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Resposta letra A.
CPC, Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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Gab. A.
Existem três espécies de capacidade:
1) Capacidade de ser parte: Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações (personalidade jurídica).
2) Capacidade processual: Aptidão para o exercício de faculdades e ônus processuais independentemente de representação.
3) Capacidade postulatória: Capacidade para peticionar em juízo, atribuída, em regra, aos advogados e membros do MP.
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Geovana, só fazendo uma pequena correção, esse artigo que você citou é referente à capacidade de estar no processo e não na capacidade de ser parte. É bem sutil a diferença, porque nem todo mundo que tem capacidade de ser parte, necessariamente tem a capacidade processual de estar em juízo (ou no processo), ou seja, essas pessoas precisam de representantes. O artigo 7 do CPC está ligada à capacidade civil e à capacidade processual, como a colega Bianca disse acima.
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a) Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. (Código Civil)
b) Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. CPC
c) Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. "A lei não confere personalidade jurídica à massa falida, ao espólio, à herança jacente ou vacante e ao condomínio. Mas a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade de tais “patrimônios” para atuar em juízo, embora desprovidos de personalidade. Denominam-se “pessoas formais” ou “judiciárias”, que compreendem inclusive as pessoas jurídicas em formação, as pessoas jurídicas em liquidação e até mesmo o condomínio irregular.
d) Art. 12. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
e) Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
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Segundo Daniel Amorim Assumpção, advogado que atua de maneira irregular no processo exerce ato ineficaz, enquanto que, pessoa que se passa por advogado e exerce atos processuais "representando" uma parte, tem seus atos como atos nulos.
Espero ter contribuído!
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A capacidade de ser parte (ou personalidade judiciária) se trata de pressuposto processual de existência do processo. Segundo Fredie Didier Jr, "todas as pessoas têm capacidade de ser parte: os seres humanos e as pessoas jurídicas, bem como o condomínio, a massa falida, uma tribo, o espólio, a herança jacente, o nondum conceptus (ou prole eventual), as quais não são pessoas e têm capacidade de ser parte. Há mais de quem possa ser parte do que pessoas neste mundo".
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Como diz Fred Didier: "Há no mundo mais sujeitos de direito do que pessoas"
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E - FALSA
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
D - FALSA
Art. 12. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
C - FALSA
Ainda que sejam despersonalizadas, exemplo: Art. 12. IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador.
B - FALSA
Art. 37. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
A - CORRETA
Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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A questão possuí condão doutrinário, ou seja, a capacidade à qual se refere a alternativa "A" é a capacidade de Direito, que todos possuem indistintamente, o que difere da capacidade de Fato, a qual apenas algumas pessoas possuem, quando não, faz-se necessária a assistência ou representação.
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Conforme citado pela colega:
"Existem três espécies de capacidade:
1) Capacidade de ser parte: Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações (personalidade jurídica).
2) Capacidade processual: Aptidão para o exercício de faculdades e ônus processuais independentemente de representação.
3) Capacidade postulatória: Capacidade para peticionar em juízo, atribuída, em regra, aos advogados e membros do MP"
Não obstante, a FCC traz o enunciado referindo-se à capacidade processual e postulatória ("Quanto à capacidade processual e postulatória...") e cobra capacidade de ser parte.
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Por favor, me ajudem, os atos inexistentes não podem ser considerados anuláveis?
Obrigada!
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Natália, os atos inexistentes não são passíveis de anulação e nem mesmo de declaração de nulidade, pois não respeitaram certos pressupostos jurídicos para que pudessem existir. Também não podem se convalidar pela inércia da parte. Na verdade são um nada jurídico, não podem produzir quaisquer efeitos, também não sendo necessária ação desconstitutiva. No caso da alternativa B, basta a pessoa alegar que o ato foi praticado por advogado em situação irregular que o juiz declarará isso e os atos não terão qualquer efeito.
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O Novo CPC contemplou a crítica da doutrina majoritária, no que se refere à hipótese do advogado que pratica atos processuais, que não são ratificados pelas partes. No atual contexto, a sanção processual é a declaração de inexistência do ato, conforme art. 37. O Novo CPC afirma expressamente que os atos não ratificados serão ineficazes, a ver:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(...)
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
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Bem galera! Acho que essa questão deveria ser anulada.
Existe uma diferença bem grande entre fazer PARTE no processo e capacadiade de estar em JUÍZO.
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Errei porque pensei na letra A quanto aos entes depersonalizados...
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Anulabilidade não... ineficácia.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
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Merece ser anulada, pois a letra A menciona todas as pessoas, sem exceção , e considera ter capacidade de ser parte, mesmo os incapazes.
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NCPC, letra C
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados SEM PERSONALIDADE jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
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RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC
a) todas as pessoas, sem exceção, físicas ou jurídicas, têm a capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil.
CERTO. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo.
b) os atos praticados por advogado em situação irregular serão tidos por anuláveis, a requerimento da parte adversa, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
ERRADO, os atos ineficazes. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
c) a capacidade de ser parte é exclusiva dos entes personalizados, isto é, das pessoas físicas ou jurídicas que tenham personalidade civil.
ERRADO, entes despersonalizados podem ser parte em processo. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery que “algunsentes despersonalizados é reconhecida a capacidade para estar em juízo, como é o caso do espólio.
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
d) se forem demandadas, as sociedades sem personalidade jurídica poderão opor como defesa a irregularidade de sua constituição.
ERRADO, as sociedade sem personalidade juridica NÃO podem alegar irregularidade. Art. 75 § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
e) sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a postular em juízo, em nenhuma hipótese.
ERRADO, existem hipóteses de urgência que advogado pode postular sem instrumento de mandato.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.