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Questões de Capacidade de Ser Parte


ID
811453
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.
    Justificativa: CPC "Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."
    Abraços!
  • B) Acredito que o erro da letra B seja que o absolutamente incapaz tem sim capacidade para estar no polo ativo ou passivo da lide; o que ele não tem é capacidade processual. A capacidade processual tem aqueles que possuem capacidade para os atos da vida civil.

     C) CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    Bons estudos!!!
  • Apenas complementando os comentários acima, segue análise do erro da letra D:

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz deve excluir, de imediato, o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referir.

    Art. 13, CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • Não me convenci ainda do erro desta alternativa "b". Se alguém puder explicar melhor agradeço.
  • Já entendi o erro da "B", veja:

    b) os absolutamente incapazes serão representados em juízo, na forma da lei, por não possuírem capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da lide.

    Os absolutamente capazes possuem sim capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda (possuem capacidade de ser parte), e eu estava confundindo com capacidade processual, que é a aptidão para a prática de atos processuais (esta eles não a possuem).
  • Capacidade processual é o gênero de que são espécies a capacidade para ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória.
    A capacidade para ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo.
    A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica.
    A capacidade postulatória é a capacidade de procurar em juízo, de praticar atos em que há postulação. No processo civil brasileiro, têm-na os advogados e os membros do Ministério Público.
  • De acordo com o art 302, Parágrafo único, CPC. A Assertiva correta é a A.

  •   a) o ônus da  impugnação específica dos  fatos, na contestação, não se aplica ao curador especial, ao órgão do  Ministério Público e ao advogado dativo.   

    RESPOSTA: COMO JÁ FALADO, TRATA-SE DE LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302, CPC         

     b) os absolutamente  incapazes serão  representados em  juízo, na  forma da  lei, por não possuírem capacidade  para figurar no polo ativo ou passivo da lide.  

      RESPOSTA: ELES POSSUEM SIM CAPACIDADE DE SER PARTE (FIGURAR NO POLO ATIVO/PASSIVO DA LIDE), ENTRETANTO NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL.  LOGO PRECISAM SER REPRESENTADOS, PORQUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES.        

     c) a apelação interposta contra sentença que julgar procedente o pedido de  instituição de arbitragem será recebida em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.      

     RESPOSTA:  PREVISÃO DO ARTIGO 520, VI, CPC QUE DISPÕE "A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEUS EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE: (...)VI- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM."

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz deve excluir, de  imediato, o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referir.

    RESPOSTA: A PREVISÃO NO ART. 13, CAPUT, DO CPC, AFIRMA QUE O JUIZ, VERIFICANDO A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES, PRIMEIRAMENTE, SUSPENDERÁ O PROCESSO, MARCANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE O DEFEITO SEJA SANADO. SOMENTE, CASO, A REGULARIZAÇÃO NÃO SEJA ATENDIDA É QUE SERÁ O TERCEIRO EXCLUIDO DO PROCESSO.

  • e) Conforme súmula do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à DP quando ela atua contra qualquer pessoa jurídica de direito público.

     Os honorários serão devidos contra qualquer pessoa jurídica de direito público, salvo aquela que seja ente pagador da própria defensoria que propôs a ação.

  • O incapaz, assim como qualquer pessoa, tem legitimidade "ad causam" (para a causa); o que não tem é "ad processum" (para o processo) - por isso precisa de representação/assistência. 

  • NCPC Não inclui o MP.

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


ID
952468
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CAPACIDADE DE SER PARTE é a capacidade de figurar numa relação jurídica processual como AUTOR ou como RÉU. Têm capacidade de ser parte: a) as pessoas físicas; b) as pessoas jurídicas; c) as pessoas formais. A capacidade de ser parte corresponde à capacidade de direito do Direito Civil. Tem capacidade de direito quem tem personalidade jurídica. A pessoa física adquire a capacidade de direito ao nascer com vida (CC, art. 4o.). A pessoa jurídica de direito privado tem existência legal com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro específico (CC, art. 18). Portanto, têm capacidade de ser parte, ou seja, de figurar como autor ou como réu: 1) as pessoas físicas; 2) as pessoas jurídicas regularmente constituídas. E as pessoas formais, o que são ? PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

    Boa sorte!!

    fonte: 
    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17711-17712-1-PB.htm
  • a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges forem autores ou réus. FALSO. Serão litisconsortes necessários quando forem réus (ambos devem ser necessariamente citados nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários). Como autores, há apenas a necessidade de consentimento do outro cônjuge (denominada outorga uxória ou marital) sem necessidade de estar os dois em juízo. “Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.”
    b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da ação. FALSO. a ad processum não é condição da ação, não se confunde com legitimidade ad causam.  "A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado." (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição)
    c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares ou de instrução e julgamentoFALSO. Curador nomeado não dispõe sobre o direito material. A Transação é ato personalíssimo que só pode ser feita diretamente pela parte ou procurador com poderes especiais (art.38).
    d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais.  VERDADEIRO. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080811121244933
    e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também conhecida como substituição de parte, é admitidaFALSO. A substituição da parte só pode nos casos em que a lei prevê, ficando de fora o contrato. “Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
  • Só para lembrar:

    Substituição Processual: Alguém pleiteia em nome próprio direito alheito (ex.: sindicato que postula em nome próprio direito dos sindicalizados, associações).

    não se confunde com

    Sucessão Processual ou Substituição da Parte: Alguém pleiteia em nome de outrem direitos inerentes a outrem (ex.: A morre e B entra em seu lugar para pleitear direitos inerentes ao primeiro. Isto é o caso de alguém morrer e que passa a ser representado pelo seu espólio).

    A alternativa "E" confunde os conceitos de Substituição Processual com Substituição da Parte ou Sucessão Processual.
  • Complementado o conhecimento da letra A existe uma exceção a regra que seria o regime de comunhão de bens absoluta ou total que despreza tal situação.E  a forma para tal consentimento não se exige em lei para tal ser autorizado será feito através de um instrumento particular feito pelo advogado  e anexado ao processo ou através mesmo da petição inicial com assinatura do cônjuge.

  • complementado a letra C para incorporação maior de conhecimento dos concurseiros, o curador especial tem a função de dá reequilíbrio as partes no processo pelo principio da isonomia,assim o curador por lei sei feio pelo órgão da procuradoria e apenas situações restritas de defesa do réu.

  • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

    b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

    d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

    e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


  • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

    b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

    d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

    e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


  • Todos os sujeitos, com personalidade, possuem capacidade de ser parte. A capacidade processual, todavia, é inerente a prática dos atos no âmbito do processo sem assistência ou representação. Tanto o homem como a mulher casados terão capacidade processual, se capazes. Contudo, há limitações a esta capacidade no art. 10 do CPC, quando será necessário que o outro cônjuge promova a integração da capacidade daquele que atuará no processo.


    No polo ativo, se o bem pertencer aos dois, ambos DEVERÃO ir a juízo juntos, salvo se a lei autorizar que apenas um vá a juízo, quando bastará a outorga uxória/marital, sem necessitar a presença do outro no polo ativo, bastando apenas a outorga (ex. ação reivindicatória). Já se o bem pertencer apenas a um, apenas este deverá ingressar na lide, acompanhado da outorga. Vale frisar que com a outorga o cônjuge não se torna parte.


    No polo passivo, há litisconsórcio necessário entre os cônjuges, ainda que o bem só pertença a um deles, nos casos mencionados no art. 10, § 1º, I a IV do CPC.


    Por fim, se o regime de casamento for o de separação absoluta dos bens não haverá necessidade de participação do conjuge no polo.


    Fonte: Novo Curso de Direito Processual Civil, vol 1 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2014, pag. 101-103



  • No que atine à legitimidade "ad processum" referida na assertiva B, parte da doutrina a define como sinônimo de capacidade processual  (pressuposto processual de validade). Outros entendem que a legitimidade "ad processum" ocorre com a junção da capacidade processual (pressuposto processual) com a legitimidade "ad causam" (condição da ação).

  • (A) Errado. Os cônjuges, como autores, dependem apenas de autorização, chamada de "outorga" (uxória ou marital). Para ser réus é que que formarão litisconsórcio necessário.

  • Para quem ficou na dúvida da letra D por causa da expressão "pessoas formais", segue a definição:
    PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

  • Alternativa A) Nas ações que tratam de direitos reais imobiliários devem ser observadas a seguinte regra: se um dos cônjuges for autor, deve juntar ao processo algum documento que comprove o consentimento do outro - é o que a lei processual denomina de autorização ou outorga conjugal; mas se um dos cônjuges for réu, deverá o outro, necessariamente, ser também citado para compor o pólo passivo da ação, formando-se um litisconsórcio passivo necessário. De acordo com esta regra, contida no art. 10, caput, c/c §1º, I, do CPC/73, somente haverá litisconsórcio necessário quando os cônjuges figurarem como réus no processo, e não como autores. Aliás, é importante lembrar que o litisconsórcio necessário ativo é vedado pelo ordenamento jurídico, o que por si só demonstraria o erro da alternativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A legitimidade ad processum, ou capacidade processual, não se confunde com a legitimidade das partes, estas, sim, uma das condições da ação. Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, de buscar a tutela de seus direitos. Legitimidade, por sua vez, tem todo aquele titular de um direito. Os incapazes, por exemplo, têm legitimidade para figurar como parte em um processo, pois são titulares de direitos, mas não detêm capacidade processual, de modo que só podem ir a juízo por meio de seus representantes ou assistentes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o curador especial não tem poderes para transigir ou para reconhecer a procedência do pedido, devendo, tão somente, contestar a ação - sendo-lhe admitida, inclusive, a contestação genérica, em exceção à regra da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73) Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o disposto nos arts. 7º e 12 do CPC/73. O primeiro dispositivo mencionado determina que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", enquanto o inciso VI do segundo afirma que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem ou, em caso de serem esses omissos, por seus diretores. Os demais incisos do art. 12 indicam, ainda, quem deverá representar em juízo as pessoas jurídicas formais, também denominadas de entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, da sociedade de fato, do condomínio e da sociedade irregular. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 41, do CPC/73, que "só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

ID
966487
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 12, § 1
    o CPC. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.


    bons estudos
    a luta continua
    • GABARITO:B

      a) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. 

    • ERRADA: CPC, art. 12, § 2º - as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    •  

    • c) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, que somente não serão devidos nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    • ERRADA: CPC, art. 20 - a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    •  

    • d) Verificando a incapacidade processual, ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, de plano, extinguirá o processo sem resolução do mérito.

    • ERRADA: CPC, art. 13 - verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • a) Alternativa incorreta, o Art. 12, § 2º do Código de Processo Civil determina que as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor irregularidade de sua constituição.
     
    b) Alternativa correta, é exatamente o que diz o Art. 12, § 1º do Código de Processo Civil.
     
    c) Alternativa incorreta, o Art. 20 do CPC diz que mesmo nos casos em que o advogado funcionar em causa própria lhe é devida a verba honorária.
     
    d) Alternativa incorreta, o Art. 13 do CPC diz que nos casos em que ficar verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz deverá suspender o processo e marcar um prazo razoável para que o defeito seja sanado.
  • a) ERRADA. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, NÃO PODERÃO opor a irregularidae de sua constituição (art. 12, § 2°, CPC) 
    b) CORRETA. Art. 12, § 1°, CPC. 
    c) ERRADA. De fato, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, bem como os honorários advocatícios. Todavia, diversamente do que propõe a afirmativa, tais honorários também serão devidos ao advogado que funcionar em causa própria (art. 20, ''caput'', segunda parte, CPC). 
    d) ERRADA. O juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, suspenderá o processo e, por meio de despacho, marcará prazo razoável (nunca superior a 30 dias) para o saneamento dos defeitos identificados (art 13, caput).

  • Novo CPC:

    Só diz que deverão ser intimados os sucessores. Não fala mais em serem autores ou réus.

    Art. 75.  

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 12, §2º, do CPC/73, que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 12, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, caput, do CPC/73, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 13, caput, do CPC/73, que "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", não havendo, portanto, extinção, de plano, do processo. Afirmativa incorreta.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

    Conforme NCPC/15

    a) Art. 75, § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    b) Art. 75, § 1° Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    c) Art. 82, § 2° A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    d) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
967075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Conforme preceitua Fredie didier, ( 2011, p. 207) "os  arts. 566 e 567 do CPC cuidam da legitimação ativa para a popositura da demanda executiva. De acordo com o art. 566, podem promover a execução: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II- o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Como se pode observar com alguma facilidade, o dispositivo divide os casos de legitimação ordinária (inciso I) e extraordinária (II)...."


  • Complementando o colega acima comentarei as outras assertivas:

    A) Errada - O titulo extrajudicial tem que ser LIQUIDO e CERTO senão não poderá ser executado, precisando assim de um processo de conhecimento. O titulo executivo JUDICIAL, no caso uma sentença, caso não seja liquida e certa passará por uma fase de LIQUIDAÇÃO.

    B) Em processo de EXECUÇÃO se admite litisconsórcio. O que não se admite, em regra, é  INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

    C) O Inadimplemento do Devedor ou a posse do título pelo credor constituem pressupostos....

    D) A sentença arbitrária é titulo executivo JUDICIAL. Se estran.geira, deve ser homologada pelo STJ para poder executá-la

    Bons estudos...
  • LETRA D (ERRADA): NCPC, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • DÚVIDA NA "C"


ID
994903
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à interdição de incapaz, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alguém pode comentar?

  • Temos duas alternativas corretas "b" e "d".

    "b" - art. 1.178, III CPC

    "d" - art. 1.184 CPC

  • A questão foi anulada porque há duas questões corretas, a questão B e a questão D.


    Conjuntamente, num mesmo artigo, CPC, art. 1.178, percebe-se que a letra "A" está errada e a letra "B" está correta, isto porque o Ministério Público tem legitimidade para requerer a interdição nas três hipoteses descritas em seus artigos:

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


    A letra "C" está incorreta, porque o tutor é um dos legitimados para propor a interdição, conforme o art. 1.177 do CPC:

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.


    A letra "D" está correta, porque transcrição do início do art. 1.184 do CPC:

    Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.


    A letra "E" está incorreta, porque o interditado está legitimado expressamente a pedir o levantamento da interdição, conforme o parágrafo 1º do art. 1.186 do CPC:

    Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

    § 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.(...)



ID
1007590
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes, é acertado dizer que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Contudo já está se consolidando o posicionamento em que o nascituro tem capacidade para ser parte, podendo ser representado por sua genitora ou curador.

    “INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE. NASCITURO. CAPACIDADE PARA SER PARTE. Ao nascituro assiste, no plano do direito processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor a ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada. Ação personalíssima, a investigatória somente pode ser proposta pelo próprio investigante, representado ou assistido, se for o caso; mas, uma vez iniciada, falecendo o autor, seus sucessores têm direito de, habilitando-se, prosseguir na demanda. Inaplicabilidade da regra do art. 1.621 do CC.”

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5311
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) a capacidade de ser parte depende da personalidade jurídica e dela é decorrente, de sorte que SOMENTE as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte. ERRADA
     
    Capacidade para ser parte: trata-se da personalidade, a qual é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Como a relação processual é vínculo entre sujeitos, para existir, a parte tem que ser pessoa natural ou jurídica.
    Excepcionalmente a lei dá capacidade para entes despersonalizados como: espólio, massa falida, condomínio edilício e outros do art. 12 do CPC. São as quase pessoas jurídicas. Também o Ministério Público (que é órgão do Estado).
     
    Código de Processo Civil - Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
    III - a massa falida, pelo síndico;
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    V - o espólio, pelo inventariante;
     
    B)os incapazes dispõem de capacidade postulatória se devidamente representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. ERRADO
     
    Capacidade postulatória (PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA): a relação processual é técnica e exige habilitação das partes, que, em regra, devem ser representada por advogado.
    Excepcionalmente, a lei dá capacidade postulatória para quem não é advogado, ou seja, para a parte, exemplo: justiça do trabalho, habeas corpus, juizados especiais (até 20 salários na justiça estadual), nas ações de alimentos, quando na localidade não houver advogado disponível.
     
    Logo, difere Capacidade para estar em juízo (PRESSUPOSTO DE VALIDADE): corresponde à capacidade civil - o incapaz pode ser parte, mas deve estar representado e o relativamente incapaz assistido.
     
     
    C)não obstante tenha capacidade de ser parte, faltará legitimidade processual àquele que intentar, sem consentimento do cônjuge, ações que versem sobre direitos reais de qualquer natureza. ERRADO
     
    Código de Processo Civil - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais IMOBILIÁRIOS.
    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
     
    D) já comentado.
     
     
     
  • Pessoal, 
    pelo que se infere, todas as assertivas, afora a "d", estão indiscutivelmente erradas. Mas cabe tecer um comentário à assertiva considerada correta. Isso porque afirma-se na referida alternativa a capacidade de ser parte do nascituro condicionada ao nascimento com vida, de sorte que será sujeito de direitos e obrigações caso tenha vida. Parece acertada essa afirmação, todavia, quanto à extinção do processo, reputo equivocada, pois poderá haver o prosseguimento do feito através da sucessão do nascituro, seja qual for a natureza jurídica atribuída (substituição ou sucessão processual). O entendimento da banca se deve a algum doutrinador adivindo da PUC-SP (dissidente nato)? hehe

    Bons estudos!
  • Bernardo, encafifei com a menção a "extinção" também, já que a morte é hipótese de SUSPENSÃO do processo:
    -----------------------------------------------------------------

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    -----------------------------------------------------------------

    Alguma mente iluminada poderia explicar?


    =O

  • Oi Aline!
    Quanto à alternativa D, o processo realmente extinguir-se-á pois o os direitos do nascituro são condicionados ao seu nascimento, assim em caso de não nascimento o processo será extinto sem julgamento do mérito com base no art. 267, IV:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    (...)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição* e de desenvolvimento válido e regular do processo;


    *O pressuposto de constituição do processo que estará ausente no caso será a capacidade de ser parte (natimorto não pode ser parte)


    É meu entendimento, corrijam-me se estiver errado.

    Bons estudos e fiquem com Deus


  • Cuidado com a confusão, amigos!

    Se o nascituro "não nasceu com vida", não se tornou sujeito de direitos e obrigações. Logo, não há falar em sucessão ou substituição processual.

    No mesmo passo, a regra de morte da parte, com suspensão do processo é coisa diversa. Não se perca de vista que, no caso da questão, não se trata de morte da parte, o que, por óbvio, exigiria vida anterior. No caso da questão, trata-se de natimorto.

    Então....

  • Eu discordo daqueles que disseram que o nascituro será sucedido após sua morte. A hipótese não se equipara à de uma pessoa (nascida viva) que falece depois do ajuizamento da demanda. No caso do nascituro, há mera expectativa de direito que pode, no entanto, desde já ser tutelada. A parcela patrimonial dos efeitos, contudo, fica condicionada ao nascimento com vida. Se sequer nasceu com vida, não seria pessoa e, portanto, não poderia suceder ou ser sucedido. 

  • Gabarito: D

    Como dito anteriormente são conceitos diferentes:

    O nascituro, que foi gerado e concebido, só existe no ventre materno.

    A criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa. 

    Esta segunda tem personalidade jurídica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.

    O nascituro que não chega a nascer, não vira pessoa e sim natimorto.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2003-nov-24/personalidade_civil_comeca_nascimento_vida


  • Sim, o nascituro pode ser parte. Até aí tudo bem não se discute, porém concordar que o processo será extinto é forçar um pouco ...

  • 3ª teoria  Teoria Concepcionista – defendida por Francisco Amaral, Gustavo Tepedino, Nelson Rosenvald, e adotada pelo MPF também. Essa teoria é interpretação do art. 2º CC conforme a CF, baseia-se na diferença entre capacidade e personalidade. Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e ser sujeito de direitos depende do nascimento com vida. Capacidade é a medida de um valor e pode ser fracionada. É conjunto de normas que podem ser alteradas de acordo com a política legislativa. Enquanto personalidade é valor que emana da pessoa. É valor inato ao ser humano. Diz respeito aos atributos existenciais da pessoa humana, os quais são adquiridos desde a época do nascituro. A aquisição da personalidade, portanto é incondicionada, existe desde a nidação. Personalidade antecede o ordenamento jurídico, enquanto a capacidade é concedida pelo ordenamento jurídico. Exemplo da afirmação acima é o art. 1798 CC que determina que aquele que já estava concebido no momento da sucessão é legitimado para suceder, logo já é pessoa,  porém a capacidade, ou seja, a aptidão para titularizar o direito a sucessão só ocorrerá quando do nascimento com vida. Igual entendimento se percebe no art. 542 CC que dispõe ser válida a doação ao nascituro (tendo em vista que este é pessoa), porém tal doação só produzirá efeitos patrimoniais se houver o nascimento com vida. O art. 27 ECA afirma que o conhecimento do estado de filiação é direito existencial, logo o nascituro pode ser legitimado para propor ação de investigação de paternidade. A lei 11804/08 estabelece que os alimentos gravídicos são o mínimo existencial, bastando, em caráter de urgência, apenas o indício de paternidade para sua concessão. Sendo assim, admite ao nascituro a capacidade de ser parte. Segundo o Info. 370/2008 STJ o nascituro tem direito a reparação por dano moral. Pois este não é dor ou mágoa, mas sim lesão ao direito da personalidade do indivíduo e o nascituro já tem direito da personalidade. Para esta 3ª teoria em razão da interpretação conforme, o art. 2º do CC deve ser lido substituindo em sua 1ª parte personalidade civil por capacidade civil e fazendo enxerto na parte final afirmando que “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos da personalidade do nascituro”. Todos os atributos da personalidade são direitos do nascituro. Pois a personalidade é incondicional, independe do nascimento com vida, ela decorre simplesmente da nidação.(https://www.passeidireto.com/arquivo/2371822/direito-civil-nelson-rosenvald--curso-mestrado/2)
  • Alternativa A) É certo que o art. 7º, do CPC/73, determina que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", levando a crer que somente as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte. Essa afirmativa, porém, não é correta, haja vista que a própria legislação processual excepciona a regra, admitindo que entes despersonalizadas figurem como parte na relação processual mediante representados por quem couber administração de seus bens, não podendo opor a sua irregularidade a fim de não comparecer em juízo (art. 12, VII e §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os incapazes, quando representados ou assistidos, dispõem de capacidade processual, ou seja, capacidade de ser parte em juízo, e não de capacidade postulatória, que diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo, a qual é restrita, em regra, aos advogados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, sendo ambos os cônjuges capazes, um somente necessitará do consentimento do outro para propor uma ação judicial quando esta versar sobre direito real imobiliário (art. 10, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 2º, do Código Civil, que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A regra não deixa dúvida a respeito da capacidade do nascituro ser parte em uma relação jurídica processual quando devidamente representado; porém, caso o feto não resista e venha a óbito, não há que se falar em aquisição de personalidade jurídica (cujo início é dado a partir do nascimento com vida) e, nem mesmo, em nascituro, tratando-se a situação de natimorto, razão pela qual deverá o processo ser extinto. É importante lembrar que o nascituro possui apenas expectativa de direito enquanto se encontrar, vivo, dentro do ventre materno. Afirmativa correta.
  •  Prezados, vocês apenas estão imaginando o nascituro como titular de direitos patrimoniais, caso em que realmente estará sujeito a condição suspensiva do nascimento com vida. Todavia, o nascituro é titular,  independentemente de causas suspensivo, de direitos fundamentais. De forma que pode buscar pela via jurisdicional a declaração de um direito, como o reconhecimento da paternidade; nestes casos não me parece que o processo será extinto sem julgamento de mérito em caso de ser natimorto.


ID
1018564
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.


  • A questão faz referência à literalidade do art. 158, do CPC/73, in verbis: "Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".

    Resposta: Letra B.
  • Gabarito: B

  • GABARITO: B

    DE ACORDO COM O ART. 200 DO NCPC

  • Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial

  • Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

     Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.


ID
1053475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.

Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

Caso C seja menor de 16 anos de idade, ele terá tanto legitimidade para a causa quanto legitimidade para o processo.

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso

    Abraço a todos e bons estudos!


  • "C" tem legitimidade para causa, sendo que, esta condição da ação independe da idade, ele tem capacidade para ser parte.

    Entretanto, no que tange a legitimidade para o processo "C" não tem capacidade processual para estar em juízo, na forma do artigo 8º do CPC. 


  • LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (LEGITIMIDADE AD CAUSAM): É CONDIÇÃO DA AÇÃO. SIGNIFICA QUE AUTOR E RÉU ESTÃO RELACIONADOS AO DIREITO MATERIAL DEBATIDO, OU SEJA, HÁ UM VÍNCULO QUE UNE AS PARTES.

    LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO (CAPACIDADE AD PROCESSUM): É A CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. ESTÁ NO ART. 70, NCPC. QUEM ESTIVER NO GOZO DE SEUS DIREITOS CIVIS TERÁ ESSA CAPACIDADE. POSSUEM-NA AS PESSOAS JURÍDICAS E OS CAPAZES. OS IMPÚBERES E OS PÚBERES DEPENDERAM, RESPECTIVAMENTE, DE ASSISTÊNCIA E REPRESENTAÇÃO.

    SENDO C MENOR DE 16 ANOS ELE É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, LOGO DEVE SER ASSISTIDO. ELE PODE SER PARTE, MAS NÃO PODE ESTAR, POR SI SÓ, EM JUÍZO. DESSA FORMA "PEGARÁ EMPRESTADO" A CAPACIDADE DE SEU REPRESENTANTE OU ASSISTENTE.

    LOGO, C NÃO POSSUI A LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO, MAS POSSUI A LEGITIMIDADE AD PROCESSUM.

    GABARITO: ERRADO

  • NCPC ART 70 (Capacidade processual)

     


ID
1062664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral. Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

Caso C seja menor de 16 anos de idade, ele terá tanto legitimidade para a causa quanto legitimidade para o processo.

Alternativas
Comentários
  • A questão está ERRADA.

    Com base no artigo 7º e 8º do CPC. O jovem tem 16 anos, logo, é incapaz e precisa de representação para o exercício de seus direitos. 

    Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.



  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso. Acesso em 04/03/2014.


  • Uma forma simples para saber se assistido ou representado é:

    Deve formar R. A. ou A.R, assim: 

    Absolutamente incapaz - Representado — A.R 

    Relativamente - Assistido - R. A.  


    A contrário senso, quando a questão Forma Absolutamente - Assistido OU Relativamente - Representado — ou seja A. A. ou R. R. estará errada.  

  • Legitimidade para a causa = Capacidade de ser parte  - é extensiva a todas as pessoas, físicas (inclusive as relativa e absolutamente incapazes) e jurídicas, e também aos entes despersonalizados.


    Legitimidade para o processo = Capacidade processual - é a capacidade de exercício, conferida independente de representação ou assistência.  Os incapazes não tem legitimidade para o processo, onde os relativamente incapazes devem ser assistidos e os absolutamente incapazes representados.
    Assim, a questão está errada, pois o menor tem Legitimidade para a causa, mas NÃO tem legitimidade para o processo.
  • Legitimatio ad Causam e Legitimado ad Processum

    A primeira consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, enquanto a segunda diz respeito à capacidade de titularizar ativa ou passivamente uma relação jurídica processual. Assim, acaso uma pessoa menor de 15 anos seja proprietária de um imóvel, cujo IPTU não seja recolhido nos termos da legislação de regência, reveste ela de legitimatio ad causam, porquanto é titular de direitos e deveres, mas não desfruta de legitimatio ad processum, uma vez que falece de capacidade para ocupar o pólo passivo em processo de execução fiscal, no qual deve ser representada, nos termos do art. 7o do CPC. Ao bordar o tema à luz do Direito Civil, Hélio Tornaghi nos oferece interessante exemplo ao dizer que o credor goza de legitimatio ad causam, mas se for incapaz não goza de legitimatio ad processum, assim como o amigo do credor, sendo plenamente capaz, embora dotado de legitimatio ad processum, obviamente encontra-se despojado de legitimatio ad causam (Comentários ao Código Civil, vol. 1, São Paulo, 1974, p. 100).

    (Disponível em http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/legitimatio-ad-causam-e-legitimado-ad-processum/legitimatio-ad-causam-e-legitimado-ad-processum.htm)


  • ART 70 NCPC

    TODA PESSOA TEM CAPACIDADE PROCESSUAL MAS NEM TODA TEM LEGITIMIDADE PARA IR A JUÍZO

  • Se C for menor de 16 anos de idade, ele obviamente terá capacidade para ser parte, tendo legitimidade para figurar como parte na causa.

    Contudo, ele não tem legitimidade para o processo, pois falta-lhe capacidade processual para exercer por si só os atos do processo.

    Nesse caso, ele deverá ser representado por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei, o que torna nosso item INCORRETO!

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Se C for menor de 16 anos de idade, ele obviamente terá capacidade para ser parte, tendo legitimidade para figurar como parte na causa.

    Contudo, ele não tem legitimidade para o processo, pois falta-lhe capacidade processual para exercer por si só os atos do processo.

    Nesse caso, ele deverá ser representado por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei, o que torna nosso item INCORRETO!

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Henrique Santillo | Direção Concursos


ID
1087510
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando, outrossim, as provas que pretende produzir. Porém, antes de discutir o mérito, o réu pode alegar preliminarmente na peça contestatória, nos termos do Código de Processo Civil, o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 301 do CPC: Compete-lhe, porém, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

    III. Inépcia da petição inicial;
    V. Litispendência;
    VI. Coisa Julgada;
    VII. Conexão;
    VIII. Incapacidade da parte (...);
    X. Carência de Ação;
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial

    IV - perempção; 

    - litispendência; 

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão; 

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - compromisso arbitral; 

    IX - convenção de arbitragem; 

    - carência de ação;

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • Observar que a RECONVENÇÃO constante nos itens A e B e a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO poderão ser oferecidas em petição escrita, de forma autônoma, no prazo da contestação (15 dias), baseado nos arts. 297 e 299 do CPC. A incompetência relativa (item C) também se dá por meio de exceção - art. 112 CPC.

  • Novo cpc

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


ID
1192975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João pretende cobrar judicialmente Antônio por débito por este contraído. Antes do ajuizamento da demanda, João toma conhecimento de que Antônio faleceu, tendo sido aberto inventário com nomeação de inventariante dativo. João deverá mover a demanda em face

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito. Ao meu ver, certo seria a "B". Vejamos (REsp 1.125.510):


    RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADEAD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DADEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇAO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


    Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aosherdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo decujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.


    De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo decujus


    Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse.


    Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 


    Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil.


    Recurso Especial provido.


  • CPC/1973 - ART. 12. (...) §1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

  • Questão comporta divergência. O art. 12, §1º, e 991, I, do agora velho CPC, trata de hipótese de litisconsórcio necessário. Neste sentido, em que pese os litisconsortes na relação contrária com a parte adversa serem vistos como litigantes distintos, não poderia o credor demandar contra qualquer deles?

  • NCPC letra B

    Antes da partilha, o espólio responde.

    Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

     

    CC

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    § 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

    § 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

     

     

     

     

  • Art. 75, § 1º, NCPC: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

     

    Bons Estudos !!!


ID
1289317
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à capacidade processual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 9º O juiz dará curador especial (E):

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal (B), ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa (A).

    C) Absolutamente: representado; relativamente: assistido.

  • Fiquei muito em dúvida na letra B. Mas acredito que o erro seja pelo fato de um menor que não tem pais ou estes perderam o poder familiar, vai ter um tutor, e este lhe representará judicialmente. Não será preciso nomear um curador especial. 

    No entanto, se esse menor não tiver um tutor, terá que ser nomeado um curador especial pra ele, nos termos do art.9, inciso I. Acho que a questão poderia ser anulada. Alguém saberia explicar? 


  • "B"

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


  • letra "A"- ERRADA: O RÉU CITADO POR HORA CERTA TAMBÉM TEM DIREITO A UM CURADOR ESPECIAL;

    letra "B" - ERRADA: SERÁ NOMEADA UM TUTOR ESPECIAL E NÃO UM CURADOR;

    letra "C" - ERRADA: ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - REPRESENTADO; RELATIVAMENTE INCAPAZ - ASSISTIDO;

    letra 'D" - CORRETA;

    letra "E" - ERRADA: SERÁ NOMEADA UM TUTOR NOMEADO PELO JUIZ

  • A meu ver, a letra e está errada porque determina o art. 7º do CPC que será um curador especial, conforme pode ser observado no artigo colacionado abaixo:

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


  • Letra D - "dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assistência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes."


    Não sei se esta questão foi anulada, mas, com todo respeito, houve erro grave na sua formulação. Afinal, segundo o Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, afirmar que toda pessoa capaz tem aptidão para estar em juízo pessoalmente não se coaduna com o ordenamento pátrio. O correto seria falar aquele que possui capacidade plena ou até mesmo a capacidade de fato.

     Eterna briga entre processualistas e civilistas e bons estudos a todos.!!!!

  • Creio que a alternativa B esteja correta. Isto porque a questão refere-se à capacidade processual do sujeito, não entrando em discussões sobre a capacidade material, regida pelo Código Civil. Com efeito, a incapacidade processual será suprida pela nomeação de curador especial, quer seja nos casos em que houver representante legal, mas cujos interesses colidam com o representado, quer seja nos casos em que não exista representante legal do incapaz (leia-se tutor, no caso).
    A propósito, Fredie Didier Jr. esclarece que: " Primeiro, o inciso I do art. 9º do CPC. Nomeia-se o curador especial para a parte

    incapaz (incapacidade absoluta ou relativa) civil: quer porque não possui representante, quer porque está em litígio com ele. A nomeação de curador especial não supre a incapacidade material; o representante é designado para o suprimento da incapacidade processual. Convém advertir que a nomeação do curador especial, nessas causas, não dispensa a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, fundada no inciso l do art. 82 do CPC-73. Se houver incapazes em ambos os polos da relação processual, impõe-se a nomeação do curador especial para ambas as partes. A nomeação de curador especial para o incapaz também deve ser aplicada às pessoas jurídicas e aos entes formais, quando o órgão que a presente ou a pessoa que a represente não puder praticar os atos processuais necessários à sua defesa". (Direito Processual Civil. vol. 1, 2014, p. 290).

  • As letras B e E tiveram trocados "tutor" e "curador".

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    abs


    Nunca Desista!!!



  • Para os que confundem...

    1. Curatela

    A curatela é instituída para cuidar de uma pessoa incapaz. O curador sempre será ligado a alguém em razão de causa psicológica, seja de absoluta ou relativa.

    2. Tutela

    Já o tutor é a pessoa que cuida de um menor. A Tutela é um instituto de proteção àqueles que estão fora do poder familiar, como órfãos, ou menores sem contato com os pais por qualquer motivo. Ressalta-se que a Tutela substitui os pais e é possível somente se não houver contato com ambos.

    Com outras palavras, a diferença básica entre curador e tutor é que o curador representa alguém adulto e incapaz, porém presente; enquanto isso, o tutor zela por um menor e somente devido a ausência dos pais.


  • Concordo plenamente com o colega Luiz Gustavo Primon pois a questão se refere à capacidade processual do indivíduo! 

    A banca deveria ter dado a letra B como correta.


  • A alternativa "B" também está correta!


    O enunciado nos indaga a respeito da capacidade PROCESSUAL, ou seja, a capacidade de um sujeito vir a integrar uma lide PROCESSUAL. Assim, se um incapaz (menor, p. ex.) não está sob o poder familiar dos seus pais ou estes morreram, com relação a UM PROCESSO, o juiz nomeará um CURADOR ESPECIAL (art. 9º), cf. Marcus Vinicius R. Gonçalves. 


    Agora, se incapaz está nessa mesma situação, mas não há PROCESSO algum envolvido, é óbvio que ele terá um TUTOR nomeado a seu favor. 


    Novamente: a questão é de PROCESSO CIVIL e nos indaga sobre CAPACIDADE PROCESSUAL. É claro que, num processo, o juiz não o interromperá para se iniciar todo o procedimento para nomeação de um TUTOR ao incapaz. Por isso, para aquele processo continuar a andar, haverá um curador especial - tão somente para esse ato. Depois, se o caso, inicia-se um procedimento próprio para nomear um tutor. 

  • Alternativa D - Letra da lei: Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


    No resto ele misturou casos de tutela, com representaçao e assistencia. Cobrar isso é bizarro, mas é a cara da FCC.

  • se o INCAPAZ MENOR não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram, a ele será nomeado um curador especial.

    MENOR = TUTOR

  • A capacidade processual está regulamentada nos arts. 7º a 13 do CPC/73, os quais serão utilizados na análise das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Determina o art. 9º, I e II, do CPC/73, que o juiz nomeará curador especial (I) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, e (II) ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Por expressa disposição de lei, portanto, tanto ao réu citado por edital, quanto ao réu citado por hora certa, será nomeado curador especial. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao menor incapaz que não se encontra sob o poder familiar de seus genitores porque estes faleceram ou porque deles foi retirado o pátrio poder, será nomeado um tutor, e não curador especial, por força do art. 1.728 do Código Civil. Assertiva incorreta.
    Obs: Esclarece-se, a fim de afastar as dúvidas que surgiram a respeito, que, em que pese o fato de a afirmativa ter mencionado “incapaz menor", é importante lembrar que, em regra, excepcionando-se apenas os casos em que o menor é emancipado, todos os menores são incapazes, seja absolutamente, antes de completarem dezesseis anos (art. 3º, I, CC), seja relativamente, antes de completarem dezoito (art. 4º, I, CC), razão pela qual sobre eles devem ser aplicadas as regras referentes especificamente aos menores e não aos incapazes em geral. 
    Alternativa C) Dispõem os arts. 3º e 4º, do Código Civil, que os absolutamente incapazes não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual a sua vontade deve ser suprida pela vontade de um representante; enquanto os relativamente incapazes apenas não podem exercer alguns desses atos ou não os pode exercer de determinada maneira, devendo, para fazê-lo, estarem assistidos por um terceiro. Por isso, afirma-se que os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos, e não o contrário. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência à norma expressa no art. 7º, do CPC/73, in verbis: “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Assertiva correta.
    Alternativa E) Havendo conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante, ser-lhe-á nomeado curador especial, e não tutor, por força do art. 9º, I, do CPC/73. Assertiva incorreta.

    Resposta : D




  • No tocante à ALTERNATIVA B

    O erro não está na expressão "curador especial", como sugeriu a TATIANA, o problema não reside neste fato (a questão dizer curador e não tutor). O problema é que, quando o magistrado suspende ou destitui do poder familiar os pais do menor, a ele será nomeado, na mesma sentença, um tutor, que será o seu responsável legal. Assim sendo, ao menor não vai haver necessidade de ser nomeado um "curador especial" pois ele já vai possuir um tutor responsável por ele, salvo no casso de conflito entre o incapaz e o tutor, onde sera apontado um curador especial àquele.

    Espero ter ajudado ;D

  • Concordo com Luiz Primon.


    Discordo dos colegas que acham que o erro da alternativa B é que o caso é de tutela. Acho que a assertiva está certa e espelha o que disposto no art. 9º, I.

    Ao menor, que teve o poder familiar dos seus pais destituído será dado tutor sim, alguém que lhe assistirá ou representará em todos os atos da vida civil, não necessariamente só em ações judiciais, mas isso não exclui a possibilidade de este menor, enquanto não tiver tutor nomeado, ser parte em um processo e ser necessário um curador especial para lhe representar. Acrescendo que mesmo no processo em que alguém pretende ser nomeado seu tutor, a ele menor será dado um curador especial, alguém que represente seus interesses até que seja nomeado definitivamente o seu tutor; ou seria o próprio pretenso tutor quem lhe representaria no processo de tutela? Ou ficaria ele sem representação no processo de tutela?

    Em muitos estados, não sei se em todos, a Defensoria Pública exerce esse papel de Curador especial. Após o curador especial, ainda fala o Ministério Público.

  • a alternativa B não está correta, apenas mal redigida. O art 9, I CPC dispoe que ao incapaz SEM REPRESENTANTE LEGAL, será dado curador especial.

    Não estar sob poder famíliar não implica necessariamente não possuir representante legal.  Há uma relação de genero/espécie.

  • Gabarito: D


    Considerações:


    Capacidade para ser Parte:


    É a capacidade de se apresentar em juízo como Autor/Réu, pertencente a todos que tenham capacidade de direito. 


    Tal capacidade é inerente ao indivíduo desde feto (nascituro) e às pessoas jurídicas, massa falida, condomínio, salvo proibição por lei.


    Capacidade Processual:


    Somente os maiores de 18 anos e os emancipados a possuem.


    *Se o indivíduo tem menos de 16 anos ou for absolutamente incapaz será REPRESENTADO.

    *Se o indivíduo tem entre 16 e 18 anos será ASSISTIDO.


    Capacidade Postulatória:


    Exclusiva para o Advogado.


    O mesmo a possui até nos processos em que for parte. Ele pode ser advogado em sua própria causa.


    ...


    O juiz dará curador especial:


    - Ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;


    - Ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora marcada.



    Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.
  • Para mim, o argumento utilizado por Danilo esclarece satisfatoriamente a alternativa "b".

  • Gabarito letra D

    alguém poderia comentar o caso do relativamente capaz, maior de 16 anos, com capacidade processual para ajuizar ação popular? é exatamente a hipótese que o livro do Diddier dá para não se confundir capacidade de fato com capacidade processual. questões intimamente ligadas, mas não idênticas.

    Este eleitor não seria um absolutamente capaz como faz crer a questão.

    na minha opinião a questão faz a confusão que mencionei.

  • Concordo integralmente com os colegas Luiz Primon, Edmar e Klaus, e sigo-os nos respectivos entendimentos.

  • inCapaz Curador..

  • RIA 

    Relativamente Incapaz Assistido

    (contrário) - Absolutamente Incapaz Representado

  • A única justificativa plausível para o erro da Letra B é do Luiz Bezerra (nos termos do CPC-73,art.9º,I, será nomeado curador especial para o processo ao menor cujos pais faleceram, enquanto ainda não foi nomeado tutor; mas no caso do menor incapaz cujos pais foram destituídos do poder familiar não haverá necessidade de curador especial para o processo, pois a decisão de destituição do poder familiar automaticamente já conterá a nomeação de tutor, o que dispensará o curador especial). Se no caso de destituição do poder familiar não se nomeará curador especial, então a Letra B estaria errada.

    Ok, isso vale no geral. Mas é bem plausível pensar que o juiz da vara de infância se esqueça de nomear tutor ao menor ao destituir seus pais do poder familiar e seja urgente num processo civil comum em que o menor figure como parte processual a nomeação de um advogado para substituir o que renunciou ao mandato. Por mais improvável que seja essa combinação de fatos, o juiz do processo civil comum não nomeará um curador especial (ou pelo menos dará tal encargo a um Defensor Público)?

    Mais uma questão genérica que se esquece da realidade dos fatos... Quem mandou o STF dar poderes absolutos às bancas examinadoras? Temos q engolir.

  • A letra B induz que você acredite que o menor está sem representante legal. Tenho para mim que não cabe ao candidato inventar que o menor deve estar representando pelo tutor ante a perda do poder familiar dos pais. Seria improvável que ele não tivesse tutor, mas não seria impossível um caso de tutor falecido. É como penso.
  • Pode ocorrer também que os interesses do incapaz colidam com os interesses do tutor, sendo necessário um curador especial. É improvável pensar assim, mas o direito fazem-nos pensar em cada detalhe. Creio que seria plausível uma anulação. 

  • a) o réu revel citado por edital tem direito a curador especial, mas não o citado com hora certa, por ter-se ocultado para evitar a citação pessoal. (ERRADA)

    NCPC. Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


    b) se o incapaz menor não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram, a ele será nomeado um curador especial.

    CC. Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    c) os absolutamente incapazes são assistidos, enquanto os relativamente incapazes são representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. (ERRADA)

    CC. Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;


    d) dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assistência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes. (CERTA)

    NCPC. Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    e) quando a incapacidade provier do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal, será nomeado um tutor desses interesses do incapaz. (ERRADA)

    NCPC. Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;



  • A LETRA "B", EMBORA SEJA CASO DE NOMEAÇÃO DE TUTOR, NADA IMPEDE A NOMEÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, VEZ QUE POR CAUSA TRANSITORIA, QUE JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, O MENOR POSSA ESTAR DESSASISTIDO, MORMENTE PORQUE, SABE-SE QUE A NOMEAÇÀO DE TUTOR, MUITAS DAS VEZES, NÀO SE MOSTRA UMA TAREFA FÁCIL. ENTENDO, QUE ESSA QUESTÃO NÃO DEVERIA SER DESSA FORMA COLOCADA PELO AVALIADOR.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    No tocante à capacidade processual,

    a) o réu revel citado por edital tem direito a curador especial, mas não o citado com hora certa, por ter-se ocultado para evitar a citação pessoal.

    ERRADO. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    b) se o incapaz menor não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram, a ele será nomeado um curador especial.

    ERRADO, o juiz nomeará tutor. 

    c) os absolutamente incapazes são assistidos, enquanto os relativamente incapazes são representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    ERRADO, os absolutamente incapazes são representados. Já os relativamente incapazes são assistidos.

    d) dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assistência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes.

    CERTO. Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos (ser capaz) tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

    e) quando a incapacidade provier do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal, será nomeado um tutor desses interesses do incapaz.

    ERRADO, será nomeado curador. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • Na letra B é tutor e não curador.

    Questão atualizada!


ID
1392781
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à capacidade de ser parte, o Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012), literis:

    A capacidade de ser parte é a personalidade jurídica: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, excepto, etc.)

    Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material - ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e as jurídicas -, como também o nascituro, o condomínio, o nondum conceptus, a sociedade de fato, sociedade não-personificada e sociedade irregular - as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC-2002 -, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente et.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.). Trata-se de noção absoluta: não se cogita de alguém que tenha meia capacidade de ser parte; ou se tem ou não se tem personalidade jurídica.


  • CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA

    Entre os graduandos em Direito, não é rara a confusão relacionada às expressões "capacidade para ser parte", "capacidade processual" e "capacidade postulatória", apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical dessas três expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de "capacidade” como gênero. Com efeito, a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é conquistada a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados, assim como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e com certos órgãos públicos que não detêm personalidade jurídica. Por sua vez, a capacidade processual tem a ver com a possibilidade de a parte praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem capacidade processual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido ostenta capacidade para ser parte, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não possui capacidade processual, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou um tutor. Finalmente, a capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição. Em regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte, tal qual ocorre na ação de “habeas corpus”.

    Acessado em: http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html

  • "Há mais pessoas que podem ser parte do que pessoas neste mundo."

    Fredie Didier Jr.

  • Alternativa B.

    A capacidade se refere a direitos patrimoniais, já a personalidade se refere a direitos existenciais da pessoa. Portanto, toda pessoa que tem personalidade tem capacidade, mas nem toda pessoa que tem capacidade tem personalidade. Ex: Condomínio.



  • CPC - Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

  • Reproduzindo o comentário da colega Bianca R. em outra questão:

    Existem três espécies de capacidade:

    1) Capacidade de ser parte: Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações (personalidade jurídica).

    2) Capacidade processual: Aptidão para o exercício de faculdades e ônus processuais independentemente de representação.

    3) Capacidade postulatória: Capacidade para peticionar em juízo, atribuída, em regra, aos advogados e membros do MP.

    A capacidade de ser parte é ampla e, só de observar a questão já se percebe que apenas uma alternativa não começa com o advérbio "só".

  • Entes como o condomínio, e o espólio são despersonificados (não possuem personalidade jurídica), mas o ordenamento lhes confere uma capacidade de ser parte e legitimidade em determinadas situações.

  • De fato, alguns rntes sequer possuem personalidade jurídica.  Todavia, para superar esse impasse,que impediria, p ex, que tais entes fossem parte em uma demanda processual, a eles eh garantida a personalidade judiciaria,  como ocorre com a camara de vereadores. Pois, conquanto esse órgão legiferante não detenha personalidade jurídica própria,  possui personalidade judiciaria,  o que permite que figurem como parte em acoes judic

  • Gabarito: B

    Como alertam Gajardoni e Zufelato (2016), a capacidade de ser parte não é pressuposto processual, mas pressuposto pré-processual aferível antes mesmo da investigação do cabimento da ação. 
    A questão trata, especificamente, na letra B, da capacidade judiciária, sendo a que incide sobre pessoas que a princípio não teriam capacidade para ser parte, como as câmaras municipais, o espólio, a massa falida, etc, que são celebradas com a referida capacidade para defender seus interesses institucionais. 

    Elas não possuem personalidade jurídica de direito material, mas estão autorizadas a figurar na relação processual como se fossem pessoas.

    Sugiro a leitura do seguinte artigo:
    https://jus.com.br/artigos/43552/personalidade-juridica-e-personalidade-judiciaria-qual-e-a-diferenca 


ID
1403845
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à capacidade processual e postulatória,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.


    CPC, Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • Gab. A.

    Existem três espécies de capacidade:

    1) Capacidade de ser parte: Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações (personalidade jurídica).

    2) Capacidade processual: Aptidão para o exercício de faculdades e ônus processuais independentemente de representação.

    3) Capacidade postulatória: Capacidade para peticionar em juízo, atribuída, em regra, aos advogados e membros do MP.

  • Geovana, só fazendo uma pequena correção, esse artigo que você citou é referente à capacidade de estar no processo e não na capacidade de ser parte. É bem sutil a diferença, porque nem todo mundo que tem capacidade de ser parte, necessariamente tem a capacidade processual de estar em juízo (ou no processo), ou seja, essas pessoas precisam de representantes. O artigo 7 do CPC está ligada à capacidade civil e à capacidade processual, como a colega Bianca disse acima. 

  • a) Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. (Código Civil)

    b) Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. CPC

    c) Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 

    III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. "A lei não confere personalidade jurídica à massa falida, ao espólio, à herança jacente ou vacante e ao condomínio. Mas a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade de tais “patrimônios” para atuar em juízo, embora desprovidos de personalidade. Denominam-se “pessoas formais” ou “judiciárias”, que compreendem inclusive as pessoas jurídicas em formação, as pessoas jurídicas em liquidação e até mesmo o condomínio irregular.

    d) Art. 12. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    e) Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

  • Segundo Daniel Amorim Assumpção, advogado que atua de maneira irregular no processo exerce ato ineficaz, enquanto que, pessoa que se passa por advogado e exerce atos processuais "representando" uma parte, tem seus atos como atos nulos.
    Espero ter contribuído!

  • A capacidade de ser parte (ou personalidade judiciária) se trata de pressuposto processual de existência do processo. Segundo Fredie Didier Jr, "todas  as  pessoas  têm  capacidade  de  ser  parte:  os  seres  humanos  e  as  pessoas jurídicas,  bem  como  o  condomínio,  a  massa  falida,  uma  tribo,  o  espólio,  a herança  jacente,  o  nondum  conceptus (ou  prole  eventual),  as  quais  não  são pessoas e têm capacidade de ser parte. Há mais de quem possa ser parte do que pessoas neste mundo".

  • Como diz Fred Didier: "Há no mundo mais sujeitos de direito do que pessoas"

  • E - FALSA 

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.


    D - FALSA

    Art. 12. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.


    C - FALSA

    Ainda que sejam despersonalizadas, exemplo: Art. 12. IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador.


    B - FALSA


    Art. 37. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.


    A - CORRETA

    Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.



  • A questão possuí condão doutrinário, ou seja, a capacidade à qual se refere a alternativa "A" é a capacidade de Direito, que todos possuem indistintamente, o que difere da capacidade de Fato, a qual apenas algumas pessoas possuem, quando não,   faz-se necessária a assistência ou representação.

  • Conforme citado pela colega:

    "Existem três espécies de capacidade:

    1) Capacidade de ser parte: Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações (personalidade jurídica).

    2) Capacidade processual: Aptidão para o exercício de faculdades e ônus processuais independentemente de representação.

    3) Capacidade postulatória: Capacidade para peticionar em juízo, atribuída, em regra, aos advogados e membros do MP"

    Não obstante, a FCC traz o enunciado referindo-se à capacidade processual e postulatória ("Quanto à capacidade processual e postulatória...") e cobra capacidade de ser parte.


  • Por favor, me ajudem, os atos inexistentes não podem ser considerados anuláveis?


    Obrigada!

  • Natália, os atos inexistentes não são passíveis de anulação e nem mesmo de declaração de nulidade, pois não respeitaram certos pressupostos jurídicos para que pudessem existir. Também não podem se convalidar pela inércia da parte. Na verdade são um nada jurídico, não podem produzir quaisquer efeitos, também não sendo necessária ação desconstitutiva. No caso da alternativa B, basta a pessoa alegar que o ato foi praticado por advogado em situação irregular que o juiz declarará isso e os atos não terão qualquer efeito.

  • O Novo CPC contemplou a crítica da doutrina majoritária, no que se refere à hipótese do advogado que pratica atos processuais, que não são ratificados pelas partes. No atual contexto, a sanção processual é a declaração de inexistência do ato, conforme art. 37. O Novo CPC afirma expressamente que os atos não ratificados serão ineficazes, a ver:


    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    (...)

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Bem galera! Acho que essa questão deveria ser anulada.

    Existe uma diferença bem grande entre fazer PARTE  no processo e capacadiade de estar em JUÍZO.

     

  • Errei porque pensei na letra A quanto aos entes depersonalizados...

  • Anulabilidade não... ineficácia.

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Merece ser anulada, pois a letra A menciona todas as pessoas, sem exceção , e considera ter capacidade de ser parte, mesmo os incapazes.

  • NCPC, letra C

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados SEM PERSONALIDADE jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    a) todas as pessoas, sem exceção, físicas ou jurídicas, têm a capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil.

    CERTO. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo.

    b) os atos praticados por advogado em situação irregular serão tidos por anuláveis, a requerimento da parte adversa, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    ERRADO, os atos ineficazes. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    c) a capacidade de ser parte é exclusiva dos entes personalizados, isto é, das pessoas físicas ou jurídicas que tenham personalidade civil.

    ERRADO, entes despersonalizados podem ser parte em processo. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery que “algunsentes despersonalizados é reconhecida a capacidade para estar em juízo, como é o caso do espólio.

    Art. 600.  A ação pode ser proposta:

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    d) se forem demandadas, as sociedades sem personalidade jurídica poderão opor como defesa a irregularidade de sua constituição.

    ERRADO, as sociedade sem personalidade juridica NÃO podem alegar irregularidade. Art. 75 § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    e) sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a postular em juízo, em nenhuma hipótese.

    ERRADO, existem hipóteses de urgência que advogado pode postular sem instrumento de mandato. 

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


ID
1414663
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise a veracidade das assertivas:

I. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, devendo os civilmente incapazes ser representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

II. O Ministério Público deverá intervir nas causas em que há parte incapaz – quer relativamente, quer absolutamente –, sob pena de nulidade, na hipótese de restar configurado prejuízo ao interesse destes.

III. A parte processual será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, o qual deverá ser regulamente constituído por meio de instrumento de procuração, não se admitindo que pessoa com capacidade postulatória advogue em causa própria.

IV. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, desde que não tenha havido a prolação de sentença de mérito desfavorável ao seu constituinte, hipótese em que deverá prosseguir no feito até reverter o provimento judicial desfavorável.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I) art 70, 71 NCPC; CORRETA

    II) art 279, NCPC; CORRETA

    III) art 103, NCPC; ERRADA

    IV) art 112, NCPC. ERRADA


ID
1447603
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Direito Processual Civil, julgue os itens a seguir.

I. Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos.

II. Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.

III. Admite-se que o cumprimento da sentença seja requerido no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do executado, não caracterizando ofensa ao princípio do juiz natural.

IV. A procuração para o foro em geral, assinada pelo réu, habilita seu advogado os poderes para a maioria dos atos processuais, excetuando-se, entre outros, a receber citação inicial, a ser intimado dos atos processuais e a reconhecer a procedência do pedido, que necessitam de outorga específica constante do instrumento do mandato.

Está(ão) CORRETO(S) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • I. Art.301 do CPC. Errada.

    II. Art.3 do CPC. Errada.

    III. Art.475-p Parágrafo único do CPC. Correta.

    IV. Art. 38 do CPC. Errada.


ID
1485877
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - A legitimidade ad causam ativa e passiva consiste na capacidade de ser sujeito da relação processual e a legitimidade ad processum resulta na capacidade de realizar atos processuais com efeitos jurídicos; entretanto, ficam excluídos, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para o exercício, em ambas as hipóteses, de tais capacitações processuais.
II - Os menores impúberes e púberes serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores no exercício dos seus direitos em juízo.
III - A representação processual em juízo, dos menores púberes, necessita da outorga de procuração por meio de instrumento particular; porém, dos menores impúberes exige-se que o mandato seja conferido mediante instrumento público.
IV - 0 inventariante detém capacidade de ser parte na reclamação trabalhista em que o empregado falecer no curso do contrato de trabalho, somente quando devidamente investido como tal pelo Juízo de Família e Sucessões.
[V - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação; todavia, as suas autarquias e fundações públicas é imprescindível a outorga de poderes mediante procuração.

Alternativas
Comentários
  • I- Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

    Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)

    (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

    A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    II- Os absolutamente incapazes, nos quais se incluem os menores de dezesseis anos, praticam os atos via representante. Já os relativamente incapazes, categoria na qual estão os menores entre dezesseis e dezoito anos, mediante assistentes.

    Representante e assistente geralmente são os pais.

    III- Ementa: CARÊNCIA DA AÇÃO - CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO - HERDEIROS QUE NÃO DETÊM A QUALIDADE DE INVENTARIANTESLEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. Possuem legitimidade ativa para postular os direitos trabalhistas do de cujus tanto o espólio, na sua condição de universalidade de bens e direitos, devidamente representado pelo inventariante, quanto os herdeiros do trabalhador, haja vista a informalidade que norteia o Processo do Trabalho, sendo artificioso e desnecessário exigir-se dos herdeiros a abertura de inventário, mesmo que negativo, para o ajuizamento de reclamação trabalhista visando a percepção das verbas, inclusive rescisórias, devidas ao obreiro, mormente quando o mesmo apresentava, em vida, precária condição econômica.




  • Item IV - Súmula 436 do TST 

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


  • I) Todos têm legitimidade "ad causam" (condição da ação), que é a possibilidade de ser parte numa demanda, ou seja, o sujeito de direitos e deveres pode demandar e ser demandado. Ex: deficiente, maior de idade, recém-nascido, idoso, homem, mulher etc. O bebê de um mês pode receber herança, logo, pode ser sujeito ativo ou passivo numa demanda. A legitimidade "ad processum" (pressuposto processual) é a possibilidade de, pessoalmente, estar num processo, por si só, sem necessidade representação ou assistência. Ex: o garoto de 14 anos pode ser autor de uma demanda, pois tem legitimidade "ad causam", mas não tem a "ad processum", pois precisa ser representado, p. ex., pela genitora. 


    II) O impúbere é o absolutamente incapaz; o púbere é o relativamente incapaz. Aquele é representado; esse é assistido.


    III) A representação/assistência é conferida pela própria LEI.


    IV) Não faço ideia! é D. do Trabalho... Rs!


    V) É entendimento majoritário na jurisprudência que os procuradores de Órgãos Públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, posto que seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, não se aplicando o art. 37, primeira parte do CPC. Pelo o que vi, há súmula da JT.


    GABARITO: B - todas estão erradas.

  • IV - 0 inventariante detém capacidade de ser parte na reclamação trabalhista em que o empregado falecer no curso do contrato de trabalho, somente quando devidamente investido como tal pelo Juízo de Família e Sucessões.  ASSERTIVA FALSA

    Nos termos da Lei 6858/80 (art. 1º), não é imprescindível que haja inventário em curso ou já terminado para que os dependentes da previdência social OU herdeiros indicados na Lei civil (na falta dos dependentes do INSS) ingressem com reclamação trabalhista postulando os créditos do "de cujos" que se transmitiram com a herança, inclusive danos morais que este sofreu (art. 943 do CC).
  • ITEM I - INCORRETO:
    A legitimidade ad causam ativa e passiva, como condição da ação que é, deve ser analisada com base na alegação das partes (in status assertionis). Portanto, se alguém com enfermidade ou deficiência mental alegue ser titular de um direito, deve ser reconhecida sua legitimidade para ser parte (legitimidade ad causam), o que torna a assertiva errada.
    Neste mesmo sentido, a legitimidade ad processum refere-se a um pressuposto processual objetivo, relacionando-se à capacidade de gozo (ou capacidade de fato) do direito civil, destinada a toda pessoa, física ou jurídica, é capaz de direito e deveres na ordem civil, nos termos art. 1º do CC. Também se alguém com enfermidade ou deficiência mental alegue ser titular de um direito, deve ser reconhecida sua legitimidade para ser parte (legitimidade ad causam), o que torna a assertiva errada.


    ITEM II - INCORRETO:

    Os menores impúberes são as pessoas menores de 16 anos, que são considerados absolutamente incapazes (mesmo após a Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); enquanto que os menores púberes são as pessoas entre 16 e 18 anos incompletos, considerados relativamente incapazes (mesmo após o Estatuto da Pessoa com Deficiência).
    Assim, verifica-se que tanto os menores impúberes como os púberes não são capazes de fato (capacidade de fato/capacidade de exercício) e, por isso, não podem praticar os atos da vida civil pessoalmente. Por isso, necessitam de representação (no caso dos menores impúbere) ou assistência (no caso dos menores púbere), conforme dispõe o art. 8º do CPC/1973 "os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". Logo, a alternativa está incorreta.


    ITEM III - INCORRETA:

    Como já bem explicado pelo colega abaixo, a representação dos menores impúbere e a assistência dos menores púbere decorrem de lei.


    ITEM IV - INCORRETA:

    O inventariante não detém capacidade de ser parte em ação decorrente da sucessão do de cujus. Pelo contrário, nos termos do 12 do CPC/1973, o inventariante REPRESENTARÁ em juízo. Por isso a questão ao afirmar que o "inventariante detém capacidade de ser parte" está incorreta, posto que a capacidade ser ser parte (legitimidade ad causam) é conferida aos titulares da coisa deduzida em juízo (res in iudicium deducta).


    ITEM V - INCORRETA:
    Essa questão pode ser respondida pelo fato de que o ato emitido por agente público no uso de suas atribuições goza de presunção de veracidade. Portanto, a simples afirmação dos respectivos procuradores da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, bem como dos procuradores de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas de que estão atuando nessa qualidade já basta, não necessitando procuração.
    Ademais, a OJ n. 52 da SDI-1 do TST é nesse sentido, tornando a alternativa errada.

  • Obs: OJ 52 da SDI1 (item V) convertida na Súmula 436 do TST.

  • Alternativa III



    Apenas para complementar a resposta do colega abaixo, a representação e a assistência dos menores (incapazes) decorrem de LEI, nos termos do art. 8º do CPC (1973):


    "Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil."


    Bons estudos!

  • Apenas para reforçar os estudos, cabe ressaltar que  a súmula 392 do TST, foi alterada em 29/10/2015, passando a constar os dependentes e sucessores do trabalhador como legitimados para a propositura de ações de dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, propostas na justiça trabalhista.

    Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114, VI da CR,  a justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Apenas para organizar isso aqui quanto aos comentários sobre o item I.

    Legitimidade ad causam é CONDIÇÃO DA AÇÃO. Consiste no elo existente entre autor e réu e o direito material pleiteado. O que define essa legitimidade é a relação que há entre as partes e o direito em debate (por óbvio, isso será aferido na inicial, segundo a Teoria da Asserção). Não podemos confundir legitimidade ad causam com capacidade ad processum.

    Capacidade ad processum é pressuposto processual de VALIDADE da relação jurídica processual. Todos que estiverem no exercício dos seus direitos civis a terão (pessoas capazes e pessoas jurídicas). Os púberes ou impúberes necessitaram de assistência ou representação, respectivamente;
    Nesse sentido, preconiza o Art. 70, NCPC:  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Gajardoni e Zufelato (2016, p. 51) orientam para que nao se confunda a capacidade ad processum com a capacidade de ser parte, pois esta é aferida antes mesmo de se discutir o cabimento do processo, sendo majoritariamente entendida como pressuposto PRÉ-PROCESSUAL.


    Gabarito: B
     

  • o item II resolve a questão inteira kk


ID
1544146
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da capacidade processual, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    I - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    V - o espólio, pelo inventariante;

  • A incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes implica na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na nulidade processual. Não?


  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Repare que o artigo não faculta ao juiz a possibilidade de dar ou não curador especial, mas a impõe. Trata-se de norma cogente dirigida ao juiz.

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 10 § 1º CPC. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    III fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 10 § 2º CPC. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - a massa falida, pelo síndico;


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Letra da lei, na prática o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.

    Art. 13 CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

  • Essa questão é anulável, pois o item "d" está correto. A massa falida, nos termos da Lei 11.101/05, será representada pelo administrador judicial e não mais pelo síndico, figura prevista no revogado Dec.-Lei 7.661/45. Embora suas atribuições sejam parecidas, o nome da figura mudou. Logo, o moribundo CPC/73 está desatualizado.

  • Ao colega Murilo Sabio, ressalto que o erro do item d é justamente em dizer que o administrador judicial representa a empresa em recuperação judicial. Ora, na recuperação judicial, o administrador é um mero auxiliar, pois a administração da empresa permanece com o devedor. Salienta-se que, decretada a falência, o devedor é afastado da administração da empresa, enquanto que na recuperação judicial não.

  • cristiano,  o que gera a extinçao é a ilegitimidade de parte. aqui na alternativa a parte nao é ilegitima apenas carece de irregularidade ou incapacidade para estar so na demanda, a qual deve ser suprida, sob pena de nulidade.

  • Observe-se que o Novo CPC prevê um período de um ano de vacatio legis (Art. 1.045). Ou seja, suas disposições só passam a valer a partir de 17/03/2016.

  • Questão anulada pela banca.

  • Pelo CPC a alternativa "D" de fato estaria errada, à luz da norma do artigo 12.


    Todavia, o texto da Lei 11.101/05 diz que cabe ao ADMINISTRADOR JUDICIAL a representação da massa falida:


    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:


    III – na falência:


    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;


    Assim, no fim das contas a questão acabou sem nenhuma alternativa errada, daí a anulação dela.


    Bons estudos!



ID
1549825
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, com 16 (dezesseis) anos de idade, procura o Defensor Público de sua Comarca e relata ter sido vítima de dano moral praticado por um vizinho, que lhe teria imputado a prática de crime de furto em um determinado estabelecimento comercial. João, que tem pais vivos, pretende propor uma demanda judicial para reparação do fato. Nesse sentido, ele poderá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 8º  Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.


    LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

  • É só lembrar, relativamente incapaz é assistido, e absolutamente é representado. Bons Estudos.


  • Macete: RIA

    Quando for: Relativamente Incapaz ---> Assistido

                        Representado <--- Incapaz Absolutamente

  • Como João tem 16 anos, ele é relativamente incapaz, logo será ASSISTIDO.

    Caso ele tivesse menos de 16 anos, seria absolutamente incapaz e logo seria REPRESENTADO.

  • Capacidade processual (DE ESTAR EM JUÍZO): Art 70 NCPC

    Incapazes absolutamente= Representados (-16a)

    Incapazes relativamente= Assistidos

  • DICA DO QC

    RIA - Relativamente Incapaz Assistido

    AIR - Absolutamente Incapaz Representado

  • João tem 16 anos, porém de menor idade e com pais vivos. Logo, terá de ser ASSISTIDO, por ser RELATIVAMENTE INCAPAZ.  

    GAB LETRA B

  • ENTRE 16 Á 18 ANOS - Relativamente Incapaz -  Assistido

    MENOR DE 15 ANOS - Absolutamente Incapaz  - Representado

  • NCPC 2015 

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

    Gabarito (b)

     

    Bons estudos

  • É a alternativa menos errada.

     

    Incapazes - representados

    Relativamente incapazes - assistidos.

     

    A resposta considerada correta misturou assistência com representação e incapaz com relativamente incapaz.

  • Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    João é relativamente incapaz.

    TPM >>> Tutela Para Menores

    CPI >>>> Curador Para Incapaz

  • a) INCORRETA. Vimos que os incapazes têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual. Ou de estar em juízo, representada pela a aptidão para figurar como parte no processo sem precisar ser representado nem assistido.

    b) CORRETA. Para ajuizarem demandas, os incapazes devem estar representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores. Se a incapacidade for absoluta, exige-se representação. Se relativa, será necessária a assistência por um desses sujeitos.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    João é relativamente incapaz, logo deverá ser assistido por seus pais.

    c) INCORRETA. Não é preciso aguardar a maioridade para propor a ação, já que ele poderá ser assistido pelos pais para tal finalidade.

    d) INCORRETA. Todas as pessoas têm capacidade de direito e, por consequência, capacidade de ser parte. João poderá demandar, assumindo a condição de autor assistido pelos seus pais.

    e) INCORRETA. Os pais de João não figurarão como autores da ação, já que ele possui capacidade civil. Como não é plenamente capaz, deverá ser assistido por seus pais.

    Resposta: B

  • Novo CPC

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.


ID
1658842
Banca
IDECAN
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre partes e procuradores, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O "habeas corpus" é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    O "habeas corpus" pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. 


  • nem li o resto HC pode ser impetrado por qualquer cidadão capaz e sequer exige forma.

  • O habeas corpus pode ser utilizado por qualquer pessoa física que se encontre em alguma das situações descritas acima. Embora muitas pessoas acreditem que seja obrigatório possuir um advogado, não é necessário possuir um para entrar com essa ação. Qualquer pessoa, independente de ser ou possuir advogado, pode usar o habeas corpus.

    É fundamental compreender que o habeas corpus é um direito garantido a todos os cidadãos na Constituição Federal e, por isso, todas as pessoas podem utilizar essa ação. Além disso, ele está intimamente ligado ao direito de liberdade das pessoas e é uma forma de proteção da liberdade garantida a todos.

  • Gabarito : A

    O "habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. Até mesmo o Ministério Público ou qualquer pessoa jurídica podem impetrá-lo.


ID
1659706
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Pomba - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a legitimação e substituição, nos termos do Direito Processual Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    a) Art. 42, § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    b) Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    c) Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    d) Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Questao tá podre.rsrs

    art 110 ncpc

    ocorrendo a morte é sucessao .rsrs

  • A alternativa C afirma: Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos na Constituição

    NCPC, Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. (E nao na Constituição)

    *Na alternativa B e na alternativa C o examinador substitiu o termo "sucessão" pelo termo "substituição" dos artigos 110 e 108 do CPC, mas para acertar a questão isso não influencia em nada.

     


ID
1666450
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação anulatória por uma cooperativa de rádio táxi, visando a desconstituir autuação fiscal pelo não pagamento de PIS/COFINS, os autos estavam conclusos para sentença. Porém, nesse momento, adveio uma lei que conferiu remissão total aos créditos tributários objeto do lançamento impugnado, bem como anistia dos respectivos encargos legais, multa e juros de mora. Diante deste cenário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A falta de uma das condições da ação em qualquer etapa gera extinção do processo sem julgamento do mérito .

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Crítica à resposta da ESAF pra essa questão. 

    Ao mesmo tempo em que a banca adota a Teoria da Asserção numa anterior questão, aqui adota a Eclética. É certo que a remissão extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do CTN, assim como seu pagamento. Contudo, ainda sim, pela Teoria da asserção, a administração teria dado causa à demanda anulatória, de modo que é do interesse do autor um julgamento de mérito.

    E por que desse interesse de mérito? Ora, a lei da remissão pode ser eventualmente revogada por outra lei, ou mesmo julgada inconstitucional. Nesse panorama, o contribuinte não teria mais a proteção da coisa julgada em eventual julgamento de procedência.

    Deveras duvidosa a resposta.




  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelacao Civel. APC 20130111803744 DF 0045780-37.2013.8.07.0001 (TJ-DF).

    Data de publicação: 16/05/2014.

    Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O INTERESSE PROCESSUAL SE ENCONTRA CARACTERIZADO QUANDO O AUTOR AFIRMA PRECISAR DA INTERVENÇÃO ESTATAL PARA VER SEU PRETENSO DIREITO ADIMPLIDO, E QUE, LHE SENDO FAVORÁVEL O PEDIDO, SERÁ BENEFICIADO. 2. SE NÃO HÁ ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PLEITO, POIS O PEDIDO PODE E DEVE SER RESOLVIDO NO PROCESSO QUE ORIGINOU O RECONHECIMENTO DO DÉBITO, HÁ QUE SE RECONHECER A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, COM O SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. RECURSO DESPROVIDO.”



    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 721358 CE 2005/0013298-8 (STJ).

    Data de publicação: 16/05/2005.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO. NECESSIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DO PROVIMENTO DESEJADOS. INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesseprocessual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados. II - Em se tratando de matéria decidida a teor da lei local é vedada sua apreciação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito localnão cabe recurso extraordinário." Precedentes. III - Agravo interno desprovido.”

  • Mais. “Mutatis mutandis”: “TRT-10 - Recurso Ordinário. RO 849201101810008 DF 00849-2011-018-10-00-8 RO (TRT-10).

    Data de publicação: 10/02/2012.

    Ementa: INTERESSE PROCESSUAL. TRINÔMIONECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO EDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NO TOCANTE A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FATO. O processo judicial não pode ser utilizado como mera fonte de consulta ou como instrumento de indagação, pois o Judiciário não funciona como órgão consultivo. Assim, só a existência de uma lide, representada pelo conflito de interesses a uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação. A ausência de qualquer das condições da ação leva o juiz a extinguir o processo, sem adentrar no mérito da causa (art. 267 , inciso IV , do CPC ). Recurso desprovido.” (Ac. 3ª Turma, RO 00254-2007-861-10-00-3, Relator Desembargador Braz Henriques de Oliveira, Publicado no DJ de 25/01/2008).”


  • MESTRE JOHNSPION, concordo plenamente, mas acho que a Banca adotou este entendimento do STJ:

    "TRIBUTÁRIO. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N°  9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

    1.  É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que: "Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 90.609/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.04.1999);

    "Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito." (REsp 167.479 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.08.2000) 2.  In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual.

    3.  O advento da Lei Estadual n° 9.954/98, que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESP's, esvaziou o interesse processual da  Fazenda, impondo-lhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela, o que não caracteriza mera desistência da ação, ensejadora de sucumbência.

    4.  Recurso Especial provido.

    (REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204)"


  • ATENÇÃO: Pelo PRINCIPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, a Fazenda Pública só será devedora de Honorários se, no momento da propositura da demanda executiva, não era devida a inscrição da dívida ativa.

    Nesse sentido, havendo cancelamento posterior do débito tributário, por exemplo por anistia (ou por erro no preenchimento da guia pelo próprio contribuinte), sendo o ajuizamento da Execução Fiscal, naquele momento, legítimo, o ônus sucumbenciais caberá ao executado -ainda que posteriormente sobrevenha alteração no valor da dívida (seja sua redução ou cancelamento).

    FONTE: GUILHERME DE BARROS. PODER PÚBLICO EM JUIZO, 8ª ED. 216-217.

    Ademais, segundo STJ, não pode o juiz, DE OFICIO, declarar a extinção do processo, cabendo a parte requerê-la.

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998.

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal".

    (...)

    5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).

    6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".

    7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1386229/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016)


ID
1669525
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao tema da capacidade processual, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab B.

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


  • Artigo 76 do NCPC.

  • No caso do reu ou do terceiro nao necessariamente extinguirá o feito sem exame do merito ...

  • O novo CPC já está em vigor???

  • Eliane Ferreira,

    O Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Mas nada impede comentários a ele. Já ajuda a nos familiarizarmos com o novo texto.

  • Apesar da Letra B apresentar erro evidente acredito que a Letra D também apresenta incoerência, uma vez que a capacidade postulatória via de regra é conferida ao profissional da advocacia. Todavia, nos juizados especiais pode o particular demandar, constituindo assim uma exceção   

  • A) Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos. Os pressupostos positivos (ou intrínsecos) devem estar presentes na relação jurídica processual, são eles: capacidade de ser parte, (capacidade processual ou capacidade para estar em juízo), capacidade postulatória, petição inicial regular, citação válida, competência do juízo, e imparcialidade do juízo. Já os pressupostos negativos (ou extrínsecos) constituem aquelas circunstâncias que não podem estar presentes em uma dada relação processual. Assim, para que a relação jurídica processual seja válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.

    Fonte: Curso Prof.ª Áurea Maria Ferraz de Sousa - Curso Condições da Ação e Pressupostos Processuais.


    Deus é contigo!

  • Gabarito B é assertiva incorreta, pois:



    B) Art. 13 - CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. errado



    c) Podem ser partes as pessoas físicas e jurídicas (porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil) e, por previsão legal, também podem ser parte: a) a massa falida; b) o espólio; c) o condomínio imobiliário; d) as sociedades regulares; e) a herança jacente, e; f) herança vacante. Art. 12. CPC e seus incisos. certo



    d) Art. 36 CPC. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. A capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo, a qual é ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e pelos Membros do Ministério Público (art. 134 CF/88 e Lei Complementar Federal 80/94 Art. 4º par. 6).  certo



    e) Art. 37CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.



    Deus é contigo!

  • Art. 76 NCPC.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Conforme comentários dxs colegas, a alternativa incorreta é  "B", de acordo com o art. 13, CPC/1973, cuja correspondência no CPC/2015 é com o art. 76.

    Todavia, é importante ressaltar a mudança que o dispositivo do CPC/2015 trouxe no que se refere às consequências caso o vício não seja sanado. Mais completo que o art. 13, CPC/1973, o art. 76, CPC/2015 distingue as consequência de acordo com a tramitação do processo, se este se encontra na instância originária ou em fase recursal.A leitura dos dispositivos é válida.
  • LETRA B

     

    NCPC

     

    A -  PRESSUPOSTOS DE VALIDADE

    → Órgão jurisdicional competente e imparcial:

    → Demanda regularmente proposta: precisa de petição inicial que preencha todos os requisitos

    → Partes capazes: Capacidade processual / capacidade para estar em juízo ( Art. 70 a 76) e capacidade Postulatória dos procuradores

     

    B -  Art. 76. Verificada a INCAPACIDADE PROCESSUAL ou a IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja SANADO o vício. ( Com o novo CPC o legislador buscou evitar extinguir o processo sem julgamento do mérito)

     

    C - Capacidade de ser parte: aptidão para participar do processo ( QUALQUER um pode ser parte ( física ou jurídica) , mas nem todos tem capacidade PROCESSUAL)

     

    D - Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    E - Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução , exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!


ID
1786831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação processual civil e da jurisprudência dominante do STJ sobre competência e capacidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - ERRADA - Os poderes do curador especial

     Os poderes do curador especial estão condicionados à sua atuação no processo.
    Na qualidade de defensor da parte poderá apresentar contestação, as exceções (impedimento, incompetência ou suspeição) e a impugnação ao valor da causa. Poderá fazer uso das diversas espécies de provas e recursos previstos na legislação, mas, neste raciocínio, não poderá reconvir, visto que sua atuação está limitada a defesa e não a ação, contra-ataque. Fica ainda impedido de fazer uso da ação declaratória incidental e das modalidades de intervenção de terceiro.
      Não é permitido que o curador especial, com seus atos, acrescente um fardo ao representado, assim, não é admitido que ofereça renúncia, que apresente eventual desistência, ou mesmo que venha a transigir.

    https://www.esaoabsp.edu.br/Artigo.aspx?Art=17
  •  

    A) ERRADA. A competência da situação do imóvel, no caso das ações descritas no art. 95 do CPC (“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”) é absoluta, ou seja, improrrogável. (artigo correspondente no NCPC: art. 47, Lei n.º 13.105/2015)

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) (artigo correspondente no NCPC: art. 64, Lei n.º 13.105/2015)

    C) ERRADA. CPC/73 - Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Ocorre que o réu preso não é, só por estar preso, incapaz em termos processuais. Capacidade processual é gênero da espécie capacidade de ser parte. Veja-se o art. 7º do CPC/73: “Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” (artigo correspondente no NCPC: art. 72, Lei n.º 13.105/2015) Editado - cf. apontamentos pertinentes dos colegas.

    D) ERRADA. Os poderes do Curador Especial (art. 9º, CPC/73) são pacíficos na doutrina. Em rápida pesquisa foi possível verificar, por exemplo, que Marcus Vinícius Rios Gonçalves (in: Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 192) não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices. Mas lá no início dos anos 70 a questão era controversa (Antônio Celso de Camargo Ferraz, Ação Declaratória Incidental, in 'Reuniões de Estudos de Direito Processual', publicação da Procuradoria-Geral da Justiça e Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, 1974, ficha n. 0003, n. 13, p. 11. No mesmo sentido, não admitindo a reconvenção, RT, 468/60, 447/91. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Aspectos da Função do Ministério Público como Curador à Lide, in 'Anais do I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo', publicação especial da revista' Justitia', São Paulo, 1973, n. IV, II/274)

    E) CORRETA.  CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro (artigo correspondente no NCPC: art. 952, Lei n.º 13.105/2015)

  • COMPLEMENTANDO... o conhecimento do paragrafo unico do art. 112 do CPC, exigido para solucionar o item "C", foi objeto de questionamento em recente prova da realizada pela FCC: (TJAL 2015 - JUIZ - FCC)A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Esta norma refere-se à competência: (...) d) RELATIVA (CORRETO, nos termos do art. 112, p.ú. do CPC)
  • Capacidade para ser parte diferente da Capacidade Processual 

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). 

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo sem precisar ser representado ou assistido . Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

  • Para complementar a (C), como bem esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 

    "O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses. Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu." (Direito processual civil esquematizado, 4a ed., 2014) Obs: É a mesma preocupação que surge em relação ao Curador Especial para o réu revel citado por edital e para o réu citado por hora certa.

  • Apenas para complementar as observações feitas a respeito da alternativa D: 

    Para Hugo Nigro Mazzilli, o curador especial do ausente ficto não está legitimado, normalmente, senão a propor defesas — não pode acionar (não reconvémnão opõe embargos de terceiro, não propõe rescisória, v.g.), exceto, naturalmente, o curador especial do art. 9º, I, do Código de Processo Civil, que pode também acionar. Porém, em caráter excepcional, admite-se que, nas hipóteses do inciso II, o curador exercite ação ao oferecer embargos à execução. Aqui a hipótese é diversa, já que os embargos conquanto ação, constituem o único meio de defesa do ausente, de forma que a jurisprudência e a doutrina tem entendido, de forma coerente, que o curador especial está legitimado a apresentá-los. (MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. 2. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 401).

  • A) ERRADA. A competência da situação do imóvel, no caso das ações descritas no art. 95 do CPC (“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”) é absoluta, ou seja, improrrogável.

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    C) ERRADA. CPC/73 - Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Ocorre que o réu preso não é, só por estar preso, incapaz em termos processuais. Capacidade processual é o mesmo que capacidade de ser parte. Veja-se o art. 7º do CPC/73: “Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”

    D) ERRADA. Os poderes do Curador Especial (art. 9º, CPC/73) são pacíficos na doutrina. Em rápida pesquisa foi possível verificar, por exemplo, que Marcus Vinícius Rios Gonçalves (in: Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 192) não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices.  No mesmo sentido, não admitindo a reconvenção, RT, 468/60, 447/91. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Aspectos da Função do Ministério Público como Curador à Lide, in 'Anais do I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo', publicação especial da revista' Justitia', São Paulo, 1973, n. IV, II/274)

    E) CORRETA.  CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Para ilustrar o item D:


    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – EXPROPRIADOS DEFENDIDOS POR CURADOR ESPECIAL – PODERES GERAL DE FORO – DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO OFICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ANTE O VALOR OFERTADO.

    1. O art. 14 do Decreto-Lei n. 3365/41 impõe ao magistrado a obrigação de designar perito oficial para proceder à avaliação do bem. Tal medida objetiva que o julgador possa ter um parâmetro mais imparcial na análise do valor a que deve ser atribuído à desapropriação e, assim, busque ao máximo a justa indenização.

    2. Com efeito, não havendo consenso entre as partes, é imperioso que o juiz tenha acesso a uma perícia oficial como base técnica para decidir a demanda, em contraponto com os valores oferecidos pelo expropriante, ainda que a ela não fique adstrito.

    3. In casu, a presença do curador especial na defesa dos expropriados impede qualquer reconhecimento ou concordância quanto aos valores apresentados no laudo do expropriante, tendo em vista que a curadoria especial não dispõe, nos termos do art. 38 do CPC, de poderes de disposição sobre o Bem litigioso. Por esse motivo, o laudo oficial se mostra imprescindível.

    Recurso especial provido.

    (REsp 981.169/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009)

  • Apenas para facilitar os estudos dos colegas, diante da vigência do NCPC: 

    A) ERRADA. 

    art. 95,  CPC/73: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”

    Art. 47, CPC/2015.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    B) ERRADA.

    Art. 112, CPC/73. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Art. 64, CPC/2015. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

    C) ERRADA.

    Art. 9º, CPC/73  O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Art. 72, CPC/2015.  O juiz nomeará curador especial ao: (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    D) ERRADA.

    E) CORRETA

    Art. 117.CPC/73 Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

    Art. 952, CPC/2015.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

  • Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

    .

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    .

    "Caso de competência absoluta" - (AI 00521102520138260000 SP) - logo, não há que se falar em prorrogação de competência.

    .

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    .

    O Novo Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta, assim como a relativa deve ser alegada como preliminar na contestação. Nem o antigo Código dizia que a incompetência relativa somente poderia ser alegada por meio da exceção. Na verdade, o que o antigo diploma prescrevia era que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção de incompetência, sim, mas a incompetência absoluta deveria ser suscitada por preliminar na contestação. Portanto, sob a égide dos dois diplomas (tanto o em vigor, como o revogado) podemos considerar essa alternativa incorreta.

    .

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    .

    A necessidade do curador especial irá persistir enquanto não for constituído um advogado - percebe-se, assim, que o motivo da nomeação do curador é o fato da segregação do indivíduo aprisionado e sua revelia processual e não, como a alternativa indica, motivada por falta da sua capacidade processual. Nesse sentido, Marinoni (Novo CPC comentado).

    .

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    O curador especial se legitima a exercer todas as posições jurídias que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no  processo. Normalmente, o curador especial exercita defesa, não ação (não reconvém). Isso se justifica porque, conforme já foi assentado na jurisprudência, ser curador especial é um múnus público, imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. O contra-ataque (reconveção) não estaria abrangido no seu propósito, e portanto, afastado.

    .

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    .

    O conflito de competência não obsta, porém que a parte que o não suscitou, suscite a incompetência. Já se decidiu que o conflito de competência pode ser suscitado antes do prazo para arguição da incompetência.

  • Alternativa D- incorreta (de acordo com o NCPC)

    Fonte: Direito Processual Civil, Col. Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016, p. 198.

    Para a aferição dos poderes do curador especial, é preciso distinguir quando ele funciona como representante legal da parte ou do interveniente ou quando ele atua como defensor do réu (preso ou citado fictamente). No primeiro caso, ele terá os poderes inerentes ao representante legal, restritos
    ao processo em que foi nomeado. No segundo, terá de apresentar contestação em favor do réu, na qual poderá arguir as preliminares elo art. 337, inclusive a incompetência relativa e incorreção no valor da causa. Poderá ainda valer-se dos incidentes de suspeição e impedimento. Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção, porque a sua função é de garantir ao réu o direito de defesa, o contraditório, e a reconvenção não é mecanismo de defesa, mas de contra-ataque, de que ele se vale para formular pedidos contra o autor. Pela mesma razão, o curador especial não poderá provocar intervenção de terceiros, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Em compensação, poderá requerer todas as provas que entenda necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis, razão pela qual deverá ser intimado de todas as decisões proferidas. 

    OBS.: A figura do curador especial não se confunde com a do curador representante legal ou assistente de pessoas maiores cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição, ou em favor do deficiente. O curador especial tem várias funções no processo, todas relacionadas à necessidade de reequilibrá-lo, garantindo o direito de defesa àqueles que, por qualquer razao, possam ter dificuldade em exercê-lo.

    NCPC, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Há outras hipóteses previsas em lei especial, como é o caso do Estatuto do Idoso.

  • O colega Santiago Sito afirmou na alternativa "C" que capacidade de ser parte é a mesma coisa do que capacidade processual, data vênia, discordo por serem coisas distintas, não se devendo confundí-las, vejamos:

     

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

     

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    Observe-se, ainda, que temos a capacidade postulatória que é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

  • A letra "E" me parece errada em face do NCPC, já que a incompetência - relativa ou absoluta - não é mais arguida pela parte por meio de exceção. Veja que o próprio NCPC, não fala mais em exceção (enquanto o CPC/73 o faz expressamente):

    NCPC: Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Não gostei, o material está desatualizado.

     

  • Alternativa D) Atentem para o informativo nº 613/STJ: Réu citado por edital. Revelia. Nomeação de curador especial. Legitimidade ativa para reconvir. "...Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida". REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017

  • RESPOSTA DA COLEGA HALIBEL BOHRER ATUALIZADA COM O CPC 2015 - ESTA LEGAL 

    Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

    .

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    .

    "Caso de competência absoluta" - (AI 00521102520138260000 SP) - logo, não há que se falar em prorrogação de competência.

    .

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    .

    O Novo Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta, assim como a relativa deve ser alegada como preliminar na contestação. Nem o antigo Código dizia que a incompetência relativa somente poderia ser alegada por meio da exceção. Na verdade, o que o antigo diploma prescrevia era que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção de incompetência, sim, mas a incompetência absoluta deveria ser suscitada por preliminar na contestação. Portanto, sob a égide dos dois diplomas (tanto o em vigor, como o revogado) podemos considerar essa alternativa incorreta.

    .

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    .

    A necessidade do curador especial irá persistir enquanto não for constituído um advogado - percebe-se, assim, que o motivo da nomeação do curador é o fato da segregação do indivíduo aprisionado e sua revelia processual e não, como a alternativa indica, motivada por falta da sua capacidade processual. Nesse sentido, Marinoni (Novo CPC comentado).

    .

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    O curador especial se legitima a exercer todas as posições jurídias que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no  processo. Normalmente, o curador especial exercita defesa, não ação (não reconvém). Isso se justifica porque, conforme já foi assentado na jurisprudência, ser curador especial é um múnus público, imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. O contra-ataque (reconveção) não estaria abrangido no seu propósito, e portanto, afastado.

    .

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    .

    O conflito de competência não obsta, porém que a parte que o não suscitou, suscite a incompetência. Já se decidiu que o conflito de competência pode ser suscitado antes do prazo para arguição da incompetência.

  • Com relação à alternativa B, ainda tem o artigo 63, § 3º:

    § 3  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • A) Proposta ação de usucapião no foro do domicílio do autor, e não havendo exceção de incompetência tempestiva, prorroga-se a competência do juízo perante o qual foi proposta a ação, mesmo que seja em local diverso do imóvel usucapiendo. ERRADA.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

         

    B) A incompetência relativa somente pode ser arguida por meio de exceção, não podendo o juiz, em hipótese alguma, declinar de ofício da competência em razão do lugar. ERRADA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.  

         

    C) O réu preso não tem capacidade processual, razão pela qual, impõe-se a nomeação de curador especial em seu favor. ERRADA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

         

    D) O curador especial tem legitimidade para propor exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, impugnação ao valor da causa ou à concessão de assistência judiciária, requerer provas, contestar, propor reconvenção e apresentar embargos à execução, entre outros meios de defesa. ERRADA.

    São pacíficos na doutrina. Vinícius Rios Gonçalves, Nery Jr., não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices. Mas lá no início dos anos 70 a questão era controversa. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, DINAMARCO.

         

    E) A parte requerida poderá oferecer exceção declinatória de foro ainda que o MP ou o juiz, de ofício, já tenham suscitado conflito de competência. CERTA.

     Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    P.U. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    GABARITO:

  • Galera, acredito que, atualmente, a questão possui mais de uma alternativa correta, pois, hoje em dia, o STJ entende que é possível o curador especial reconvir. Assim, a letra D também está certa. Segue a jurisprudência:

    Inicialmente cumpre salientar que apesar da multiplicidade conceitual sobre a natureza jurídica do curador especial, a doutrina e a jurisprudência são uniformes de que o curador nomeado tem como função precípua defender o réu revel citado por edital, o que nos remete a estabelecer a efetiva extensão do que seria "defesa". Considerando que tal expressão – "defesa" – nem mesmo está mencionada na regra do art. 9º, II, do CPC/1973 (atual art. 72 do CPC/2015), não sofrendo, portanto, nenhuma limitação legal em sua amplitude, verifica-se que a atuação do curador especial deve possuir amplo alcance no âmbito do processo em que for nomeado e em demandas incidentais a esse, estritamente vinculadas à discussão travada no feito principal. Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, a doutrina afirma que "o curador especial legitima-se a exercer todas as posições jurídicas que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no processo, sendo-lhe possível oferecer defesa, requerer provas, recorrer das decisões". Ainda segundo a doutrina, o atual Código de Processo Civil, de 2015 – muito semelhante ao diploma anterior, de 1973 preconiza que "por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos, legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ, nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos conferidos à parte por ele representada". Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 - Info 613).

    Qualquer erro avisem!


ID
1795381
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre legitimidade e intervenção de terceiros, assinale a alternativa CORRETA


Alternativas
Comentários
  • LETRA "A". CERTA. 

    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Trata-se da chamada "legitimação extraordinária". Exemplo típico é a atuação do MP na defesa dos interesses do menor.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes.


    LETRA "B". ERRADA. A lei não restringe a atuação do assistente ao alienante ou cedente. Poderá o assistente assistir qualquer das partes. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


    LETRA "C". ERRADA. 

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


    LETRA "D". ERRADA. Trata-se de nomeação à autoria. 

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.


    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    LETRA "E". ERRADA. Não encontrei o fundamento legal, mas acredito que a assistência é incompatível a com a sistemática da execução, exatamente por não ser processo de conhecimento, fase em que a atuação do assistente é legítima, exatamente por sua natureza.

  • Não é possível a Assistência no processo de Execução.

  • Com o NCPC, essa questão ainda pode ser considerada válida? Qual seria o fundamento da letra "E"?

  • novo CPC:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • sobre a letra E: É vedada a intervenção de terceiros no processo de execução por título extrajudicial, salvo quando da instauração incidente de embargos de devedor.

  • "O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual, o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído."

    FONTE:


ID
1848826
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sílvio tem um filho de 10 anos de idade. O pai pretende defender a pretensão do garoto relativa à matrícula em escola pública de alto nível, no município em que habitam. Sueli, a mãe do menor, ciente, não se opõe ao pretendido. O pai, assim, propõe, em nome próprio, a ação cabível. O magistrado titular da Vara Cível determina a emenda da exordial para adequação quanto à titularidade da ação proposta.

Nesse caso, a legitimidade para a causa é

Alternativas
Comentários
  • Pessoa incapaz não assistida ou não representada, NÃO deve ser vista como parte ilegítima, mas como parte que necessita de auxílio para o exercício judicial. Caso um dos genitores vá ao judiciário pleitear, é caso de ilegitimidade, pois ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. O incapaz deve ir ao judiciário e constatada a incapacidade, o magistrado suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício da incapacidade, na forma do ART 76 do NCPC.


ID
1905808
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando o ordenamento processual na vigência do Código de Processo Civil de 1973:

I. A substituição processual é o instituto que se aplica quando se troca a pessoa em algum dos polos da relação processual, como, por exemplo, no caso de falecimento de uma das partes que seja pessoa natural.

II. A legitimação extraordinária permite que alguém postule, em nome de outrem, direito desse terceiro.

III. A legitimidade para o processo deve estar prevista na lei processual e, para o seu exame, é irrelevante a demanda específica. A legitimidade para a causa deve ser examinada no caso concreto, considerada a pretensão deduzida.

IV. Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, pode ser decretada a suspensão das ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • I. Errado. O instituto aplicável quando se troca a pessoa em algum dos polos da relação processual, como ocorre no falecimento de uma das partes que seja pessoa natural, é a sucessão processual.

    II. Errado. De acordo com corrente majoritária da doutrina, a substituição processual é o mesmo fenômeno que a legitimidade extraordinária, que é quando alguém litiga em nome próprio mas em defesa de interesse de terceiro.

    IV. Correto. Conforme entendimento do STJ, é possível a suspensão dos processos individuais quando há o ajuizamento de ação coletiva versando sobre o mesmo objeto:

    "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (REsp 1.110.549-RS, Min. Sidnei Beneti)

  • Legitimação extraordinária: atua em nome PRÓPRIO em defesa de interesses de terceiro. Ex. O MP na ação civil pública em defesa de interesses dos consumidores afetados com uma propagando enganosa.

  • Em complementação aos comentários feitos, algumas palavras sobre a assertiva III.

    Trata-se da diferença entre legitimação processual e a legitimação ad causam. A primeira é referente à capacidade abstrata para ir a Juízo (maioridade), sendo desvinculada de uma demanda específica; a legitimidade ad causam, por seu turno, é condição da ação e está diretamente associada à existência de um vínculo jurídico entre a parte e a demanda concreta.

    Portanto, a assertiva III está correta.

  • Gabarito B

  • questão facil pra uma prova de juiz

    GAB:B

  • Patrulheiro, na próxima você passa! 

  • I) INCORRETA Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual. A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani)

     

    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024044263440002 MG (TJ-MG) FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 43 , DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Nos moldes preconizados pelo art. 1.784 , do Código Civil : "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. O direito postulado na ação de cobrança, na qual a falecida era parte autora transmitiu-se aos seus sucessores, logo, devida a sucessão processual, nos termos do art. 43 , do CPC .

     

     

    II) INCORRETA TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 8103 MT 2003.36.00.008103-0 (TRF-1) 1. O Sindicato tem legitimação ativa, definida pelo STF como "legitimação extraordinária", para atuar também em ação ordinária como "substituto processual", pleiteando em nome próprio direito alheio, na defesa dos direitos e interesses dos seus filiados nominados ou mesmo de toda categoria, não lhe sendo devida a exigência de juntar autorização expressa e individual dos seus filiados.

     

     

    III) CORRETA TJ-MG - Apelação Cível : AC 10699140051003001 MG "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa."

     

    Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. (http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2010/12/legitimidade-ad-causam-e-legitimidade.html)

     

     

    Essa questão foi bem ruinzinha de fazer. No item IV "suspendem-se" é diferente de "pode ser decretada a suspensão". Mas se não foi anulada....

  • A questão II não estaria correta, nesse caso?! Pois se o STF define como "legitimidade extraordinária" esse caso citado pela colega, então a assertiva está correta. O sindicato tem legitimidade para postular direito de terceiros, nesse caso, seus filiados! 

  • O erro da assertiva II, LEONARDO SILVA, é que ela afirma que a legitimação extraordinária dá-se em "nome de outrem", sendo que o correto seria consignar que tal legitimação dá-se em "nome próprio" (em prol de direito alheio).


ID
2023348
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À respeito da representação em juízo, ativa e passivamente, relacione as colunas, e depois assinale a sequência correta nas opções abaixo.

1. procuradores.

2. síndico.

3. curador.

4. inventariante.


( ) condomínio e a massa falida.

( ) a herança jacente ou vacante.

( ) o espólio.

( ) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.

Alternativas
Comentários
  • MUDANÇAS DO NOVO CPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; 
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; 
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; 
    V - a massa falida, pelo administrador judicial; 
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; 
    VII - o espólio, pelo inventariante; 
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; 
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; 
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; 
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
2023351
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber

I. ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.

II. ao réu, reputar-se-á revel.

III. ao terceiro, será excluído do processo.

IV. ao autor, reputar-se-á inerte.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o NCPC:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Segundo o NCPC:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    Ser extinto não é igual a ser declarado NULO.


ID
2121277
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - A preexistência de compromisso arbitral deve ser alegada, em preliminar, na contestação, sob pena de preclusão.
II - A lei que se aplica em questões processuais deve ser a que estiver em vigência no tempo em que ocorreu o ato material.
III - A capacidade de ser parte no processo civil não se restringe apenas às pessoas naturais e jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Adaptando ao NCPC:

    I- CORRETA - Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Ou seja, a convenção de arbitragem só pode ser conhecida pelo juiz se alegada pelo réu. 

     

    II- INCORRETA - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Ou seja, a lei que se aplica é aquela em vigor quando da prática do ato processual. É adotada a teoria do isolamento dos atos processuais: "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais." (Teoria Geral do Processo - Cintra, Grinover e Dinamarco, 2000).

     

    III- CORRETA- A capacidade de ser parte abrange pessoas físicas, jurídicas, formais e alguns entes despersonalizados (ex.: mesas dos corpos legislativos, as Casas Legislativas, os Tribunais de Contas, desde que atuem na defesa de interesses estritamente institucionais). (Manual de D. Proc. Civil - Daniel Amorim, 2016).


ID
4909807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às partes e aos terceiros, julgue o item que se segue.


Configurada a ilegitimidade ativa, deve o juiz indeferir a inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, por carência de ação.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    Abraços

  • Gabarito: Certo

    ✏ A carência de ação ocorre quando o autor do fato não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art.485, VI, CPC/15).

  • A questão está desatualizada.

    A meu ver, a assertiva está errada.

    Sendo o caso de ilegitimidade da parte, o juiz não resolverá o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contudo, de acordo com  art. 317 do CPC (citando-se, ainda, os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito), antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Em rápida pesquisa, não encontrei nenhum julgado do STJ sobre o tema, mas há alguns julgados estaduais.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0261.17.004245-9/001; TJ-GO - APC 05855406420188090017, DJ de 22/11/2020).

    Bons estudos!