SóProvas


ID
1403809
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante ao salário-família, considere:
I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.
II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • . O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.
    Ok.
    II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
    O erro está em até quinze anos o correto seria ,14 anos
    III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.
    Errada. As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou benefício
    De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se afirma APENAS em

  • Salário-família 

    I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.  (CORRETO)
    II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.  (ATÉ 14 ANOS - ERRADO)
    III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. (errado)

    RESPOSTA LETRA A



    Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. (ITEM II . ERRADO) 

    São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

    De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

    Quem tem direito ao benefício:

    a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

    b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

    c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

    d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

    e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

    Atenção!

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

    Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

    O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

    FONTE:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376

  • Questão muito boa para cair no INSS quando sair o concurso, a Banca FCC é realmente Copia e Cola, ou seja, ela trabalha com a Literalidade da Lei.

    É preciso muita atenção as duas segundas assertivas são muitos detalhistas quem tem costume de ler a Lei 8213/91 e a 8212/91 reconhece as pegadinhas.

    I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. (CORRETA)

    II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade. (INCORRETA)
    III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.(INCORRETA)

    Assertivas Incorretas porque a II é ate quatorze anos e não 15 como mencionado, na Assertiva III - As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou benefício De acordo com o Decreto 3048/99.

  • Lei nº 8.213

    Assertiva I, CORRETA. Fundamentação: Art. 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Assertiva II, Incorreta. Fundamentação: Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

    Assertiva III, Incorreta. Fundamentação: Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


    Gabarito (A)

  • GABARITO: A 

    ALTERNATIVA I CORRETA  Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    ALTERNATIVA II ERRADA   Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

    ALTERNATIVA III ERRADA Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

    FUNDAMENTAÇÃO LEI 8213/90

  • Lei 8213

     I-  Art 65 Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
    II-Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade 
    III-Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
    Valores atualizados para 2015

    Até R$ 725,02                                                R$ 37,18

    De R$ 725,03 até R$ 1.089,72                         R$ 26,20


  • No tocante ao salário-família, considere: 
    I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. 

    Correto

    * Ressalva: Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado(exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou com 60 anos ou mais, se do sexo feminino.


    II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade. 

    Errado, o correto seria: O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

    * Vale ressaltar que, em decorrência de filho ou equiparado invalido, deve ser feita uma pericia a cargo da Previdência Social.


    III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. 

    Errado: As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, dado seu caráter provisório.

    De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se afirma APENAS em:

    GAB: A


  • Têm direito ao salário-família trabalhadores empregados e avulsos (trabalhadores vinculados à entidade de classe e que prestam serviços a inúmeras empresas) que possuem filhos, enteados ou tutelados com até 14 anos de idade incompletos. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

    Não recebem salário-família empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos. As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos também têm direito ao salário família. No caso de aposentadoria por invalidez, a pessoa pode receber o benefício independente de sua idade. Trabalhadores rurais aposentados também recebem o benefício, desde que comprovem ter dependentes com menos de 14 anos.

  • A) CORRETA


    B) ERRADA - Até 14 anos

    C) ERRADA - Não se incorpora ao 13 salário.
  • apenas o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO aposentados por invalidez fazem jus ao salário família,assim como o segurado especial aposentado por idade. questão mal formulada.

  • fica fácil entender corrigindo assim:


    B - é até 14 anos;

    C - não se incorpora ao 13.º salário.

  • Gabarito: A

    I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.

    CORRETO!

    De acordo com o art. 65, parágrafo único da Lei 8.213/91:  O aposentado por invalidez (...) terá direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

    ERRADO!

    É até 14 anos de idade e NÃO 15 anos!

    De acordo com o art. 66 da Lei 8.213/91:  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 ANOS DE IDADE ou inválido de qualquer idade (...)

    III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.
    ERRADO!

    De acordo com o art. 70 da Lei 8.213/91:  A cota do salário-família NÃO SERÁ INCORPORADA, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

  • Parágrafo único do Art.  65 da Lei 8.213/91


  • I.As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos têm direito ao salário família pago junto com a aposentadoria. (CERTO)


    II. ATÉ os 14 anos incompletos (ERRADO)


    III. NÃO incorpora (ERRADO)

  • O "exceto o empregado doméstico" escafedeusse como dizia o Mussum, pois com a aprovação da LC 150 em 01/06/2015 esta categoria passou a ter direito ao salário família nos mesmos moldes que os segurados empregados e trabalhador avulso.

    “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

  • IMPORTANTE ATENTAR PARA AS MUDANÇAS DA LEI 8213/91

            Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

           Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    ÊXITO A TODOS.
  • É isso aí Kelfson temos que nos ajudarmos! Parabéns pela iniciativa de destacar a recente alteração na legislação previdenciária!  

  • PARA QUEM FICOU NA DUVIDA IGUAL EU... 


    I) O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. 

    PAGO JUNTAMENTE PODE, O QUE NÃO PODE É INCORPORADO AO SALARIO OU BENEFICIO.


    GABARITO "A"
  • GABARITO: LETRA "A"



    Cuidado! muitos comentários já estão DESATUALIZADOS.



    Mudanças importantes ocorreram. Lembre-se que agora o doméstico é o "cara" da vez.



    Art. 65 (8.213) - O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, *inclusive o doméstico... 

    (Redação dada pela lei complementar nº 150, de 2015)

  • O empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença receberão o SF juntamente com a aposentadoria, pagos pelo INSS. Não ficou claro com a LC 150 se os domésticos também tem direito, meu professor disse que subentende-se que sim...

  • Ana Bilbao, a LC 150/15 alterou o art. 65 da lei 8213/91 que passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Assim, fica claro que o empregado doméstico possui direito ao salário família.

    Complementa ainda que a o benefício é pago pelo empregador doméstico junto com o salário e que será feita a compensação no recolhimento das contribuições.

    Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • I. CORRETO - O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. 

    II. ERRADO - O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 ANOS DE IDADE ou inválido de qualquer idade. 

    III. ERRADO - A cota do salário-família NÃÃÃO é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. 




    GABARITO ''A''
  • Gente, o valor da aposentadoria também precisa ser de baixa renda para fazer jus ao salário família?

  • Louriana, creio que sim, acho que a aposentadoria não poderá ter valor superior a RS 1089, 72. 

    Tenho uma dúvida ainda, caso o segurado seja aposentado pelo RGPS e RPPS, para que tenha direito ao Sal Fam, soma-se o valor das duas aposentadorias? Se alguém puder ajudar...

  • LEI 8213/91 Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

  • Art. 18

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


    Gabarito A

    Fonte: Lei 8.213/1991

  • Lembrando que o Salário Família é o único benefício que não paga 13º .

  • Vou destacar os erros.


    O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.


    A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.

  • (I) CORRETA.

    (II) Até 14 anos de idade.

    (III) A cota do salário-família não será  incorporada ao salário ou ao benefício para qualquer efeito.

    GABARITO:
    A)

  • Olá, bom dia!

    Respondendo à colega Louriana:

    Atualmente (12/2015), o valor limite da remuneração do segurado, para que seja considerado de baixa renda, é de R$ 1.089,72 (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 12/01/2015, art. 4º). Assim, os segurados empregados (inclusive o doméstico) ou trabalhadores avulsos em atividade que não recebam salários maiores do que o limite, ou os aposentados por idade e por invalidez cujo benefício seja inferior ao valor estabelecido, e que possuam filhos menores de 14 anos (ou maiores inválidos), receberão o salário-família, cumpridas as demais condições impostas pela legislação.

    Muito obrigada, bons estudos, Natália.

  • I - item incompleto (para ser generoso).

    O aposentado por invalidez deve , necessariamente, ter sido: ou empregado (trabalhador rural ou urbano), ou trabalhador avulso, ou ainda, empregado doméstico; e também, de baixa renda. 

    II - errado: o limite etário dos filhos é de 14 anos incompletos. Completados os 14 anos, no mês seguinte e nos demais, é claro, não haverá mais direito de receber - ressalve-se os casos de filho inválido: nesse caso, a subsistência da invalidez é um dos requisitos para a concessão.

    III - errado: o salário-família possui caráter complementar...complementar AO SALÁRIO. E, tecnicamente, 13 o não é salário, mas sim, gratificação natalina. Ainda que fosse salário, jamais deveria deixar-se incorporar pelo salário-família. Salário-família não se incorpora, pois é apenas um complemento.

    Talvez, a nomenclatura imprópria deste benefício (já que não se trata de salário) induza os desavisados a fantasiarem sobre cifras relativamente consideráveis, como, por exemplo, um salário mínimo. Triste realidade: 26 reais com alguns centavos; ou 37 reais com alguns centavos, a depender do SC do mês - melhor catar latinha na rua ou ser professor...nãããão...prefiro catar latinha. 

    Provavelmente, o legislador, ao denominar este benefício de salário-família, assim o fez para relacionar ao fato de que tal benefício seja pago pelo empregador, com posterior reembolso quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, tal qual ocorre com o salario-maternidade. 

    A rigor, não existe alternativa correta, pois todos os itens estão incorretos. Entretando, como não há nenhuma alternativa com a frase "todos estão incorretos", só resta marcar a menos incorreta, qual seja:

    GABARITO (a).


  • I - Correto
    II - Até 14 anos, salvo se inválido.
    III - as cotas do salário família NÃÃÃOOO serão incorporadas, para QUALQUER EFEITO ao Salário ou ao benefício devido ao segurado.

    Gabarito: A

  • Atualizando o comentário de alguns que disseram que o salario família não sera dado ao segurado doméstico.

    Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc. Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.
  • Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

  • Gledim Cavalcanti , parabenizo você pelos comentários que tem muito contribuido para nossos estudos. Só faça uma correção no seu comentário, pois os Empregados Domésticos também tem direito ao Salário Família.

    Lei 8.213/91

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

  • na inha opiniao ficou muito aberta a questao porque se for no cespe por exemplo, o aposentado por invalidez tera direito ao salario familia sim mas tem que ser de baixa renda

  • Salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

     

    O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

  • Letra A

     

     

    Vamos lá, um passo de cada vez não é DIFÍCIL;

     

    I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. CORRETO

     

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.

     

    II.Valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.  ERRADO

     

    Art. 66. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

     

    I - R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80, e;

     

    II - R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

     

     

    III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. ERRADO

     

     

    Art. 70. A cota do salário família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

     

     

    '' Nada está acabado até que eu vença.'' Fiquem com Deus!!!

  • II-->ATÉ 14 ANOS

    III-->NÃO INCORPORA

  • O SALÁRIO FAMÍLIA: Não será incorporado para qualquer efeito. ao salario ou Benefício; 

  • Uma correção ao comentário do colega Gledim Cavalcante:

    têm direito ao salário-família o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, conforme o art. 65, lei 8.213.

  • LEMBREM - A LC 150/2015 incluiu o doméstico como um dos beneficiários do salario família:

     

         Lei 8213   Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.        

     

  • Essa questão é ridicula porque não e todos os aposentados com 60 anos ou 65 anos que teram direito ao salário familia, tem que ter filhos menores de 14anos ser baixa renda é tudo mais que precisa ser comprovado,como vem trazendo o art 65 ate o art 67 da lei 8213/91.

  • Apenas o CI NÃO tem direito ao salário - família.

  • O salário familia é o UNICO beneficio que não recebe o abono anual ("13º salário"). O limite de idade do filho/equiparado para recebimento do salário família é 14 anos. 

  • Gabarito: a

    --

    Benefícios que podem ser acumulados ( Decreto 3048, art. 167 ):

    Pensão por morte:

    auxílio-acidente;

    salário-maternidade;

    pensão por morte ( RPPS );

    seguro desemprego;

    aposentadoria em geral.

    Salário-maternidade:

    auxílio-acidente;

    aposentadoria em geral;

    salário-família;

    pensão por morte.

    Salário-família:

    aposentadoria em geral; ( CASO DA QUESTÃO )

    auxílio-acidente.

    Auxílio-acidente:

    seguro desemprego;

    auxílio doença.

  • Bom dia, pessoal!! Atualização de entendimento!!

    Na verdade o salário-família é pago ao segurado-empregado e esse entendimento foi incluído com base na LC 150/2015 (que caminhou junto com a PEC das domésticas, de certa forma). Assim, a redação atual do artigo 65 da Lei 8213/91 é:

    "Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66."

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

    Você vai dar conta! Fé!

  • GABARITO: LETRA A

    Do Salário-Família

            Art. 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.