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ID
1403830
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito brasileiro, a responsabilidade civil é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    O atual Código Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .Elementos da responsabilidade subjetiva: a) conduta positiva (ação) ou negativa (omissão); b) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); c) nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano; d) elemento subjetivo (culpa em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e/ou o dolo). No entanto trata-se apenas de uma regra que admite inúmeras exceções. O próprio Código Civil (ex.: parágrafo único do art. 927) admite em algumas hipóteses a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. 


  • Alternativa CORRETA letra "D"

                        No tocante a alternativa "A" parece-me que o erro está na responsabilidade civil dos profissionais liberais, pois tratando-se de obrigação de meio, a RESPONSABILIDADE CIVIL será SUBJETIVA

                        A responsabilidade civil do profissional liberal só será OBJETIVA quando versar sobre obrigação de resultado.  

    Bons Estudos!

                        Deus seja conosco.

  • Coloquei o item c por causa do disposto no artigo:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Coloquei a alternativa C pelo mesmo pensamento da Van essa, fiquei confusa agora.

  • Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, ao contrário do da responsabilidade dos entes estatais, o paragráfo único do artigo 927 é a exceção e não a regra desse tipo de responsabilidade

  •  c- objetiva, em regra, na modalidade de risco atividade, configurando-se independentemente de culpa.

    ========

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    ========

    Acredito que o erro da alternativa C é a expressão "em regra", pois na modalidade de risco atividade a responsabilidade será sempre

    objetiva, e não em regra.



  • Por que a "a" está errada?


  • Luis!!! Ao meu ver a alternativa "a" esta errada, por ter colocada o profissional liberal de um modo muito amplo, por exemplo, um advogado se cometer um erro, não pode alegar que esse erro seja referente a uma responsabilidade civil objetiva, então se o advogado errar a conduta dele independe de culpa? Me baseei nesse raciocínio para a acertar a questão, fiquei da duvida entra as alternativas "a" e "d".

  • A questão "a" que em regra a responsabilidade do profissional liberal, por exemplo no CDC, é subjetiva.

  • Complementando, os fornecedores de produtos e serviços respondem objetivamente:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • ALTERNATIVA D

    ESTÁ INCOMPLETA, pois omitiu A AMPLITUDE DA CULPA.

    Se considerar que a culpa ali consignada é ampla (dolo e culpa em sentido estrito), está correta. Se considerar que a culpa é em sentido estrito, o dolo não está incluído, tornando a alternativa errada. 


    Nem queira argumentar que, no silêncio, deve-se considerar culpa em sentido amplo.

    Porém, considerando que todas as outras estão certamente incorretas. Deve-se considerar que a culpa da alternativa D é culpa em sentido amplo, tornando-a a única correta.


    Na alternativa C, o erro está na expresso "em regra".

    Na alternativa A, a responsabilidade dos profissionais liberais não é objetiva.

  • Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    São quatro os elementos que compõe a responsabilidade civil: Conduta humana, nexo de causalidade, dano e culpa.

    A responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).

    O Código Civil admite expressamente a responsabilidade objetiv, pela regra constante do art. 927, parágrafo único, in verbis:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Quanto ao Brasil, a responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades, sendo, porém, a responsabilidade objetiva, exceção e sempre nos casos previstos em lei.

    Enunciado n. 38. Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

    No direito brasileiro, a responsabilidade civil é

    Letra “A" - tanto subjetiva como objetiva, nesse último caso enquadrando-se a responsabilidade do profissional liberal e dos fornecedores de produtos e serviços.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva, enquadrando-se a responsabilidade do profissional liberal na modalidade subjetiva e a dos fornecedores de produtos e serviços, na modalidade objetiva.

    CDC, art. 14:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - sempre subjetiva, com a necessidade de comprovação de imprudência, negligência ou imperícia, além do nexo causal e dano.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. Na modalidade subjetiva é necessário comprovar a ação ou omissão voluntária, imprudência, negligencia ou imperícia, além do nexo causal e dano.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - objetiva, em regra, na modalidade de risco atividade, configurando-se independentemente de culpa.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.

    A responsabilidade civil objetiva, adota a teoria do risco, configurando-se independentemente de culpa, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “C".

     

    Letra “D" - subjetiva, em regra, implicando a necessidade de prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal, culpa e dano.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.

    Na modalidade subjetiva é necessário comprovar a ação ou omissão voluntária, nexo causal, culpa e dano.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - é sempre objetiva, na modalidade de risco criado ou risco atividade, sem necessidade de demonstração de imprudência, negligência ou imperícia.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.

    A responsabilidade objetiva, adota a teoria do risco, configurando-se independentemente de culpa, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito D.
  • DIFERENÇA DE RESP. SUBJETIVA E OBJETIVA: Enquanto na responsabilidade civil subjetiva se exprime do fato danoso a culpa, com pressupostos de: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano efetivo, com a necessidade de comprovação da culpa, na responsabilidade civil objetiva não se necessita de culpa, ou seja, ela não precisa ser comprovada, devido a adoção da teoria do risco, onde se tem somente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sem se importar com a culpa.
  • O Professor deu uma verdadeira aula nos comentários dessa questão! Tá de parabéns!

  • Discussão intensa na doutrina, uma vez que ao prever a resp. objetiva em relação a atividades que envolvam risco, o NCC parece ter tornado equivalentes as regras de resp. objetiva e subjetiva. Mas seguinte a literalidade (caput), de fato a regra parece continuar sendo a resp. subjetiva.

  • A letra A está errada porque, de acordo com o CDC, no § 4º, do art. 14, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, sendo, portanto, subjetiva.

  • Gabarito: “D”

     

    DIFERENÇA DE RESP. SUBJETIVA E OBJETIVA: Enquanto na responsabilidade civil subjetiva se exprime do fato danoso a culpa, com pressupostos de: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano efetivo, com a necessidade de comprovação da culpa, na responsabilidade civil objetiva não se necessita de culpa, ou seja, ela não precisa ser comprovada, devido a adoção da teoria do risco, onde se tem somente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sem se importar com a culpa.

     

    O atual Código Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .Elementos da responsabilidade subjetiva: a) conduta positiva (ação) ou negativa (omissão); b) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); c) nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano; d) elemento subjetivo (culpa em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e/ou o dolo). No entanto trata-se apenas de uma regra que admite inúmeras exceções. O próprio Código Civil (ex.: parágrafo único do art. 927) admite em algumas hipóteses a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. 

  •  

    subjetiva, em regra, implicando a necessidade de prova da:

     

    CULPA

    AÇÃO

    NEXO CAUSAL

    OMISSÃO VOLUNTÁRIA 

    DANO 

     

  • Sew versar sobre obrigação de resultado aí sim será OBJETIVA

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.