquanto não é possível invocar a clausula de reserva de plenário (art. 97, CF) junto as Turmas recursais do juizados, haja vista as Turmas não serem Tribunais.
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"O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF" (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2 Turma, DJE de 19.03.2010). Incorreta a alternativa A.
"A competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade será definida em conformidade com a natureza do objeto da ação, qual seja, lei ou ato normativo: federal, estadual, municipal ou distrital. [...] Lei ou ato normativo federal/estadual que contrariar a CF será de competência do STF. [...] Lei ou ato normativo estadual/municipal que contrariar a CE será de competência do TJ local." (LENZA, 2013, p. 345-346) Incorreta a alternativa B.
“A única hipótese de controle preventivo a
ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa
Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo,
vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da
Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto,
pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental." (LENZA, 2013, p.
277). Incorreta a alternativa C.
O controle de constitucionalidade difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciári, inclusive pelos Juizados especiais. Correta a alternativa D.
É possível ser feito controle de constitucionalidade, por meio difuso,
de uma norma anterior à CF/88. Nesse caso, o controle constitucional da norma
deverá ter como parâmetro a Constituição vigente no período em que foi
publicada e não a CF/88. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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Uma duvida, A Administração Publica segundo a lei dos juizados, não poderiam ser parte nas ações. Sendo assim, ao se referir a questão a um Ato Normativo do Poder Publico, isso não afastaria a competencia deste Juizado Especial?
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Inclusive, os juizados especias não precisam aderir a cláusula de reserva de plenário.
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Aprendi que, no controle difuso (que é a modalidade exercida pelo juizado especial), não se declara inconstitucionalidade, mas sim afasta a aplicação da lei no caso concreto. Exatamente por isso que não se faz referência ao controle de constitucionalidade no dispositivo, mas apenas na fundamentação, pois a discussão da constitucionalidade apenas serve para fundamentar o direito do autor, não sendo, portanto, o objeto principal da lide. Por isso, marquei a alternativa B, como "menos incorreta", pois pensei na possibilidade de o examinador estar se referindo exclusivamente ao âmbito federal. O que acham?
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Fundamentando o que o Bruno Vasconcelos disse:
Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais
"Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJede 2.4.2014)
No mesmo sentido: ARE 868.457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.
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A Professora Não colocou base legal, doutrinária ou jurisprudencial na explicação da acertiva correta.
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Não seria igualmente possível dizer que a letra B está correta? Uma vez que o enunciado diz que cabe apenas ao STF processar e julgar originariamente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Qual outro tribunal julga ADI? O que deixaria errada a alternativa B seria entender que os TJs julgam a Ação Direta de Inconstitucionalidade quando o parâmetro for norma uma Constituição Estadual, mas isso é um tanto forçoso afirmar, já que o TJ não julga "Ação Direta de Inconstitucionalidade" e sim "Representação de Inconstitucionalidade" como a própria CF nomeou a ação em âmbito estadual no Art. 125, §2º.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão,
Na minha opinião a questão foi um tanto infeliz, a não ser que existam entendimentos dos tribunais que aceitem o uso como sinônimo das duas expressões, se estiver equivocado por favor me ajudem, mas até onde eu sei a CF 88 trouxe o termo Ação Direta de Inconstitucionalidade para se referir especificamente às ações do Controle Concentrado que são processadas e julgadas originariamente pelo STF.
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Bloco de constitucionalidade no Brasil é composta pelas normas expressamente constantes da Constituição Federal, além daquelas previstas nos tratados internacionais sobre direitos humanos – aprovados com quórum exigido –, dos princípios e dos direitos fundamentais implícitos, sendo certo que podemos afirmar que há alargamento do paradigma do controle de constitucionalidade.
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Letra E. Conceito de bloco de constitucionalidade: Constitui - se em um conjunto de normas que não estavam presentes no corpo constitucional originário de 1988. Essas normas também funcionam como parâmetro de controle, tendo em vista, que aconteceram modificações no texto constitucional ao longo do tempo, ademais, existem comandos constitucionais implícitos na CFRB/88, que também são parâmetro de controle.
Conceito interessante e relevante ao assunto.
No que se refere ao juizados especiais, vale lembrar, que o controle de constitucionalidade, dividi - se em difuso e concentrado. Aquele pode ser aplicado por qualquer juiz, tornando assim, legitima a atuação dos juízes, nos juizados especiais. Entretanto, a turma recursal não pode ser considerada um tribunal, com isso, não se aplica a cláusula da reserva de plenário nesta situação.
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O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO RECEBE TAL DENOMINAÇÃO PELO FATO DE CONCENTRAR-SE EM UM ÚNICO TRIBUNAL. VERIFICA-SE EM CINCOS SITUAÇÕES ADI, ART102,I ,a ADC, art.102,I,a ADPF 102,1 ADO art 103 2 IF REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (ADI INTERVENTIVA) ART 36,III E ART 34VII, OBSERVEM TODAS COMPETÊNCIA ORIGINARIA STF
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.