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Letra D ) CORRETA
PREVARICAÇÃO = crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este
retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra
disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.
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Questão deve ser anulada, pois somente cabe punição administrativa em tal fato.
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CP - Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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O ato de dormir tem que ser por vontade própria, o funcionário pensa "vou dar uma dormida porque este serviço esta estressante" e não uma cochilada culposa(fato atípico), a questão não fala, porém não teria outra alternativa a marcar
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Referente a Prevaricação faltou apenas a vantagem indevida, no entanto, não desvia do mesmo.
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Deixar de praticar é abster-se no tocante à realização do ato
de ofício. Ambos os núcleos (“retardar” e “deixar de praticar”) integram modalidades omissivas da
prevaricação. Trata-se, nesse ponto, de crime omissivo próprio ou puro. Para estas duas formas do
crime, o tipo penal exige a presença de um elemento normativo, contido na palavra
“indevidamente”, indicativa de “ilegalmente” ou “injustificadamente”.
Fonte : Cleber Masson
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Essa questão está absurdamente equivocada, o fato foi atípico. Vejam o que diz o artigo da prevaricação:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
A parte em caixa alta indica o fim especial de agir do autor da infração. Não me parece que a dormida do enfermeiro tenha sido motivada por esse sentimento pessoal. Funcab, melhore!!!!!!!
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Ora, dormir em horário indevido pode ser considerado interesse pessoal do enfermeiro. Gabarito letra D.
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Nada a ver essa questão em !
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como a disse marca a menos errada! isso e funcab
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Questãozinha mequetrefe.
Se a pessoa dorme em serviço, não está praticando crime nenhum, no máximo infração administrativa que pode ser enquadrada lá na lei 8.249/92, de Improbidade Administrativa.
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eu hein, dormir em serviço é crime sim, mas no código penal militar...rs
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O servidor público enfermeiro que deixa de ministrar remédio no horário adequado a um paciente em razão de dormir em horário indevido pratica o crime de prevaricação, pois deixou de praticar a administração do medicamento por interesse próprio - tirar uma soneca.
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A situação está mais pra caso de negligência que prevaricação, nada a ver prevaricação. Se fosse caso de imperícia, por mais errado que seja, ainda seria mais condizente que prevaricação.
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Preferiu dormir à fazer seu trabalho. Interesse pessoal= Prevaricação.
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GABARITO: D
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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O enunciado da questão narra a conduta
praticada por um enfermeiro servidor público, determinando seja apontado o
crime configurado, dentre os nominados nas alternativas apresentadas. De
início, há de ser salientado que o fato de se tratar de um servidor público, o
primeiro pensamento que vem à tona são os crimes praticados por funcionários
públicos contra a administração em geral, previstos no capítulo I do Título XI
da Parte Especial do Código Penal. Das cinco alternativas existentes, quatro
mencionam crimes previstos no referido capítulo/título.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar aquela que aponta o crime no qual a conduta
narrada pode ser enquadrada.
A) Incorreta. O crime de concussão
encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Não há dúvidas de
que a conduta narrada no enunciado não tem nenhuma correlação com este tipo
penal, dado que o enfermeiro não exigiu nenhuma vantagem indevida de ninguém.
B) Incorreta. O crime de corrupção
ativa é parte integrante do capítulo II do Título XI da Parte Especial do
Código Penal, estando previsto no artigo 333 deste diploma legal, da seguinte
forma: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A narrativa fática
contida no enunciado não tem nenhuma correlação com este tipo penal, dado que
não foi oferecida nem prometida nenhuma vantagem ao funcionário público.
C) Incorreta. O crime de
condescendência criminosa encontra-se previsto no artigo 320 do Código Penal:
“Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada
também não tem nenhuma correlação com este tipo penal.
D) Correta, segundo gabarito oficial. O
crime de prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal, da
seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal". De fato, o funcionário público, na hipótese narrada,
deixou de praticar um ato de ofício consistente em permanecer acordado para
ministrar o remédio ao paciente no horário correto. É preciso observar que são três as condutas criminosas correspondentes aos verbos que fazem parte da
definição do tipo penal, quais sejam: retardar, deixar de praticar e praticar.
As duas primeiras estão correlacionadas ao elemento normativo “indevidamente",
enquanto a última está relacionada ao elemento normativo “contra expressa
disposição legal". O crime é doloso, além de exigir que o agente busque, com
sua conduta, satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O enunciado não traz
elementos que se mostrem satisfatórios para evidenciar o dolo do agente,
tampouco o elemento subjetivo específico consistente na satisfação de interesse
ou sentimento pessoal, pelo que entendemos que não se configurou nenhum crime
na hipótese. Ademais, sequer se poderia trabalhar a partir do conceito da
omissão imprópria, considerando que não há informações sobre o resultado da
omissão do enfermeiro.
E) Incorreta. O crime de peculato
encontra-se previsto no artigo 312 do Código Penal, da seguinte forma:
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A narrativa contida no enunciado não
tem nenhuma correlação com este tipo penal.
Gabarito oficial: Letra D
Gabarito do Professor: não há resposta.
OBS.: O fato narrado, segundo
entendemos, é atípico, não havendo nenhuma resposta dentre as proposições
apresentadas.