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Encampação: Retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo de concessão, baseada em razões de INTERESSE PÚBLICO, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. Além disso há direito à indenização PRÉVIA pela concessionária. (alternativa A e C são erradas)
Caducidade: Extinção da concessão por INEXECUÇÃO TOTAL ou PARCIAL do contrato por parte da concessionária. Exige prévio aviso para que a concessionária corrija as falhas e transgressões apontadas, caso não as corrija instaura-se processo administrativo para a decretação da caducidade.
Intervenção na Concessão: O poder concedente poderá intervir na concessão:
1) com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço
2) para fiel cumprimento das normas contratuais , regulamentares e legais pertinentes
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Resp. Letra D
Art. 38 c/c art. 32 e art. 33 da Lei 8987/95 - A inexecução total ou parcial do contrato, acarretará a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão. (art. 38 da mencionada lei).
Porém, antes de chegar a tais extremos, segundo o art. 32 da lei, o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço.
art. 32 p. único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
art. 33 p. 2* - O procedimento administrativoa que se refere o caput deste artigo deverá ser concluíddo no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Bons estudos.
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§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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legal..... GABRIELA...
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VAMOS DESTRINCHAR:
OBS: os artigos aqui citados são todos da Lei nº 8.987/95.
Em um contrato de concessão firmado entre um Município e empresa privada para a exploração de serviços públicos de transporte de passageiros verificou-se o reiterado descumprimento, pela concessionária, de obrigações estabelecidas contratualmente relativas a indicadores de qualidade, conforto e pontualidade do serviço prestado aos usuários. Diante de tal situação, o poder concedente poderá
a) aplicar as penalidades previstas contratualmente, culminando com a declaração de encampação, caso não sanados os descumprimentos identificados.
Assertiva -> Errada. Havendo a possibilidade de intervenção, como no caso em tela, cabe à Administração adentrar com medida menos gravosa, como o é ,a Intervenção do art. 32 ao 34 da Lei. Ademais, na encampação, não há a gradação falada na assertiva, a qual fala que seria declarada a encampação após a aplicação das penalidades previstas no contrato, pois, havendo interesse público a Administração já retoma o serviço, e ainda, por outros motivos que não envolvem na maioria das vezes descumprimento contratual, mas sim um interesse público emergencial.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
b) declarar a caducidade da concessão, mediante prévia autorização legislativa.Assertiva -> Errada. O erro da assertiva está em dizer que a declaração da caducidade se daria por prévia autorização legislativa, sendo que é necessário, apenas, um decreto do poder concedente.
Art. 38. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
c) encampar o serviço, hipótese em que a concessionária não terá direito a indenização por investimentos não amortizados.
Assertiva -> Errada. Como visto no comentário da assertiva "a" , o art. 37 da Lei dispõe que o pagamento da indenização nos casos de encampação será feito na forma do artigo anterior (artigo 36), o qual menciona que o concessionário será - sim - indenizado pelos investimento ainda não amortizados.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido
Continua...
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Continua... Não foi possível continuar o comentário da questão, primeiro que na primeira parte fiz uma formatação toda bonitinha e depois quando publiquei ficou isso aí tudo junto, e na segunda parte do comentário quando estava terminado de fazê-lo essa caixa de diálogo aqui deu um bug do milênio e ficou tudo embaralhado. Na assertiva D observem os artigos 32 ao 34...
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Inexecução total ou parcial do
contrato de concessão: Poder concedente escolhe entre:
a)Aplicar sanções contratuais
b)intervenção (medida menos extrema),
c)declarar a caducidade. Poder concedente comunica
à concessionária o descumprimento e dá-lhe prazo para corrigir as falhasà
Processo Administrativoà caducidade por decreto do poder concedente
Encampação
(interesse público):
-->Retomada
do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo de concessão,
baseada em razões de INTERESSE PÚBLICO (ato discricionário)
-->Ausência
de qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do
serviço pela concessionária.
--> Ausência de qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
-->Direito
à indenização PRÉVIA por investimentos
não amortizados pela concessionária.
-->Requer
lei autorizativa específica
Caducidade
(inexecução pela concessionária):
-->Extinção
da concessão por INEXECUÇÃO TOTAL ou PARCIAL do contrato por parte da
concessionária
-->Exige
prévio aviso para que a concessionária corrija as falhas e transgressões
apontadas
-->caso
não as corrija instaura-se processo administrativo para a decretação da
caducidade.
-->processo
administrativo que assegure ampla defesa
-->DECRETO do poder concedente, ao contrário da
encampação, não requer autorização legislativa específica.
Intervenção (inexecução pela
concessionária):
-->Intervenção temporária na concessão. Prazo. Designação
de interventor
-->fim de assegurar a adequação na prestação do
serviço e cumprimento de cláusulas contratuais
-->Se dá mediante DECRETO, assim como a caducidade
-->Prazo de 30 dias para instaurar procedimento
admin
-->Se declarada nulidade da intervenção: serviço
retorna a concessionária + direito à indenização
-->Processo admin prazo MAX; 180 dias
-->Prestação de contas do interventor que responde
pelos atos de gestão
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o provinha venenosa
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Caducidade: o poder concedente retoma o serviço da concessionária , durante o prazo da concessão, em razão de inadimplência por parte da concessionária. Independe de indenização prévia (art. 38, §4º).
ATENÇÃO!!! Como a caducidade tem caráter sancionador, essa forma de extinção não pode ser decretada imediatamente após a constatação da inadimplência. A Administração deve, primeiramente, conceder prazo para que a concessionária corrija as falhas e caso não faça, será instaurado o procedimento administrativo e só no fim deste, caso comprovada a inadimplência, a caducidade será decretada (por decreto).
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Intervençãoè Trata-se de situação em que o
Poder Concedente apura eventuais irregularidades cometidas pela concessionária,
sendo que designa um
interventor para fazer as devidas apurações e zelar pela prestação do serviço
público durante o procedimento.
v Do Decreto de Intervenção, deve ser instaurado
procedimento administrativo no PRAZO
DE 30 DIAS e esse procedimento deve durar, no máximo, 180
DIAS. Arts. 32 e 33 da Lei N° 8.987/95.
v Constatadas
irregularidades, deverão ser adotadas medidas que podem envolver, inclusive,
declaração de Caducidade após o regular processo administrativo.
Não
havendo motivo para extinguir a concessão, será devolvida a administração do
serviço à concessionária com a prestação de contas do interventor. (Art. 34 da Lei N°
8.987/95).
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A encampação possui três requisitos, quais sejam: motivo de interesse público, autorização lei específica e prévia indenização. (Art. 37 da Lei 8.987/95).
De outro lado, a caducidade ocorre quando em razão de descumprimento contratual, de penalidades ou condições ou inadequada prestação de serviços, bastante processo administrativo para sua declaração por decreto, independentemente de indenização previa. (Art. 38 da Lei n. 8.987/95).
Partindo destes dois dispositivos legais, passo à análise das alternativas.
ALTERNATIVA A - "Aplicar as penalidades previstas contratualmente, culminando com a declaração de encampação, caso não sanados os descumprimentos identificados." INCORRETA. O descumprimento contratual não é motivo de encampação.
ALTERNATIVA B- "Declarar a caducidade da concessão, mediante prévia autorização legislativa." INCORRETA. Não há necessidade de prévia autorização legistativa para a declaração da caducidade da concessão, mas tão-somente de processo administrativo.
ALTERNATIVA C - "Encampar o serviço, hipótese em que a concessionária não terá direito a indenização por investimentos não amortizados." INCORRETA. A encampação gera direito à indenização prévia.
ALTERNATIVA D - "Decretar a intervenção no contrato, por decreto, com instauração de procedimento administrativo que deverá ser concluído no prazo máximo de 180 dias." CORRETA. Art. 32 da Lei n. 8.987/95.
ALTERNATIVA E - "Extinguir o contrato, por ato motivado, mediante prévia indenização à concessionária pelos investimentos não amortizados e lucros cessantes." INCORRETA. As hipóteses de concessão não decorrem de vontade da administração, mas da ocorrência de uma das hipóteses legais (termo contratual, encampação, caducidade, rescisão pela concessionária, anulação e falência - art. 35 da Lei n. 8.987/95).
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LETRA D
a)aplicar as penalidades previstas contratualmente, culminando com a declaração de encampação, caso não sanados os descumprimentos identificados. ERRADO, NÃO SE TRATA DE ENCAMPAÇÃO (INTERESSE PUBLICO) E SIM CADUCIDADE (DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA)
b) declarar a caducidade da concessão, mediante prévia autorização legislativa. ERRADO- a caducidade da concessão é declarada pelo chefe do Executivo independentemente de autorização legislativa
c) encampar o serviço, hipótese em que a concessionária não terá direito a indenização por investimentos não amortizados. ERRADO- A ENCAMPAÇÃO É OUTRA FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DECORRE DE INTERESSE PUBLICO SUPERVENIENTE E NÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
d) decretar a intervenção no contrato, por decreto, com instauração de procedimento administrativo que deverá ser concluído no prazo máximo de 180 dias. CORRETO, cabe observar que este prazo não é de duração da intervenção e sim do procedimento administrativo (a lei 8.987 não prevê prazo de duração da invenção da Administração Publica na Concessionária). Quando a Administração Pública intervier na concessão, terá 30 dias para abrir um processo administrativo para que se garanta o contraditório e a ampla defesa da concessionária.
e) extinguir o contrato, por ato motivado, mediante prévia indenização à concessionária pelos investimentos não amortizados e lucros cessantes. ERRADO, NÃO EXISTE PRÉVIA INDENIZAÇÃO NA CADUCIDADE APENAS NA ENCAMPAÇÃO.
CADUCIDADE- DESCUMPRIMENTO
ENCAMPAÇÃO - INTERESSE PUBLICO
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Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
GAB LETRA D
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- Decreto
de Intervenção - Instauração do Procedimento (30 dias) – Conclusão do
Procedimento (180 dias):
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Decretou a intervenção? Tem 30 dias para instaurar o procedimento administrativo.
Insturou o procedimento administrativo? Tem 180 dias para concluí-lo.
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Quanto à letra E, poderá sim haver indenização à concessionária pelos investimentos não amortizados, porém ela nunca será PRÉVIA, mas sim POSTERIOR, ocmprovados tais investimentos.
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Comentário:
Diante do descumprimento do contrato por parte da concessionária e da prestação inadequada do serviço, o poder concedente poderá intervir na concessão. Segundo o art. parágrafo único do art. 32 da Lei 8.97/95, “a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida”. Ademais, o art. 33 estabelece que:
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Correta, portanto, a alternativa “d”. Lembrando que, nos termos do art. 34, “cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão”.
Gabarito: alternativa “d”
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a intervenção é feita por DECRETO do concedente
Concedente tem 30 dias para instaurar o procedimento administrativo
O procedimento administrativo deve ser concluído em 180 dias, sob pena de considerar inválida a intervenção
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
ARTIGO 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.