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Gab. B
Lei, 8.666
Art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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empresa mista que presta serviço publico tem que ficar adstrita a licitar, seria diferente se ela explorasse atividade economica
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Letra B.
Na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório. Na inexigibilidade, as hipóteses do artigo 25 da Lei 8666 de 1993, autorizam o administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços. É importante observar que o rol descrito neste artigo, não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. A licitação poderá ser inexigível quando:
• Fornecedor Exclusivo:
- Exclusividade Comercial: somente um representante ou comerciante tem o bem a ser adquirido, um grande exemplo disto seria medicamentos.
- Exclusividade Industrial: somente quando um produtor ou indústria se acha em condições materiais e legais de produzir o bem e fornecê-los a Administração
Aplica-se a inexigibilidade quando comprovada por meio de fornecimento de Atestado de Exclusividade de venda ou fabricação emitido pelo órgão de registro do comércio para o local em que se
realizará a licitação.
• Singularidade para contratação de serviços técnicos: Somente poderão ser contratados aqueles enumerados no artigo 13 da Lei 8666/93
- Estudos Técnicos;
- Planejamentos e projetos básicos ou executivos;
- pareceres, perícias e avaliação em geral;
- acessórias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- reatauração de obras de arte e bens de valor histórico.
• Notória Especialização:
Contratação de empresa ou pessoa física com notória experiência para execução de serviços técnicos. Este tipo de contratação se alimenta do passado, de desempenhos anteriores, estudos,
experiências, publicações, nenhum critério é indicado para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode concluir que o trabalho de um profissional ou empresa é o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
• Profissional Artista:
Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Fonte: site licitação.net
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Caro colega Alexandre,
creio que seu comentário merece correção, pois o tema já me foi cobrado numa segunda fase e cometi o mesmo erro (e a banca não perdoou...)
É que os serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei 8.666/93, em regra, são contratados mediante concurso, conforme §1º do mesmo artigo.
Contudo, quando de forma CONCOMITANTE (para nunca mais esquecer) se estiver diante de serviço técnico profissional especializado previsto no art. 13, de natureza singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, é que a licitação será inexigível.
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Minha dúvida gira em torno de saber se a referida sociedade de economia mista é prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Esta última me pareceu a mais adequada conforme o enunciado da questão. Gostaria que alguém me explicasse qual dos dois tipos a questão trata. Obrigado
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Moabe, como a questão não faz diferenciação , nem existe essa ressalva em nenhuma das opções, não podemos inventar ou deduzir pois nos faltam elementos.
A questão fala apenas em "sociedade de economia mista" , por isso a melhor alternativa é , de fato, letra A , pois é a regra geral do art. 1º da lei 8666:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado por artigos e pela divisão do índice da respectiva Lei. Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos bem como do encaixe de novas questões nos já existentes. Bons estudos!!!
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Letra B
Lei 8666 - Dos Serviços técnicos profissionais especializados
Art. 13
Inciso III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Art. 25 - É inexigível a licitação...
Inciso II - Para contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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Para mim essa questão poderia ser anulada, pois não é o objeto singular, mas sim a natureza do serviço! Objeto é diferente de natureza do serviço.
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Concordo com o colega Luiz, onde está escrito que o serviço é singular?
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A questao nao afirma que o objeto é singular, mas a alternativa se refere a possibilidade de o objeto ser singular e a empresa contratada deter notória especialização, assim, neste caso poderá haver dispensa de licitação. Se trata de uma hipótese.
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Entendo que o gabarito sa questão é equivocado.
De fato se trata de hipótese de inexigibilidade. No entanto, a razão para isso é a ausência do pressuposto jurídico quanto ao interesse público de uma sociedade de economia mista ter suas atividades fins atreladas ao procedimento licitatório. Sendo assim, entendo que, ainda que não se trate de objeto singular e empresa com notória especialização, seria caso de inexigibilidade de licitação.
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De
acordo com o art. 13, III, da Lei 8.666/93, os serviços de auditoria financeira
inserem-se dentre aqueles considerados serviços técnicos especializados,
passíveis, pois, de enquadramento no art. 25, II, deste mesmo diploma, como uma
das hipóteses de inexigibilidade de licitação. A lei exige, ainda, que se trate
de serviços de natureza singular e que a empresa ou profissional contratada
ostente notória especialização. Ora, da leitura das alternativas oferecidas,
verifica-se que a opção “b" contempla expressamente estes requisitos, de modo
que seu conteúdo está inteiramente correto.
Resposta:
B
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alternativa "A" está errada, pois só vale se for SEM de atividade econômica. Se for prestadora de serviço público está errado. Logo, como a questão não especifica se a SEM é art 173 CF ou art 175 CF o item está incorreto.
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Letra B.
Lei, 8.666
Art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Objeto da licitação, segundo MEIRELLES (1999, p. 250), “é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular”.
Lei, 8.666
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação (...)
Objeto singular (conforme a questão) . Correto. Objeto da licitação: serviços técnicos especializados de auditoria financeira.
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¿Sociedade de Economia Mista que explora atividade econômina pode dispensar licitação para sua atividade fim?
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Wagner Jr, sim. Pois o BB, por exemplo, não faz licitação para abrir conta-corrente (atividade-fim).
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Gabarito: B
Comentários: Fique atento as hipóteses de inexibilidade e logo em seguida no resto da solução.
As hipóteses de inexigibilidade são previstas de forma exemplificativa no art.25 da Lei 8.666, e visam a um objeto único ou singular:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em
que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,
ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Perceba que o inciso II autoriza a inexigibilidade para os serviços técnicos do art. 13 da Lei de Licitações, todavia, se singulares e profissionais com notória especialização.
Será que o serviço ventilado na questão é considerado técnico especializado?
Observe o excerto do art. 13 da Lei:
Art. 13. Para os fins desta Lei consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Dessa forma, a referida sociedade de economia mista poderá sim decretar a inexigibilidade de licitação, como previsto na alternativa B.
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Não confundir com hipótese de licitação DISPENSADA para VENDA DE AÇÕES EM BOLSA, art. 17, II, c.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (...)c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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OBS: Se não se tratar de objeto singular ou se a empresa contratada não detiver notória especialização, deverá ser realizada licitação na modalidade CONCURSO (art. 13, §1º).
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Pessoal, caso o enunciado tivesse mencionado que a empresa desenvolve atividade econômica em sentido estrito, esta questão estaria desatualizada, se considerarmos a lei 13.303/16, a qual trouxe novas regras de licitação para as EP e SEM interventoras na atividade econômica?
Obrigada
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Comentário:
A Lei 8.666/93 permite a contratação de serviços técnicos especializados por inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
§ Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;
§ Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;
§ Notória especialização do contratado;
§ O serviço não é de publicidade ou divulgação.
No caso da questão, o serviço a ser contratado não é de publicidade ou divulgação e se enquadra na categoria “assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias”, conforme previsto no art. 13, III da Lei 8.666. Logo, a sociedade de economia mista poderá contratar os serviços de auditoria com inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os demais requisitos, quais sejam, que se trate de objeto singular e a empresa contratada detenha notória especialização.
Gabarito: alternativa “b”
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GABARITO: LETRA B
De acordo com o art. 13, III, da Lei 8.666/93, os serviços de auditoria financeira inserem-se dentre aqueles considerados serviços técnicos especializados, passíveis, pois, de enquadramento no art. 25, II, deste mesmo diploma, como uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação. A lei exige, ainda, que se trate de serviços de natureza singular e que a empresa ou profissional contratada ostente notória especialização. Ora, da leitura das alternativas oferecidas, verifica-se que a opção “b" contempla expressamente estes requisitos, de modo que seu conteúdo está inteiramente correto.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.