SóProvas


ID
1403785
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Município comprometeu-se a ampliar a oferta de vagas em creches à população, necessitando construir novas unidade e dotá-las dos serviços necessários. Pretende utilizar, como modalidade contratual para a consecução de tal objeto, a parceria público-privada - PPP, disciplinada pela Lei federal no 11.079/2004. Tal pretensão, do ponto de vista jurídico, se afigura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C: Lei nº 11.079, art. 2º:

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


  • Lei 11.079/2004, Art.2º


    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,  no que couber, devendo também prever:

     I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Devemos lembrar que PPP's são contratos de concessão especiais entre o Poder Público e entidades privadas para a execução de serviços públicos com o compartilhamentos de riscos entre eles. Elas são admitidas quando o valor total do contrato for superior a 20 milhões (fato que elimina a alternativa A), pode ser do tipo concessão patrocinada, em que além da contraprestação da AP, o usuário do serviço para uma tarifa, sendo tal tipo associada aos serviços uti singuli, ou pode ser do tipo administrativa, em que a AP remunera integralmente o particular. (fato que afasta a alternativa B, em face da dualidade de modalidades). Vale lembrar que na concessão patrocinada, se a entidade pública contribuir com mais de 70 % ao parceiro privado, faz-se necessário autorização legislativa específica, conforme disposto no artigo 10, §3º, da Lei 11.079/2004. (fato este que afasta a alternativa D). Ao final, no tocante a letra E, tem-se que é vedado a PPP para a execução de obra pública.

  • Honestamente falando não concordo com o gabarito, pois creche é um serviço público essencial, ou serviço público propriamente dito ou originário, razão pela qual o mesmo não é passível de concessão!  Embora tenha esse entendimento, é notavel que a alternativa considerada correta repete o texto da lei das PPP.

  • A alternativa correta é texto da lei, mas é difícil crer que o município vai cobrar tarifa pelo uso da creche!! 

  • A impressão de que tenho a respeito dos dois últimos comentários feitos abaixo é que não haverá cobrança de tarifa na modalidade de Concessão Administrativa aos usuários finais (pais das crianças que usufruírem dos serviços da creche), mas quem efetua o pagamento devido é a administração pela construção e prestação de bens e uso das instalações. Mas neste caso não há pagamento de tarifas por se tratar de um serviço público essencial.

  • Sinceramente, não entendi o porquê do gabarito. Por que será concessão administrativa se será a população a usuária? De fato, o que colocaria a alternativa "d" como equivocada? Caso exceda o percentual de 70%, não será necessária a autorização legislativa específica?

    Desde já agradeço.

  • Leonardo Oliveira, vc pode pensar, assim como eu pensei, que o Município não pode cobrar tarifa aos pais das crianças pelo  uso da creche, é um dever do ente disponibilizar esse serviço à população sem cobrança, por isso, não há como ser concessão patrocinada. Tal porcentagem de 70% não se aplica à concessão administrativa, por isso não tem a necessidade de haver autorização legislativa específica. 

  • A PPP é um tipo de concessão de serviços públicos em que a Administração Pública busca parceiros privados para fazerem o serviço que ela não tem disponibilidade financeira para fazer sozinha. É interesse da Administração e necessário para a população. Nem sempre o Setor Privado tem interesse, pois o retorno econômico não atrai (são as denominadas Falhas de Mercado) Assim, para atrair o Setor Privado a ajudar a Adm Pública, criou-se a PPP, que pode se dar de 2 formas:

    PPP por concessão Administrativa (em que o serviço é prestado para a própria Adm. Publica (ela é a usuária - ex.: concede a exploração de presídio - só nas atividades que não forem da peculiaridade adm., delegáveis - construção, fornecimento de bens, instalações e manutenção do prédio. Mas, toda a parte que decorre da Soberania estatal é indelegável, e continua sendo titularidade exclusiva da Administração, com concursos públicos, poder de polícia, etc.). Neste caso, a própria administração remunera o serviço (afinal, é obrigação do Estado, no exemplo, construir e manter os presídios, ela está remunerando alguém que fez uma parte do trabalho por ela);

    PPP por concessão Patrocinada - o serviço será prestado para toda a comunidade, por isso ela paga divide os custos com a Administração, pagando tarifa. Mas, se a tarifa não for suficiente para cobrir os custos (afinal, deve ser acessível àqueles que necessitam do serviço público, e deve atender à modicidade do preço), a Administração patrocina a outra parte dos custos. A empresa receberá do usuário (tarifa) + Administração. 

     

  • O cerne da questão é identificar que se trata de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (exemplos clássicos = hospitais, escolas públicas, presídios).

  • ATENÇÃO!!!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA:

    LEI FEDERAL N. 11.079/2004:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...]

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

  • Questão desatualizada.

     

     Art. 2º § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. COMENTÁRIO: Entendi que nesse caso pode aplicar concessão administrativa para serviços diretos à população, ou seja, que a Administração Pública não seja usuária direta.