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O artigo 32, parágrafo 2º, inciso II, da Lei n. 10.257/01, assim dispõe: Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
EU SOU GUERREIRO!!!! AOS ESTUDOS
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Correta
é letra B.
Fundamentação
das questões ERRADAS. Estatuto das Cidades - Lei 10.257/2001
LETRA
“A” - Art. 5oLei
municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação. § 4oOs
prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: II - dois
anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
LETRA “C” – Art.
7oEm caso de descumprimento das condições e
dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo
cumpridas as etapas previstas no § 5odo art. 5odesta Lei, o Município
procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de cinco anos consecutivos.§ 1oO valor da alíquota a ser
aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do
art. 5odesta
Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de quinze por cento.
LETRA “D” - Art. 8oDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
LETRA “E” - Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Alguém sabe dizer do erro da letra D?
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Diego, Município não pode simplesmente desapropriar a área por interesse social e pagar com títulos de dívida pública, neste caso teria que aplicar a legislação específica de desapropriação, pagando indenização prévia.
O que o município pode fazer é instituir o direito de preempção através do plano diretor em determinadas zonas da cidade justificado pelo interesse social (Art. 26, II). Assim, quando houver alienação de algum imóvel naquela zona o Município terá o direito de preferência na sua aquisição. O alienante deverá informar o município em 30 dias, se não fizer a venda será nula e o município poderá adquirir o imóvel pelo valor venal do IPTU ou do contrato com o terceiro, o que for melhor (Art. 27 e parágrafos).
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: [...]
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
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Bruno, o Município pode sim desapropriar a área e pagar com títulos de dívida pública (não precisa ser indenização prévia), seguidas as condições: prévia existência de plano diretor especificando a área, lei municipal determinando a utilização, edificação ou parcelamento compulsórios (art. 5º do Estatuto da Cidade), e aplicação do IPTU progressivo por cinco anos (art. 7º do Estatuto), de modo que o imóvel continue sem cumprir sua função social, o que José dos Santos Carvalho Filho (em Comentários ao Estatuto da Cidade) chama de desapropriação-sanção:
"Assinale-se, por oportuno, que as características básicas da desapropriação comum, por utilidade pública ou interesse social, previstas no art. 5o, XXIV, da CF – pecuniariedade (indenização em dinheiro), precedência (indenização prévia) e justiça (indenização justa) –, não têm inteira aplicação nas modalidades de desapropriações especiais, ressalva, aliás, feita pelo próprio dispositivo constitucional. É o caso da desapropriação urbanística sancionatória: de um lado, a indenização é em títulos, e não em pecúnia; de outro, não é prévia, já que o resgate dos títulos se estende por até dez anos." (p. 109).
Creio que a alternativa foi considerada errada por dois motivos: primeiro porque a lei não trata do conceito de ocupação, mas de não-edificação, subutilização ou não utilização (o fato de o imóvel não estar ocupado não conduz, necessariamente, ao entendimento de que não cumpre sua função social, embora possa servir de indício). Outro erro foi o de considerar a necessidade de decreto expropriatório (ou seja, que declare o imóvel de interesse público para fins de desapropriação), uma vez que, aparentemente, o examinador se filiou ao entendimento de Carvalho Filho (obra citada, p. 106), que entende inexigível o decreto expropriatório no caso de desapropriação-sanção, pois o art. 182 da CF não exige o mencionado decreto.
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a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, mediante ato do poder executivo (MUNICIPAL), com prazo não inferior a um ano (DOIS ANOS) para iniciar as obras do empreendimento A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO.
b) operação urbana consorciada, estabelecida em lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, que poderá estabelecer na área delimitada, entre outras medidas, a regularização de construções executadas em desacordo com a legislação vigente. C
c) Imposto Territorial Urbano progressivo no tempo, aplicável a imóveis não utilizados, mediante majoração da alíquota pelo prazo máximo de 3 (três) (CINCO) anos consecutivos, limitada a 25% (15%) (vinte e cinco por cento).
d) desapropriação com pagamento em títulos, aplicável ao solo urbano não ocupado (não edificado, subutilizado ou não utilizado), declarado de interesse social pelo poder executivo no âmbito do Plano Diretor.
e) usucapião especial de imóvel urbano, outorgável àquele que possuir como sua área ou edificação em área urbana de até 500 (quinhentos) (250) metros quadrados, sem oposição, pelo prazo de 10 (dez) (5) anos ininterruptos.