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ID
1403839
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à competência,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    LETRA A) Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    LETRA B) Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    LETRA C) Art. 100. É competente o foro:

    II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    LETRA D) Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    LETRA E) Art. 100 Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • questão discursiva

    Emrazão de indeferimento de inscrição em concurso publico, caio impetrou mandadode segurança, com pedido liminar, contra a autoridade publica federal responsávelpelo ato administrativo de indeferimento. A justiça federal concedeu a liminar,assegurando a caio o direito de participar do certame. Posteriormente, túlio,cuja inscrição fora indeferida por motivo semelhante ao do indeferimento da inscriçãode caio, solicitou, com o objetivo de ser, também, beneficiado pela liminar concedida, o ingresso no processo, na condiçãode litisconsorte ativo superveniente.

    Nessasituação hipotética, que decisão deve ser tomada pelo juiz diante da solicitaçãode túlio? Justifique sua resposta.

    No caso em questão, Se se tratasse, na hipótese, delitisconsórcio necessário, a resposta é afirmativa. É de sua essência, para quea sentença tenha eficácia, em razão de disposição de lei ou pela natureza darelação jurídica, que a causa seja decidida de maneira uniforme para todos oslitisconsortes. Daí porque, não só se faculta ao litisconsorte seu ingresso narelação jurídica, mas deve o juiz determinar que a parte promova a citaçãodaquele que, a princípio, não acionou a jurisdição, sob pena de extinção doprocesso (v. art. 47 e parágrafo único, CPC).

    Ocorre que, Diferente é o caminho que deve serseguido pelo magistrado por se tratar de litisconsórcio facultativo. Neste,diferentemente daquele, não obstante a comunhão de direitos ou obrigaçõesrelativamente à lide inexiste obrigatoriedade na sua formação.

    Assim é que, por exemplo, se a pretensão de váriaspessoas derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, possível é aformação do litisconsórcio que, no entanto, deve acontecer, necessariamente, nomomento do ajuizamento da ação, não se admitindo sua composição superveniente, porofensa ao princípio do juiz natural;Tomando de assalto toda a sistemáticaprocessual e entrando em rota de colisão com os direitos fundamentais insertosnos artigos 5º XXXVII e LIII como corolário do regime democrático de direito.

    Portanto, deve o magistrado indeferir o pedido de túlio,mantendo a higidez do principio do juiz natural, e seu apêndices quais sejam: neutralidadee independência do órgão julgador; necessidade de prévia individualização,através de leis gerais, do juízo competente; aplicação de regras específicaspara determinação do juiz da causa; observância do procedimento referente àdistribuição dos processos.

    Joelson silva santos

    pinheiros ES

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".

  • E eu sabia a resposta, mas confundi alimentando com alimentante

  • a) F - ocorrendo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou o feito em primeiro lugar. = art. 106


      b) F -  a conexão de causas é matéria de ordem pública, e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, ou a também a requerimento da parte.


      c) F - para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando. = art. 100, II


      d) F - competência em razão da matéria não pode ser modificada por conexão ou continência


      e) CERTO - como regra normativa, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. = art. 100, V, p.único


  • *Informativo STJ nº 532. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial "abra mão" dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.

  • Apesar de a questão cobrar a literalidade dos artigos, registro que a letra "c" também se encontra correta. Isso porque os foros trazidos no artigo 100, CPC são os chamados de especiais, mas isso não significa que são obrigatórios. Assim, é competente o foro do alimentando na ação de alimentos, conforme o artigo 100, II, CPC, mas se a parte quiser pode ajuizar a ação no foro do alimentante. Se a parte elegesse o foro do alimentante, estaria se utilizando da regra geral de competência trazida pelo CPC que é o domicílio do réu.

  • Questão desatualizada! Com a edição da Sumula 540 do STJ, de junho de 2015, a letra E passa a ser errada, pois incluiu o domicílio do réu. 

    Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Camila, a questão não está desatualizada, uma vez que o item E pediu a regra normativa, ou seja, de acordo com o CPC. Dessa forma, inclusive, continua correto o item de acordo com o novo CPC, senão vejamos:


    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  •  a)ocorrendo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que saneou o feito em primeiro lugar.

     

     b)a conexão de causas é matéria de ordem privada, dependendo de requerimento da parte para ser conhecida pelo juiz.

     

     c)para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentante.

     

     d)quando decorrer da matéria e do território poderá modificar-se pela conexão ou continência.

     

     e)como regra normativa, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. (art. 53, V, NCPC)