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Questões de Salário-Família


ID
8812
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Indique qual dos benefícios listados abaixo, de acordo com a legislação previdenciária, é reembolsado à empresa:

Alternativas
Comentários
  • CONFORME O ARTIGO 68 DA LEI 8213/91 O SALÁRIO FAMÍLIA DEVERÁ SER PAGO PELA EMPRESA AO EMPREGADO SEGURADO, JUNTO AO RESPECTIVO SALÁRIO, SENDO SEU VALOR COMPENSADO QUANDO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ O LUCRO.
  • O mesmo é válido para a segurada empregada e trabalhadora avulsa no caso de salário-maternidade (Lei 8.213/91):

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
  • Atenção: Somente o salário-maternidade da segurada empregada será pago pela empresa e compensado.

    O salário-maternidade da trabalhadora avulsa será pago diretamente pela previdência social conforme art. 100 do D 3048/99: Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

  • Tendo em vista o fato de o decreto regulamentar a Lei, o art. 100 do D.3048 regulamenta o art. 72, §3, da Lei 8.213, que dispõe "o salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela previdência social".
  • AS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA, PAGAS PELA EMPRESA, DEVERÃO SER DEDUZIDAS QUANDO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. O SALÁRIO FAMÍLIA É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO, POR  ISSO, UM ENCARGO FI NANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMBORA O PAGAMENTO SEJA EFETUADO PELA EMPRESA JUNTAMENTE COM O SALÁRIO DO EMPREGADO, ELA TEM DIREITO DE REEMBOLSAR-SE DO VALOR DESPENDIDO, EFETUANDO A COMPENSAÇÃO QUANDO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIUBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À PREVIDENCIA SOCIAL.

    FONTE: MANUAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO-HUGO GOES

  • Dica:

    os  SALÁRIOS  (família e maternidade) do  RGPS  sã o os ÚNICOS benef ícios   r eembolsados   pela empresa.
  • De fato a reposta é o salário-família, mas deixo aqui uma objeção, pois este benefício não é pago a todos os segurados a serviço de uma empresa, o contribuinte individual, p. ex., nesta condição, não tem direito ao salário-família, mesmo que compatível com os requisitos legais.

  • Mas Gutemberg, se o segurado a serviço da empresa foi um C.I. faltará para ele um requisito legal: ser segurado empregado ou avulso. Portanto, não estará compatível com todos os requisitos legais.

  • Somente o salário família e o salário maternidade que são pagos pela empresa ou empregador doméstico, é que serão objeto de reembolso/ressarcimento pelo INSS, por isso eles são obrigados a conservar os comprovantes de pagamento e certidões de nascimento por no mínimo 10 anos.

  • Empregado: Pago pela empresa

    Avulso: Pago pelo OGMO ou Sindicato

    Empregado Doméstico (incluído pela LC 150/15- art. 68): Pago pela empresa ou empregador doméstico

  • C

    Os benefícios que são pagos pela empresa ou empregador doméstico que serão reembolsados pelo INSS são o salário-família e o salário-maternidade.Já o sindicato ou o OGMO paga estes benefícios ao trabalhador avulso.
  • Vale ressaltar que o salário família é devido apenas aos E, ED e TA.

  • Alguém pode me ajudar?

    Fiz uma questão da cespe que falava que reembolsado estava errado, pois na 8213 fala compensado.. Porém vejo todos falando em reembolso por aqui..

  • LETRA C CORRETA 

    OS SALÁRIOS FAMILIA E MATERNIDADE SÃO OS ÚNICOS BENEFICIOS REEMBOLSÁVEIS 

  • Diccaa: FM >>Salário família e Salário maternidade ,os únicos reembolsáveis pela empresa.


ID
15667
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do salário família:

I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.
II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.

Está correto o que se afirma, APENAS em

Alternativas
Comentários
  • INCISO I: Errado - o art. 65 da L 8213 excetua o doméstico do direito ao percebimento do salário família;
    IncisoII: Correto - redação do art. 65, parágrafo único da LB;
    Inciso III: Errado - o art. 68, par. primeiro da LB traz o prazo de 10 anos;
    Inciso IV: Correto - redação do art. 70 da LB
  • Lei 8.213/91:

    I): Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, EXCETO AO DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    II): Parágrafo único, do art. 65.O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    III): § 1º, do art. 68. A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    VI) Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


  • I - exceto ao doméstico
    II - certo
    III - a empresa conservará em 10 anos
    IV - certo
  • De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS) , art. 82, os beneficiários do salário-família são:

    a) Segurado Empregado e Trabalhador Avulso;

    b) Empregado e Trabalhador Avulso aposentado por invalidez;

    c) Trabalhador Rural aposentado por idade aos 60 anos, se homem , ou 55 anos ,se mulher;e

    d) Demais Empregados e Trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.

    Como se observa, o RPS retira de alguns apsentados o direito ao salário-família.

    a) No caso de aposentado por invalidez, só terá direito ao salário família aquele que, no momento da aposentadoria, enquadrava-se como segurado Empregado ou Trabalhador Avulso;

    b) Tratando-se de segurado Aposentado por Idade, só terá direito ao salário-família aquele que , no momento da aposentadoria, enquadrava-se como Empregado,Trabalhador Avulso ou Trabalhador Rural;e

    c) Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, só terá direito ao salário-família, ao completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher o aposentado que no momento da aposentadoria, enquadrava-se como segurado Empregado e Trabalhador Avulso.


    Fonte: Livro de Resumos do Professor Hugo Góes

  • Opção "d" CORRETA, portanto os itens II e IV  devem ser assinalados. Senão vejamos:

    I - errado > O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos. (art. 65 - L  8.213/91)

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
    trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.

    II  - correto ( P.U - L  8.213/91)

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    III - errado > A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. (art. 68, §1ª, - L  8.213/91)

    Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
    § 1º A empresa conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes,
    para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    IV - correto (art. 70 - L  8.213/91)

    Art. 70. Acota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

  • a questão II confunde um pouco: sessenta e cinco anos ou mais.

  • I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.

     Lei 8.213: Art. 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,  exceto ao doméstico , e ao  segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 


    II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Lei 8.213: Art 65 : Parágrafo único: O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.



    III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    Lei 8.213: Art. 68: § 1º: A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.

    Lei 8.213 : Art. 70: A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
  • Livro do Ivan Kertzman, pág 404, 8ª edição, 2011

    Lá diz que  " A empresa deverá conservar, durante 5 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias ds certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. "


    O livro dele está ERRADO?????????
  • Pois é Monique, eu também tinha visto isso no meu livro e logo fui procurar saber qual estava certo. Não achei em lugar nenhum falando de 5 anos. Somente vi isso na 8.213.
    Não satisfeito, fui procurar o mestre Ivan Kertzman e o questionei sobre o assunto.
    Ele me disse que o § 1º, do art. 68, da 8.213 foi TACITAMENTE REVOGADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 8 E PELO ART. 32, § 11 DA LEI 8212.
    PORTANTO, HOJE VIGORA O PRAZO DE CINCO ANOS REALMENTE.
    Disse-me que na nona edição do livro será explicado melhor sobre este assunto e sobre outros que perguntei a ele.
  • lembrando que segurado de baixa renda assim como o auxilio reclusao
  • Queria que alguém me ajude com minha dúvida a respeito dessa questão:
    A letra da do art 65 da lei 8213 diz:

      Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

            Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    então seria devido salário-família a um contribuinte individual ou facultativo aposentado por idade?

    Aprendi que nao é devido mas agora já não sei 
  • Anderson, a categoria na qual o segurado se enquadrava não importa. Quando aposentado, tem direito ao salário família.
  • Rafael, mas nem todos os aposentados têm direito a salario-família, pesquisei e já encontrei a base legal que estava procurando
    O decreto 3048 art 82 faz as restrições a qual procurava 
  • FCC é complicado, em questões ela exige a denominação baixa-renda, e em outras que não denomina aceita.....

     Negócio é tentar se enquadra no que ela pensa ¬¬
  • Pessoal, esse é o tipo de questão que ganhamos tempo para respondê-la, pois não há necessidade de ler todas as acertivas. Ao ler a primeira, logo a descartamos, sobrando apenas as duas últimas opções: letra D e E, que por sua vez resta apenas descobrir se a acertiva III é verdadeira ou não. Questão fácil e rápida de responder.  Bons estudos.

  • Ola pessoal julguei o item III incorreto porque o prazo é de 10 (dez) anos e nao 15 (quinze) como diz na questao:
    III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    Decreto 3.048 Art. 84. § 1.° A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no §7.° do art. 225.
  • A empresa deverá conservar durante 5 anos os comprovantes.



    No caso do salário-maternidade, durante 10 anos.



    O salário-família é devido ao empregado e trabalhador avulso em atividade, ou quando esses estão em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez ou idade. Também, ao trabalhador rural aposentado por idade e demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.

  • A EMPRESA DEVE CONSERVAR DURANTE 5 ANOS  OS COMPROVANTES DE SALARIO MATERNIDADE TBEM!!!!


    LIVRO DE IVAN KERTZMAN -8 EDIÇAO  PAG 407
  • com rela ção à dúvida sobre quais segurados(aposentados) tem direito  ao benefício:
     Quem tem direito ao benefício:
    • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
    • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
    • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
    • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
    informação colhida  no link:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
  • Lei 8213 Art. 68 § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    como uma súmula, mesmo que vinculante, pode revogar lei? como a lei 8212 , anterior , portanto, pode revogar lei posterior?como o livro do Ivan kertzman pode revogar uma lei?kkkk

  • Pessoal, alguem tem a edição do livro do Ivan que trata desse questao dos 5 anos? eu tenho a 6ª ediçao, é antiga. Caiu no TRF2 no ultimo fds e tenho impressao q eles vao dar como correta e gostaria de recorrer. Se alguem tiver e puder postar o que ele fala aki agradeço.
  • Questão desatualizada


    Com a EC 72/2013 o empregado doméstico faz jus ao salário família
  • Referida questão encontra-se DESATUALIZADA tendo em vista a EC 72 de 02 de Abril de 2013 que ampliou o rol dos direitos dos DOMÉSTICOS previstos no artigo 7º da CRFB, o qual incluiu o SALÁRIO-FAMÍLIA com a consecutória inclusão na Previdência Social.

  • Questão desatualizada em virtude da EC 72 /2013. Domésticos estão incluídos desde então. 

  • Questão Desatualizada !

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

    Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

    Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º ............................................................................................................

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

    XII – SALÁRIO FAMILIA


  • CUIDADO GALERA, POIS, APESAR DA PEC DAS DOMÉSTICAS JÁ TER SAÍDO, AINDA HÁ DIREITOS QUE PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO.

    QUANDO ENTRA EM VIGOR?

    Alguns direitos passam a valer de imediato, logo após a promulgação da emenda no Congresso, enquanto outros vão depender de processo regulatório junto ao Ministério do Trabalho.

    OS DIRETOS SÃO IMEDIATOS?

    A jornada de trabalho de 8 horas diárias (total de 44 horas semanais), o pagamento de horas-extras e a exigência do cumprimento das normas de higiene, segurança do trabalho e saúde devem ser cumpridos no ato da promulgação. Outros direitos como o seguro-desemprego, o FGTS e o adicional noturno também devem valer imediatamente, mas não há consenso sobre isso.

    O QUE FICA PARA DEPOIS?

    Benefícios como salário-família, auxílio-creche e seguro para acidente de trabalho devem ser regulamentados posteriormente, quando a emenda já estará em vigor.  ---> PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO.

    ENTÃO, APESAR DA PEC JÁ ESTAR VALENDO, CUMPRE VERIFICAR COMO FICA A QUESTÃO DA REGULAMENTAÇÃO DESTES DIREITOS EM RELAÇÃO ÀS BANCAS DE CONCURSO...BOM VERIFICAR!

    POR FIM, COM CERTEZA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS PRECISAM TER DIREITOS, COMO, EM ESPECIAL, CARTEIRA ASSINADA, PORÉM, INCLUIR TODOS ESTES DIREITOS É ABSURDO JÁ QUE TAL CATEGORIA É DIFERENCIADA POR PRESTAR SERVIÇOS A UM PARTICULAR E NÃO A UMA EMPRESA. ISSO SÓ VAI CRIAR MAIS EMPREGADAS DOMÉSTICAS IRREGULARES NO PAÍS, SEM A CARTEIRA ASSINADA, POR EX. É ABSURDO, INCLUSIVE, O ESTADO OBRIGAR AOS PARTICULARES A ARCAREM COM CRECHES ---> JÁ QUE ISSO É OBRIGAÇÃO DO ESTADO!!!!!

  • Comentando item a item 
     

    I-  Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


    II-  Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


    III- § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.


    IV- Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

    Gabarito letra D
  • Questão desatualizada:

    Emenda 72/2013 ampliou os direitos dos domésticos, nos termos do art. 7º, parágrafo único da CF.

  • I, II e IV estão corretas

    O salário-família é o benefício devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos, de qualquer idade. Ressaltamos que o empregado doméstico também fará jus a este beneficio, assim que a EC 72/2013 for regulamentada, uma vez que tal diploma garantiu a extensão deste direito aos trabalhadores domésticos. Considera-se trabalhador de baixa renda o que recebe remuneração igual ou inferior a R$ 1.089,72, (Portaria MPS/MF 13, de 09/01/15). Esse valor é atualizado, em regra, anualmente.

  • salário família será pago aos empregados; avulsos e empregados domésticos desde que sejam de baixa renda.

  • Lei 8.213

    Do Salário-Família

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico , e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


ID
36220
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, com relação ao salário família é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.



  • Lei 8.213/91:
    Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago JUNTAMENTE com a aposentadoria.

    Art. 68, § 2º: Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    Art. 68, § 1º: A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • letra A)CORRETA: LEI 8.213/1991"Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício."letra B)ERRADALEI 8.213/1991Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, EXCETO ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.letra C)ERRADALEI 8.213/1991Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, TERÃO direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.letra D)ERRADALEI 8.213/1991Art. 68, § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o ÚLTIMO PAGAMENTO RELATIVO AO MÊS.letra E)ERRADALEI 8.213/1991Art. 68,§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • a) art. 70, Lei 8.213/91b) art. 65, "caput", Lei 8.213/91 (terão direito ao salário-família tanto o segurando empregado como o segurado trabalhador avulso)c)art. 65, parágrafo único, Lei 8.213/91 (terão direito ao salário-família, mesmo que recebam o valor da aposentadoria, o aposentado por invalidez, o aposentado por idade e qualquer outro aposentado que tenha 65 anos ou mais de idade, se homem ou 60 anos ou mais de idade, se mulher)d) Não poderá ser pago o salário semanalmente, pois conforme art. 65, da referida lei, o salário-família é pago mensalmente. Há uma ressalva no artigo 68, § 2°, que mencionada que quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo do mês.e) Exige o § 1°, do art. 68, que a empresa conseve por 10 anos os comprovantes dos pagamentos.
    • a) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CORRETA
    • b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos.
    • c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria.
    • d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente. Será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
    • e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. Dez
  • a) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CERTA (Art. 70, 8.213/91)

    b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos. ERRADA  

    ( Art. 65, 8.213/91)  - O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 desta lei, observado o disposto no artigo 66.

    c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria. ERRADA  

    ( Art. 65, pu, 8.213/91) O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente. ERRADA

    ( Art. 68, parágrafo 2º, 8.213/91) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. ERRADA 

    ( Art. 68, parágrafo 1º, 8.213/91) A empresa conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • ACHO QUE VOCÊ ESTA CERTO WILSON, VALE O QUE ESTÁ NA LEI. É QUE O AMIGO FABRICIO TARGINO, ELE SÓ LEU O LIVRO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIARIO E ESQUECEU DE LER A LEI DO DIREITO PREVIDENCIARIO, EU ACHO.
    MAIS DESEJO A VOCÊ FABRICIO, BOA SORTE.
  • so lembrar do SIDRA FLA do art 7 da cf para saber que empregado domestico nao recebe salario familia.

    salario minimo
    irredutibilidade salarial
    decimo terceito
    repouso de preferencia domingo(cuidado)
    aviso previo

    ferias
    licenca gestante e paternidade
    aposentadoria


    eles geralmente perguntal a respeito do que os domesticos nao tem direito, dai so lembra do esquema e creuuuuu
    abracos
     

  • Dos seguintes erros nas alternativas:

    B) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.v

    C) 
    . O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    D)  
     Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

    E)
      § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    • b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos.
    •    exceto ao doméstico

    • c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria.
    • O aposentado tem direito ao salário família que será pago juntamente com a aposentadoria.

    • d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente.
    •   
    • Nas situações em que o pagamento do salário não for mensal, o salário família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
    • e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    • A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame....

     

      • Pessoal,

        Agora o trabalhador doméstico tem direito ao salário família.

        Abraços.
      • Hoje, o trabalhador doméstico tem sim direito ao Salário-Família, mas ainda não foi regulamentado. 
      • Referida questão encontra-se DESATUALIZADA em virtude da EC 72 de 02 de Abril de 2013 que ampliou os direitos DOS DOMÉSTICOS incluindo entre eles o direito ao SALÁRIO-FAMÍLIA com sua integração a Previdência Social !!

      • Qual o erro do item C ? 

      • O erro do item C é que o aposentado por invalidez tem direito ao salário-família, que neste caso será pago pelo INSS.

      • O Salário família ainda não foi regulamentado para as empregadas domésticas!

      • "Empregados Domésticos farão jus (ao salário-família) após a regulamentação da EC 72/2013 (PEC das Domésticas)"

        KERTZMAN, Ivan. Pág 391. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11ª edição.2014.


      • PEC das Domésticas...

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm


        Lei 8213/91

        Art.65

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


         Vou pela PEC ou pela Lei ???

        abraços e BOM ESTUDO!!!!

      • Então..
        A questão foi elaborada em 2008. Nessa época, domésticos não tinham direito ao salário-família.
        Mas tudo mudou com a EC 72, que lhes concedeu esse benefício. Só que o exercício depende de regulamentação específica, que está em trâmite no Congresso Nacional.
        :))

      • Gabarito letra A

         
        Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
      • Questão desatualizada:

        EC 72/2013 ampliou os direitos dos domésticos, art. 7º, parágrafo único da CF, garantindo o recebimento do salário família presente no inciso XII do artigo.

      • Galera, essa questão não está desatualizada, além da EC 72 ainda não ter sido regulamentada. O enunciado é claro: "De acordo com a Lei no 8.213/91". 
        Portanto a letra B está errada, mesmo  que fosse considerada até o presente momento.

        Bons estudos! 

      • Não obstante a EC 72/2013 (carecia, à época, de regulamentação), foi sancionada a LC 150 em 01/06/2015 ratificando o direito dos empregados domésticos ao salário-família!

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        AMBAS ALTERNATIVAS A E B ESTÃO CORRETAS.

      • Lei 8.213

        Do Salário-Família

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art.66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


      ID
      64342
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido
      • Lei 8.213/91.O SALÁRIO-FAMÍLIA INDEPENDE DE CARÊNCIA!!!ART 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, SALÁRIO-FAMÍLIA e auxílio-acidente.
      • Carênciaacidente e dependente a carência é 01 - serviço social2 - pensão por morte3 - auxílio-reclusão4 - reabilitação5 - auxílio-acidente6 - salário-famíliasalário-maternidade a carência é 0 se for empregada, avulda e domésticaauxílio-doença e aposentadoria por invalidez é 0 se decorrer de acidente, doença profissional ou doença grave prevista em lei
      • Questão muito interessante, pois aborda de forma correta a Regra do 1/3*, mas se torna incorreta por mencionar um benefício que não exige carência (salário-família).

        *Regra do 1/3: um segurado contribui durante 8 meses, fica mais de 12 meses no período de graça e perde a qualidade de segurado. Ele volta a trabalhar e, a partir do 4º mês (1/3x12=4) de efetivo trabalho, terá direito aos benefícios que têm esta regra aplicada: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.

      • Esa questão ao meu ver está muito confusa uma vez que para este benefício não há previsãod e carência.

      •  Daniela Vilar , o que a Cespe queria era realmente te deixar confusa...rsrsrs
        Ela embaralhou tudo, alguns benefícios têm carência e realmente necessitam que o trabalhador contribua com 1/3 para que ele tenha direito ao benefício...O X da questão é que o salário-família não tem carência alguma
      • Conforme comentário da Erika este beneficio não tem carência (período de contribução), porém, é importante saber que o segurado deverá ser de baixa renda i(salário igual ou inferior ao minimo).
        Bons estudos !
      • A concessão de salário família INDEPENDE de carência. Assim, se no novo emprego Mauro for considerado como segurado de baixa renda, tendo filho menor de 14 anos de idade OU INVÁLIDO, ele terá direito a receber uma cota de salário família em relação a cada fiho.
      • GABARITO: ERRADO

         Olá pessoal,

             Concordo plenamente com a colega Monique, aproveitando a ocasião você está de parabéns pelos seus comentários. Voltando a questão a concessão do benefício salário-família independe de contribuição, é desta forma que estabelece o art. 30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Muito obrigada pelos seus elogios!
      • para receber salario familia...não tem prazo..basta começar a trabalhar e está dentro das exigencias
      • erradíssimo!!!!
        salário família independe de carência 
      • Monique, como sempre, fatástica suas colocações.
        Vc é o Carlos mandam bem...
      • BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

        10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

        10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Fonte:  http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88
      • Regra geral: Os benefícios que não precisam de carência , é o conjunto de benefícios denominado FARM:

        F - SALÁRIO FAMÍLIA

         - AUXILIO ACIDENTE

        R  - AUXÍLIO RECLUSÃO

        M  - PENSÃO POR MORTE


      • Por sua vez, os benefícios da Previdência Social que independem de PC são os seguintes:

        1. Pensão por Morte, Auxílio reclusão, Salário Família e

        Auxílio acidente de qualquer natureza.


        2. Salário Maternidade, para as seguradas Empregada (E),

        Empregada Doméstica (D) e Trabalhadora Avulsa (A).


      • Sidnei Almeida é objetivo e vai ao assunto sem muita extensão, simplesmente o necssário para compreendermos. Parabéns Sidnei, ler os comentários. Acho que os comentários sem se estender demasiadamente são melhores para a compreensão, quer dizer vai diretamente ao foco do assunto.

      • O problema fala:

        "mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses".


        O salário Família independe de carência, portanto, a acertativa mostra-se falha nessa afirmação.

        ERRADA a questão.

        Gravem assim: os únicos benefícios que dependem de 12 contribuições são:  Aposentadoria por Invalidez e Auxilio Doença e ainda sim existem exceções no tocante a percepção de tais benefícios onde nem sempre será exigida as contribuições. Um colega postou uma tabela fiquem atentos a ela. Bosn estudos.

      • COMPLEMENTANDO:


        C.F, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                          XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de BAIXA RENDA nos termos da lei;

      • Salário família independe de carência.

      • Inexiste carência para este benefício (sal-família).

      • Salário família, assim como auxílio acidente independem de carência para a sua percepção.

      • O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).


        Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Ter filho(s) de qualquer


        condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para direito ao salário-família.


      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 


      • não existe carencia para salario familia.


      • Errada.

        Salário-família independe de carência. 

        OBS: E será pago APENAS para os dependentes do segurado de baixa renda.

      • GENTE CUIDADO COM A 'CESPE', UM AMADOR RESPONDENDO ESSA QUESTÃO, OBVIAMENTE ELE MARCARIA CORRETA, ELA FAZ TODO UM TEATRO PARA QUE VC TENHA SUPER-MEGA-HIPER-ULTRA CERTEZA QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, MAIS NA REALIDADE ESTÁ ERRADA, POR UM SIMPLES DETALHE.   :/

      • SALARIO -FAMILIA não exige carencia.

      • kkkkkkkkkk meu Deus to ficando doida c tanta   informacão ~!! Muito bom os cometários , estou estudando p o INSS com vcs pessoal !

      • Errada. A concessão do benefício salário-família independe de contribuição, é desta forma que estabelece:

         Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

        Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza

        art. 30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

      • Como se diz aqui no Ceará essa CESP "cega a gente".

      • Errada.
        Salário-família dispensa carência. 

      • Errado. O salário-família é um benefício que independe de carência.

        Foi indicado na questão, erroneamente, que a carência é de 12 meses. Apenas como complemento, esse período de carência de 12 meses é utilizado para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio doença. 

      • Salário-família, auxílio acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão que não depende de carência.

        BIZU: PASA

        GABARITO E


      • Sem carência (Não precisa de tempo de contribuição.)

        Lei 8213, art 26, I - pensão por morte , auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

      • Salário família prescinde carência. 
        Questão ERRADA.

      • A questão está errada apenas porque informa que a carência do benefício salário-fam´ília é de 12 meses, quando na verdade não há carência.. Entretanto o resto da questão está acerta, ver texto abaixo

        Art 24 -Lei 8213

        Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

      • Para percepção de salário família não é necessária carência. Quanto a manutenção do benefício durante o período de graça, vejamos:

        "De acordo com o Art. 88, IV, do RPS, o desemprego involuntário é causa de cessação do salário-família. Contudo, considerando que durante o período de graça, o segurado mantém todos os direitos perante a Previdência Social, à luz do artigo 15, § 3º, da Lei 8.213/91, entende-se que essa previsão regulamentar carece de fundamento legal enquanto o empregado mantiver a sua condição de segurado." (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª, ed, 2015, Frederico Amado)



        Logo, a lei prevalece diante do regulamento!



        --


        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • Conforme a Lei 8.213, em seu Art. 26., I, são independente de carência os seguintes benefícios:
        2 Auxílios: Reclusão e Acidente
        1 Salário: Maternidade
        1 Pensão: Por Morte
      • ERRADO


        DECRETO 3048/99


        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

      • Atualize ...............................................................

      • Isso mesmo amigo Salario-familia independe de carencia!

      • Carência pra Salário Família....Isso non ecziste!

      • ERRADO - Salario-Família independe de carência.

        Tipo de questão que derruba os menos preparados.


      • questão tão traiçoeira que quase me convenceu do que eu sabia estar errado kkkkk,mas não conseguiu no final : SALÁRIO -FAMÍLIA NAO REQUER TEMPO DE CARÊNCIA

      • salário família não tem carência.


      • Mnemônico para os benefícios que independem de carência:

        "um Acidente com Morte Reclui a Família" = Auxílio Acidente, Pensão por morte, Auxílio Reclusão, Salário Família

      • Se o candidato estiver atento, nem precisa ler a questão toda pra chegar ao resultado!

      • Salário família independe de carência.

        Ele é concedido ao trabalhador de baixa renda.

      • Salário família independe de carência. No entanto, se no caso citado fosse um benefício do tipo auxílio-doença, o segurado deveria contar com, no mínimo, 1/3 do número das contribuições exigidas( 1/3 x 12 contribuições = 4 contribuições)

      • Salário família independe de carência. Porém, a parte final estaria correta caso houvesse carência de 12 meses p/ a percepção do benefício citado.

      • tipo de questão pegadinha, mas bem elaborada... se bobear nem percebe que fala de beneficio que dispensa carencia.

      • Essa é gostosa de acertar.

      • Lei 8213


        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    


      • Regra geral: Os benefícios que não precisam de carência , é o conjunto de benefícios denominado FARM:

        F - SALÁRIO FAMÍLIA

        A - AUXILIO ACIDENTE

        R  - AUXÍLIO RECLUSÃO

        M  - PENSÃO POR MORTE

      • Salário-família nem tem carência, fi.

        Daí tem aquilo da FARM pros benefícios que independem de carência: F - salário-família; A - auxílio-acidente; R - auxílio-reclusão; M - pensão por morte.

      • ERRADA.

        O salário-família é independente de carência.

      • salário-família não tem carência.

      • ART 26 INCISO I,  INDEPENDE DE CARENCIA, NÃO PRECISA TER CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE, AUXILIO-RECLUSÃO, SALARIO FAMILIA E AUXILIO ACIDENTE.

      • Não erro mais nunca!

      • SALARIO FAMILIA NÃO PRESCINDE CARENCIA

      • "salário família PRESCINDE de carência"

        Prescindir = Não precisar de

        Bancas amam esse verbinho! Já vi um monte de comentário de bizonho por aqui...rs

      • quem passou essa informação pro Mauro deve ter sido um técnico previdenciário que comprou a prova!

      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
        Portanto...
        ERRADO.

      • Cespe querendo convencer a gente de que salário-família precisa de carência... 

        Que papelão! kkk

      • salário família não tem carência.

      • Salário família NÃO PRECISA DE CARÊNCIA.

        Resposta: ERRADO.

      • Molezinha....



        Salario familia não precisa de carência, ou, no melhor estilo CESPE, PRESCINDE de carência. 

        Prestem atenção nessa palavrinha em negrito, é bem provável que vcs encontrem com ela mtas outras vezes, kkkkkkkkkkk...
      • Vale lembrar que ,caso a questão não citasse o falso requisito da carência e sugerisse que Mauro teria se filiado como segurado facultativo (o que é perfeitamente possível), mesmo assim não teria direito ao saláro-família, pois sua categoria foi modificada (não é mais segurado empregado).

      • Jimmy Campos, perdi uma questão por causa dessa palavrinha.... =p Pena não ter lido teu comentário antes! heheh

      •   ERRADO

        Lei 8213

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

      • O começo está certo, o final está errado. 

      • Lei 8213

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

      • independe de carência

        salário família

        auxilio reclusão

        pensão por morte

        auxilio acidente      a famosa sapa


      • Salário Família prescinde de carência ;)

      • gente,o que ta errado e o enunciado mas a afirmativa esta correta.respondi de acordo com a afirmativa e não com o enunciado.Acredito que seja passível de anulação essa questão.

      • Não existe carencia em salario familia...

      • Discordo Diego...salário família não exige carência, e isso torna a questão ERRADA.

      • Errado. Salário-Família não têm Carência  (salvo ter filho(s) < 14 anos ou mais, mas inválido se a invalidez tiver ocorrido antes dos 14 anos).

         

      • Errada
        Salário-família não tem carência.

      • Errado.Se fosse outro benefício poderia usar esse raciocínio. Mas salário família independente de carência. 

      • FRAM : NÃO TEM CARÊNCIA

        F -SALÁRIO FAMÍLIA

        R -AUXÍLIO RECLUSÃO

        A -AUXÍLIO ACIDENTE

        M -PENÇÃO POR MORTE

         

        NÃO SE ESQUEÇAM DA FRAM, POIS NA HORA DA PROVA ELA VAI NOS AJUDAR MUITO RSRS.

      • Art. 30 do Decreto 3048/99 -   Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

         

        Questão Errada!

      • O salário-família nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual é errado o enunciado.

      • SALÁRIO FAMILIA INDEPENDE DE CARÊNCIA 

      • Essa é bem fácil, tem que apanhar de cinta se errar na prova. 

        Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, SALÁRIO-FAMÍLIA e auxílio-acidente.

      • Criei um mnemônico que poderá ajudá-los: Não há carencia para a FRAM Família , Reclusão , Acidente , Morte ! Espero ter ajudado! Foco, força e fé! AVANTE !

      • Decreto 3.048/99

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

                II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

                III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

                IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

                V - reabilitação profissional.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO TEM CARÊNCIAAAAA

      • Salário família não comporta carência.

      • salário família não tem carência e mesmo que tivesse, a questão está duplamente errada quando afirma que o segurado poderia usar o período contributivo anterior pois ele perdeu a qualidade de segurado, dessa forma, não faria jus a regra do 1/3.

        dois erros.. questão ERRADA!

      • pegadinha, salário familia não exige carência.

      • PRESCINDE = não é necessário

        Logo, PRESCINDE carência.

        Essa palavra é perigosa rs.

         

        Abç

      • Julian Navarro, você esta equivocado, fosse necessária carência a regra do 1/3 se aplica justamente aqueles que perderam a qualidade de segurado e voltam a contribuir.

        O erro da questão, como todos já falaram, está em atribuir periodo de carência para o salario familia.

        Lei 8.213/91:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
        Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

      • ERRADO
        Questão mais doida da prova de 2008 

        Salário família independe de carência e a regra de 1/3 é só para os segurados que perderam a qualidade de segurado e Necessitem de Benefícios  por incapacidade como (Auxílio-doença,Aposentadoria por invalidez).

         

      • Questão ja tá errada quando fala que " ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses". Esse benefício não tem carência. Só nao pode fazer jus a ele quem estiver recebebdo seguro desemprego.

      • Nem acredito que errei essa pqp, caí na pegadinha ridícula kkkkk

        A banca puxa a atenção do candidato para ver se é 1/3 da carência exigida, porém, o salário-família não possui carência!

        Errada!

      • Nalabuta, o S.M tb!

      • Hô Cespe boa de danar.

        Salário família não é necessário carência.

        Assertiva está totalmente ERRADA.

      • Cespe fdp... Nao tem carencia... Ninguém ta livre de morrer, ser preso ou ter filho. Tudo sem carência...rs
      • 6 meses

      • ERRADO


        No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.


        Em suma, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para o benefício salário-maternidade e de 6 contribuição para auxílio doença e aposentadoria por invalidez depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios

      • No caso da questão, a perda da qualidade de segurado não ocasiona indeferimento do benefício, pois salário-família independe de carência. Cuidado com comentários equivocados, pessoal!

        Gabarito da questão: ERRADO.


        Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.


        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

               I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

               II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

               III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa.

      • gabarito ERRADO!

        Justificativas:


        1°- A concessão de salário maternidade independe de carência;

        2°- Se o benefício exige tal carência citada na assertiva, o segurado deveria contribuir com no mínimo a metade da carência exigida. então, o "correto" seria 6 contribuições e não 4.

      • SF não tem carência!!!

      • O salário-família nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual é errado o enunciado.

        Resposta: Errada

      • teste

      ID
      64354
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8213Art. 67. O pagamento do SALÁRIO-FAMÍLIA é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do FILHO ou DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A EQUIPARADO ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:§2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)O enunciado está CERTO porque só é equiparado a dependente para fins previdenciário o menor TUTELADO. O CURATELADO não.
      • A questão trata de chamada "guarda para efeitos previdenciários", que não é mais aceita, constituindo uma fraude ao sistema.

      • 2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        a decoreba é simples

        ENTEADO E TUTELADO  e nao GUARDA

      • CARLOS  MENDESTE ESTA É PARA VOCE:
        A guarda destina-se, em geral, a regularizar anterior posse de fato de criança ou adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 1º). Tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

        A tutela pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder (Lei 8.069/90, art. 36, parágrafo único) ou declaração de ausência.
        OU SEJA GUARDA NAO LHE DA PATRIO PODER, JA A TUTELA EQUIPARA-SE, E A LEI É CLARA QUANDO DIZ: " EQUIPARAM-SE AOS FILHOS:
        MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA DO SEGURADO,  COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA O ENTEADO E O MENOR QUE ESTEJA SOB A SUA TUTELA ( E NÃO GUARDA ), AMBOS DESDE QUE NAO POSSUAM BENS SUFICIENTES PARA O PRÓPRIO SUSTENTO E EDUCAÇÃO. ALÉM DISSO, NO CASO DO MENOR SOB TUTELA (NOVAMENTE NAO GUARDA) É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TERMO DE TUTELA.
        OBS:  A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
         AO TUTOR CABE:
        dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;



        II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

         

        III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
         


         
      • A questão não fala se Coutinho é de baixa renda ou não, portanto esta questão poderia ser  anulada.

        Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

      • somente em 2 estados o menos sob guarda eh considerado dependente
      • Guarda e benefícios previdenciários: O art 33§3º dispõe que a guarda confere a condição de dependente à criança ou ao adolescente inclusive para fins previdenciários. Em contrapartida, alei n8213/91 em seu art 16§2° determina que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependencia econômica na forma estabelecida no Regulamento.  Frente ao conflito de normas o STJ aresenta uma modificação de seu entendimento. Inicialmente, prevalecia o dispod]sitivo do ECA, mas a posição atual é a de que prevalece a lei previdenciária, por ser específica, razão por que o jovem sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.(informativo 219 STJ)
      • Essa questão também é passível de anulação, tendo em vista que seus dados são insuficientes. A questão menciona que "Edson é menor de idade", com esta informação entende-se que Édson tem menos de 18 anos de idade. Considerando que o Salário-Família é devido aos dependentes de até 14 anos, não podemos chegar a nenhuma conclusão concreta sobre a afirmação da questão.
      • Pessoal cuidado. Sob guarda É DIFERENTE de Sob tutela.

        Sob tutela tem sim direito.
      • Até a publicação da Lei 9.528/97, era permitido a inscrição do menor sob guarda como dependente, todavia, a lei alterou o dispositivo da lei 8.213/91, escluindo a condição de dependente. Atualmente, o menor sob guarda só tem direito em dois Estados: Minas Gerais e Tocantins.
      • Esta questão é uma grande pegadinha para confundir a cabeça dos desavisados, por dois motivos simples: 1- é que sob guarda é diferente de sob tutela, e 2- a questão não diz que Coutinho é segurado de baixa renda, por isso, mesmo que Edson esteja sob tutela de Coutinho, ele nunca teria direito ao salário família, se Coutinho não fosse considerado segurado de baixa renda.

      • Edson é menor de idade sob guarda e os menores sob guarda judicial foram excluidos do rol dos dependentes equiparados a filho [ art. 16/ lei 8.213/91 ]. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas o enteado e o menor sob tutela para fins previdenciários.

        Questão CERTA
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,
         
            Não confundam: o menor sob guarda não é dependente do segurado, e sim o menor sob tutela, ainda assim este último somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela (art. 16, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social). Vejamos também o que dispõe o art. 23 da IN 20:
            “Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.”

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Me desculpem a questão eh cheia de problema de interpretação,

        Primeira: A questão nao fala em baixa renda;
        Segunda: Coutinho pode requerer oque ele quiser, vai o INSS aceitar o deferimento ou nao.
        Terceira: A questão fala em menor de idade, não diz especificamente se ele eh menos de 14 anos ou nao, ele pode ter 17 anos.
        Tudo isso estou me referindo ao Salário Familia.

        E ainda a questão me faz uma pergunta se "coutinho nao pode requerer o pagamento do salario-familia", com certeza nao pode, a questao nao explica a situação citado acima, e coloca uma nova questão perguntando "se eh ou nao eh dependente".

        No meu ponto de vista se uma das questões que ele pergunta esta errada, pela lógica a questão esta errada por completo, uma vez que não existe questão meia certa.

        Eu certamente iria recorrer nesta questão.
      • Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho,conforme se verifica do art.16,§2º, da Lei nº 8213/91,com a nova redação dada pela Lei nº 9528/97.Com a exclusão do menor sob guarda,restaram apenas enteado e menor sob tutela que,para fins previdenciários,podem ser equiparados a filho. 
      • Gente, mesmo que Edson tivesse menos de 14 anos de idade e Coutinho fosse trabalhador de baixa renda e incluído entre os segurados que têm direito à percepção do salário-família, Coutinho NÃO poderia requerer o benefício, pelo simples fato de que EDSON NÃO É DEPENDENTE DE COUTINHO. Simples assim.
      • Pessoal reclama atoa. Vamos supor que a questão tivesse dado todas as informações que vocês precisam. Mudaria a resposta? NÃO! Então não cabe recurso.
      • Pessoal, 


        não confundir menor sob guarda com MENOR SOB TUTELA. 

        Menor sob guarda não mais é considerado equiparado a filho.

        Os equiparados a filho são: 

        ENTEADOS;
        MENOR SOB TUTELA
      • Monique Marques, adoro ler seus comentários, objetivos, claros e coerentes.
        a cada dia me surpreendo mais com a sua sabedoria previdenciária.
        parabéns!
        Day
      • Muito obrigada pelo carinho. Comentar aqui ME ajuda e espero que ajude a vcs tb!
      • Pegadinha boa do CESPE.


      • Esta certa não somente pela guarda, mais também porque a questão não fala a idade. o mesmo pode ser de menor mais não necessariamente ser considerado a receber o salario família. Se ele tiver 15 anos não recebe e 15 anos e de menor.

      • Pessoal temos que ter atenção sobre o menos sob guarda, pois esta questão provavelmente deve ser repetidas em outras provas para confundir o candidato, então O MENOR SOB GUARDA não é dependente do segurado.

        Lembrando Dependentes são somente estes:

        Conjugue ou companheiros, filhos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos.

        Pais

        Irmãos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos, assim como o enteado!!!

      • Art.66 O valor da cota do salário-família por filho ou EQUIPARADO( = enteado e tutelado) de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: ...


      • Essa CESPE é maliciosa!!!kkkk

      • CESPE  %#$%@$##$%¨$

      • Não confundir menor sob guarda com menor sob tutela! Esse último sim é dependente.

      •  A questão deveria ser anulada com certeza. 

        http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social


        ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

      • Se for guarda com fins d adoÇão ele pode adquirir esse beneficio.

      • Atenção! informativo 546 do STJ sobre o menor sob guarda e sua inclusão como dependente:

        DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

        No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


      • O MENOR SOB GUARDA, NÃO É EQUIPARADO A FILHO.

      • Tem gente falando coisa errada aí em baixo. Onde que o Menor sob TUTELA não é Dependente? Óbvio que é.


        Art. 22, Inciso I do Decreto 3048

        " c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;"


        Não só é Dependente como é Prioritário, ou seja, sua existência Exclui Pais e Irmãos como dependentes do Segurado.


        O que acontece na questão é que houve a alteração do termo Sob Tutela, por Sob Guarda. Que são coisas diferentes, embora fácil de confundir.


        Pra piorar, o texto original da Lei 8213/91 incluía o Menor sob Guarda como dependente dos segurados da previdencia social, mas esse texto foi alterado e agora equiparado a Filho temos apenas menor Sob Tutela e Enteado.

      • Guarda: Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

        Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais.

      • Nessa situação mesmo que o Edson estivesse sob tutela do Coutinho, não estaria claro se o requerimento do salário família poderia ser deferido ou não, isso porque não foi colocado o idade do menor, que é limitada até 14 anos para ter direito ao benefício.

      • Gente, se na questão fosse citado menor sob tutela, o mesmo teria direito ao auxílio-família, como é menor sob guarda, não tem direito.

      • MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



        GABARITO ERRADO

      • Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado

        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3fjaIDqEK

      • Equiparam-se a filho: O enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

        Gabarito Errado

      • GABARITO: CERTO

        TUTELA 
        é diferente de GUARDA

        A guarda é obtida por um indivíduo que ficará com as responsabilidades da criança, por exemplo, escola, abrigo, alimentação, saúde (um hospital) entre outras que promovam o bem estar do mesmo, mas não é porque a pessoa tem a guarda que vai gerar direitos previdenciários

        Leiam os comentários de Danilo Rodrigues e antonio lino

      • GENTE, PRESTEM ATENÇAO NO QUE VOCES ESCREVEM, TEM UMA GALERA COLOCANDO QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO!


        GABARITO CERTOOOOOOOO! (querem prejudicar alguém é?)

      • O menor sob guarda não se equipara a filho para fins previdenciários.

      • LEI 3048

         Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:  

        § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

      • Além do já citado sobre não ser menor sob tutela, a questão só fala em menor de idade. Porém, isso não é necessário para determinar a concessão do salário-família, já que é necessário que a criança seja menor de 14 anos.

      • concordo com Gabriel Kanaan

      • Afirmação CORRETA,

        art 16 lei 8.213/91

        como era o texto :

        “§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”

        E como ficou:

        E como ficou:

        “ § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

        Portanto, quem tinha o contrato de trabalho anterior a essa data tem o direito adquirido e quem tem o contrato posterior a essa data precisa comprovar a dependência econômica do menor sob guarda.


      • Essa questão deveria ser anulada , pois, concordo, o menor SOB GUARDA não é "NADA", mas a questão disse ...'' ...Coutinho não pode REQUERER o pagamento ...'' , fazer o REQUERIMENTO, ele pode SIM, só será indeferido .


        Fiquei com muita duvida nessa questão .

      • A redação originária do art. 16, § 2°, da Lei 8.213/1991[1] equiparava a filho, na condição de dependente do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda.

        Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado.


        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3lLn6ZJMR
      • sabia que tutela é diferente de guarda e que apenas aquela aquela se equipara a filho para fins previdenciários....mas pensei que com relação ao salário -família ,quem detivesse a guarda do menor ganharia o beneficio  

      • Certo.


        Imagina a situação:


        Maria pega 20 menores e coloca sob sua guarda, são 20 salários família ...; ( sem contar com bolsa-família, vale-gás, vale night...) 

        Não rola né! 

      • Equiparam-se a dependentes O ENTEADO E O MENOR TUTELADO.

      • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento

        REVOGADA

        § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação

        http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

      • Essa diferença entre menor sob tutela e menor sob guarda derruba muito candidato despreparado. :)

      • O menor sob guarda foi excluído do rol de beneficiário pela Lei 9.528/97. No entanto a jurisprudência ainda mantém a possibilidade de menor sob guarda figurar como dependente (STF)

      • Gabarito Correto !!!

        Não confundir menor sob guarda que não é dependente com o menor tutelado que é dependente desde que comprovado a dependência financeira.


      • Vejam!

        http://jus.com.br/artigos/23497/o-menor-sob-guarda-e-a-sua-nao-condicao-de-dependente-do-segurado-do-rgps-para-fins-de-recebimento-de-pensao-por-morte

      • Menor sob guarda não é dependente. Essa medida foi adotada diante das fraudes, um exemplo era o que muitos avôs faziam, pediam a guarda de seus netos para que estes se tornassem seus dependentes. 

      • A questão está CERTA.

        Não podemos confundir o menor sob GUARDA (não dá direito ao salário família) com o menor sob TUTELA (dá direito ao salário-família).

        O segundo erro da questão foi apenas mencionar que "Edson é menor de idade". Ora, para recebimento de salário-família não basta ser menor de idade, mas menor de 14 anos, o que é muito diferente.

      • Em termos previdenciários o menor sob guarda não é considerado como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos filhos (1ª classe), caso cumpra os requisitos: mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado e/ou do menor que esteja sob tutela, desde que, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela. 


        Portanto, Edson (menor sob guarda) não poderá ser considerado como dependente. Diante disso, constata-se que Coutinho não pode requerer benefício previdenciário em relação a Edson. 



        Gabarito: CERTO.

      • Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

        Já mata a questão pelo SALÁRIO-FAMÍLIA, questão tem que vim falando de baixa renda. 

        Misturou dependente só para confundir. Banca CESPE

      • Certa.

        MENOR SOB GUARDA É DIFERENTE DE MENOR TUTELADO. O tutelado é equivalente a filho.

        MENOR SOB GUARDA

        O menor sob guarda era dependente até 1996.  O STJ entende não ser mais dependente, apesar de existirem decisões contrárias, fundamentadas no art. 33, §3º, do ECA. 

        Para a prova: menor sob guarda não é dependente.


      • Se fosse com fins de adoção, ok!


      • Guarda- pode ser provisório 

        Tutela - mais definitivo e é o passo final para adoção 

        Ou seja, além da questão ter de informar se  essa criança teria até 14 anos, esse menor teria que se efetivamente adotado pelo segurado para gerar direito de requerer salário família, tratamento dado à filhos e adotados, somente.

        Deus esteja sempre conosco. 

      • Pode ser equiparados a filho: TUTELADO (sendo aquele que o juiz concede a tutela); e ENTEADO (filho do cônjuge).


        Menor sobre guardo não é equiparado a filho, portanto não é dependente.
      • Sim, a questão esta certa, mas se fosse "menor de idade sob guarda para fins de adoção"? Estaria errada, OK?!

      • ERRADO

        DECRETO 3048/99
        Art. 19 § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
        Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
        Menor sob guarda não é equiparado a filho.
      • Luana tem só uma coisinha errado no que vc disse... Vc colocou EXCETO doméstico. Agora será INCLUSIVE o domestico 

        Fé em Deus galera, ele é justo! Rumo a aprovação, bjs

      • Bons estudos Luana Medeiros!! Está correta

        II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;

      • menor sob guarda nao é equiparado a filho


      • poxa! esta Cespe é maliciosa mesmos ,só por conta de uma palavra ela pega a pessoa,enfim errei esta questão por confundir menor sob guarda com menor sob tutela.


      • Cuidado Jeferson Felippe, menor sob guarda para fins de adoção serve apenas para o salário maternidade!

      • Detalhe..

        Não confundir menor sob guarda ..com .. guarda para fins de adoção..

      • Gabarito: Certo

        - Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.

        Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.

        Os equiparados a filho são:

          ENTEADOS; e

          MENOR SOB TUTELA.

      • Questão Certa!

        Para fazer jus a esse benefício, os  segurados empregado, empregado doméstico, bem como o trabalhador avulso devem possuir filhos ou equiparados( enteado ou menor tutelado) de até 14 anos ou  inválidos de qualquer idade.

        Não se encaixa como equiparado o menor sob guarda.


      • menor sob guarda NO ECSISTE ( Padre KeMEDO rs ), na equiparação a Filho na legislação Previdenciária.
        FELIZ 2016, gente! =]

      • Olha, a Clari Oliveira vai passar!  Tava estudando às 9:36 PM do dia 31 de dezembro... Palmas Palmas Palmas!!

      • Menor sob guarda é totalmente diferente de enteado ou qualquer equiparação a filho para a legislação previdenciária.

      • Requerer creio que ele até pode, agora ser deferido aí já é outra coisa. Mas por essa passa Sr. Examinador.

        ENTEADO E MENOR SOB TUTELA

        Bons estudos.


      • Equiparam-se aos dependentes de 1º classe que, via de regra, tem dependência econômica presumida, o enteado e o menor sob TUTELA, desde que seja comprovada a dependência econômica, nos dois casos, e, este último deve comprovar que não possui bens suficientes para o sustento. 

        menor sob guarda não é equiparado a depende.

      • ERRADO.



        Menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.



        Fonte: Manual de Direito Previdenciário.   Hugo Goes. pág. 138


      • ECA - ART 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

        QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Gabarito está ERRADO

      • Menor sob tutela pode.


        Menor sob guarda não pode.


        Chora ECA.

      • O STJ tem entendimento no sentido de que o menor sob guarda, apesar de ter sido excluído do rol de dependentes, caso haja comprovação que depende do segurado, fará jus a pensão por morte.


         Após esse entendimento do STJ a lógica é a seguinte: caso se trate de salário-família, o menor sob guarda também terá direito. Porém, o direito, infelizmente, se baseia mais em decisões políticas, do que na lógica... 


        Então, alguém sabe qual o posicionamento jurisprudencial sobre esse tema? Pois parece que a questão está desatualizada.....

      • Quem vai prestar o concurso do INSS, nessa questão,  deve sempre observar o posicionamento da Autarquia, que é o de que o menor sobre guarda não é dependente do segurado.


        Fonte: Revisaço INSS 2015; Comentário de Frederico Amado sobre a própria questão Q21449

        Gabarito: CERTO

      • Correto. Menor sob guarda, para fins previdenciário, não é considerado dependente do segurado.

      • Art. 33.

        § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

      • *INSIRA FOTO DO SERGIO MALLANDRO PRA ESTA QUESTÃO*

        Menor sob guarda não é considerado dependente, apesar do Art.33 do ECA dizer justamente o contrário.

        Menor sob tutela sim é dependente

        CERTA.

      • É o que chamamos de conflito de normas, como a lei específica (8.213) fala que não é dependente para fins previdenciários, então não é. Pois além de ser a lei específica é mais recente que o ECA.

      • pelo entendimento do stf sim, desde que comprovada dependencia economica, mas em regra não é dependente o menor sob guarda.

      • Menor sob guarda # Menor sob Tutela

      • falou em guarda, não tem nada a ver com tutela ou enteado

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 
        Quando nos depararmos em questão do dependentes equiparados aos filhos devemos ter em mente apenas dois desdobramentos:
        - Menores tutelados;
        - Enteados.
        Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda se configurar dependente para fins de recebimento de salário-família. Portanto...
        ERRADO.

      • Atualiza a questão ou marca como desatualizada!!!! Difícil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • Que nojo dessa CESPE!!

      • Certa
         -> Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade;

        -> O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


      • Simplesss !!!! MENOR SOB GUADA NÃO EXISTE ! NÃO EXISTE ! RETIRE ELE DA SUA VIDA KKK

      • Gabarito: Certo

        O menor sob guarda não é dependente do segurado.

        Se fosse enteado ou MENOR SOB TUTELA, e este possuísse comprovada dependência econômica do segurado, aí sim o segurado o poderia declarar como equiparado a filho e, então, requerer o benefício de salário-família referente ao menor sob tutela/enteado.

      • Equiparados a filhos : enteado e MENOR TUTELADO. A lei não fala de menor sob guarda.

      • acho que a questão deveria ser anulada, pois fala apenas em menor sob guarda, e se fosse menor sob guarda para fins de adoção??


      • Se fosse menor sob guarda para fins de adoção, estaria na questão.

      • Na lei 8.213, NÃO EXISTE previsão de reconhecimento do menor sob guarda na condição de dependente do segurado. 

      • PESSOAL, existem duas circunstâncias referente a guarda, fiquem atentos:


        MENOR SOB GUARDA para o INSS NÃO é dependente para fins de pensão por morte do segurado que falecer.

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


         Nada consta do menor sob guarda!


        GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO  na lei 8.213/91 Art. 71-A, podemos encontrar esse termo em:

         "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias."


        PORTANTO, menor sob guarda e guarda para fins de adoção, são dois conceitos diferentes!!! 

      • Não tenham dó, menor sob guarda não é dependente de nenhum jeito. São somente dependentes(Como filhos)do segurado os filhos propriamente ditos, o menor sob tutela e o enteado. Lembrando que o Enteado e o Menor Sob Tutela precisam ter essa situação comprovada para terem direito como dependentes, pois não possuem dependência presumida como o filho. Já vi muitas questões cobrando esse tema.

        Abraços.

      • Os filhos ou equiparados ensejam o direito ao salário-família somente até os 14 anos de idade ou se inválidos (art. 66, LBPS). Nos termos do art. 16, § 2º, LBPS, equiparam-se ao filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para efeitos previdenciários, desde o advento da MP 1.523, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, LBPS. Nessa toada, somente o segurado guardião com contrato de trabalho anterior a 13.10.96, data da vigência da MP 1.523, bem assim o trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição, têm direito ao benefício, ocorrendo já o direito adquirido (art. 235, IN 118/05).

        Fonte:www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=1152&n_link=revista_artigos_leitura

      • As Turmas da 3ª Seção, por outro lado, continuam pronunciando a exclusão do menor sob
        guarda do rol de dependentes do RGPS:
        "PREVIDENCIARIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
        RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
        MENOR SOB GUARDA. ANALISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
        1. ~ pacífica a jurisprudência desta Corte
        no sentido de ser indevida pensão por
        morte a menor sob guarda se o óbito do
        segurado tiver ocorrido sob a vigência
        da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2.
        Não compete ao STJ analisar suposta ofensa
        a dispositivos constitucionais, mesmo com a
        finalidade de prequestionamento, a teor do
        art. 702, Ili, da Constituição Federal.3.Agravo
        regimental não provido" (STJ, 6ª Turma, AgRg
        no REsp 1141788, de 06/1112014).
        Assim sendo, como a divergência é oriunda
        de Turmas de Seções diversas, entende-se que
        cabe à Corte Especial do STJ uniformizá-lo. O
        tema também será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. É que no dia 19 de novembro de
        2012 a Procuradoria Geral da República propôs
        ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.878)
        contra a exclusão do menor sob guarda do rol de
        dependentes do RGPS,

      • Esta situação perdurou até 1º/10/2008,

        quando a decisão liminar proferida na ACP

        97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta

        data, o menor sob guarda não mais possui o

        direito de ser enquadrado como dependente

        previdenciário. Observe-se, contudo, que, na

        época em que o certame foi realizado, o menor

        sob guarda tinha o direito de ser considerado

        dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inú-

        meros recursos que foram impetrados, inclusive

        anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!

        Vale registrar que na atualidade o assunto

        voltou a ser polêmico no STJ. O tema, que

        estava pacificado no STJ pela 3• Seção, passou novamente a ser controverso. É que a 1•

        Seção vem entendendo que o Estatuto da

        Criança e do Adolescente deve prevalecer

        sobre a Lei Previdenciária, mantendo o menor

        sob guarda no rol de equiparados a filho:

        "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

        ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA

        ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ.

        INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍ-

        VEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

        ECOM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

        DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA

        SEÇÃO DESTA CORTE. AUStNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDtNCIA

        DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

        DECISÃO MONOCRATICA FUNDAMENTADA

        EM JURISPRUDtNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendimento

        nesta corte no sentido de que ao menor

        sob guarda deve ser assegurado o beneficio de pensão por morte em face da

        prevalência do disposto no artigo 33, §

        3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária

        de natureza especifica. Precedente: RMS

        36.034/MT, Rei. Ministro BENEDITO GON-

        ÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15104/2014"

        (STJ, 2• Turma, AgRg no REsp 1476567, de

        02/ 10/2014).

      • Nota do autor: O enquadramento do

        menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários

        e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o

        posicionamento da Autarquia, que, em relação

        a questão é o de não considerar o menor sob

        guarda como dependente previdenciário.

        Questão certa. A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente

        previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações.

        O INSS, até 07/06/06, não aceitava a inscrição do

        menor sob guarda judicial, por falta de previsão legal, salvo nos Estados de São Paulo, Minas

        Gerais, Tocantins e Sergipe, em virtude de Ações

        Civis Públicas (IN 106/04).

        A decisão judicial proferida na Ação Civil

        Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara

        Federal de São Paulo/SP, todavia, ampliou liminarmente a obrigatoriedade de reconhecimento

        pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 - INSS/PRES,

        de 08/08/06, regulando o reconhecimento do

        menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia

        08/06/06.

        A citada Instrução Normativa 09, no pará-

        grafo único do seu art. 4º, suspendeu a aplicação

        do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a

        relação de dependentes.

      • Só menor sob tutela ou enteado podem ser dependentes, isso se tal fato for comprovado com documentação válida e requerida pelo segurado.

      • Faça como eu: TIRE O MENOR SOB GUARDA DA SUA VIDA!!!! E não erre mais.


        Lembrem-se que sempre serão dois "TT" - menor sobTutela e enTeado, pronto!

      • CERTO

        No caso de salário família, considera-se equiparados a filhos, os ENTEADOS e  TUTELADOS.
      • QUESTÃO RECORRENTE DO CESPE!!!!

         

        Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal

        Em relação aos segurados do RGPS e aos seus dependentes, assinale a opção correta. 

         ...

         d)Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS. - ERRADA

         ...

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

        A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

        GABARITO: ERRADO

         

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

        Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

        GABARITO : ERRADO

        O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR)

      • GABARITO CERTO

        A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.


      • - Menores tutelados;
        - Enteados.

        Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda 

      • Esta questão tambem não fala qual e a filiação de Coutinho e sua renda.

        Totalmente Certa a questão por esse aspecto apresentado na questão e tambem pela falta de informação

      • A respeitoda guarda, só terá direito no caso do salario maternidade, para efeito e adoção, os demais: pensão por morte e salario familia, apenas dependentes.

      • Assertiva CORRETA. 

         

        Resumindo:

         

         

        - Menor sob guarda: não é dependente;

         

        - Menor sob tutela: é equiparado aos filhos. 

      • Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.

        Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.

         

         Os equiparados a filho são: ENTEADOS e MENOR SOB TUTELA.

      • Menores tutelados e enteado equipara-se a filho. Dessa forma, não há que se falar em equiparação pois o menor na supracitada questão está sob guarda.

        EQUIPARADOS A FILHO = TUTELADOS + ENTEADOS.

      • O enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o posicionamento da Autarquia, que, em relação a questão é o de não considerar o menor sob guarda como dependente previdenciário.

      • CORRETA

         

        menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.

         

        LEI 8213. Art. 16. §2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

      • Regra dos 2T

        São considerados dependenTes o menor sobre Tutela e o enTeado

        Menor sob guarda não!

        Decreto 3.048/99, art. 16, § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enTeado e o menor que esteja sob sua tuTela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • essa questão está errada porque menor sob guarda é diferente de menor sob tutela, tanto é que Coutinho também não poderia receber pensão por morte de Edson e, nem solicitar benefícios da previdencia social em razão de Edson.

      • OPÇÃO CORRETA!!! MENOR SOB GUARDA NÃO É EQUIPARADO A FILHOS.

      • MENOR SOBRE GUARDA, AGUARDA !

      • A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.

      • Certo

        Quem tem guarda, aguarda!

      • Você já considera a questão errada pelo MENOR DE IDADE ou seja MENOR DE 18 e o salário-familia é para MENORES DE 14. NÃO PERCAM TEMPO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO.

      • Decreto 3.048/99. Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

                § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

        Não se trata de menor sob guarda.

      • ....e se fosse MENOR SOB GUARDA "PARA FINS DE ADOÇÃO".....continuaria sem direito ao recebimento do Falário familia? já que esse tem direito ao salário maternidade.....

         

        Alguém poderia me ajudar?

      • Marcos Andreico,

         

        caso a questão falasse em "menor sob guarda para fins de adoção" ele seria sim dependente do segurado.

         

        Recentemente errei essa questão no simlulado da Casa do Concurseiro por achar que não seria dependente. Na correção do simulado feito pelo professor Hugo Goes, ele confirmou que se tiver apenas: "Menor sob guarda" não é dependente. Porém, se a questão falar em "Menor sob guarda para fins de adoção", este será sim dependente do segurado.

         

        Essa não erro mais. 

         

        Espero ter ajudado. 

         

      • 1º Erro-> Não expecífica se ele essa guarda é para fins de adoção 
        2º Erro -> Não diz a idade que o limite é até 14 anos 
        3º Erro -> Não relata se o Segurado é baixa renda. Como critério do Loas. 
        Resposta : CERTA 

      • Errada, pois não há previsão na Lei 8.213/91 do menor sobre guarda como dependente:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.   

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

         

        Segundo Fábio Zambite, a legislação deixou de "prever expressamente a figura do menor sob guarda como dependente do segurado, prevendo apenas o enteado e o tutelado como equiparados a filhos, vindo daí a intepretação da autárquia previdenciária no sentido de que o menos sob guarda estar excluído do rol de beneficiários... Atualmente, o tema aguarda manifestação do STF, na ADIn  4.878." (Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. - 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015)

      • GISA BARBOSA valeuuu...

      • Que Jesus abençoe a todos nós na hora da prova e nos dê tranquilidade!

         

        NENHUM DE NÓS É TÃO BOM, QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!

      • só será dependente se for guarda para fins de adoção.

      • Vamos lá, pessoal! Falta pouco! Força!!!!!

      • Pessoal, o menor sob guarda é equiparado a filho conforme recente entendimento do STJ: 

         

        O TEMA TEVE MAIS UMA REVORAVOLTA EM 7 DE DEZEMBRO DE 2016. É QUE A CORTE ESPECIAL DO STJ DEU PREVALÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DO MENOR SOB GUARDA NO ROL DE EQUIPARADOS A FILHOS MESMO APÓS A LEI 9.528/97:
        • 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e prefe-rência da criança e do adolescente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 – RS, julgado em 7/12/2016).

      • Para receber o salario família tem que ser de baixa renda

        a questão não fala que Coutinho é segurado de baixa renda 

        lei 8213/91 art.16 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

        Sengundo o meu entendimento a questão estar errada 

      • GAB: ERRADO


        Primeiro: Edson deve estar sob guarda para fins de adoção.

        Segundo: Coutinho deve ser de baixa renda.

      • Acho que esta questão está certa, sei que ficou faltando algumas informação acerca dos requisitos para concessão do salário família. Entretanto a questão refere a dependentes e menor sob guarda não faz parte do rol de dependentes.


      • MEU SONHO ERA O QC COLOCAR UMA EXPLICAÇÃO COM O MOTIVO DA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

      • eu marcaria errado pq essa não é a justificativa adequada para ele não requerer o beneficio.

      • A questão hipotética está relacionada a dependentes!!!!! Ela não quer saber se Coutinho é ou não segurado de baixa renda. Se é segurado empregado, doméstico ou avulso. Ela quer saber se Edson, menor de idade SOB GUARDA está enquadrado na qualidade de dependente para fins de recebimento de benefício (Salário Família) por parte de Coutinho.

        DECRETO 3.048   

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

         

        § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

        Sendo assim, questão CORRETA. Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

      • Menor sob guarda NÃO faz parte do rol de dependentes desde 1996 (Aula de Direito previdenciário - Ítalo Romano).

      • A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações. A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, todavia, obrigou o reconhecimento pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 – INSS/PRES, de 08/08/06, regulando o reconhecimento do menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia 08/06/06.

        A citada Instrução Normativa 09, no parágrafo único do seu art. 4°, suspendeu a aplicação do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a relação de dependentes. Esta situação perdurou até 1°/10/2008, quando a decisão liminar proferida na ACP 97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta data, o menor sob guarda não mais possui o direito de ser enquadrado como dependente previdenciário. Observe-se, contudo, que, na época em que o certame foi realizado, o menor sob guarda tinha o direito de ser considerado dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inúmeros recursos que foram impetrados, inclusive anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!

        Com toda esta polêmica, o § 6º do art. 23 da EC 103/2019 dispõe que se equiparam a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Aqui, o texto deixa totalmente claro a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários e, certamente, pacificará o tema no sentido da exclusão desse dependente.

        Atualmente a questão estaria correta, pois na visão do INSS o menor sob guarda não pode ser considerado dependente.

        Resposta: Certa

      • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito aos benefícios. ATUALIZAÇÃO SUPER RECENTE !!!! ATENÇÃO !!


      ID
      64363
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
      hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
      dos itens subseqüentes.

      Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.

      Alternativas
      Comentários
      • Por favor... alguém pode me explicar essa questão?O artigo 68 da Lei 8.213 diz que o salário-família´será pago pela empresa e depois compensado qdo do recolhimento das contribuições. Não entendi pq está certa a questão ao dizer que o salário-família será pago diretamente pela Previdência Social!!
      • A responsta está no Decreto 3.048/99 - RPSArt. 82. O salário-família será pago mensalmente:II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
      • Olha, o que entendi, é que, se o empregado estiver aposentado por invalidez ou afastado por doença, quem fará o pagamento será a Previdência diretamente no benefício, só não me lembrei da regra do avulso, mas penso que deve ser idem, ou seja se inválido ou doente quem paga é a previdência, se ativo quem paga é o Ogmo(portuário) ou sindicato(urbano). Se eu estiver errado, me corrijam!!!!
      • Esta questão foi anulada pelo cespe, em virtude do item conter insuficiência de dados....como a ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era ou não de baixa rendaBem, por estes motivos que foi anulado.E não pelas dúvidas comentadas neste tópico
      • ola pessoal,

        tbm a analisar essa questão não tinha percebido nenhum motivo para ser anulada, porém quando deu uma olhadinha no decreto 3048/99 lá no seu artigo 81 que fala: do salário-famíla, diz o seguinte:

        o salário-família será devido, mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a 360 reais na proporão do respectivo número de filhos ou equiparados...

        e ainda no art. 82 diz:

        o salário familia será pago mensalmente:
        I ao epregdo, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convenio;
        II ao empregado avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo instituto nacional do seguro social, juntamente com o benefício


        portanto a questão faltou informações tendo em vista que o segurado empregado domestico não recebe salário familia.
      • Recordo-me dessa questão na época do concurso. A intenção era fazer uma pegadinha entre "salário-família" e "salário-maternidade", pois o segundo não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102 e ainda 167 do decreto 3048/99). Contudo, a CESPE colocou pouca informação relativa a segurada, ao tratá-la somente de "segurada". Em qual classe de segurada ela estaria enquadrada? Pois somente recebem salário-família o empregado e o avulso. Ainda estes que recebam salário de contribuição inferior a "X" (digo "x" por ser um valor atualizável - em 2011 R$ 862,11). Portanto, se ela preenchesse os requisitos para receber salário-família, ela poderia perfeitamente acumular com o benefício por incapacidade de Auxílio-Doença.
      • O erro da questão justifica-se pela inexistência de informações.
        Carmem é segurada do regime geral da previdência social ( mas não diz em qual qualidade: contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, empregado ou segurado facultativo).
        Sendo que o salário família só é pago as categorias dos segurados EMPREGADO E TRABALHADORES AVULSOS, e a informação mais importante de BAIXA RENDA.

        O auxílio- doença pode ser acumulado com salário-família. ( mais depende da categoria de segurados)
      • Olá, pessoal!

        Essa questão foi anulada pela organizadora.


        Justificativa da banca:  Item anulado por insuficiência de dados (ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa renda ou não).

        Bons estudos!
      • Acontece gente que o aposentado e o segurado em gozo de auxílio-doença recebem o salário-familia diretamente da Previdencia Social.
        Só que as informações são insuficientes para jugar se Carmem faz jus ao benefício. Ex: Tipo de Segurado; se é de baixa renda ou não;
        PORTANTO, QUESTÃO ANULADA.

        Forte Abraço...
      • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         I - aposentadoria e auxílio-doença;

          II- duas ou mais aposentadorias;

          (Redaçãodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

         III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

         (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da PrevidênciaSocial, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)


        Vamos ver o que diz a lei 9032/95

        Art. 124. ..............................................................

        II - mais de uma aposentadoria;

        ........................................................................

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        No art. 124 da Lei 8213/91 - Diz:  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.

        Observação: Via de regra Carmen não tem direito a acumular o auxílio-doença + o salário família (9032/95), mas caso ela tenha adquirido esse direito, aí pode acumular (lei 8231/91 - art. 124)

      • Não dá pra saber se Carmen é Cont. Individual, Empregada, Doméstica e etc...

        Ela devia ser a Carmen San Diego...

      • Não dá pra saber se Carmem se encaixa nos requisitos do salário-família (empregada, domestica ou avulsa baixa renda e com filhos/equiparados até 14 anos ou invalidos)

      • Requisitos para a concessão do salário-família:

        1. Ser segurado EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO (LC 150/2015);

        2. Ser baixa-renda (R$ 1.212,64 para o ano de 2016);

        3. Possuir filho ou equiparados (enteado e tutelado - comprovar dependência econômica) menores de 14 anos ou inválidos.

        Obs.: a questão omite todos esses requisitos, apesar do requisito 3 ser presumível.

        - Digamos que Carmen está enquadrada em uma das categorias citadas acima, é baixa renda e tem filho ou equiparado menor de 14 ou inválido. Ela tem direito ao benefício a ser pago pelo próprio INSS, pois está em gozo do auxílio-doença (Art. 82, II, D. 3.048/99.

      • A princípio poderiam ser implementados os dois benefícios cumulativamente, já que não há na lei dispositivo em contrário.

      • Na verdade Daniel Zini tem dispositivo em contrario sim. A lei 8.212 diz que para a segurada receber salario-maternidade nao devera esta recebendo nenhum outro beneficio de prestacao continuada. Alem de ser uma proibicao de acumulacao de beneficio.  

      • Vitor Melo, a questão fala em acumulação dos benefícios AUXILIO-DOÊNÇA + SALÁRIO-FAMÍLIA, e não salário-maternidade. Essa questão foi anulada, creio eu, porque o elaborador da questão deveria ter escrito "salário-maternidade" ao inves de "salário-família", sendo que este não consta no rol dos benefícios que não se acumulam.

      • NÃO EXISTE VEDAÇÃO A ESTE ACÚMULO, MAS O EXAMINADOR OMITIU A CLASSE DE SEGURADO QUE ELA PERTENCE, POIS, PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA TEM QUE SER EMPREGADO, AVULSO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR RURAL APOSENTADO.

      • salário-família para ser concedido o segurado deve estar trabalhando. 

      • O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ DEVIDO

        I – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam no exercício do trabalho;
        II – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de auxílio-doença;
        III – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de aposentadoria por invalidez; e
        IV – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, desde que com 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.
        Em relação ao item IV, por determinação da CF, reduz-se 5 anos em se tratando de empregado rural ou avulso rural aposentado por idade.

        Cuidado ALEF.

      • Essa questão foi anulada. Na realidade, o gabarito dela deveria ser considerado INCORRETO.

      • O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).  Nessa questão não fala se Carmen é empregada ou trabalhadora avulsa.

      • A questão não fala se é segurado empregado, emp .domestico ou t. avulso, por isso foi anulada, ja que para receber tenque estar enquadrado em uma dessas categorias. Esse beneficio "é pago inclusive durante a percepçao do auxilio doença e do salario- maternidade." Frederico Amado.

      • A questão foi anulada por falta de elementos para responder (não informou qual categoria de segurado de Carmem e a renda). Para as próximas questões, lembrem que a é possível cumular salário família com auxílio doença, conforme o Regulamento da Previdência Social:


         Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

           II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;


      • Para perceber o salário-família Carmen deveria ser segurada (empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica) de baixa renda e ter filhos/equiparados menores de 14 anos, ou de qualquer idade caso inválidos.

      • só o fato de falar que a segurada receberia diretamente pelo inss ja fazia da questão errada, não precisava saber mais nada.

      • Leonardo Passos, 

        Só o fato de dizer que receberia diretamente pelo INSS não faz a assertiva ficar incorreta, pois se ela fosse empregada, empregada domestica ou trabalhadora avulsa em gozo de Aux. Doença o salário família seria pago pelo INSS, juntamente com o benefício. (Art. 82, II, RPS)

        O que faz a assertiva ficar incorreta e falta de informações, pois o simples de ser segurada e está em gozo de aux.doença não garante que ela irá receber o salário família.

      • leonardo...a questão n menciona que tipo de segurado ela faz parte

      • Art. 82. O salário-família será pago mensalmente: 
        II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

        A questão não fala se é segurado empregado, emp .domestico ou t. avulso, por isso foi anulada, ja que para receber tenque estar enquadrado em uma dessas categorias. Esse beneficio "é pago inclusive durante a percepçao do auxilio doença e do salario- maternidade." Frederico Amado.

      • Além de não mencionar a categoria do segurado a questão não menciona também se ela tem filho ou não, como poderíamos responder? 

      • a questão não menciona aspectos importantes para o julgamento como por exemplo: categoria de segurado e se é de baixa renda, se tem ou não filhos, se tem filhos qual a idade dos mesmos. Todos esses aspectos são essenciais  para o julgamento da questão assim como o ponto que, creio eu, tenha sido objetivo principal do avaliador relacionado à acumulação de benefícios. A lei não proíbe acumular auxílio acidente com salário família. 

      • Concordo.com vcs

      • O art. 86, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048/99, dispõe que o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, enquanto aquele relativo ao mês da cessação de benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Durante os períodos intermediários, o INSS efetua o pagamento do benefício. Observe-se, no entanto, que a questão possui duas falhas:

        1) Não é fornecida pela proposição a categoria previdenciária de Carmem, e, como sabemos, o salário-família somente é devido para os empregados, avulsos e .. a partir da LC 150/2015, para os empregados domésticos;
        2) No mês de afastamento, o salário-família é pago pela empresa.

        Por conta destas omissões, principalmente em relação à primeira delas, a questão foi anulada pela banca.

      • Questão nula.

      • Se carmen for segurada empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa ,ela terá direito a esse benefício.

      • "Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social."

        1) Como a questão não falou qual tipo de segurada ela é não temos como afirmar se ela pode ou não receber o salário família.

        2) Como a questão não falou desde quando ela está ganhando o auxílio doença não temos como afirmar se ele será pago pela previdência diretamente ou pelo empregador, OGMO, sindicato, empregador doméstico....

        3) Como a questão não falou a renda da segurada não temos como afirmar se ela pode ou não receber o salário família.

        - Será pago pela empresa, empregador doméstico, OGMO, sindicato: quando o segurado trabalhou no mês
        - Será pago pelo INSS: quando o segurado está em gozo de auxílio doença ou de alguma aposentadoria, por exemplo.
        - Será pago apenas ao segurado que tem renda igual ou inferior a 1089,72 reais por mês. (valor válido até o ano passado, este ano talvez já tenha mudado)

        Enfim, questão triplamente incompleta!

      • Esse comentário não vi: caso ela fosse segurada empregada ou avulsa, ela receberia AUXILIO DOENÇA E SALÁRIO FAMÍLIA juntos!!

      • Questão n disse qual tipo de segurada Carme é.

      • Questão ANULADA!

         

        Justificativa do CESPEO item anulado por insuficiência de dados (ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa renda ou não).

      • Uma forma de tornar esta assertiva correta seria reescrevê-la. Assim, por exemplo:

        Carmen é segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada doméstica e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, preenchidos os requisitos de renda e o fato gerador, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS.

        Gab.: CERTO! 

                  8213, art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS (LC 150/15).

      • Como que esses examinadores têm a capacidade de realizar uma questão mal feita?

        Se eles recebem por uma questão e ela é anulada, logo não recebe nada.

        O que adiantou meu filho você ter feito essa questão?

        Só fez o pessoal perder tempo numa prova tão cansativa. Aff --'

         

      • Existem questões nas provas que tem a finalidade de desestabilizar o candidado, são mal formuladas de forma proposital, vai te roubar tempo, e se vc vacilar vai ficar nervoso, dai pra frente ... 

      • Faltou 2 informações críticas:

        -qual tipo de segurada ela é

        -e se é ou não baixa renda


      • Uma forma de tornar esta assertiva correta seria reescrevê-la. Assim, por exemplo:

        Carmen é segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada doméstica e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, preenchidos os requisitos de renda e o fato gerador, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS.

        Gab.: CERTO! 

                  8213, art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo EMPREGADOR DOMÉSTICOmensalmentejunto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS (LC 150/15).

        Gostei (

        5

        )


      ID
      64369
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
      hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
      dos itens subseqüentes.

      Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a lei 8.213/91:Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
      • Empregado doméstico, facultativo, contribuinte individual e especial não recebem salário-família

      • Essa questão também pode ser resolvida com o Direito Constitucional, senão vejamos:

        CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

        Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

        CONCLUSÃO: O Inciso XII, que trata do salário-família não se aplica ao trabalhador doméstico!

        BONS ESTUDOS!
      • QUESTÃO CERTA, de acordo com a lei 8.213/91: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Empregado doméstico, facultativo, contribuinte individual e especial não recebem salário-família. 
      • Têm direito ao salário-família (artigo 65 da Lei n.º 8.213/91):

        1) o empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        2) o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade (homem:65 anos; mulher:60 anos)  ou em gozo de auxílio doença;

        3) o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        Os desempregados não têm direito ao benefício

      • Algumas observaões sobre o salário família

        É o benefício devido ao segurado emprgado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade.

        Os aposentados por invalidez, os por idade e os demais aposentados, a partir dos 65 anos, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria. Antigamente, apenas os aposentados empregados e avulsos é que tinham esse direito. Hoje em dia, a legislação previdenciária garante o recebimento do salário família aos aposentados independentemente da categoria que eles eram enquadrados.

        O salário família será pago pela empresa ao empregado, juntamente com sua remuneração mensal. O sindicato eo órgão gestor de mão de obra [ OGMO ] podem, mediante convênio com a Autarquia, pagar este benefício aos trabalhadores avulsos.

        Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário família, mesmo que trabalhem na mesma empresa.

        Não há necessidade de carência para iniciar o recebimento do salário família.

        Para ter direito a este benefício, a legislação exige que os filhos estejam vacinados[ apresentação anual de atestado de vacinação até 6 anos de idade ] e regularmente matriculados na escola[ comprovação semestral de frequência á escola a partir dos 7 anos de idade  ].
      • Resposta: Item CORRETO

        O salário-família é devido, apenas, ao segurado empregado de baixa renda e ao avulso de baixa renda.

        Logo, Dalila não terá o direito ao salário-família, pois, apesar de ser segurada de baixa renda, é empregada doméstica e empregada doméstica não tem direito a esse benefício.
      • Além do erro apontado nos comentários, nem sabemos qual é a condição dos filhos de Dalila; de qualquer maneira já não seria possível afirmar se ela cumpre todos os pressupostos para receber o benefício em questão (filhos menores de 14 anos ou inválidos).
      • Salário Família, é o único que pode ser menor que um salário mínimo.

        Quem paga: A própria empresa.
        Quem faz Jus: Trabalhadores empregados, Trabalhadores avulsos e aposentados.

        Este beneficio é pago para quem tem baixa renda em 2009 esse  valor estava em torno de 700 por mês.

        Requisito dos filhos: até 14 anos de idade, comprovação da frequência escolar e cartão de vacina em dia.

      • Salário-família
        • O que é

        Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        • Valor do benefício

        De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

        Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

        • Quem tem direito ao benefício
          • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
          • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
          • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
          • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

        Os desempregados não têm direito ao benefício.

        Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
      •   Rodrigo Bem,

        Além do salário-família, o auxílio-acidente também pode ser menor que um salário mínimo...

        Bons estudos!
      • Bom o auxilio doença tambem, mas é so quando o trabalhador
        tiver varios(+ de dois) vinculos empregaticio e se a soma dos dois forem
        maior que o salario minimo.
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,



        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Salário família é devido ao segurado empregado e trabalhador avulso
      • EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO FAMÍLIA
      • Atenção. Esta questão ficará desatualizada. Em março de 2013, a PEC aprovada pelo Senado contempla ao empregado doméstico, além de outros direitos, o Salário Família. Até o momento (julho de 2013) falta regulamentação pelo Ministério do Trabalho para tornar válido benefício.
      • ATENÇÃO!!!!

        A questão ainda não está desatualizada porque o projeto de lei estará parado no Congresso. Enquanto não houver regulamentação, os domésticos ainda não podem fruir dos seus direitos conquistados em 2013.

        Confiram a matéria: 

        http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/pec-das-domesticas-completa-um-ano-sem-regulamentacao

      • questão dada


      • quem tem direito ao benefício:

        a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

        c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

        e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        Atenção!

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

        O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

      • Lei 8213 de 1991 

        Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

      • A questão ainda não está desatualizada, pois, a lei tá parada e o direito da doméstica ao salário-família ainda não existe.

      • Infelizmente ainda ta valendo essa Afirmativa! Espero que mude logo, pois essa categoria é merecedora não só deste benefício ridículo (Salário Família), mas também de outros de grande importância. Lembrando!!! Quando eu falo ridículo é sobre a questão do "VALOR".

      • O salário família  e o auxílio acidente são os únicos que podem ter o valor abaixo do salário mínimo .


      • CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

        Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada   a   simplificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias,  principais  e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I,  II,  III,  IX,  XII,  XXV  e  XXVIII,  bem  como  a  sua  integração  à  previdência social. 




      • nao esta desatualizada ainda

      • Eu nao considero essa questão desatualizada....mas mesmo se se a empregada domestica fizesse jus ao salario familia nao daria pra responder pq a questão nao diz a idade dos filhos, so diz q ela é de baixa renda

      • ainda depende de lei complementar para que as seguradas empregadas domésticas tenham direito a auxilio-acidente e salário-família. Ainda não está desatualizada.

      • Atualização: O Senado concluiu no dia 06/05/2015 a PEC das domésticas. Com aprovação, o texto segue agora para sanção presidencial. O texto dá direito ao salário-família, que é pago pela Previdência Social. Devendo seguir as regras de baixa renda e filhos de 14 anos incompletos ou inválidos.

        Após a sanção presidencial está questão será ERRADA.

        Fonte: G1

      • Atualização: Ontem a ''presidenta'' Dilma sancionou a PEC das empregadas, Esta questão deverá ser considerada como ERRADA! Entrou em vigor na data da publicação.

      • ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ANTIGA

        O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,EXCETO AO DOMÉSTICO, E AO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO , NAPROPORÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS NOS TERMOS DO § 2° ART 16 DESTA LEI

        ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ATUAL

        O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,INCLUSIVE O DOMÉSTICO, E AO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO , NAPROPORÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS NOS TERMOS DO § 2° ART 16 DESTA LEI

      • Já fiz 3 questões de salário-família da CESPE e em nenhuma eles citam a idade dos filhos, como se não houvesse limite... Enfim, questão desatualizada pq hoje os domésticos têm direito ao SF assim como empregado e avulso.

      • lais PRATA

        o cespe não cita a idade, geralmente apenas afirma ser baixa renda, está incompleto, mas não errado....

      • O grande problema das questões que nos são fornecidas é que constam informações desatualizadas, o Direito há cada ano se renova, trazendo consigo novas mudanças, com a nova  Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, as Empregadas Domesticas passaram a ter novos direitos perante a Previdência, o salário-família é um deles. A prova elaborada pela CESPE no ano de 2008, consta muitas questões desatualizadas, por isso cabe a nós nos atualizarmos sempre!

      • HOJE, AS EMPREGADAS DOMÉSTICA TÊM DIREITO AO SALÁRIO - FAMÍLIA E AO AUXÍLIO- ACIDENTE, PORÉM , PRECISAM SER DE BAIXA RENDA.

      • Aux. Acidente não precisa ser de baixa renda!!! .

      • Só de ela ser doméstica NÁ ÉPOCA  ela ja não teria direito !

        Agora se a questão afirmasse que ela era uma avulsa por exemplo... também marcava que ela não teria direito pois qual a idade de seus filhos ?

      • Bom dia galera!

        Atualmente, a empregada domestica entrou na lista de beneficiarios que tE^m direito ao salario-familia.

      • Alô, Outubro de 2015, a empregada doméstica tem direito ao salária-família, sim!!!!!!!!!!!!

      • Alooo  gente que nao presta atenção  !!!!!  kkkkkk


        Empregada dometica tem direito......por isso a questão marca como desatualizada !!!!!!!  kkkkkkkkkkkkkkk

      • Agora, tem.

      • A questão está desatualizada. 

        Tem direito ao salário-família os empregados, empregados domésticos e avulsos, desde que sejam de baixa renda

        Portanto, a questão está ERRADA!!!

      • ATENÇÃO! MUDANÇA NA LEGISLAÇAO EM 2015

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Hoje, empregado doméstico tem sim direito ao salário-família.


        Portanto, ERRADA.

      • Lei. 8.213, art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


        Gabarito Errado

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Lei antigamente era meia injusta , hein?

      • QConcursos, atualizem os gabaritos.....................................

        A empregada doméstica tem direito SIM ao salário-família.

      • questão desatualizada disse mas agora o empregado doméstico tem direito a salário família de acordo com a lei complementar 150 e também tem direito ao auxílio acidente.

      • ME TIREM UMA DÚVIDA
        O FATO DE NÃO CITAR A IDADE DOS FILHOS E A CONDIÇÃO QUE ELES SE ENCONTRAM NÃO DEIXARIA ESSA QUESTÃO INCOMPLETA ?
      • QUESTÃO DESATUALIZADA

        ATUALMENTE A EMPREGADA DOMÉSTICA TEM DIREITO.

        Lei 8213. Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos  do  § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Respondendo a pergunta de Carlos França;

        Eu acredito que não a deixa incompleta, pq a questão diz dela ter o direito ou não de receber, e trouxe informações como ser baixa renda e ser empregada domestica. Sim ela tem o direito! 

        Faltam informações.. sim! mas não a torna incorreta, concorda?

        apenas precisa de complemento

      • n fala a idade dos filhos, logo questão errada.. já que os filhos tem que ter menos de 14 anos de idade.

      • Quando é que o QC vai botar mão na consciência e perceber que o concurso tá perto, e que as questões desatualizadas precisam de comentário... Devia ter mais respeito com os clientes. Indicar pra comentário tá difícil..

      • Atualmente a empregada doméstica tem direito ao salário-família.

      • Agora o domésctico tb recebe o salário-familia de acordo com a LC150.

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

      • questão mal elaborada. pois, não específica a idade dos filhos !

      • Um número enorme de questões desatualizadas, mas o lado bom é que o aprendizado 'fala mais alto' e permite que a gente discorra sobre o erro e ganhe mais segurança!

      • em vez de lista de comentário, poderia ser um wiki...ou pelo menos algo do tipo reddit

        a pessoa só precisaria ver um lugar mesmo que a lei mude...

        não só isso mas ficaria uma resposta cada vez mais sofistica com a adição dos colegas, em vez dessa lista de comentários inúteis...lógico incluindo o meu!

      • TEM QUESTÃO QUE FAZ ,SENTIDO,MAS INFELIZMENTE,RESPONDEMOS PELO O NOSSO CONHECIMENTO,MAS MESMO ASSIM O GABARITO SUGERE ERRADO...DESATULIZADAS.

      • Opa! Doméstico já ta valendo a "merreca" do salário-família.

      • Gabarito Atual: Errado 

        Está em vigor as alterações da LC 150/15, onde o empregado doméstico tem  direito ao salário família.

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • A questão toda é que não estipula as idades das crianças.... isso ficou confuso....

      • Com a mudança nas regras...
        O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

      • GABARITO ATUAL: ERRADA

        ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ATUAL

        O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,INCLUSIVE O DOMÉSTICO...


      • Conforme a legislação atual, é possível afirmar que Dalila TEM DIREITO ao benefício de salário família?  Não, pois não basta se segurada empregada doméstica, não basta ser de baixa renda e não basta ter filhos, é preciso que estes sejam  dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade;


      • A questão não seria Certa??  Pois segundo a lei 150/15 a empregada doméstica tem direito sim ao Salário Família!

      • Cuidado... com a nova redação, o salário-família é INCLUSIVE ao empregado doméstico.

      • Certamente que empregado(a) doméstico tem direito ao benefício.


      • Em 04 de Janeiro de 2016, respondi esta questão e estava DESATUALIZADA.

        Hoje, mais de 2 meses depois, com o Concurso 'nas beiras', continua DESATUALIZADA.

        QConcursos, depois que o Concurso passar, a atualização perderá a graça.

      • Salário-família

        - Segurados empregados, domésticos e avulsos de baixa renda que possuem filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido

        - Apresentação da certidão de nascimento; Apresentação anual do atestado de vacinação até 6 anos de idade;

        - Apresentação semestral da comprovação de frequência escolar a partir dos 7 anos

        - Quem tem direito: Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; Empregados, domésticos e avulsos

        aposentados por idade ou invalidez; Demais aposentados com mais de 65 anos de homem e 60 se mulher

        - Carência: Não há

        - RMI: Valor fixo

        - Início: A partir da apresentação da certidão de nascimento

        - Pago ao empregado pela empresa, ao doméstico pelo empregador doméstico e ao avulso pelo sindicato ou OGMO.

        - Pai e mãe têm direito, e no caso de divórcio ou perda de pátrio poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor

        - Desemprego do segurado cessa o salário-família.

      • Caro José Demontier, você não deve ter percebido ainda, mas o QC não altera o gabarito da banca, apenas informa que ela está desatualizada, portanto não espere que o gabarito desta questão seja alterada antes ou depois do concurso do INSS

      • DANILO DUTRA, eu estou para acreditar que é isso mesmo.

      • Eu mesmo nunca vi nenhuma questão com o gabarito alterado pelo QC, seja por está desatualizada ou seja por qualquer outro motivo.

        É como eu disse, eles mantém sempre o gabarito da banca limitando-se apenas a informar aos usuários que a questão está desatualizada


        Você já viu o QC alterar o gabarito de alguma questão por ela está desatualizada?

      • DANILO, não lembro recentemente, mas tiveram algumas em outras disciplinas como Administrativo e Constitucional que atualizaram, mas o correto é atualizar a questão, mais pelo ritmo, entende? Abraço. 

      • Pelo que eu vejo o que falta à questão é mencionar a idade dos filhos em questão. Porque para fazer jus ao recebimento do salário-família além do requisito da baixa-renda é necessário que os filhos da mesma tenham a idade de até 14 anos.

      • O gabarito da questão à época da prova está correto. Todavia, sabemos que hoje o empregado doméstico faz jus ao salário família, caso possua filhos menores de 14 anos e comprovada a baixa renda.

      • FALSO HOJE, mas correto na época

        após a EC.72/2013 teve uma revolução nos direitos do doméstico, apesar do Salário-família ainda não ter sido regulamentado para os domésticos os mesmos possuem o direito.

      • Mesmo assim eu consideraria certo, pois somente a baixa renda foi confirmada. Não informaram a idade dos filhos, e se cada está acima dos 20 anos de idade?

      • Na data de realização desta prova, o salário-família era devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. Assim, o trabalhador empregado doméstico não fazia jus a este benefício.

        A empregada doméstica passou a fazer jus ao benefício de salário família a partir da LC :150, de 01/06/2015.

      • Agora empregada domestica ja tem dreito esse benefício

      • Art. 65 da Lei. 8.213 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         

        A resposta correta é 'Falso'.

      • NA ÉPOCA A QUESTÃO ESTAVA CORRETA. HOJE SABEMOS QUE A EMPREGADA DOMÉSTICA TAMBÉM TEM DIREITO AO SALARIO-FAMÍLIA 

      • Atualmente está correta. Salário família é devido :(AO  EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO E TRABALHADOR RURAL APOSENTADO).

      • Mesmo com a nova legislação se os filhos forem maiores de 14 ela não teria direito. Questão feia.

      • Detalhe: para a empregada doméstica, é necessário apenas a apresentação da certidão de nascimento.

      • Essas questões incompletas servem pra deixar o cara que estuda louco.

         

        NA MINHA OPINIÃO, HOJE TAMBÉM NÃO ESTARIA CORRETA POIS NÃO MENCIONOU A IDADE DOS FILHOS !

         

         

      • MUITOS COMENTÁRIOS E POUCO APROVEITAMENTO. PESSOAL, QUEM ESTÁ ESTUDANDO SABE QUE A EMPREGADA DOMÉSTICA TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA SE FOR DE BAIXA RENDA, ESSE É UM ASSUNTO PRIMORDIAL PARA A PREPARAÇÃO. GOSTARIA DE SABER A OPNIÃO DE VOCÊS QUANTO A CESPE NÃO CITAR A IDADE DOS FILHOS, É ISSO QUE IMPORTA NESSA QUESTÃO, SE A DEIXARIA CERTA OU ERRADA. BONS ESTUDOS A TODOS.

      • Tem outra questão mais acima (Q21453 ) onde ela nao menciona as idades dos filhos mais considera que tem direito a receber.

      • Respondendo ao Carlos França:

        Os critérios para a obtenção do salario familia é o segurado ser de baixa renda (empregado, empegrado avulso e domestico - somente eles tem acesso a esse beneficio), e ter filhos menores que 14 anos. Tambem é necessário que estejam em exercicio de seu trabalho (periodo de graça não recebe salario familia). No caso, a idade dos filhos implica sim, e será devido, caso atendidas as premissas, uma cota para cada filho. 

         

        Existem tambem duas "faixas" de valores para o salario familia, mas isso não é cobrado, e tambem não me lembro exatamente, dos valores.

      • Questão DESATUALIZADA!

         

        Gabarito oficial (2008): CORRETO

        Gabarito atual (2015): seria ANULADO  por insuficiência de dados - ausência de informação quanto a idade dos filhos da empregada doméstica.

         

        Entenda,

        Em 2008: O fato da questão omitir a idade dos filhos não influenciou  seu julgamento, já que na  época a EMPREGADA DOMÉSTICA não fazia jus ao SALÁRIO-FAMÍLIA

         

        Entretanto, a partir de 1° de junho de 2015, esse BENEFÍCIO foi estendido a EMPREGADA DOMÉSTICA pela LC 150/2015.

         

        De acordo com o Decreto 3048/99:

        Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

        IV - salário-família (...) para os dependentes dos segurados de BAIXA RENDA (..)

         

        Ainda, de acordo com a Lei 8213/91:

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (...)

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por FILHO ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade (...)

         

         

      • Hoje teria direito, em razão da LC 150 de 2015. Foi estendida as empregadas domésticas.

      • HOje tem direito.

      • ATUALMENTE ---> ERRADA

      • Atualmente essa assertiva esta Errada.


        Temos hoje que o salario família é um benefício previstos para Empregados, Domésticos e Trabalhadores Avulso de baixa renda em virtude ao números de filhos.

        Embora a questão não tenha mencionado sobre a idade dos filhos de Dalila, supõem-se que sejam crianças com idades inferior a 14 anos, tendo então todos os requisitos para acesso ao benefício.

      • Salário Família

        É só lembrar que quase toda família tem uma domestica

        E a domestica?

        E - Empregado

        A - Avulso

        D - Doméstica

      • Antigamente o empregado(a) doméstico não tinha direito ao salário família, mas com o advento da LC 150/2015, a empregada doméstica passou a ter direito ao salário família.

        Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66. (art. 65, da Lei de Benefícios 8.213/91)

        Pelo exposto acima a questão encontra-se ERRADA.

      • Atualmente essa assertiva esta Errada.

        Temos hoje que o salario família é um benefício previstos para Empregados, Domésticos e Trabalhadores Avulso de baixa renda em virtude ao números de filhos.

        Embora a questão não tenha mencionado sobre a idade dos filhos de Dalila, supõem-se que sejam crianças com idades inferior a 14 anos, tendo então todos os requisitos para acesso ao benefício.

        Gostei (

        5

        )

      • Questão desatualizada

      • Questão desatualizada, desde de 2015 empregado domésticos de baixa renda tem direito a salário família para filhos até 14 anos


      ID
      94132
      Banca
      INSTITUTO CIDADES
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as proposições abaixo acerca do benefício do salário-família.

      I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.



      II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário,efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento


      III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família.

      IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família.

      V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • DECRETO 3.048/99


        I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.

        Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a xxxxxx  , na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

        II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário, efetivandose a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento.  CORRETO

        III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família.

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família

        IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família.

        Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

        I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

        II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

        III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

        IV - pelo desemprego do segurado


        V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício  CORRETO

      • "IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família."
        Acredito que o erro esteja no fato de que o filho maior de 14 anos inválido tem direito a receber o salário-família, a questão limitou apenas aos filhos menores de 14 anos...
      • Perfeito seu comentário.

        Allém desse SOMENTE aí, esse equiparado de qualquer condição infere mais um ERRO na questão.


        Esse termo de qualquer condição é válido somente para filhos.

        é só lembrar do menor sob guarda, ele é equiparado ao filho, mas nao enseja direito como dependente.

        logo, nao é qualquer tipo de equiparado que tem direito de ser dependente e consequentemente recber beneficios por tal qualidade.
      • Alguém pode me dizer qual o embasamento teórico da alternativa V, não entendi!!!
      • No meu ponto de visata,, o único erro da alternativa IV é o fato de não se mencionarm o inválido de qualquer idade. Ao dizer  "Somente o filho ou equiparado de qualquer condição,..." exclue-se o inválido de qualquer idade. Ou seja, a primeira parte da alternativa está identica a lei 8213, o que faltou foi a parte final mudando, assim, o sentido da informação. 

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade 
      • Para  Livia Ribeiro, a justificativa a alternativa V está no site http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25.

        Salário-família

        Quem tem direito ao benefício
        • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
        • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
        • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
        • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
        Bons estudos!!!
      • GABARITO: A

        Olá pessoal,



        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • I -   O doméstico não tem direito.
        II -  CERTO.
        III - Ambos têm direito.
        IV - Os filhos ou equiparados invalidos.
        V - CERTO.
      •         Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
                I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
                II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

        confirma o item V.
      • Salário-família
        O que é
        Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
        Fonte: site da previdência.
        Ou seja, além de faltar os inválidos de qualquer idade, faltou dizer que os equiparados não podem possuir bens suficientes para o sustento e a dependência de ambos deve ser comprovada.
      • GABARTITO A

        O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ DEVIDO, MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO, EXCETO AO DOMÉSTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO QUE TENHA SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO INFERIOR OU IGUAL 9A XXXXXX), NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS, NOS TERMOS ARTIGO 16, OBSERVADO O DISPOSTO DO ART. 83

        ARTIGO 82

        II- AO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA , PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO;

      • 1- Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas
        o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado
        por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais
        de idade, se do sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do feminino.


        2- O salário-família poderá ser pago diretamente pela empresa, na
        hipótese de beneficiar o segurado empregado, proporcionalmente
        ao número de dias trabalhados no mês, efetivando-se o reembolso
        mediante a compensação no recolhimento das contribuições previdenciárias
        patronais.


        3- é possível a percepção de dois salários-família
        em razão do mesmo filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis
        pelo infante e se caracterizem separadamente como baixa renda.


        4- Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente
        um enteado ou tutela do menor de 14 anos ou inválido, pois
        equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência
        econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.


        5- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

      • PERFEITA EXPLANAÇÃO DO ANTÔNIO BARBOSA... MAS A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.



        I - CORRETO - O trabalhador empregado doméstico terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.



        A presidenta ainda não sancionou a lei (16/05/15) mas... desde já, considero-a como desatualizada.
      • opsss...sancionada a LC 150, de 01 de junho de 2015, a qual trouxe o direito ao salário-família pelo empregado doméstico pago nos mesmo moldes do segurado empregado e trabalhador avulso.

        “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      • Mais uma questão desatualizada. Tá ficando difícil testar o conhecimento por este site!!

      • Questão desatualizada 

      • DESATUALIZADA- SEM  resposta!!! ESTÃO CORRETOS OS ITENS: I, II e V!!!

        I- CERTO - LEI 8.213/91 -Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16* desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        II- CERTO - LEI 8.213/91 - Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        III- ERRADO - DECRETO 3.048/99- ART. 82   § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        IV - ERRADO - LEI 8.213/91 -Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16* desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        *ART. 16 - § 2º .O ENTEADO e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

        V- CERTO - DECRETO 3.048/99- Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

          II - AO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO;


      • Questão desatualizada.

        Na época a resposta era:

        ALTERNATIVA - A - CORRETAS PROPOSIÇÕES II E V

        Hoje (03/12/2015) devido a sansão LC 150 de 01 de junho de 2015, a qual trouxe o direito ao salário-família pelo empregado doméstico pago nos mesmo moldes do segurado empregado e trabalhador avulso. 

        Tornam-se corretas:

        ALTERNATIVA - A - CORRETAS PROPOSIÇÕES II E V

        ALTERNATIVA - C - CORRETAS PROPOSIÇÕES I E II

        ALTERNATIVA - E - CORRETAS PROPOSIÇÕES I E V


        Passível de anulação.

      ID
      144364
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      DPE-MS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A idade máxima do dependente para gerar o salário-família é:

      Alternativas
      Comentários
      • Item "b" CORRETO
        Salário-Família é pago, mensalmente, ao segurado empregado e trabalhador avulso na proporção do respectivos filhos ou equiparados de qualquer condições até 14 anos ou inválidos.
         

        Deus é nosso pastor e dono de nossa faculdade.
      • DECRETO 3048, ART 83

      • Segundo o decreto 3048 

         Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

                I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

                II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

                III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

                IV - pelo desemprego do segurado.

        A idade máxima é 14 anos, cessando-se o benefício no mês seguinte ao seu aniversário.


         

      • Muito me surpreende uma questão dessas cair numa prova para DEFENSOR PÚBLICO.
      • GABARITO: B

        Olá pessoal,



        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Questão mal elaborada e passível de anulação, visto que não fez referência à invalidez ou não do dependente. Se o dependente for inválido, não existe limite de idade. Somos capazes de acertar, sim, somente baseado na pressuposição de q se trata de filho ou equiparado.
        Art. 66, Lei n.º 8.213/91 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
      • tem que ser 14 anos - 1 dia(quer dizer antes de completar 14). 

        completados 14 anos , ja perde o direito e não for incapaz!

        esta explicaçao foi do Prof.Italo Romano.

        abraço. e boa sorte a todos.
      • Concordo com o colega acima. A questão está mal formulada. Se a lei diz que o direito ao salário-família CESSA quando o filho ou equiparado COMPLETAR 14 anos, significa que só haverá o direito até a véspera do aniversário de 14 anos do filho ou equiparado. 

        No dia do aniversário de 14 anos do filho ou equiparado, o segurado PERDE AUTOMATICAMENTE o direito ao salário-família.

        Dramático! Rs
      • De regra é 14 anos, com exceção do inválido.

      • alternativa (b) correta
        O salário-Família é pago, mensalmente:

        empregado;

        trabalhador avulso.

        Na proporção do respectivos filhos ou equiparados de qualquer condições até 14 anos ou inválidos.

        OBS: o direito ao salário família termina no mês seguinte do aniversário de 14 anos (exceto aos filhos invalidos).


      • Vunesp sendo vunesp

      • Acho uma vergonha uma questao desss pra Defensor. rsrs Meu Deus!!!!!!

      • B.  

        filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

      • Muita gente comentando da barbadinha que é a questão, e nestes mesmos comentários, muitos com informação incorreta!


        O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!

        Se não acreditar neste estudante que te escreve, procura na lei, ou nos livros como o do Hugo Goes!abraço
      • rsrsr..ESSA ERA PRA NÃO QUEIMAR A PROVA.. 14 ANOS MEU POVO..LIMITE PRA RECEBER SALARIO-FAMILIA..


        GABARITO "B"

      • A rigor, 14 anos incompletos. No entanto, no mês em que o dependente (não inválido) faz  o décimo quarto aniversário, o segurado ainda recebe o salário-família, cujo pagamento cessará definitivamente no mês seguinte.

      • Lei 8.213/91

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:...

      • Letra B

        Decreto 3.048

         Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

         II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

      • 14 anos,

        .

        pra fixar esse número, entre tantos números, eu conto o número de letras da prestação S-A-L-Á-R-I-O-F-A-M-Í-L-I-A, ou seja, 14 letras e associa com 14 anos.  

      • MARCO, EU NUNCA PENSEI NISSO, CONTAR A PALAVRA SALÁRIO FAMÍLIA RSRSRS

      • Questão mal feita... A lei diz que o salário-família DEIXARÁ de ser devido quando a criança COMPLETA 12 anos... Se for interpretar a questão, um trabalhador com filho de 14 e 2 meses poderá receber o benefício. SUPER ERRADO!

      • Lembrando que a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

        Abraços

      • Não sei dizer se a razão de se estipular a idade máxima para a concessão do salário família em 14 anos têm relação com a possibilidade do exercício de trabalho por parte do menor a partir dessa idade (mesmo que como aprendiz). Eu associei dessa forma.

      • GAB.: B

        Decreto 3.048

        Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

        I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        IV - pelo desemprego do segurado.


      ID
      165820
      Banca
      MS CONCURSOS
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as seguintes proposições, considerando o Regime Geral da Previdência Social:
      I. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, mas na falta de comunicação, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

      II. A concessão do benefício previdenciário salário-maternidade depende do período de carência de 10 contribuições mensais para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

      III. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

      IV. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada da seguinte forma: 50% para o cônjuge, companheiro ou companheira e 50% em partes iguais aos demais dependentes.

      Alternativas
      Comentários
      • A acertiva 3 está errada pois deveria estar constando que os segurados são de baixa renda pois se assim foce todos eles seriam beneficiarios do salário  familia

      • Carencia  é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.

        Salário-maternidade (*) -

        Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

        10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

        10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

        Auxílio-doença (**)
        12 contribuições mensais

        Aposentadoria por invalidez
        12 contribuições mensais

        Aposentadoria por idade
        180 contribuições

        Aposentadoria especial
        180 contribuições

        Aposentadoria por tempo de contribuição
        180 contribuições

        Auxílio-acidente
        sem carência

        Salário-família
        sem carência

        Pensão por morte
        sem carência

        Auxílio-reclusão
        sem carência
         

        nota (*)

        - A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.

        - Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;

        - Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

        (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista abaixo do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

         

      •  Ao meu ver, a única opção correta é a alternativa I, como o colega comentou o fato de não mencionar na opção III que os aposentados devem ser de baixa-renda para ter direito ao Salário-familia, deixa a questão errada...

        Essas questões mal formuladas, são dignas de anulação.

      • LETRA B

        I . LEI 8213, ARTIGO 22 E SEU PARAGRAFO 2

        I I . LEI 8213, ARTIGO 25, INCISO I I I

        I I I .LEI 8213, ARTIGO 65, PARAGRAFO UNICO.

        I I I I . LEI 8213, ARTIGO 77

      • Bom pessoal,

        ítem IV -  quanto a pensão por morte, havendo mais de um dependente a pensão será rateada em partes iguais para todos os dependentes.
        ítem II - o salário materrnidade exige a carência de 10 contribuições mensais para os segurados facultativos e os contribuintes individuais.


        espero ter ajudado... bons estudos


         

      • Pq a III tá certa????????
        Penso igual ao Aderbaldo.
      •  Mônica Ribeiro Sátolo, a III está correta porque é a letra da lei apresentada no paragrafo único, Art. 65, 8213. Tb concordo que, analisando friamente, a questão estaria incompleta, mas infelizmente temos que decorar a letra da lei e sempre que estiver igual a mesma devemos marcar como correto.

        Art. 65......

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Bons estudos!!!!!!!!!

      • Pessoal, se surge alguma dúvida em relação as outras assertivas ou se você TIVER CERTEZA ABSOLUTA de uma assertiva, da pra tirar as outras por eliminação:


        Salário maternidade para Avulsa Doméstica e Empregadas independe de carência.

        Um macete: maternidade
        As três letras no final são iniciais das que independem de carência:


        A: Avulsa
        D: Doméstica
        E: Empregada.


        II. A concessão do benefício previdenciário salário-maternidade depende do período de carência de 10 contribuições mensais para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

        A assertiva II está errada então, por eliminiação, temos:



        • a) somente as proposições I, II e III estão corretas ERRADA
        • b) somente as proposições I e III estão corretas
        • c) somente as proposições II e IV estão corretas ERRADA
        • d) somente as proposições II, III e IV estão corretas ERRADA
        • e) todas as proposições estão corretas ERRADA


        Nem precisou ler o resto da questão.



        Após ler uma assertiva, e que tiver CERTEZA se certa ou errada, elimine as alternativas. É uma ótima dica e util em vários casos, como foi esse por exemplo.



        Abraços e rumo a aprovação!
      • Acertei a questão por eliminação, pois há erros nas acertivas II e IV, porém a acertiva II necessita de complemento referente ao pressusposto para concessão, tais como: '...trabalhador de baixa renda"; ter filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, etc.
      • Fabiano, bom macete este do ADE, quando resolvi a questao não lembrava quais segurados não tinham carência na licença-maternidade. A dica da eliminação também é válida, no entanto por eliminação acabei errando por acreditar que a III estava errada por não mencionar que o segurado deve ser de baixa renda. Eliminando a III, só sobrava a C. Pra mim, não deu certo.hehehe
      • Concordo c o Aderbaldo...

      • O item II está errado por ser justamente o contrário.

      • l - correto >Em caso de omissão da empresa, poderão promover a comunicação
        o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
        competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
        o que não exclui a multa a ser importa à empresa negligente.

        ll - errado >O salário-maternidade poderá ou não exigir carência, a depender do
        enquadramento da segurada. Para a empregada, empregada doméstica
        e trabalhadora avulsa não haverá carência.

        lll - correto >Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas
        o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado
        por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais
        de idade, se do sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do sexo feminino, pago juntamente com a aposentadoria. 

        lV - errado >Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida
        em partes iguais.

      • GENTE, SO COMPLEMENTANDO.. SABEMOS QUE A "II" ESTA MUITOOO ERRADO.. independe de carencia o beneficio salario maternidade para as seguradas ai elencadas---> EMPREGADA, AVULSA, DOMESTICA.. 


        E PRESTANDO ATENÇÃO TODAS CONTÉM O ITEM II, MENOS A CORRETA "B"

        SABER FAZER PROVA E GANHAR TEMPO É ESSENCIAL ;)
      • Atenção às alterações da lei 8.213/91 (pela LC 150/2015).

        Atualmente o segurado empregado doméstico também faz jus ao salário-família.

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      • I- Correta (lei 8.213, Art. 22 § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.)


        II- Incorreto (lei 8.213,  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        III-Correto (lei 8.213, Art.65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.)

        IV- Incorreto (lei 8.213, Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Gabarito: B

        Bons estudos e até a próxima!!
      • Sabendo que o item II está errado, encontramos como resposta a letra b)

      • III. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. -----> Acredito que não seja para todos os aposentados pois o benefício é devido àqueles de baixa renda ou no caso dos aposentados não precisa ser de baixa renda? se alguém puder esclarecer essa dúvida eu agradeço.

      • Alessandra, da leitura fria da lei, se depreende que o item III está correto, porém, não cheguei a pesquisar profundamente sobre o quê os tribunais vêm decidindo sobre tal questão...

        Art. 65, Parágrafo único, Lei 8.213/91: O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


      ID
      168703
      Banca
      TRT 21R (RN)
      Órgão
      TRT - 21ª Região (RN)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A Constituição Federal de 1988, em sua visão humanista e social, guardou um capítulo exclusivo para a Seguridade Social, ali indicando uma série de princípios. Dentre esses, tem-se o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. É correto afirmar que é hipótese de aplicação concreta deste princípio o benefício de:

      Alternativas
      Comentários
        • A Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios: diante da impossibilidade real de se cobrir todos os riscos sociais, assim como de atender a todos aqueles que habitam nosso território, o constituinte conferiu ao legislador uma espécie de mandato específico com o escopo de que este estude as maiores carências em matéria de Seguridade Social.

          Assim, o princípio da universalidade deve ser lido em conjunto com os princípios da seletividade e distributividade.

        • A universalidade objetiva fica condicionada à seletividade, que permite ao legislador escolher quais as contingências sociais que serão cobertas pelo sistema de proteção social em face de suas possibilidades financeiras.

        • A universalidade subjetiva, por sua vez, é limitada pela idéia de distributividade. A lei irá dispor a que pessoas os benefícios e serviços serão estendidos. Como exemplo de aplicação desse princípio, podemos citar o salário-família e o auxílio reclusão que são pagos apenas aos segurados de baixa renda.

         

      • Pessoal,

        Analisando a questão:

        a) Auxílio Doença - Qualquer pessoa pode obter - Direito de todos, Dever do Estado e Independe de Contribuição Prévia;

        b) Pensão por Morte - Não tem nenhum tipo de restrição, desde que o morto contribuiu de alguma forma;

        c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Desde que cumprido os requisitos para tal, não há restrição;

        d) Salário Família - Este há seletividade: é devido somente ao trabalhador de baixa renda;

        e) Auxílio-Acidente; Idem item A.

        No meu entender é assim que a questâo deveria ser interpretada.

         

         

         

      • O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (Art. 194, III, da CF) demonstra que o benefício a ser escolhido deve ser instituído de forma a alcançar a massa de segurados que compõe o sistema. Na Seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social, ao passo que, na distributividade, há a preocupação de atender, prioritariamente,  aqueles que estão em maior estado de necessidade. Sendo assim:

        a)  Auxílio doença– É devido quando o segurado estiver incapacitado para atividade laborativa por mais de 15 dias consecutivos. Sendo assim não se mostra como necessidade social prioritária pois deve haver um fato para que esta venha a ser devida.

        b)  Pensão por morte – É devido aos dependentes de segurado que vier a falecer. Assim não se mostra como necessidade social prioritária.

        c)   Aposentadoria por tempo de contribuição – Essa necessita de uma carência mínima. Por isso também não é necessidade social prioritária.

        d)   Salário famíliaÉ devido aos dependentes (filhos ou equiparados até 14 anos) do segurado (trabalhador avulso e segurado empregado, exceto o doméstico) de baixa renda, sendo este o único requisito. Assim observa-se que este é requisito comparado aqueles para prestação de assistência social, sendo assim voltado ao contingente pobre da população, fazendo-se como necessidade social prioritária.

        e)  Auxilio acidente – É devido aquele (segurado especial, trabalhador avulso e segurado empregado, exceto o doméstico) que mostrar alguma sequela da incapacidade que vier a interferir na atividade laborativa. Por isso não é necessidade social prioritária.

        GABARITO : D

        Não esqueça de votar.

        Obrigado!!!

      • Resumindo: Seletividade e Distributividade é um princípio que declara que o poder público não terá como cobrir todos. Por isso deve ser seletivo na distribuição. E os dois grandes exemplos são o SALÁRIO FAMÍLIA e AUXÍLIO RECLUSÃO devido a trabalhadores de baixa renda.
      • os princípios da celetividade e distribuitividade, transcreve a idéia de que não são todos os segurados que vão ter direito a todos os benefícios. Dentre as opções dadas, sem sombra de dúvidas a resposta é salário maternidade, pois é devido apenas as mulheres; sendo que para as seguradas empregadas, avulsa, empregada domestica ão tem carencia. Diferentemente da contribuinte individual, segurada especial, e facultativa, que exige-se no mínimo dez contribuições para fazer juz ..

      • A hipótese é: se for de baixa Renda terá o benefício, condicionado a um valor de até R$ 710,08.
        Quem são os trabalhadores beneficiados:Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos.
        Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 710,08, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.
      • Salário-Família  (devido aos segurados de baixa renda)  e também o Auxílio-Reclusão(devido aos dependentes dos segurados de baixa renda) . Portanto, devido a quem deles necessitar. 

      • Pessoal , neste tipo de questão , tenho tido o seguinte raciocínio que me ajuda a acertar as questões: o princípio da SELETIVIDADE ele seleciona os benefícios de acordo com os critérios da previdência e sendo DISTRIBUTIVIDADE  se distribui para os que tem maior necessidade.

      •  “O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços. Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido;

      • O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.089,72(valor atualizado para o ano de 2015) na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade (RPS, arts. 81 e 83).

        Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes
      • Outro benefício que se aplica a esse princípio é o auxílio-reclusão.

      • A explicação do colega  Douglas Martins esta resumida e esclarecedora. 

      • Antigamente o valor do salário família era por volta de centavos por não haver critérios de seletividade e distributividade quando este princípio foi melhor aplicado, vamos dizer assim, o valor foi para por volta dos impressionantes R$ 37,00 , vejam só!

      • SALÁRIO FAMÍLIA


         “O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços. Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido;


      • LEI Nº 8.213-Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Fonte:site do Planalto

      • Salário Família e Auxílio Reclusão devida ao de Baixa Renda

        De Acordo com o Princío da Seletividade e Distributividade das Prestações de Beneficios e Serviços... Ou seja o Legislador vai escolher a Camada da População mais carente e distribuir tal benefício..

      • d. CORRETA. COMO NÃO HÁ POSSIBILIDADES PARA COBRIR TODOS OS EVENTOS, DANOSOS E SOCIAIS, DESEJADOS PELA SOCIEDADE, SERÁ NECESSÁRIO FAZER UMA SELETIVIDADE DE RISCOS PODENDO, INCLUSIVE, HAVER A REDUÇÃO DESSES BENEFÍCIOS.

        PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-  RECLUSÃO. ART. 207, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO  DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO  RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 2011998. SELETIVIDADE  FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.  1 - Segundo decorre do art. 201,  IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como  parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. li - Tal compreensão se extrai da redação dada ao  referido dispositivo pela EC 2011998, que restringiu o universo daqueles alcançados  pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério  da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Ili - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999  não padece do vício da inconstitucionalidade.  IV - Recurso extraordinário conhecido  e provido

      • GABARITO : D

        CF. Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

        ☐ "Exemplo de aplicação do princípio da distributividade é o caso do benefício previdenciário do salário-família, na medida em que somente alguns segurados o recebem por se enquadrarem nele devido à renda e à existência de filhos menores de 14 anos ou inválidos. Esse benefício é concedido aos segurados da Previdência Social na qualidade de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos que têm filhos menores de 14 anos ou inválidos e cuja remuneração seja menor ou igual a [R$ 1.425.56 (Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 4º)].

        Outro benefício previdenciário que pode ser citado como exemplo da aplicação concreta do princípio da seletividade e distributividade da seguridade social é o auxílio-reclusão. Conforme o art. 201 da Constituição Federal, será concedido auxílio-reclusão aos dependentes de segurados de baixa renda, demonstrando que o benefício não seria estendido a todos os dependentes da previdência social, mas apenas àqueles cujo segurado tivesse baixa renda" (Adriana Menezes, Direito Previdenciário, 3ª ed., Salvador, Juspodivm, 2013, p. 51-52).


      ID
      171082
      Banca
      AOCP
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2004
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considere as assertivas a seguir sobre o salário-família:

      I . O benefício é devido de forma mensal, ao segurado empregado que possua filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, exceto ao doméstico.

      II . O aposentado por invalidez ou por idade, e os demais aposentados com (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, tem direito ao benefício.

      III . O salário-família devido ao trabalhador avulso não poderá ser recebido pelo sindicato da classe respectivo, mesmo se incumbindo de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

      IV . Quando o pagamento do segurado empregado não for mensal, o saláriofamília será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

      V . A empresa conservará durante 5 (cinco) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

      Marque a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      •  Alternativa D.

        De acordo com a LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências:

        I Correta - Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66.

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

        II Correta - Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66.

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        III Errada - Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

        IV Correta - Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

        § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. 

        V Errada - Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

        § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

      • O período de conservação é 5 anos, a questão está desatualizada
      • Fui pesquisar, afinal de contas, quantos anos a empresa precisa conservar os documentos para fim de fiscalização do INSS e TODOS os sites que acessei está escrito 10 anos. Copiei uma página recente de um desses sites:

        Período em que a empresa deve conservar os comprovantes de pagamentos do salário-família

         

        A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ressalte-se que a comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 anos.

        O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.

        Lembramos que no mês de maio os empregados que recebem salário-família devem apresentar à empresa o comprovante de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade, e no mês de novembro, além do comprovante de frequência à escola, o empregado deve apresentar a caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente for menor de 7 anos.

        ( RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 84 , § 1º, e art. 225 , § 7º; Instrução Normativa INSS nº 20/2007 , art. 233 , III e V)

        Espero ter ajudado.
         

      • Digam a lei que revogou o artigo 68, § 1º, da lei 8.213\91. Apenas dizer que foi alterada sem indicar o embasamento legal para tanto de nada vale. Abraço e bons estudos!

      • Esse prazo de 5 anos, para que a empresa conserve tais documentos, tem essa duração em virtude de ser o prazo prescricional dos créditos previdenciários. 
      • Olá Pessoal tudo joia?

        Vamos lá!

        Em primeiro lugar esta questão realmente esta desatualizada.

        Decadência - É de 10 anos  (É para Revisão do benefício). Dec - 10

        Revisão do Ato de ?oncessão de benefício - a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou quando for o caso, do dia primeiro do mês seguinte ao do conhecimento da decisão de indeferitória definitiva.

        *** Salvo se comprovada má Fé.

        Agora pessoal...

        Prescrição -  É  5 anos, a contar da data que deveria ter sido paga toda e qualquer ação para haver prestações vencidas  ou qualquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, Salvo o direito dos menores que estará melhor explicado no Código Cilvil.

        Agora a parte mais importante deste meu comentário é que realmente ANTES era de 10 anos.

        A SS tinha 10 anos para APURAR, CONSTITUIR, e COBRAR os seus créditos, conforme previa a Lei 8.212/91 em seus Arts 45 e 46.

        COM EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Esses artigos foram declarados INCONSTITUCIONAIS E, Posteriormente, EXPRESSAMENTE revogados pela

        LEI COMPLEMENTAR Nº 173 e 174 DO CTN - 


        ART 173 -  O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

        Então caros, realmente o prazo para a Secretaria da Receita cobrar será de 5 anos.

        Lembrem-se de que a Obrigação passou para a Receita.

        Espero ter ajudado. 

        Bons estudos!

        Anderson Cardoso
      • Agora fiquei em duvida.

        II . O aposentado por invalidez ou por idade, e os demais aposentados com (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, tem direito ao benefício.

        No livro do professor Italo romano, diz que o trabalhador rural aposentado por idade, homem 60 anos e mulher 55 anos também tem direito ao salário família. e quando a questão diz que "e os demais aposentados com...." entao esta questão também se tornaria errada...
      • Art. 84...
        §1ºA empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

        Decreto 3048.




        A acertiva V está errada por conta do Regulamento da Previdência Social.
      • Lei 8.213/91

        Subseção VI - Do Salário-Família

        Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
         
        § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para EXAME pela fiscalização da Previdência Social.

      • Nossa, o item II me deixou confusa porque, apesar de ser letra da lei, colocado assim fora de contexto...  me pareceu estar errada!  Já que, para que o aposentado possa receber esse benefíciio, ele tem que preencher os requisitos (ter os filhos e, principalmente, ser de baixa renda)...  logo, não é todo aposentado que tem direito de receber!   E, da forma como está colocado, dá a entender que todo e qualquer aposentado  receberia!
      • Além do erro quanto ao prazo 5 anos, temos o seguinte:

        II . O aposentado por invalidez ou por idade, e os demais aposentados com (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, tem direito ao benefício. 

        Apesar de expressa previsão legal, cópia do art. 65, parágrafo único da lei 8.213 o RPS complementa algumas informações:

        Vejamos: Quem tem direito ao Salário família: 

        Art. 81 e 82, decreto 3.048: 

        •(Empregado) pago pela empresa;
        •(Avulso) pago pelo OGMO/  sindicato;
        • (Empregado/Avulso) em gozo de ap. Inv., Ap. Id. ou Aux. Doe. pagos pelo INSS; e
        tra. Rural em gozo de Ap. Id. pago pelo INSS.

        Logo têm direito  à Salário Família E/A e segurado especial aposentado por idade. Somente esses 3 segurados.

        Conforme dispõe a assertiva II (parágrafo único do art. 65, lei 8.213), não cita o caput que fala sobre quais segurados têm esse direito, sendo que a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida para todos os segurados.  

        Então, se se tratar de um Contribuinte individual ou doméstico p.ex., (como a questão é omissa, não cita o caput do art. 65 da lei) não terão direito à salário Família. Por essa forma entendo estar errada. Não são todos os segurados que têm direito a salário família, mas todos têm direito à aposentadoria por invalidez ou idade. A questão para ser considerada correta ou errada deveria citar quais os segurados aposentados têm esse direito.

        Mais alguém entendeu dessa forma?
      • Mas para as questões I e II estarem corretas elas não deveriam especificar que para receber o salário-família o segurado deverá comprovar que é de baixa renda?

      • No site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm diz que o prazo correto é de 10 anos.
        Mais sobre salário-família:
        Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento,devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        De acordo com a Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, o valor do salário-família será de R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91.

        Para o trabalhador que receber de R$ 573,92 até R$ 862,60, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,74. (valores na data de 28/12/2011.

        ·  Fonte: site da previdência: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
        • Quem tem direito ao benefício
          • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
          • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
          • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
          • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
        Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
      • GABARITO: D

        Olá pessoal,



        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Pessoal me corrijam se eu estiver errado:

        II . O aposentado por invalidez ou por idade (ok), e os demais aposentados com (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, tem direito ao benefício.

        Quando fala em demais aposentados, abre entendimento para o aposentado por tempo de contribuição (esse não tem direito), pois não específica que esse aposentado 
        com (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino seja aposentado por idade ou por invalidez.

        Essa questão foi muito preciptada.
      • Amigo, realmente a questão podia ter sido mais clara quanto a esse Item. Mas pior que é isso mesmo...
        Da uma olhadinha no Art. 82 , IV do 3048/99
      • A questão diz que os itens III e V estão INCORRETOS


        Marque a alternativa correta:

         

        • a) todas as proposições estão corretas
        • b) todas as proposições estão incorretas
        • c) as proposições II e III são as únicas incorretas
        • d) as proposições III e V são as únicas incorretas
        • e) as proposições I, II e IV são as únicas incorretas
      • Para mim, além da alterntiva II, por motivos já expressos pelos comentários acima, a alternativa I também está incorreta, já que não basta ser segurado empregado e ter filhos de até 14 anos ou inválidos para receber o salário-família, pois é preciso ser de BAIXA RENDA. Não é todo segurado empregado que recebe esse benefício.


        Acredito que essa questão deveria ser anulada, devido os "gritantes" erros apresentados. Ademais me admiro muito ser uma questão para juiz. 
      • A alternativa I está incompleta pelo fato de NÃO mencionar tb que o segurado AVULSO tb faz jus ao salário família.

        Porém, mesmo assim, a banca a considerou como certa.

      • Prescrição e Decadência aplicáveis às contribuições previdenciárias

        Súmula Vinculante STF no. 8 - são insconstitucionais o parágrafo único do art. 5 do Decreto-Lei 1.579/1977 e os art. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

        Uma vez declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da lei 8212/91, passou-se a aplicar à decadência e à prescrição das contribuições previdenciárias o prazo de 5 anos, conforme previsto nos arts. 173 e 174 do CTN.

        (Direito Previdenciário para Concursos, Flaviano Lima, pag. 285)
      • À luz da legislação atual (13/08/2015), estão corretos os itens II, IV e V.

      • GABARITO ATUALIZADO: I-ERRADA; II-CORRETA; III-ERRADA; IV-CORRETA; V-ERRADA.


      • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

        Mesmo que as proposição as proposições I, II e IV estejam corretas para a época e hoje:


        ALTERNATIVA E diz: as proposições I, II e IV são as únicas incorretas. Isso torna a resposta incorreta.


        Resposta correta - ALTERNATIVA D - as proposições III e V são as únicas incorretas

        Obs: Lembrando que o perríodo de conservação são 10 anos e não 05.

        DECRETO 3048/1999

        ART 84: ...

        § 1º A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 225. A empresa é também obrigada a:
        § 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.

        LEI 8.213/91

        ART. 68: ...

        § 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • lembrando que também é devido ao doméstico a partir da lei complementar 150 de 2015. No caso do decreto 3048 ainda esta excetuando o domestico, mas na 8213 o artigo foi atualizado ja contemplando o domestico como beneficiario.


      ID
      538633
      Banca
      TRT 8R
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      De acordo com a legislação, é incorreto afirmar acerca do salário- família:

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA D CORRETA,JÁ QUE A BANCA PEDIU A INCORRETA.

        E SO ANALIZAR A LETRA E,NA PARTE EM QUE FALA:  pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, 
        LOGO NÃO SE PODE AFIRMAR QUE E UM BENEFICIO QUE DECORRE DA EXISTENCIA DA PROLE..


        FÉ EM DEUS E RUMO A APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO!!!!!!!
      • No meu entendimento a alternativa (a) também apresenta incorreção com base no art. 82 Decreto 3.048/99, pois o pagamento não seria feito pelo INSS e sim ao empregado, pela empresa,  e trabalhador avulso, pelo sindicato ou OGMO. Para os demais trabalhadores pelo INSS.

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
                I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
                II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
                III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
                IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

        Alguém poderia esclarecer?

        Bons estudos!
      • Justificativa da alternativa D

        d) O salário-família é um benefício que decorre da existência de prole de segurado e, por isso, não pode ser pago a terceiro.
        Para o pagamento deste benefício em decorrência de filho ou equiparado inválido, esta situação deve ser verificada em exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
      • Letra D ... O salario-família é pago ao segurado de baixa renda que tenha filho até 14 anos, ou inválido, como forma de auxiliar nas despesas familiares.
      • Prole, segundo o dicionário é sinônimo de fillhos. Então se o empregado não tiver filhos não receberá salário-família. Alguém poderia esclarecer melhor porque  a questão D está errada.

        Obrigada.
      • Caros colegas, eu matei a questão com base na possibilidade de pagamento a terceiro. Vejamos:
        "Embora o credor do benefício seja o segurado, o art 87 do RPS determina:
                Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido."
               
        (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário. São Paulo, Sariva: 2011, p. 182)

        Bons Estudos!!!!!
         

      • Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        Equiparado nao faz parte do conceito Prole...
      • Concordo com o Fernando acima, o erro da questão está no termo "prole" onde não se enquadra o "equiparado" a filho.
      • D INCORRETA
        JUSTIFICATIVA - > A meu ver, simplesmente possuir prole não dá direito a receber o salário-família; assim, quem possui filhos E não é considerado segurado de baixa renda não tem direito ao salário-família; do mesmo modo, quem é segurado de baixa renda, possui filhos E estes são maiores de 14 anos, também não tem direito ao salário-família.
        Assim, prole não é condição suficiente que confere direito ao salário-família, é preciso filhos (prole) menores de 14 anos + ser segurado de baixa renda...

      • Lei 8.213 Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        ECA - Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

        Dicionário: PROLE -> Descendência; progênie (Origem). Em sendo assim, a palavra "PROLE" estaria excluindo os filhos considerados juridicamente, enquanto a lei previdenciária determina que o são, também, aqueles que a lei equipara.

        Outra observação é quanto aos termos Guarda e Tutela. A lei se refere sempre a quem tem a tutela da criança, porém, em caso específico, pode-se conceder o benefício àqueles que tem a tutela em se tratando de declaração judicial alegando o trâmite de adoção.

        Bons Estudos
      • O salário família não é pago pela empresa?
      • Essa questão deveria ser anulada. Segue a fundamentação:

        De acordo com o artigo 88, IV, do RPS, o desemprego involuntário é causa da cessação do salário família. Contudo, considerando que durante o período de graça o segurado mantém todos os direitos perante à Previdência Social, à luz do artigo 15 parágrafo 3° , da Lei 8213-91, entende-se que essa previsão regulamentar carece de fundamento legal enquanto o empregado mantiver sua condição de segurado.
        Direito Previdenciário Sistematizado - Frederico Amado

        Por todos esses fatos elencados, discordo da alternativa E.
      • Luciana, segue a fundamentação de sua dúvida:
        Art. 68As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
        .
        O regulamento nos mostra que o salário família PODERÁ ser pago pela empresa, visando beneficiar o segurado empregado e o trabalhador avulso - Não recebem salário família o Contribuinte individual, o doméstico, o especial e o facultativo. Quando a empresa paga aos seus epmpregados e avulsos o salário família, o INSS depois compensa os empregadores quando pagarão as suas cotas patronais, ocorrendo o reembolso pela Previdência 
        .
        Procedimento similar ocorre com o trabalhador avulso: Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
        Espero ter contribuído
      • Arts. 67 e 68 da Lei nº 8.213/91.

        Art. 67: O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. 

        Comentário da alternativa "d": O salário-família realmente é pago de acordo com o número de filhos ou equiparado a filhos e a terceiros não. Portanto ao meu entendimento a letra "d" está certa!!!

        Art. 68: As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

        Comentário: A questão pede a alternativa errada, e verifica-se que a alternativa "a" está incorreta, pois diz que O salário-família é o benefício previdenciário pago pelo INSS o que acabamos de constatar que é pago pela empresa.


        CASO EU ESTEJA ERRADO, POR FAVOR ME CORRIJAM.
      • Segui o mesmo raciocínio da Samyra e dos colegas que questionaram a palavrinha do mal "prole".
        E depois de ler os comentários, também percebi o erro no item A, como dito por Ítalo.
        No entanto, parece que a questão não foi anulada!
        A Cespe é uma incógnita! Nunca saberemos quando é pra seguir o enunciado da lei ao pé da letra, ou quando é para interpretá-la.

        :(
      • A alternativa correta é sim a letra D. No caso da letra A não é incorreto dizer que o salário-família é pago pela previdêmcia social, pois a empresa paga ao seu empregado e depois desconta nas contribuições referente à folha de pagamento o valor do salário-família.

        Vejam o art. 87 do Decreto nº 3.048 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outa pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

        [...] ou a outra pessoa [...]

        Não há necessidade de existir a prole em comum, haja vista a possibilidade de este benefício ser pago a uma pessoa desconhecida que porventura venha ficar com a guarda do menor; desde que nesse caso seja tambem de baixa renda e se enquadre como segurado emprega ou trabalhador avulso; atualmente o valor máximo é de R$ 862.60.

        Espero ter ajudado aqueles que estavam em dúvida; abraços a todos.
      • Quem paga o salário família (a fonte real) é o INSS, a empresa paga para o empregado ou o sindicato para o avulso, porem é compensando pelo INSS quando a empresa sou sindicato vai fazer pagamento das contribuições.

        Aproveito o embalo, e lembro do salário maternidade que é pago pela empresa, depois compensando pelo INSS..

        Logo, não há duvida na letra A.
      • Pessoal um monte de comentarios e ninguem questionou a letra B para mim ela e que e a errada, o salario familia e devido ao segurado baixa renda que tenha filhos de 0 a 14 anos e onde diz que ele prescisa de comprovação escolar para resceber o beneficio
      • eu concordo com Cassius!
        a 'd' é errada realmente!
        maaaaaaaaaaaaaaaaaaas, a 'b' tbn seria!!!
        a banca nao especifica qnd deve apresentar a frequencia ou a vacinaçao!!
        induzindo a precisa comprovar os DOIS CUMULATIVAMENTE.

      • O Segurado tem que apresentar atestado de vacinação obrigatória e comprovante de frequência escolar do filho(s) ou equiparado(s), nas datas definidas pelo INSS, para que continue a receber o benefício. Caso contrário, o benefício será suspenso até que a documentação seja apresentada.
      • Quanto a alternativa E: o filho não teria que completar 21 anos?
      • Marquei a letra A , pois só colocaram como beneficiários o segurado empregado e trabalhador avulso.

        De acordo com o art.82 do Regulamento da Previdência Social,os beneficiários do salário-família seriam os seguintes:
        • Segurado empregado e trabalhador avulso;
        • Empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez;
        • Trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos,se homem, ou 55 anos,se mulher;e
        • Demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
      • Fiquei muito na duvida, no entanto acertei a questão.
        O que me fez acertar foi o fato de que não adianta o sujeito ter 10 filhos, se ele não for de baixa renda não receberá o salário família.



      • GABARITO: D

        Olá pessoal,



        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • A alternativa errada - letra D - apresenta a expressão prole, no entanto o fato de o segurado ter prole não sustenta por si só motivo para receber o benefício, carece de outras exigências em relação a idade e demais termos.
      • Ao meu ver a alternativa B também está incorreta.
        A documentação, no caso, é a comprovação da frequência escolar (a partir de 7 anos de idade) OU carteira de vacinação (até 6 anos de idade), e não "...o atestado de vacinação obrigatório E A comprovação de frequência escolar...", a questão começa falando de frequência escolar, depois coloca tb a carteira de vacinação.

        Art 3048

        Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      • A questão "B" está correta
        O Decreto nº 3048/99  artigo 84 meciona à assertiva 'b', e fica mais explicito nas alíneas §2 e §3.

        Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

        § 2º  Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º  Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
      • d) O salário-família é um benefício que decorre da existência de prole de segurado e, por isso, não pode ser pago a terceiro


        Concordo com a Letícia e com o Othon. O "terceiro" é aquele que não é nem o pai e nem a mãe, conforme dispõe o art. 87 do Decreto 3.048/99:

         Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


         
      • A alternativa "A", ao meu ver, também está incorreta, ou no mínimo incompleta.
      • Pessoal, 

        Se a alternativa A está, de certa forma, "incompleta" (pois a Empresa, no caso do empregado, ou o Sindicato respectivo, no caso do trabalhador avulso, poderá pagar o salário-família), não se pode pensar de outro modo, no sentido de que a repercussão financeira recaia sobre a Previdência, levando-nos a aceitar tal assertiva como correta. Ademais, analisando todas as outras, chega-se à conclusão que a letra D está claramente INCORRETA, pois é cediço que o responsável pelo menor poderá receber o salário-família, uma vez realizados os pressupostos legais, a exemplo do tutor.

        Bons estudos! 
      • A alternativa A está flagrantemente incorreta... quem paga o salário-família é o empregador ou OGMO e não o INSS!
      • A letra A está correta sim, o salário-família é pago pelo o INSS e não pela empresa. A empresa apenas repassa o valor para o empregado que é descontado da empresa quando é feito o pagamento das contribuições da folha ao INSS.
      • Motivo da alternativa D estar errada:


        Decreto 3048/99:

         Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


        As outras alternativas estão certas e constam no mesmo decreto.

      • "Por que o item A está correto? Ao dizer que "pago pelo INSS em razão do dependente do trabalhador" é o mesmo que dizer que o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos e os irmãos são motivo de o empregado e o trab. avulso receberem o Sal. Família. está dizendo os dependentes, mas não, é devido somente aos filhos. Recebe-se salário família na proporção de filhos que atendam os requisitos.
        Claro que o item A está incorreto. Mas o item D também, pois pode ser pago a terceiro, no caso de filho sob guarda, apenas com determinação Judicial.

      • Que coisa! Acabei de resolver essa questão e apareceu que o gabarito é a letra B.... Está pedindo a incorreta, não tem como ser a B.

      • Marquei A também, afinal quem paga não é o INSS e sim a própria empresa.

        Imagina uma questão afirmando que quem paga o salário-família é o INSS numa prova da CESPE: estaria certo ou errado? Os dois.
      • b) Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento DO FILLHO QUE TEM DE 7 A 14 ANOS, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do FILHO OU  equiparado MENOR DE 7 ANOS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

      • b) Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do equiparado, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

        É a frequencia escolar (dos 7 aos 14) ou o atestado de vacinação (menor de 7).

        FORÇA GUERREIROS!!!

      • Achei um erro na questão D) O salário-família é um benefício que decorre da existência de prole de segurado e, por isso, não pode ser pago a terceiro.

        Se o segurado tiver sobe sua guarda um menor tutelado mesmo não sendo seu filho ele terá sim direito ao salário-família independente se ele tiver prole ou não. Acho que comportaria um recurso nessa questão.

      • Letra "B" está correta: Art 84 §§ 2º e 3º do DEC 3048 logo,

        GAB "D"

          DEC 3048 Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


      • B de Brincadeira essa questão, viu!

        Concurseiro sofre!



      • Com relação a letra a):

        O salário família para os segurados EMPREGADOS e AVULSOS NÃO são pagos pelo INSS, são DEVIDOS pelo INSS, e pagos pela EMPRESA ou OGMO/SINDICATO, respectivamente. Portanto, a meu ver, a assertiva está errada!!!!!!

      • Colegas concurseiros,

        Afinal, qual a resposta correta da questão? O Questões de Concursos acusa a alternativa B como correta, ou seja, o que diz na letra D está certo, já que a pergunta pede a incorreta!!!

        Alguém poderia esclarecer por que não há erro no que diz a alternativa letra D?? 

        Bons estudos!!

      • O salário família e maternidade são pagos pelo INSS, a empresa só adianta o valor. 

      • O pagamento do benefício será condicionado à apresentação anual de
        atestado de vacinação obrigatória, no caso de crianças de até o6 anos
        de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho
        ou equiparado, a partir dos 07 anos de idade, sob pena de suspensão,
        até que a documentação seja apresentada.

        Percebe-se que a exigência do atestado de vacinação e da frequência escolar não é cumulativa, pois, após os 6 anos de idade,não existe mais a necessidade de apresentação do atestado de vacinação.

      • GAbarit:  D

        Decreto 3048/99 - art. 87 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do patrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

        Abraço!!

      • Qconcurso corrigiu o gabarito, correto é d, onde os equiparados não são PROLES o que invalida a afirmativa. Antes apresentava a b como gabarito, levando quem estuda a loucura. E realmente a b tem um erro muito sutil já comentado pelos colegas.

      • Questão desatualizada.


        A LC 150, de 01 de junho de 2015, já traz o salário-família como direito também dos domésticos:


        “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


      • Inclusive o doméstico

      • A meu ver letra "A" incorreta

        Decreto 3048 - ART 82. .... o salário família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa....

        É devido pelo INSS mas pago pela empresa. Há muita diferença entre as duas coisas.

      • A letra A também está incorreta em relação a legislação atual.

        8.213

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao

        segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do

        art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


      • Questão desatualizada 

      • QUESTÃO DESATUALIZADA E AO MEU VER ERRADA E PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, VEJA:

        Decr. 8048/99 – RPS – Art. 88 – O direito ao SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA AUTOMATICAMENTE:

        I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;

        => Aqui a questão fala do mês seguinte ao acontecimento, que também estaria certo.

         Aula de Português

        Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao acontecimento. Acontecimento? acontecimento de que? da morte do filho ou equiparado = óbito. kkkkk => cabe recurso.

        II - Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte da data de aniversário.

        => Repare só dá direito ao salário-família a filho ou equiparado de 14 anos incompletos. Os filhos inválidos não tem limite de idade enquanto durar a invalidez.

        III - Pela recuperação da capacidade  do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da  incapacidade.

        IV - Pelo desemprego do segurado

      • O primeiro passo é saber o que é plore Plore é conjunto de pessoas que descendem de um indivíduo ou de um casal; descendência Nesse caso, encontramos o erro pois o salário familia é pago para quem for o titular da criança … Tanto que se o segurado tiver um enteado, e ele for dependente economicamente , terá direito ao salário-família se cumpridos requisitos claro… sem precisar ser descendente do segurado..

      ID
      563722
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      Petrobras
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Conforme o artigo 26º da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa d

         

      • Gabarito: Letra D

         

        Lei 8213-Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

               

                II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

         

                III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

         

                IV - serviço social;

         

                V - reabilitação profissional.

         

                VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.          

      • Hoje, o auxílio-reclusão passa a ter carência de 24 contribuições conforme institui a MP 871/19

      • Questão exige conhecimento acerca do período de carência para a concessão dos benefícios previdenciários. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos uma por uma:

        Alternativa “a” incorreta. De acordo com o art. 26, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, realmente a pensão por morte independe de carência. O auxílio-funeral estava previsto no art. 141 da Lei 8.213/91. Contudo, foi efetivamente extinto pelo Decreto nº 1.744/95.

        Alternativa “b” incorreta. Em regra, a concessão do auxílio-doença requer 12 (doze) contribuições mensais, de acordo com o art. 25, I, da Lei 8.213/91. Todavia, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, independe de carência. A renda mensal vitalícia não consubstancia uma das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social.

        Alternativa “c” incorreta. A concessão do auxílio-reclusão depende de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, como se vê do teor do art. 25, IV, da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais”. O salário-educação não consubstancia uma das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social.

        Alternativa “d” correta. Com base legal no art. 26, I, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.

        Alternativa “e” incorreta. Para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, são exigidas 10 (dez) contribuições mensais, no tocante ao salário-maternidade. O auxílio-natalidade foi extinto.

        GABARITO: D.

      • Lei 8.213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.


      ID
      666484
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são

      Alternativas
      Comentários
      • Dec. 3048
        Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

        Art. 255.  A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.

        Gabarito: alternativa A.
      • Apenas complementando quanto à fundamentação do salário-família:

        Lei 8.213/91, Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
      • Existem 2 exceções á essa regra:

        a) o salário maternidade devido á empregada do MEI será pago diretamente pela Previdência Social.

        b) na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que a adotante seja segurada empregada.
      •            Na verdade, pela leitura dos dispositivos da lei 8.213/91 no que tange ao Salário-Maternidade (art.71 ao 73), a REGRA GERAL é de ele ser pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art.71 - A, § único; Art.72, §3º e Art.73).
                 A EXCEÇÃO é para a trabalhadora EMPREGADA (Art. 72, §1º), que será paga pela EMPRESA a qual fará a compensação quando for pagar suas contribuições patronais ao INSS.
               Com relação ao SALÁRIO-FAMILIA, pago somente aos trabalhadores EMPREGADOS e AVULSOS (art. 65 da lei 8.213/91), a sua cota será pago pelas empresas, mensalmente, junto com o salário (ART.68). Mas com relação ao AVULSO, é permitido uma outra forma de pagamento, conforme o teor do ART.69 -  "... poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas...". Em suma, o empregado somente poderá receber pela empresa empregadora; já o avulso, tanto pela empresa empregadora como também pelo sindicato gestor de mão-de-obra.



      • O sálario família sempre será pago de forma indireta, ou seja, a empresa ou orgão gestor de mão de obra pagam e depois são compensados pela receita federal.
        Já o salário maternidade para empregada (exceto a do MEI) só cabe a empresa pagar em caso de parto, mas se for caso de aborto espontâneo, adoção ou guarda judicial o benefício será pago diretamente pelo INSS. Lembrando que a empresa sempre será recompensada.
      • ALTERNATIVA A

        APÓS O RECOLHIMENTO, NO ATO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A EMPRESA PODERÁ DEDUZIR OS TAIS RECURSOS.

      • ALTERNATIVA A

        APÓS O RECOLHIMENTO, NO ATO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A EMPRESA PODERÁ DEDUZIR OS TAIS RECURSOS.

      • Alternativa correta é a letra A.

         

        Lei 8213 - 

        3 Exceções: 

        Art. 72 - § 3º. Trabalhadora avulsa e a empregada do MEI que será pago diretamente pela Previdência Social.

        e

        Art. 71-A.  Ao segurado ousegurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento evinte) dias.

        § 1o  O salário-maternidadede que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 


      • Segue o seguinte esquema:

        Pagamento(mensalmente) do Salário Família:

         pela empresa: ao empregado em atividade;

        sindicato ou OGMO: ao trabalhador avulso em atividade;

        INSS: ao segurado que tenha direito ao benefício e esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

        Pagamento do Salário-maternidade:

        pela empresa: à segurada empregada nos casos de parto ou aborto não criminoso;

        INSS: demais segurados para qualquer fato gerador. 

        fonte: Manual do Dir. Prev. - Hugo G.

      • Insta salientar que caso a segurada labore em microempresa o pagamento do salario maternidade sera efetuado pela previdencia social 

      • Salário-família

        Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.

        O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, deve ser objeto de dedução em GPS, reduzido do valor devido à previdência social 

        Salário-maternidade

        O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

        Tendo em vista as alterações introduzidas pela lei nº 9.876/99, a forma de pagamento deste benefício para a segurada empregada fica assim resumida:

        – para os afastamentos ocorridos até 28 de novembro de 1999 – o pagamento deverá ser feito pela empresa e posteriormente deduzido em GPS quando da quitação das contribuições previdenciárias, e

        – para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 – o pagamento será feito diretamente pelo INSS. Todavia, com o advento da Lei 10.710, de 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, voltou a ser pago diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.


      • Vale lembrar que o SALÁRIO MATERNIDADE será pago pela EMPRESA à segurada EMPREGADA apenas em caso de PARTO.
        No caso de ADOÇÃO, fica a cargo do INSS.

      • É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação

        Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min.

      • Quando se tratar de: EMPREGADA DE UM MEI ( ci do plano simples), ou ainda no caso de ADOÇÂO / GUARDA judicial P/ FINS DE ADOÇÃO, será à P.S que irá pagar DIRETAMENTE a quantia referente ao salário-maternidade...

      • Descordo veementemente da questão!

        É pago pelo INSS, sai dos cofres do INSS, apenas que por uma questão de OPERACIONALIZAÇÃO são REPASSADOS pelo empregador a alternativa correta é B.

        Questão mal formulada.

      • Gabarito: ABem resumido e direto: 

        SALÁRIO MATERNIDADE e SALÁRIO FAMÍLIA são pagos pela EMPRESA e são REEMBOLSÁVEIS A mesma.


      • Quem paga salário-maternidade às seguradas empregadas é a empresa, com efetivação da compensação.

        Quem paga salário-maternidade às trabalhadoras avulsas e às empregadas do microempreendedor individual é a Previdência Social.

        Já o salário-família, quem paga às empregadas, empregadas domésticas e às trabalhadoras avulsas, também são as empresas com compensação.

        A

      • Não tem resposta certa pra isso, o que é pago e compensado pela empresa na folha de pagamento é apenas o salário família. Além disso segundo a lei quem paga o salário maternidade é a previdência.

        L 8213/91

        Art. 71A.

        § 1o O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

      • A questão esta mal formulada. Incompleta.

        Não diz se é filho biológico ou adotado, pois nos dois são casos diferentes. 

        Biológico: EMPRESA (COM REEMBOLSO POSTERIOR)
        Adotado ou guarda judicial: INSS

        Complementando que o comentário de Israel Figueira está equivocado, pois o Art. 71-A, refere-se a adoção ou guarda

        Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

        § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.


      • Leia com atenção o Art. 72 da Lei n. 8.213/91.

        Altrnativa A pessoal. Certinha!

      • A lei fala em compensação mas na verdade é reembolso.

      • Letra A!

        Lei 8.213/91 - Art.72.§1º § 1.º Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no Art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

        Assim como o salário família:

        Art. 68. As cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

      • 8213:

        Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

         

        Uma curiosidade, quem paga o salário-maternidade devido à empregada do MEI é a Previdência Social.

         

        Fonte: Manual de direito previdênciário, Hugo Goes.

      • A alternativa E também não estaria correta? Ou alguém poderia informa onde diz que as autonomas têm diretio a salário-família?

         

         

         

      • CAROS,

        NÃO ESQUEÇAMOS DOS FATOS GERADORES.

        POIS A EMPRESA SÓ PAGA PARA SEUS EMPREGADOS QUANDO O  FATO GERADOR FOR O PARTO.

        SE FOR ADOÇÃO OU ABORTO NÃO CRIMINOSO, TODOS, INCLUSIVE OS EMPREGADOS, RECEBERÃO PELA PREVIDÊNCIA.

         

      • Lei 8213/91:

         

        Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

         

        Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

         

        § 1º. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

      • Eu até acertei, mas alguém pode, por favor, explicar a letra E?
      • Auciomar Ferreira, você está enganado! No caso de aborto não criminoso, a responsabilidade de pagar é sim da empresa. Só no caso de adoção que a empresa deve encaminhar a empregada para o INSS.

      • Lei de Benefícios:

             Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.    

               § 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.     

               § 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.   

                § 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.


      ID
      786685
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 20ª REGIÃO (SE)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O salário-família é devido apenas a segurados ativos de baixa renda das seguintes espécies:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa correta letra D, conforme Lei 8213 na Subseção VI - Do Salário-Família
        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
      • EC 72/2013 - apelidada de a "PEC das domésticas" - incluiu o salário-família no rol dos direitos dos empregados domésticos
        Segundo a Lei nº 5.859/1972, empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Suscita discussões a expressão "contínua". A doutrina não é pacífica, tampouco a jurisprudência, conforme os arrestos: TST, RR 27700-44, 2003.5.17.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11.09.2009 e, ainda, o TST RR 117700-25.2006.5.05.0033, 8ª. Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02.09.2011.
        Durante longos anos, convivemos com a diferença de direitos atribuídos pela Constituição Federal de 1988 aos empregados (urbanos, rurais e avulsos) e não estendidos ao doméstico.
        Com a Emenda Constitucional 72/2013, aprovada no dia 26 de março de 2013, tal diferença teve o seu fim - ao menos formalmente, já que muitos dos direitos contidos na referida EC carecem de regulamentação para serem exigidos. Eis os direitos estendidos: a) indenização em despedida sem justa causa; b) seguro-desemprego; c) FGTS;   d) garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável; e) adicional noturno; f) proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento; g) salário-família; h) jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; i) direito a hora-extra; j) observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho; k) auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até cinco anos de idade; l) seguro contra acidente de trabalho; m) proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; n) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos; o) reconhecimento de convenções ou acordos coletivos; p) proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão.
        De acordo com o Ministro do Trabalho Emprego (MTE), Manoel Dias, dos 16 direitos passam a vigorar a partir da publicação da Ec no DOU apenas: jornada de trabalho de oito horas diárias   e 44 horas semanais  ; pagamento de horas extras; garantia de salário nunca inferior ao mínimo (hoje em R$ 678) e o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos.
        Os demais carecem de regulamentação, sobretudo: seguro-desemprego, indenização em despedida sem justa causa, FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.
      • Pessoal, está questão está errada.
        Quando o art 65 da 8.213 diz:


        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados

        Ele esta excetuando apenas o doméstico.
        O trabalhador avulso sempre ganhou salário familia.
        tanto que na própria lei 8.213 tem artigos falando simplismente do salário-família pago ao avulso.

        Por exemplo no art 69:

        "O salário-família devido ao TRABALHADOR AVULSO poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuílo."


        Portanto trabalhador Avulso recebe sim salário família e o gabarito está errado e a questão deveria ter sido ANULADA.

        Tem que tomar cuidado com as vírgulas.

      • Thassio e Ali, vocês devem ter se atrapalhado com as vírgulas, porque a alternativa fala que o salário família é devido aos empregados e aos avulsos e que não é devido aos domésticos

        d) empregados, exceto domésticos, e avulsos.


        As vírgulas estão excepcionando apenas os domésticos, pois é este o termo que está entre vírgulas. Não está excepcionando os avulsos, pois este termo está fora das vírgulas. É a redação do art. 65 da Lei 8213/91

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      • Obrigado Carolina, estas realmente certa! Apaguei o meu comentário para não atrapalhar ninguém.

        Ai vai apenas um complemento para ajudar:

        O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado (EXCETO DOMÉSTICO), ao trabalhador avulso e aposentados que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 915,05 na proporção do repecitvo número de filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos. Como se vê, não há direito a este benefício para empregados domésticos, SEGURADOS ESPECIAIS, contribuintes individuais ou facultativos.

        Fonte: Resumo de Direito Previdenciário 11 edição, Fábio Zambitte Ibrahim.
      • Fiquem espertos, pois o comentário acima não ajuda tanto assim. Como mencionado por outro colega mais acima, o Salário-Família foi estendido aos Segurados Trabalhadores Domésticos com a Emenda Constitucional nº 72 de 2013, a famosa Emenda dos Domésticos.

      • Ei gente, cuidado ai nos comentários, pois o DOMÉSTICO passou a ter direito ao salário família.
        A questão está desatualizada. Na época em que ocorreu o concurso, a resposta era exatamente a letra D, conforme o gabarito. Hojem depois da EC 72 a resposta seria a letra A: Empregado, doméstico e avulsos!!
      • Sobre essa questão segue abaixo a opinião do Prof Hermes Arrais - Procurador do INSS e Professor do LFG, Damásio e NEAF

        "Deve-se ter muito cuidado para não errar questões por SABER MUITO! Como assim? Explico. 

        Sim, tivemos uma emenda constitucional que ampliou o leque de direito do empregado doméstico. No que se refere à Previdência Social, observe que o Texto Constitucional diz "...atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias.." significa DEPENDE DE LEI, enquanto não publicada a lei (que aliás tramita no Senado federal) o empregado domestico CONTINUA SEM DIREITO A SALÁRIO FAMILIA. 

        Na Lei 8.213 somente o empregado (exceto o domestico) e avulto possuem direito ao salário família (ainda assim DESDE QUE SEJA DE BAIXA RENDA, art. 201, IV, da CF 88). 

        Dessa forma, mesmo após a EC 72 essa questão FCC de 2012 TRT-20 continua com resposta certa d) empregados, exceto domésticos, e avulsos

        Em suma: De acordo com a CF o empregado domestico teve entre seus direitos a inclusão do salário família com a publicação da EC 72, direito porém dependente de regulamentação legal. Ok? 


        Abs e bons estudos!"

      • "O salário-família será devido ao segurado empregado e trabalhador avulso considerados de baixa renda que tiverem filhos menores de
        14 (quatorze) ou inválidos.A EC nº 72 trouxe alteração ao parágrafo único do art. 7º, sendo estendido aos empregados domésticos o direito ao salário-família. Contudo, depende ainda de regulamentação por lei, para que este direito seja realmente aplicado."

        Fonte: Apostila de Direito Previdenciário da  IOB Concurso.

      • CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!! A PEC das Domésticas foi aprovada na Câmara dos Deputados e ainda depende de aprovação do Senado Federal. Portanto, até que haja regulamentação, os empregados domésticos AINDA NÃO  tem direito ao salário família e todos aos outros direitos abrangidos pela PEC. 

      • Não há direito ao salário família:

        Emp. Domestico( até a regulamentação da PEC);
        Segurado Especial;
        Contribuinte Individual e;
        Facultativo.
        SALVO, quando aposentados
      • Questão Desatualizada!

        Reposta Correta Letra "E"

      • A QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIDADA.

        Resposta letra D

        Quem tem direito ao benefício:

        a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

        c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

        e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        Fonte: site da previdencia social

      • Os únicos segurados com direito ao Salário Família são: Empregado e Trabalhor Avulso.

      • Questão maluca essa. Se a pessoa não tiver segura do que estudou, acaba ficando confusa. 

        O Bruno Fern (colega do comentário abaixo) já deixou claro qual seria a resposta.

      • questão deveria ser anulada pois os trabalhadores avulsos tem direito ao salário família,poxa FCC vamos elaborar questões mais concretas e de fácil entendimento.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

      • Gabarito letra D

        De maneira alguma a questão está desatualizada!

        A alternativa D diz que o salário-maternudade é devido a TODOS os empregados, exceto os domésticos VÍRGULA e avulsos.

      • Bom dia ! O texto abaixo foi retirado do site do Ministério da Previdência Social


        Quem tem direito ao benefício:

        a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

        c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

        e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.


      • Questão desatualizada:

        EC 72/2013 ampliou os direitos dos domésticos, art. 7º, parágrafo único da CF, garantindo o recebimento do salário família presente no inciso XII do artigo.

      • A Emenda Constitucional 72 já está em vigor, mas ela necessita de uma lei regulamentadora, que ainda não foi aprovada até o momento, está tramitando. Vamos esperar para ver se até a publicação do edital do concurso do INSS a referida lei complementar é aprovada.

      • não está desatualizada não. Se fosse prova de direito constitucional tudo bem. Mas é previdenciário. 

      • não entendi pq essa questão está desatualizada....marcaria a alternativa D sem problemas

      • O comando da questão diz: "O salário-família é devido apenas a segurados ativos de baixa renda das seguintes espécies: "

        Sabemos que não é apenas os segurados ativos, tbm têm os aposentados, acredito que é por isso que ela foi dada como desatualizada. 

      • LEI 8213 de 91

        --->DESATUALIZADA... hj a resposta seria a "A"

        Art. 65.  O SALARIO FAMILIA será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


        ------------> (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


        Alfartanoooooooooooooooooooo Forçaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!
      • Agora o doméstico também tem o direito

        Macete : Vitamina ADE para a família!  Avulso , Doméstico , Empregado


        A dor é temporária , o cargo é para sempre!!

      • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA PORQUE:

        CORRETA LETRA A - Agora sim ele é devido ao doméstico tb .

        Lei 8.213/1991. Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Decreto nº 3048. Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) (baixa renda),na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

      • macete  === Salario Familia                                            DOE TA         DOmestico, Empregado e Trabalhador Avulso

        macete ==== Auxilio Acidente              acidente             DOE TA seg.Especial

      • Vitaminas AD e E

        Avulso, Doméstico, Empregado

      • Pessoal,

        quando a questão afirma que "o salário-família será devido apenas a segurados ativos...", também não estaria errada, pois sabemos que o aposentado também tem direito ao salário família, leiam o que diz a lei:

        Lei 8213/91 Art.65

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, TERÃO DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA, pago juntamente com a aposentadoria.

        Interpretei de forma incorreta?

      • Na verdade esta questão deveria ser ANULADA, pois não só os ativos têm direito ao salário-família, os inativos (aposentados com mais de 60 anos mulher e 65 anos homem ou invalidos de qualquer idade) também têm.

      • salário família é devido APENAS ao segurado empregado, doméstico e avulso... na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados [...]

        o benefício é devido por filho ou equiparado de qualquer condição ATÉ 14 anos

        se inválido, qualquer idade

      • salário família = é devida aos empregados, inclusive doméstico e avulsos.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA!

        A resposta hoje seria "letra A", nos termos do art. 65 da Lei 8213:

        "Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66."   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)  

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


      ID
      813823
      Banca
      AOCP
      Órgão
      TCE-PA
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 39, de 9 de janeiro de 2002, e alterações, o salário- família será devido mensalmente ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição,

      Alternativas
      Comentários
      • Não conheço essa lei complementar estadual, mas ela segue a orientação da lei 8.213/91:


        Art. 66. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:


         I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02, e;

         II - R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72. 


        Obs: Valores atualizados em 2015

      • ·         SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º

         

        11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

        12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

        13. Salário-família + Auxílio-acidente

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

        Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

        Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.

        O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.

        É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.

        É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.

        O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!

        O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS

      • Questão versa sobre o salário-família, à luz da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará. No reduto dessa legislação, o art. 24-A, assim averba: “Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, §6º, desta Lei Complementar, até quatorze anos ou inválidos”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção em conformidade com o estabelecido na legislação pertinente, é aquela mencionada na alternativa “c”. Entretanto, esse dispositivo foi revogado pela LC 128/2020.

        GABARITO: C.


      ID
      895558
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
      seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
      direito previdenciário.

      Jorge é sócio-gerente de sociedade limitada e recebe remuneração em decorrência dessa função e do trabalho que desempenha. Nessa situação, Jorge é considerado contribuinte individual da previdência social, e, como tal, não faz jus ao benefício denominado salário-família, em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.

      Alternativas
      Comentários
      • Considera-se Contribuinte individual:

        - o Sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
      • Subseção VI
        Do Salário-família

        Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. 

      • Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
        Valor do benefício
        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
        Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
        Quem tem direito ao benefício
         ·         o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
        ·         o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
        ·         o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
        ·         os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
         Os desempregados não têm direito ao benefício.
        Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      • Décima vez q vejo o mesmo comentário do colega acima... Assim fica puxado, hein.
      • Usem o "Bloquear Usuário" como eu e não verão pela milésima vez o comentario desnecessario do colega. Simples!
      • RESPOSTA: Esta assertiva esta CORRETA custava escrver só isso. Joder !!!!!
      • Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
                V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
               
        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
        (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        B
        ons Estudos
      • Eu acertei a questão. Mas para isso, você tem que usar o senso comum para saber que o sócio-gerente não será pessoa de baixa renda apta a receber o salário-família, certo? Porque não achei nas questões elementos que indiquem isso objetivamente...
      • O SALÁRIO FAMÍLIA SOMENTE SERÁ PAGO AOS:

        1) EMPREGADO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
        2) EMPREGADO DOMÉSTICO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
        3) TRABALHADOR AVULSO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
        4) EMPREGADOS, DOMÉSTICOS, RURAL* e AVULSO - aposentados por idade (todos de baixa renda)


        OBS.: O rural somente recebe se aposentado e de baixa renda.
      • SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (CF, art. 194, III)

        Seletividade – limitador da universalidade de cobertura

        Distributividade - limitador da universalidade de atendimento

        É possível que o Estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade?

        Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.

        Daí que, o princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população.

        E, o princípio da distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.

        Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.
        http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219

      • Pessoal, o segurado empregado doméstico NÃO recebe o salário-família...
      • À colega Mayara Tachy,

        Segue os elementos objetivos que conduzem à resposta:

        O salário-família é um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos de baixa renda (atualmente considerado como alário mensal de até R$ 971,78), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade;

        Jorge, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração, é considerado como contribuinte individual.


        Empregado: é um tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso I, Lei 8212/91
        Empregado doméstico: é outro tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso II, da Lei 8212/91
        Trabalhador avulso: é um outro tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso VI, Lei 8212/91
        Contribuinte invididual: é um outro tipo de segurado obrigatórioa previsto no art. 12, V, da lei 8212/91


        Assim, Jorge não é segurado empregado e tampouco avulso, ele é segurado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e o salário-familia é devido ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso. Não é devido legamente e objetivamente, pois, ao contribuinte individual.

        Espero ter ajudado!

        BONS ESTUDOS!


      • Pessoal vamos usar o bom senso e ter cuidado ao postar comentarios que sejem corretos !!! Vejo muito comentários errados !!
      • Respondendo ao questionamento da colega acima, de acordo com o prof. Federico Amado, a EC n. 72/13 garantiu o pagamento do salário-família aos empregados domésticos, mas esta alteração constitucional depende de regulamentação para ter aplicação plena (Coleção Resumos para Concursos. Direito Previdenciário. Federico Amado)
      • Errei essa questão simplesmente por constar apenas "Distributividade na prestação dos benefícios e serviços". Senti falta do "Seletividade e", e portanto, achei que estaria errada. Já vi questões que trazem em separado o princípio da Universalidade da cobertura E do atendimento. Achei que se enquadrasse da mesma forma.

      • Não marquei corretamente, porque também achei que o princípio que abrange essa restrição é o da seletividade na prestação de serviços e benefícios e não exatamente o da distributividade. 

      • Somente o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito a salário-família.

      • Essa questão não está totalmente certa, pois o princípio não é esse e sim o da Seletividade que embora esteja no mesmo inciso que o da Distributividade não significa a mesma coisa. Por isso é fundamental fazer questoes, pois agora sei que a CESPE coloca como se fosse a mesma coisa.

      • A seletividade significa que o legislador por meio de critérios justos e equitativos irá priorizar os riscos sociais que causam maior sofrimento para a a população

        A distributividade tem como objetivo direcionar o beneficio para a pessoa que necessita dele. Por isso a questão está totalmente correta. O princípio é sim o da distrubutividade.


      • Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços 

        - Seletividade na prestação dos benefícios e serviços 

        Significa dizer que o legislador quando for criar os benefícios e serviços ele deverá ter um critério de justiça, equidade para verificar quais são os riscos sociais que estão causando mais danos a sociedade.

        - Distributividade na prestação dos benefícios e serviços 

        Significa dizer que os serviços e benefícios criados devem ser direcionados para pessoas que realmente precisem e necessitem receber aquele tipo de prestação.

        Fonte: Professor Hugo Goes 

      • a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados. Assim, como exemplo, apenas farão jus ao benefício do amparo assistencial os 

        idosos e os deficientes físicos que demonstrem estar em condição de miserabilidade, 

        não sendo uma prestação devida aos demais que não se encontrem em situação de 

        penúria. Como muito bem afirmado por Sergio Pinto Martins, "seleciona para poder 

        distribuir"Considerando que a assistência social apenas irá amparar aos necessitados, nos termos do artigo 203, da Constituição, entende-se que é neste campo que o Princípio da Distributividade ganha a sua dimensão máxima, e não na saúde e na previdência social, pois redistribui as riquezas da nação apenas em favor dos 

        miseráveis.

      • Art. 11, V, f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;         

      • Sócio Gerente de SA = C.I

        -----------------------------------------------------

        Salário Família:


        a) empregado e avulso = na ativa 

        b) empregado e avulso = apos. invalidez ou doença / idade

        c) trabalhador rural = apos. idade

        d) doméstico (L.C 150/15) 

      • Colegas, é IMPORTANTE lembrar que com a Lei complementar 150/2015 (empregado doméstico) trouxe a inclusão do doméstico também no recebimento do salário-família. 

        Ou seja, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. ART.68 da lei 8.213 - Redação dada pela lei complementar 150/2015.

      • Questão correta conforme artigo abaixo e também porque o personagem hipotético, na condição de Contribuinte Individual, não recebe Salário Família.

        Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
         V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
               
        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      • Creio que se fosse a FCC a elaboradora desta questão onde lemos "distributividade" a banca colocaria "seletividade" e consideraria correto do mesmo jeito...

      •  Não faz jus ao benefício! Não prestei atenção no enunciado e errei! Já são 02:56 da manhã, melhor eu ir dormir amanhã continuo!

      • Tá tudo certo na questão

        Vejamos

        Salário-família, quem faz jus?

        Empregado

        Empregado Doméstico(incluído pela LC150)

        Trabalhador Avulso

        o princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DAS PRESTAÇÕES DOS BEN. E SERV.

        Rege sobre para quem mais necessita(vamos ter que desmembrar)

        SELETIVIDADE – aqui fica por parte do legislador que irá escolher as prestações à serem mantidas pela S.S.

        DISTRIBUTIVIDADE – irá direcionar as pessoas que mais necessitam.

        Ex. salário-família, auxílio-reclusão, bolsa-família, BPC...

      • Gostaria que esse site tivesse comentários feitos por professores especializados no assunto me arrependi depois que assinei o pacote.

        Muito ""achismo"  isso prejudica os estudos ,pessoas falando coisas que não tem nada haver com assunto .
        INFELIZMENTE  depois que assinei o site , fui obrigada a assinar outro mais seguro onde profissionais na área dão certeza doque estão comentanto. Chato isso pra caramba !!!!!!
      • Certo.


        Só lembrar que o salário-família é um benefício pago pela empresa e reembolsado pelo INSS direto nas contribuições sociais patronais;salvo os aposentados.

        Na seletividade o legislador fixou um grupo   E,A, ED e aposentados e distribuiu o benefício social aos que mais necessitam , os baixa -rendas.

        Para não esquecer,existe também o aposentado que retorna ao serviço e contribui solidariamente, tendo estes, o direito ao salário-família, salário maternidade e habilitação e reabilitação. 
      • Agora o empregado doméstico também recebe o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente e o salário-família. Lei: 13.135/15

      • Errado.

        O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados

        ART. 65. Lei 8213/91

        Lei complementar 150/2015.


      • Não estou totalmente convencida sobre o princípio em questão, veja o entendimento de acordo com Direito Previdenciário: Frederico amado, 2015:

        "Seletividade: cabe ao legislador com base no interesse público, eleger os riscos sociais a serem cobertos pela Previdência, bem como os segurados e dependentes destinatários das prestações de acordo com suas necessidades

        Distributividade: coloca a Previdência como campo para a realização da justiça social através da distribuição de riquezas no Brasil."

        Vejam essa outra questão:

        Q494544: 2015, CESPE, TRF - 5ª REGIÃO,  Juiz Federal Substituto

        A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras. Gab: CERTO.

        Fiquei muito em dúvida. Abr colegas!

      • Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado, o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados a partir dos 65 anos, se homem, e a partir de 60 anos se mulher. Por força de LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário família. 

        Apenas os aposentados na condição de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos recebem o salário-família. (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)


        --


        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • CERTO
        DECRETO 3048/1999 
        Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

        O legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” (distributividade) a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades e não a todos.


      • Quem disse que empregado doméstico não recebe salário família?????????

        Lei 8213/91
        Subseção VI
        Do Salário-Família

          Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


      • é vdd a nova lei paga salario familia e acidente aos domesticos, muita atenção para o que vai ser cobrado em prova, legislaçao previdenciária atualizada !!!

      • salário-família é devido a quem ?? 

        EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO QUE SEJAM BAIXA RENDA= S.C. até R$1.089,72

      • Distributividade significa que o beneficio deve ser extendido (distribuido) a todos que cumprirem os requisitos. Neste casos um dos requisitos é ser segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhadores avulsos. Contribuinte individual não cumpri esse requisito,  por tanto não recebe o benefício. 

      • CORRETA: 

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


      • Uma duvida.. Ele trabalhando e rebendo remuneraçao,não fas dele um empregado em vez de um autonomo ( indidual) como afirmou a questao ?? Tira essa duvida por favor pessoal !
      • Recebe remuneração = Pro-labore

      • Pessoal, está bem organizado conforme decreto 3048/99

        Contribuinte Individual:

        e) o titular de firma individual urbana ou rural; 

         f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; 

         g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; 

        h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

         i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

      • O sócio gerente remunerado é contribuinte individual >> CERTO.
        O contribuinte individual não recebe salário família >> CERTO.
        O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios CERTO, CERTO, CERTO.




      • Lei 8213/91

        I) Jorge é Contribuinte Individual. Veja:

        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

         V - como contribuinte individual:  

         f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        II) Jorge, na condição de contribuinte individual, não tem direito ao salário-família. Veja:

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        -> O salário família não é devido ao Contribuinte Individual

      • empregado + empregado doméstico + trab avulso = salário família

      • E...NÃO SE ESQUEÇAM DO SEGURADO ESPECIAL QUANDO SE APOSENTA POR IDADE!!

      • Ahmadnejad " seu cometário está equivocado, pois segundo Ivan Kertzman: o INSS só paga o salário-família aos aposentados por invalidez, por idade e aos demais aos 65 anos, se homem, e aos 60 anos, se mulher, SE FOREM ORIUNDOS DAS CATEGORIAS DE EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO.



      • CERTO! A importância de refazer as questões... Estava marcado como certo, mas dessa vez eu errei porque simplesmente esqueci que individual não recebe salário família!!!!! Olha a raiva de erra uma coisa dessas na prova!! É uma da quelas questões que não da pra errar mais!! Revisar sempre!!!! Bons estudos galera!! Maio tá chegando!!!heheheheheheheh

      • Gabarito: certo

        Lei 8213 - Art. 11 - Inciso V - como contribuinte individual:

        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

        Contribuinte individual não tem direito a salário-família.

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

      • Direitos do Empregado Doméstico

        Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc. Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.

        http://www.esocial.gov.br/direitosempregado.aspx


      • Têm direito ao Salário Família, trabalhadores de baixa renda:

        Empregado
        Doméstico
        Avulso


        Princípio da Previdência Social mencionado: Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
        Seleciona quem mais precisa e distribui. No caso, quem mais precisa: trabalhadores de baixa renda.

        CI NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO FAMÍLIA, segundo a legislação previdenciária.

      • CERTO 
        Sócios, desde que recebam remuneração ou pro-labore são sempre CI.
        sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração, é considerado contribuinte individual

      • Correto. Só terão direito ao salário família os segurados:

        Empregado

        Empregado Doméstico

        Trabalhador Avulso

        Aposentados

      • O sócio gerente remunerado é contribuinte individual >> CERTO.
        O contribuinte individual não recebe salário família >> CERTO.
        O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios CERTO

      • Vamos a um resumo fresquinho e atual (2016) referente ao salário-família:

        1. Requisito:

        Ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade e ser segurado baixa renda (até R$ 1.212.64, a partir de 01/01/2016)

        2. Beneficiário:

        Segurados empregados, domésticos (LC 150/2015) e trabalhadores avulsos; Aposentado por invalidez e idade, os demais aposentados aos 65 anos (homem) e 60 (mulher) e aposentado segurado especial (art. 82, III, D.3.048/99) 60 anos (H) e 55 (M). Obs.: a lei não especifica a quais segurados aposentados o benefício será pago, porém, o INSS apenas defere o pagamentos se os aposentados forem oriundos das categorias cobertas, ou seja, empregados, domésticos e avulsos.

        3. Renda mensal (valor):

        R$ 41,37, para quem recebe até R$ 806,80

        R$ 29,16, para quem recebe de R$ 806,81 até R$1.212.64

        4. Início do pagamento:

        No ato da apresentação da documentação pertinente (certidão de nascimento, carteira de vacinação anual até 6 anos, atestado de frequência escolar dos 7 aos 13 anos). Para domésticos exige-se apenas a certidão de nascimento ou termo de compromisso.

        5. Suspensão do pagamento:

        Na falta da entrega da renovação da documentação mencionada.

        6.Cessação do pagamento:

        a. morte do filho ou equiparado;

        b. filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido;

        c. pela recuperação da capacidade do filho inválido;

        d. pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso:

        obs.: as letas a, b e c começam a contar do mês seguinte ao da corrência do evento.

      • Não faz jus porque SF é apenas para EMPREGADO, AVULSO, DOMÉSTICO.

      • O salario-família é devido ao segurado empregado e avulso, e segurado empregado e avulso aposentados por idade, invalidez e em gozo de auxilio-doença. O beneficio é regido também pelos princípios da seletividade e distributividade. Mas á questão parecia mais tratar do princípio da seletividade mais do que pelo principio da distributividade.

      • Tem gente falando em valores de benefícios atualizados esse ano. Só vai confundir o pessoal pois essas alterações foram pós-edital, ou seja, não cai!!!

      • Lei 8213/91 - Art. 11, V: como contribuinte individual:

        (f) (...) o sócio gerente (...) que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (...)

        Art. 65: O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusivo p doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (...)

        GAB: CERTO

      • Lei 8213:

        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

        V - como contribuinte individual:  

        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

        SE LIGA:  quanto a parte do salário família há muitos comentários desatualizados, com a pec das domésticas elas passaram a compor o rol de segurados que podem pleitear o salário-família; de qualquer forma questão correta visto que o sócio gerente é CI e o salário-família não atinge essa classe pelo princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços. 

        Avante guerreiro, INSS é a meta !

      • Certa
        Decreto 3.048/99

        V-Conrtribuinte Individual:

        h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

        - O C.I. não tem direito ao salário-família;
        - O princípio da distributividade: Seleciona os benefícios que as pessoas têm direito e os CRITÉRIO para que ela tenham acesso a eles.
         

      • Cuidaddo pessoal...os comentários mais antigos...certamente estarão desatualizados, tendo em vista que, O INSS muda muito as regras anualmente...

        Bons estudos....de acordo com a LC 150 de 2015 os domésticos recebem salário- família, o que não acontecia anteriormente.

        =] S2

      • Se associarmos o sócio-gerente ao EMPRESÁRIO, não nos confundiremos em relação a sua categoria como segurado: CI

        Por outro lado, faremos a pergunta: Quem paga o SF? R: A empresa! O CI não tem esse direito, pois ele não está vinculado a nenhuma.

      • Leonardo,

        Na Seletividade o legislador escolhe entre vários riscos sociais quais serão cobertos pelo sistema, já que não há verba para cobrir todas.

        Na Distributividade o legislador oferece esta cobertura de riscos sociais aos que mais precisam a fim de equilibrar as relações (isonomia).


        Você pode discordar de todo mundo, mas na hora da prova, marque como pensa a banca.

      • Caro colega Leonardo

        Só para complementar, é importante frisar que o principio da seletividade e distributividade é limitador do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o que implica em dizer que a SELETIVIDADE contrapõe-se diretamente a COBERTURA e que por isso refere-se a DOENÇAS e não a pessoas.  Ademais, marcar a questão como errada significa aceitar que o contribuinte individual faz jus ao salário-família, o que sabemos que não é verdade.  

      • CERTA.

        Questão bem feita. O sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração é contribuinte individual e contribuinte individual NÃO recebe salário-família. Nesse caso é a distributividade sim, porque faz jus ao equilíbrio de relações dos riscos sociais. A seletividade seleciona quais riscos serão cobertos.

      • Distributividade: a quem é concedido o benefício.

        Seletividade: qual benefício é concedido pela previdência.

      • Distributividade = direcionamento. 

        Seletividade = escolha. 

        .

        Seletividade = a escolha de um plano básico compatível com a força econômico- financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos (FCC)

        .

        Distributividade  = Ao se concedero benefício assistencial da renda vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência (FCC) 

        .

        Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.= um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social- Art 194 da CF( FUNDEP) 

        .

        .

        Obs.: Nunca poderia ser usado o princípio da Seletividade = escolha, pois este é um fato:

        "Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1 212,64, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

        .

        E Jorge, sendo um sócio-gerente, nunca seria de baixa-renda

        .

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        E o Jorge é CI, o que não entra no rol dos beneficiários.

      • Lei 8.213/91: Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

        Além disso, esses segurados têm que ser de BAIXA RENDA, nos termos do art. 201, IV, da CRFB/88:

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


      • Bem simples, é contribuinte individual. Contribuintes individuais não tem direito a salário-família.

      • Quem tem direito a receber Salário - Familia?


        a) Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso;

        b) Aposentado por Invalidez ou por Idade;

        c) Os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade (masculino), ou 60 anos ou mais (feminino).

      • Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir à remuneração
        dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com
        os filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
        Ou seja, é benefício de segurado pago em razão da existência dos
        referidos dependentes, na respectiva proporção.
        Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente um enteado ou tutelado menor de 14 anos ou inválido, pois
        equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência
        econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.

        Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado , o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou
        por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade> se do
        sexo masculino, ou com 60 anos ou mais, se do feminino. Por força da Lei
        Complementar 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao
        salário-família, regulamentando a Emenda Constitucional 72/2013.

        Impende esclarecer que a legislação previdenciária não deixa
        claro se apenas os aposentados que se filiaram como empregados e trabalhadores avulsos terão direito ao salário-família, ou se todas as
        categorias terão direito.
        Contudo, a despeito da obscuridade do artigo 65, da Lei 8.213/91,
        é forçoso concluir que apenas os aposentados na condição de empregados, empregados domésticos (LC 150/2015) e trabalhadores avulsos
        recebem o salário- família, conforme se depreende da análise dos
        artigos 359 e 360, da IN INSS 77/2015, que, inclusive, é pago durante a
        percepção do auxílio-doença e do salário-maternidade.
        Professor Frederico Amado,CERS.
      • Não seria ele segurado obrigatório?

      • DECRETO 3048. ART9: SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

        V como contribuinte individual

        .

        h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

        .

        Salário família é devido apenas ao segurado empregado, inclusive doméstico, e ao trabalhador avulso. -> Não é devido ao contribuinte individual!

      • Aldo Filho, sim ele é segurado obrigatório, na qualidade de Contribuinte Individual!

      • CERTO

         

        Ótima questão!

        Cobrou tipo de segurado e princípio ao mesmo tempo, interessante.

        Distributividade = direciona a atuação para as pessoas com maior necessidade

      • Lei 8.213/91

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

        Os demais segurados não serão atendidos em decorrência do Princípio da Seletividade e Distributividade da Prestação do Benefício pois este 

        é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.

        Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • sócio-gerente = Contribuinte Individual

        salário-família = é devido aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, na proporção do número de filhos, que tenham remuneração inferior ou igual à tabela do salário-família

      • macetes    A.A  e SF  

        Aux. Acidente =      acidente  DOE TA seg. especial            DO mestico,  E mpregado ,  Trab. A vulso   e   seg. especial

        salario Familia  =     Familia  DOE TA                                  DO mestico,  E mpregado ,  Trab. A vulso

      • Sócio-gerente ----> Segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.

         

        ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         

        Salário-família  é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

         

        O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

      • Quem vai muito em macete, chega uma hora  leva cacete. 

      • Precisamos nos atentar a alguns detalhes: 

        SELETIVIDADE: selecionar os riscos sociais mais relevantes.

        Distributividade: direcionar os benefícios as pessoas mais necessitadas.

        Tem Direito ao salário Família: Empregados, Avulsos, Domésticos e Aposentados.

      • CERTO 

        LEI 8213/91

        ART 11, V    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; 

      • Lei 8213/91:
        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

        V - como contribuinte individual:  

        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; 

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  
         

        Decreto 3048/99:
        Art. 4º  A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

        Art. 5°, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


        Desse modo...
        CERTO.

      •  E se a empresa é tão pequena que ele se enquadra como baixa-renda? :p

      • Contribuinte individual e Segurado Facultativo não fazem jús ao:

        a - Salário Família;
        b - Auxílio Acidente.

      • rt. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

        V - como contribuinte individual:  

        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; 

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

      • Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".

         

         

        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

         

         

        V - como contribuinte individual

         

         

        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

         

        OBS: O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios.

         

         

        A resposta é ‘Verdadeiro’.

      • CERTO

         

        Lei 8.213/91  Art. 65

         

        O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66.

         

         

         

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

         

         

         

        ''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.''   Bons Estudos!

         

         

         

         

      • 8213/91 COMO CI:

          f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;     -

        -

        #FÉEMDEUSACIMADETUDO

      • Lembrar que, com a Lei Complementar nº 150/2015 (Lei dos domésticos), os empregados domésticos passam a ter direito ao salário-família, assim como os empregados e os trabalhadores avulsos.

         

      • ASSERTIVA CORRETA.

        Art. 65 da Lei n. 8213/91: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.

      • Segundo o principio da seletividade este segurado contribuinte individual não fara jus ao salario familia pelo simples fato de ser somente para baixa renda .

      • Princípio da "Distributividade"? Não seria seletividade??

      • O capital social da sociedade limitada divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (Código Civil, art. 1.055). Os administradores da sociedade limitada podem ser sócios ou não (Código Civil, art. 1.061). O que a legislação previdenciária chama de sócio gerente é o sócio que é designado, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada.

         

        Esse sócio sempre é segurado obrigatório do RGPS, na categoria de contribuinte individual, pois a condição de sócio administrador torna presumido o trabalho remunerado. O que a legislação previdenciária chama de administrador não empregado é a pessoa física que, mesmo sem ser sócia, é designada, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada, porém, sem vínculo empregatício. Aqui também o trabalho remunerado é presumido, sendo o administrador segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual.

         

        O sócio que participa do capital da sociedade limitada, mas não é designado, no contrato social ou em ato separado, como administrador chama-se simplesmente de sócio cotista. Aqui o trabalho não é presumido, sendo necessária para o sócio cotista ser considerado contribuinte individual a comprovação de retirada de pro labore (remuneração decorrente do trabalho). Não havendo a comprovação de retirada de pro labore, e se o sócio cotista desejar ser segurado do RGPS, será inscrito como segur ado facultativo.

         

        Hugo Goes/2018.

      • Jurei que era seletividade.

      • 100

        Gabarito: ERRADO.

      • #Seletividade= seleciona quais os benefícios

        #Distributividade= escolhe quem vai receber os benefícios

      • CORRETA.

        Art. 65 da Lei n. 8213/91: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.

      • Segundo a Lei n.º 8.213/1991:

        Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

        [...]

        V − como Contribuinte Individual:

        [...]

        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

        [...]

        Art. 65 O Salário-Família será devido, mensalmente, ao segurado

        -: Empregado, inclusive o

        -: Doméstico, e ao segurado

        -: Trabalhador Avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2º do Art. 16 (enteado ou menor tutelado desde que comprovada a dependência econômica) desta Lei, observado o disposto no Art. 66 (valor da cota por filho de até 14 anos de idade).

        (Não alcançando o Contribuinte Individual, Facultativo e Especial)

        Nas palavras do Prof.º Ivan Kertzman:

        "Uma questão muito controvertida, devido à confusão dos textos normativos previdenciários, é a relacionada ao pagamento do salário-família ao aposentado. De acordo com o Art. 82, III e IV, do Decreto n.º 3.048/99, o salário-família será pago apenas para os empregados e avulsos aposentados, posição esta ratificada pelo Art. 359, §, IV da I.N. 77, de 21/01/2015. O Art. 65, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, todavia, não específica que este benefício será devido apenas ao aposentados oriundos das categorias dos Empregados e Avulsos.

        (...) devem considerar correto qualquer texto legal que apareça na assertiva. O texto da I.N. 77 não está abrangido no programa do edital, mas o da Lei n.º 8.213/91 e o Decreto n.º 3.048/91 estão"

        A fundamentação do princípio previdenciário que norteou o legislador quanto a aplicação do referido benefício é, sem dúvida, a S.D.B. (Seletividade e Distributividade dos Benefícios), no entanto, assim como acontece no Direito Administrativo no atributo do ato administrativo: Veracidade e Legitimidade, em que tal binômio é indissociável, sendo qualquer um deles sinônimo das prerrogativas de que todo ato está em conformidade com a lei e que os fatos alegados pela administração são verdadeiros, e, desta forma, tal entendimento celebrado por todos os administrativistas (com exceção de Maria Sylva Zanella de Pietro a qual gosta de distingui-los). A banca, por sua vez, usou do mesmo entendimento e empacotou na distributividade o conceito da seletividade. Mesmo para aqueles que erraram por sua rigorosidade (quem sabe por vocês não estarem mais "safos" do que o próprio examinador) leva para a casa tal entendimento da avaliadora e se vacina de eventuais enunciados futuros dentro desse princípio.

      • Salário família é para famílias de baixa renda que tenham filhos de até 14 anos, lembrando que tanto o pai quanto a mãe que conviverem com a criança terá direito a recebê-lo.

      • Salário família vai só pra o empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso.

      • "O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade)."

        fonte: gov.br

      • Jorge é contribuinte individual ele está excluído desse rol de beneficiários. são beneficiários do Aux. família; segurados empregados, empregado doméstico e trabalhadores avulsos que tiverem filhos, enteados ou menor tutelado até 14 anos de idade. (alô você)
      • Decreto N. 3.048/1999 (atualizado até 19/03/2021)

        • Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, AO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR OU IGUAL A R$ 1.425,56 (MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83

      • Primeiro: ele é CI e não tem direito ao salário-família. Segundo: ele é sócio-gerente e não se encaixa na exigência de ser baixa renda.

      • Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso...

      • em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.

        hum

      • A questão está desatualizada e está incorreta em 2 pontos: 1 - Sócio-gerente ao receber remuneração em prol da função executada, ele se torna um SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO EMPREGADO. Para ser CI ele não pode receber remuneração! 2 - CI não é destinatário do Salário-família. Apenas(Empregado, E. Doméstico, Trabalhador Avulso, e em alguns casos o Trab. Rural quando aposentado aos 60 anos para Homem e 55 anos para Mulheres) Dados tirados do Decreto 3048/99
      • Decreto 3048/99

          V - como contribuinte individual: 

         e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:  

        4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural; 

           Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso...

        GABARITO: CERTO


      ID
      1082173
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRF - 3ª REGIÃO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considere as seguintes hipóteses:

      I. Ana é empregada doméstica, trabalha de segunda a sexta-feira na residência de Joana.

      II. Estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa nacional no exterior.

      III. Carmelita presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana.

      De acordo com a Lei no 8.213/91, o salário-família será devido, mensalmente, a

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito A.

        I - Errada. Doméstico não faz jus ao salário família. "Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados [...].  Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria."

        II - Correta. Contribuinte empregado faz jus ao salário família.

        III - Errada. Contribuinte individual não faz jus ao salário família.

        Outras informações importantes sobre o salário família:

        "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade [...]."

        "Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento."

        Fonte: Lei 8.213/91.

      • O edital do concurso foi publicado no DOU em 31/10/2013, no entanto a EC 72/2013 (conhecida como PEC das Domésticas, que alterou o parágrafo único do artigo 7º da CF, estendendo aos trabalhadores domésticos o direito ao salário-família) foi publicada no DOU de 03/04/2013.

        E a questão não foi anulada.

        Ainda que se atenha à literalidade da Lei 8.213/91, NMHO acho, no mínimo, "estranha" a exigência de norma revogada, mas...

      • FUI direto na I e II. 


        O comentário acima é pertinente no que tange aos descompassos jurídicos.

      • A questão quer saber quem tem direito ao salário família que são os Empregados e Trabalhadores Avulsos, beleza.

        Agora faltou informação, ele não é devido apenas por ser ou não E ou TA. Tem também que ter filhos. Além da condicionalidade das categorias de segurados obrigatórios, de ser efetivamente E ou TA.

      • Cuidado: a PEC das domésticas assegurou o direito ao salário-família as domésticas, entretanto, ainda deve ser regulamentado por lei, portanto tem eficácia mediata e não IMEDIATA.

        Direitos aampliados pela EC/72 - atendidas as condições estabelecidas em lei:

        Proteção contra despedida arbitrária 

        - Seguro-Desemprego 

        - FGTS

        - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno 

        - Salário-família 

        - Auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas 

        - Seguro contra acidentes de trabalho 

        MACETE: FAPS3

      • O item III refere-se a trabalhador avulso, conforme definição no art. 11, VI, lei 8213!! Nesse sentido, a resposta à questão seria o item "C"!!

        Conferi o gabarito oficial, que consta como resposta certa o item "A".

        Alguém poderia me esclarecer, uma vez que o salário-família é devido aos segurados empregado e trabalhador avulso (art. 65, Lei 8213)?

      • Acredito que a questão "força" o gabarito A pela própria pergunta:

        "De acordo com a Lei no 8.213/91, o salário-família será devido, mensalmente, a"

        Como a alteração sobre os empregados domésticos "ocorreu apenas" na CF, na Legislação ainda não foi feito a atualização devida.

        Foi a única forma que encontrei para justificar a "não anulação" da questão na prova. 

      • Questão muito mal feita, sem resposta correta. Deveria ser anulada.

        O trabalhador de baixa renda recebe o SF em razão do dependente até 14 anos ou inválido, o que não foi mencionado nas alternativas.


      • Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

         I - como empregado:  

         c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

          VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

        Diante disso, como pode a assertiva III estar errada??

        Tem algo a mais que eu não sei?

        Se alguém conseguir explicar, posta aí!

      • Gusthavo Cabral

        Fiz a mesma coisa que você, fui direto na II e III, mas sabe por que está errada a III por que por que faltou a principal informação: 

        Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, etc.

      • Presta atenção galera, Carmelita é enquadrada como contribuinte individual, por isso a letra A esta correta.


      • Questão malandra. Olhando superficialmente o II é justamente o que parece precisar menos do salário-família, mas é só saber que ele só é devido ao segurado empregado e avulso, o que já elimina I e III. Mas a questão está mesmo mal feita, deveria citar no enunciado que os três tem filho menor de 14 anos e se enquadram nos critérios de baixa renda.

      • Que forçada essa assertiva III ein?!

        Trabalhador avulso: "quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento" (Lei 8.212);

        Contribuinte individual: "quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego" (Lei 8.212);

        Já no Decreto 3.048/99:

        Trabalhador avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

        Contribuinte individual: a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

        Daí tem que ser vidente pra adivinhar o que a banca quis dizer?!

        Sacanagem!

      • Gente vcs que estão mais por dentro do assunto, sabem se com essas mudanças nos direitos das empregadas domésticas essas situações como auxílio-acidente, salário-família,etc, serão alterados?

      • olá Gabriel.

        O empregado doméstico não terá direito aos benefícios:
        salário família quem tem direito é o empregado e trabalhador avulso de baixa renda com filho menor de 14 anos ou inválido;
        o auxílio acidente quem tem direito é o empregado, trabalhador avulso e segurado especial e 
        aposentadoria por invalidez quem tem direito é o empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual como cooperado associado a cooperativa de produção e cooperativa de trabalho.
        se alguém souber de algo mais.....
      • Quem não está mal feita, nem deveria ser anulada. Os empregados domésticos ainda não tem direito ao salário família. E a alternativa C é contribuinte individual. 

        HOJE, só tem direito ao Salário Família:

        Segurado Empregado 

        Segurado Trabalhador Avulso

        Não há o que se discutir.

      • bom, sobre a EC 72/2013? Q EM 2014 foi aprovada, q da direito a empregada domestica de poder receber salario-familia? alguem se habilita a comentar?

      • Realmente questão mal formulada, baseando-se na lei 8213, como o enunciado pede:

        Art. 11, VII - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vinculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.

        Art. 65 - O salário-familia sera devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso...

        Assim a alternativa C seria a correta.


        A personagem Carmelita não poderia ser considerada contribuinte individual, conforme art 11,V, g)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, EM CARÁTER EVENTUAL, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

      • Bom dia,

        "Se o trabalhador prestar serviço, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, SEM a intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra (OGMO), NÃO será considerado trabalhador avulso. Nesta hipótese, será considerado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL." 
        Livro do Prof. Hugo Goes. Manual de direito Previdenciário. 7ª Ed., Cap. 3, pag. 95. (Caixa alta por minha conta).

      • angelo marcio, realmente a EC 72/2013 previu o salário-família para a empregada doméstica, mas a questão pede conforme a Lei 8213/91, e por esta lei a empregada doméstica não está contemplada conforme art.65. Além disso, deve-se fazer a ressalva de que o salário-família, dentre outros direitos contemplados aos domésticos, está condicionado à regulamentação, portanto está previsto na Emenda mas, por ora, não vão receber, até posterior regulamentação. 

        Espero ter ajudado. Bons estudos!



      • Contribuinte Individual: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais 

        empresas, sem relação de emprego.

        Trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.

        *Quem decide é Banca e não a lei, isso é muito triste.

      •  a alternativa,   II que não diz se o segurado empregado é de baixa renda e tem filho menos de 14  da mesma forma que omite a  informação restante  da alternativa III, então ela não poderia dar como certo a II e dar como errada a III, QUESTÃO MAL FORMULADA 

      • cabe recurso essa questão,em relação ao item 3,como o candidato vai advinhar se é avulso ou contribuinte individual,haja vista que foi preciso ter regulmanetação no decreto 3.048 para ter a distinção dos referidos segurados,a opção que a banca nos oferece é o mesmo conceito para ambos,deveria ter citado as suas diferenças,e cá entre nós,no item 2 a pessoa trabalha no exterior,não deve ganhar pouco e ganha ainda salário família,a FCC querendo inovar acaba fazendo so bobagem,

      • Em momento algum, a questao informou se o segurado EMPREGADO é de BAIXA RENDA. 

        CUIDADO! 

        FCC tem o costume de dar como certa a questao menos errada (ou seja, menos incompleta)!

      • Trabalhador avulso, a característica principal é COM A INTERMEDIAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA.

      • Questão passiva de anulação visto que o contribuinte avulso tem caraterísticas de prestar serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana mesmo que a banca não tenha informado que para isso ele deve ser obrigatoriamente filiado por INTERMEDIAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA.

        Eu continuo com o Gabarito C.

      • pessoal se eu estudar apenas o decreto 3.048 é necessário estudar a lei 8.213? pois os artigos se repetem no decreto alguns com pequenas modificações, gostaria de um melhor entendimento sobre este assunto.
        obrigado 

      • Marcos, é necessário sim, pois serão essas modificações que a Banca vai colocar na prova, de acordo com tal lei... de acordo com o decreto... de acordo com a constituição..., etc... Teremos que responder de acordo com o que a Banca pedir em relação ao Decreto, a Lei ou a CF. 

      • Também acho que a questão está muito mal formulada.

        De fato, quem tem direito a receber o salário família é o EMPREGADO e o AVULSO.

        Porém, não é qualquer empregado; ele precisa preencher dois requisitos:

        1. deve ser de baixa renda

        2. deve possuir filhos menores de 14 anos ou inválidos.

        Em momento algum a alternativa II diz que esse estrangeiro (empregado) preencheu esses requisitos, assim, acredito que não é possível identificá-lo como apto a receber salário família.

        Com relação a alternativa III, também há omissão na informação. 

        O candidato fica impossibilitado de saber se se trata de avulso ou contribuinte individual, haja vista que foi preciso ter regulamentação no decreto 3.048 para ter a distinção dos referidos segurados. A opção que a banca nos oferece traz o mesmo conceito para ambos; está incompleta pq deveria ter citado as suas diferenças.


      •  A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, em

        02/04/2013, os segurados domésticos passaram a ter direito ao

        Salário Família.


      • questão foi mal colocada, já que para ter direito ao salário-familia o empregado precisa ser baixa renda...

      • De acordo com a lei 8.213, que consta do comando da questão, a letra C caberia perfeitamente, pois a questão não detalha a situação de Carmelita, não se podendo caracterizá-la ou descaracterizá-la como integrante da classe de trabalhadores avulsos:

        Art. 11, VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, semvínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos noRegulamento;

      • na minha opiniao nenhum tem direito a salario familia ja que nunca foi mencionado que eles tem filhos menor de quatorze anos

      • Pessoal, bom dia, me corrijam caso estejaequivocado,

        Aqui a banca quis testar nosso conhecimentorelacionado aos segurados que possuem direito, e não se este possuem filhos ounão, e outro ponto, não quis relacionar ganhos salariais, tendo em vista que,por exemplo, alguém que trabalhar no exterior, provavelmente, não seráassalariado. Assim, a resposta está voltada para os segurados em si, logo, o domésticoe a contribuinte individual não possuem tal direito, apenas o seguradoempregado e o avulso, incluindo os aposentados por invalidez e os aposentadosacima de 65 anos (homem), e 60 (mulher), espero ter ajudado.

        Lei 8.213/90 arts. 65 ao 70

        Deus é a nossa fortaleza.


      • O SALARIO FAMILIA PODE SER RECEBIDO JUNTO COM O SALARIO DO EMPREGADO...SERA PAGO ATE O DEPENDENTE COMPLETAR 14 ANOS OU INVALIDO DE QUALQUER IDADE.

        O SALARIO FAMILIA SERA PAGO AO SEGURADO EMPREGADO E AO TRABALHADOR AVULSO NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS.

        A EC 72 PREVE 2 BENEFICIOS PARA OS DOMESTICOS : SALARIO FAMILIA E CONTRIBUIÇÃO SAT......MAS, MAS, MAS MAS NAO FOI REGULAMENTADO AINDA. CUIDADO!!!!!! PELO MENOS ATE A PRESENTE DATA .

      • Em questões de multipla escolha de concursos, vale sempre a máxima de considerar a menos errada. 

        A rigor a questão está incompleta. 

        Mas SUPONDO que todos os trabalhadores relacionados tenham a caracterísca que o texto omite (ser baixa renda e filhos menores de 14 anos), ainda sim, só o empregado faz juz ao benfício. 

        Empregada doméstica e contribuinte individual não recebem salário família... 



      • Art. 65. Lei 8213.

         O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,

        exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do

        respectivo número de filhos ou equiparados .


      • Prezado colegas, 


        Salario familia e devido ao emprego e trabalhador avulso.

      • I- Empregada Doméstica, art. 12, II, da Lei nº 8.213/91;

        II- Contribuinte Empregado, art. 12, I, c, da Lei nº 8.213/91;

        III- Contribuinte Individual, art. 12, V, g, da Lei nº 8.213/91;

        Salário-família é pago ao segurado empregado, salvo doméstico, ao segurado trabalhador avulso, conforme art. 65, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, muito embora a Emenda Constitucional 72 tenha estendido aos trabalhadores domésticos esse direito, dentre outros direito sociais, ele ainda se encontra pendente de regulamentação pelo INSS, por isso a alternativa.


      • devido ao segurado empregado, o trabalhador avulso( aposentados por invalidez por idade ou que estejam em gozo de auxilio doença), o aposentado que retornar ao trabalho para homem com 65 anos e mulher com 60 anos,  trablhaodr rural para homem com 60 anos e mulher com 55 anos que forem de baixa renda ( 1089, 72 reais) em relação a cada segurado( ou seja cada segurado tem direito a um valor) para cada filho de  até 14 anos( salvo inválido) desde que apresentando a carteira de vacinação até os sete anos e em diante a comprovação de frequencia escolar. valores: salário até 725,02 recebe 37,18. de 725,02 ate 189,72 recebe 26,20. É para o estrnageiro contratado e domiciliado no brasil empregado de empresa nacional no exterior comprar o leite das criança.

      • De acordo com a lei 8.213:

        Contribuinte individual: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em carater eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

        Trabalhador Avulso: quem presta a diversas empresas, sem vinculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos em Regulamento.

        Salario Familia é devido ao segurado EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO. 

        Por que não é a letra C?????????

      • Denise, porque segundo a letra da lei, deveria vir ''...definidos em regulamento". Também não concordo com o gabarito, mas é FCC, e se tratando de FCC, temos que ficar atentos à letra da lei nos mínimos detalhes. 

      • como uma pessoa eh contrata numa empresa nacional para trabalhar no exterior e eh considerado baixa renda ao ponto de receber salario familia?? pergunta mt mal elaborada.

      • Ana é empregada doméstica, não tem direito.

        Carmelita, sem vínculo empregatício, não tem direito.

         Estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, é empregado e tem direito.

        Tem direito ao salário-família, o segurado empregado e trabalhador avulso.



      • Não deveria informar se é de baixa renda ou não? No meu ponto de vista, questão passível de recurso.

      • A diferença entre C.I. e Trabalhadores Avulsos para as bancas é a seguinte:


        CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

        Presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural. (E PONTO FINAL)


        TRABALHADOR AVULSO:

        8.213/91 -  Quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;


        RPS - Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria.


      • GABARITO -> Letra A

        É importante considerar a data da prova à qual a questão pertence.

        A especificação dada pela questão só é compatível com a definição de segurado individual. Para ser trabalhador avulso teria que ter outras especificações. A interpretação não pode ser expansiva.

        Doméstica não tem direito pela falta de regulamentação (atualmente).

      • Um pequeno detalhe, também, a questão pede a 8213 de 1991, mas ao final do inciso VI, do art. 11, informa que será conforme definido no regulamento ( Decreto 3048 de 1999 ). 

        Lei 8213 :

        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

         VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento

        Decreto 3048: 

        Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

        VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ( ... ) .

      • LEI 8213/91.

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Cuidado com questão desatualizada!

      • “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        LC 150, de 01/06/2015

        Obs.: o item III está incorreto, pois o segurado em questão é contribuinte individual, visto que presta serviço por conta própria e não por intermédio de sindicato ou OGMO.


        ATENÇÃO: A FCC ADORA CONFUNDIR O CANDIDATO COLOCANDO COMO BENEFICIÁRIOS DO SAL-FAMÍLIA SEGURADOS EMPREGADOS QUE, NA VIDA REAL, SABEMOS SER IMPOSSÍVEL EM VISTA DOS ALTOS SALÁRIOS QUE GANHAM. PORTANTO, LEVE EM CONSIDERAÇÃO O QUE DIZ A LEI E NÃO O QUE VOCÊ ACHA, ASSIM, SE A FCC DIZ QUE UM VEREADOR NÃO VINCULADO AO RPPS (SEGURADO EMPREGADO), CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS, É BENEFICIÁRIO DO SAL-FAMÍLIA, POR MAIS ABSURDO QUE PAREÇA, MARQUE COMO CORRETO, POIS FOI DITO: "CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS", A DESPEITO DO QUANTO ISSO SOA COMO IRONIA PARA NÓS BRASILEIROS.

      • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA POR QUÊ:

        CORRETO I- Agora sim ele é devido ao doméstico tb .

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        CORRETO II - ART. 9 LEI 8213/91 c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

        ERRADO III- refere-se ao CI e ele não recebe salário família.

      • Gente, mas por que diabos Carmelita não foi considerada trabalhadora avulsa???

        ENUNCIADO: "De acordo com a Lei no 8.213/91, o salário-família será devido, mensalmente, a (...)"

        Art.11, 8.213: "São segurados obrigatórios:

        VI - trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural (...).

        A definição só foi estendida no regulamento, mas a questão pediu expressamente a definição na lei 8.213! E se por um lado o enunciado não forneceu a informação de que Carmelita trabalha com intermediação de um órgão gestor, por outro também não há menção de que os demais segurados tinham filhos menores de 14 anos ou inválidos. Ou seja, é impossível justificar esse gabarito sem entrar em contradição.

      • Carmelita é contribuinte individual. P ser trabalhador avulso tem que ter intermediação do OGMO ou sindicato da categoria.

      • G Shadow, acho que faltou justamente o "definidos em regulamento"

        lei 8213, Art 11


         VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;


        Se excluirmos o definidos em regulamento, teremos um Contribuinte Individual e não um Avulso. 

      • A INTERMEDIAÇAO CARACTERIZA A DEFINIÇAO CITADA POR CATARINA.

      • Gabarito: I e II (CORRETAS)

        De início importante assentar que, no que tange ao salário-família, atualmente, este será devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 65 da Lei 8213/91). Motivo pelo qual a questão encontra-se desatualizada e sem opção de resposta correta.
        Partindo para a análise da assertiva III, surge o problema de saber em que categoria de segurados se encaixa Carminha: de contribuinte individual ou de trabalhador avulso?
        A redação do inciso VI do art. 11 da Lei estabelece que entende-se "como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural DEFINIDOS NO REGULAMENTO"
        Ora, esse regulamento, como bem informado pelo colega Ederson Pereira, é o Decreto 3048/99 que define e determina as hipóteses específicas de trabalhador avulso:
        "VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, COM A INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, OU DO SINDICATO DA CATEGORIA, assim considerados:
        a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
        b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
        c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
        d) o amarrador de embarcação;
        e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
        f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
        g) o carregador de bagagem em porto;
        h) o prático de barra em porto;
        i) o guindasteiro; e
        j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e"
        O rol desse Decreto é taxativo, de modo que, como no caso hipotético, não se definiu a atividade específica exercida por Carminha, tampouco se afirmou que haveria a intermediação OBRIGATÓRIA do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria, mais correto classificá-la como contribuinte individual, nos termos do inciso V, alínea g do art. 11 da Lei 8.213/91:
        (Art. 11)
        "V - como contribuinte individual:
        g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;"

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


      ID
      1140763
      Banca
      FUNRIO
      Órgão
      INSS
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação à base de cálculo do PIS, na forma do regulamento, está correta a seguinte afirmação:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º , corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

        Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

        (Decreto 4.524/02)
      • Nunca integram bases de cálculos qualquer parcela de caráter indenizatório (aviso prévio, indenização por dispensa, FGTS), apenas, remuneratório.


      • Essa IN nº 247 , que é sobre pis/pasep, não cai para INSS, somente para AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERALLetra AInstrução Normativa SRF nº 247 ( de 21/11/2002)

        Art 51, paragrafo único- Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais. 
      • Laís Pinheiro, cuidado com o "nunca" pois o aviso prévio indenizado, de acordo com a literalidade da lei, integra o salário de contribuição, apesar de ter "indenizado" no nome. Há uma divergência de entendimentos neste tema, portanto devemos analisar como a banca vai pedir a questão:

        Segue a definição de aviso prévio indenizado pela CLT:
        Art. 487, §1º§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

        De acordo com a CLT trata-se de salário, conta como tempo de serviço, logo como a previdência tem caráter contributivo, se vai contar como tempo de contribuição integra o S.C. Jurisprudência do STJ - Não integra. mas a questão é sobre PIS então são outros dispositivos legais, meu comentário está apenas complementando o comentário da Laís. Abraços.
      • Errei essa questão achando que sua referência estava de acordo com a Lei.8212/91! Falha técnica kkkk. #Rumo ao sucesso

      • o que seria "dentro dos limites legais"?

      • Resposta:letra A.

        Para compreensão desta questão é necessário entender, antes, que acontribuição para o PIS/PASEP é determinada com base na folha de salários, paraas seguintes entidades:

        I -templos de qualquer culto;

        II -partidos políticos;

        III -instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 daLei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

        IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científicoe as associações, a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532/97;

        V - sindicatos, federações e confederações;

        VI - serviços sociais autônomos,criados ou autorizados por lei;

        VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

        VIII - fundações de direito privado e fundações públicasinstituídas ou mantidas pelo Poder Público;

        IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

        X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as OrganizaçõesEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de16 de dezembro de 1971.

        Nessescasos, a base de cálculo do PIS é o total da folha de pagamento mensal de seusempregados.

        Entende-se por folha de pagamento mensal, o totaldos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais comosalários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, avisoprévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, horaextra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

        Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévioindenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; aindenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


      • Sandra, 

        DE ACORDO COM A LEI, NÃO INTEGRARÁ... EM DESACORDO COM A LEI INTEGRARÁ.



        GABARITO ''A''

      • De acordo com o Dec.4.520/2002, art.50, P.U.

      • a) Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


        Aprendi que como PARCELAS NAO INTEGRANTES do salário-de-contribuição nós temos uma ampla lista, e como EXCEÇÃO temos o Salário Maternidade e o Aviso Prévio Indenizado.

        Portanto, gostaria que alguém me explicasse porque está associado o aviso prévio indenizado como parcela não integrante na LETRA A.

        Desde já agradeço a troca de conhecimento, que para mim é FANTÁSTICA essa possibilidade propiciada pelo questões de concursos e os amigos associados.


        Foco e Fé!

      • Millor Fernandes aqui está a fundamentação legal de sua dúvida!

        §9º alínea D do Artigo 28 da Lei 8.212/1991. Não Integram o Salário de Contribuição as parcelas TAXATIVAMENTE previstas neste.

        d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT.

        Ou seja, as Férias que não foram GOZADAS. Falou em Indenização Não integra.NATUREZA INDENIZATÓRIA.

        Espero ter Ajudado.



      • Boa tarde  Alexsandro Alves, 

        Essa questão se refere a direito previdenciário , não tente responder essas questões se estiver estudando para INSS , vai te confundir mais ainda .
      • Pra quem aconselhou "falou em indenizar não integra" melhor rever sua referência, digo no sentido INSS, pois o aviso prévio indenizado ou não integra o SC. Comentários assim, faz pessoas errarem na prova. Cuidado.

      • Não entendi o que o colega disse que a questão é de direito previdenciário e quem estuda para INSS se confundiria. Pode me explicar ???

      • O amigo quis deixar em relação àqueles que estão se preparando para o cargo de técnico pois não chega a esse nível de cobrança a prova e seria um tempo e esforço desperdiçado...
      • DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

        Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

        CAPÍTULO II

        CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

          Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

          Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


      • Segundo o decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que,mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, porque o mencionado decreto revogou o dispositivo do Regulamento da P. Social que excluía expressamente  da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214,§ 9º ,V , f). Fonte: Manual de direito previdenciário - Ivan Kertzman, pág. 144 , 11ª edição.

      • - Integrantes:

        ·        Salário

        ·        Aviso prévio trabalhador

        ·        Rescisão

        ·        Gorjetas

        ·        Gratificações

        ·        Férias gozadas

        ·        Salário maternidade

        ·        Horas extras

        ·        Adicionais

        ·        Comissões

        ·        Previdência Privada (um setor)

        ·        13º salário (mas não entra no cálculo do salário benefício)

        ·        Vale alimentação pago em dinheiro.

        -Não integrantes:

        ·        Ajudas de custo

        ·        Férias indenizadas

        ·        Aviso prévio indenizado

        ·        Indenizações

        ·        Reembolsos (assistências médicas)

        ·        Bolsas

        ·        Aposentadoria

        ·        Diárias de qualquer valor

        ·        Auxílio creche

        ·        Cestas

        ·        Abonos e Prêmios

        ·        Participação nos lucros

        ·        Previdência Privada (todos)

        ·        Vale alimentação pago em cartão

        ·        Vale transporte (mesmo se for pago em dinheiro (STF)

             


      ID
      1204459
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      INSS
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito E. 

        Lei 8.213; Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

        Porém houve uma alteração recente através do Decreto 8.292 de 04 de agosto de 2014.

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8292.htm

        Bons estudos!

      • O benefício "Salário Família" é o único benefício que não dá direito ao abono anual (= como se fosse um 13º salário), pois ele é calculado de acordo com o número de filhos, por cota.

      • Gabarito : E

        Abono anual

        Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário- maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão (RPS, art. 120).

        Como fica evidente, o único benefício previdenciário que não dá origem ao abono anual é o salário-família.

        O abono anual também pode ser chamado de gratificação natalina(CF, art. 201, § 6o) ou décimo terceiro salário.


      • Pessoal para lembrar:

        abono anual = benefício= 4ASp  = Auxílio-doença, Auxílio-acidente- Aposentadoria, Auxílio-Reclusão , Salário Maternidade e  Pensão por morte

      • existe ou nao esse abono anual  ??????????

      • No material que estudei não falava sobre salário maternidade :( melhor procurar outro. Obrigado eric pela explicação

      • SUA CONCESSÃO NÃO EXISTE MAIS, MAS HÁ SEGURADOS QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO, OU SEJA, ESTÃO EM PLENO GOZO.... QUANTO À INCLUSÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE DANIEL, É FEITA PELO DECRETO EM SEU ART.120 RESTANDO COMO ÚNICO BENEFÍCIO QUE NÃO GERA A PERCEPÇÃO DE ABONO ANUAL É O SALÁRIO FAMÍLIA (deve ser por conta de sua renda mensal, o valor é muito baixo)




        GABARITO ''E''
      • DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 07/05/1999  - Republicado em 12/05/1999
        Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

      • E de escola.

      • Oxente PedroMatos, que decepção com você agora!!! rsrsr 

         

        Como assim não existe Abono anual??? CLARO QUE EXISTE. 

         

        Abono anual = Gratificação natalina. 

      • O abono anual é um benefício pago como se fosse o "13º salário" do INSS, diferente do 13º salário que é devido apenas aos funcionários, o abono anual é pago a todas as categorias de segurados em gozo de benefícios, exceto o salário-família. 

         

         

      • LEI Nº 8.213/91

        Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu

        auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

        Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

      • Decreto 3048/99:

         

        Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

      • ABONO ANUAL = PAAAAS

        Pensão Morte

        Auxílio Reclusão

        Auxílio Doença

        Auxílio acidente

        Aposentadoria

        Salário Maternidade


      ID
      1211884
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2004
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal do benefício a ser pago ao segurado é denominado de

      Alternativas
      Comentários
      • 2.1 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

        Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, “o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”.

        Portanto, conforme se depreende da norma retro, o salário-de-benefício não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário, vez que esse ébaseado no primeiro.

        Para saber qual o valor do benefício previdenciário é necessário, ainda, calcular sua renda mensal inicial, instituto que será analisado posteriormente.

        A redação original do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelecia a forma de cálculo do salário-de-benefício para todos os benefícios previdenciários do seguinte modo:

        Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

        Com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez passou a ser a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo do segurado (artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91).

        Os parágrafos do artigo acima transcrito estabelecem outras regras sobre o salário-de-benefício, destacando-se, dentre elas, a que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade recebido pelo segurado durante o período básico de cálculo

        .

        FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100119100459179&mode=print

      • Gabarito: C

        Art. 31, RPS. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da

        renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por

        normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o saláriomaternidade

        e os demais benefícios de legislação especial.


        O salário-de-benefício é base de cálculo utilizada para o cálculo do valor

        (renda mensal) do benefício.

        Um exemplo pode demonstrar a importância dessa distinção: a renda

        mensal do auxílio-acidente consiste em 50% do salário-de-benefício que deu

        origem ao auxílio-doença. Portanto, não é de 50% do auxílio-doença (renda

        mensal), o que resultaria em valor diferente. 


        (Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:


        http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/ 


        Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)


        Bons estudos a nós!

      • Decreto 3.048

         Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

      • Gabarito letra C

        O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.

        Sobre o salário de contribuição aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a contribuição mensal do empregado.

        Sobre o salário-benefício aplica-se também uma porcentagem para calcular os seguintes benefícios:

        Auxílio-doença:  91 por cento do SB;

        Aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB;

        Auxílio-acidente: 50 por cento do SB;

        Aposentadoria especial: 100 por cento do SB;

        Aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições mensais, até o limite de 30 por cento do SB;

        Aposentadoria por tempo de contribuição: 100 por cento do SB.

        FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sal%C3%A1rios_de_benef%C3%ADcio_e_de_contribui%C3%A7%C3%A3o

      • sempre confundo salario benefício com salario contribuição rsrs

      • É só lembrar que o salário de contribuição serve como base de calculo para o salário de beneficio. A renda que o segurado vai receber mensalmente é calculado a partir deste salário de beneficio.

      • Macete que eu uso e dar certo!
        Salário de benefício usado no cálculo para pagar o segurado.= falou em benefício lembra segurado.

        Salário de contribuíção usado no cálculo para pagar o INSS. = falou em contribuição lembra INSS.

        Tá chegando a hora! Força gente, persistência... tem vaga pra nós.
      • só lembrar que salário de contribuição, nós pagamos. salário de beneficio, iremos receber.

      • SALARIO BENEFICIO É OQUE O SEGURADO VAI RECEBER ?  ,   NAAAAAAO ,   o salario benefio serve para calculo renda mensal ,esse sim que o segurado vai receber.
        Salario beneficio vai tirar um percentual do salario contribuição dependendo do beneficio a ser requerido,ai desse salario beneficio vai sair a renda mensal que é o salario efetivo que o segurado recebe.

      • Vou colocar de uma forma simples: (qualquer dúvida, mande msg)


            EX: Matheus (Não sou, mas se quiserem pagar, não fico brabo) trabalhou como empregado por 20 meses na empresa QC e após sofrer uma lesão decorrente de acidente de trabalho, foi diagnosticado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, recebia como salário de comentador de questões do QC R$ 1000.  Com base nesse exemplo observe:

            - Salário de contribuição >>> Base de cálculo da contribuição previdenciária  e Base de cálculo do salário de benefício;
        Contribuição do mateus para a previdência (arrecadado e recolhido pela empresa): 8 % de  R$ 1000 = 80 reais


            - Salário de benefício >>> Base de cálculo da RENDA MENSAL INICIAL (RMI);(SB) da aposentadoria por invalidez: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo o período contributivo = os salários foram todos de R$ 1000, com isso, a média dos 80 % maiores salários será de R$ 1000;

            - Renda mensal inicial >>> Valor inicial do benefício;A renda mensal da aposentadoria por invalidez é de 100 % do salário de benefício, e como o segurado mateus não necessita de ajuda de terceiro, não terá o acréscimo de 25 %, sua renda mensal inicial  será de R$ 1000 até o próximo ajustamento do benefício
      • O que é salário de contribuição? é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.


        O que é salário de benefício? é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e o auxílio-reclusão.


        Gabarito Letra C

        Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes.

      • O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal do BENEFÍCIO a ser pago ao segurado é denominado de salário-de-BENEFÍCIO.

        Lembrar benefício~benefício

      • Letra C.

         

        No início dos estudos tive dificuldades de assimilar a ordem e fiz um BIZÚ, compartiho com vocês; deu certo pra mim!

         

        SC ---> SB ----> RMI

         

        Sai Correndo--> Sobe no Burro---> Ri Mesmo Imbecil

      • Obrigada pelo macete Silva e Silva, eu sempre confundia, mas agora vou lembrar: Falou em contribuição é pagar o INSS (SC) / Falou em Benefício vou lembrar do segurado(SB)!

      • Melhor dica: João Cunha. Grata!


      ID
      1279834
      Banca
      TRT 14R
      Órgão
      TRT - 14ª Região (RO e AC)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca das prestações previdenciárias, marque o único item verdadeiro:

      Alternativas
      Comentários
      • Questão abarca os conceitos conforme a Lei  8.213/91. Descuido te leva a errar uma questão boba. Comentando cada assertiva de acordo  com a obra de Pedro Lenza:


        E)  A Lei n. 11.770, de 09.09.2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da CF. Entretanto, a licença-maternidade com duração de 180 dias só pode ser concedida a partir de 2010.     Atenção: a prorrogação da duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária. O salário-maternidade concedido pelo PBPS tem duração de 120 dias

        D) Tenta confundir os conceitos do Regime Jurídico Único com os conceitos do RGPS

        B) Salário-família só prestado a quem necessita e não exige CS. 

        A) Parecia certa até inserir "não programado". 


        Se alguém discorda, inbox. É isso.

      • Achei que a letra "C" estava errada, pois generaliza, dando a entender que todos os segurados recebem auxilio reclusão, porém somente os de baixa renda recebem.

        Alguém mais concorda?

        Bons estudos. 

      • Marilia, seu raciocínio está correto, a alternativa não deixou claro se o dependente do recolhido a prisão é de baixa renda ou não, logo teríamos que optar pela mais correta e apesar da omissão desse detalhe poderia nos confundir, mas todas as outras apresentam erros bem evidentes.

        Sucesso a todos!

      • Alguém me mostra erros na letra A?

      • O erro da letra A, acredito que seja porque se o segurado empregado ou qualquer outro, requerer após 30 dias do afastamento,  será contado a partir da entrada do requerimento e não do 16 dia. :)

      • A letra C está errada, conforme a colega falou, ao não especificar que o auxílio reclusão é para dependentes de segurados de baixa renda, ela generalizou para todos os segurados, tornando-a errada. 

      • A) Sobre o auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 60, Lei 8.213/91.

      • A) Errada. art. 60 lei 8213. Tem ínicio a partir do 16 dia para o segurado empregado e para os demais no ínicio da incapacidade.

      • Gente a prova é de 2012, regra antiga, benefício não programado não requer carência. Pela MP 664 o prazo de carência para a ser de 24 contribuições.

      • Gabarito C

        A) erra ao afirmar que a carencia sao de 12 meses, sao 12 CONTRIBUIÇÕES 

        B)salario familia nao exige carencia

        C) não cita duas informaçoes importantes, porém detre as alternativas é a mais correta, se é regime fechado ou semiaberdo e se o segurado é de baixa renda.

        D) sem preconceito para crianças de qlqr idade sera 120! A regra de ate um ano de um a quatro... Nao existe mais

        E) errado

      • A - QUANDO HAVER A NECESSIDADE DE CARÊNCIA, SERÁ EXIGIDO 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO.


        B - SALÁRIO FAMÍLIA NÃO EXIGE CARÊNCIA E É DEVIDO AO SEGURADO DE BAIXA RENDA. (O valor considerado de Baixa Renda não se confunde com 2 salários mínimos, são coisas distintas.)


        C - GABARITO.


        D - 120 DIAS INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA. 

              C  U  I  D  A  D  O: Para o ECA considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos. Há jurisprudência que não aplica idade, literalmente independe da idade da criatura (ACP 5019632/2011/404.7200/SC).


        E - DESDE QUE A EMPREGADA AREQUEIRA ATÉ O FINAL DO PRIMEIRO MÊS APÓS O PARTO, E CONCEDIDA IMEDIATAMENTE APÓS A FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE... QUANTO À PRORROGAÇÃO, SERÁ GARANTIDA, NA MESMA PROPORÇÃO, TAMBÉM À EMPREGADA QUE ADOTAR E OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA.



        GABARITO ''C''

      • Programa Empresa Cidadã

        O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, destína-se a prorrogar por 60 dias a duração da lícença-maternidade. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida,: na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

        Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido (IRPJ), em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

        Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 não é a prorrogação do salário-maternidade (benefício previdenciário), e sim da licença-maternidade (direito trabalhista). O prazo de duração do salário-maternidade continua o mesmo visto no item anterior.

        Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 2014 

      • Ainda não entendi o erro da "E"

      • Rafael Mello, encontrei o erro da E

        e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação.


        Lei 11.770/08 Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
      • Questão desatualizada.

      • Só lembrando que pela lei 13.135 o aux reclusão voltou a não ter carência!

      • a) ERRADA. Não será devido auxílio-doença à TODO empregado a partir do 16º dia, e sim, àqueles que fizerem o requerimento até 30 dias após o afastamento da atividade. Se fizerem o requerimento após este prazo, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.
        b) ERRADA. Salário-família não exige carência. Atenção: agora o doméstico também tem direito ao salário-família, antes era apenas para empregado e trabalhador avulso.
        c) CORRETA.
        d) ERRADA. Na época da questão a duração do salário-maternidade dependia da idade da criança adotada. Era de 120 dias para crianças até 1 ano, e não até 2 anos como cita a afirmativa. Agora o SM é devido por 120 dias a contar da data da adoção, independentemente da idade da criança. Considera-se criança o indivíduo até 12 anos.
        e) ERRADA. Lei 11.770/08 Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.


      •  e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação. INCORRETO.

        A lei n 11.770 inovou ao criar o Programa Empresa Cidadã, cujo objetivo é prorrogar por 60 dias a duração da licença maternidade para a segurada empregada somente. Caso a empresa venha a aderir a este programa, uma empregada terá licença-maternidade d 180 dias, mas o salário - maternidade de somente 120 dias. Os outros 60 dias serão pagos integralmente, mas a cargo da empresa, que poderá deduzi-los do IR. Nada tem a ver com a prestação previdenciária. Desta forma, é incorreto afirmar que o salário - maternidade foi ampliado em 60 dias, a ampliação foi somente da licença- maternidade. Durante o período de prorrogação, a empregada terá direito à sua remuneração integral, como se o salário - maternidade fosse. A lei permite também a prorrogação para servidores públicas. Todavia, no período de prorrogação da licença-maternidade , a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantidade em creche ou organização similar.

        Tanto o salário- maternidade como a extensão de 60 dias integram o salário- de - contribuição da segurada!!


      • Só lembrando que segundo o art 117 do Decreto 3048, o atestado de que o segurado continua detido ou recluso deverá ser apresentado trimestralmente

      • Muito fácil esse tipo de questão para juiz  do trabalho simplesmente  c+v.

      • Totalmente correta não há nenhuma alternativa, pois apesar da C ser o gabarito, falta complementar se é segurado de baixa renda e se o regime é fechado ou semi-aberto. 

      • Lembrando que o segurado precisa necessáriamente ser de baixa renda.

      • Quando requerido até 30 dias haverá a retroação como data inicial de pagamento o 16º dia.


        Me corrijam se estiver errado!

      • A questão encontra-se desatualizada:

        Vejamos o porquê:

        Art. 80. O auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV - 24 MESES do caput do Art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Lei n.º 13.846/2019

      • RESUMINDO: NAO PREVE PRAZO PARA LICENÇA PATERNIDADE


      ID
      1373440
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 24ª REGIÃO (MS)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado

      Alternativas
      Comentários
      • Mas não recebe salário família quem tem renda de até R$1.025,81, em 2014?? Onde já se viu cargo eletivo ganhar menos que isso, antes fosse!! Respondi essa por eliminação...

      • ATE ONDE EU SEI O SAL.FAMILIA SERA DEVIDO MENSALMENTE AO SEGURADO EMPREGADO, EXCETO DOMESTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FIILHOS OU EQUIPARADO (MENORES DE 14 ANOS OU INVALIDO DE QUALQUER IDADE).... E PODE SER RECEBIDO JUNTO COM O SALARIO. E É O BENEFICIO DO SEGURADO EM RAZAO DO SEU DEPENDENTE.

        REQUISITOS PARA RECEBER SAL.FAMILIA:

        CRIANÇA DE ATE 6 ANOS, APRESENTAR ATESTADO ANUAL DE VACINACAO.

        CRIANÇA DE 7 ANOS, APRESENTAR FREQUENCIA ESCOLAR SEMESTRAL.

        OBS.: PAI E MÃE PODEM RECEBER PELO MESMO FILHO!!!!!!!!

         

      • Não tem que ser baixa renda?????????

      • Boa noite pessoal...

        Entendo que: "uma vez preenchido os requisitos (renda e idade dos filhos)..."

        Portanto, podemos observar que nas alternativas a) e c) estamos falando de Contribuintes Individuais; E nas alternativas b) e d) estamos falando de Empregados Domésticos...

        Somente a alternativa e) [gabarito] falamos da categoria EMPREGADO (único dentre estes que faz jus a este benefício) ... Embora o "salário" de vereador não entre na renda... Mas aí...rs

      • Pessoal, o vereador em questão, como não está vinculado a RPPS e não se enquadra como segurado especial, é classificado como segurado empregado (conforme alínea j do inciso I do art. 12 da Lei 8212/91, alterado pela Lei 10887/2004).

        Reparem que o enunciado da questão tratou de mencionar o "valor limite aplicável ao salário de contribuição". Também achei estranho um vereador se enquadrar nesse requisito, porém, por eliminação, é possível chegar à resposta: E.

      • Questão mal elaborada pois o salario família tem que ser baixa renda nem isto na questão colocou vereador para confundir os candidatos mas vereador não se enquadra em baixa renda,mas temos que engolir como empregado temos que ter malicia de prova escolher a menos errada rsrsrs....

      • Essa realmente tem que escolher a menos errada, porque não há sentido em um vereador ser de baixa renda no mundo real.

      • ABSURDO um vereador ter direito ao salário família e um empregado doméstico não.

      • O empregado doméstico ainda está para aprovar. 

      • Quem tem direito ao salário família é o segurado empregado, avulso e o aposentado (homem com mais de 65 anos e mulher com mais de 60 anos), na condição de baixa renda. A empregada doméstica ainda não tem direito ao benefício, pois falta a  regulamentação da lei.  
        A questão exigia apenas que se identificasse, entre as alternativas, o segurado empregado. Conforme o artigo 11 da lei 8213/91 
        a) que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (C.I)

        b) que se dedique exclusivamente ao trabalho domésti- co no âmbito de sua residência. (facultativo)

        c) titular de firma individual urbana ou rural. (C.I)

        d) que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (empregada doméstica)

        e) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial. (empregado)

      • A EC 72/13 inclui ou não o doméstico e o avulso no rol dos beneficiários do Salário Família? Esclareçam-se, para que eu possa consertar o meu resumo. Para mim, isto já estava valendo.

      • Pessoal, sejamos mais práticos e objetivos...

        Quem tem direito a receber salário-família: SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO.

        a) que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)

        b) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.( EMPREGADO DOMÉSTICO)c) titular de firma individual urbana ou rural. ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)

        d) que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (EMPREGADO DOMÉSTICO)

        e) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial. ( SEGURADO EMPREGADO).

        O comando da questão já excluía os critérios de baixa renda e idade dos filhos (Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado), portanto a questão cobrava apenas que tipo de segurado tem direito ao benefício salário-família e saber enquadrar cada alternativa com seu respectivo segurado!


        Bons Estudos!!!


      • Lembrando que a letra B refere-se a Contribuinte Facultativo.

      • Gabarito E ????????????????? Vereador de baixa renda ????????????????????????? TÁ de sacanagem né.

      • Minha dúvida é em relação aos domésticos. Eles não entraram no rol de beneficiários com o salário-família? Ou eu simplesmente não devo vê-los ainda como beneficiários já que ainda não tem lei regulamentando?

      • Entendo que na letra "b" está se referindo à dona de casa, que contribui como segurado facultativo, pois é claro quando diz "no âmbito de sua residência", por isso não se trata de empregado doméstico. 


      • E

        Lei 8.213/91

        ....

        Art.65. O salário família será devido, mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta lei, obsevado no artigo 66.

      • Vamos raciocinar.

        Tem direito ao salário família:

        a) segurado empregado (CLT);

        b) Trabalhador avulso;

        c) aposentado por invalidez ou idade (desde que atendam aos requisitos)

        d) limite da renda R$ 1.025,81

        A questão informa que o vereador não é segurado do RPPS   e nem segurado especial, também informa que os requisitos relativos a idade dos filhos e a renda mensal foram cumpridos.


        Mesmo assim, não vejo como o   vereador pode receber salário família.


        A menos errada seria a alternativa "a" forçando uma barra para classifica - la como segurado avulso.                                                         

      • Como fica os domésticos nessa questão? devemos nos lembrar que a constituição diz que os domésticos têm direito ao salário família, embora a matéria ainda não tenha sido regulamentada. pela literalidade da lei eles não têm, mas desde 2013 que é garantido aos domésticos.

      • José Rubens, cuidado: os empregados domésticos não têm direito ao salário-família. A própria Emenda Constitucional nº 72/2013, que elencou os "novos" direitos da categoria, não incluiu no rol o citado benefício. 

      • CARLA, não sei se me equivoquei, mas com a nova emenda é sim possível salário família ao doméstico. Se eu ainda permanecer errado aceito correções. Agradeço pelo comentário!!

        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

        São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,  XII   , XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

      • Questão cabulosa e mau formulada.

        Apenas duas espécies de segurados da Previdência Social podem fazer jus ao salário-família: o empregado e o trabalhador avulso. O primeiro, desde a Lei nº 4.266/63. Já o segundo, desde o advento da Lei nº 5.480/68. Estão excluídos, portanto, o empregado doméstico, os contribuintes individual e facultativo, bem como o segurado especial.

        Têm, portanto, direito ao salário-família (artigo 65 da Lei n.º 8.213/91):

        1) o empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        2) o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;

        3) o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        4) os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).


      • Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado


        e) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial .


        Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

        I - como empregado:


        j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social


        A letra E esta completamente correta!

      • art 65. lei 8213:

         

        É devido mensalmente o salário família para o segurado empregado, exeto o DOMÈSTICO e o AVULSO na proporção do número de filhos ou equiparados

         

         art 16. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaraçãodo segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Filho ou equiparado até 14 anos ou inválido de qualquer idade.


         

      • Galera, "aceita que dói menos"... 

        A questão por exclusão fornece a única como "correta" a "E", pois se trata do segurado empregado. eu errei, justamente por pensar... "como um vereador será baixa renda?".. 

        então vamos para os fatos... Questão mal elaborada, onde não acharemos nem 1% das questões com esse tipo de pergunta e entendimento, então... vamos para a próxima! ;)


      • Pessoal  , e com relação a  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 :

        Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

        O referido inciso XII  tem a seguinte redação :  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        Então , na minha opinião o direito ao salário família foi estendido aos trabalhadores domésticos ou eu estou equivocado??

      • partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, em 02/04/2013, os segurados domésticos passaram a ter direito ao Salário Família. Desde que tenha renda de até R$ 1.025,81.

      • Concordo com o raciocínio do colega wesley:

        "Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado".

        Percebam que na questão ele fala o SEGURADO apenas, não diz se é obrigatório, facultativo etc.

        Vamos analisar:

        Letra A: "que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não."

        Tá na cara que esse ai é o Contribuinte individual. Então ele não tem direito a salário família:

        "Os contribuintes individuais não têm direito ao auxílio-acidente, ao salário-família e à aposentadoria especial, com exceção neste último caso dos contribuintes filiados à cooperativa de trabalho e de produção."

        Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1131&pagina=18

        -------------------------------

        Letra B: Achei um pouco confuso aqui, pois de acordo com a Emenda Constitucional n.º 72/2013, em 02/04/2013, os segurados domésticos passaram a ter direito ao Salário Família. Desde que tenha renda de até R$ 1.025,81.

        Letra C: Esse também é Contribuinte individual.

        Letra D: Empregado doméstico tbm.

        Letra E: "exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado 

        a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como 

        segurado especial." <<< Esse cara aqui é seg empregado.

        Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

        físicas:

        I - como empregado:

        j) o exercente de mandato eletivo federal, 

        estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social

        A letra E está mais certa, mesmo causando uma certa confusão de acordo com a Nova emenda. Penso que essa questão foi mesmo mal elaborada.

        Se eu estiver errado, peço  que me corrijam.

      • O benefício Salário-Família foi estendido aos segurados domésticos com a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013.


        Fé em Deus.....

      • Pesquisem na internet e acharão artigos que esclarecem o fato de os domésticos ainda não terem direito ao Sal. Família. Este direito ainda precisa ser regulamentado.

      • Só terá direito gozo do salário família, o segurado empregado e o trabalhador avulso.

        No tocante, ao segurado empregado doméstico, pelo fato de ainda não ter lei regulamentando a concessão de tal direito conforme EC 72, não possui tal direito.
        O segurados Contribuinte Individual, Facultativo e Especial - não podem gozar deste benefício.

      • Apenas quem tem direito ao salário-família são os segurados empregados e os trabalhadores avulsos.Nas letra A e C, temos o conceito do contribuinte individual , na letra B, o do segurado facultativo,na letra D,o do empregado doméstico.

        Gabarito E
      • o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que

        não vinculado a regime próprio de previdência social;”

        Através da promulgação da Lei 10.887/2004, foi repetida a redação da alínea

        “h”, pois, com o advento da Emenda 20/98, que alterou a redação do artigo 195,

        inciso II, da CRFB, o texto constitucional agora se refere ao trabalhador e demais

        segurados da Previdência Social, não cabendo mais se falar em inconstitucionalidade

        formal desta previsão por ser tema afeto à lei complementar para a criação de nova

        fonte de custeio.

        Assim, até o advento da Lei 10.887/2004, observada a noventena, é devida a

        restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos titulares de mandato

        eletivo e das respectivas entidades políticas, cuja legitimidade de cobrança iniciou-

        -se em 21.09.2004 (data da vigência da Lei 10.877/2004 + 90 dias).

        Nesse sentido, o inciso XIII, do artigo 3o, da IN INSS PRES 45/2010, prevê a

        vinculação do exercente de mandato eletivo ao RGPS, desde que não vinculado a

        nenhum RPPS, somente após a vigência da Lei 10.887/2004, observado o Princípio

        da Anterioridade Nonagesimal.

        Frise-se que apenas será filiado ao RGPS, na condição de empregado, o titular

        de mandato eletivo não vinculado a RPPS. Entretanto, na hipótese do vereador,

        que poderá continuar a exercer a função no serviço público efetivo e a vereança,

        se houver compatibilidade de horários, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em

        razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida

        pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida

        pelo exercício do cargo efetivo.


      • Cotas do salário-família(valores atualizados para o ano de 2015)

        Até R$ 725,02                              R$ 37,18

        De R$ 725,03 até R$ 1.089,72    R$ 26,20

      • Resposta da banca a recurso:

        "

        Questão 96

        Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

        O enunciado da questão solicitava apontar, em suma, que tipo de segurado tem direito ao salário-família.

        Segundo dispõe expressamente o art. 65 da Lei no 8.213, de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado enquadrado como empregado doméstico não faz jus ao salário-família.

        Uma das alternativas da questão trazia a descrição legal da figura do segurado empregado doméstico, com o advento da Emenda Constitucional no72, de 2013, tal figura já teria direito ao benefício, ante a nova redação dada ao art. 7o, parágrafo único, do texto 

        constitucional, que é a seguinte: 

        ‘Art. 7º ..................................................................................................................................

        Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos 

        previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, 

        XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e 

        observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e 

        acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos 

        incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência 

        social.’

        Ocorre que, segundo a própria redação, acima transcrita, do texto trazido pela Emenda Constitucional, em princípio, não é autoaplicável a extensão do direito ao salário-família (previsto no inciso XII, do art. 7o, da Constituição), porque precisarão ser atendidas as condições a serem fixadas na lei regulamentadora (ainda inexistente), mesmo porque, em matéria de seguridade social, é clara a determinação constitucional no sentido de que ‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’ (art. 195, parágrafo 8o, conhecido como regra da contrapartida). 

        Aliás, é justamente em função deste último dispositivo citado (respeitante à regra da contrapartida) que há referência expressa no próprio texto trazido pela Emenda Constitucional no72, de 2013 à necessidade de cumprimento das obrigações tributárias 

        ainda que devam ser consideradas, pelo legislador infraconstitucional, as ‘peculiaridades’ da relação do trabalho doméstico e a ‘simplificação’ consequente. 

        (continua...)

      • (continuação da resposta da banca)

        "

        Assim, diante da clara exclusão da Lei Previdenciária em vigor e da inexistência de regulamentação da Emenda Constitucional (e ainda de jurisprudência pacificada de Tribunais Superiores), a única alternativa correta é mesmo aquela apontada pelo Gabarito 

        oficial, que decorre da letra da Lei no 8.213, de 1991, em seus art. 11, I, ‘h’ e parágrafo 9o, V, combinadamente ao art. 65, caput.

        A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

      • Pessoal, que fique claro: a PEC das domésticas ainda está pendente de regulamentação. FGTS, Salário família, Auxílio acidente... embora haja o direito, ainda não pode ser concedido. A segunda parte do parágrafo único do art 7º da CF é norma de eficácia limitada.


        Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, [atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (falta regulamentação da lei nestes casos), bem como a sua integração à previdência social. ] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


      • PENSO QUE DEVEMOS SER OBJETIVOS EM NOSSAS RESPOSTAS. SÓ QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMILIA SÃO OS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.

      • Pessoal , então pra ficar mais claro sobre o que o colega Paulo Fernandes nos colocou, segue:

        Lei no 8.213, de 1991, em seus art. 11, I, ‘h’ e Parágrafo 9o, V, combinadamente ao art. 65, caput


        Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:


        I – Como empregado:

        h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;


        Parágrafo 9º: V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observando o disposto do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


        Artigo 65 caput: O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observando o disposto no art.66

        Acredito ser isto!

        Bons estudos! 

      • Tadinho do vereador kkkkk

        Gabarito A (

      • O pensamento do elaborador,

        se o salário familia ta na lei que é para segurado avulso e segurado empregado só sobra a alternativa "E" em nenhum momento na lei fez uma ressalva sobre os ganhos do salário de contribuição do vereador, coisas que ultrapassam dos limites da lei não deve ser levado em consideração, apesar de um vereador dificilmente ganhar menos ou igual a R$ 1.025, 81.

        XD

        Só para acrescentar uma informação o salário família estendido ao segurado doméstico pela EC esta pendente de regulamentação, que será feita mediante lei a ser editada pelo Congresso Nacional. Enquanto isso não ocorrer, os empregados domésticos permanecerão sem fazer jus ao salário família.

        Bons estudos!

      • GAB. E - Não chorem pessoal, lidem com a banca, letra da LEI, FCC é assim....FORÇAAAAAA

      • Salário-Família: Segurado Empregado e Trabalhador Avulso.

        Letra E - Segurado Empregado.

      • Em 10/1/2014 a MPS/MF nº 19, considerou baixa renda até R$ 1. 025,81.

      • Os domésticos ainda não têm direito ao salário família porque ainda não foi votada no Senado a Regulamentação. No último dia 17 de março de 2015 foi votada e aprovada na câmara dos deputados, portanto vamos ficar atentos, agora só falta o Senado e a sanção presidencial.

      • b) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência - ( facultativo e não empregado doméstico).

      • SABENDO QUE O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ CONCEDIDO SOMENTE PARA O SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO FICA ULULANTE A QUESTÃO!


        A - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO
        B - SEGURADO FACULTATIVO NÃO TEM DIREITO
        C - MEI - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO
        D - EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO
        E - SEGURADO EMPREGADO TERÁ DIREITO - GABARITO 
      • É PRECISO IDENTIFICAR CADA ITEM 

        a. que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- NÃO TEM DIREITO)

         b que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (DONA DE CASA- FACULTATIVO NÃO TEM DIREITO)

         c titular de firma individual urbana ou rural. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- NÃO TEM DIREITO)

         d que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (DOMÉSTICA - NÃO TEM DIREITO)

         e exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial. (EMPREGADO- TEM DIREITO)
        --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

        Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. 

        São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

        Quem tem direito ao benefício: EMPREGADO E AVULSO 

        a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

        c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

        e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        Atenção!

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

        O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

        FONTE:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376

      • NÃO ENTENDI A LETRA E

        DESDE QUANDO VEREADOR É BAIXA RENDA ?

      • De qualquer forma, nunca vi dizer que um vereador, por mais que a cidade seja pequena, ganhando salário menor ou igual a 1089,72. Essa FCC tem que inventar cada coisa...

      • O x da questão não é identificar baixa renda e sim a qualidade de segurado "EMPREGADO".

        Pois somente o Empregado e T.A. preenchendo  os requisitos vão ter direito.

      •  Tá de Sacanagem!

        O menor salário de vereador no Brasil é R$ 6.129 no Rio Branco.
      • O foco estava em identificar o empregado, no entanto o exemplo não foi o mais adequado

      • a) O CAMARADA É C.I

        b) DOMÉSTICO NÃO TEM SAL. FAM.

        c) AQUI O CAMARADA É C.I

        d) AQUI É A DIARISTA - C.I TAMBÉM

        e) AQUI SIM É A FIGURA DO EMRPEGADO QUE TEM DIREITO AO SAL. FAM.

        SALÁRIO FAMÍLIA SÓ É DEVIDO AO SEGURADO EMPREGADO OU APOSENTADO COM MAIS DE 65 ANOS POBRE.

      • Jackson uma pequena correção, a letra D não é a diarista, serviços de natureza contínua faz parte da definição do empregado doméstico

        na letra B está falando do segurado facultativo e não do doméstico.
        e além do empregado, o salário família também é destinado ao trabalhador avulso. 
        Abraços.
      • pensei na logica: um vereador não é de baixa renda. portanto preferi marcar a alternativa D.

      • A partir da LC 150, de 1º de junho de 2015, o salário-família é devido também ao doméstico.

      • Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.

        Lei 8213/91: “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Muita calma nessa hora!!! 

        Conforme o artigo 65 da Lei 8213/91, o SALÁRIO-FAMÍLIA será devido mensalmente, ao:

        SEGURADO EMPREGADO

        EMPREGADO DOMÉSTICO

        e ao TRABALHADOR AVULSO.

        Diante dessas informações, podemos concluir que:

        A) que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

        ERRADO!

        A alternativa está falando do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (de acordo com o artigo 11, inciso V, alínea “h” da Lei 8213/91).

        O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!

        B) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

        ERRADO!

        A alternativa está falando do FACULTATIVO (de acordo com o artigo 21, § 2o, inciso II, alínea “b” da Lei 8212/91).

        O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!

        C) titular de firma individual urbana ou rural.

        ERRADO!

        A alternativa está falando do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (de acordo com o artigo 9°, inciso V, alínea “e” do decreto 3040/99).

        O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!

        D) que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

        CORRETO!

        Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.

        A alternativa está falando do EMPREGADO DOMÉSTICO (de acordo com o artigo 11, inciso II da Lei 8213/91).

        O salário-família será devido APENAS ao empregado, DOMÉSTICO e avulso!!!

        E) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial.

        CORRETO!

        A alternativa está falando do EMPREGADO (de acordo com o artigo 11, inciso I, alínea “h” da Lei 8213/91).

        O salário-família será devido APENAS ao EMPREGADO, doméstico e avulso!!!

      • PESSOAL, ATENÇÃO À LC 150/15. Ela alterou o art 65 da Lei 8213/91, ou seja, HOJE OS DOMÉSTICOS TAMBÉM TÊM O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA. 

        FIQUEM COM DEUS!!!
      • DE ONDE JA SE VIU Vereador ganhar um salario inferior ou igual a r$1.089,72, pois, este, deverá ser o teto para ter direito ao SF. QUESTAO RIDICULA!

      • questão desatualizada, pois o empregado doméstico agora recebe salário-família.

        políticos são empregados quando não vinculados a regime próprio e não segurado especial.

      • A partir da LC 150/2015, o DOMÉSTICO já tem o direito ao salário-família!!



      • GAB. D e E. Simples assim....

      • Atualmente "D" e "E" estão correta.
        Questão desatualizada, porém inteligente. Gostei!


      • GABARITO - (SEM RESPOSTA)

        O salário-família é um benefício concedido para ajudar nos encargos familiares dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda que possuam filhos ou equiparados menores de 14 anos de idade ou inválidos. Portanto, SE O SEGURADO EMPREGADO, DOMÉSTICO OU AVULSO NÃO FOR DE BAIXA RENDA, O MESMO NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO.

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


        Gabarito D e E

        Fonte: Lei 8.213/1991

      • Gabarito D

         

        Apos a LC 150/15, com toda a justiça.

         

         

        Gabarito E

         

        Discutível vereador receber sálario familia, se alguem conhece vereador de baixa renda, por favor publique. Cá entre nós! era só o que faltava! vereador receber salário família!

         

         

        Bons estudos.

      • A - SEG. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL            -       NÃO TEM DIREITO
        B - SEG. FACULTATIVO                                     -      NÃO TEM DIREITO
        C - SEG. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL             -      NÃO TEM DIREITO
        D - SEG. EMPREGADO DOMÉSTICO               -      HOJE TEM DIREITO - CORRETO - NA ÉPOCA NÃO TINHA.
        E - SEG. EMPREGADOTEM DIREITO               -      TEM DIREITO            - GABARITO DA ÉPOCA EM QUE A QUESTÃO FOI FORMULADA.

        QUESTÃO DESATUALIZADA.
      • Com tantos comentários, e ainda, difícil acha um que preste!
        Desculpe pela sinceridade! Essa questão está desatualizada sem dúvidas!
        Boa sorte, vão precisar!

      • Pessoal cuidado ao comentar; o segurado especial que exerce cargo de vereador no mesmo município em que exerce a atividade que o enquadra não perde a qualidade de seg. Especial. Daí a questão E falar que ele é vereador sem estar enquadrado na qualidade de especial. Então estão corretas as alternativas D e E.

      • Muito inteligente essa questão! TOP!

        Pega quem estiver despreparado ou não vem estudando

      • No mundo real, jamais um vereador irá receber um salário família. Na questão até pode!!!

        Queria conhecer o vereador que ganha menos de R$ 1.212,64......kkkkkkkkkkkk

        Questão filha da....

      • Só pra reforçar: O salário-família será devido APENAS ao empregadodoméstico e avulso!!!

      • KKKKKKKKKKKKK . capaz que um vereador se enquadra como segurado de baixa renda. só nessa questão. Além de desatualizada, deveria ser anulada

      • Letra E. KKKKK, essa é boa!!!

      • Atualmente os itens D e E estão corretos, pois o salário-família é concedido tanto o empregado doméstico quando ao segurado empregado.


      ID
      1403809
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCM-GO
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No tocante ao salário-família, considere:
      I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.
      II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
      III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.

      De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se afirma APENAS em

      Alternativas
      Comentários
      • . O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.
        Ok.
        II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
        O erro está em até quinze anos o correto seria ,14 anos
        III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.
        Errada. As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou benefício
        De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se afirma APENAS em

      • Salário-família 

        I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.  (CORRETO)
        II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.  (ATÉ 14 ANOS - ERRADO)
        III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. (errado)

        RESPOSTA LETRA A



        Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. (ITEM II . ERRADO) 

        São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

        Quem tem direito ao benefício:

        a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

        c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

        e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        Atenção!

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

        O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

        FONTE:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376

      • Questão muito boa para cair no INSS quando sair o concurso, a Banca FCC é realmente Copia e Cola, ou seja, ela trabalha com a Literalidade da Lei.

        É preciso muita atenção as duas segundas assertivas são muitos detalhistas quem tem costume de ler a Lei 8213/91 e a 8212/91 reconhece as pegadinhas.

        I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. (CORRETA)

        II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade. (INCORRETA)
        III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.(INCORRETA)

        Assertivas Incorretas porque a II é ate quatorze anos e não 15 como mencionado, na Assertiva III - As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou benefício De acordo com o Decreto 3048/99.

      • Lei nº 8.213

        Assertiva I, CORRETA. Fundamentação: Art. 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Assertiva II, Incorreta. Fundamentação: Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

        Assertiva III, Incorreta. Fundamentação: Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


        Gabarito (A)

      • GABARITO: A 

        ALTERNATIVA I CORRETA  Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        ALTERNATIVA II ERRADA   Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

        ALTERNATIVA III ERRADA Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

        FUNDAMENTAÇÃO LEI 8213/90

      • Lei 8213

         I-  Art 65 Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
        II-Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade 
        III-Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
        Valores atualizados para 2015

        Até R$ 725,02                                                R$ 37,18

        De R$ 725,03 até R$ 1.089,72                         R$ 26,20


      • No tocante ao salário-família, considere: 
        I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. 

        Correto

        * Ressalva: Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado(exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou com 60 anos ou mais, se do sexo feminino.


        II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade. 

        Errado, o correto seria: O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

        * Vale ressaltar que, em decorrência de filho ou equiparado invalido, deve ser feita uma pericia a cargo da Previdência Social.


        III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. 

        Errado: As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, dado seu caráter provisório.

        De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se afirma APENAS em:

        GAB: A


      • Têm direito ao salário-família trabalhadores empregados e avulsos (trabalhadores vinculados à entidade de classe e que prestam serviços a inúmeras empresas) que possuem filhos, enteados ou tutelados com até 14 anos de idade incompletos. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        Não recebem salário-família empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos. As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos também têm direito ao salário família. No caso de aposentadoria por invalidez, a pessoa pode receber o benefício independente de sua idade. Trabalhadores rurais aposentados também recebem o benefício, desde que comprovem ter dependentes com menos de 14 anos.

      • A) CORRETA


        B) ERRADA - Até 14 anos

        C) ERRADA - Não se incorpora ao 13 salário.
      • apenas o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO aposentados por invalidez fazem jus ao salário família,assim como o segurado especial aposentado por idade. questão mal formulada.

      • fica fácil entender corrigindo assim:


        B - é até 14 anos;

        C - não se incorpora ao 13.º salário.

      • Gabarito: A

        I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.

        CORRETO!

        De acordo com o art. 65, parágrafo único da Lei 8.213/91:  O aposentado por invalidez (...) terá direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

        ERRADO!

        É até 14 anos de idade e NÃO 15 anos!

        De acordo com o art. 66 da Lei 8.213/91:  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 ANOS DE IDADE ou inválido de qualquer idade (...)

        III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.
        ERRADO!

        De acordo com o art. 70 da Lei 8.213/91:  A cota do salário-família NÃO SERÁ INCORPORADA, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

      • Parágrafo único do Art.  65 da Lei 8.213/91


      • I.As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos têm direito ao salário família pago junto com a aposentadoria. (CERTO)


        II. ATÉ os 14 anos incompletos (ERRADO)


        III. NÃO incorpora (ERRADO)

      • O "exceto o empregado doméstico" escafedeusse como dizia o Mussum, pois com a aprovação da LC 150 em 01/06/2015 esta categoria passou a ter direito ao salário família nos mesmos moldes que os segurados empregados e trabalhador avulso.

        “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      • IMPORTANTE ATENTAR PARA AS MUDANÇAS DA LEI 8213/91

                Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

               Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        § 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        ÊXITO A TODOS.
      • É isso aí Kelfson temos que nos ajudarmos! Parabéns pela iniciativa de destacar a recente alteração na legislação previdenciária!  

      • PARA QUEM FICOU NA DUVIDA IGUAL EU... 


        I) O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. 

        PAGO JUNTAMENTE PODE, O QUE NÃO PODE É INCORPORADO AO SALARIO OU BENEFICIO.


        GABARITO "A"
      • GABARITO: LETRA "A"



        Cuidado! muitos comentários já estão DESATUALIZADOS.



        Mudanças importantes ocorreram. Lembre-se que agora o doméstico é o "cara" da vez.



        Art. 65 (8.213) - O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, *inclusive o doméstico... 

        (Redação dada pela lei complementar nº 150, de 2015)

      • O empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença receberão o SF juntamente com a aposentadoria, pagos pelo INSS. Não ficou claro com a LC 150 se os domésticos também tem direito, meu professor disse que subentende-se que sim...

      • Ana Bilbao, a LC 150/15 alterou o art. 65 da lei 8213/91 que passou a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Assim, fica claro que o empregado doméstico possui direito ao salário família.

        Complementa ainda que a o benefício é pago pelo empregador doméstico junto com o salário e que será feita a compensação no recolhimento das contribuições.

        Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • I. CORRETO - O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. 

        II. ERRADO - O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 ANOS DE IDADE ou inválido de qualquer idade. 

        III. ERRADO - A cota do salário-família NÃÃÃO é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. 




        GABARITO ''A''
      • Gente, o valor da aposentadoria também precisa ser de baixa renda para fazer jus ao salário família?

      • Louriana, creio que sim, acho que a aposentadoria não poderá ter valor superior a RS 1089, 72. 

        Tenho uma dúvida ainda, caso o segurado seja aposentado pelo RGPS e RPPS, para que tenha direito ao Sal Fam, soma-se o valor das duas aposentadorias? Se alguém puder ajudar...

      • LEI 8213/91 Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

          Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

      • Art. 18

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


        Gabarito A

        Fonte: Lei 8.213/1991

      • Lembrando que o Salário Família é o único benefício que não paga 13º .

      • Vou destacar os erros.


        O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.


        A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.

      • (I) CORRETA.

        (II) Até 14 anos de idade.

        (III) A cota do salário-família não será  incorporada ao salário ou ao benefício para qualquer efeito.

        GABARITO:
        A)

      • Olá, bom dia!

        Respondendo à colega Louriana:

        Atualmente (12/2015), o valor limite da remuneração do segurado, para que seja considerado de baixa renda, é de R$ 1.089,72 (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 12/01/2015, art. 4º). Assim, os segurados empregados (inclusive o doméstico) ou trabalhadores avulsos em atividade que não recebam salários maiores do que o limite, ou os aposentados por idade e por invalidez cujo benefício seja inferior ao valor estabelecido, e que possuam filhos menores de 14 anos (ou maiores inválidos), receberão o salário-família, cumpridas as demais condições impostas pela legislação.

        Muito obrigada, bons estudos, Natália.

      • I - item incompleto (para ser generoso).

        O aposentado por invalidez deve , necessariamente, ter sido: ou empregado (trabalhador rural ou urbano), ou trabalhador avulso, ou ainda, empregado doméstico; e também, de baixa renda. 

        II - errado: o limite etário dos filhos é de 14 anos incompletos. Completados os 14 anos, no mês seguinte e nos demais, é claro, não haverá mais direito de receber - ressalve-se os casos de filho inválido: nesse caso, a subsistência da invalidez é um dos requisitos para a concessão.

        III - errado: o salário-família possui caráter complementar...complementar AO SALÁRIO. E, tecnicamente, 13 o não é salário, mas sim, gratificação natalina. Ainda que fosse salário, jamais deveria deixar-se incorporar pelo salário-família. Salário-família não se incorpora, pois é apenas um complemento.

        Talvez, a nomenclatura imprópria deste benefício (já que não se trata de salário) induza os desavisados a fantasiarem sobre cifras relativamente consideráveis, como, por exemplo, um salário mínimo. Triste realidade: 26 reais com alguns centavos; ou 37 reais com alguns centavos, a depender do SC do mês - melhor catar latinha na rua ou ser professor...nãããão...prefiro catar latinha. 

        Provavelmente, o legislador, ao denominar este benefício de salário-família, assim o fez para relacionar ao fato de que tal benefício seja pago pelo empregador, com posterior reembolso quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, tal qual ocorre com o salario-maternidade. 

        A rigor, não existe alternativa correta, pois todos os itens estão incorretos. Entretando, como não há nenhuma alternativa com a frase "todos estão incorretos", só resta marcar a menos incorreta, qual seja:

        GABARITO (a).


      • I - Correto
        II - Até 14 anos, salvo se inválido.
        III - as cotas do salário família NÃÃÃOOO serão incorporadas, para QUALQUER EFEITO ao Salário ou ao benefício devido ao segurado.

        Gabarito: A

      • Atualizando o comentário de alguns que disseram que o salario família não sera dado ao segurado doméstico.

        Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc. Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.
      • Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

      • Gledim Cavalcanti , parabenizo você pelos comentários que tem muito contribuido para nossos estudos. Só faça uma correção no seu comentário, pois os Empregados Domésticos também tem direito ao Salário Família.

        Lei 8.213/91

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      • na inha opiniao ficou muito aberta a questao porque se for no cespe por exemplo, o aposentado por invalidez tera direito ao salario familia sim mas tem que ser de baixa renda

      • Salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

         

        O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

      • Letra A

         

         

        Vamos lá, um passo de cada vez não é DIFÍCIL;

         

        I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. CORRETO

         

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

        II.Valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.  ERRADO

         

        Art. 66. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

         

        I - R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80, e;

         

        II - R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

         

         

        III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. ERRADO

         

         

        Art. 70. A cota do salário família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

         

         

        '' Nada está acabado até que eu vença.'' Fiquem com Deus!!!

      • II-->ATÉ 14 ANOS

        III-->NÃO INCORPORA

      • O SALÁRIO FAMÍLIA: Não será incorporado para qualquer efeito. ao salario ou Benefício; 

      • Uma correção ao comentário do colega Gledim Cavalcante:

        têm direito ao salário-família o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, conforme o art. 65, lei 8.213.

      • LEMBREM - A LC 150/2015 incluiu o doméstico como um dos beneficiários do salario família:

         

             Lei 8213   Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.        

         

      • Essa questão é ridicula porque não e todos os aposentados com 60 anos ou 65 anos que teram direito ao salário familia, tem que ter filhos menores de 14anos ser baixa renda é tudo mais que precisa ser comprovado,como vem trazendo o art 65 ate o art 67 da lei 8213/91.

      • Apenas o CI NÃO tem direito ao salário - família.

      • O salário familia é o UNICO beneficio que não recebe o abono anual ("13º salário"). O limite de idade do filho/equiparado para recebimento do salário família é 14 anos. 

      • Gabarito: a

        --

        Benefícios que podem ser acumulados ( Decreto 3048, art. 167 ):

        Pensão por morte:

        auxílio-acidente;

        salário-maternidade;

        pensão por morte ( RPPS );

        seguro desemprego;

        aposentadoria em geral.

        Salário-maternidade:

        auxílio-acidente;

        aposentadoria em geral;

        salário-família;

        pensão por morte.

        Salário-família:

        aposentadoria em geral; ( CASO DA QUESTÃO )

        auxílio-acidente.

        Auxílio-acidente:

        seguro desemprego;

        auxílio doença.

      • Bom dia, pessoal!! Atualização de entendimento!!

        Na verdade o salário-família é pago ao segurado-empregado e esse entendimento foi incluído com base na LC 150/2015 (que caminhou junto com a PEC das domésticas, de certa forma). Assim, a redação atual do artigo 65 da Lei 8213/91 é:

        "Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66."

        Espero ter ajudado!

        Bons estudos!

        Você vai dar conta! Fé!

      • GABARITO: LETRA A

        Do Salário-Família

                Art. 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


      ID
      1444621
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCM-GO
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Segundo dados do IBGE (www.ibge.gov.br/estadosat/ perfil.php?sigla=go), o Estado de Goiás possuía população estimada, no ano de 2014, em 6.523.222 habitantes. Como o Salário-Família possui grande relevância dentre a população brasileira, de acordo com a Lei n° 8.213/91, considere:

      I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente.
      II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês.
      III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
      IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

      Está correto o que se afirma APENAS em

      Alternativas
      Comentários
      • I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. ERRADO

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. ERRADO

        § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.


        III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.CERTO

        Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.


         IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CERTO

        Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

      • Somente para complementar, o empregado doméstico também faz jus ao Salário-Família desde a EC 72/2013. Porém, como a questão pede, explicitamente, "de acordo com a Lei 8.213" a gente considera errada a afirmativa I.

      • excelentes comentarios, responderam tudo!

      • Essa PEC ainda está tramitando no congresso.


      •                                          ((((((((((((((((((((   RESPOSTA LETRA "D"   ))))))))))))))))))))
                                                                           Corretos os itens: lll e lV

        ITEM - I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. (ERRADO)

               Não
        , o salário-família é um benefício concedido para ajudar nos encargos familiares. Porém, só quem tem direito de receber esse beneficio atualmente são os segurados de baixa renda, O EMPREGADO E O TRABALHADOR AVULSO.

        ITEM - II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. (ERRADO)

               Não, quando o salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês! 

        ITEM - III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. (CORRETO)  -  CÓPIA DO ARTIGO 69 DA LEI 8.213/91.

        ITEM - lV.  A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. (CORRETO) 

        CÓPIA DO ARTIGO 70 DA LEI 8.213/91.

                                                                                                                                                                         BONS ESTUDOS !

      • Hoje o Empregado Doméstico faz jus ao salário-família, que será pago pelo empregador doméstico! =)

      • I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente.

        CORRETO!

        Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.

        De acordo com o artigo 65 da Lei 8213/91:

        “O SALÁRIO-FAMÍLIA será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE o DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


        II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês.

        ERRADO!

        De acordo com o artigo 68, § 2º  da Lei 8213/91:

        § 2º “Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês”.


        III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

        CORRETO!

        De acordo com o artigo 69 da Lei 8213/91:

        “O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”.


        IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

        CORRETO!

        De acordo com o artigo 70 da Lei 8213/91:

        “A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício”.

      • ATENÇÃO!!!

        Agora o segurado empregado doméstico, junto com o segurado empregado e o avulso TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.

      • Quem não recebe abono anual???? Os SAFADES!!!

        Salario Família e Seguro Desemprego!

      • Atualmente, estão corretos os itens I, III, IV.
        Arts 68, 69 e 70 da lei 8.213

      • A EC 72/2013 foi regulamentada pela LC 150/2015, dando ao doméstico o direito ao salário-família, então vejamos:

        - Empregado, Avulso e Doméstico (desde que baixa renda);

        - Concedido na proporção do número de filhos ou equiparados (enteado e menor tutelado) menores de 14 anos;

        - Valores: R$ 37,18 segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 e R$ 26,20 para aqueles com renda entre R$ 725,03 e R$ 1089,72 (valor máximo de remuneração do segurado baixa-renda).

        obs: os valores citados são atualizados anualmente, os que aqui estão são especificados na Portaria interministerial MPS/MF 13, de 09/01/2015.

      • Item. I

        O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. Esse item continua errado até hoje, e sempre estará errado, sabemos que o salario-família hoje é extensível ao empregado domestico mediante lei complementar N° 150, até aqui tudo bem, mas desde quando é em razão da qualidade de segurado existente? Não mesmo, será em razão da qualidade de dependentes existentes com menos de 14 anos de idade. Sei que o beneficio é pago ao segurado, porém é pelo fato de ele ter dependentes e atendendo a todos os requisitos da lei. Esse texto é muito ambíguo. 

      • Verdade tiago. tem gente comentando errado e confundindo outras pessoas. Não sei pq a questão tá como desatualizada.

      • Gabarito: D.


        A questão não está desatualizada como bem colocado pelo colega "Thiago", a alternativa "I" continua errada, o salário família é pago em razão do segurado ser considerado baixa renda e ter dependentes menores de 14 anos. A qualidade específica do segurado (Empregado, doméstico e trabalhador avulso) é necessária mas não suficiente.


        Qualquer coisa -> Inbox.


        Bons estudos!
      • Realmente, apenas ser segurado doméstico não basta. Deve-se preencher os requisitos exigidos.

        “O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

        Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal 

        Principais requisitos

        Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;

        Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família”.

        Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/

      • A princípio eu também pensei que a questão não estaria desatualizada, e que o erro da assertiva I estava no fato de a banca afirmar que o trabalhador doméstico faz juz ao salário família, em razão da qualidade de segurado existente, e somente por isso, pois deixou de citar os demais requisitos (ser de baixa renda e ter filho menor de 14 anos de idade). 

        Mas, analisando melhor, cheguei a conclusão que a assertiva I foi considerada errada pela banca, à época, não pelo motivo da citada omissão, mas sim, por simplesmente, afirmar que o trabalhador doméstico tem direito ao salário família.

        Minha conclusão é corroborada pelo fato de que prova foi realizada em 01/02/2015, cujo edital foi publicado em 21/11/2014, época em que realmente o empregado doméstico não tinha direito ao salário família, pois este benefício somente foi estendido ao empregado doméstico com a edição da Lei Complementar 150/2015 de 01/06/2015, que alterou o art. 65 da Lei 8.213/91.

        Portanto, na época de aplicação da prova a assertiva I deveria ser mesmo considerada errada. O empregado doméstimo não tinha direito ao salário família, contrariamente do afirmado.

        Se esta prova fosse aplicada hoje, com certeza a assertiva I seria considerada correta pela banca, razão pela qual esta questão realmente encontra-se desatualizada, e sem gabarito. Afirmo isso, porque tenho observado, em resolução de diversas outras questões que versam sobre benefícios previdênciarios, que as bancas não consideram erradas questões que afirmam corretamente sobre o direito a receber um determinado benefício, muito embora omitam sobre os demais requisitos necessários para isso.

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.             

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

         

        Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.    

        Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.            

         

        Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.       

        § 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.           

        § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

         

        Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

         

        Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

         

         

         

         

      • II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. ERRADO

        ART 68***, § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

      • Comentário desnecessário.


      ID
      1473097
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      Prefeitura de Caieiras - SP
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No mês de junho, João do Amor Divino foi admitido na empresa “Contratos e Riscos” e vai receber o salário-mínimo, além do salário-família. João tem 4 filhos: um de 3 anos, um casal de gêmeos de 8 anos e mais um de 9 anos. Para ter direito ao benefício do salário-família, os documentos referentes a seus filhos que João terá que apresentar são:

      Alternativas
      Comentários
      • "Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

        São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

        Saiba como requerer o Salário-família.

        Quem tem direito ao benefício:

        a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

        c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

        e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        Atenção!

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

        O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade." Fonte: previdencia.gov.br

        Gabarito: letra A

      • a)4 registros de nascimento; 1 carteira de vacinação atualizada; 3 declarações de frequência escolar atualizadas.

        CORRETA.

        SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA PELO EMPREGADO

        O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

        I - CP ou CTPS;

        II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);

        III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;

        IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

        V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.


        4 REGISTROS DE NASCIMENTO:porque possuem um casal de gêmeos(2 filhos,portanto)com 8 anos+1 filho de 3 anos+1 filho de 9 anos=total de filhos:4. entendeu?OK

        1 carteiras de vacinação atualizadas:porque só pode ser 1 de acordo com a portaria do INSS:"caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;" .Como só existe uma pessoa com idade menor,será o dele.OK,vamos para a próxima rsrs


         3 declarações de frequência escolar atualizadas.:porque,segundo a portaria "comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos". Então um casal de gêmeos de 8 anos(2 filhos)+1 filho de 9 anos= 3 filhos.Pronto?Entenderam?


        Alternativa correta,portanto, letra A

        Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_familia_documentacao.htm


        Bons estudos!!!!

      • Decreto 3048/99

        Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

      • ATÉ 6 ANOS > comprovação atualizada de cartão de vacina (anual)

        7 AOS 14 > comprovação de frequência escolar (semestral)

        8213/91 Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. 

        3048/99   Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.             (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

         

        #fé

      • LETRA A CORRETA 

        LEI 8.213

        Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

        DECRETO 3.048

        Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

      • João tem 4 filhos: 


        um de 3 anos;

        um casal de gêmeos de 8 anos;

        um de 9 anos.

         

        Decreto 3048/99:

         

        Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

         

        Logo, João deverá apresentar as quatro certidões de nascimento de seus filhos, uma carteira de vacinação do seu filho menor de seis anos e três declarações de frequência escolar dos seus três filhos maiores de sete anos.

      • Uma voz interior disse que era a letra A... e eu marquei a D...

      •   REDACAO DC 10.410 DE 2020 

        Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.             

        § 5º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.    


      ID
      1507681
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-GO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O direito ao salário-família cessa automaticamente quando uma das situações abaixo acontecerem, EXCETO quando

      Alternativas
      Comentários
      • Decreto 3.048 de 1999.

        Gabarito: Letra C.

          Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

        Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:


          I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

          II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

          III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

          IV - pelo desemprego do segurado.

      • O "EXCETO" quebrou suas pernas né... kkkkkkkkkkkk foi só pra lembrar que na hora da prova ATENÇÃO na resolução das questões pode valer uma vaga no cargo tão sonhado. Valeu pra todos nós!
      • Alguém poderia explicar a B ?


      • Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso  de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. (art. 65 a 70 lei 8213/91 e artigos 81 a 92 do Decr. 3.048/99.

      • Só eu achei esta questão truncada? 

      • A questão em tela requer o conhecimento sobre o instituto do salário-família, conforme artigos 65/70 da lei 8.213/91 e artigos 81/92 do Decreto 3.048/99. Os artigos 87 e 88 do referido Decreto são expressos:
        Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
        Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
        I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
        II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
        III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
         IV - pelo desemprego do segurado.
        RESPOSTA: C.






      • Previdenciario me salva direto nas questões do trabalho. #técnicodosegurosocial
      • A "B" também está errada. Conta-se a partir do mês seguinte ao do óbito.

      • Questão mal elaborada.

        Como disse a colega, a letra B também está incorreta, já que o benefício é cessado a partir do mês seguinte ao do óbito.

        Além disso, também está errada a letra E, pois a dissolução da sociedade de fato não está prevista como causa de cessação do salário-família. Simplesmente, o benefício será pago ao segurado que ficar com o sustento do filho. Vejam:

        Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

      • O BENEFICIO DO SALARIO FAMILIA SÓ VAI ATÉ OS 14 ANOS DE IDADE, SALVO SE INVÁLIDO.

      • Complementando os colegas

        ·       SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > até 14 ANOS/inválido = não tem 13º (pago pela empresa)

        Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

         

        11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

        12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

        13. Salário-família + Auxílio-acidente

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

        Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS[1]) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

        Empregado --> Pago pela empresa

        Trabalhador Avulso ---> Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGM)

        Aposentados ---> INSS

         

        Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.

        O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.

        É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.

        É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.

        O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!

        O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS

        O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

        I - CP ou CTPS;

        II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);

        III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;

        IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

        V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

         

        [1] O enteado para ser dependente do segurado, precisa ser feito uma declaração equiparando a filho e que tenha dependência econômica. Art. 16, § 2º da Lei 8213/91Top of Form

         

      • Não consegui entender a D, se o salário família é pago em razão do filho/enteado/tutelado e quando se separam só quem fica com ele fica com o benefício como seria cessar pelo “divórcio do segurado com o dependente na condição de cônjuge”?

      • B) ocorrer a morte do cônjuge ou companheiro, do filho ou enteado ou tutelado, a contar da data do óbito.

        Alguém explica em qual parte da legislação diz que ocorrência da morte do cônjuge ou companheiro cessa o salário-família?

        Cônjuge ou companheiro pode ser dependente, mas é filho ou equiparado como a lei exige para que o segurado receba salário-família?

      • Redação péssima da questão, principalmente o enunciado e as duas últimas alternativas.

        O examinador tava bêbado, só pode...

      • ALÉM do que foi falado, a letra C tbm está bem estranha porque é possivel o casal receber o salario familia. então, a morte do conjuje ou companheiro cessaria o SF dele, mas se o conjuge for baixa renda e tbm receber, continua recebendo. Me parece ambigua. Não sei como essa questão não foi anulada.


      ID
      1508002
      Banca
      AGU
      Órgão
      PFE-INSS
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      EC 20/98, ao restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo o princípio da

      Alternativas
      Comentários
      • Vemos a atuação do princípio da seletividade  e distributividade na prestação dos benefícios, pois delimita o benefício e serviço que será mantido e  sua distribuição para aqueles com maior necessidade. 

      • GABARITO: LETRA D

        a) Equidade na forma de participação no custeio: Igualdade respeitando as diferenças; cada indivíduo deve contribuir na medida de suas possibilidades, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais;
        b) Universalidade da cobertura: Riscos, contingências sociais (objetivos);
        c) Universalidade do atendimento: Sujeitos protegidos (subjetivos);
        d) Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: Delimitar benefícios e serviços e criar critérios a favor dos mais necessitados, ou seja, restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.

        Bons estudos!
      • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

        A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.

        Deveras, como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos, conforme o interesse público.

        Na medida em que se operar o desenvolvimento econômico do país, deverá o Poder Público expandir proporcionalmente a cobertura da seguridade social, observado o orçamento público, notadamente nas áreas da saúde e da assistência social.

        Demais disso, como base no Princípio da Seletividade, o legislador ainda irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social, consoante o interesse público, sempre observando as necessidades sociais.

        Dessarte, se determinada pessoa necessite de uma prótese para suprir a carência de um membro inferior, existindo disponíveis no mercado um produto nacional de boa qualidade que custe R$

        1.000. 00, e uma importada de excelente qualidade no importe de R$ 10.000. 00, o sistema de saúde pública apenas deverá custear a nacional, pois é certo que inexiste dinheiro público em excesso, sendo a melhor opção beneficiar dez pessoas com a prótese nacional do que apenas uma com a importada.

        Outro exemplo de aplicação do Princípio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.

        Professor Frederico Amado,CERS.




      • Por falar em salário-família, a seguinte informação é válida: com o advento da LC 150/2015, a empregada doméstica passa a ter direito ao benefício. O art. 65 da Lei 8.213/91 (dentre outros) foi alterado.

      • GABARITO: D

        Pois bem, o salário família se destina a quem tem filho de até 14 anos, já aux. reclusão para os dependentes do preso que não podem prover seus sustento.

        * Se vc prestar atenção: percebera que só recebera quem tem filho de até 14 anos e dependentes de pessoas presas. Esse é o limitador nem todos vão receber, aí se aplica o principio da seletividade, e como diz o enunciado são para dependentes de baixa renda.

        Esses dois fatores, respectivamente, representam o principio da seletividade e distributividade.

      • SELETIVIDADE - Pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

        Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença.


        DISTRIBUTIVIDADE - Entende-se o caráter do regime por repartição. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). 

        O princípio da distributividade é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social. Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência distribui-se bem-estar social; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública distribui-se bem-estar social.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • DÚVIDA!

        Ao meu ver, o Salário-família é benefício concedido ao Segurado e não ao Dependente.

        Estou correta? Alguém poderia me esclarecer, já que a questão diz que é devido ao dependente?

        Grata desde já.

      • Érica Fresarin é concedido ao segurado e consequentemente aos dependentes desse segurado. Espero ter ajudado.

        Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber: Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à sociedade não pode ser infinita. Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender toda a sociedade. Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão. E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.

      • Com a devida vênia ao Daniel Lobato, o benefício é concedido somente ao segurado e não ao dependente, quem tem a titularidade para receber o benefício não é o segurado e sim o dependente, vejamos um exemplo no auxílio reclusão, quando o segurado é preso, e se encaixa em alguns pré-requisitos os segurados tem direito a um benefício. Endenteu Erica?

      • "Selecionar para distribuir". Limita a universalidade da cobertura e do atendimento.

      • Gente tudo o que for de teor limitante é baseado na seletividade.

      • As bancas insistem em confundir os princípios, principalmente  "universalidade da cobertura e do atendimento" e "seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços".

      • A parte do momento em que restringe a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo a aplicação do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, pois a seletividade é pra quem realmente necessita e a distribuidade é para distribuição de renda e de bem estar social.

      • GABARITO: LETRA D

        A Emenda Constitucional nº 20 /98, objetivando restringir o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão com base na seletividade (e distributividade), alterou a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, garantindo o salário-família e auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos servidores ou segurados de baixa renda.

      • UNI     UNI       SEI        DICA

         

        UNI  -    versalidade da cobertura e do atendimento

         

        Q553930    Q525446

         

        O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente universalidade de cobertura e do atendimento

         

        De acordo com o princípio da universalidade da cobertura, todas as situações que representam riscos sociais devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade.

         

        UNI -   formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

         

        S   -    eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

         

        SELETIVIDADE:  escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas  

         

          DISTRIBUTIVIDADE:  a necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos

         

        Q622151   Q597345 Q595862   Q581751

        A ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados está consagrada no princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios. 

        De acordo com o princípio da seletividade, os objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social devem orientar a escolha dos benefícios e dos serviços a serem mantidos pela seguridade social, bem como a concessão e a manutenção das prestações sociais de maior relevância.

         

        O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.

        E  -    quidade na forma de participação no custeio

         

        I  -    rredutibilidade do valor dos benefícios

        ...........................

        DI - versidade da base de financiamento

        Q625052   

        Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.  

         

         

        Q555769

        O princípio constitucional com dupla dimensão, uma objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo

         

        CA-    ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

         

        VIDE  Q669447

        -    Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.


      ID
      1518106
      Banca
      TRT 16R
      Órgão
      TRT - 16ª REGIÃO (MA)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

      I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

      II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

      III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

      IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

      V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (c) 


        Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


        Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


        Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


        Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



      • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

      • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

      • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


        I- Correto. Lei 8213, 

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


        II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


        III-Correto. 8213, 

             Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


        IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


        Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


        V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


        Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


        Bons estudos!

      • LEI 8213: (atualizado)

        Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

      • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


      ID
      1532821
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-SE
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Flora, Fauna, Sol e Primavera são irmãs e empregadas da empresa “X”. Flora possui um filho de quatorze anos de idade completos. Fauna possui dois filhos, um com quinze anos e outro com dezesseis anos. Sol possui um filho excepcional, inválido, com vinte anos de idade, e, Primavera possui um filho com doze anos completos. Nestes casos, terão direito ao benefício previdenciário do salário-família APENAS

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa B e a correta. 

        Decreto 3048

         Art.83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 

        quatorze anos de idade ou inválido,


      • Até quatorze inclui o ano que a criança permanece com 14? Como saber gramaticalmente que o ano que completa 14 está excluso?

      • Lei 8.213 

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

        Decreto 3.048 Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

        II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;


      • Também achei estranho e até 14 anos não é a letra b ?

      • FLORA: um filho de 14 anos completos.
        FAULA: dois filhos de 15 e 16 anos.
        SOL: um filho inválido.
        PRIMAVERA: um filho de 12 anos.

        O BENEFÍCIO CERÁ CONCEDIDO ATÉ O MÊS DO ANIVERSÁRIO DOS 14 ANOS COMPLETOS.



        GABARITO ''E''
      • Esta eu não sabia. Errei bonito!

      • Discordo do gabarito!

        Pois a questão menciona que Flora tem um filho de 14 anos completos, conforme a lei este filho será excluído após o mês do aniversário, ou seja se ele fez 14 anos em março de 2016 será excluído em abril de 2016. A questão não menciona o mês em que ele fez aniversário, só diz que o filho tem 14 anos completos!

         

      • Que viagem é essa...

      • 14 anos completos> está pressuposto q ele já fez aniversário , Neeh?Rs . Bons estudoos.

      • acertei, mas e o requisito da baixa renda?

      • fumei maconha, não entendi. No é até 14 anos de idade, banca é banca, vamos aceitar

      • Salário Família - devido ao segurado de baixa renda que tenha filho ou equiparado até 14 anos ou inválido de qualquer idade

      • Aprendi assim: completou 14 anos e é saudável? Pode trabalhar como aprendiz! ;)

      • Discordo do gabarito, questão cabe recurso, uma vez que a lei prever o pagamento até os quatorze anos.

        Lei 8.213

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

      • Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente: RPS

               I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

               II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

               III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

               IV - pelo desemprego do segurado.

      • Eu sei que parece confuso ter 14 anos e não receber, mas quando a lei diz "  Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, ATÉ 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade..." significa que se ele tiver 14 anos e 1 dia já não faz jus ao benefício.


      ID
      1647169
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 23ª REGIÃO (MT)
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Maria, Betina e Carlos são aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social. Maria é aposentada por invalidez. Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço. Considerando que Maria possui uma filha de 10 anos de idade, que Betina possui um filho inválido com 30 anos de idade e que Carlos possui um filho de 13 anos de idade, no tocante ao salário-família,

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 65, parágrafo único, Lei 8213- O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) aos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

      • De acordo com a lei 8213/91, os beneficiários do salário-família são os seguintes:

        A) segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;

        B) aposentado por invalidez ou por idade;

        C) os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do sexo feminino.

        O salário-família é devido ao segurado e não ao dependente.

        Gabarito: letra E

        Foco nos estudos :)

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

        [...]

        Obs: Carlos, aposentado por tempo de contribuição, receberá o salário-família porque possui mais de 65 anos. O filho de Betina, apesar de ter 30 anos, é inválido, por isso Betina também terá direito ao salário-família.

      • Para mim a questão foi omissa...

        Salário Família é devido aos segurados de baixa renda. (2015 - R$1089,72.)
        Em nenhum momento informa isso no texto apresentado!
        Deram um CTRL C, CTRL V, como sempre, e jogaram de qualquer jeito as informações, preocupando-se somente com a idade.

         

        CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
        (Obs: texto mal feito; Salário Família aos segurados; Auxílio-reclusão aos dependentes;)
      • Concordo com o Vitor Souza. Em nenhum momento foi citado que os segurados eram de baixa renda....


      • Galera, têm que expandir a mente, na vida nem tudo é mastigado e na vida dos concursos públicos muito menos. 

        I) Questão não informa que o segurado é baixa renda, ok vamos verificar a letra b)

        b) não haverá direito ao recebimento do salário-família uma vez que se trata de benefício que não poderá ser recebido juntamente com a aposentadoria.

        Errada, a justificativa da afirmação está errada, pois pode ser acumulado: logo a b) é falsa...

        Olhem as letras A) C) D) e E) e agora me diga por que o examinador explicitaria a informação se ela já está implícita na lógica da questão? desenvolver esse bom senso e flexibilidade será fator chave futuramente, atente-se a isso. ;) 

      • A questão esta com erro no enunciado pois não cita a situação de baixa renda, no entanto 'e possível resolver mesmo assim, pois as alternativas nao nos direciona para outro resultado.

      • (A) ERRADA - Maria por ter um filha com 10 anos e Betina um filho inválido ambos também terão direito ao salário-família 

        (B) ERRADA - O salário-família assim como a reabilitação profissional e salário-maternidade (esse último vide Regulamento da Previdência Social) poderão ser acumulados com a aposentadoria. 
        (C) ERRADA - Carlos por possui um filho de 13 anos terá direito ao salário-família 
        (D) ERRADA - Maria por ter um filha com 10 anos terá direito ao benefício 
        (E) CORRETA 
        Por mais que a questão não diga que ambos são segurados de baixa renda devemos considerar,  já que em nenhuma alternativa menciona esse requisito! 
      • Pessoal, você precisam escolher a melhor resposta!
        Não importa se a questão foi omissa com relação à idade da Maria, ou se a invalidez do filho de Betina ocorreu antes dos 14 anos, se esses aposentados eram de baixa renda.. Esqueçam isso e marquem pela regra geral. Esses requisitos só servem mesmo na prova do CESPE, pois lá ela dá essa margem de limitar ou excluir algum requisito.

        Maria - Ap. Invalidez - filha de 10 anos - Essa aposentadoria independe da idade do segurado. Tem direito.
        Betina - Ap. Idade     - filho inválido       - Essa aposentadoria independe da idade do segurado. Tem direito.
        Carlos - Ap. T.C.       - filho de 13 anos - Essa aposentadoria exige 65 anos, ele tem 66.            Tem direito.
        Gab.: E

      • Pessoal... eu achava que o salário família não era pago a quem se aposentasse por tempo de contribuição/serviço, mas apenas ao que se aposentasse por idade. Foi o que um professor me falou uma vez...

        Alguém poderia me esclarecer isto, por favor?
        Obrigado.
      • Ap Idade e Indez - independem da idade do aposentado(a) 

        já Ap T.C e Esp - 65 anos Homen e 60 Mulher.

      • Pessoal, para quem está com dúvida sobre a aposentadoria por tempo de contribuição..
        O salário família é pago também a quem é empregado (inclusive doméstico) e trabalhador avulso aposentado por TC, mas, neste caso, tem limite mínimo de idade.

        Sendo assim:


        Aposentadoria por idade e por invalidez: INDEPENDE DA IDADE;

        Aposentadoria por tempo de contribuição e especial (H 65; M 60): HOMEM COM 65 E MULHER COM 60***

        *** em caso de trabalhador rural (H 60; M 55), menos 5 anos, ou seja: HOMEM COM 60 E MULHER COM 55.


        Deem uma olhada no artigo 82 do Regulamento (Decreto 3048), especialmente incisos III e IV.

      • salário família será devido apenas aos segurados baixa renda, especialmente ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso, ao aposentado por invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

      • Gabarito E.

        Art 65, parág. único : ... terão direito o aposentado p/ invalidez, ou p/ idade e os demais com 65 anos ou mais se homens, ou 60 anos ou mais se mulher...

        Art. 66 da Lei 8213/91 : ...por filho ou equiparado até 14 anos, ou inválido de qualquer idade...


      • SALÁRIO-FAMÍLIA:

        CONDIÇÕES: 
        1-BAIXA RENDA, TAMBÉM USADO PARA AUXILIO RECLUSÃO (EM 2015 ATÉ R$ 1.089,72), .

        2-EMPREGADO/AVULSO/DOMÉSTICO.

        3-APOSENTADO INVALIDEZ/IDADE.(PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA.)

        4-DEMAIS APOSENTADOS (TEMPO CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL) A PARTIR 65 ANOS HOMEM/ 60 ANOS MULHER, (PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA)

      • O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais de idade, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Têm direito ao benefício apenas os segurados Empregados, Empregados domésticos e Trabalhador Avulso, que possuem filhos ou equiparados (enteado e o menor tutelado) de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, não sendo exigida carência.

      • Eram baixa renda esses cachaceiros?

      • OBRIGADA PELO COMENTÁRIO, NAO PRECISO LER MAIS NADA !

      • Para complementar, mais informações sobre o salário-família.


        1 - Terão direito ao Salário-família os segurados empregado, trabalhador avulso e doméstico, independentemente de carência.

        Também terão direito ao benefício os segurados empregados, doméstico e o avulso aposentados por invalidez e idade, Assim como os demais aposentados (empregado, doméstico e avulso) homens aos 65 anos e mulheres aos 60, desde que atendam os demais requisitos.


        Pagamento feito mensalmente pelo:


        Empregado - empresa.

        Avulso - sindicato ou ogmo.

        Doméstico - empregador domestico.

        Segurados empregados, trabalhadores avulsos aposentados - Previdência


        Lembrando - O salário-família é um benefício previdenciário. Então, o ônus é da previdência. A empresa poderá fazer a dedução nas contribuições sobre a folha de pagamentos...


        2 - Quando um aposentado pelo RGPS retorna ou permanecer na atividade ele não fara jus a nenhum benefício da previdência com exceção de :

        - Salário-família.

        - Reabilitação profissional.

        - Salário-maternidade. (este constando apenas no regulamento).

        3 - Os aposentados que têm direito ao salário-família recebem o pagamento pela previdência.

        4 - O benefício é pago pelo número de filhos com idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, independente da quantidade.

        5 - Os segurados devem apresentar anualmente (em maio) o comprovante de vacinação do dependente e semestralmente (maio e novembro) a declaração de frequencia escolar, sob pena de suspensão do benefício.

        6 - Apenas para os considerados baixa renda. Atualmente renda até R$ 1089,72.

        7 - Se ambos (pai e mãe) atenderem aos requisitos, receberam o benefício. Em casa de separação ou perda do pátrio-poder o salário família será direcionado a quem ficar responsável pelo sustento do menor ou outra pessoa se houver determinação judicial.


      • Tenho uma dúvida caso os aposentados preencherem esses requisitos necessarios so sera concedido se forem oriundos das categorias de empregado,avulso,e doméstico ?

      • questão passiva de anulação as bancas colocam que qualquer aposentado pode receber salário família, elas só não sabem que para o aposentado receber o benefício deve ter sido aposentado como empregado, trabalhador avulso e empregado domestico, e o aposentado por invalidez só terá direito se na data da invalidez ele tiver sido empregado, trabalhador avulso ou empregado domestico. 


      • Na boa.. a questão apenas quer cobrar acumulação de benefício, não a quem faz direito ou não, não precisa explanar.

      • Lei 8.213/91 art. 18, § 2º

        Aposentado só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado.


        RPS, art. 173

        O aposentado por TC, especial ou por idade, só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como empregado ou trabalhador avulso.

        Comentário: Apesar da questão não explicitar que tipo de segurado eles são, creio que a elaboração dessa questão foi baseada na lei 8.213, já que no RPS não entra o aposentado por invalidez (A Maria na questão é aposentada por invalidez).


        Gabarito E


      • BENEFICIÁRIOS [ SALÁRIO-FAMÍLIA ]



        -> SEGURADOS EMPREGADOS, AVULSOS, DOMÉSTICOS


        -> APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU POR IDADE


        -> DEMAIS APOSENTADOS COM MAIS DE 65 ANOS ,SE HOMEM, OU 69 ANOS, SE MULHER.



        * Estando com filhos menos de até 14 anos, ou inválidos. 



        GABARITO "E"

      • Alguém por gentileza me esclareça uma dúvida em relação ao salário família e aposentadoria.

        Eu gostaria de saber se para o aposentado receber o benefício necessariamente ele deverá ter se aposentado de acordo com a categoria de empregado, doméstico, ou avulso, isso de acordo com a lei, ou se há um entendimento da jurisprudência no sentido de que qualquer aposentado por idade tenha direito independente da categoria em que ele tenha se aposentado? Tenho essa dúvida pelo fato de muitas publicações em ate mesmo sites renomados mencionam a frase: E DEMAIS APOSENTADOS POR IDADE TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA.

        Desde já, muito obrigado a quem se manifestar sobre o tema.

      • Tem que ser das categorias beneficiárias do salário família,Cléber.

      • Cléber, a Lei não define explicitamente, mas tem que ser aposentado empregado, doméstico ou avulso.

        Gabarito: E)

      • Obrigado, Rubens Jr. e Davi Arantes

      • SIM... QUESTÃO MUITO RELATIVA, POIS COMO O COLEGA EZEQUIEL DISSE, A QUESTÃO NÃO MENCIONA A RENDA... SEGUNDO, APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO???? NEM EXISTE MAIS APOSETADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

      • Além de não especificar a qual classes eles pertenciam,eles não dizem se e de baixa renda ou não. 

        ou seja tem bastante argumento para anulação.
        A banca tem que ser clara e não querer que agente advinhe o que eles pretendem.
      • É inacreditável como tem gente que gosta de chover no molhado, perdem seu precioso tempo para responder as mesmas coisas. 

      • sinceramente,na prática,eu não conheço nenhum aposentado que receba salário-família!!!

      • Lei 8213 Art 64 

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de...

      • Pessoal, quem errou desapega desse Baixa Renda que não cola mais..quem estuda tem que colocar na cabeça como as Bancas cobram e, mais importante ainda, ter claro na mente que a 8213 não fala em NENHUM momento em Baixa renda para Sal.Família! Quem fala é a CF/88 e o D3.048, portanto eles podem omitir essa informação e temos que estar ligados para não cair em pegadinhas (sendo que não é uma pegadinha e sim a literalidade da 8213), ainda mais onde a prova é de C/E. Força e fé que uma vaga é nossa!

      • Empregado, Doméstico e Avulso TÊM direito a Salário Família estando em EXERCÍCIO ou na INATIVIDADE.

        Filhos ou equiparados precisam ter até 14 anos de idade, salvo se INVÁLIDO ( sem limite de idade ).

        Gabarito: E

      • Lei 8.213.

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


        Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

      • Correto. Cuidado pra não confundir a idade do sal. família (14) com a idade da adoção pra salário maternidade (12)

      • Apenas um observação retirada do livro do Prof. Ivan Kertzman:

        L. 8.213/91, Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Percebam que a lei não especifica a quais categorias de segurados a aposentados o benefício será pago. Ex.: o C.I aposentado por idade tem direito ao benefício? Conforme entende e aplica o INSS, apenas os aposentados oriundos das categorias de empregados, avulsos e domésticos (LC 150/2015) podem gozar de tal benefício, desde que, claro, cumprindo os demais requisitos.

      • Todos estes aposentados terão direito. Mas tenho uma dúvida: os aposentados também precisam ser de baixa renda?

      • crookedthing santos

        Devemos seguir a linha de raciocínio. Veja: Se enquanto ATIVO o segurado, para fazer jus ao benefício de SF, deve ser enquadrado como segurado de BAIXA RENDA, então quando INATIVO deve enquadrar-se da mesma forma.
      • É nesse momento que você tem que escolher a opção MENOS errada.

        O salário-família será devido apenas aos segurados de baixa renda e nessa questão em nenhum momento informação do tipo foi dada. Por isso, a alternativa que mais se aproximou de estar certa (faltando apenas informar se os segurados aposentados eram de baixa renda ou não, é a última). Por isso:


        Gabarito: letra "e".

      • Gabarito E

        Lei 8213,Art. 65.  

          Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


      • menos errada mesmo, não fala nem se o povo é de baixa renda ou deixou de ser...

      • Outra questão que deixa muito a desejar. Quem recebe salário-família deve ser de baixa renda, o que não foi dito na questão.

        Segundo a Lei 8213:O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
        A letra E se encaixa, mas faltaram informações.
      • Pessoal... está uma confusão os beneficiários do salário família a partir da aposentadoria... pesquisando e lendo o decreto entendi:

        Aposentadoria por invalidez: INDEPENDE DA IDADE;

        Aposentadoria por idade (H 65; M 60)

        em caso de trabalhador rural aposentado por idade (H 60; M 55)


        O Decreto, na minha visão, não deixa claro a situação dos aposentados por TC e Especial


        Alguém poderia ajudar??

      • Seven, o salário-família, cumprido os demais requisitos, é devido ao aposentado por invalidez (independente da idade), ao trabalhador rural aposentado por idade ( 60 anos homem, 55 anos mulher), e aos demais aposentados aos 65 anos homem e 60 anos mulher (O DECRETO NÃO RESTRINGIU O TIPO DE APOSENTADORIA NESSE ÚLTIMO CASO).

        Outro ponto é que, a questão além de incompleta em relação a renda do aposentados ( PQ TEM QUE SER DE BAIXA RENDA),  também não disse a categoria dos aposentados, LEMBRANDO QUE o aposentado só terá direito se QUANDO NA ATIVA fosse enquadrado como empregado, empregado doméstico ou trabalhado avulso.

        RPS:  

         Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

          I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

          II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

          III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

          IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.


      • Gabarito tinha que ser a letra D

        motivo:    quem é AP por Invalidez 

      • Não teria de mencionar se eles eram ou não baixa-renda? Essa questão me deixou com muitas dúvidas. Aposentados não precisam ser baixa-renda para receber o SF?

        Outro detalhe...se a questão pedir a lei 8213 pode-se falar em APOSENTADO genericamente, qlqr um, inclusive o CI. Mas se referir ao Decreto, aí sim, esse especifica que são Aposentados, desde que seja EMPREGADO ou AVULSO e claro, adicionado o DOMÉSTICO.

      • Salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

         

        O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

        --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         

        Maria, aposentada por invalidez, possui uma filha de 10 anos ---> pode receber o salário-família.

         

        Betina, aposentada por idade, maior de 60 anos, possui um filho inválido (independente da idade) ---> pode receber o salário-família.

         

        Carlos, aposentado maior de 65 anos, possui um filho de 13 anos ---> pode receber o salário-família.

      • [Duvida fora da questão]

         

        Alguem poderia me dizer se

         

        É necessario que o aposentado exerça atividade remunerada para receber salário-familia?

         

        Porque se for, como que o aposentado por invalidez vai receber?

      • aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        A questão não deixar claro  que são ou não de baixa renda não tinha revelancia alguma no caso em questão.

      • Vocês choram demais, meu Deus.

      • Pessoal, percebam que às vezes a impropriedade técnica do legislador acaba nos induzindo a fazer interpretações equivocadas. Vejam:

         L. 8213/91 art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        Art 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Ora, se o retorno à atividade do segurado aposentado por invalidez gera o cancelamento automático do benefício, pois a sua concessão pressupõe incapacidade total e absoluta para qualquer atividade laborativa, como ele receberá o salário-família juntamente com a aposentadoria por invalidez após o retorno ao mercado de trabalho ( na questão, o caso de Maria)????????????????????

      • Seven Billy, a interpretação do artigo 65, parágrafo único da lei 8.213/91 é a seguinte: "O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria." Desta forma, Adriana Menezes ressalta: Os aposentados que farão jus ao benefício citado deverão ser empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, além de atender aos requisitos.

      • Questão boa .. segue um macete

        Quem recebe SALÁRIO FAMÍLIA:

        Empregado. Avulso e Doméstico estes na ATIVA ou INATIVIDADE 

        Aposentados INVALIDEZ  E IDADE e demais com 65 se H , e 60 se M. 

        Trabalhadores Rurais desde que aposentados com 60 H e 55 M..

        poderíamos pensar que CARLOS por ser aposentado por tempo de contribuição não recebe tal benefício. Entretanto A LEI e claro ao relatar que APOSENTADOS HOMENS COM 65 ANOS RECEBE TAL benefício.. Postanto mesmo que ele seja AP por TC, ele faz juz ao Benefício, pois tem a IDADE COMO  a LEI MENCIONA ..

      • Acredito que na ocultação de informações vitais para a resolução da questão, não devemos presumir, conforme supõe algum colegas em seus comentários. Assim, a questão deve ser anulada, pois não sabemos se os segurados são de baixa renda, questão crucial para resolver a questão

      • que questão mal feita.

        precisaria saber se são de baixa renda pra responder. Mas como não tem, a gente julga que são.Caso contrário, não tem resposta.

      • Não fala se eles são de baixa renda....deveria ser anulada

      • Como eu ouvi de um professor... apesar de parecer que a questão está com problema e que tem grandes chances de ser anulada, mesmo assim faça ela da melhor maneira. Pode ser que não anulem... e se acertar o gabarito da banca, ótimo!

      • Essa questão tem as suas falhas, mas devemos fazer a escolha pela opção menos errada.Portanto a menos errada é a letra "E"

      • Maria é aposentada por invalidez  – uma filha de 10 anos de idade

        Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e  - um filho inválido com 30 anos de idade

        Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço. - filho de 13 anos de idade

         

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.        

         Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14  anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

      • Receberão salário-família:

        os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhador avulso;

        os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhador avulso em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou por idade;

        demais aposentados, desde que empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.

      • Uma coisa eu aprendi ouvindo diversos especialistas em concursos: a questão estar incompleta não a torna errada!!! O que ocorre com a questão em tela.

      • SALÁRIO-FAMÍLIA - PARA BAIXA RENDA - SELECIONA E DISTRIBUI

         

        o valor da cota do Salário Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de:


         R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88, ou;


        R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.

         

        Ao empregado (E) pela empresa e ao doméstico (D) pelo empregador doméstico, mensalmente junto com o salário,


        efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições devidas (pela empresa ou pelo empregador doméstico);

         


        2. Ao trabalhador avulso (A), pelo Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), mediante convênio. Caso o salário do
        empregado não seja pago mensalmente, o Salário Família deve ser pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês;


        3. Ao empregado, ao doméstico e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de Auxílio Doença, pelo INSS, juntamente com
        o benefício;


        4. Ao trabalhador ESPECIAL-rural aposentado por idade, pelo INSS, juntamentecom a aposentadoria:

        60 anos, HOMEM,

        ou 55 anos, MULHER, 


        5. Aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados, juntamente com a aposentadoria:

        65 anos de idade, HOMEM,

        60 anos, MULHER, pelo INSS, 

         

        No caso em que o pai e a mãe são segurados empregados, domésticos ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao Salário Família.

        O benefício é pago pela empresa, mas essa deverá deduzir os valores pagos quando do recolhimento das contribuições patronais

        (a cargo da empresa) sobre a folha de salários.

         

        Apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, ou;


         comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.



        Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas
        definidas pelo INSS, o benefício do Salário Família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

         

        O Salário Família correspondente

        ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa,  Sindicato ou OGMO,

         

         Já no mês da cessação de benefício -  pago pelo INSS.

         

        TST - O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em Juízo,

        corresponde à data de ajuizamento do pedido,

        salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva

      • "oie,

        meu nome é Betina,

        sou aposentada por idade pelo regime geral e ganho 1 milhão de reais por mês"

        (Meme da internet, 2019)

      • GABARITO: LETRA E

        Do Salário-Família

                Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.        

               Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

               Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

        FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

      • Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

        § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

        § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

        Logo, com a EC 103 teremos uma cota única para o salário familia.

      • • Maria é aposentada por invalidez e possui uma filha de 10 anos de idade.

        Note que a filha de Maria tem menos de 14 anos.

        • Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e possui um filho inválido com 30 anos de idade.

        Cuidado!! Embora a idade do filho de Betina seja superior a 14 anos, a condição de inválido também permite a concessão do salário-família.

        • Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço e possui um filho de 13 anos de idade.

        Quando o filho de Carlos completar 14 anos, o benefício deixará de ser pago. 

        Contudo, até que isso ocorra, Carlos preenche os requisitos para a concessão do salário-família.

        Dessa forma, os três aposentados têm direito ao benefício.

        Veja o art. 65, da Lei nº 8.213/91:

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Resposta: E


      ID
      1808293
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPU
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.

      O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador, enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito ERRADO.



        Contribuinte individual não tem direito ao Salário-Família.


        Lei 8213/91


        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 


          Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


      • GABARITO ERRADO 


        Segurado Contribuinte Individual NÃO FAZ JUS ao benefício Salário-família e Auxílio-acidente! 

      • GAB ERRADO!! O Salário Família é devido apenas ao Empregado, ao Doméstico e ao Avulso, não abarcando o Contribuinte Individual. 

      • Gabarito: Errado

         

        SALÁRIO-FAMÍLIA será devido ao:

        ----> Empregado doméstico

        ----> Segurado empregado

        ----> Trabalhador avulso

        ----> Aposentado ( invalidez | idade | demais=> H 65 anos ou +, M 60 anos ou + )

         

        Será PAGO:

        ----> pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO (segurado empregado doméstico)

        ----> pela EMPRESA (segurado empregado)

        ----> pelo SINDICATO ou OGMO (trabalhador avulso)

        ----> INSS (aos aposentados, junto com a aposentadoria)

         

        Portanto, o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO tem direito ao salário-família. 

         

        Fundamentação:

        LEI 8.213/91

         

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

         

         

         

      • Errado. 

        Salário Família é devido apenas:

        - Empregado
        - Empregado doméstico
        - Avulso
        - Aposentado (Homem - 65 anos // Mulher - 60 anos)
      • O Salário Família é devido apenas ao Empregado, ao Doméstico e ao Avulso, não sendo devido ao Contribuinte Individual 

        GAB:ERRADO

      • Salário Família é devido : EMPREGADO / AVULSO / DOMÉSTICO

      • QUESTÃO: O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador,(certo)  enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS.(errado, pois o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO FAMÍLIA )

        GABARITO: ERRADO

      • Galera,

        CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e  FACULTATIVO E ESPECIAL NÃO tem direito ao salário-família.
        Regra mais importante : SEGURADO TEM QUE SER DE BAIXA RENDA,lembren-se do principio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE .   Se o inss pagar SF para todos quebra a previdencia. (y)

      • Apenas complementando os comentários dos colegas:

        Gabarito: Errado

        SALÁRIO-FAMÍLIA será devido aos seguintes segurados, enquadrados como BAIXA RENDA (por força da EC 20/1998):

        - Segurado Empregado

        - Empregado doméstico

        - Trabalhador avulso

        - Aposentados por Invalidez

        - Aposentados por Idade

        - Demais aposentados (65 anos ou mais, se do sexo masculino; 60 anos ou mais, se do feminino)


        O benefício será PAGO:

        - pela EMPRESA (segurado empregado)

        - pelo SINDICATO ou OGMO (segurado trabalhador avulso)

        - pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO (segurado empregado doméstico)

        - INSS (aos aposentados, junto com a aposentadoria)


        Segurado contribuinte individual não faz jus ao benefício de salário-família!


      • ERRADA.

        Essa é pra sacanear mesmo.

        O contribuinte individual não recebe salário-família.

      • Gabarito: Errado

        Como os colegas disseram que Contribuinte Individual não tem direito ao salário-família, segue abaixo como é feito o pagamento desse beneficio.



        Será pago mensalmente:


        a) Ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário;


        b) Ao empregado doméstico, pelo empregador doméstico, juntamente com o respectivo salário;


        c) Ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou OGMO, mediante convênio;


        d) Ao empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício.


        e) Ao trabalhador rural aposentado por idade, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria;


        f) Aos demais empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos aposentados por idade, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria

      • Lei 8213/91

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 


        Gab. Errado.

      • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES ???????? NAO FAÇO MAIS A RENOVAÇÃO !!!!!

      • Contribuinte individual não tem direito ao salário-família.

        Quem tem direito: empregado, recentemente o doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial quando aposentado por idade.
      • Errado, Contribuinte individual n tem direito ao SF #CESPEfanfarrona

      • ERRADO - CI não tem direito a salário família

        NA ATIVA 
        empregado- pago pela EMPRESA
        avulso- pago pelo OGMO/SINDICATO

        doméstico - pago pela EMPREGADOR doméstico

        APOSENTADOS - EMPREGADOS E AVULSOS (E/A)

        E/A - Aposentados por invalidez ou Aux. doença- pagos pelo INSS
        E/A- rural- aposentados por idade- pago pelo INSS
        E/A- não rurais- ap. por idade- pagos pelo INSS.

      • Eu vi o que você fez aí Cespe...

      • Prezados (a) Boa tarde,

        Meus  caros colegas, por acaso tem algum site de SIMULADOS gratuito ou ate mesmo pago na Internet.

        Ficarei no aguardo para maiores informaçoes.

      • Contribuinte Individual NÃO! Apenas o empregado, avulso e empregado doméstico.

      • Salário fampilia não é devido ao contribuinte individual.

      • O salário-família não é devido ao Contribuinte Individual. Os arts. 65 a 70 da lei 8213/91 estipula que é devido o salário-família ao segurado empregado, doméstico e ao trabalhador avulso, tendo como requisitos, possuir baixa renda e filho menor de 14 anos ou com invalidez, de qualquer idade.

        Gabarito: Errado

      • Nem o FA  e CI e nem SE têm direito. Mas o Do, A e E têm. 

      • Gabarito Errado 


        -

        Lei 8.213 

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        -

        >>>Logo : 

        Salário-família = segurado empregado , doméstico , trabalhador avulso e aposentados por invalidadez / idade / demais H 65+ M 60+ 

        -

        "O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador, enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS." = Errado 

        Portanto , sabendo que Contribuinte individual não recebe salário-família  , a pessoa já mata a questão

      • Pessoal, uma dúvida: O aposentado que tem direito ao Salário-Família a que se refere o §único do Art. 65 da Lei 8.213/91, é qualquer um ou apenas o aposentado como segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso?

        Obrigado!
      • CI não tem direito a salário família.
      • Nem precisa de comentário de professor, colega. Já tem 28 comentários repetidos informando qual é o erro da questão...

      • Lei 8213


         Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados .



          Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


      • Gabarito: Errado


        Contribuinte Individual não recebe salário família.


        As cotas do salário-família serão pagas mensalmente:


        a) Pela empresa: ao empregado em atividade;

        b) Pelo empregador doméstico: ao empregado domestico em atividade;

        c) Pelo sindicato ou OGMO: ao trabalhador avulso em atividade;

        d) Pelo INSS: ao segurado que tenha direito ao salário-família e esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.


      • Existem, apenas, quatro figuras suscetíveis à gozar de salário-família. Observe:
        - Empregado (Vínculo empregatício, portanto será pago pela empresa);
        - Empregado doméstico (Vínculo empregatício, logo, será pago pelo empregador doméstico);
        - Trabalhador avulso (Vínculo empregatício, Assim, será pago pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, OGMO).
        - Aposentados por invalidez e por idade assim como os aposentados que possuam mais de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. (Exceção à regra).

        Base legal:
        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
        Logo...
        ERRADO.

      • Errada
        - Segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso;

      • Segurado Contribuinte Individual não tem direito ao Salário Família!

      • Tem direito ao salário família, quando considerados baixa-renda e benefício é devido ao segurado e não ao dependente, filhos menores de 14 anos ou inválidos e equiparados desde que comprovada dependência econômica. 

        Tem direito a receber o benefício

        Segurado empregado, avulso e doméstico > inclusive quando estiverem recebendo benefícios como:

        aposentadoria por invalidez (de qualquer idade)

        aposentadoria por idade (de qualquer idade)

        aposentadoria por tempo de contribuição (65 H 60M)

        aposentadoria especial (60 M 65 H)

        Auxílio-doença> será pago pela previdência junto com o benefício. 

        -

        O salário família não é calculado com base do salário de benefício, assim com SM, PM, AR. É pago uma cota por cada filho de até 14 anos, seguindo informações acima. 

        Para empregada doméstica, apenas é necessário a certidão de nascimento, inclusive para manutenção do benefício.

        Já para os outros beneficiários desse benefício:

        Precisa comprovar semestralmente a frequência escolar para filhos de 7 aos 14 anos. 

        Precisa comprovar anualmente a "caderneta de vacina" até os 6 anos de idade. 

        As cotas são pagas:

        Para o empregado: pela empresa

        Para o doméstico: pelo empregador doméstico

        Para o trabalhador avulso: pelo OGMO através de convênio.

        --------------------------

        O benefício cessará 

        Quando o filho completar 14 anos> no mês seguinte ao do aniversário

        Com o desemprego do titular do benefício. 

        Importantes trechos da lei: 

          Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

        § 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social

        § 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

               § 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

        § 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.



      • Parabéns Rodrigo d gois, mostrando que entede do assunto , foi exatamente isso que estudei hoje no decreto 3048
      • E desde quando Contribuinte Individual recebe salário família?

        GAB: Errado

      • Só um adendo...

        O SF cessa quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade,salvo se inválido.

      • Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.

        Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.

        Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:

        A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim

        Valeu gente...um abraço!!!

      • Contribuinte individual não tem direito a salário-família. 

      • Ótimo resumo Rodrigo Gois

      • Devido a apenas 3 segurados (-EMPREGADO - EMPREGADO DOMÉSTICO - TRABALHAR AVULSO), o salário família é uma das maiores amostras do princípio da "seletividade e distributividade dos benefícios e serviços"

      • Contribuinte Individual nem direito ao salário família tem.


        Gabarito: Errado.

      • Essa questão é pra derrubar aquele candidato que parou de ler no meio da questão pra matar um mosquito. Perdeu.

      • Lei 8.213

        Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso...
        Não inclui Contribuinte Individual.
      • Contribuinte Individual não faz jus ao salário-família. 

      • O contribuinte individual não faz jus ao salário família

        apenas o empregado, emprgada domenstica e trabalhador avulso 

      • ERRADO!! 

        O Salário Família é devido apenas ao Empregado, ao Doméstico e ao Avulso, não abarcando o Contribuinte Individual. = Simples Assim!! Professor Ali Jaha. Estratégia Concurso


        focoforçafé#@
      • Fui na empolgação e meti bica no travessão.

        CI não recebe Salário Família.

      • ERRADO  CI NÃO RECEBE SALÁRIO- FAMÍLIA .

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

        ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Professor Frederico Amado,CERS.

         Importante!

        Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração

        dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com

        os filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

        Ou seja, é benefício de segurado pago em razão da existência dos

        referidos dependentes, na respectiva proporção.

        Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente

        um enteado ou tutelado menor de 14 anos ou inválido, pois

        equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência

        econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.

         Importante!

        Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas

        o empregado , o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou

        por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do

        sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do feminino;


      • Assim como o Auxílio-Acidente, o Salário-Família não está disponível ao Contribuinte Individual.

      • Salário família só é devido aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

      • Contribuinte Individual não recebe salário-família!

      • CI não tem direito ao beneficio salário familia . O mesmo sera pago apenas aos segurados empregado, empregado domestico e trabalhador avulso.

      • O salário família só e destinada ao segurado empregado,avulso e doméstico!

      • C.I. não tem direito a salário-família.

      • Errado. Art. 65, Lei 8.213/91


        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

      • A questão está errada pela segunda parte, pois contribuinte individual não tem direito a salário família. No caso do segurado empregado, o doméstico e o trabalhador avulso quem paga é a empresa.

      • ERRADO


        Macete : Vitamina ADE para a família (referente ao benefício do salário família)


        Avulso

        Doméstico

        Empregado


        SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

      • DE MODO GERAL FUNCIONA ASSIM : SOMENTE, SEGURADO EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO TEM DIREITO AO SALARIO-FAMÍLIA. MAS HÁ A HIPÓTESE DO APOSENTADO, DESDE QUE SEJA NA ATIVIDADE, EMPREGADO;AVULSO OU DOMÉSTICO. NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO MEIO PARA O CONTRIBUINTE TER DIREITO AO BENEFICIO AQUI. 

        -> RPS Art. 82. II- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício.

        AS REGRAS PARA OS APOSENTADOS SÃO AS MESMAS ( ter filho menor de 14 anos ou inválido, independem de carência, tem que dar os mesmo documento - certidão de nascimento, comprovante de vacinação e frequência escolar. ), MAS HÁ A REGRA DAS IDADES...

        -> APOSENTADO POR INVALIDEZ OU POR IDADE : pode requerer o Salario-familia sem mínimo de idade.

        -> APOSENTADO ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO :
        SE FOR RURAL : 55 anos : mulher ou 60 anos : homem.
        SE FOR PARA URBANO : 60 anos : mulher ou 65 anos : homem. 



        Erros, avise-me.

        GABARITO ERRADO... lembrando que o comentário em si da questão é simples ( caput art. 65 L8213 ), eu quis mais foi dá uma dicas sobre o benefício, abraços e a todos uma boa sorte...daqui a dois meses, nesse momento sei que a cobra vai tá fumando kkk.
      • Contribuinte Individual não tem direito a salário-famíla

      • Além do fato de CI não receber SF, eu iria ficar bem desconfiada com o termo "segurados empregados"... Apenas a segurada mulher terá o benefício pago pela empresa. E msm assim, só nos casos de parto próprio ou aborto não criminoso

      • Contribuinte Individual não tem direito ao Salário Família...

        Apenas para: 

        -Empregado Doméstico;

        -Avulso; e o

        - E o Empregado.

      • Maria Raquel eu não INTINDI o que vc falou(digitou)!
      •  Lei 8.213/91

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).


        Errado.



      • Salário Família só é devido aos Trabalhadores Avulso; Empregado e Empregado Domésticos

      • eu cai nessa merda de pegadinha, um ano e meio estudando prev. e consegui errar essa questão. PENSE NUM ÓDIO.

      • Gabarito = Errado


        Salário-Família é pago pela empresa ou empregador doméstico junto com o salário ao SEGURADO :

        > Empregado

        > Empregado Doméstico

        > Trabalhador Avulso

      • fácil, E, T.A. E.D. (empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica, desde que baixa renda) e é pago pelo EMPREGADOR.

        .

        Doméstica é pago pelo empregador doméstico, normal...

        .

        Único caso aí é quando estiver gozando de algum benefício, aí sim é o INSS quem banca!

      • Falso!

        Salário-família é pago apenas para os segurados empregado, avulso e doméstico(E.C.72/2013), apesar de existir casos especiais que outros segurados podem receber como por exemplo os que percebem aposentadoria por idade, segurado especial 60 anos,homem, e 55 anos, mulher. Demais aposentados quando completarem 65 anos, homem, e 60 anos mulher.

      • SF só pra essa família aqui: E.A.D (Empregado, Avulso e Doméstico) e pro vovô e pra vovó aposentados ( inválidos ou não)

      • Quem pagará o salário família do empregado doméstico?? será o empregador ou o INSS??

        e o aux. acidente??

         

      • Em regra, quem paga o SF para o doméstico é o empregador. E o auxílio acidente a previdência.

      • GABARITO: ERRADO

        NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO. 
      • Outra pegadinha do Malandro!!! 

      • O contribuinte individual não tem diretio ao salário família.

      • Salário Família é só pro ETE Empregado Trabalhador Avulso Empregado doméstico
      • LEI 8213...

        Art. 71-A. (...)

        § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será PAGO diretamente pela PREVIDENCIA. 

        Art. 71-B. ...).

        § 2o O benefício de que trata o caput será PAGO diretamente pela PREVIDENCIA Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre. (...)

         Art. 72. (...)

                § 1o  Cabe à EMPRESA PAGAR o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

         

      • Apenas eu li salário materniade? na hora da pra vou ter que ler cada enunciado duas vezes.

      • CI e Facultativo não têm direito ao SF. 

        ERRADO.

      • o Salário Família é devido ao segurado empregado, avulso e doméstico.

      • Salário família é devido ao segurado empregado,trabalhador avulso e o empregado doméstico, logo contribuinte individual não tem direito.

      • ERRADA. 

        Além do Contribuinte Individual não fazer parte dos beneficiários do Salário-Família, somente: empregado, doméstico e avulso, o empregador só pagará o referido benefício ao empregado, quando este estiver na ATIVA! Caso esteja INATIVO, em razão de aux. doença, aposentadoria por Invalidez ou apos. por idade , quem paga é o INSS.

         

      • salário familia é devido somente:empregado inclusive o doméstico, avulso,aposentado por invalidez e idade e os demais aposentados homem 65 anos e mulher 60 anos.

      • GABARITO: ERRADO

         

        NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO. 

        lembrar que salário família é devido:

        SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.

      • A Galera está em um ritmo estudo Nervouser...

      • Não serão todos os segurados que farão jus ao salário família, mas apenas o Empregado, o Trabalhador Avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou com 60 anos ou mais se do sexo feminino. Por força da Lei Complementar 150/2015, o Empregado Doméstico passou a ter direito ao salário-família, regulamentando a Emenda Constitucional 72/2013. 

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • GABARITO: ERRADO

         

        NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO. 

        lembrar que salário família é devido:

        SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.

        DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA

        IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.

        LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

         Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

                Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

                Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

        obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )

        VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:

        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

         

        isso aqui galera é o correto.

         

      • -- O salário família é devido ao empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

        -- O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade (homem) ou 60 anos ou mais de idade (mulher), terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

        ATENÇÃO (Lei 8213/91)

        Art. 68: As cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuder o Reglamento.

        Art. 69: O salário família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.     

      • errada

        dica:observe logo se o segurado tem direito ao benefício mencionado na questão!!

        segurado facultativo,contribuinte individual,segurado especial e desempregado NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA!!

      • não é o empregador q paga o beneficio ao empregado é sim o inss.

      • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL     NÃO tem direito ao salário-família. ;))

      • Só complementando as respostas dos colegas,para ter direito ao salário família, além dos requisitos já mencionados, o segurado precisa ser de baixa renda.

      • GABARITO: ERRADO

         

        NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO. 

        lembrar que salário família é devido:

        SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.

        TRABALHADOR PRECISA SER DE BAIXA RENDA COM RENDIMENTO ATÉ R$ 1.089,72 ( VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL EM DEZEMBRO DE 2015, PARA O CONCURSO DO INSS, COM DATA PREVISTA PARA 15 05 2016) 

        DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA

        IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.

        LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

         Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

                Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

                Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

        obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )

        VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:

        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

         

        isso aqui galera é o correto.

         

      • ERRADO

         

        Salário Família ( BENEFÍCIO RESTRITO )

         

         

        I- Somente para, EMPREGADO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO e

         

        APOSENTADO EMPREGADO

         

        II- Que deverá comprovar ser baixa renda, e ter filhos ou equiparados como Ex: Enteado e menor sobe Tutelar até 14 anos

         

        II- Aposentadoria por tempo de contribuição e especial, é devido somente para o homem com idade de 65 anos e mulher 60 anos

         

        Valores ( SALÁRIO FAMÍLIA )

         

        I- 41,37  <----------------------> Até 806,81; Por cada filho

         

        II- 29,16 ←----------------------→  De 806,81 até 1.216,81; Por cada filho

         

        PAGAMENTO

         

        I- Empregado e Doméstico: Em regra será pago pela EMPRESA, salvo se estiver recebendo auxílio-doença, ao qual deverá ser realizado pelo INSS

         

        II- Trabalhador Avulso: Em regra será pago pelo INSS, salvo se existe convênio com OMGO ou sindicato ao qual será devido

         

        PRAZO P/ RECEBIMENTO

         

        I- SOMENTE COM APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

         

         

        MANUTENÇÃO

         

         

        I- ATESTADO DE VACINA, Uma vez por ano

         

        II- ATESTADO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR, 2 vezes ao ano

         

        III- EMPREGADA DOMÉSTICA, Apenas apresentar a certidão de nascimento

         

         

        CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO

         

        I- O benefício será suspenso, não havendo apresentação dos documentos

         

        II- Só será retroativo se for comprovado que a criança estava frequentando a escola por ela comprovada mediante documentação

         

        '' Nada está acabado até que eu vença.'' Bons estudos!!!

      • GABARITO: ERRADO

         

        NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO. 

        lembrar que salário família é devido:

        SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.

         

        TRABALHADOR PRECISA SER DE BAIXA RENDA COM RENDIMENTO ATÉ R$ 1.089,72 ( VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL EM DEZEMBRO DE 2015, PARA O CONCURSO DO INSS, COM DATA PREVISTA PARA 15 05 2016) 

         

        DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA

        IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.

        LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

         Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

                Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

                Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

        obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )

        VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:

        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.


        Não ache um culpado, ache uma solução.

        Henry ford.

      • GABARITO: ERRADO

         

        NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO. 

        lembrar que salário família é devido:

        SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.

         

        TRABALHADOR PRECISA SER DE BAIXA RENDA COM RENDIMENTO ATÉ R$ 1.089,72 ( VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL EM DEZEMBRO DE 2015, PARA O CONCURSO DO INSS, COM DATA PREVISTA PARA 15 05 2016) 

         

        DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA

        IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.

        LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

         Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

                Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

                Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

        obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )

        VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:

        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.


        Não ache um culpado, ache uma solução.

        Henry ford.

      • GABARITO: ERRADO

         

        NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO. 

        lembrar que salário família é devido:

        SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.

         

        TRABALHADOR PRECISA SER DE BAIXA RENDA COM RENDIMENTO ATÉ R$ 1.089,72 ( VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL EM DEZEMBRO DE 2015, PARA O CONCURSO DO INSS, COM DATA PREVISTA PARA 15 05 2016) 

         

        DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA

        IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.

        LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

         Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

                Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

                Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

        obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )

        VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:

        De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.


        Não ache um culpado, ache uma solução.

        Henry ford.

      • Contribuinte Individual não recebe salário família .

      • Não serão todos os empregados que farão jus ao salário família, mas apenas o empregado, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o aposentado por invalidez ou  por idade e demais (contribuição ou especial) com mais de 65 anos, se homem, e com mais de 60 anos, se mulher (pago juntamente com a aposentadoria).

         

      • O salário família pode ser concedido a EDA, (empregados, domésticos e avulsos).

      • Uma questão é se o salário- familia é pago para quem esta em gozo de auxilio-doença? Alguem poderia comentar?

         

      • Se ele tiver os requisitos para o salário família, pode sim, David. Nesse caso, quem irá pagar o salário família é o INSS, junto com o auxílio doença respectivo.

      • Gabarito ERRADO.

         

         

        Contribuinte individual não tem direito ao Salário-Família.

         

        Quem recebe Salário-Família?

        Empregado

        Empregado Doméstico

        Trabalhador Avulso

        Aposentados: por idade, invalidez ou em gozo de auxílio doença.

        Trabalhadores rurais aposentados por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)

      • Têm direito ao benefício apenas os segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso que possuem filhos ou equiparados (enteado e menor tutelado) de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, não sendo exigida carência.

      • Sei que será difícil com o nervosismo e ansiedade, mas no dia da prova DEVEMOS NOS ATENTAR AOS DETALHES, nem que seja preciso ler 2, 3, 4 vezes:

        "No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.

        O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador, enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS."

        O salário família será devido ao segurado:
        - EMPREGADO
        - EMPREGADO DOMÉSTICO (antes não era devido a ele, mas agora é)
        - TRABALHADOR AVULSO
        E ao:
        - APOSENTADO POR INVALIDEZ OU IDADE
        - APOSENTADO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS, SE HOMEM, 60 ANOS, SE MULHER

        O salário família NÃO SERÁ DEVIDO ao segurado:
        - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (LEMBRAR QUE MEI É CI)
        - FACULTATIVO
        - ESPECIAL

        Havia errado essa questão quando fiz ela há muito tempo atrás por ter feito muito rápido.
        Não adianta nada termos estudado igual condenados, sabermos TUDO, termos TUDO DECORADO, se na hora de resolver a questão não PRESTARMOS ATENÇÃO!!!
        FOCO QUE TÁ PERTO!!!

      • Errado.

         

        O Salário-Família é devido ao Empregado, inclusive o Doméstico, e ao Trabalhador Avulso. É um benefício que antes da Lei Complementar 150 o doméstico não tinha direito, mas hoje já tem. 

         

        Embasamento: Lei 8.213/91 art. 65

         

        Foco e Fé! 

         

      • Contribuinte individuaal não tem direito a salário família.

      • Lei 8213, diz: EXCETO ao Domestico e ao trabalhador avulso. 

      • Fátima Gobbo a LC 150 alterou essa parte da 8213 incluindo também o empregado doméstico.

      • Errado

        C.I. nao tem salario familia 

      • Errada
        Contribuinte Individual não tem direito ao salário-família;

      • Apenas EAD tem direito a salario familia E - empregado, A- avulso e D - domestico

         

      • gente será que nossa prova vem desse jeito? DIFIIIICIL rs

      • #dúvida!!! facultativo e contribuinte individual ao se aposentar nessa qualidade fazem jus ao salário familia??

      • Lei 8.213/91: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2° do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

         

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

        De acordo com o Professor Ali Jaha, o Salário Família é devido apenas ao Empregado, ao Doméstico e ao Avulso, não abarcando o Contribuinte Individual.

         

        A resposta é ‘Falso’.

      • Segurado Contribuinte individual não tem direito a salário família!! 

      • NÃO tem direito ao SF nem ao Auxílio Acidente:

        - CI

        - Facultativo

      • Cirlene Lima, obrigado pela pergunta, dessa eu não sabia também:
        O salário-família será devido apenas nos casos que citei e no caso dos segurados APOSENTADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO. Ou seja, nos outros casos, como o de CI aposentado etc, não será devido o salario família, mesmo que o contribuinte individual, segurado facultativo ou segurado especial sejam aposentados! SEGUNDO O DECRETO 3048/99. A lei não diz nada...

        DECRETO 3048/99:
        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
        II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

        Outra curiosidade, que eu não sabia, é que pelo decreto o trabalhador rural aposentado por idade tem direito ao salário família com 60 anos (homem) e 55 anos (mulher)

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente
        III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria;

        Vejam que o decreto não cita o empregado doméstico, mas entendo que a ele é devido assim como ao empregado ou ao trabalhador avulso pela lei complementar 150 do ano passado. Ou seja, o segurado empregado doméstico, enquanto exerce a atividade, tem direito ao salário-família. Quando ele se aposenta, também tem direito ao salário família, mesmo que não continue exercendo atividade. (Esta última parte é suposição minha, mas acho que se pode inferir pelo contexto....)

      • Gabarito: ERRADO

         

        O Salário Família é o benefício previdenciário que têm direito os segurados empregados (E), inclusive os domésticos (D), e os trabalhadores avulsos (A) que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família (baixa renda) e é pago pelo empregador, empregador doméstico, orgão gestor de mão de obra ou o sindicato da categoria, respectivamente.

         

        ENTÃO, QUEM RECEBE O SALÁRIO FAMÍLA É O "EAD". E QUEM PAGA É:

         

        PARA O EMPREGADO-> O EMPREGADOR;

        PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO-> O EMPREGADOR DOMÉSTICO;

        PARA O TRABALHADOR AVULSO-> O ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA, QUANDO TRATAR DE PORTUÁRIO, SE NÃO O SINDICATO DA CATEGORIA.

         

      • Lucas Menezes o Decreto ainda não está atualizado.

        A Lei complementar 150 atualizou o artigo 65 da Lei 8213 que tem a seguinte redação.

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • 8213

         

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • O contribuinte individual não tem direito ao salário família, apenas o empregado,o empregado doméstico e o trabalhador avulso.

      • Gab. ERRADO

        TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMILIA:

        - Segurado Empregado ( pago pela a empresa, junto com o salário)

        - Empregado Doméstico ( pago pelo o empregador doméstico, junto com o salário)

        - Trabalhador Avulso ( pago pelo Sindicato ou orgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio)

        OBS:. Tem que ser de baixa renda, e os filhos ou equiparados ter idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

        NÃO TEM DIREITO:

        - Contribuinte Individual

         

      • CI não tem direito a SF !

        Quem tem direito a receber SF:  (Tem que ser de baixa renda, e os filhos ou equiparados ter idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade)

        - E = Empresa paga

        - A = Sindicato/OGMO paga

        - D = Empregador doméstico paga

        Gabarito: ERRADO

      • Ueslei;

        Se o C.I. não tem direito a receber o salário família, então também não haverá fonte pagadora. Não há incoerência nas respostas.

        A questão está errada porque o C.I. não recebe salário família.

      • Ueslei preste atenção! Se o segurado não tem direito ao benefício, logo não haverá fonte pagadora! 

        É a lógica da questão..

      • UESLEI SANTOS! KKKKKKKKKKKKK

        a prova é domingo e vc aindaa quer criticar os colegas q estao respondendo certo, presta atençao rapaz.

         

        SALARIO FAMILIA: EMPREGADOS, AVULSOS, DOMESTICOS, APOSENTADOS POR IDADE E  INVALIDEZ E OS APOSENTADOS DE OUTRS MODALIDADES, A PARTIR DE 65 ANOS HOMEM, E 60 MULHER. 

        VA ESTUDAR MEU FIIII.

      • Salário família é um beneficio ao segurado de baixa renda, por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade. Não tem carência.
        Beneficiários:
        Empregado e trabalhador avulso -> o empregador paga e compensa no caso do avulso é o Ogmo quem paga.
         

      • Contribuinte Individual não tem direito ao salário família!

      • Salário familia somente segurado empregado e trabalhador avulso.

      • Salário famlia somente para EMPREGADO,EMPREGADO DOMESTICO E AVULSO

         

      • Dispõe a Lei 8.213/91:

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.   

        Assim, tem-se que o salário-família somente é devido ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso, não sendo devido ao contribuinte individual.

        Gabarito do Professor: ERRADO

      • PESSOAL ESQUECEU AÍ QUE O ESPECIAL-RURAL SÓ RECEBE SE ESTIVER APOSENTADO!

        AOS 60 HOMEM   e 55 MULHER

         

        O Salário Família consiste num benefício previdenciário destinado ao trabalhador de baixa renda, assim considerado aquele que receba menos R$ 1.292,43, sendo que o benefício será pago mensalmente:


        1. Ao empregado (E) pela empresa e ao doméstico (D) pelo empregador doméstico, mensalmente junto com o salário,
        efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições devidas (pela empresa ou pelo empregador doméstico);


        2. Ao trabalhador avulso (A), pelo Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), mediante convênio. Caso o salário do
        empregado não seja pago mensalmente, o Salário Família deve ser pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês;


        3. Ao empregado, ao doméstico e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de Auxílio Doença,

        pelo INSS, juntamente com o benefício;


        4. Ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS,

        juntamente com a aposentadoria, e;


        5. Aos demais empregados e  avulsos apos.  aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se feminino, pelo INSS,

        juntamente com a aposentadoria.

      • CI não faz jus ao salário-família. O referido benefício será devido tão somente aos trabalhadores na condição de segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso.

      • ERRADO!

         

        O salário-família PODE ser pago pelo empregador. Este por sua vez, irá descontar na taxa de contribuição para o INSS.

      • O contribuinte individual, sequer, tem direito ao salário família.
      • Salário família = EMPREGADO,EMPREGADO DOMESTICO E AVULSO

      • ERRADO, O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA, SOMENTE O EMPREGADO,DOMÉSTICO E AVULSO.

      • Gab: Errado!! Vai pegar outro!! Contribuinte individual não tem direito a "salário família" filhote!!
      • CI não tem direito ao salário família.

        SF: Empregado, Doméstico e Avulso.

      • para início de conversa, o contribuinte individual nem direito a salário família tem. fim de papo.

      • A afirmativa está incorreta.

        O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador,...                        CERTO

        ...enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS.                     ERRADO

        O contribuinte individual NÃO tem direito ao salário-família.

             Lembrete:

        Salário-família pode ser concedido:

        - Segurado empregado;

        - Segurado empregado doméstico;

        - Segurado trabalhador avulso;

        Veja o art. 65, da Lei nº 8.213/91:

                  Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

                  Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Resposta: ERRADO

      • Apenas terá direito ao salário-família o empregado, doméstico e trabalhador avulso.

      • Contribuinte individual não tem direito ao salário -família.

      • Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        Contribuinte Individual não recebe salário família.

        FELIZ 2022!

      • ETE tem família

        Empregado

        Trabalhador avulso

        Empregado doméstico

        GABARITO: ERRADO


      ID
      1875820
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      FUNPRESP-EXE
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito do regramento do RGPS sobre manutenção da qualidade de segurado e salário-família, julgue o item seguinte.

      Terá direito ao salário-família o empregado aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa exercendo a mesma função.

      Alternativas
      Comentários
      • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

        ---------------------------------------------------------

        O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Lei 8.213, Art. 18, § 2º.     

        ---------------------------------------------------------

        Fé em Deus, não desista.

      • GABARITO CERTO 

         

        Lei 8.213

         

         Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

         

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

      • O aposentado que retornar ao trabalho terá direito ao salário-família. Os aposentados têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
         

      • O bom é que nem fala se é baixa renda nem se tem filho menor de 14 anos... top! ^^

      • É fogo né Camila? rsrsrsr

      • Precisa ser ninja pra responder algumas questões desta banca! 

      • QUESTÃO SUPER, MEGA, POWER MAL ELABORADA.

        QUE EMPREGADO? BAIXA RENDA? QUALQUER EMPREGADO, BAIXA RENDA OU NÃO, QUE RETORNARÁ FARÁ JUS?

      • artigo 103 Dec. 3048/99 . A Segurada aposentada que retornar á atividade fara jus ao pagamento do salário -maternidade nos termos do artigo 93.

      • NA LEI 8213

        ARTIGO 65 PARÁGRAFO ÚNICO DIZ:

        O APOSENTADO POR INVALIDEZ

        OU POR IDADE

        E OS DEMAIS APOSENTADOS COM 65 ANOS OU MAIS (SEXO MASCULINO), 60 ANOS OU MAIS (SEXO FEMININO), TERÃO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA,PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA

         

      • questão estupidamente incompleta...levanta mão quem odeia essa banca

      • Também acho que a questão foi mal elaborada.

        Mas, apesar de não conhecer bem essa banca, sei que normalmente as afirmativas incompletas são dadas como corretas pelo CESPE

      • GABARITO: CERTO

         

        Errei a questão porque está mal elaborada. Quiseram fazer uma pegadinha, colocando" ao trabalho na mesma empresa" pra confundir o candidato, e ficou pior. 

         

        Questão lambuzada.

         

        O conteúdo da questão é fácil: o aposentado quando retorna ao mercado de trabalho,terá direito ao salário família e reabilitação profissional. 

         

        Deus é a nossa força!

         

         

      • MACETE Q APRENDI AQUI NO QC:

         

        O segurado que se aposentar pelo RGPS e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas a: RSS

         

        REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

        SALÁRIO-FAMÍLIA

        SALÁRIO-MATERNIDADE

         

      • Na moral,

        Qual é a da CESPE?

      • Quer dizer que ao retornar ao trabalho fará jus desde que na mesma função? Se retornar em outra função baixa renda não pode. cadê isso na lei. Questão que deveria ser anulada por ter dido mal formulada.
      • Quem está com dúvida se ele preenchia as condições de segurado ou salário família (baixa renda, menor de 14 anos e etc) é só olhar o enunciado. Ele fala "manutenção" dessas condições, quer dizer que ele já fazia jus. Vamos ler a questão toda galera, não só a afirmativa. . 

      • Errei essa questão por achar que recebendo uma aposentadoria e a remuneração normal, o segurado extrapolaria o limite de baixa renda, condição para a aquisição do salário-família.

      • Bom dia. Vejo essa questão como errada e gostaria que os colegas me ajudassem a entender. Veja o erro que na questão na minha opinião está na seguinte afirmação "...que retornar ao trabalho na mesma empresa exercendo a mesma função..."

        Quer dizer que se ele retornar ao trabalho em outra empresa não tem direito?

        Quer dizer que ele tem que retornar ao trabalho na mesma empresa e mesma função para ter direito?

         

        lendo o artigo 18 §2º da lei 8213, não acho nada nesse sentido, "...§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado...."

        Então gostaria de ajuda dos colegas para saber aonde está isso na lei.

        Obrigada.

      • Ana Leal, o enunciado da questão dá apenas uma hipótese em que o aposentado que permanecer ou que voltar a exercer atividade sujeita ao RGPS terá direito à percepção do salário família. Se fosse dito que APENAS o aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa e no mesmo cargo teria direito ao referido benefício o gabarito estaria errado.

      • ana leal, humildemente, uma dica: se teorizar muito na prova do CESPE acabará errando

      • Ana Leal , se na questão tivesse falando : "SOMENTE se desempenhar a mesma função" ai sim a questão estaria errada. O CESPE adora cobrar questões assim...temos que ficar espertos!

         

         

      • Errei essa questão porque na minha mente como a questão não deu as condições do salário família ( filhos por exemplo) eu descartei essa opção..

      • É simples o incomplete para Cespe não é consideration errado.

      • QUESTÃO INCOMPLETA, AI FICA DIFÍCIL ACERTAR, NÃO CONSIDEROU SE O APOSENTADO NA DATA DO RETORNO A ATIVIDADE LABORAL POSSUÍA FILHO COM OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA

      • PRF foi a mesma coisa, questão incompleta da CESPE não está errada

      • Ele tem o direito ao salário-família, desde que cumprida a exigência do fator gerador.

      • ... § 2.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.

        Porque as pessoas casam erros na letra da lei ... Aí que diz que a banca não pode inova tem que coloca igual o art., é isso?

      • o aposentado QUANDO trabalhando no rgps PODERA RECEBER

        SEGUINTES BENEFICIOS:

        salario familia

        salario maternida (ex: adoçao)

        SEGUINTE SERVIÇO:

        reabilitaçao profissional

      • "QUESTÃO INCOMPLETA" ÀS VEZES É CERTA OUTRAS VEZES É ERRADA... LEVE UMA BOLA DE CRISTAL NO DIA DA PROVA....

      • Fiquei procurando o resto da questão.

      •  Art. 18. § 2 O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

         

        Decreto 3.048/99 Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-família.

         

        Inteligência do art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, somente fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

         

        Gabarito do Professor: CERTO

      • e nem fala o valor da aposentadoria.
      • Questão que induz ao erro, qual o valor do salário??? Não dar pra dizer que o trabalhador irá receber o salário família, em momento algum falou do salário dele. Acertar é uma coisa, adivinhar outra.

      • A questão não citou nenhum requisito para receber o salário familia.
      • Para mim, o ponto de ter errado a questão não é nem o fato de estar incompleto...

        Acompanhe o raciocínio:

        A aposentadoria do cidadão pode ser menor que 1 SALÁRIO MÍNIMO? Não

        Se ele retornou ao trabalho com EMPREGADO, receberá valor minimamente 1/3 de um SALÁRIO MÍNIMO.

        LOGO,

        Ele não se enquadraria na qualidade de "BAIXA RENDA".....


      ID
      2022283
      Banca
      COSEAC
      Órgão
      Prefeitura de Niterói - RJ
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O salário-família:

      Alternativas
      Comentários
      • Natureza Indenizatória

      • Gabarito: Letra B!


        Art. 215 - O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento.

        Parágrafo único - O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial.

         

        Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/regsec.nsf/c65435e148447bff032566cc007080af/407ee0275e007f6e03256743007118cd?OpenDocument#TOPO

      • ·         SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º

         

        11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

        12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

        13. Salário-família + Auxílio-acidente

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

        Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

        Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.

        O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.

        É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.

        É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.

        O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!

        O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS

      • A questão está fundamentada no Regulamento da Secretaria da ALERJ

      • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Resolução nº 321/1981, denominado Regulamento da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).


        Dispõe o regulamento no art. 215 que o salário-família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento. Ainda, no parágrafo único, afirma que o salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial. Dito isso, é possível analisar as alternativas.


        A) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.


        B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 215 da Resolução nº 321/1981.


        C) Não estará sujeita a imposto ou taxa, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.


        D) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.


        E) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.


        Gabarito do Professor: B


      ID
      2116636
      Banca
      ESAF
      Órgão
      MPOG
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto ao pagamento do salário-família, a legislação previdenciária impõe a responsabilidade:

      Alternativas
      Comentários
      • Benefício ao:

        Empregado --> Pago pela empresa

        Trabalhador Avulso ---> Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)

        Aposentados ---> INSS

        Espero ter ajudado e bons estudos.

      • Os trabalhadores sem vínculos com empresas recebem o pagamento do benefício pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que possuem convênio com o INSS, já os aposentados e quem recebe auxílio doença recebem o benefício diretamente do INSS.

        No caso de haver vínculo com o empregador ou empresa, é ele quem fica responsável por repassar em espécie o benefício aos seus funcionários, junto ao pagamento do salário. Como esse é um benefício concedido pela Previdência Social, o valor será estornado para o empregador por meio de desconto na guia do INSS de cada mês.

         

        Fonte: http://info.xerpa.com.br/blog/sal%C3%A1rio-fam%C3%ADlia-2017-conhe%C3%A7a-o-benef%C3%ADcio-e-os-novos-valores

      • Quanto a fonte de custeio cabe à Previdência Social, integralmente.!!!

      • Ainda bem que ESAF não fará mais provas. As questões fáceis erramos pela péssima redação da banca.

        A responsabilidade que eu entendo seja da Previdência Social, as empresas, sindicatos e OGMO somente transferem para o segurado o pagamento e descontam da GPS depois.


      • Lembre que as cotas do Salário família são pagas pela empresa e depois reembolsadas pela PS

      • São pagas pela empresa, empregador doméstico e gestor de mão de obra - mas são deduzidas quando do recolhimentos das contribuições sobre a folha de salários.

      • QUESTÃO CORRETA: A

      • A questão exige o conhecimento do salário família, que é um benefício pago aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda (aqueles que possuem a renda bruta mensal até R$1.503,25) e que tenham filho (ou equiparado) menor de 14 anos ou inválidode qualquer idade. É importante ressaltar que não há carência para o recebimento desse benefício, que terá uma cota por filho no valor de R$51,27.

        O ponto central da questão versa sobre de quem é a responsabilidade do pagamento desse benefício. Veja o que diz a lei nº 8.213/91 e o decreto nº 3.048/99:

        Art. 68 lei nº 8.213/91: as cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

        Art. 82, I, decreto nº 3.048/99: o salário família será pago mensalmente: ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio.

        Conforme se observa dos dispositivos acima, somente a alternativa A está correta: o pagamento do salário família cabe à empresa, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra.

        Gabarito: A


      ID
      2406052
      Banca
      IADES
      Órgão
      CRF - DF
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Para que o trabalhador possa receber o benefício, os filhos do empregado

      Alternativas
      Comentários
      • O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

        https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-familia/

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-família no Regime Geral de Previdência Social.


        A) O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do art. 67 da Lei 8.213/1991.


        B) Devido por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.


        C) A assertiva está de acordo com art. 66 da Lei 8.213/1991.


        D) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991. Ainda, é até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, conforme art. 66 da mencionada Lei.


        E) Devido por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.


        Gabarito do Professor: C


      ID
      2510239
      Banca
      FGV
      Órgão
      TRT - 12ª Região (SC)
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Reginaldo trabalha desde janeiro de 2017 numa casa de família como motorista particular, e possui dois filhos saudáveis com idades de 12 e 16 anos.


      Considerando que Reginaldo recebe 1 salário-mínimo por mês, é correto afirmar, à luz da legislação previdenciária, que:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Letra (D)

         

        CRFB/88

         

        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...)  XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

         

        Lei n° 8.213:

         

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

         

        O salário-família é calculado por quotas: cada filho menor de 14 anos (art. 66) ou inválido dá direito a 01 quota de salário-família. Então, se o segurado tiver três filhos nessas condições, e terá direito a receber três quotas de salário-família. Importante verificar que o salário-família é um direito do segurado, sendo assim, 01 filho ensejará o benefício a ambos os genitores, caso ambos preencham os requisitos exigidos. Ademais, o salário-família não se sujeita a qualquer período de carência!

         

        Continuando.....
         

        Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.  Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. 

         

        Considerando que Reginaldo é motorista, trabalhando para uma família (pessoas físicas), possuindo uma filha de 12 anos (menos que 14) e auferindo salário mínimo (preenche o requisito rentário), é possível interpretar que Reginaldo preenche os requisitos para ser considerado empregado doméstico, bem como que faz jus a uma cota do salário-família. De todo modo, considerando o parágrafo único do art. 67 da lei em referência, o segurado apenas deverá apresentar a certidão de nascimento para fazer jus ao benefício.

         

        bons estudos

      • pra mim a pergunta não tem resposta válida.

        isso porque o recebimento do beneficio de salário-familia exige não só a certidão de nascimento... mas tbm:

        O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

         

        I - CP ou CTPS;

        II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);

        III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;

        IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

        V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

         

         

      • GABARITO D

         

        Embora, para mim, não haja resposta valida:

        Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

         

         

        Requisitos: ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade; ser segurado de baixa renda (até R$ 1.292,43 de remuneração mensal).

        Beneficiários: somente segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos; Aposentados por invalidez e idade e os aposentados de outras modalidades, a partir de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.

        Carência: não há.

        Renda Mensal (valor): R$ 44,09 até RS 859,88 de remuneração mensal; R$ 31,07 de R$ 859,89 a R$ 1.292,43 de remuneração mensal.

        Suspensão do Pagamento: na falta de entrega de documentação (apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, ate seis anos de idade; comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

        Cessação do Pagamento: com a morte do filho ou do equiparado; quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido; pela recuperação da capacidade do filho inválido; pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso.

         

        OBS: Art. 82, § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

         

         

        Para haver progresso, tem que existir ordem.

        DEUS SALVE O BRASIL.

      • CO Mascarenhas, ao resolver, também achei que seriam necessários outros documentos, mas a resposta está aqui:

         

        Lei 8.213, Art. 67, Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.

         

         

         

        Quanto ao critério de baixa renda:

         

        2017 ≤ R$ 1.292,43; Portaria Interministerial 9, de 13.1.2017

      • ·         SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º

         

        11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

        12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

        13. Salário-família + Auxílio-acidente

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

        Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

        Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.

        O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.

        É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.

        É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.

        O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!

        O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS

      • Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.  Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Lei 8213)


      • Apos. Idade         -  todos


        Apos. TC               - todos


        Apos. Invalidez      - todos

        Aux. Doença          - todos

        Aux. Reclusão        - todos

        Pensão por Morte    - todos


        Sal. Maternidade      - todos

         


        Apos. Especial           - Empregado, Avulso  e CI (Cooperado)            

         



        Auxílio-Acidente        -  Empregado,  Doméstico,  Avulso e ESpecial-Rural   

         


        Salário-Família          -   Empregado , Doméstico, Avulso   e     ESpecial-Rural  Aposentado

                                   

      • Entendendo que não tem resposta certa para esta questão...... 

        a) o empregado em questão tem direito a duas cotas do salário-família, cujo pagamento é condicionado à apresentação das certidões de nascimento dos filhos; Errado, recebe apenas pelo filho de 12 anos

         b) a faixa salarial de Reginaldo não o credencia ao recebimento do salário-família; ERRADO, pois esta na segunda faixa para recebimento da cota do salário Família

         c) Reginaldo tem direito a duas cotas do salário-família, cujo pagamento é condicionado à apresentação das certidões de nascimento dos filhos, dos atestados de vacinação obrigatória anuais e de comprovação de frequência escolar; ERRADO, apenas uma cota do filho que tem 12 anos

         d) o referido empregado só tem direito a uma cota do salário-família, cujo pagamento é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho de 12 anos; GABARITO, mas não esta certa, pois para recebimento do salario familia para filhos a partir do 7 anos de idade, é obrigatorio a apresentação do certidao de nascimento + comprovantes de frequencia escolar

         e) por ser tecnicamente empregado doméstico, Reginaldo não tem direito à percepção de salário-família. ERRADO, com a PEC da domestica esse beneficios foi estendido para os empregados domésticos

      • Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.           (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

                Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.             (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • entendo que a resposta na letra D não está errada, mais sim incompleta. Pois além da CN é preciso a frequência a escola, já que o filho tem acima de sete anos de idade. Não é obrigado só o cartão de vacina que é obrigatório somente para filhos até 6 anos.

      • GABARITO: D

         

        Olá, Nayanne!

         

        Reginaldo é um motorista particular. Portanto, é um empregado doméstico.

        Sendo empregado doméstico,  é exigido apresentar ao empregador doméstico a certidão de nascimento do filho.

         

        Quanto ao Empregado e Avulso,o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

      • Entendendo a assertiva:

        Reginaldo trabalha desde janeiro de 2017 numa casa de família como motorista particular, e possui dois filhos saudáveis com idades de 12 e 16 anos.

        Considerando que Reginaldo recebe 1 salário-mínimo por mês, é correto afirmar, à luz da legislação previdenciária, que:

        A questão foi boa, porém incompleta. Explico: uma das principais características para reconhecermos o empregado domestico é a ausência de finalidade lucrativa, informação essa que a questão não nos evidencia...

        ______________________________________________________________________________________________________________

        Para chegar ao gabarito, é preciso conhecer alguns pontos:

        1) o salário-família é devido proporcionalmente a quantidade de filhos de até 14 anos (ou inválido de qualquer idade)

        2) O salário família está conficionado aos seguintes requisitos:

        -> certidão de nascimento

        -> atestado de vacinação (anual) até os 6 anos de idade

        -> comprovação (semestral) de frequência escolar a partir dos 7 anos

        3) O empregado doméstico é uma exceção quanto ao dever de cumprir os requisitos listados acima, devendo apenas apresentar a certidão de nascimento.

        ______________________________________________________________________________________________________________

        Vamos ao gabarito:

        D) o referido empregado só tem direito a uma cota do salário-família, cujo pagamento é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho de 12 anos;

      • Reginaldo trabalha desde janeiro de 2017 numa casa de família como motorista particular, e possui dois filhos saudáveis com idades de 12 e 16 anos.

        Considerando que Reginaldo recebe 1 salário-mínimo por mês, é correto afirmar, à luz da legislação previdenciária, que: D) o referido empregado só tem direito a uma cota do salário-família, cujo pagamento é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho de 12 anos;

        Requisitos do salário-família:

        Carência: não exige.

        Segurados: empregado, doméstico e trabalhador avulso.

        O salário de contribuição dos segurados mencionados deve ser INFERIOR ou IGUAL a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

        Existência de filhos, enteados ou menores tutelado.

        Veja o art. 83, do RPS:

        Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Reginaldo tem apenas um filho com idade inferior a 14 anos, portanto, terá direito a uma cota do salário-família.

        Resposta: D


      ID
      2541199
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 7ª Região (CE)
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considere que Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo, que André seja segurado contribuinte individual e que Fátima seja segurada empregada. Nessa situação, preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios,

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO LETRA D

         

         

        a) INCORRETA

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        SALÁRIO FAMÍLIA É APENAS PARA EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO.

         

        b) INCORRETA

        Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
         

        c) INCORRETA

        Art. 104.  auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

        DOMÉSTICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE.

         

        d) CORRETA

        art. 43 - § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 
        a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 
        b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

        FATIMA TAMBÉM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORÉM COMO A QUESTÃO NÃO ALEGOU A PALAVRA APENAS, ENTÃO ESTÁ CORRETA.

      • Resposta: LETRA D

         

        Essa questão é um pouquinho maldosa, porque, apesar de a D só mencionar Laura e André, todos 3 têm direito à aposentadoria por invalidez. Muita gente disse que essa questão não tinha resposta, mas acredito que ela não restringe a "somente Laura e André", por exemplo, para deixa-la incorreta, e, portanto, a LETRA D é a certa. [a CESPE sendo a CESPE ¬¬]

         

        Quadrinho do material do Estratégia que não dá erro:

        ................................................................................................................

        Benefícios          -       Quem tem direito?

        ................................................................................................................

        Apos Idade                    CADES F

        Apos TC                         CADES F

        Apos Invalidez                CADES F

        Apos Especial                 E, A e C cooperado

        ................................................................................................................

        Auxílio Doença               CADES F

        Auxílio Acidente              E, D, A e S (não tem = C e F)

        Auxílio Reclusão             Dependentes do CADES F

        ................................................................................................................

        Salário Maternidade         CADES F

        Salário Família                E, A, D e Trabalhador Rural aposentado (não tem = C, S e F)

        ................................................................................................................

        Pensão por morte           Dependentes do CADES F

        ................................................................................................................

         

        Lembrando - CADES F
        Contribuinte Individual

        Avulso

        Doméstico

        Empregado

        Segurado Especial

        Facultativo

      • Famosa questão escrota

      • Em relação aos dispositivos legais que resolvem a presente questão:

         

        A) Lei 8.213/91, Art. 65:

        salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

         

        B) Decreto 3.049/99 (RPS), Art. 64

        aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
         

        C) Lei 8.213/91, Art. 18, § 1º

        Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

        Art. 11, I: Empregado;

        Art. 11, II: Empregado doméstico;

        Art. 11, VI: Trabalhador avulso;

        Art. 11, VII: Segurado especial.

         

        D) Lei 8.213/91, art. 43, § 1º:

        Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 
        a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 
        b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulsocontribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

         

        Bons estudos!

      • TODOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CONSTA SOMENTE ESTES - COM CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES - SALVO PARA ESPECIAL-RURAL QUE BASTA PROVAR 12  MESES DE ATIVIDADE, SENDO QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA SE FOR ACIDENTÁRIA DE QUALQUER NATUREZA!!!

      • Considere que Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo, que André seja segurado contribuinte individual e que Fátima seja segurada empregada. Nessa situação, preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios,


        A Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família - De acordo com a LEI 8.213 o segurado especial não recebe salário-família B Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial, é obvio que apenas quem exerce atividade de riscos e requisitos explicitos na lei poderá ter direito a aposentadoria especial. C Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente - Também de acordo com a LEI 8.213 Contribuinte individual e facultativo NÃO terá direito a auxílio-acidente. D Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez - Assertiva CORRETA, ambos preenchendo os requisitos poderão optar pelo benefício.


      • ALGUÉM PODE ME EXPLICA PORQUE FÁTIMA NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?????

      • Daniel Mendes, o fato de Fátima não ser citada na alternativa, não quer dizer que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria e isso não inválida tal alternativa. Todos os segurados têm direito à aposentadoria por invalidez. Ela só não foi citada mesmo, acredito que foi uma pegadinha da banca para confundir os candidatos.

      • essa questão leva o candidato a erro, eu não marquei a D pq a Fátima não estava, então presumi-se que o examinador quis dizer que ela não tem direito. Palhaçada

      • Esse @Edmir Dantes fica falando frase motivacional em todas as questões kkk

        Parece aqueles pastores que ficam no ponto de ônibus gritando. Foi a primeira imagem que me venho a mente...

      • ETES sofrem acidente(Empregado,trabalhador avulso,em.doméstico,segurado especial)

        ETE tem familia (empregado,trabalhador avulso,emp.domestico)

      • Ué , O que torna a letra B errada ?

        Pois seguindo essa linha de raciocínio ela está incompleta da mesma forma que o gabarito (D ) está .

        Segurado especial , Contribuinte individual (filiado a cooperativa) e segurado empregado não possuem o direito de aposentadoria especial ?

        Se minha afirmação estiver correta , a questão possui duas respostas .

        Me corrijam se eu estiver errado .

        Abraços aos colegas .

      • Lebroux, Fatima nunca podera fazer jus a aposentadoria especial, pois ela é domestica.

      • lebroux, o contribuinte individual só fará jus à aposentadoria especial de for cooperado de cooperativa de trabalho ou produção.

        Ivan kertzman 2018

        A assertiva não informa essa condição.

        Bons estudos

      • Angélica Santos, não temos a informação que Fátima é doméstica.

      • Letram D

        A mão do ser humano possui 5 dedos- correto

        A mão do ser humano possui 2 dedos- correto

        A mão do ser humano possui somente 2 dedos- errado.

      • Questão estranha demais!

      • Fátima é segurada empregada. Porque não faz jus a aposentadoria por invalidez? Questão mal elaborada.

      • • Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo.

        • André seja segurado contribuinte individual.

        • Fátima seja segurada empregada.

        A) Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família. ERRADO

        O salário-família é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso.

        Fátima é a única que faz jus ao salário-família.

        B) Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial. ERRADO

        A aposentadoria especial pode ser concedida ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

        Laura não faz jus à aposentadoria especial.

        C) Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente. ERRADO

        O auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.

        André não faz jus ao auxílio-acidente.

        D) Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez. CORRETO

        Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), assim como Fátima.

        Embora a alternativa não mencione Fátima, o gabarito da questão é a alternativa D.

        Note que a letra D é o único gabarito possível para a questão.

        Resposta: D

      • O que tem de estranho gente? A banca não perguntou pelos três, ela não quis saber dos três. Ela perguntou sobre Laura e André. Parem de pensar dessa forma, não é por que a banca citou três pessoas, que ela tem obrigação de perguntar pelos três, ISSO É PRA CONFUNDIR VOCÊS. Desse jeito vocês não passam galera. Letra D.

        • Laura _segurada especial
        • André _contribuinte individual
        • Fátima _segurada empregada.

        A)Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família.

        ERRADO. Tem direito só a Fátima.

        Não tem direito ao salário família: contribuinte individual, segurado especial e facultativo.

        B)Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial.

        ERRADO. Tem direito só a Fátima.

        Tem direito: empregado, avulso e contribuinte individual cooperado.

        C)Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente.

        ERRADO. Só tem direito: Fátima e Laura.

        Não tem direito: contribuinte individual e facultativo.

        D)Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez.

        CORRETO. Os dois têm direito.

        Tem direito: todos.

        Gabarito: D

      • Laura: segurada especial

        André: contribuinte individual

        Fátima: segurada empregada

        (...)

        Lei 8213/91:

        Art. 18, § 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei (empregado, doméstico, avulso, segurado especial) - Letra C

        Art. 43, § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

        a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; - Letra D

        b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. - Letra D

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso (...) - Letra A

        Decreto 3048/99:

        Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (...) - Letra B

      • A JURISPRUDÊNCIA (TRFs e STJ) ENTENDE QUE OS C.I. TANTO COOPERADOS QUANTO NÃO COOPERADOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

      • Salário-família

        ETE tem família(empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico).

        Aposentadoria Especial

        Empregado; trabalhador avulso; contribuinte individual cooperado.

        Auxílio-acidente

        ETES sofrem acidente( empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial).

        Aposentadoria por invalidez

        Todos( contribuinte individual, avulso, doméstico, empregado, segurado especial, facultativo)

        GABARITO: D

      • A. Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família.

        (ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o trabalhador rural fazem jus ao salário-família (art. 65 Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, Laura e André não tem direito ao benefício.

        B. Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial.

        (ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado fazem jus à aposentadoria especial (art. 64 Decreto 3.049/99). Portanto, nesse caso, Laura e André não tem direito ao benefício.

        C. Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente.

        (ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o segurado especial fazem jus ao auxílio-acidente (art. 18, §1º, Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, André não tem direito ao benefício.

        D. Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez.

        (CERTO) O empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o segurado especial, o contribuinte individual e o segurado facultativo fazem jus à aposentadoria por invalidez (art. 43, §1º, Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, todos têm direito ao benefício.


      ID
      2557993
      Banca
      FAURGS
      Órgão
      HCPA
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Trabalhadora urbana, com 60 anos de idade, mãe de dois filhos, um com 18 anos de idade, e outro com 19 anos de idade, segurada da previdência social, contribui há doze meses para Previdência Social, pois trabalha na empresa Malhas S.A. Antes desses doze meses, nunca havia trabalhado e, consequentemente, contribuído para a Previdência Social. Em determinada data, no local de trabalho e durante o horário de trabalho, teve um acidente vascular cerebral (AVC). Em decorrência do AVC, não possui condições de continuar a trabalhar e precisa se afastar do trabalho. Tendo em vista a situação fática da empregada, assinale a afirmação correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Alguém entendeu a questão?

        No livro do Frederico Amado, no capítulo do auxílio doença, ele faz a seguinte assertiva: 

        No caso do segurado empregado, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16° dia seguinte.

        Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos, pág. 677.

      • Lei 8.213/91


        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


        Mais de 15 dias não seria a partir do 16°?

      • Questão ERRADA E SEM RESPOSTA. A única que poderia ser era a letra A)


        LIXO.

      • parece que a gente sabe mais previdenciário que o examinador

      • abstraindo e fingindo demência... próxima 

      • Primeiro o examinador tem que procurar se informar da matéria para depois elaborar a questão.


      • Você começa estudar como louco e daí um examinador que fez a questão de qualquer jeito dá um nó na sua cabeça.


        Essa questão decididamente não tem gabarito.


        Mas, a Qconcursos aponta a alteranativa E -


        Segue o jogo....

        Mas é a partir do 16º dia de afastamento!!!



        E A partir do 15º dia de afastamento do trabalho, tem direito ao benefício previdenciário denominado auxílio doença. 

        Responder

        Parabéns! Você acertou!

      • O qc concursos deveria examinar as questões antes de publica-las aqui, uma questão elaborada por uma banca fundo de quintal como essa, em vez de nos ajudar faz é nos atrapalhar nos estudos.

      • oiiiii???????????? 15 dia vc ta recebendo pela empresa. Essa questão não foi anulada???????????????

      • A partir do 16° dia.

      • Os 15 primeiros dias fica a cargo da empresa!

      • A Partir do 16º dia.

      • AFF!!

      • Acredito que houve um equívoco na digitação, pois a parte final da redação da alternativa B deveria ser substituída pela E!

      • É A PARTIR DO 16

      • Questão deveria ter sido anulada, pois é a partir do 16º que é concedido o auxílio doença.

      • Oi? BANCA você esqueceu de colocar a alternativa CORRETA pois ali não tem nenhuma. LIXOOOO

      • Art. 59, caput, da Lei 8.213/91

        O auxílio doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        Art. 60, caput, da Lei 8.213/91

        O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

      • Segunda questão errada que vejo só hoje.

      • algumas questões precisamos responder por aproximação.........

      • Respondi a E por parecer a menos errada... Tentei entender a burrada que o examinador fez...

      • Assim fica difícil. Deveria ser feito um filtro para evitar esse tipo de questão,

      • O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

        coloquei a opção A pois com base na lei e a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade

      • Pessoal, pulem. Segue o fluxo. Quando fizerem sua estatística de acerto, desconsiderem essa questão. =)

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

         

        Inteligência do art. 59, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

         

        A) Auxílio-doença é devido a partir do 15º dia, nos termos do art. 59, caput da Lei 8.213/1991. Ainda, o auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

         

        B) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher. Sendo a carência de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) para mulheres.

         

        C) O salário-família é um valor pago ao empregado por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.

         

        D) O auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

         

        E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 59, caput da Lei 8.213/1991.

         

        Gabarito do Professor: E

      • Fala sério! Um desrespeito com o concurseiro.

      • prof. do qc considerou a E como certa.

        não concordo de jeito nenhum.

        segue o comentário da prof.

        Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ...

        Autor: Ana Luiza Fonseca, Advogada, Bacharel em Direito pela PUC-Minas e Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário., de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

        Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

        Inteligência do art. 59, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        A) Auxílio-doença é devido a partir do 15º dia, nos termos do art. 59, caput da Lei 8.213/1991. Ainda, o auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

        B) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher. Sendo a carência de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) para mulheres.

        C) O salário-família é um valor pago ao empregado por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.

        D) O auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

        E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 59, caput da Lei 8.213/1991.

        Gabarito do Professor: E

      • Aceito a letra E substituindo 15º por 16º. Como é que uma banca se dispõe a selecionar um Advogado Trabalhista descuidando de uma coisa tão básica como a expressão "a partir de"? E o PIOR, PRA NÓS, QUE PAGAMOS POR ESSA ASSINATURA, é a professora "passar pano e deixar baixo".

      • Explicação com base na aula do Estratégia Concurso:

        Auxílio Doença - Atualmente é chamado de Aux. de Incapacidade Temporária

        Doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos

        Todas as categorias

        Não tem direito: Portador da doença antes de filiar-se, salvo: progressão ou agravamento

        REGRA: 12 contribuições

        SEM CARÊNCIA: Acidente qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, doenças e afecções da lista...

      • Vamos atualizar pessoal, a partir do 16° dia recebe o auxilio doença.

      ID
      2646061
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCM-BA
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O RGPS garante aos segurados os benefícios

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: E

         

        Há, no RGPS, algumas prestações devidas apenas aos segurados; outras devidas apenas aos dependentes; outras, por fim, asseguradas a ambos.

        Todas elas estão relacionadas no art. 18 da LBPS. Transcrevo abaixo os trechos deste artigo que nos interessam para a resolução da questão:

         

        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]

         

        II - quanto ao dependente:

         

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão; [...]

         

      •  LETRA E.

        Art. 18.  LEI 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

                I - quanto ao segurado:

                a) aposentadoria por invalidez;

                b) aposentadoria por idade;

                c) aposentadoria por tempo  de contribuição;           (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

                d) aposentadoria especial;

                e) auxílio-doença;

                f) salário-família;

                g) salário-maternidade;

                h) auxílio-acidente;

                i)              (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

            

      • Onde estiver auxílio-reclusão ou pensão por morte, a alternativa estará errada, pois esses dois benefícios não são inerentes aos segurados, mas aos dependentes.

      • Pagos aos Segurados:
           
           Apost. por invalidez
           Apost. por idade; 
           Apost. por tempo de contribuição;
           Apost. especial;

           Salário-família; 
           Salário-maternidade;

           Auxílo-doença; 
           Auxílio-acidente.


        Pagos aos Dependentes:
          
           Pensão por morte; 
           Auxílio-reclusão. 

        Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos segurados. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.

        Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.

         

        INSS na veia!

      • PENSÃO POR MORTE E RECLUSÃO SÃO BENEFÍCIOS DOS DEPEDENTES DOS SEGURADOS.

      • O RGPS garante aos segurados os benefícios

         

         a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte (dependente)

         

         b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão (dependente)

         

         c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte (dependente)

         

         d) do auxílio-reclusão (dependente) do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

         

         e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. 

      •  A pensão por morte e  auxílio-reclusão são para os dependentes!! 

         

      • Reiterando o comentário de @robconcurseiro: Basta Elimar questões que contenham Pensão por morte e auxílio reclusão que acertamos as questões.
      • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

        Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

                I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

                II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

                III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

                IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

                V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

      • Alternativa Correta: Letra E

         

         

         

        Lei nº 8.213

         

         

         

        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

      • Demorei a entender o que a questão estava pedindo.

      • Show. Temos que nos deparar com questões assim vez por outra, pra manter a atenção ao enunciado.

      •  

        todas as afirmativas que tiverem  pensão por morte e
         auxílio-reclusão; serão falsas.

         

        O RGPS garante aos segurados os benefícios

         a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. [ FALSA ]

         b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. [ FALSA ]

         c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. [ FALSA ]

         d) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. [ FALSA ]

         e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez  CORRETO ]

         

        Lei 8.213/91

         

                                                                   Capítulo II
                                                    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
                                                                      Seção I
                                                    Das Espécies de Prestações

         

         Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,

        devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
        benefícios e serviços:


        I - quanto ao segurado:
        a) aposentadoria por invalidez;
        b) aposentadoria por idade;
        c) aposentadoria por tempo de contribuição;
        d) aposentadoria especial;
        e) auxílio-doença;
        f) salário-família;
        g) salário-maternidade;
        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:
        a) pensão por morte;
        b) auxílio-reclusão;

        III - quanto ao segurado e dependente:
        b) serviço social;
        c) reabilitação profissional
        .

      • errei duas vezes essa questão, que triste kkkkkkkkk

         

      • Eu respondi por uma lógica. O auxilio reclusão e a pensão por morte quem recebe é o dependente e não o segurado, portanto sobrou a alternativa E

      • O RGPS garante aos segurados os benefícios

         a)do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.

         b)do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.

         c)da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.

         d)do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

         e)do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

      • Muito interessante essa daí...


        Enfim só excluir os direitos dos dependentes:

        pensão por morte

        auxílio-reclusão

      • É quase uma questão de lógica: como é que o segurado vai receber pensão se já morreu? E dentro da cadeia também não faz sentido ele receber o auxílio-reclusão...


      • De acordo com a questão, são solicitados, os benefícios que são garantidos ao "segurado do RGPS" (ou seja o individuo que possua vinculo direto com o RGPS); Ele pode receber o auxílio-doença caso sofra alguma injúria(modo geral), salário maternidade caso adote ou ganhe um criança(lembando que existe mais especificidades), e no caso da aposentadoria por invalidez se sofrer uma injuria que lhe prejudique integralmente ou parcialmente...


        As demais opções oferecem benefícios que são devidos aos seus dependentes e não a si próprio.

      • Pensão por morte e auxilio reclusão que recebe são os dependentes, por tanto, o único ítem correto é o E.

      • E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

      • Questão sem dificuldade.


        Percebam que auxílio reclusão e pensão por morte, são para os DEPENDENTES.


        Logo, existem 4 itens que falam um ou outro e 1 item (E) que remete-se apenas ao benefícios para o segurado e não para os dependentes.



      • Não confundir benefícios concedidos aos segurados e benefícios concedidos aos dependentes.


        São benefícios concedidos aos segurados:


        Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria especial; Auxílio doença; Salário-família; Salário-maternidade; Auxílio-acidente


        São benefícios aos dependentes:


        Pensão por morte do segurado; Auxílio-reclusão;




      • Gabarito- E

        Segurados x Dependentes


      • Alternativa E.

        Benefícios devidos aos segurados: Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadorias especiais, salário maternidade e família.

        Benefícios devidos aos dependentes: Auxílio reclusão e pensão por morte.

      • gabarito E



        LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA

      • gabarito E



        LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA

      • Benefícios dos dependentes :



        Auxílio reclusão, e pensão por morte.


        Sendo assim, basta analisar qual item não possui esses 2 benefícios e correr para o abraço.


        Bons estudos

      • GABARITO: E

         

        A Previdência Social possui 10 benefícios, sendo: 8 para segurados e 2 para dependentes dos segurados.

         

        Quanto  aos DEPENDENTES:

        AR / PM

         

        Auxílio Reclusão

        Pensão por Morte

         

        Logo, eliminaríamos as alternativas: a, b,c d.

      • Segurados:

        Aposentadoria

        Auxílio-acidente

        Auxílio-doença

        Salário-família

        Salário-maternidade

        Dependentes:

        Auxílio-reclusão

        Pensão por morte

      • GAB E

         

        PAGOS AOS SEGURADOS:

         

        ((((    2 + 2 = 4    ))))

         

        2 SALÁRIOS

         

        Salário-FAMÍLIA; 

        Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos SEGURADOSDessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.


        Salário-MATERNIDADE;

         

        ( + )

         

        2 AUXÍLIOS

         

        Auxílo-DOENÇA; 

        Auxílio-ACIDENTE.

         

        ( = )

         

        4 APOSENTADORIAS


           Apost. por INVALIDEZ
           Apost. por IDADE; 
           Apost. por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
           Apost. ESPECIAL;

         

          PAGOS AOS DEPENDENTES:

           Pensão por MORTE; 


           Auxílio-RECLUSÃO


        TANTO PARA SEGURADO COMO PARA DEPENDENTE:

         

        SERVIÇO SOCIAL 
        REABILITAÇÃO PROFISSIONAL


        AVANTE!

         

      • Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário família são benefícios concedidos aos dependentes.

      • salario familia benefício pago as segurado.

      • Pegadinha, mas não caí ;P

      • GABARITO: letra E

        ao segurado:

        mnemômico: a6s2

        os 4 primeiros “a” são aposentadoria, os outros dois “a” auxílio, e os dois “s” são salário:

        aposentadoria por invalidez

        aposentadoria por idade

        aposentadoria por tempo de contribuição

        aposentadoria especial

        auxílio-doença

        auxílio-acidente

        salário-família

        salário-maternidade

        II - ao dependente:

        mnemômico: pa

        pensão por morte

        auxílio-reclusão

        concurseiro_007

      • Gênero: BENEFICIÁRIOS

        Espécie: SEGURADOS E DEPENDENTES.

        Auxílio reclusão e pensão por morte são benefícios concedidos somente para os dependentes do segurado!!!!

      • Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.

        a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

        b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

        c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

        d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

        e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.

        GABARITO: E

      • Questão fácil, da para fazer por exclusão...e só sobra a letra E

      • GABARITO: LETRA E

        COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

        Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.

        a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

        b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

        c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

        d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

        e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.

        FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

      • O RGPS garante aos segurados os benefícios:

        a) Do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.

        Errado. O salário-maternidade, assim como o auxílio-acidente, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

        b) Do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.

        Errado. O auxílio-doença, assim como o salário-famíla, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, com no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, é um benefício devido ao dependente do segurado do RGPS.

        c) Da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.

        Errado. A aposentadoria por idade, assim como o salário-maternidade, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “b”, e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

        d) Do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

        Errado. O auxílio-acidente, assim como a aposentadoria especial, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, e este no art. 25, I, “d”, da Lei 8.213/1991, e aquele no art. 25, I, “d”, do Decreto 3.048/1999; são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

        e) Do Auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

        Correto. O auxílio-doença, o salário-maternidade, assim como a aposentadoria por invalidez previstos, respectivamente, o primeiro no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999, o segundo no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, e o terceiro no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos exclusivamente ao segurado do RGPS.

      • A resposta da questão pode ser encontrada no art. 18, da Lei 8.213/91.

        A) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. ERRADO.

        A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes.

        B) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. ERRADO.

        O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes.

        C) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. ERRADO.

        O item está errado, porque incluiu a pensão por morte. 

        D) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. ERRADO.

        A alternativa está incorreta, pois o auxílio-reclusão não é um benefício dos segurados.

        E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. CORRETO.

        Apresenta benefícios concedidos aos segurado, nos termos do art. 18.

        Resposta: E

      • a) pensão por morte é paga ao dependente.

        b) auxílio-reclusão é pago ao dependente.

        c) pensão por morte é paga ao dependente.

        d) auxílio-reclusão é pago ao dependente.

        e) São pagos aos segurados.

        ALÔ VOCÊ!

      • Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

        b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

        c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade; e

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte; e

        b) auxílio-reclusão; e

        III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

        Obs: Por um lapso, faltou a inserção do serviço social, que voltou a ser um serviço previdenciário após a revogação da MP 905/2019.

        Fonte: Manual de Direito Previdenciário - FREDERICO AMADO, pag, 484

      • A alternativa E é a única que faz referência aos benefícios que são garantidos apenas aos SEGURADOS. Todas as outras alternativas apresentam algum benefício que é garantido aos DEPENDENTES.

      • fui eliminando as alternativas que tem auxílio reclusão e pensão por morte, e só restou a alternativa correta.

      • Onde estiver Pensão por morte e aux. reclusão; eliminação

        • GAB : LETRA E

        Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Apenas para os Dependentes.

        Não desista dos seus sonhos,lute por eles.


      ID
      3004552
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PGM - Campo Grande - MS
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.


      O salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.               

        Parágrafo único. (....)

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (...)

      • Gab: C

        De acordo com a CF/88, o salário família é devido ao dependente do segurado.

        De acordo com a lei 8213, o salário família é devido ao segurado (na proporção de número de filhos/equiparados).

        Advinha o que prevalece? o que consta na lei, isso mesmo.

        Informo isso porque já respondi questões sobre esse assunto que perguntava DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO e eu respondi de acordo com a lei e me ferrei... infelizmente temos que saber essa bagaça. Agora, quando a questão não fizer referência à legislação alguma (como essa questão, por exemplo), vá de acordo com a lei, que é o mais aceito pelos doutrinadores e pela legislação em geral.

        ______________________________________________________________________________________________________________

        Assertiva: O salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.

        Esse trecho final da assertiva quer dizer, basicamente, que o salário família é devido para os segurados de baixa renda. O teto citado em questão é, atualmente, R$ 1.364,43 (se receber mais do que esse valor, não tem direito ao benefício).

        segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 -> recebe uma cota de R$ 46,54 por filho/equiparado;

        segurado com remuneração mensal entre R$ 907,78 e R$ 1.364,43 -> recebe uma cota de R$ 32,80 por filho/equiparado.

        Persevere!

      • GABARITO: CERTO

         

        Confesso que o " até certo teto " fez eu errar essa questão! :(((.  Poxa, examinador! Escreva "segurados de baixa renda" :D

         

        Excelente comentário, Caio Nogueira!!! :D

      • ótimos comentários dos nobres colegas..

      • CERTO

         

        CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

         XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

         

        CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

         

        EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

         

        Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

         

        Lei 8.213/91. Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...)

      • Acrescento: recente julgado do STJ definiu que os critérios de baixa renda são flexíveis frente ao caso concreto. Tal decisão tinha como objeto a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Mas considerando que ambos os benefícios se valem do mesmo critério econômico é possível a extensão do referido entendimento ao benefício de salário-família (AgInt nos EDcl no REsp 1741600/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019).

      • TO 

        CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

         XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

         

        CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

         

        EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

         

        Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

         

        Lei 8.213/91. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...)

      • Gabarito''Certo''.

        CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

         XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

         

        CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

         

        EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

         

        Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o seguradocom remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

         

        Lei 8.213/91. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...).

        Estudar é o caminho para o sucesso.

      • Salário-Família – Renda Mensal Inicial (RMI)

        .A renda mensal do salário-família corresponde a uma cota em relação a cada filho ou equiparado (enteado e menor sob tutela), de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.

        . O valor de cada cota, para o ano de 2019 é:

        • R$ 46,54 para segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77; e

        • R$ 32,80 para segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.

        O salário-família, como podemos perceber, poderá ter seu valor inferior a um salário mínimo, pois não é benefício que tenha a finalidade de substituir a remuneração mensal do trabalhador.

        O segurado receberá tantas cotas quantas sejam o número de filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

        Apenas os segurados de baixa renda terão direito ao recebimento do salário-família, ou seja, apenas os que tenham remuneração mensal de até R$ 1.364,43. (valor válido para o ano de 2019).

      • O salário família deve ser pago ao empregado doméstico ou avulso de baixa renda (valor definido periodicamente por portaria), em razão de ter filho ou dependente menor de 14 anos ou inválido. Obenefício não tem carência e deve ser concedido a ambos os pais, desde que de baixa renda. A data do início de recebimento do salário é o da apresenção dos documentos. Ressalta-se que se o filho for menor de 6 anos, os documentos que a serem apresentados são certidão de nascimento e carteira de vacinação (deve ser apresentada uma vez ao ano) e, a partir do momento em que completa 7 anos de idade os documentos obrigatoriamente apresentados são: certidão de nascimento e comprovação de matrícula escolar (que deve ser apresentada a cada 6 meses). 

         

      • Se esses segurados mencionado na questão não tiver filhos eles recebem ate q idade ou não tem direito??

      • Errei por interpretar que nessa parte (filho ou equiparado de qualquer condição) não é qualquer condição, ele tem que estar matriculado e com as vacinas em dia.

      • kaulane Vitoria, o salário família é pago por filho, logo, quem não tem filhos não recebe.

      • SF devido à ADE (avulso domestico e empregado)

      • Salário-Família é devido à ADE. Será pago de acordo com a renda mensal, pode ser sazonal por exemplo, em casos de empregados comissionados.

        A- AVULSO

        D-DOMESTICO

        E-EMPREGADO.

      • A assertiva menciona que o salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente. 

        Art. 65º da Lei 8213|91   O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.        
        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Art. 66º da Lei 8213|91  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de...


        A assertiva está CERTA.
      • portaria interministerial

      • GABARITO: CERTO

        A assertiva menciona que o salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente. 

        Art. 65º da Lei 8213|91  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.     

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Art. 66º da Lei 8213|91  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de...

        FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

      • Isso mesmo.

        Lembre-se de que o salário-família é devido ao segurado EMPREGADO, ao EMPREGADO DOMÉSTICO e ao TRABALHADOR AVULSO.

        Observe o art. 81, do RPS:

        Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        O trecho final do item pode gerar dúvidas, mas a afirmação está correta.

        Veja o art. 27, caput, da EC nº 103/2019:

        Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

        O valor mencionado pela emenda constitucional foi atualizado no ano de 2020 por Portaria do Ministério da Economia (Portaria nº 3.659, de 2020).

        Acrescento que o valor constante no Decreto nº 3.048/99 é o mesmo da Portaria, ou seja, atualizado para o ano de 2020. 

        Resposta: CERTO

      •  Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.             

      • Lei 8.213: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.               

      • Decreto 3048/99

        Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1655,98(valor atualizado pela portaria), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. 

          Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 56,47(valor atualizado pela portaria).

        GABARITO: CERTO


      ID
      3098701
      Banca
      FCC
      Órgão
      SEGEP-MA
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto ao segurado, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefício: aposentadoria por

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: D

        Lei 8213/91 - Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo de contribuição;

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

        Bons estudos!

      • GABARITO: LETRA D

        Seção I

        Das Espécies de Prestações

        Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo de contribuição;           

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;

        III - quanto ao segurado e dependente:

        c) reabilitação profissional.

        FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto as espécies de prestações de benefícios da previdência social no regime geral.


        A) Não há previsão legal quanto ao salário-cultura como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


        B) Não há previsão legal quanto ao auxílio-moradia ou ajuda de custo como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


        C) Não há previsão legal quanto ao auxílio-creche como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


        D) Há previsão legal quanto ao todos os benefícios mencionados na alternativa, sejam eles: invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente, todos previstos no art. 18, inciso I e alíneas da Lei 8.213/1991.


        E) Não há previsão legal quanto ao salário-emprego como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.




        Gabarito do Professor: D
      • Art. 25, Dec. 3.048/1999 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:       

        I - quanto ao segurado:

               a) aposentadoria por incapacidade permanente;  

               b) aposentadoria programada;        

               c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;       

               d) aposentadoria especial;

               e) auxílio por incapacidade temporária;    

               f) salário-família;

               g) salário-maternidade; e

               h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

               a) pensão por morte; e

               b) auxílio-reclusão; e

        III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

      • Hoje não existe mais a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, ESTA ÚLTIMA foi mudada a sua nomenclatura e hoje é chamada de APO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Outra coisa: as aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, são, na verdade, a chamada aposentadoria VOLUNTÁRIA, que juntou os dois tipos em uma só com idades e tempo de contribuição diferentes:

        QUEM TEM DIREITO? TODOS OS SEGURADOS (APO VOLUNTÁRIA E INCAPACIDADE PERMANENTE);

        FICOU ASSIM:

        VOLUNTÁRIA = 65 ANOS H, 62 M, COM TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE DE 20 H, 15 M - E A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);

        RURAL = 60 ANOS H, 55 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE SER COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL DURANTE 15 ANOS;

        PROFESSOR = 60 ANOS H, 57 M (REDUZ 5 ANOS DE CADA), TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO NO MAGISTÉRIO DEVERÁ SER DE 25 ANOS PARA AMBOS OS SEXOS - A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);

        COMPULSÓRIA = 70 ANOS H, 65 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE COMPROVAR A CARÊNCIA DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS).

      • Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de

        eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE)

        b) aposentadoria por idade + aposentadoria por tempo de contribuição; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA PROGRAMADA)

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;


      ID
      3193888
      Banca
      FCC
      Órgão
      SEGEP-MA
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Marina aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social − RGPS, mas permaneceu em atividade sujeita a este Regime. Neste caso, de acordo com a Lei n° 8.213/91, Marina, se empregada e enquadrada nas condições legais específicas, fará jus ao

      Alternativas
      Comentários
      • Letra A

        § 2 º  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.  

      • Lei 8.213/91    

        Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

         § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

      • GABARITO: LETRA A

        Seção I

        Das Espécies de Prestações

        Art. 18.  § 2 º  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

        FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

      • Gabarito: Alternativa "A". Embasamento legal: Lei 8.213/91, art. 18, § 2º:  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

        ***Para complementar:

        O aposentado (a) empregado do RGPS, além do direito ao salário-família e à reabilitação profissional terá direito também ao salário-maternidade, bem como a pensão por morte.

        "A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93". (Decreto 3.048/1999, art. 103).

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre regras de acumulação de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social.


        A) O art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991 dispõe que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


        B) Muito embora nos termos do art. 103 do Decreto 3.048/1999 a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, contudo, não é permitido o recebimento conjunto de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença, de acordo com art. 124 da Lei 8.213/1991.


        C) Apesar da previsão da possibilidade de concessão de reabilitação profissional no art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, segundo o art. 80 da mesma lei, o auxílio-reclusão é devido quando não estiver no gozo de aposentadoria.




        D) Não obstante exista a possibilidade de concessão de salário-família no art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, contudo, prevê o art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, que é vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


        E) Não é permitido o recebimento conjunto de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença, de acordo com art. 124 da Lei 8.213/1991, assim como, que é vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


        Gabarito do Professor: A

      • GABARITO LETRA A

        AUXILIO ACIDENTE NÃO CUMULA COM NENHUMA APOSENTADORIA.

        AUXILIO RECLUSÃO É DEVIDO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.

        Fé.


      ID
      3396259
      Banca
      AOCP
      Órgão
      Prefeitura de Juiz de Fora - MG
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      São algumas das prestações instituídas pelo Regime Geral de Previdência Social, somente devidas aos próprios segurados:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: D

        Lei nº 8.213

        Auxílio-reclusão: devido aos dependentes do segurado de baixa renda (Art 80);

        Pensão por morte: devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (Art 74);

        Bons estudos!

      • GABARITO: LETRA D

        Seção I

        Das Espécies de Prestação

                Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

                I - quanto ao segurado:

                a) aposentadoria por invalidez;

                b) aposentadoria por idade;

                c) aposentadoria por tempo de contribuição;

                d) aposentadoria especial;

                e) auxílio-doença;

                f) salário-família;

                g) salário-maternidade; e

                h) auxílio-acidente;

                II - quanto ao dependente:

                a) pensão por morte; e

                b) auxílio-reclusão; e

                III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

        FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

      • Questão exige do candidato conhecimento sobre as prestações em geral do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

        Vejamos o dispositivo legal constitucional requerido:

        Lei 8.213/91, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

        III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional.

        Observação: no inciso III, art. 25, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) o serviço social não é mencionado.

        DICA: o seguro-desemprego não é um benefício previdenciário, pois foi excluído expressamente pelo artigo 9º, §1º, da Lei 8.213/91.

        Passemos a analise das afirmativas:

        A) INCORRETA.

        Alternativa equivocada, tendo em vista que o auxílio reclusão é devido ao dependente, nos moldes do inciso II, “b” do art. 18 da Lei 8.213/91.  

        B) INCORRETA.

        Alternativa equivocada, tendo em vista que a pensão por morte é devido ao dependente, nos moldes do inciso II, “a” do art. 18 da Lei 8.213/91.  

        C) INCORRETA.

        Alternativa equivocada, tendo em vista que o auxílio reclusão é devido ao dependente, nos moldes do inciso II, “b” do art. 18 da Lei 8.213/91.  

        D) CORRETA.

        Alternativa correta, nos moldes do inciso I, art. 18 da Lei 8.213/91.  

        E) INCORRETA.

        Alternativa equivocada, tendo em vista que o auxílio reclusão é devido ao dependente, nos moldes do inciso II, “b” do art. 18 da Lei 8.213/91.  

        Fonte: Lei 8.213/91.  

        Gabarito da questão: D.

      • GABARITO: D

        Conforme o Art. 18 da 8213 " O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços...

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;

        Então, falou em benefício dos dependente, a banca quer que achemos a pensão por morte ou auxílio reclusão. Os outros benefícios são do segurado.

        Abraço, colegas. Bons estudos a todos

      • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre benefícios.


        A) O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991.


        B) A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991.


        C) O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991.


        D) Correto, todos são devidos ao contribuinte segurado.


        E) O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991.


        Gabarito do Professor: D


      ID
      3406267
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Prefeitura de Campo Grande - MS
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.


      O salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: Afirmação CERTO!

      • GABARITO: C

        Lei nº 8.213/91

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2  do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

        Requisitos (meu comentário):

        1) Ser EMP, AV ou DOM;

        2) Ter filho ou equiparado de até 14 anos ou inválido de qualquer idade. A cota se dará em relação a cada filho - e para o pai e a mãe, se atendidos os demais requisitos;

        3) Ser de baixa renda (valor atualizado periodicamente em portaria interministerial);

        Bons estudos!

      • LEMBRETE:

        RECEBEM SALÁRIO FAMÍLIA APENAS OS SEGURADOS EAD (empregados, avulsos e domésticos) E OS APOSENTADOS.

        REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EC 103/2019

        Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

        § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

      • Última portaria que atualizou os valores

        Portaria 3.659 de 10 de Fevereiro de 2020

        Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

      • No lugar de 'salário de contribuição' não seria 'salário mensal'?

      • Igor INSS, sempre trazendo os comentários mais atualizados!!! Muito obrigada!!!

        Deus os abençoe!

      • Caí no termo, "até certo teto". considerei a questão como errada, afinal só tem direito a família de baixa renda e a questão não trouxe. caberia recurso?

      • O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua.

        Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

        O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

        Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

        O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

        Principais requisitos

         Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
         Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.

        GABARITO: CERTO



      • GABARITO CERTO

        QUEM TEM DIREITO:

        EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E AVULSO, APOSENTADOS POR IDADE OU INVALIDEZ OU APOSENTADOS COM MAIS DE 65 ANOS, HOMEM E MAIS DE 60, MULHER (PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA)

        CARÊNCIA: NÃO TEM.

        Obs: A CF diz que o SF é para os dependentes do segurado de baixa renda. Já a lei n° 8213/91 diz que é para o próprio segurado. Nesse caso devemos nos atentar se a questão se refere a CF ou a legislação previdênciaria (Lei 8213/91).

        Quando a questão diz que "o segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente." Ela quer dizer na verdade, até o valor de baixa renda que é definido em portaria a cada início de ano.

        Cabe lembrar que ambos os cônjuges recebem a cota do salário família.

        Ex: Casal tem 3 filhos. Pai e mãe tem direito a cada cota então será no total de 6 cotas.

        REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EC 103/2019

        Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

        § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

        Portaria 3.659 de 10 de Fevereiro de 2020 (última que vez a atualização do valor de baixa renda e valor do benefício)

        Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

        .

      • Boa noite a todos, tudo bem?

        Vou acrescentar mais informacoes para somar a dos colegas, ok?!

        Vamos la...

        Tambem recebem o sal familia o tutor do menor que se tem guarda(se o tutor (a)for casado, nao importa, somente o tutor(a) recebe), para o enteado e o tutelado deve-se comprovar dependencia economica, o que nao ocorre com os filhos naturais e adotados, pois nestes casos é presumida a dependencia.

        Em relaçao ao empregado Avulso, somente a ele é permitida uma cota inteira por filho, isto é, nao importando qtos dias trabalhados ele tenha num mes, mas recebera sempre um cota inteira, isso ja nao ocorre com as demais categorias, logicamente tirando os que recebem aux. invalidez temporaria(aux. Doença),os que se enquadram nas aposentadorias, invalidez permanente( aposentadoria por invalidez), sal. Maternidade, os demais precisam completar os mes trabalhado. Ah....enteado tambem recebe da madrasta/padastro e do pai/mae, assim como o adotado e o filho. Porem....como mencionado acima...o tutelado nao, apenas do seu tutor!

        Buenas? Obrigada a todos pelas informacoes!

        Tenhamos fé em Deus, que Ele renove nossas forças e perseverança, que quando aprovados, façamos o melhor possível sempre em nossos trabalhos!

      • é dado para BAIXA RENDA,por isso que tem um valor limite para que a pessoa tenha direito de receber.

      • Última portaria que atualizou os valores:

        remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56

        cota para menor de 14 ou inválido:  R$ 48,62

      • Salario de contribuição ? Meu deus

      • Última portaria (ME 477, 12/01/2021): remuneração até R$ 1.503,25 Valor do salário família: R$ 51,27 Fonte: prof de direito previdenciário do Gran cursos online
      • Têm direito: Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e aposentado que possui dependentes.

        Valor: Atualizado periodicamente por portaria.

      • Fiquei em dúvida em relação à "inválido de qualquer idade", não tem disposição que abrange o deficiente, sendo apenas para famílias com filhos menores de 14 anos e de BAIXA RENDA

      • O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua.

        Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

        O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

        Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

        O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

        Principais requisitos

         Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;

         Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.

        GABARITO: CERTO

      • Decreto 3048/99

        Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1503,25(valor atualizado), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. 

          Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27(valor atualizado).

        GABARITO: CERTO

      • De acordo com a Portaria Interministerial N° 12 do MTP/ME, publicada no dia 17 de janeiro, o salário família de 2022 passou a ser de R$ 56,47, para trabalhadores com remuneração mensal de até R$R$ 1.655,98.


      ID
      3406498
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      SERTPREV - SP
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A Lei nº 8213/91, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social do Regime Geral de Previdência Social, estabelece independer de carência a concessão das seguintes prestações pecuniárias:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (INDIVIDUAL) e VII (ESPECIAL) do caput do art. 11 e o art. 13 (FACULTATIVO) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e                 

        IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. 

      • GAB A.

        Atentar que a reforma da previdência (2019) passou a exigir período de carência de 24 contribuições mensaia para a concessão do auxílio-reclusão (Art. 25, IV, Lei 8213/91). Antes, não se exigia carência. Errei porque não me ative a essa mudança.

      • "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."

        http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

        Bons Estudos.

      • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre carência.
        Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

        A) Correto, consoante o previsto no art. 26, inciso I da Lei 8.213/1991.

        B) Independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, de acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.

        C) Independe de carência o salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, de acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.

        D) A carência do auxílio-reclusão é de 24 contribuições mensais, de acordo com art. 25, inciso IV da Lei 8.213/1991.

        E) A carência da aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, inciso II da Lei 8.213/1991. A aposentadoria exclusiva por tempo de serviço foi extinta com a Reforma da Previdência.


        Gabarito do Professor: A
      • Acho que muita gente marcou a questão B por falta de atenção. Eu fui um deles!

      • correta letra A

        art. 26, inciso I da lei 8.216/91

      • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

        Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

      • IN 77/2015. (INSS)

        Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

        I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e

      • Art. 26 - Lei 8.213/91

        Independem de carência:

        I- SPA (Salário-família, Pensão por Morte e Auxílio-acidente)

        II- auxílio doença (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade permanente) quando decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença decorrente de atividade laboral

      • INSS terá uma nova Instrução Normativa (IN) visando decisões rápidas e padronizadas do órgão.


      ID
      3560410
      Banca
      INSTITUTO CIDADES
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2008
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as proposições abaixo acerca do benefício do salário-família.


      I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.

      II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário, efetivandose a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento.

      III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família.

      IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família.

      V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei. ERRADO: O trabalhador avulso não faz jus ao salário família.

        II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento. CORRETO: Lei 4.266/63 - Art. 3º. O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada empresa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.

        e ainda: Lei 4.266/63 Art. 5º. As empresas serão reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta lei, mediante desconto do valor respectivo no tal das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.

        III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família. - ERRADO: Decreto 53.153/63:  Art. 3º Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas emprêsas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo atigo.

            

        Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos têrmos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos.

        IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família. CORRETO: Lei 4.266/63 - Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.

        V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício. - ERRADO.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        O trabalhador avulso tem direito ao salário família

      • Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2  do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.       

      • Acredito que o item I não tenha sido considerado como certo por não ser exatamente a letra de lei, visto que os 3 trabalhadores mencionados são segurados. O erro da assertiva está no final da frase que não constou o que consta na letra da lei.

        I - O salário-família é devido MENSALMENTE ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.               

      • questão desatualizada o empregado doméstico foi incluído em 2015 LC150/15

      • I-  Errada: não tem previsão na lei “que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.

        II- Correta: artigo 81, § 4º, decreto 3048.

        III-Errada: artigo 82, § 3º, decreto 3048.

        IV- Errada: não apenas filhos, mas também no caso de enteados e de menores tutelados, nos termos do artigo 81, decreto 3048.

        V- Correta – artigo 82, II, decreto 3048.

        Gabarito: letra A.

      • Hoje a assertiva I está correta, de acordo com a LC150/2015, porém a questão é de 2008, sendo assim, a questão encontra-se DESATUALIZADA.


      ID
      3610618
      Banca
      RBO
      Órgão
      Prefeitura de Porto Ferreira - SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É correto afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 82 Decreto 3048/99. O salário-família será pago mensalmente:

        I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio; 

        II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;

        III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

        IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. 

        § 1 No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

        § 2 O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

         § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        § 4º As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.

      • A questão exige o conhecimento do salário família, que é um benefício pago aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda (aqueles que possuem a renda bruta mensal até R$1.503,25) e que tenham filho (ou equiparado) menor de 14 anos ou inválidode qualquer idade. É importante ressaltar que não há carência para o recebimento desse benefício, que terá uma cota por filho no valor de R$51,27.

        O ponto central da questão está no art. 82 do Regulamento da Previdência Social. Veja:

        Art. 82, §3º, decreto nº 3.048/99: quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário família.

        Ou seja, os dois receberão a cota de R$51,27 por filho. Portanto, a única alternativa correta é a letra C.

        Gabarito: C

      • Letra a) errada

        Somente o que possui o menor salário não, somente aquele que possui como salário de contribuição um valor igual ou menor aquele valor (R$ 1.503,25 em 2021) que o qualifica como de baixa renda.


      ID
      3636901
      Banca
      CONSULPLAN
      Órgão
      TRF - 2ª REGIÃO
      Ano
      2016
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      “Pedro e Joana trabalham na mesma empresa, sendo que ele exerce a função de auxiliar de serviços gerais, auferindo 1 salário mínimo mensal, e ela é gerente de departamento, ganhando 7 salários mínimos por mês. O casal possui 4 filhos, sendo 3 naturais e 1 adotado, com idades respectivas de 9, 11, 15 e 17 anos, todos saudáveis.” Diante da situação retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Salário-família:

        Evento determinante - segurado de baixa renda que possuir filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos

        Beneficiários - segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso

        Carência - independe de carência

        Renda Mensal do Benefício - Remuneração até R$ 1.425,56 - valor R$ 48,62

      • Arts. 65 a 70 da Lei 8213/1991.

        1. O que interessa é renda do segurado e não não da família em si.
      • A questão exige o conhecimento do salário família, que é um benefício pago aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda (aqueles que possuem a renda bruta mensal até R$1.503,25) e que tenham filho (ou equiparado) menor de 14 anos ou inválidode qualquer idade. É importante ressaltar que não há carência para o recebimento desse benefício, que terá uma cota por filho no valor de R$51,27.

        No caso hipotético trazido pela questão, somente Pedro faz jus ao salário família, uma vez que recebe 1 salário mínimo por mês (atualmente no valor de R$1.045,00). Por outro lado, Joana recebe 7 salários mínimos por mês, ultrapassando a faixa de R$1.503,25 e não fazendo jus ao recebimento do salário família.

        Além disso, somente os filhos (seja biológico ou por adoção) de até 14 anos farão jus à cota de R$51,27. Veja:

        Art. 66 lei nº 8.213/91: o valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (...)

        Ou seja, Pedro receberá duas cotas do salário família: uma em relação ao filho de 9 anos e outra em relação ao filho de 11. Joana, entretanto, não receberá nenhuma cota, tendo em vista não ser trabalhadora de baixa renda.

        Atenção: se Joana também fosse de baixa renda, também teria direito de receber o salário família.

        Portanto, o gabarito da questão é a letra A.

        Gabarito: A

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

         

        Inteligência do art. 65 c/c 66, ambos da Lei 8.213/1991, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, observada a condição de serem menores de 14 anos e ter remuneração mensal abaixo de até R$1.503,25 (em 2021).

         

        A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 65 c/c art. 66, ambos da Lei 8.213/1991.

         

        B) Dispõe o art. 65 da Lei 8.213/1991, filhos ou equiparados, incluindo o filho adotivo.

         

        C) Considera-se para a concessão o salário de cada trabalhador individualmente, nos termos do art. 66 da Lei 8.213/1991.

         

        D) Receberá referente os filhos menores de 14 anos, e desde que o salário não ultrapasse a previsão legal, conforme art. 65 c/c 66, ambos da Lei 8.213/1991.

         

        Gabarito do Professor: A

      • Decreto 3.048/99

        Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.503,25(valor atualizado), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. 

          Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27(valor atualizado).

        GABARITO: A


      ID
      4843615
      Banca
      FUNDATEC
      Órgão
      Prefeitura de Congonhinhas - PR
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Sabendo que nenhum dos dependentes recebe qualquer auxílio financeiro, analise as seguintes situações dos servidores ativos e de baixa renda, todas verificadas em agosto de 2019:

      • Catarina é viúva e cuida sozinha de seu filho de 04 anos.

      • Por complicações durante a gestação, a filha de Amadeu nasceu com paralisia cerebral.


      • Os filhos gêmeos de Serafim, Rita e Raul, completarão 23 anos em dezembro desse ano, mês da formatura de ambos: ela em Ciências Sociais e ele em Tecnologia da Informação.


      • O padrasto de Marli sofreu um atropelamento quando estava indo encaminhar sua aposentadoria, ficando acamado e sem perspectiva de voltar a andar. Ela, filha única, acabou por levá-lo para sua casa, a fim de facilitar a rotina de cuidados de que ele necessita.



      Considerando apenas as informações expostas, segundo a Lei nº 300/2001, o salário-família está sendo pago a quais desses servidores?

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213/1991:

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.               

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

        I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);              

        II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).              

        Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.

        Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.       

        Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.              

      • É devida a percepção de cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição (enteado e o menor tutelado) de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos termos do art. 65 c/c 66 da Lei 8.213/1991. Dito isso é possível analisar cada um dos casos.


        Catarina: por seu filho ter apenas 4 (quatro) anos, faz jus a percepção do benefício.


        Amadeu: por sua filha ter paralisia cerebral, consequentemente, ser inválida, independente da idade, faz jus a percepção do benefício.


        Serafim: os filhos dão maiores de 14 (quatorze) anos, e, portanto, não faz jus a percepção do benefício.


        Marli: o padrasto de Marli apesar de temporariamente inválido, não é filho, enteado e o menor tutelado, portanto, não faz jus a percepção do benefício.


        A) Serafim não faz jus a percepção do benefício.


        B) Correta, ambos fazem jus a percepção do benefício.


        C) Nenhum dos dois fazem jus a percepção do benefício.


        D) Marli não faz jus a percepção do benefício.


        E) Serafim e Marli não fazem jus a percepção do benefício.


        Gabarito do Professor: B

      • Gabarito: B)

      • Têm direito: filho até 14 anos e inválido de qualquer idade.

      • Gab: B

        Salário-família é devido: Ao segurado de baixa-renda que possuir filhos ou enteados ou menores tutelados até 14 anos de idade ou inválidos.


      ID
      5445343
      Banca
      CONSESP
      Órgão
      Prefeitura de Extrema - MG
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, quanto ao segurado:

      Alternativas
      Comentários
      • Pensão por morte: Para filhos e equiparados inválidos: com invalidez confirmada por perícia; – Para os pais: comprovar dependência econômica; – Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos, a não ser que tenham alguma deficiência.

        salário família é determinado pelos artigos 65 a 70 da Lei n.º 8213/91, e é um benefício concedido aos empregados celetistas que possuem filhos de até 14 anos, ou filhos com algum tipo de deficiência, o valor varia conforme o número de dependentes do contratado

        Quem tem direito de receber auxílio reclusão?

        auxílio-reclusão se trata de um benefício do INSS que é pago aos dependentes do trabalhador que está preso, em regime fechado. ... Vale destacar que os dependentes que têm direito ao auxílio-reclusão são: filhos, pais, irmãos e cônjuges.

         Abono de Permanência é o incentivo financeiro para o servidor que continua trabalhando e já possui condições de se aposentar, mas não exerce este direito. Se ele continuar trabalhando, receberá o equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

      • Amigos, os únicos benefícios a que os dependentes têm direito — e os segurados não — são a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Segurado não recebe pensão por morte e auxílio-reclusão nunca! Daí já dá para matar a questão, pois o abono de permanência não tem natureza previdenciária e, portanto, não constitui prestação previdenciária.

        Gab.: B.

      • >O salário família é determinado pelos artigos 65 a 70 da Lei n.º 8213/91, e é um benefício concedido aos empregados celetistas que possuem filhos de até 14 anos, ou filhos com algum tipo de deficiência (independe de idade), o valor varia conforme o número de dependentes do contratado

        >O salário família não da direito ao abono anual

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os beneficiários dos benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

         

        A) É devido ao dependente, nos termos do art. 18, inciso II, alínea a da Lei 8.213/1991.

         

        B) É devido ao segurado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea f da Lei 8.213/1991.

         

        C) É devido ao dependente, nos termos do art. 18, inciso II, alínea b da Lei 8.213/1991.

         

        D) O abono de permanência em serviço foi revogado pela Lei 8.870, em 1994.

         

        Gabarito do Professor: B


      ID
      5572288
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PGE-AL
      Ano
      2021
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

          Jones presta serviço de natureza contínua à família de Bianca, na casa dela, em atividade sem fim lucrativo. Ele é pai de Lucas, de 8 anos de idade.

           Pedro é padre na Igreja Católica.

           Amanda, irmã de Joana, que tem 24 anos de idade e é inválida, não exerce atividade remunerada.


      Tendo como referência essas informações, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: B.

        .

        .

        LETRA A -> ERRADO. Em se tratando de irmãos, ainda que haja invalidez, não há exoneração da comprovação da dependência econômica - vide art. 16 da Lei 8.213/91:

         

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        [...]

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        .

        LETRA B -> CERTO. Especificamente para o empregado doméstico, bastará a apresentação da certidão de nascimento - vide art. 67 da Lei 8.213/91:

         

        Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

        Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.  

        .

        LETRA C -> ERRADO. Há uma presunção no recolhimento, quando se tratar dos segurados empregado e doméstico. Vide art. 34, I, da Lei 8.213/91:

         Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

        I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; 

        .

        LETRA D -> ERRADO.  Lei 8213/91 VEDA a inscrição post mortem de contribuinte individual.

        No caso, Pedro é contribuinte individual.

         

        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

        V - como contribuinte individual: 

        c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

         

        Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

        § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

        .

        LETRA E -> ERRADO.  Ainda que não exercendo atividade remunerada, caso Amanda fosse segurada facultativa e não houvesse dependentes das classes anteriores (primeira classe e segunda classe), Joana poderia ser sua dependente, caso fosse comprovada a dependência econômica.

      • Gabarito B, mas e a baixa renda?

      • A LC 150/2015 apenas exige a apresentação da certidão de nascimento ao empregador, no caso de empregado doméstico.

      • RPS, art. 84 § 5º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.

      • A questão não falou que Jones trabalhava em algum lugar, então pensei na questão da baixa renda.

      • Marquei a B por eliminação, porque pra mim faltou afirmar que ele era de baixa renda

      • Gab.: B

      • Que questão inteligente, matou-me na idade de Lucas. Hoje só se fala em vacinas, fiquei com isso na cabeça e não me atentei ao fato de que o atestado de vacinação será exigido até a idade de 6 anos.

      • O filho Lucas tem 8 anos, então não é necessário o comprovante de vacina, mas quanto ao comprovante de frequência escolar?

        Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:

        • Documento de identificação com foto e o número do CPF;
        • ;
        • certidão de nascimento de cada dependente;
        • caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
        • comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
        •  (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade).

        de qualquer forma é a menos errada.

      • O empregado doméstico não precisa apresentar comprovante de vacinação e frequência escolar, basta a certidão de nascimento da criança, portanto letra B.

      • Decreto 3048/99

        Art. 84.

        § 5º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.   

        GABARITO: B

      • Deixo aqui a Súmula 52 do TNU, porque considero pertinente:

        "Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços."

        Ou seja, em regra é vedada a inscrição post mortem do segurado contribuinte individual, como seria o caso do padre. Porém, para os contribuintes individuais que prestavam serviços a empresas tomadoras de serviços (quando estas tinham a obrigação de recolher as contribuições*), é possível sim a regularização post mortem do recolhimento das contribuições para fins de concessão de pensão por morte.

        *Em tal hipóteses, o contribuinte individual não possui o ônus de promover o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, uma vez que é a empresa ou equiparada à empresa que arca com essa obrigação legal. Vejamos:

        Lei n. 10.666/03

        Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 

      • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social.

         

        A) A dependência econômica deve ser comprovada, conforme se extrai do art. 16, incisos e § 4º da Lei 8.213/1991.

         

        B) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, sendo devido seu recebimento, consoante ao disposto nos arts. 65 e 66, caput da Lei 8.213/1991.

         

        C) São computadas, ainda que não recolhidas, consoante ao art. 34, caput e inciso I da Lei 8.213/1991.

         

        D) Inteligência da Súmula 52 da TNU, para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

         

        E) É considerada dependente, sendo que a dependência econômica deve ser comprovada, conforme se extrai do art. 16, caput, inciso II e § 4º da Lei 8.213/1991.

         

        Gabarito do Professor: B

      • preconceito da banca? todos empregados são de baixa renda?
      • A. A invalidez de Joana exonera a prova de dependência econômica à Amanda.

        (ERRADO) Os únicos que não precisam comprovar a dependência econômica são (art. 16, I e §4º, Lei 8.213/91):

        a.    Cônjuge / companheiro(a)

        b.    Filho não emancipado não emancipado e menor de 21

        c.     Filho inválido ou deficiente

        B. Para Jones receber o salário-família, basta que ele apresente à previdência social a certidão de nascimento de seu filho.

        (CERTO) (art. 67, parágrafo único, Lei 8.213/91)

        a.    Regra geral para os segurados: certidão de nascimento + carteira de vacinação + frequência na escola

        b.    Regra específica dos domésticos: certidão de nascimento

        C. Eventual não recolhimento das contribuições devidas por Bianca e por Jones ao RGPS impedirá o reconhecimento do tempo de serviço prestado por ele. 

        (ERRADO) No caso do empregado doméstico, há presunção de recolhimento das contribuições, já que elas ficam a cargo do empregador (art. 34, I, Lei 8.213/91)

        D. Será possível a inscrição post mortem de Pedro no RGPS.

        (ERRADO) Não é permitida a inscriçõa post mortem do segurado facultativo e do contribuinte individual (art. 17, §7º, Lei 8.213/91)

        E. Joana não pode ser considerada dependente de Amanda para fins previdenciários.

        (ERRADO) Vide Letra A.

      • Dúvida sobre a letra B: não é obrigatório ser baixa renda para receber salário familia? O cara é empregado doméstico, mas isso não implica ser baixa renda
      • essa questão deveria ser anulada