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ID
1403758
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade pode ser objeto de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "A".

    Lei, 9868/99, Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE CONSTITUCIONAL 

    Em determinada lei ordinária estadual, de iniciativa parlamentar, está estabelecido o dever do presidente da assembleia legislativa do estado de encaminhar o relatório da comissão parlamentar de inquérito (CPI) e a resolução que o aprovar ao procurador-geral de justiça, ao presidente do tribunal de contas do estado e ao governador do estado, para as providências inseridas no âmbito das respectivas competências.

     

    No referido diploma legal, é criado órgão específico vinculado à Secretaria de Estado da Justiça,com responsabilidade sobre o controle e administração das ações adotadas pelo Poder Executivo local em face das conclusões do relatório. É também fixado prazo para que as aludidas autoridades informem ao Poder Legislativo do estado as providências adotadas, sendo estabelecida prioridade dos processos ou procedimentos desencadeados por essas autoridades com fundamento no relatório, em relação aos demais processos, excetuando-se os que veiculem pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.

     

    Na norma, impõe-se, ainda, à autoridade administrativa ou judicial que venha a presidir o processo ou o procedimento instaurado em decorrência das conclusões da CPI o dever de comunicar periodicamente à assembleia legislativa o andamento processual. Segundo a lei, o descumprimento de qualquer dos termos nela contidos sujeita as referidas autoridades às sanções administrativas, civis e penais.

     

    A Advocacia-Geral da União (AGU) recebeu pedido para que fosse analisado, em relação à referida lei, o cabimento de eventual ação, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade,perante a Suprema Corte.

     

    Em face dessa situação hipotética, elabore, na condição de advogado da União responsável pelo exame do pedido, parecer,

    respondendo, necessariamente, com a devida fundamentação na lei e na jurisprudência do STF, às seguintes indagações:

     

    < Na situação hipotética descrita acima, cabe controle concentrado de constitucionalidade, perante a Suprema Corte? [valor:

    4,00 pontos]

      RESPOSTA :sim, posto que feriu frontalmente a carta magna. quando estabelece prioridades nos processos  daquelas autoridades... neste contexto usurpou da competência da união para legislar sobre processo . inserto no artigo 22 ,1 da Biblia politica. (vicio por inconstitucionalidade formal orgânica). portanto, perfeitamente possível o controle concentrado de constitucionalidade. 

    outrossim, há, inconstitucionalidade formal propriamente dita (objetiva) ou por vicio de iniciativa, ´porquanto, a matéria fora iniciada por lei ordinária estadual e não por lei complementar como estatui a Loman ou Lomp.

    Há, uma sumula no Supremo,649 que aduz:É INCONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO, POR CONSTITUIÇÃOESTADUAL, DE ÓRGÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO QUAL PARTICIPEM REPRESENTANTES DEOUTROS PODERES OU ENTIDADES.  ao meu sentir, poderia corroborar para o controle concertado do supremo.

     

    < O presidente da República tem legitimidade para propor eventual ação direta de inconstitucionalidade (ADI)? [valor: 5,00

    pontos]

    (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    REPOSTA I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

     

    < A norma padece de vício de inconstitucionalidade formal decorrente de eventual invasão de competência? Nessa

    eventualidade, de quem seria a competência? [valor: 20,00 pontos]

    REPOSTA Quando estabelece prioridades nos processos  daquelas autoridades... neste contexto usurpou da competência da união para legislar sobre processo . inserto no artigo 22 ,1 da Biblia politica. (vicio por inconstitucionalidade formal orgânica). portanto, perfeitamente possível o controle concentrado de constitucionalidade.

    nessa toada, seria da união a competência.  

    < A espécie normativa configura instrumento adequado para estabelecer competências ao parquet estadual? [valor: 10,00

    pontos]

    REPOSTA: Não. tendo em vista, que Aofixar prazos e obrigações processuais ao MP e ao Poder Judiciário, invade acompetência privativa da União (artigo 22,1 da magna carta para legislar sobre direito processual. ademais,qualqueratuação do Ministério Público só pode ser estabelecida por lei complementar, enão lei ordinária;os dispositivos locais atacados pretendem também impor deveres e sanções aos juízes.

    outrossim, a norma trata de autoridadesadministrativas ou judiciais e se refere também ao procurador-geral de Justiçaestá estabelecendo, ainda que de forma não especificada, sanções que só a LeiOrgânica do Ministério Público e a magistratura podem estabelecer.

     

    < A norma padece de vício de inconstitucionalidade material? [valor: 20,00 pontos]

    REPOSTA:  SIM, na medida que só a união pode tratar sobre a matéria processual, feriu outrossim, o principio da isonomia ao dar prioridade no tramite a determinadas pessoas de maneira desarrazoada. ( É a chamada inconstitucionalidade nomoestática)

    < Eventual petição inicial de ADI assinada pelo advogado-geral da União juntamente com o presidente da República dispensa

    a manifestação posterior do chefe da AGU no processo? [valor: 4,00 pontos]

    Pesquisei bastante neste sentido, no entanto, não conseguir achar nada de solido.

    ao meu sentir, penso que sim, pela principio da anuência tácita, e da venire contra facto proprium, ademais , economia processual etc.

     ​JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

     

  • A ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é processo OBJETIVO. Não há disputa de partes para se saber "quem ganha ou quem perde".  O alvo da ação é apurar a compatibilidade ou não da norma impugnada face a Constituição Federal (ou Estadual, dependendo o caso). Assim,  a decisão na ADIN não comporta qualquer recurso em espécie, com exceção dos embargos declaratórios.

    A função dos Embargos de Declaração é aperfeiçoar o pronunciamento jurisdicional. Assim, mesmo o processo sendo OBJETIVO, há interesse de que a decisão não seja omissa, contraditória ou obscura.


    ATENÇÃO:  Somente as partes diretamente envolvidas poderão utilizar os Embargos Declaratórios.

  • Em ADIN não cabe:

    1) Prescrição e Decadência
    2) Intervenção de 3ºs
    3) Assistência Jurídica às "partes"
    - Não há partes.
    - Cabe amicus curiae (amigo da corte)
    4) Desistência
    5) Recurso, salvo embargos declaratórios
    6) Ação Rescisória
    7) Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae
    8) Suspeição (Cabe Impedimento!)


    Fonte: Prof Roberto Troncoso, Ponto
  • Salvo engano, na ADI cabe também recurso de Agravo Regimental!

  • Caroline, caberá tanto o agravo regimental como o agravo do art. 4º, § único (no caso de indeferimento da inicial).

    Lei 9.868/99:

    Art. 4º  A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    e

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 4.377/2001 DO ESTADO DO SERGIPE. NORMA QUE REPERCUTE TÃO SOMENTE NA CARREIRA DOS OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES (ANASPRA). ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DOS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de se exigir, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais para as ações de controle concentrado, a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. 2. A categoria funcional dos policiais militares é subdividida em duas carreiras distintas, a dos oficiais policiais militares e a dos praças policiais militares, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 667/69, cujo ingresso ocorre por meio de concursos distintos, sendo também diversos os cursos de formação e as atribuições. Não há pertinência temática entre o objeto social da associação autora, que reúne as entidades de praças policiais militares dos estados e do Distrito Federal e atua na defesa dos interesses de tal categoria, e o conteúdo normativo do dispositivo legal questionado, que repercute tão somente na carreira dos oficiais policiais militares. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.441/SE, Tribunal Pleno do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 01.08.2014, unânime, DJe 07.10.2014).

  • GABARITO: A

    Lei, 9868/99, Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.