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ID
1403767
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado de Goiás pretenda contar com a participação de entidades privadas na gestão dos serviços de alguns hospitais da rede pública. De acordo com a legislação federal que rege a matéria, tal participação poderá se dar mediante

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Lei. 9.637/98
    Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares para a execução de serviços públicos não exclusivos do Estado, previsto em lei. O instrumento para o repasse é o contrato de gestão.

  • CORRETA A 

    as Os organizaçoes sociais sao entidades privadas sem fins lucrativos que por meio de um contrato de gestao possam receber delegaçao do poder publico geralmente, por meio do chefe do ente federativo especifico da area, como no caso é saude, o ministro da saude se for ambito federal.. a OS tem a qualificaçao discrcionaria, mesmo a entidade atendendo todos os pressupostos ela pode nao ser qualificada, diferentemente da OSCIP que é vinculada

  • Organizações sociais --> Contrato de Gestão

    OSCIPs --> Termo de Parceria

    Consórcio --> Contrato de rateio (meio pelo qual o ente consorciado transfere recursos ao consórcio)

                     --> Contrato de programa ( contrato celebrado entre o consórcio ou ente público e outro ente da federação visando a prestação indireta de um serviço público, isto é, por uma pessoa política diversa da que detém capacidade para a sua execução) 


  • Alguém explica por que a C tá errada?

  • Fernanda Valente, a C é uma atividade de apoio que atuam na área de ensino e pesquisa da qual mantem vinculo por meio de convênio, mas no enunciado pede na gestão de hospitais públicos, este que só podem ser por OS - organizações Sociais de acordo com a Letra A.

  • Criada pela lei 9.637/98, organização social é uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares, como isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, bem como empréstimo temporário de servidores governamentais.


    As áreas de atuação das organizações sociais são ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Desempenham, portanto, atividades de interesse público, mas que não se caracterizam como serviços públicos stricto sensu.

    Na verdade, as organizações sociais representam uma espécie de parceria entre a Administração e a iniciativa privada, exercendo atividades que, antes EC 19/98, eram desempenhadas por entidades públicas. O instrumento de formalização de tal parceria é o contrato de gestão, cuja aprovação deve ser submetida ao Ministro de Estado ou outra autoridade da área de atuação da entidade.

    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza).
  • Acredito que a C também está correta apesar do gabarito ser a letra A.

    Entidades de Apoio

    → Podem ser associações; cooperativas; ou fundações (Fundações de Apoio).

    → Atuam ao lado de universidades públicas e de hospitais públicos, exercendo as próprias atividades fins dessas entidades. Auxiliando na pesquisa e na extensão dessas entidades. 

    Celebram um “Convênio” que transformam as entidades sem fins lucrativos em entidades de apoio

    → O Convenio também permite a cessão de bens públicos e servidores públicos. 

    → Sujeita ao controle do Tribunal de Contas; tem que respeitar procedimentos seletivos de impessoalidade para contratações e etc.

    (Direito Administrativo - Matheus Carvalho)


  • Assim como o colega Francisco Teixeira, a meu ver, a letra "C" quis se referir às Entidades de Apoio, sendo estas pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, que atuam auxilando, por exemplo, hospitais públicos no exercício de suas funções institucionais. Tais entidades celebram com o ente público um convênio, recebendo verbas públicas, cessão de bens e de servidores.Ocorre que o final do item diz "pagamentos do Estado pela execução dos serviços delegados".   Acho que o erro pode estar aí, já que não há delegação de serviços às Entidades de Apoio, visto que estas apenas auxiliam na prestação dos serviços exercidos pelo próprio hospital.

  • Eu acredito que tinha de ter sido mencionado na questão que a entidade privada é sem fins lucrativos, pois só assim poderemos ter uma OS. Afinal, podemos encontrar hospitais particulares com fins lucrativos. O que acham?

  • Mais sobre as organizações sociais: "

    STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1923 DF (STF).

     Data de publicação: 20/09/2007.

     Ementa: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637 , DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666 , DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648 , DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1. Organizações Sociais: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de sentença aditiva. 3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida."

  • Entendo que a letra C estaria errada pois não se fala em delegação de atividade para as entidades paraestatais do terceiro setor, visto que estas prestam serviços públicos não exclusivos do Estado.

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS --> Contrato de Gestão --> Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

    OSCIP --> Termo de parceria --> Educação gratuita, desenvolvimento de tecnologias alternativas, conhecimentos técnicos e científicos, cultura, saúde, E OUTROS OBJETOS.

    O Enunciado da questão sugeria que poderia ser contratada OS ou OSCIP porque o OBJETO era SAÚDE, mas como o INSTRUMENTO era GESTÃO, a única opção correta é A.

    Gabarito A

  • VAI CAIR ESTE INFORMATIVO:

    Decisão recente do STF sobre OS (FONTE DIZER O DIREITO)

    Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras 

    de  atividades  de  interesse  público  e  que,  por  terem  preenchido  determinados  requisitos 

    previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.

    A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o 

    Poder  Público  um  instrumento  chamado  de  “contrato  de  gestão”  por  meio  do  qual  receberá 

    incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.

    Foi ajuizada  uma ADI contra diversos dispositivos da Lei  9.637/98  e também contra o art.  24, 

    XXIV,  da  Lei  8.666/93,  que  prevê  a  dispensa  de  licitação  nas  contratações  de  organizações 

    sociais.

    O  Plenário  do  STF  não  declarou  os  dispositivos  inconstitucionais,  mas  deu  interpretação 

    conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a)  o  procedimento  de  qualificação  das  organizações  sociais  deve  ser  conduzido  de  forma 

    pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37  da CF, e de 

    acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98; 

    b)  a  celebração  do  contrato  de  gestão  deve  ser  conduzida  de  forma  pública,  objetiva  e 

    impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;  

    c)  as  hipóteses  de  dispensa  de  licitação  para  contratações  (Lei  8.666/1993,  art.  24,  XXIV)  e 

    outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas 

    devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios 

    do “caput” do art. 37 da CF; 

    d)  a  seleção  de  pessoal  pelas  organizações  sociais  deve  ser  conduzida  de  forma  pública, 

    objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos 

    do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e 

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de 

    Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 

    e 16/4/2015 (Info 781).



  • Cuidado! Conforme a Lei 13.019/2014, a figura jurídica do CONVÊNIO passou a ser de utilização restrita às parcerias entre ENTES federados, sendo os convênios celebrados anteriormente garantidos até o término dos prazos neles estipulados. 

    Com o advento da referida lei, o instrumento adequado para a vinculação entre a Ad Pública e uma entidade de apoio ( quando não caracterizada como OS ou OSCIP) será o TERMO de COLABORAÇÃO ou FOMENTO.

    Fonte: Livro Direito Administrativo Esquematizado -  2 Edição - Ricardo Açexandre e João de Deus- pág 124

  • Telesmarques, não precisa ser necessariamente na área de ensino e pesquisa, nada impede a criação de entidade de apoio para exercer outros serviços, desde que o serviço prestado seja considerado social e não sejam exclusivos do Estado, como ocrre com serviços de saúde.

    Fonte: Livro de Dir Administrativo Esquematizado, 2 edição, pág 123

  • Entidades de apoio
  • A) Correta: As OS são qualificadas após o recebimento de qualificação por parte do MINISTRO DE ESTADO ou SUPERVISOR da área correspondente, pontanto integrantes do poder executivopor meio da celebração de contrato de gestão.

    B) errada,  Fundação pública não pode ser qualificada como OSCIPs, visto que as OSCIPS são entes de direito privado. Além disso a OSCIP é formada por termo de parceria e não consórcio.

    C) ERRADA. Embora a lei 13.019/ 2014 tenha restringido bastante a possibilidade de o Poder público firmar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, ainda é possível celebrá-los para o desenvolvimento de atividades no âmbito do SUS. O erro do item se dá porque o convênio NÃO é instrumento para delegação de serviços públicos, mas sim para desenvolvimento de atividades de interesse comum entre as partes. Logo, não há que se falar em delegação de serviço público.

    d) ERRADA, as OSCIPS, realizam o chamado termo de parceria e não contrato de programa como diz a questão.

    e) ERRADO. Organização social não pode ter finalidade lucrativa.

     

  • Sempre fico na dúvida quando aparece convênio.

    Convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. Há prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.

  • A qualificação depende de aprovação do Poder Executivo, através de Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

    G: A 

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. As organizações sociais são qualificadas após firmarem contrato de gestão com o Poder Público. A qualificação se dá por ato do Poder Executivo, dependendo ainda de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS.

    b) ERRADA. Fundações públicas não podem ser qualificadas como OSCIPs, conforme expressamente vedado no art. 2º, XI da Lei 9.790/99.

    c) ERRADA. Embora a Lei 13.019/2014 tenha restringido bastante a possibilidade de o Poder Público firmar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, ainda é possível celebrá-los para o desenvolvimento de atividades no âmbito do sistema único de saúde. O erro do item, contudo, é que o convênio não é instrumento para delegação de serviços públicos, e sim para o desenvolvimento de atividades de interesse comum entre as partes. Logo, não há que se falar em “execução dos serviços delegados”.

    d) ERRADA. O instrumento celebrado com OSCIPs é o termo de parceria, e não o contrato de programa.

    e) ERRADA. As empresas privadas que celebram termo de parceria com o Poder Público recebem a qualificação de OSCIP, e não de organização social.

    Gabarito: alternativa “d” 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.


    ============================================================================

     

    ARTIGO 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.