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Gab. C
Lei. 8429/92
Art. 1°
Parágrafo único.
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão
público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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letra c:
- c) o Diretor Presidente pode ser sujeito ativo de ato de improbidade, limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre as contribuições dos cofres públicos.
FONTEhttp://www.oab-sc.org.br/artigos/distincao-entre-os-sujeitos-ativos-e-passivos-lei-improbidade-administrativa/746
DE ACORDO COM O ART. 1º DA LEI 8429, O sujeito passivo, portanto, abrange todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e a indireta; as empresas que, mesmo não integrando a administração indireta e não tendo a qualidade de sociedade de economia mista ou empresa pública, pertencem ao Poder Público e as empresas para cuja criação tenha o Estado concorrido com mais de cinquenta por cento. (DI PIETRO, 2007, p. 754)
O parágrafo único completa o sentido do artigo 1º estendendo o alcance da Lei de Improbidade Administrativa às pessoas jurídicas de direito iminentemente privado, porém que recebam auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado. Neste caso, “[...] a sanção patrimonial (ressarcimento integral do dano ao patrimônio público) limita-se à repercussão negativa do ato ímprobo sobre a contribuição dos cofres públicos que lhes foi repassada”. (PAZZAGLINI FILHO, 2006, p. 24)
Partindo desse pensamento podemos concluir que as empresas sob controle direto ou indireto do poder público também estão enquadradas como sujeitos passivos dos atos de improbidade, uma vez que o objetivo precípuo da lei é proteger o erário.
Di Pietro (2007, p. 754) ressalta que podem ser incluídas nessa modalidade as entidades do tipo dos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, etc), as chamadas organizações sociais, as organizações de interesse público e qualquer outro tipo de entidade criada ou mantida com recursos públicos.
Conforme anota Pazzaglini Filho, citando decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “[...] onde houver um único centavo em dinheiro público envolvido, a lei terá incidência, independente de a entidade exercer atividade de natureza pública ou privada”. (PAZZAGLINI FILHO, 2006, p. 24) - LETRA C
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No caso de enriquecimento ilícito, o pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário. Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos. É o que ocorre, por exemplo, quando o servidor recebe propina de terceiro para conferir-lhe alguma vantagem.
Fonte: JSCF
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Interpretação básica da lei; sem maiores dificuldades. LETRA C.
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Gabarito: C
Emerson Garcia defende que as entidades listadas no § 1° do art 1°, L 8429, são aquelas para cuja a criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50%. Assim para tais entidades, somente será considerado ato de improbidade se houver dano ao erário (art. 10), não se poderia em tal hipótese falar em improbidade com base no art 9° ou 11.
Já Rafael Oliveira discorda do argumento acima, pois, o ato de improbidade pode ser qualquer um, mas com relação às sanções que tenham caráter patrimonial devem ficar adstritas ao efetivo prejuízo ao cofre público. Ex: entidade privada que celebra um convênio com a Administração Pública, sendo que o repasse desta correspondem a menos de 50% do seu patrimônio. Se, por exemplo, um dirigente da entidade privada desvia para sua conta particular recursos repassados pela Administração pratica um ato lesivo aos cofres públicos, podendo ser aplicada as sanções previstas. Mas as sanções patrimoniais (ressarcimento ao erário, multa civil) não poderão ultrapassar a efetiva lesão aos cofres públicos. Assim, se o gerente desviou R$ 500.000, a sanção pecuniária não poderá ultrapassar esta quantia.
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Alternativa a:
Incorreta. O terceiro que induz ou concorre para a prática do ato de
improbidade, ou dele se beneficia sob qualquer forma direta ou indireta, está
sujeito às sanções previstas na LIA (artigo 3º da Lei 8429/92).
Alternativa b: Incorreta. Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio
de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de 50% do patrimônio estão sujeitos às penalidades previstas na LIA (art.
1º, par. único, da Lei 8.429/92).
Alternativa C: Correta. Em se tratando de empresa com participação minoritária
do Estado em seu capital social, a sanção patrimonial decorrente da prática de
ato ímprobo se limita à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos (art. 1º, par. único, in fine).
Alternativa D: Incorreta. Para configurar a prática da improbidade basta que o
terceiro induza, concorra ou se beneficie do ato ímprobo de forma direta ou
indireta (art. 3º da Lei 8.429/92).
Alternativa E: Incorreta. A caracterização da improbidade administrativa e a
consequente aplicação das sanções previstas na LIA não depende da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento
(art. 21, I, da Lei 8.429/92).
fonte :https://www.facebook.com/pages/ImProbidade-administrativa/266385696722941#_=_
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DUAS SITUAÇÕES:
1) (50%+)empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual: PUNIDOS NA FORMA DESTA LEI.
2)(50%-)daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual: A PUNIÇÃO LIMITA-SE À REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS.
Bons estudos.
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Art. 1º caput da Lei n. 8.429/92 diz que poderão punidos na forma desta Lei, ou seja, pode ocorrer: ressarcimento dos danos causados acima da repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos se o Poder Publico concorrer com mais de 50% do patrimônio da entidade. Enquanto que, se o Poder Público concorrer com menos de 50% do patrimônio da entidade o ato de improbidade ficará limitado à contribuição dos cofres públicos.
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Vale complementar:
Sujeito ativo da improbidade: é aquele que pratica ou concorre para a prática do ato de improbidade.
Sujeito passivo da improbidade: que entidade que sofre o ato de improbidade.
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Que maravilha!!
Errei por confundir quem era o sujeito Ativo / Passivo.