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Gabarito: “D”.
O atual Código Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .Elementos da responsabilidade subjetiva: a) conduta positiva (ação) ou negativa (omissão); b) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); c) nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano; d) elemento subjetivo (culpa em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e/ou o dolo). No entanto trata-se apenas de uma regra que admite inúmeras exceções. O próprio Código Civil (ex.: parágrafo único do art. 927) admite em algumas hipóteses a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
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Alternativa CORRETA letra "D"
No tocante a alternativa "A" parece-me que o erro está na responsabilidade civil dos profissionais liberais, pois tratando-se de obrigação de meio, a RESPONSABILIDADE CIVIL será SUBJETIVA
A responsabilidade civil do profissional liberal só será OBJETIVA quando versar sobre obrigação de resultado.
Bons Estudos!
Deus seja conosco.
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Coloquei o item c por causa do disposto no artigo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Coloquei a alternativa C pelo mesmo pensamento da Van essa, fiquei confusa agora.
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Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, ao contrário do da responsabilidade dos entes estatais, o paragráfo único do artigo 927 é a exceção e não a regra desse tipo de responsabilidade
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c- objetiva, em regra, na modalidade de risco atividade, configurando-se independentemente de culpa.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Acredito que o erro da alternativa C é a expressão "em regra", pois na modalidade de risco atividade a responsabilidade será sempre
objetiva, e não em regra.
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Por que a "a" está errada?
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Luis!!! Ao meu ver a alternativa "a" esta errada, por ter colocada o profissional liberal de um modo muito amplo, por exemplo, um advogado se cometer um erro, não pode alegar que esse erro seja referente a uma responsabilidade civil objetiva, então se o advogado errar a conduta dele independe de culpa? Me baseei nesse raciocínio para a acertar a questão, fiquei da duvida entra as alternativas "a" e "d".
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A questão "a" que em regra a responsabilidade do profissional liberal, por exemplo no CDC, é subjetiva.
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Complementando, os fornecedores de produtos e serviços respondem objetivamente:
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
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ALTERNATIVA D
ESTÁ INCOMPLETA, pois omitiu A AMPLITUDE DA CULPA.
Se considerar que a culpa ali consignada é ampla (dolo e culpa em sentido estrito), está correta. Se considerar que a culpa é em sentido estrito, o dolo não está incluído, tornando a alternativa errada.
Nem queira argumentar que, no silêncio, deve-se considerar culpa em sentido amplo.
Porém, considerando que todas as outras estão certamente incorretas. Deve-se considerar que a culpa da alternativa D é culpa em sentido amplo, tornando-a a única correta.
Na alternativa C, o erro está na expresso "em regra".
Na alternativa A, a responsabilidade dos profissionais liberais não é objetiva.
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Código
Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
São
quatro os elementos que compõe a responsabilidade civil: Conduta humana, nexo
de causalidade, dano e culpa.
A
responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico,
baseada na teoria da culpa.
Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente,
é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção
de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou
imperícia).
O
Código Civil admite expressamente a responsabilidade objetiv, pela regra
constante do art. 927, parágrafo único, in
verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem".
Quanto
ao Brasil, a responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de
suas modalidades, sendo, porém, a responsabilidade objetiva, exceção e sempre
nos casos previstos em lei.
Enunciado
n. 38. Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil,
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da
coletividade.
No
direito brasileiro, a responsabilidade civil é
Letra “A" - tanto subjetiva como
objetiva, nesse último caso enquadrando-se a responsabilidade do profissional
liberal e dos fornecedores de produtos e serviços.
A responsabilidade civil pode ser
tanto subjetiva quanto objetiva, enquadrando-se a responsabilidade do
profissional liberal na modalidade subjetiva e a dos fornecedores de produtos e
serviços, na modalidade objetiva.
CDC, art. 14:
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - sempre subjetiva, com a necessidade
de comprovação de imprudência, negligência ou imperícia, além do nexo causal e
dano.
A responsabilidade civil pode ser
tanto subjetiva quanto objetiva. Na modalidade subjetiva é necessário comprovar
a ação ou omissão voluntária, imprudência, negligencia ou imperícia, além do
nexo causal e dano.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - objetiva, em regra, na
modalidade de risco atividade, configurando-se independentemente de culpa.
A responsabilidade civil pode ser
tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade civil
objetiva, adota a teoria do risco, configurando-se independentemente de culpa,
nos casos previstos em lei.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - subjetiva, em regra,
implicando a necessidade de prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal,
culpa e dano.
A responsabilidade civil pode ser
tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.
Na modalidade subjetiva é
necessário comprovar a ação ou omissão voluntária, nexo causal, culpa e dano.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Letra “E" - é sempre objetiva, na modalidade de risco criado ou risco
atividade, sem necessidade de demonstração de imprudência, negligência ou
imperícia.
A responsabilidade civil pode ser
tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade objetiva,
adota a teoria do risco, configurando-se independentemente de culpa, nos casos
previstos em lei.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
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DIFERENÇA DE RESP. SUBJETIVA E OBJETIVA: Enquanto na responsabilidade civil subjetiva se exprime do fato danoso a culpa, com pressupostos de: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano efetivo, com a necessidade de comprovação da culpa, na responsabilidade civil objetiva não se necessita de culpa, ou seja, ela não precisa ser comprovada, devido a adoção da teoria do risco, onde se tem somente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sem se importar com a culpa.
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O Professor deu uma verdadeira aula nos comentários dessa questão! Tá de parabéns!
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Discussão intensa na doutrina, uma vez que ao prever a resp. objetiva em relação a atividades que envolvam risco, o NCC parece ter tornado equivalentes as regras de resp. objetiva e subjetiva. Mas seguinte a literalidade (caput), de fato a regra parece continuar sendo a resp. subjetiva.
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A letra A está errada porque, de acordo com o CDC, no § 4º, do art. 14, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, sendo, portanto, subjetiva.
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Gabarito: “D”
DIFERENÇA DE RESP. SUBJETIVA E OBJETIVA: Enquanto na responsabilidade civil subjetiva se exprime do fato danoso a culpa, com pressupostos de: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano efetivo, com a necessidade de comprovação da culpa, na responsabilidade civil objetiva não se necessita de culpa, ou seja, ela não precisa ser comprovada, devido a adoção da teoria do risco, onde se tem somente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sem se importar com a culpa.
O atual Código Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .Elementos da responsabilidade subjetiva: a) conduta positiva (ação) ou negativa (omissão); b) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); c) nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano; d) elemento subjetivo (culpa em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e/ou o dolo). No entanto trata-se apenas de uma regra que admite inúmeras exceções. O próprio Código Civil (ex.: parágrafo único do art. 927) admite em algumas hipóteses a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
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subjetiva, em regra, implicando a necessidade de prova da:
CULPA
AÇÃO
NEXO CAUSAL
OMISSÃO VOLUNTÁRIA
DANO
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Sew versar sobre obrigação de resultado aí sim será OBJETIVA
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.